TJCE - 0262629-83.2020.8.06.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 3ª C Mara de Direito Publico
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
19/11/2024 15:30
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para tribunal superior
-
08/10/2024 15:27
Proferido despacho de mero expediente
-
10/09/2024 10:14
Conclusos para decisão
-
09/09/2024 16:23
Juntada de Petição de petição
-
28/08/2024 10:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
28/08/2024 10:37
Ato ordinatório praticado
-
28/08/2024 10:36
Ato ordinatório praticado
-
28/08/2024 00:12
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 27/08/2024 23:59.
-
28/08/2024 00:12
Decorrido prazo de SENDAS DISTRIBUIDORA S/A em 27/08/2024 23:59.
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28/08/2024 00:10
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 27/08/2024 23:59.
-
28/08/2024 00:10
Decorrido prazo de SENDAS DISTRIBUIDORA S/A em 27/08/2024 23:59.
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21/08/2024 13:10
Juntada de Petição de petição
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05/08/2024 00:00
Publicado Intimação em 05/08/2024. Documento: 13288691
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05/08/2024 00:00
Publicado Intimação em 05/08/2024. Documento: 13288332
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02/08/2024 00:00
Intimação
433 ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DA VICE PRESIDÊNCIA PROCESSO Nº: 0262629-83.2020.8.06.0001 RECURSO EXTRAORDINÁRIO EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL ORIGEM: 3ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO RECORRENTE: SENDAS DISTRIBUIDORA S.A.
E FILIAIS RECORRIDO: ESTADO DO CEARÁ DECISÃO MONOCRÁTICA Cuida-se de recurso extraordinário (ID 12063531 interposto por SENDAS DISTRIBUIDORA S.A.
E FILIAIS, insurgindo-se contra o acórdão (ID 10301298) proferido pela 3ª Câmara de Direito Público, que negou provimento à apelação apresentada por si, e que foi mantido em embargos de declaração (ID 11407269). A recorrente fundamenta sua pretensão no art. 102, III, "a", da Constituição Federal (CF), e aponta que o colegiado negou vigência aos arts. 146, I e III, "a", e 155, § 2º, XII, "a", "c", "d" e "i", da CF, ao entender ser desnecessária a edição de lei complementar federal prévia à cobrança do DIFAL; e ao art. 102, III, "a" e "c", ao deixar de aplicar a jurisprudência pacífica do Supremo Tribunal Federal (STF), quanto à inconstitucionalidade da cobrança do DIFAL antes da edição de lei complementar prévia que discipline tal cobrança. Afirma que a interpretaçao do acórdão impugnado é a de que a cobrança da exação seria legítima antes mesmo da vigência da LC nº 190/2022 porque a Lei Kandir e a Lei Estadual já disciplinariam suficientemente a matéria.
Argumenta que tal conclusão não merece prosperar, pois a observância do resultado de julgamento dos precedentes do STF invocados pela recorrente leva à conclusão de que a cobrança do tributo em debate é inconstitucional antes da vigência da citada LC 190/2022. Defende que antes da LC nº 190/2022, não havia previsão do DIFAL em lei complementar federal nem em lei estadual. Comprovação de recolhimento do preparo recursal (ID's 12063532 e 12063533). Contrarrazões (ID 12832036). É o relatório.
DECIDO. Não se configurando, no particular, as hipóteses previstas no art. 1.030, I, II, III e IV, do Código de Processo Civil (CPC), passo ao juízo de admissibilidade do presente recurso (art. 1.030, V, CPC). Considero, inicialmente, oportuna a transcrição da fundamentação do aresto proferido no julgamento da apelação: "A questão em análise consiste em perquirir a possibilidade de o Fisco Estadual exigir o ICMS-DIFAL sobre as operações interestaduais realizadas pelos impetrantes que envolvam a aquisição de mercadorias destinadas ao uso e consumo nos seus estabelecimentos, no período anterior à vigência da LC 190/2022.
Nesse sentido, os impetrantes argumentam a inconstitucionalidade da cobrança do referido imposto pelo Estado do Ceará, ao fundamento de que a cobrança do diferencial de alíquota alusivo ao ICMS, conforme introduzido pela Emenda Constitucional nº 87/2015, pressupõe edição de lei complementar veiculando normas gerais (RE nº 1.287.019/DF - Tema 1.093).
Sucede que, da análise dos autos, depreende-se que tanto a empresa matriz como suas filias, ora impetrantes, são contribuintes do ICMS e, nessa qualidade, ao realizarem operações interestaduais visando a aquisição de mercadorias para o uso e consumo, o qual terminam por recolherem apenas a alíquota interestadual ao Estado de origem, hão de suportar o ICMS-DIFAL, nos termos do Art. 155, §2º, inciso VII, da CF/88, não lhes sendo aplicável, pois, à nova sistemática de recolhimento do ICMS-DIFAL trazida pela EC nº 87/2015, pois tal modificação constitucional apenas cuidou de dividir a arrecadação do imposto entre os Estados envolvidos na operação interestadual que tem como destinatário consumidor final não contribuinte do ICMS, o que não é o caso dos autos.
Não se aplica também ao caso dos autos o tema mencionado, o qual, repiso, tratando da necessidade da edição de lei complementar visando a cobrança do ICMS-DIFAL nas operações interestaduais, apenas se refere aos consumidores finais não contribuintes do imposto.
Por relevante, trago à colação o julgado que deu ensejo ao Tema 1.093: […] Assim, não há que se falar em necessidade de edição de lei complementar para regulamentar a cobrança do ICMS-DIFAL nas operações interestaduais realizadas por consumidores finais contribuintes do imposto, quanto menos em Lei estadual autorizando a sua cobrança, vez que já existem e produzem efeitos no ordenamento jurídico há décadas, como podemos ver, a seguir.
A Lei Complementar nº 87/1996, que regulamenta o imposto dos Estados e do Distrito Federal sobre as operações relativas à circulação de mercadorias e sobre as prestações de serviço de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação, em seu Art. 6º, §1º, estabelece que legislação estadual poderá atribuir responsabilidade tributária pelo recolhimento do ICMS-DIFAL nas operações e prestações que destinem bens e serviços a consumidor final e contribuinte do imposto em outro Estado.
Vejamos: […] Nesse sentido, a Lei Estadual nº 12.670/96, em seu Art. 16, inciso IV, preceitua que são responsáveis pelo pagamento do ICMS "o contribuinte, ou destinatário, no recebimento de mercadorias ou bens e na prestação de serviços cujo ICMS não tenha sido pago, no todo ou em parte.".
Por sua vez, o recolhimento do ICMS-DIFAL é disciplinado pelos Arts. 3º, inciso XIV e 28, §3º da referida lei.
Confira-se: […] Nesse ponto, cumpre rememorar que a alteração constitucional promovida pela Emenda nº 87/2015 não modificou a forma de pagamento do ICMS-DIFAL pelas empresas contribuintes do imposto, vez que o recolhimento do tributo continuou sendo cobrado em dois momentos distintos, a saber, no Estado de origem, mediante a aplicação da alíquota interestadual, e no Estado de destino, por meio do pagamento da diferença entre a alíquota interna do Estado e a alíquota interestadual. […] Inexiste, portanto, qualquer ilegalidade no que se refere a cobrança do ICMS-DIFAL aos contribuintes do tributo pelo Estado do Ceará, mesmo após o advento da Emenda Constitucional nº 87/2015." (GN) Como visto, e conforme alegado pela própria recorrente em suas razões, o colegiado entendeu que a cobrança do DIFAL seria legítima antes mesmo da vigência da LC nº 190/2022 porque a Lei Kandir e a Lei Estadual já disciplinariam suficientemente a matéria, defendendo a insurgente, todavia, a ausência de previsão do DIFAL em lei complementar federal ou em lei estadual antes da LC nº 190/2022. Nesse contexto, percebe-se que para a modificação do entendimento adotado pelos julgadores seria indispensável o exame de legislação infraconstitucional, o que é vedado no âmbito do recurso extraordinário. A proposito: AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO.
DIREITO TRIBUTÁRIO.
ICMS.
DIFERENCIAL DE ALÍQUOTA - DIFAL.
OPERAÇÕES INTERESTADUAIS DE AQUISIÇÃO DE MERCADORIAS DESTINADAS AO ATIVO IMOBILIZADO E AO USO E CONSUMO.
INAPLICABILDADE DO TEMA 1.093.
ANÁLISE DE LEGISLAÇÃO INFRACONSTITUCIONAL.
DESPROVIMENTO. 1.
O entendimento desta Corte firmado no julgamento do Tema 1.093 da Repercussão Geral (RE 1.287.019), que trata da exigência do DIFAL nas operações interestaduais que destinem mercadorias a consumidores finais não contribuintes do ICMS, não se aplica à presente hipótese, em que se discute a exigência de DIFAL nas aquisições por contribuinte do ICMS de mercadorias destinadas a uso e consumo e ao ativo imobilizado. 2. É inadmissível o recurso extraordinário quando eventual divergência em relação ao entendimento adotado pelo Colegiado de origem demandar a análise prévia da legislação infraconstitucional pertinente à matéria. 3.
Agravo regimental a que se nega provimento. (ARE 1470639 AgR, Relator(a): EDSON FACHIN, Segunda Turma, julgado em 29-04-2024, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 27-05-2024 PUBLIC 28-05-2024) GN. Direito tributário.
Agravo interno em embargos de declaração em recurso extraordinário com agravo.
ICMS.
DIFAL.
Aquisição de bens para o ativo fixo.
Contribuinte com sede no estado de destino da mercadoria.
Lc 87/1996.
Natureza infraconstitucional da questão. 1.
Agravo interno contra decisão que negou seguimento a recurso extraordinário com agravo, o qual tem por objeto acórdão que reformou sentença de procedência da ação. 2.
Hipótese em que, para dissentir do entendimento firmado pelo Tribunal de origem, seria necessário analisar a legislação infraconstitucional aplicada ao caso, o que afasta o cabimento de recurso extraordinário. 3.
Inaplicável o art. 85, § 11, do CPC/2015, uma vez que não houve prévia fixação de honorários advocatícios de sucumbência. 4.
Agravo interno a que se nega provimento. (ARE 1480742 ED-AgR, Relator(a): LUÍS ROBERTO BARROSO (Presidente), Tribunal Pleno, julgado em 29-04-2024, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 07-05-2024 PUBLIC 08-05-2024) GN. Ante o exposto, inadmito o presente recurso extraordinário, nos termos do art. 1.030, V, do CPC. Publique-se.
Intimem-se. Transcorrido, in albis, o prazo recursal, sem necessidade de nova conclusão, certifique-se o trânsito em julgado, dando-se baixa na distribuição, com as cautelas de praxe. Expedientes necessários. Fortaleza, data e hora indicadas no sistema. Desembargador HERÁCLITO VIEIRA DE SOUSA NETO Vice-Presidente -
02/08/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/08/2024 Documento: 13288691
-
02/08/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/08/2024 Documento: 13288332
-
01/08/2024 17:57
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 13288691
-
01/08/2024 17:55
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 13288332
-
01/08/2024 17:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
01/08/2024 17:16
Ato ordinatório praticado
-
08/07/2024 12:01
Recurso especial admitido
-
08/07/2024 11:59
Recurso Extraordinário não admitido
-
15/06/2024 20:07
Conclusos para decisão
-
14/06/2024 16:36
Juntada de Petição de petição (outras)
-
14/06/2024 16:31
Juntada de Petição de contrarrazões ao recurso extraordinário
-
05/06/2024 15:32
Expedição de Outros documentos.
-
05/06/2024 15:31
Ato ordinatório praticado
-
05/06/2024 15:30
Ato ordinatório praticado
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09/05/2024 10:09
Remetidos os Autos (outros motivos) para CORTSUP
-
02/05/2024 20:48
Juntada de Petição de petição
-
02/05/2024 14:37
Expedição de Outros documentos.
-
02/05/2024 14:34
Juntada de certidão
-
30/04/2024 00:07
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 29/04/2024 23:59.
-
27/04/2024 00:06
Decorrido prazo de SENDAS DISTRIBUIDORA S/A em 26/04/2024 23:59.
-
27/04/2024 00:04
Decorrido prazo de SENDAS DISTRIBUIDORA S/A em 26/04/2024 23:59.
-
24/04/2024 13:47
Juntada de Petição de recurso extraordinário
-
24/04/2024 13:46
Juntada de Petição de recurso especial
-
05/04/2024 00:00
Publicado Intimação em 05/04/2024. Documento: 11407269
-
04/04/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2024 Documento: 11407269
-
03/04/2024 09:25
Expedição de Outros documentos.
-
03/04/2024 09:23
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 11407269
-
20/03/2024 17:11
Juntada de Petição de certidão de julgamento
-
18/03/2024 17:43
Conhecido o recurso de SENDAS DISTRIBUIDORA S/A - CNPJ: 06.***.***/0001-71 (APELANTE) e não-provido
-
18/03/2024 17:18
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
08/03/2024 00:00
Publicado Intimação de Pauta em 08/03/2024. Documento: 11188607
-
07/03/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2024 Documento: 11188607
-
06/03/2024 17:33
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 11188607
-
06/03/2024 17:33
Expedição de Outros documentos.
-
06/03/2024 16:30
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
-
05/03/2024 16:31
Pedido de inclusão em pauta
-
03/03/2024 10:41
Conclusos para despacho
-
27/02/2024 18:02
Conclusos para julgamento
-
22/02/2024 11:02
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 20/02/2024 23:59.
-
17/02/2024 00:13
Decorrido prazo de SENDAS DISTRIBUIDORA S/A em 15/02/2024 23:59.
-
08/02/2024 16:46
Conclusos para decisão
-
06/02/2024 17:08
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 05/02/2024 23:59.
-
01/02/2024 16:43
Juntada de Petição de petição
-
22/01/2024 17:03
Expedição de Outros documentos.
-
22/01/2024 16:01
Proferido despacho de mero expediente
-
22/01/2024 00:00
Publicado Intimação em 22/01/2024. Documento: 10301298
-
19/01/2024 18:34
Conclusos para decisão
-
19/01/2024 10:23
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
15/01/2024 15:00
Juntada de Petição de petição
-
12/01/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/01/2024 Documento: 10301298
-
11/01/2024 10:06
Expedição de Outros documentos.
-
11/01/2024 10:05
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 10301298
-
13/12/2023 11:10
Juntada de Petição de certidão de julgamento
-
11/12/2023 18:27
Conhecido o recurso de SENDAS DISTRIBUIDORA S/A - CNPJ: 06.***.***/0001-71 (APELANTE) e não-provido
-
11/12/2023 16:41
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
30/11/2023 00:00
Publicado Intimação de Pauta em 30/11/2023. Documento: 10114155
-
29/11/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/11/2023 Documento: 10114155
-
28/11/2023 16:30
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 10114155
-
28/11/2023 16:30
Expedição de Outros documentos.
-
28/11/2023 15:08
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
-
28/11/2023 12:46
Pedido de inclusão em pauta
-
28/11/2023 12:03
Conclusos para despacho
-
27/11/2023 21:49
Conclusos para julgamento
-
27/11/2023 09:21
Conclusos para decisão
-
26/11/2023 10:55
Juntada de Petição de petição
-
21/11/2023 15:37
Expedição de Outros documentos.
-
30/10/2023 11:27
Proferido despacho de mero expediente
-
26/10/2023 09:20
Conclusos para decisão
-
19/10/2023 00:03
Decorrido prazo de SENDAS DISTRIBUIDORA S/A em 18/10/2023 23:59.
-
11/10/2023 11:13
Juntada de Petição de documento de comprovação
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02/10/2023 00:00
Publicado Intimação em 02/10/2023. Documento: 7910343
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29/09/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/09/2023 Documento: 8018379
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28/09/2023 16:58
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
-
18/09/2023 19:44
Proferido despacho de mero expediente
-
08/08/2023 11:20
Recebidos os autos
-
08/08/2023 11:20
Conclusos para decisão
-
08/08/2023 11:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/08/2023
Ultima Atualização
08/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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