TJCE - 0225825-82.2021.8.06.0001
1ª instância - 2ª Vara da Fazenda Publica da Comarca de Fortaleza
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/12/2024 11:24
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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13/12/2024 11:23
Alterado o assunto processual
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13/12/2024 11:23
Alterado o assunto processual
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03/12/2024 18:30
Juntada de Petição de contrarrazões ao recurso inominado
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20/11/2024 05:29
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 19/11/2024 23:59.
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20/11/2024 05:17
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 19/11/2024 23:59.
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19/11/2024 15:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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13/11/2024 06:10
Decorrido prazo de FERNANDA LINHARES SILVA em 12/11/2024 23:59.
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13/11/2024 06:10
Decorrido prazo de FERNANDA LINHARES SILVA em 12/11/2024 23:59.
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11/11/2024 14:45
Proferido despacho de mero expediente
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11/11/2024 12:32
Conclusos para despacho
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10/11/2024 21:12
Juntada de Petição de recurso
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04/11/2024 11:09
Juntada de Petição de petição
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29/10/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 29/10/2024. Documento: 111654882
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29/10/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 29/10/2024. Documento: 111654882
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25/10/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/10/2024 Documento: 111654882
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25/10/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/10/2024 Documento: 111654882
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25/10/2024 00:00
Intimação
2ª Vara Juizado Especial da Fazenda Pública - Fortaleza Processo n. 0225825-82.2021.8.06.0001 Embargante: Jefferson Lopes Custodio Embargado: Estado do Ceará SENTENÇA
Vistos. Trata-se de Embargos de declaração manejados pelo autor onde contesta a sentença (id. 90145006), notadamente no que se refere a supostos vícios na apreciação de elementos probatórios e em pleitos do embargante.
Os aclaratórios argumenta que a o julgado vergastado foi silente em três oportunidades, a saber: suposta omissão na apreciação no pleito de dano moral, na reprodução de termos de depoimentos das testemunhas arroladas bem como na fundamentação propriamente dita.
Requer que sejam acolhidos os embargos, sanando a omissão apontada.
Eis, em síntese, o relatório.
Decido.
Admito os embargos, vez que o recurso é tempestivo, pois foi oposto no prazo de lei, incidindo a previsão do art. 218, § 4º, do CPC.
Anote-se, a priori, que os embargos de declaração se destinam a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento ou erro material, conforme disciplina do art. 1.022 do CPC.
Depreende-se, assim, que as hipóteses elencadas para manifestação dos aclaratórios são taxativas, vez que só admissíveis nos casos acima relatados, razão porque constituem espécie de recurso de fundamentação vinculada.
Assim, os embargos de declaração não devem ser manejados em hipóteses estranhas às previstas no art. 1.022, do CPC.
Por conseguinte, não vislumbro, no presente caso, a incidência em nenhuma das hipóteses hábeis a ensejar o presente recurso passível de ser sanada pela via dos embargos de declaração.
A irresignação recursal centra-se em supostas omissões na apreciação dos pleitos e na análise de elementos probatórios.
Sem razão o embargante.
A sentença de id. 89336842 não possui quaisquer dos vícios da embargabilidade (art. 1.022, do CPC).
Como já mencionado, a controvérsia da demanda residia apenas em saber se a denúncia manejada pelo membro do Ministério Público quando da investigação realizada bojo da ação cautelar nº 6559-25.2017.8.06.0166, nº 6371-32.2017.8.06.0166 (ID 36736036) e nº 6559-25.2017.8.06.0166 (ID 36736056) tinham como propósito ofensa a honra do autor, ora embargante, ou se os supostos "vazamentos" ou divulgação tinham como nexo de causalidade a conduta de agentes do Estado.
Em que pese o esforço do embargante, entendo que a ausência de nexo causalidade consignada na sentença embargada é fundamento suficiente para infirmar qualquer vício ou contradição alegada pelo autor, especialmente pelo simples fato de que o encargo probatório é da parte que alega o dano, ônus do qual o autor não se desincumbiu.
Assim, considerando que o embargante não se desincumbiu de comprovar o liame entre os fatos narrados e ação ou omissão do embargado, entendo que os vícios alegados nos aclaratórios não se sustentam.
A propósito, citamos excerto do julgado embargado que explicitou esse argumento no seguinte trecho: "Nesse contexto fático, e sobretudo considerando a ausência de prova em sentido contrário, quando da instrução processual, seria temerário acolher a tese da autora de que foi vítima de "vazamento seletivo" para fins de prejudicar sua imagem perante a sociedade daquela comarca, razão pela qual entendo que o pleito aduzindo na exordial não foi comprovado". Dessa forma, ao contrário do que alega o embargante, inexistem vícios a serem sanados, sendo a decisão harmônica em sua integralidade, havendo a concatenação lógica de todas as suas partes e o enfrentamento do que foi alegado, na medida da formação do convencimento do órgão julgador. Assim, se o embargante discorda dos fundamentos explicitados, deve buscar a reforma da decisão pelos meios recursais cabíveis, não sendo este sucedâneo recursal um deles, posto que não se presta à insurgência reiterada da controvérsia jurídica já analisada em ocasião anterior. Resta, então, evidente que a pretensão do embargante é ver a tese que defendeu acolhida, situação que se contrapõe à Súmula nº 18 deste Tribunal: Súmula nº 18 do TJ/CE: São indevidos embargos de declaração que têm por única finalidade o reexame da controvérsia jurídica já apreciada. Destarte, entende-se que não há omissão, contradição ou obscuridade na sentença vergastada, mas mera divergência interpretativa e inconformismo com o entendimento firmado por este Juízo, razão por que as matérias trazidas nos embargos não merecem acolhimento por não ser este o meio cabível.
DISPOSITIVO.
Ante o exposto, diante dos argumentos acima colacionados e ausente quaisquer das hipóteses do art. 1.022, do CPC, CONHEÇO DO RECURSO, PORÉM NEGO PROVIMENTO aos Embargos de Declaração opostos, mantendo indene a sentença anteriormente prolatada.
Advirto ao embargante que a reiteração da conduta (manejar novos embargos que não se enquadrem nas hipóteses do art. 1.022, do CPC) pode ensejar na fixação da penalidade processual indicada no art. 1.026, § 2º, do CPC.
Sem custas e sem honorários sucumbenciais por falta de previsão legal.
P.R.I.
Ciência ao Ministério Público.
Expedientes necessários. Fortaleza/CE, data e hora da assinatura digital. Dr.
Francisco Chagas Barreto Alves Juiz de Direito -
24/10/2024 15:09
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 111654882
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24/10/2024 15:08
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 111654882
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24/10/2024 14:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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24/10/2024 14:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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23/10/2024 09:25
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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28/08/2024 00:43
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 27/08/2024 23:59.
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22/08/2024 01:06
Decorrido prazo de FERNANDA LINHARES SILVA em 21/08/2024 23:59.
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12/08/2024 13:50
Conclusos para decisão
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12/08/2024 09:38
Juntada de Petição de embargos de declaração
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06/08/2024 17:01
Juntada de Petição de petição
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06/08/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 06/08/2024. Documento: 90145006
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06/08/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 06/08/2024. Documento: 90145006
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05/08/2024 00:00
Intimação
2ª Vara Juizado Especial da Fazenda Pública - Fortaleza Processo nº: 0225825-82.2021.8.06.0001 Classe: Procedimento do Juizado Especial Cível Assunto: Dano moral Requerente: Jefferson Lopes Custodio Requerido: Estado do Ceará SENTENÇA Trata-se de Ação Ordinária com pedido de Tutela Antecipada aforada pelo requerente JEFFERSON LOPES CUSTODIO em face do requerido, ESTADO DO CEARÁ, objetivando, em síntese, indenização por dano moral e material, nos termos da petição inicial de fls. 01/22, acompanhada dos documentos de fls. 23/642. O processo teve regular processamento sendo o requerido citado, oportunidade em que o requerido apresentou contestação às fls. 655/675, na qual o Estado pugnou pelo reconhecimento da ilegitimidade passiva parcial, quanto ao pleito de danos morais referente à interceptação fiscal e bancária, na forma do artigo 485, inciso VI do CPC bem como impossibilidade de responsabilização do Estado frente a erro jurisdicionais, secundada por réplica às fls. 679/686, na qual o autor impugnou os termos da contestação, e a manifestação ministerial às fls. 693/695, na qual deixou de emitir parecer sobre a demanda, ante ausente interesse público. Despacho proferido pelo juízo em 10/03/2023 deferindo a realização de audiência de instrução designada para a fata de 04 de maio de 2022, às 15:00 horas (id.
Num. 56500533) e adiada para a data de 04 de julho de 2023 às 15:00 horas (id.
Num. 58348568), oportunidade em que fora determinada a oitiva dos senhores Fernando Carlos Nobre, Jusserand de Idairã Cavalcante Braga, Sr.
André Augusto Cardoso Barroso. Após novo adiamento, as partes e testemunhas arroladas foram ouvidas em 14/12/2023, oportunidade em que foram colhidos os depoimentos dos senhores Fernando Carlos Nobre e André Augusto Cardoso Barroso respectivamente. Encerrada as oitivas, este juízo declarou encerrada a instrução processual e a pedido das partes, transformou as alegações finais em apresentação de memoriais escritos, tendo a parte autora inicialmente o prazo de 15 (quinze) dias para assim proceder, com posterior vista dos autos ao Procurador do Estado para sua apresentação de alegações finais no mesmo prazo. As partes apresentaram alegações finais que repousam às fls. 797/807 pelo o autor e às fls. 811/825 pelo o Estado. Antes de adentrar o mérito, se faz necessário analisar as preliminares arguidas pelo o requerido. Ao compulsar a peça de defesa, verifica-se que o Estado pugna reconhecimento da ilegitimidade passiva parcial, quanto ao pleito de danos morais referente à interceptação fiscal e bancária, notadamente quando verificado o indevido manejo dos dados fiscais obtidas pela quebra do sigilo fiscal, por decisão judicial, razão pela qual requer a extinção do feito na forma do artigo 485, inciso VI do CPC. Em que pese o esforço Estatal, estendo que não assiste razão uma vez que o objeto da presente demanda não reside não eventual extrapolação temporal da interceptação na linha do autor no bojo da ação cautelar nº 6559-25.2017.8.06.0166 durante o período de 31/03/2017 à 15/04/2017 ou mesmo qualquer juízo de valor acerca do conteúdo das decisões judiciais, no bojo dos processos cautelares penais nº 6371-32.2017.8.06.0166 (ID 36736036) e nº 6559-25.2017.8.06.0166 (ID 36736056) bem como as informação colhidas através das informações disponibilizadas pela Receita Federal, uma vez que a controvérsia da lide se limita a dirimir se ocorreu divulgação dos dados colhidos na investigação por agentes estatais. Assim, considerando que o art. 37, § 6º, da Constituição diz que o poder público é responsável pelos danos causados por seus agentes, sem fazer distinção sobre a regularidade ou irregularidade da conduta, entendo por indeferir tal preliminar. Passo à análise do mérito da demanda. Quanto ao mérito, basicamente a parte autora reivindicou indenização por danos morais baseada na premissa que informações colhidas através da investigação promovida nas cautelares nº 6371-32.2017.8.06.0166 (ID 36736036) e nº 6559-25.2017.8.06.0166 (ID 36736056) bem como as e através de informações disponibilizadas pela Receita Federal foram indevidamente divulgados e que o sigilo da investigação foi levantado e distribuído indistintamente pelo Dr.
Promotor de Justiça André Augusto Cardoso Barroso, presidente do PIC nº 01/2017 (testemunha nesta ação) e que requereu o afastamento dos sigilos do Demandante, ignorou a situação ilícita e promoveu uma verdadeira exposição da vida privada do requerente, oportunidade em que tal atitude teria importado em dano a vida e imagem. Ao compulsar as mídias eletrônicas que foram juntadas ao PJE em 15/12/2023, verifico que os depoimentos lançados aos autos não foram capazes de corroborar com a tese lançada ao petitório inicial. Inicialmente, é necessário indicar os principais trechos colhidos a partir de depoimento da primeira testemunha Fernando Carlos Nobre: Que se recorda que o autor permaneceu como delegado até o ano de 2017 e que se recorda de investigação promovida em face do autor.
Que se trata de um Município pequeno, com apenas 26 mil habitantes, que se recorda que a situação ocorreu no ano de 2017, ocorreu uma situação na qual foi afastado o Delegado, Dr.
Jeferson, ora autor.
Que acha que foi um afastamento judicial do juiz da comarca.
Que advogou por um dos corréus.
Que se recorda que foram condenados por tentativa de denunciação caluniosa; que não se recorda a pena.
Que se recorda que foram grampeados os telefones de várias pessoas (...) dentre esses grampos foram ouvidas várias pessoas.
Que foram distribuídas cópias dessas escutas telefônicas, com conversas pessoais para muitas pessoas, por terem vários envolvidos.
Que se recorda que conversas pessoais fora distribuída para várias pessoas e que acredita que ocorreu "vazamento seletivo", inclusive com a vida pessoal do requerente em termos de salário e que tal informação teria sido entregue pela Dra.
Jacqueline e que na época era secretaria do juiz da época e que atribui o vazamento a servidores e colegas advogados, que também houve vazamento do valor do salário e a vida fiscal do Dr.
Jefferson, como carro de passeio e apartamentos, que em decorrência do afastamento houve prejuízo a parte autora; Que as informações sigilosas saíram dos autos do processo; Que o Dr.
Jefferson solucionou casos difíceis na; cidade e, por isso, ficou bastante conhecido; Que a imagem do Dr.
Jefferson foi deteriorada por conta da operação do MP. (GRIFO NOSSO). Ato contínuo, foi colhido o depoimento do promotor que oficiou perante cautelares nº 6371-32.2017.8.06.0166 (ID 36736036) e nº 6559-25.2017.8.06.0166 (ID 36736056), Dr.
André Augusto Cardoso Barroso, oportunidade em que o membro do Parquet assim se pronunciou: que tem conhecimento e informa que presidiu o PIC que investigou o Delegado Jefferson, entre 2016 e 2017; Que em 2016 foi procurado por dois policiais civis que haviam trabalhado na Delegacia de Senador Pompeu, que relatam supostos esquemas na Delegacia.
Que o Dr.
Jefferson foi preso na posse de armas irregulares, mas que não recorda acerca da de prisão preventiva do Delegado.
Que realmente houve a quebra de sigilo bancário, fiscal, telefônico e a interceptação telefônica; Que foi solicitado ao juízo da Vara única da Comarca de Senador Pompeu; Que os colegas do GAEGO solicitaram ofício a CGD e que reitera que havia autorização judicial para tal diligência.
Que desconhece vazamentos seletivos, mas tão somente compartilhamentos entre os órgãos no que se refere ao sigilo das investigações.
Que se recorda que apenas da divulgação da operação, mas não do levantamento do sigilo.
Que não teve conhecimento de que as informações sigilosas chegaram às pessoas da rua, embora isso seja possível e que também compartilhou o material com a Controladoria Geral de Disciplina (CGD) e a Promotoria do Juizado Especial; Que o Juiz levantou o sigilo dos dados apenas em relação à decisão judicial, que os autos não tiveram o sigilo levantado; Que não se lembra de que as informações tenham chegado no ouvido da população, mas não descarta essa possibilidade; Que lembra que tinha interceptação que indicava o Dr.
Jefferson falando com outra mulher, talvez um caso extraconjugal e que a própria esposa era sua procuradora e que é possível o vazamentos por outros corréus, razão pela qual acredita que tal publicização poderia ter ocorrido pelo próprios acusados; Que à época dos fatos residia em Senador Pompeu, que era uma cidade pequena; Que não se recorda do número de gravação na interceptação telefônica, mas foram muitas; Que não ocorreu a abertura de processo administrativo para fins de eventual responsabilização do magistrado (Dr.
Lindemberg) ou em relação ao depoente, ainda pelo fato de que não foi acionando pela corregedoria ministerial acerca do fato, inclusive sobre o vazamento.
O que se recorda é que o autor se insurgiu acerca da disponibilização dos áudios a terceiros.
Que não descarta o fato de que a imagem do Dr.
Jefferson ficou prejudicada com a operação do MP.
Que residia na comarca e que recorda que a cidade era de médio ou pequeno porte.
Que não sabe informar as horas de gravação mas, por obvio, foram muitas.
Que não era o responsável pela escuta mas sim órgão especifico Que foi juntada toda a escuta telefônica, de acordo com a jurisprudência do STF.
Que tinha conteúdo ou questões pessoais nas conversas interceptadas de todos os investigados; Que teve uma pessoa que foi grampeada, de nome Miguel, parente do Dr.
Jefferson, porque se pensava que era um investigado.
Que tinha pedido a retirada dos autos das gravações monitoradas não relevantes aos fatos, inclusive tal pedido foi questionado pelo autor.
Que não atuou no caso do policial civil Cláudio Nogueira e se deu por suspeito, em razão do parentesco de uma investigada com uma pessoa próxima; Que foi uma morte de uma secretária de um Advogado de Senador Pompeu que comoveu a cidade e que foi brilhantemente desvendado pelo Dr.
Jefferson.
Que não sabe informar se o requerente ficou desacreditado, mas que não descarta uma vez que o requerente constitui a esposa como advogada (GRIFO NOSSO). Transcrito os depoimentos colhidos por ocasião da instrução processual, prossigo na apreciação da tese ventiladas pelas partes, notadamente, no que se refere ao suposto dever de indenizar por parte do Estado. Há de se pontuar que a regra geral da responsabilidade civil do Estado está esculpida no parágrafo 6º do art. 37 da Constituição Federal, o qual determina que as pessoas jurídicas de direito público respondam objetivamente pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros. Assim, fundado na teoria do risco administrativo, para a configuração da responsabilidade civil do Estado bastaria a demonstração do nexo de causalidade entre os danos causados e a conduta, sendo desnecessária a prova da culpa, ou seja, basta a comprovação do dano e o nexo causal entre a atividade estatal e o resultado danoso. No que se refere a atos omissivos ou comissivos do poder público, consigno que até pouco tempo atrás vinha entendendo que o regime de responsabilidade era o subjetivo, com base na teoria da falta do serviço e em precedentes do STF e do STJ. Ocorre que, recentemente, o STF, no julgamento do RE nº 841.526/RS, Tema 592, estabeleceu que a responsabilidade civil do estado é sempre objetiva.
Assim, da análise dos autos, necessário aferir se o poder público tinha o dever legal de agir para evitar eventual vazamento de investigações indicadas nos autos, seja por parte dos agentes públicos, seja por parte de terceiros. Se a resposta for negativa a qualquer dessas duas proposições, não se evidenciará responsabilidade ante a ausência do nexo de causalidade. O nexo de causalidade é elemento objetivo para fins de eventual acolhimento de pleito indenizatório, conforme destaco na jurisprudência pátria. Nos termos do artigo 37, § 6º, da Constituição Federal, não se caracteriza a responsabilidade civil objetiva do Estado por danos decorrentes de crime praticado por pessoa foragida do sistema prisional, quando não demonstrado o nexo causal direto entre o momento da fuga e a conduta praticada.
STF.
Plenário.
RE 608880, Rel.
Min.
Marco Aurélio, Relator p/ Acórdão Alexandre de Moraes, julgado em 08/09/2020 (Repercussão Geral - Tema 362) (Info 993). Assim, analisando toda a documentação carreada aos autos, consistente nos variados documentos colacionados pelas partes, entendo que o requerente não logrou êxito em comprovar o nexo de causalidade alegado na exordial, especialmente quando da analise das informações coletadas no bojo da ação cautelar nº 6559-25.2017.8.06.0166 durante o período de 31/03/2017 à 15/04/2017 e a resultante dos processos cautelares penais nº 6371-32.2017.8.06.0166 (ID 36736036) e nº 6559-25.2017.8.06.0166 (ID 36736056) assim como as disponibilizadas pela Receita Federal, notadamente no que se refere aos rendimentos auferidos pelo requerente. Frise-se que inobstante a tentativa de comprovar eventual liame entre as informações oriundas das investigações e a sua publicização a pessoais alheias ao processo, verifico que não foi possível estabelecer nexo de causalidade entre a premissa alegada pela parte autora (vazamento seletivo do resultado das investigações) e a conduta de qualquer agente estatal que tivesse oficiado no feito, inclusive a testemunha arrolada pelo o Estado e promotor a época da comarca de Senador Pompeu (Dr.
André Augusto Cardoso Barroso). Vale observar que a primeira testemunha ouvida perante o juízo (Fernando Carlos Nobre) mencionou suposto "vazamento seletivo" mas não conseguiu esclarecer em que tal declaração se alicerça bem como não há nos autos qualquer elemento que corrobore com tal imputação, seja na seara administrativa ou mesmo na penal em face dos agentes públicos que oficiaram no feito criminal.
Por outro lado, o testemunho do promotor que oficiou no procedimento criminal (Dr.
André Augusto Cardoso Barroso) foi profícuo no sentido de reafirmar que todos os procedimentos obedeceram a regra do sigilo e que se houve alguma divulgação indevida, não foi de autoria das autoridades que iniciaram a investigação. Cumpre destacar que tais testemunhas ouvidas perante o juízo não trouxeram informações que permitam ao juízo concluir que houve alguma ilegalidade na investigação com intuito deliberado de prejudicar o autor, mas tão somente que outros acusados também tiveram acesso ao conteúdo das investigações e que facilmente poderiam ter publicizado tal conteúdo Desta forma, tem-se por reforçada a evidência de que as divulgações dos conteúdos das investigações não podem ser admitidas como uma conduta perpetrada por agentes públicos ante a carência de informações neste sentido. Nesse contexto fático, e sobretudo considerando a ausência de prova em sentido contrário, quando da instrução processual, seria temerário acolher a tese da autora de que foi vítima de "vazamento seletivo" para fins de prejudicar sua imagem perante a sociedade daquela comarca, razão pela qual entendo que o pleito aduzindo na exordial não foi comprovado.
Diante do exposto, hei por bem JULGAR IMPROCEDENTES os pleitos requestados na prefacial, o que faço com esteio no art. 3º da Lei 12.153/2009 e no art. 487, inciso I, do CPC. Sem custas e sem honorários, a teor dos arts. 54 e 55 da Lei 9.099/1995.
P.R.I.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as baixas devidas. Lucas de Sá Sousa Juiz Leigo Pelo MM Juiz de Direito foi proferida a seguinte sentença. Nos termos do art. 40 da Lei 9.099/95, HOMOLOGO o projeto de sentença elaborado pelo Juiz Leigo, para que surta seus jurídicos e legais efeitos. Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. Expedientes necessários. Fortaleza/CE, data e hora da assinatura digital. Dr.
Francisco Chagas Barreto Alves Juiz de Direito -
05/08/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/08/2024 Documento: 90145006
-
05/08/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/08/2024 Documento: 90145006
-
05/08/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/08/2024 Documento: 90145006
-
05/08/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/08/2024 Documento: 90145006
-
02/08/2024 17:20
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 90145006
-
02/08/2024 17:20
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 90145006
-
02/08/2024 17:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
02/08/2024 17:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
31/07/2024 14:58
Julgado improcedente o pedido
-
16/04/2024 15:50
Conclusos para julgamento
-
03/04/2024 16:30
Juntada de Petição de memoriais
-
21/03/2024 16:42
Expedição de Outros documentos.
-
20/03/2024 12:19
Proferido despacho de mero expediente
-
04/02/2024 22:53
Juntada de Petição de alegações finais
-
15/12/2023 15:26
Juntada de ata da audiência
-
15/12/2023 13:31
Conclusos para despacho
-
21/11/2023 00:56
Decorrido prazo de FERNANDO CARLOS NOBRE em 20/11/2023 23:59.
-
10/11/2023 01:50
Juntada de entregue (ecarta)
-
09/11/2023 04:58
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 08/11/2023 23:59.
-
04/11/2023 00:36
Decorrido prazo de ANDRÉ AUGUSTO CARDOSO BARROSO em 30/10/2023 23:59.
-
28/10/2023 03:16
Decorrido prazo de JUSSERAND DE IDAIRA CAVALCANTE BRAGA em 26/10/2023 23:59.
-
28/10/2023 01:35
Decorrido prazo de FERNANDA LINHARES SILVA em 27/10/2023 23:59.
-
24/10/2023 09:49
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
24/10/2023 09:49
Juntada de Petição de certidão (outras)
-
23/10/2023 14:42
Juntada de documento de comprovação
-
20/10/2023 11:08
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
20/10/2023 11:08
Juntada de Petição de diligência
-
20/10/2023 00:00
Publicado Intimação em 20/10/2023. Documento: 70755598
-
19/10/2023 10:01
Expedição de Ofício.
-
19/10/2023 08:30
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
19/10/2023 08:29
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
19/10/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/10/2023 Documento: 70338717
-
18/10/2023 19:05
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 70338717
-
18/10/2023 19:00
Expedição de Outros documentos.
-
18/10/2023 16:10
Expedição de Mandado.
-
18/10/2023 16:10
Expedição de Mandado.
-
18/10/2023 16:10
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
17/10/2023 18:33
Proferido despacho de mero expediente
-
06/10/2023 16:45
Conclusos para despacho
-
01/09/2023 17:01
Cancelada a movimentação processual
-
06/07/2023 11:34
Juntada de Certidão
-
03/07/2023 11:52
Proferido despacho de mero expediente
-
03/07/2023 11:19
Juntada de Certidão
-
30/06/2023 17:02
Conclusos para despacho
-
29/06/2023 22:52
Juntada de Petição de substabelecimento
-
21/06/2023 17:39
Juntada de documento de comprovação
-
15/06/2023 05:34
Decorrido prazo de JUSSERAND DE IDAIRA CAVALCANTE BRAGA em 13/06/2023 23:59.
-
16/05/2023 03:28
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 15/05/2023 23:59.
-
10/05/2023 17:14
Juntada de Petição de petição
-
10/05/2023 00:02
Decorrido prazo de FERNANDA LINHARES SILVA em 09/05/2023 23:59.
-
05/05/2023 09:25
Juntada de documento de comprovação
-
02/05/2023 16:26
Juntada de Outros documentos
-
02/05/2023 00:00
Publicado Intimação em 02/05/2023.
-
28/04/2023 09:35
Juntada de documento de comprovação
-
28/04/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/04/2023
-
27/04/2023 16:07
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
27/04/2023 16:07
Juntada de Petição de diligência
-
27/04/2023 14:24
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
27/04/2023 14:02
Expedição de Ofício.
-
27/04/2023 13:41
Expedição de Mandado.
-
27/04/2023 13:40
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
27/04/2023 12:47
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
27/04/2023 12:47
Expedição de Outros documentos.
-
27/04/2023 12:47
Expedição de Outros documentos.
-
25/04/2023 20:03
Proferido despacho de mero expediente
-
25/04/2023 19:32
Conclusos para despacho
-
24/04/2023 13:28
Decretada a revelia
-
20/04/2023 14:16
Conclusos para despacho
-
10/03/2023 20:44
Proferido despacho de mero expediente
-
04/11/2022 15:18
Conclusos para despacho
-
12/10/2022 04:52
Mov. [34] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe: Remessa
-
12/08/2022 11:39
Mov. [33] - Audiência Designada: Instrução e Julgamento Data: 26/10/2022 Hora 15:00 Local: Sala de Audiência Situacão: Pendente
-
17/07/2022 02:39
Mov. [32] - Certidão emitida: PORTAL - Certidão de decurso de prazo (10 dias) para cientificação da intimação eletrônica
-
14/07/2022 17:37
Mov. [31] - Encerrar análise
-
11/07/2022 16:52
Mov. [30] - Petição: Nº Protocolo: WEB1.22.02221883-3 Tipo da Petição: Petições Intermediárias Diversas Data: 11/07/2022 16:42
-
11/07/2022 08:42
Mov. [29] - Concluso para Despacho
-
11/07/2022 08:41
Mov. [28] - Petição: Nº Protocolo: WEB1.22.02219913-8 Tipo da Petição: Petições Intermediárias Diversas Data: 11/07/2022 08:12
-
07/07/2022 18:56
Mov. [27] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relação: 0748/2022 Data da Publicação: 08/07/2022 Número do Diário: 2880
-
06/07/2022 11:35
Mov. [26] - Encaminhado edital: relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
06/07/2022 10:27
Mov. [25] - Certidão emitida: PORTAL - Certidão de remessa da intimação para o Portal Eletrônico
-
06/07/2022 10:26
Mov. [24] - Documento Analisado
-
05/07/2022 09:52
Mov. [23] - Julgamento em Diligência [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
23/08/2021 18:05
Mov. [22] - Encerrar análise
-
02/07/2021 15:26
Mov. [21] - Certidão emitida
-
01/07/2021 19:06
Mov. [20] - Concluso para Sentença
-
30/06/2021 12:36
Mov. [19] - Petição: Nº Protocolo: WEB1.21.01383244-2 Tipo da Petição: Parecer do Ministério Público Data: 30/06/2021 12:04
-
21/06/2021 10:50
Mov. [18] - Certidão emitida
-
21/06/2021 10:50
Mov. [17] - Documento Analisado
-
16/06/2021 19:53
Mov. [16] - Mero expediente: R.h. Encaminhem-se os autos ao representante do Ministério Público, para, querendo, ofertar parecer de mérito. Expediente necessário. Fortaleza (CE), 16 de junho de 2021.
-
16/06/2021 12:03
Mov. [15] - Concluso para Despacho
-
14/06/2021 22:27
Mov. [14] - Petição: Nº Protocolo: WEB1.21.02116357-0 Tipo da Petição: Réplica Data: 14/06/2021 21:54
-
10/06/2021 19:24
Mov. [13] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relação :0215/2021 Data da Publicação: 11/06/2021 Número do Diário: 2628
-
09/06/2021 06:33
Mov. [12] - Encaminhado edital: relação para publicação/Relação: 0215/2021 Teor do ato: Uma vez contestado o feito, ouça-se em réplica a parte autora, por seu patrono, no prazo legal. À Secretaria Judiciária para intimações e demais expedientes necessário
-
08/06/2021 12:22
Mov. [11] - Documento Analisado
-
04/06/2021 09:18
Mov. [10] - Mero expediente: Uma vez contestado o feito, ouça-se em réplica a parte autora, por seu patrono, no prazo legal. À Secretaria Judiciária para intimações e demais expedientes necessários.
-
03/06/2021 09:27
Mov. [9] - Concluso para Despacho
-
02/06/2021 12:46
Mov. [8] - Petição: Nº Protocolo: WEB1.21.02092684-8 Tipo da Petição: Contestação Data: 02/06/2021 12:11
-
07/05/2021 10:12
Mov. [7] - Certidão emitida
-
26/04/2021 16:48
Mov. [6] - Certidão emitida
-
26/04/2021 14:05
Mov. [5] - Expedição de Carta
-
23/04/2021 15:58
Mov. [4] - Documento Analisado
-
21/04/2021 22:09
Mov. [3] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
18/04/2021 22:34
Mov. [2] - Concluso para Despacho
-
18/04/2021 22:34
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/04/2021
Ultima Atualização
31/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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