TJCE - 0275548-36.2022.8.06.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 1ª Camara de Direito Publico
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/10/2024 12:42
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para juízo de origem
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09/09/2024 11:21
Juntada de Certidão
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09/09/2024 11:21
Transitado em Julgado em 02/09/2024
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31/08/2024 00:04
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DO ESTADO em 30/08/2024 23:59.
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31/08/2024 00:04
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 30/08/2024 23:59.
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29/08/2024 00:07
Decorrido prazo de COMPANHIA ENERGETICA DO CEARA em 28/08/2024 23:59.
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29/08/2024 00:06
Decorrido prazo de COMPANHIA ENERGETICA DO CEARA em 28/08/2024 23:59.
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27/08/2024 00:10
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DE JUSTICA em 26/08/2024 23:59.
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09/08/2024 09:38
Juntada de Petição de petição
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09/08/2024 00:00
Publicado Intimação em 09/08/2024. Documento: 13664262
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08/08/2024 00:00
Intimação
Processo n. 0275548-36.2022.8.06.0001 - APELAÇÃO CÍVEL APELANTE: COMPANHIA ENERGETICA DO CEARA REPRESENTANTE: COMPANHIA ENERGÉTICA DO CEARÁ - ENEL DISTRIBUIÇÃO CEARÁ APELADO: ESTADO DO CEARA REPRESENTANTE: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DO CEARÁ EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR.
PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO ANULATÓRIA.
PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO PREJUDICADO EM FACE DO JULGAMENTO DE MÉRITO DO RECURSO.
PRETENSÃO AUTORAL DE ANULAÇÃO DE MULTA IMPOSTA PELO DECON.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.
AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE NO PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO. PRETENSÃO DE EXTINÇÃO DA MULTA OU REDUÇÃO.
INDEFERIMENTO.
DECISÃO DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA.
EFEITO CONFISCATÓRIO NÃO CONFIGURADO.
CARÁTER PEDAGÓGICO ATENDIDO.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA.
HONORÁRIOS MAJORADOS (ART. 85, § 11, CPC). 1.
De pronto, por ocasião do julgamento do recurso, fica o pedido de efeito suspensivo prejudicado, consoante os Precedentes do STJ e do TJCE.
Ressalta-se que em consulta realizada no portal do contribuinte, através do CNPJ do Contribuinte: 07.***.***/0000-00, a multa objeto da presente demanda, decorrente do Processo Administrativo "DECON/23.001.00 1.18-0000554", já consta na fase atual como "EXIGIBILIDADE SUSPENSA". 2.
Pois bem.
O cerne da controvérsia cinge-se em verificar o acerto da sentença que julgou improcedente a Ação Anulatória epigrafada, por meio da qual a apelante buscou afastar ou reduzir a penalidade de multa aplicada pelo DECON/CE por infração às normas de defesa do consumidor. 3.
Acerca da temática, destaca-se que cabe ao Judiciário, consoante entendimento doutrinário e jurisprudencial, realizar controle de legalidade e constitucionalidade dos atos administrativos, sendo-lhe vedado se imiscuir nas opções políticas do administrador, substituindo-o e fazendo as escolhas que a lei faculta tão somente à Administração, não podendo reavaliar, via de regra, critérios de conveniência e oportunidade, denominado mérito administrativo, que são privativos do administrador público, uma vez que o julgamento sob aludido prisma do ato administrativo usurpa competência da administração, além de malferir o princípio da separação dos poderes, constitucionalmente consagrado, art. 2º da CF/88. 4.
Da análise de todo o acervo probatório contido nos autos, o Processo Administrativo DECON/CE nº 23.001.001.180000554, observou o devido processo legal, notadamente o contraditório e a ampla defesa, e as normas consumeristas atinentes à espécie, como também o valor da multa encontra-se em consonância com os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, havendo motivação concreta sobre a ilicitude da conduta da concessionária de energia, bem como quanto à dosimetria da pena, notadamente em razão da capacidade econômica da empresa, existência de duas agravantes e ausência de atenuantes, o que resultou na aplicação da penalidade de 40.000 UFIRCEs, cada uma no valor correspondente a R$ 4,68333 à época da decisão (valor total R$ 187.333,20). 5.
O recorrente limita-se a arguir teses genéricas de que teria adotado medidas para evitar qualquer tipo de irregularidade no Programa Luz Solidária, além de sustentar que não pode ser penalizada por uma ação que não deu causa, não competindo a concessionária de energia exercer Poder de Polícia para determinar que as lojas credenciadas agissem em conformidade com suas orientações.
Todavia, tais argumentos não são suficientes para afastar a presunção de legitimidade do procedimento administrativo, onde se entendeu de forma contrária à tese da fornecedora, fundamentando a multa em razão da constatação pelo DECON que a infração apontada "induz e mantém em erro toda a classe de consumidores que pretendem participar da convidativa campanha comercial, dispondo de regulamento e publicidades obscuras e contraditórias, assim como levando em consideração o porte econômico da empresa, sendo de notória vultuosidade". 6.
Do mesmo modo são as afirmações de suposto caráter confiscatório da multa aplicada, sem qualquer demonstração de prejuízo quanto à continuidade das atividades empresariais.
Vale ressaltar que é fato notório que a apelante é empresa de grande porte, de modo que a multa estabelecida atende à sua finalidade pedagógica, sem se afastar da potência econômica do infrator. 7.
Outrossim, considerando que à empresa infratora, na análise discricionária e motivada da administração, foram imputadas 02 (duas) agravantes previstas no Decreto n. 2.181/97, tenho que não há falar em desarrazoabilidade ou desproporcionalidade da medida, eis que foi arbitrada de acordo com os parâmetros do art. 57, caput, do CDC, observando a gravidade da infração, a vantagem auferida e a condição econômica do fornecedor.
Ademais, ao meu ver, não merece acolhimento a tese referente a aplicação da atenuante prevista no art. 25, inciso III, do Decreto n. 2.181/97, posto que na decisão que impôs a multa administrativa, restou devidamente esclarecido que apesar de tomar conhecimento do ato lesivo, a ENEL não tomou as providências para mitigar suas consequências, vez que iniciado o procedimento de assinatura do Termo de Ajustamento de Conduta (TAC), este não foi cumprido por parte da fornecedora (ID n. 11612069, p. 5). 8.
Portanto, procedeu com o costumeiro acerto o Juízo a quo ao afastar a pretensão de nulidade ou diminuição da multa administrativa aplicada pelo órgão consumerista, porquanto ausente no caso concreto qualquer hipótese de intervenção do Poder Judiciário no mérito da decisão da Administração. 9.
Recurso conhecido e desprovido.
Sentença mantida.
Honorários majorados. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível de n. 0275548-36.2022.8.06.0001, em que são partes as acima relacionadas, ACORDA a 1ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer do recurso e negar-lhe provimento, nos termos do voto da eminente Relatora, parte integrante deste. Fortaleza/CE, 29 de julho de 2024. Desa.
Lisete de Sousa Gadelha Relatora e Presidente do Órgão Julgador RELATÓRIO Cuida-se de recurso de apelação interposto pela Companhia Energética do Ceará - ENEL, adversando a sentença proferida pelo Juízo de Direito da 5ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza/CE que, nos autos da Ação Anulatória n. 0275548-36.2022.8.06.0001, ajuizada pelo recorrente em desfavor do Estado do Ceará, julgou improcedente o pleito autoral, por entender que no processo administrativo que resultou na aplicação da multa imposta pelo DECON, não houve qualquer ilegalidade passível de apreciação pelo Poder Judiciário, bem como o valor arbitrado pelo órgão estatal obedeceu os princípios da proporcionalidade e razoabilidade. Em suas razões recursais (ID n. 11612174), a ENEL aduz que foi condenada pelo DECON ao pagamento de 40.000 UFIRCE, por supostas infrações aos arts. 6º, III e 31 do Código de Defesa do Consumidor, sob a fundamentação de que no Programa Luz Solidária há "irregularidades na publicidade divulgada pela demandada que, de fato, violam os princípios e dispositivos elencados no CDC e mostram-se aptas a estear sanção administrativa", de modo que tais condutas eivadas de irregularidades ofenderam a vulnerabilidade do consumidor, a oferta e a publicidade, bem como o superfaturamento dos valores. Com efeito, argui que o Projeto Luz Solidária ocorre em parcerias com as redes varejistas, além de que durante toda a vigência do projeto realizou diversas atividades em rotina de acompanhamento da gestão do projeto, tomando medidas para evitar qualquer tipo de irregularidade.
Assim, sustenta que não houve ilícitos na divulgação, nem com o conteúdo da propagando que se deu em conformidade com o estabelecido na legislação federal, além de que, em relação aos preços dos eletrodomésticos, não pode ser penalizada por uma ação que não deu causa, não podendo esperar que a concessionária de energia exerça um poder de polícia que não lhe compete para determinar que as lojas credenciadas agissem em conformidade com suas orientações. Por fim, em relação ao valor da multa, sustenta que foi arbitrada em desconformidade com o princípio da proporcionalidade e razoabilidade, não havendo a decisão justificado de que maneira a ENEL incorreu nas agravantes que foram consideradas na dosimetria da pena, além de não ter aplicado a atenuante prevista no art. 25, III, do Decreto n. 2.181/97, uma vez que tomou todas as providências para assegurar que sua conduta esteja em consonância com as regras consumeristas. Ao final, requer o conhecimento e provimento do recurso, a fim de ser reformada a sentença no sentido de julgar procedente o pedido inicial com a declaração de nulidade procedimento administrativo n°. 09.2021.00017135-0, bem como da multa aplicada de 40.000 UFIRCES decorrente do mesmo.
Subsidiariamente, requer-se a minoração da multa aplicada, aplicando-se o princípio da proporcionalidade ao caso e/ou aplicando a atenuante prevista no art. 25, III do Decreto 2.181/97. Preparo realizado (p. 18/19 - ID n. 11612174). Intimada, a parte apelada apresentou Contrarrazões (ID n. 11612178), em que sustenta, em suma: (i) a competência do DECON para autuar e aplicar as penalidades previstas em lei; (ii) a impossibilidade de análise pelo Poder Judiciário do mérito da Decisão Administrativa; (iii) a observância do devido processo legal; (iv) a razoabilidade e proporcionalidade da multa aplicada. Ao final, pugna o desprovimento do inconformismo agitado. Os autos vieram os autos vieram à consideração deste Egrégio Tribunal de Justiça e foram distribuídos por sorteio à minha relatoria. Instada a se manifestar, a douta PGJ emitiu parecer (ID n. 11612178), em que opina pelo conhecimento e desprovimento do recurso, no sentido de ser mantida inalterada a sentença vergastada. Tutela Recursal de ID n. 13399104, em que a ENEL requer a concessão do efeito suspensivo do recurso de Apelação, ante a inscrição da dívida ativa do débito objeto da presente ação anulatória, enquanto pendente o julgamento da apelação, arguindo o preenchimento da probabilidade do direito e do perigo da demora. Voltaram-me conclusos. É o relatório adotado. VOTO Preenchidos os pressupostos extrínsecos e intrínsecos de admissibilidade, conheço do recurso de apelação. O cerne da controvérsia cinge-se em verificar o acerto da sentença que julgou improcedente a Ação Anulatória epigrafada, por meio da qual a apelante buscou afastar ou reduzir a penalidade de multa aplicada pelo DECON/CE, através do Processo Administrativo n. 23.001.001.180000554 (ID n. 11612071), que resultou na aplicação de multa no valor de R$ 187.333,20 (cento e oitenta e sete reais trezentos e trinta e três reais e vinte centavos), em desfavor da Companhia Energética do Ceara - ENEL, por infração às normas de defesa do consumidor. Inicialmente, debruço-me na análise do pedido de efeito suspensivo postulado pelo recorrente. Em regra, o recurso de apelação terá efeito suspensivo, excetuando-se as hipóteses previstas em lei, em que a sentença começa a produzir efeitos imediatamente após a sua publicação.
Entre elas, está a decisão que confirma, concede ou revoga a tutela provisória, senão vejamos: Art. 1.012.
A apelação terá efeito suspensivo. § 1º Além de outras hipóteses previstas em lei, começa a produzir efeitos imediatamente após a sua publicação a sentença que: […] V - confirma, concede ou revoga tutela provisória; (destaque nosso) Nos termos do § 4º do mencionado dispositivo, a eficácia da sentença poderá ser suspensa pelo relator, desde que o apelante demonstre a probabilidade de provimento do recurso ou se, sendo relevante a fundamentação, houver risco de dano grave ou de difícil reparação. Ocorre que, havendo julgamento do recurso, resta por prejudicado o pedido de efeito suspensivo, conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça.
Vejamos: PROCESSUAL CIVIL.
PEDIDO DE CONCESSÃO DE TUTELA PROVISÓRIA.
ATRIBUIÇÃO DE EFEITO SUSPENSIVO A AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
POSTERIOR JULGAMENTO DO RECURSO PRINCIPAL.
PERDA DE OBJETO. 1.
Entende-se que o pedido de tutela de urgência com o fim de atribuir efeito suspensivo ao agravo no recurso especial se encontra prejudicado, por perda de objeto, em virtude do julgamento do Agravo no Recurso Especial n. 1.097.405/SP, ocorrido nesta mesma sessão de julgamento, para dar-lhe provimento. 2.
Com efeito, segundo a jurisprudência desta Corte Superior, apreciado o recurso cujo efeito suspensivo se buscou garantir, verifica-se a superveniente perda do objeto da medida cautelar, sendo, inclusive, desnecessário o trânsito em julgado ou mesmo a confirmação no órgão colegiado. 3.
Nesse sentido, vários são os julgados proferidos pelo Superior Tribunal de Justiça: AgInt na TP 304/RJ, de minha relatoria, Segunda Turma, DJe 23/6/2017; AgRg na TP 11/SP, Rel.
Min.
Nefi Cordeiro, Sexta Turma, DJe 30/5/2017; AgRg na TP 91/SP, Rel.
Min.
Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, DJe 11/5/2017; AgInt na TutPrv no REsp 1.578.155/RS, Rel.
Min.
Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 13/10/2016; AgRg na MC 25.363/SP, Rel.
Min.
Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe 13/9/2016; e AgRg na MC 20.112/AM, Rel.
Min.
João Otávio de Noronha, Corte Especial, DJe 26/6/2013. 4.
Pedido de tutela provisória prejudicado. (STJ - TP: 245 SP 2017/0018899-5, Relator: Ministro OG FERNANDES, Data de Julgamento: 17/09/2019, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 06/11/2019) No mesmo sentido, este Eg.
Tribunal de Justiça já se manifestou: APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO.
AÇÃO ACIDENTÁRIA.
PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO PREJUDICADO.
PLEITO DE CONCESSÃO DE AUXÍLIO-ACIDENTE.
BENEFÍCIO DE AUXÍLIO-DOENÇA ANTERIORMENTE CESSADO.
DESNECESSIDADE DE REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO PRÉVIO.
INTERESSE DE AGIR CONFIGURADO. PRECEDENTES DO TJCE.
TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO.
DIA SEGUINTE AO DA CESSAÇÃO DO AUXÍLIO-DOENÇA.
ART. 86, § 2º, DA LEI Nº 8.213/91.
TEMA Nº 862 DO STJ.
APELAÇÃO CONHECIDA E PARCIALMENTE PROVIDA.
SENTENÇA REFORMADA EM PARTE. 1.
Pedido de efeito suspensivo prejudicado, por ocasião do julgamento do recurso.
Precedentes do STJ e do TJCE. .[...] (TJCE, Apelação Cível - 0179185-26.2018.8.06.0001, Rel.
Desembargador(a) JORIZA MAGALHÃES PINHEIRO, 3ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 13/05/2024, data da publicação: 13/05/2024) APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE EMBARGOS À EXECUÇÃO.
CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO ¿ RENEGOCIAÇÃO DE DÍVIDAS.
PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO PREJUDICADO EM FACE DO JULGAMENTO DE MÉRITO DO RECURSO.
PEDIDO DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS DOS CONTRATOS ANTERIORES QUE ORIGINARAM A RENEGOCIAÇÃO DE DÉBITO.
DESNECESSIDADE DE JUNTADA.
PRECEDENTES.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
SENTENÇA CONFIRMADA. 1.
Defendem os apelantes, em suma, i) recebimento da apelação em seu duplo efeito; ii) aplicação do CDC; iii) exibição dos contratos anteriores à renegociação da dívida. 2.
Nos termos do § 4º do art. 1.012 do CPC, a eficácia da sentença poderá ser suspensa pelo relator, desde que o apelante demonstre a probabilidade de provimento do recurso ou se, sendo relevante a fundamentação, houver risco de dano grave ou de difícil reparação.
Ocorre que, havendo julgamento do recurso, resta por prejudicado o pedido de efeito suspensivo. 3.
O Código de Defesa do Consumidor não se aplica no caso em que o produto ou serviço é contratado para implementação de atividade econômica, já que não estaria configurado o destinatário final da relação de consumo (teoria finalista ou subjetiva).
Contudo, tem admitido o abrandamento da regra quando ficar demonstrada a condição de hipossuficiência técnica, jurídica ou econômica da pessoa jurídica, autorizando, excepcionalmente, a aplicação das normas do CDC (teoria finalista mitigada)¿.
Precedentes. ( AgInt no AREsp 1712612/PR, Rel.
Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 07/12/2020, DJe 10/12/2020).
Rejeitada a aplicação do CDC ao caso em apreço. [...] (TJCE - AC: 01185487520198060001 Fortaleza, Relator: FRANCISCO MAURO FERREIRA LIBERATO, Data de Julgamento: 08/02/2023, 1ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 08/02/2023) Em assim sendo, deixo de conhecer do pedido, porquanto prejudicado por ocasião do julgamento do recurso. Ressalta-se que em consulta realizada no portal do contribuinte, através do CNPJ do Contribuinte: 07.***.***/0000-00, a Multa objeto da presente demanda, decorrente do Processo Administrativo "DECON/23.001.00 1.18-0000554", já consta na fase atual como "EXIGIBILIDADE SUSPENSA". Dito isso, passo a adentrar no mérito do recurso de apelação. Após detida análise dos autos virtualizados, não vislumbra-se desacerto da sentença de improcedência.
Se não, vejamos. Como fundamentos centrais, o Judicante Singular assentou que não restou comprovada qualquer contrariedade aos princípios constitucionais da legalidade, do contraditório e do devido processo legal no contencioso administrativo que culminou na imputação de multa administrativa em desfavor da apelante. Em seu inconformismo, o recorrente sustenta que foi condenada pelo DECON ao pagamento de 40.000 UFIRCE, que a época correspondia a R$ 4,68 (quatro reais e sessenta e oito centavos), emitindo DAE para pagamento no valor de R$ 187.333,20 (cento e oitenta e sete reais trezentos e trinta e três reais e vinte centavos), por supostas infrações aos arts. 6º, III e 31 do Código de Defesa do Consumidor, sob a fundamentação de que no Programa Luz Solidária há "irregularidades na publicidade divulgada pela demandada que, de fato, violam os princípios e dispositivos elencados no CDC e mostram-se aptas a estear sanção administrativa", de modo que tais condutas eivadas de irregularidades ofenderam a vulnerabilidade do consumidor, a oferta e a publicidade, bem como o superfaturamento dos valores. Com efeito, argui que o Projeto Luz Solidária ocorre em parcerias com as redes varejistas, além de que durante toda a vigência do projeto realizou diversas atividades em rotina de acompanhamento da gestão do projeto, tomando medidas para evitar qualquer tipo de irregularidade, além de que, em relação aos preços dos eletrodomésticos, não pode ser penalizada por uma ação que não deu causa, não podendo esperar que a concessionária de energia exerça um poder de polícia que não lhe compete para determinar que as lojas credenciadas agissem em conformidade com suas orientações. Por fim, em relação ao valor da multa, argui que foi arbitrada em desconformidade com o princípio da proporcionalidade e razoabilidade, não havendo a decisão justificado de que maneira a ENEL incorreu nas agravantes que foram consideradas na dosimetria da pena, além de não ter aplicado a atenuante prevista no art. 25, III, do Decreto n. 2.181/97, uma vez que tomou todas as providências para assegurar que sua conduta esteja em consonância com as regras consumeristas. Pois bem. É cediço que ao Poder Judiciário cabe, quando provocado, anular atos praticados pela Administração Pública (em sentido amplo) quando eivados de ilegalidades, não podendo, em contrapartida, adentrar (em regra) no mérito administrativo, apreciando os critérios de oportunidade e conveniência da Administração na prática de tais atos. Nada obstante, mesmo no que atine ao mérito administrativo, os atos devem estar em concordância com as previsões legais.
Portanto, apesar de haver determinada discricionariedade da Administração, deverão sempre serem observadas as balizas estipuladas pela norma, sob pena de ofensa aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, o que enseja atuação do Judiciário para a finalidade de anulação do ato.
Nesse jaez, elucida a doutrina administrativa: "Dessa forma, todas as vezes que o mérito administrativo extrapola os limites da lei, seja por atuação que afronta expresso dispositivo legal, seja pela violação ao princípio da razoabilidade, compete ao judiciário, desde que provocado, sanar o vício da conduta estatal, determinando a anulação do ato ilícito" (CARVALHO, Matheus - Manual de Direito Administrativo. 3ª ed.
Rev.
Ampl.
E atual.
Salvador: JusPODIVM, 2016). Nesse contexto, tem-se que, além do controle de ilegalidades, de modo excepcional é dado ao Judiciário apreciar a razoabilidade e a proporcionalidade de multas administrativas impostas sem que isso configure violação ao princípio da separação dos poderes.
Nesse sentido, seguem os precedentes deste Tribunal de Justiça: ADMINISTRATIVO E CONSUMIDOR.
APELAÇÃO CÍVEL.
PRELIMINAR DE FALTA DE FUNDAMENTAÇÃO.
ACOLHIDA.
ENFRENTAMENTO DO MÉRITO DA CAUSA PELO TRIBUNAL (ART. 1.013, § 3º, DO CPC).
POSSIBILIDADE.
CAUSA MADURA.
AÇÃO ANULATÓRIA.
SANÇÃO IMPOSTA PELO DECON EM RAZÃO DO DESCUMPRIMENTO DA LEGISLAÇÃO CONSUMERISTA.
AUTO DE INFRAÇÃO.
CONTROLE JURISDICIONAL DA LEGALIDADE DO ATO ADMINISTRATIVO.
DEMANDA DESTINADA À ANULAÇÃO OU REDUÇÃO DAS PENALIDADES.
LEGITIMIDADE DA APELANTE.
TEORIA DA APARÊNCIA.
AUSÊNCIA DO REGISTRO DE INCORPORAÇÃO IMOBILIÁRIA ANTES DA COMERCIALIZAÇÃO DAS UNIDADES AUTÔNOMAS.
OFENSA AO ART. 32, § 3º, DA LEI Nº 4.591/1964 E AOS ARTS. 6º, III E IV, E 39, VIII, DO CDC.
AUSÊNCIA DE DANO CONCRETO AOS CONSUMIDORES.
PRINCÍPIO DO DEVIDO PROCESSO LEGAL ADMINISTRATIVO OBSERVADO (ART. 5º, LIV, CF).
CERCEAMENTO DE DEFESA NÃO CARACTERIZADO.
SANÇÃO PECUNIÁRIA.
REDUÇÃO.
VIOLAÇÃO DOS PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E DA RAZOABILIDADE.
PLEITO SUBSIDIÁRIO ACOLHIDO.
APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA. ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA INVERTIDO. 1.
Acolhe-se a preliminar de nulidade da sentença por falta de fundamentação, pois a decisão não analisou as questões fáticas suscitadas pela apelante quanto aos supostos vícios no auto de infração, à existência de registro de incorporação e ao valor da multa. 2.
Ante a verificação da nulidade da sentença, deve o Tribunal avançar no julgamento da apelação para a análise imediata do objeto do litígio (art. 1.013, § 3º, do CPC). 3.
O Programa Estadual de Proteção e Defesa do Consumidor DECON, órgão integrante da estrutura do Ministério Público Estadual, é competente para fiscalizar as relações de consumo e cominar as penalidades resultantes do múnus público exercido (art. 4º, II, da Lei Complementar Estadual nº 30/2002). 4. É possível o controle judicial do ato administrativo sem que isso implique violação ao princípio da separação dos poderes.
Decerto, nada impede que o Poder Judiciário examine os atos da administração pública inclusive incursionando no mérito porquanto sem tal limitação estaria a administração dotada de poder absoluto e irrestrito, viabilizando práticas arbitrárias, o que, na realidade, deve ser avaliado à luz do caso concreto, sob pena de se cometer injustiças.
Precedentes do c.
STJ. 5.
O caso sub examine cinge-se ao pedido de anulação da multa de 150.000 (cento e cinquenta mil) UFIRCE aplicada pelo DECON/CE em decorrência do auto de infração lavrado pelo descumprimento da Lei Federal nº 4.591/1964, que dispõe sobre as incorporações imobiliárias e torna obrigatório o prévio registro da incorporação (RI) antes da comercialização das unidades autônomas, bem como a indicação do número do RI nos anúncios, propostas e impressos em geral. 6.
Não há falar em nulidade do Auto de Infração nº 0484 por vício formal, pois, à luz da teoria da aparência, apesar de terem personalidades jurídicas diferentes, as duas empresas (a apelante e a incorporadora) apresentam-se como se fossem a mesma sociedade, bem como integram o mesmo grupo econômico.
Ademais, deve ser reconhecida a responsabilidade da apelante, já que no folder de divulgação do empreendimento há menção a um selo de garantia por ela fornecido. 7.
Está comprovada a prática do ato ilícito, pois as provas coligidas aos fólios, em especial o folder de divulgação, o Auto de Infração nº 0484 e a matrícula do imóvel, demonstram que: i) houve a comercialização de unidades autônomas sem o prévio registro da incorporação RI em descumprimento ao disposto no art. 32, caput, da Lei Federal nº 4.591/1964; ii) no folder não consta o número do RI, violando o § 3º do referido art. 32, e os arts. 6º, III e IV, e 39, VIII, do CDC; e iii) a incorporação imobiliária foi registrada apenas após a lavratura do auto de infração. 8.
O procedimento administrativo em tela observou os princípios do devido processo legal, porquanto o DECON/CE fundamentou sua decisão monocrática e também conferiu oportunidade de defesa e exercício do contraditório pela apelante. 9.
Impõe-se diminuir a multa infligida contra a demandante pela violação dos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, fixando-a em 7.000 (sete mil) UFIRCE. 7.
Apelação conhecida e provida em parte. (Apelação Cível - 0120665-44.2016.8.06.0001, Rel.
Desembargador(a) FERNANDO LUIZ XIMENES ROCHA, 1ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 08/05/2023, data da publicação: 08/05/2023) ADMINISTRATIVO.
CONSUMIDOR.
MULTA.
EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE.
PRELIMINAR.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA.
EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO.
CABIMENTO.
APELAÇÃO.
PRECEDENTES.
PRELIMINAR DE INADEQUAÇÃO DA VIA REJEITADA.
MÉRITO.
POSSIBILIDADE DO PODER JUDICIÁRIO SINDICAR ATOS ADMINISTRATIVOS.
LEGALIDADE, RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE.
APLICAÇÃO DE MULTA ADMINISTRATIVA EM DESFAVOR DE DUAS EMPRESAS.
QUITAÇÃO INTEGRAL DO DÉBITO.
ATO ISOLADO DE UMA DAS EMPRESAS.
RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA.
INTELIGÊNCIA DO SISTEMA PROTETIVO DE DEFESA DO CONSUMIDOR.
VEDAÇÃO AO BIS IN IDEM.
EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO FISCAL.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
Cuida-se de apelação ajuizada pelo Estado do Ceará em contraposição à decisão interlocutória proferida pelo Juízo da 4ª Vara de Execuções Fiscais e de Crimes contra a Ordem Tributária, oportunidade em que o magistrado de primeiro grau decretou a extinção da exceção de pré-executividade, nos termos dos arts. 124, inciso II e 125, inciso I, do CTN, c/c os arts. 794 e 795, do Código de Processo Civi / 73. [...] 4.
No caso dos autos, a decisão objurgada fora exarada como sentença, inclusive decretando a extinção da execução fiscal, sendo, ademais, delineado pelo magistrado de primeiro grau que a decisão interlocutória teria a força de sentença e, portanto, impugnável através do recurso de apelação.
Preliminar rejeitada. 5.
Adentrando ao mérito, o cerne da questão recursal exposta delimita-se a averiguar se a empresa recorrida possui obrigação de quitar valor relativo à multa equivalente a 2.100 UFIRCE's, aplicada em razão do descumprimento da empresa recorrida às regras protetivas ao consumidor. 6.
De pronto, deve-se estabelecer que ao Poder Judiciário faculta-se a possibilidade de sindicar atos administrativos no que pertine a legalidade e a obediência aos princípios administrativos, como os da razoabilidade e da proporcionalidade.
Precedentes. [...]. (Apelação Cível - 0843475-40.2014.8.06.0001, Rel.
Desembargador(a) MARIA NAILDE PINHEIRO NOGUEIRA, 2ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 30/08/2023, data da publicação: 31/08/2023) Nada obstante, vale lembrar que os atos administrativos gozam de presunção de veracidade, legalidade e legitimidade, de modo que compete ao particular desconstituir as presunções em referência, sendo, portanto, seu o ônus de demonstrar de modo inequívoco a desconformidade da atuação estatal. Dito de outro modo, não basta a simples alegação da irregularidade do ato administrativo: é preciso que haja demonstração concreta e cristalina da desconformidade, até mesmo porque o princípio da separação dos poderes proíbe a incursão no mérito, a impedir a análise e valoração das provas constantes do processo administrativo.
A propósito: ADMINISTRATIVO.
PROCESSUAL CIVIL.
RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA.
LICITAÇÃO.
ASSINATURA DE ATA DE REGISTROS DE PREÇOS.
RECUSA INJUSTIFICADA.
APLICAÇÃO DE MULTA ADMINISTRATIVA.
TIPO SANCIONADOR.
LEGALIDADE.
PREVISÃO EDITALÍCIA.
DEVIDO PROCESSO LEGAL.
RECURSO ORDINÁRIO NÃO PROVIDO. 1.
Trata-se de Recurso Ordinário em Mandado de Segurança, no qual a parte ora recorrente se insurge quanto à aplicação de multa administrativa em procedimento licitatório.
Aduz a ocorrência de vários vícios no processo administrativo a tornar maculada a imposição da sanção administrativa. 2.
Não possui viabilidade jurídica as alegações da recorrente quanto à ausência de correlação entre a imputação da multa administrativa e o tipo sancionador administrativo.
O edital era explícito ao dispor sobre a cominação de multa em caso de não assinatura do contrato.
A omissão imponderada da parte, impetrante ao não apresentar documentação, previamente exigida, configura o tipo sancionador de recusa injustificada do adjudicatário em assinar o contrato, nos termos do art. 4º, Inc.
IV do Decreto Distrital n. 26.851/2006. 3.
Ausente a comprovação dos vícios de legalidade, de inexistência de motivação do ato administrativo ou de falta de fundamentação das decisões administrativas a acarretar a concessão do mandamus.
Conforme afirmado no acórdão recorrido, o Princípio da Separação dos Poderes proíbe qualquer incursão no mérito administrativo, a impedir a análise e valoração das provas constantes do processo administrativo.
Ademais, o Ministério Público Federal bem destacou que a legitimidade da desclassificação não está em discussão no presente Mandado de Segurança, consoante a própria impetrante confessa na inicial. 4.
A recusa injustificada de contratação interferiu no planejamento e execução de serviços públicos relacionados à saúde, justificando a reprimenda imposta.
A aceitação pelos licitantes, quando da assinatura do termo de ciência (Anexo 11) em que declararam ter conhecimento da obrigação de apresentar os documentos técnicos descritos nas condições dispostas no edital, indica a lisura e clareza das regras contratuais. 5.
Recurso Ordinário não provido. (RMS n. 60.070/DF, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 26/4/2022, DJe de 24/6/2022) Por sua vez, especificamente no que diz respeito à fixação da multa administrativa pelos órgãos de defesa do consumidor, o CDC e o Decreto n. 2.181/97 estabeleceram as seguintes balizas: CDC "Art. 57.
A pena de multa, graduada de acordo com a gravidade da infração, a vantagem auferida e a condição econômica do fornecedor, será aplicada mediante procedimento administrativo, revertendo para o Fundo de que trata a Lei nº 7.347, de 24 de julho de 1985, os valores cabíveis à União, ou para os Fundos estaduais ou municipais de proteção ao consumidor nos demais casos. (Redação dada pela Lei nº 8.656, de 21.5.1993) Parágrafo único.
A multa será em montante não inferior a duzentas e não superior a três milhões de vezes o valor da Unidade Fiscal de Referência (Ufir), ou índice equivalente que venha a substituí-lo. (Parágrafo acrescentado pela Lei nº 8.703, de 6.9.1993)" (grifos nossos) Decreto n. 2.181/97 "Art. 24.
Para a imposição da pena e sua gradação, serão considerados: I - as circunstâncias atenuantes e agravantes; II - os antecedentes do infrator, nos termos do art. 28 deste Decreto. Art. 25.
Consideram-se circunstâncias atenuantes: I - a ação do infrator não ter sido fundamental para a consecução do fato; II - ser o infrator primário; III - ter o infrator adotado as providências pertinentes para minimizar ou de imediato reparar os efeitos do ato lesivo; (Redação dada pelo Decreto nº 10.887, de 2021) IV - a confissão do infrator; (Incluído pelo Decreto nº 10.887, de 2021) V - a participação regular do infrator em projetos e ações de capacitação e treinamento oferecidos pelos órgãos integrantes do SNDC; e (Incluído pelo Decreto nº 10.887, de 2021) VI - ter o fornecedor aderido à plataforma Consumidor.gov.br, de que trata o Decreto nº 8.573, de 19 de novembro de 2015. (Incluído pelo Decreto nº 10.887, de 2021) Art. 26.
Consideram-se circunstâncias agravantes: I - ser o infrator reincidente; II - ter o infrator, comprovadamente, cometido a prática infrativa para obter vantagens indevidas; III - trazer a prática infrativa conseqüências danosas à saúde ou à segurança do consumidor; IV - deixar o infrator, tendo conhecimento do ato lesivo, de tomar as providências para evitar ou mitigar suas conseqüências; V - ter o infrator agido com dolo; VI - ocasionar a prática infrativa dano coletivo ou ter caráter repetitivo; VII - ter a prática infrativa ocorrido em detrimento de menor de dezoito ou maior de sessenta anos ou de pessoas portadoras de deficiência física, mental ou sensorial, interditadas ou não; VIII - dissimular-se a natureza ilícita do ato ou atividade; IX - ser a conduta infrativa praticada aproveitando-se o infrator de grave crise econômica ou da condição cultural, social ou econômica da vítima, ou, ainda, por ocasião de calamidade." Sobre a temática, no âmbito do REsp.n.° 1.793.305/ES, de Relatoria do Min.
Herman Benjamin (D.J. 26/02/2019), estabeleceu-se que "Desarrazoada e desproporcional é tanto a multa que, de tão elevada na dosimetria, assume natureza confiscatória, como a que, de tão irrisória, por desconsiderar a situação ou potência econômica do infrator, acaba internalizada como custo do negócio e perde a sua força persuasiva e intimidatória, assim enfraquecendo a autoridade do Estado". Conclui-se que a multa administrativa deve atentar a seu caráter pedagógico, a fim de evitar a reiteração do comportamento do infrator, não podendo ser irrisória ao ponto de afastar a credibilidade da medida e permitir ao infrator computá-la como custo do negócio (REsp 1.419.557/SP, Rel.
Min.
Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 7/11/2016), devendo-se considerar a condição econômica do contraveniente, cabendo a ele comprovar seu faturamento e condição econômica nas hipóteses em que defende o caráter confiscatório da sanção administrativa, sendo seu o ônus processual em referência: PROCESSUAL CIVIL.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
PRINCÍPIO DA TRANSPARÊNCIA.
PUBLICIDADE ENGANOSA E PRÁTICA ABUSIVA.
ARTIGOS 37, § 1º, 39, CAPUT, 55, § 1º, E 57 DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR.
PODER DE POLÍCIA DE CONSUMO.
SANÇÃO ADMINISTRATIVA.
APURAÇÃO DE PORTE ECONÔMICO.
QUANTUM DA MULTA.
REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS.
IMPOSSIBILIDADE.
SÚMULA 7/STJ. 1.
Na origem, trata-se de Ação Anulatória ajuizada por rede de supermercados para invalidar multa administrativa imposta pelo Procon-SP por ofensa ao art. 37, § 1º (publicidade enganosa comissiva), e ao art. 39, caput (prática abusiva), do Código de Defesa do Consumidor.
As infrações ocorreram na veiculação de anúncio no jornal Folha de S.
Paulo, no período da Páscoa, com o título "Pra Família se Esbaldar".
A ação foi julgada improcedente na primeira instância, cuja decisão foi confirmada pelo Tribunal de Justiça de São Paulo. 2. (...). 11.
Um dos critérios, de têmpera objetiva e isonômica, para evitar caráter irrisório ou confiscatório da multa administrativa sobrevém com a dosagem do seu valor conforme o porte econômico do contraveniente ("condição econômica do fornecedor").
Para esse fim, o órgão de defesa do consumidor lançará mão de informações públicas disponíveis ou, na carência destas, usará arbitramento razoável, facultado ao infrator - a qualquer momento, desde que até a prolação da decisão administrativa - comprovar documentalmente o real faturamento e condição econômica.
Trata-se, por óbvio, de ônus processual, de defesa de interesse próprio disponível, portanto sujeito à preclusão, caso dele não se desincumba a tempo. 12.
Recurso Especial parcialmente conhecido e, nessa parte, não provido. (REsp n. 1.794.971/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 10/3/2020, DJe de 24/6/2020) Portanto, não basta a alegação genérica de efeito confisco. É preciso que o particular contextualize e demonstre que a multa é tão violenta que afronta sua situação econômica, e que tal demonstração seja feita de modo inequívoco, na medida em que deve prevalecer a valoração das provas realizadas pela administração, sob pena de intervenção indevida do Poder Judiciário e violação ao princípio da separação dos poderes. Fixadas tais premissas, passo à análise do caso concreto. No âmbito do procedimento administrativo que tramitou no âmbito do DECON/CE, observa-se que ele teve origem a partir de denúncia protocolada no setor de fiscalização do referido Órgão, acerca da campanha social denominada "Programa Luz Solidária 2017", uma colaboração das empresas ENEL, MACAVI e LILIANI, na qual foi anunciada a concessão de descontos na compra de eletrodomésticos mais econômicos, portadores do selo PROCEL "A". No caso em tela, houve diversas irregularidades vivenciadas pela consumidora denunciante, dentre as quais, destaca-se: (i) a incoerência do regulamento e da publicidade, (ii) o superfaturamento de preços e (iii) a transmissão de informações erradas e contraditórias pelas empresas credenciadas. Entre outras irregularidades, destacou o caráter dúbio das informações inscritas na imagem e no texto da publicidade.
No primeiro é expresso que o desconto é de até 50%, enquanto no segundo é indicado que este é de 50%, disposições que evidenciam a falta de clareza e precisão, caracteres essenciais a qualquer peça publicitária.
Ainda, outra incongruência pode ser encontrada pela leitura do regulamento, cuja cláusula 4.2 determina que 10% do valor do desconto deverá ser doado, de acordo com o eletrodoméstico escolhido, o que entra em colisão com a disposição de que o desconto é de 50%. A decisão de primeira instância administrativa foi assim fundamentada (ID n. 11612068/11612069): "(…) Em aproximação a conjuntura fática, observa-se a dubiedade nas informações prestadas em anúncios publicitários das fornecedoras, apontando a publicidade presente na fl. 46, percebe-se (na porção superior da folha) uma imagem que, dentro de outros elementos, traz texto afirmando inequivocamente percentual do desconto para os participantes da campanha, sendo de "até" 50% e, dessa forma, transmitindo a noção de gradação das alíquotas findando por atingir o teto (que seria a metade do valor).
Entretanto, no mesmo informativo, a fornecedora utiliza outro termo para delinear o desconto a ser concedido, quando do texto subjacente à imagem, afirmando que o consumidor poderá aproveitar a campanha e comprar os produtos participantes da campanha "com desconto de 50%", assim, alternado-se a noção inicialmente estabelecida e levando o consumidor a crer que a porcentagem será fixa, independentemente do produto a ser comprado, desde que seja participante da campanha.
Sob mesma ótica, a análise dos regulamentos da campanha (fls. 48/50 e 51/53), sendo um pertinente a cada fornecedora de eletrodomésticos (Magazine Liliani S/A e Macavi), reitera a posição fixa do percentual de desconto em sua cláusula 7' - comum a ambos e ainda estabelece outro parâmetro não antes mencionado, o de limitação do desconto ao valor de R$ 2.000 (dois mil reais).
Importa mencionar, ainda, que tal obscuridade quanto ao modo de concessão de desconto persiste em demais publicizações da campanha, precisamente nos encartes trazidos às fls. 100 e 102, onde novamente reportam-se a uma ideia de gradação da parcela abatida, utilizando do termo "até 50%" nas duas respectivas oportunidades. (…) III - DA ANÁLISE DAS DEFESAS (…) a) Companhia Energética do Ceará.
Em face da notificação para apresentar defesa, a empresa em comento apenas trouxe alguns dos esclarecimentos requisitados (fls. 65/66), não contra-argumentando quaisquer dos pontos elencados no instrumento de comunicação.
Para mais, a manifestação apresentada se presta apenas a enaltecer as obscuridades e contradições concernentes à outorga de descontos ao consumidor e ao valor de doação necessário, vez que a reclamada põe ao último parágrafo da fl. 65 (que se estende à fl. 66) as alíquotas de 5% para doação e concessão de descontos de até 55%, valores não antes vistos no amplo plexo de informações pertencentes ao presente processo, acrescentando outra contradição ao já turvo e conturbado procedimento publicitário.
Tais assertivas demonstram as irregularidades na publicidade divulgada pela demandada que, de fato, violam os princípios e dispositivos elencados no CDC e mostram-se aptas a estear sanção administrativa. (…) IV - DA DOSIMETRIA DA SANÇÃO A pena de multa deverá ser graduada de acordo com a gravidade da infração, a vantagem auferida e a condição econômica do fornecedor, em montante não inferior a duzentas e não superior a três milhões de vezes o valor da Unidade Fiscal de Referência (UFIR), como dispõe o art. 57, parágrafo único da Lei n° 8.078/90 (Código de Defesa do Consumidor - CDC); levando-se também, em conta as circunstâncias atenuantes e agravantes, além dos antecedentes do infrator, nos termos dos arts. 24 a 28 do Decreto n° 2181, de 20 de Março de 1997 (Sistema Nacional de Defesa do Consumidor - SNDC).
Vez estabelecidos os parâmetros legais de dosimetria, com intuito de manter a linearidade da decisão passar-se-á a decidir para cada fornecedora individualmente considerada. a) Companhia Energética do Ceará Tendo em vista a gravidade da infração, pois induz e mantém em erro toda a classe de consumidores que pretendem participar da convidativa campanha comercial, dispondo de regulamento e publicidades obscuras e contraditórias, assim como levando em consideração o porte econômico da empresa, sendo de notória vultuosidade, fixa-se, a priori, a pena base em 22.500 (vinte e dois mil e quinhentos) UFIR do Ceará.
No caso em tela, a componente do polo infrator é reincidente, como se afere da decisão colegiada da Junta Recursal do Programa Estadual de Proteção e Defesa ao Consumidor no julgamento do Recurso Administrativo n° 5817-085/2017, o que nos leva a aumentar a multa em 1/3 (um terço), alcançando o valor de 30.000 (trinta mil) UFIR do Ceará.
Insta observar, ainda, que há a caracterização de duas agravantes, pois a infração ocasiona dano coletivo, por difundir de forma amplamente abrangente publicidade em descompasso com os elementos de boa-fé e transparência exigidos, e por ter deixado o infrator, tendo o comprovado conhecimento do ato lesivo, de tomar as providências para mitigar suas consequências, vez que iniciou-se o procedimento de assinatura do Termo de Ajustamento de Conduta, porém, não sendo levado a cabo por parte da fornecedora, o que nos leva a aumentar a pena em 1/3 (um terço), fixando-a definitivamente em 40.000 (quarenta mil) UFIRCE. (…) V - DISPOSITIVO Em razão do exposto, com base nos dispositivos aludidos na Lei no 8.078 de 11 de setembro de 1990 e tomando como norteador o Decreto n° 2.181/97 para mensurar o quantum, qualifico como fundamentada a presente reclamação para ao fim apenar as reclamadas Companhia Energética do Ceará, inscrita no CNPJ sob o número 07.***.***/0001-70 ao pagamento de sanção pecuniária na ordem 40.000 (quarenta mil) UFIRCE; Maesio Candido Vieira ME, inscrita no CNPJ sob o número 35.***.***/0001-13 ao pagamento de sanção pecuniária na ordem de 22.222 (vinte e dois mil e duzentas e vinte e dois) UFIRCE e Magazine Liliani S/A, inscrita no CNPJ sob o número 11.***.***/0032-60 ao pagamento de sanção pecuniária na ordem de 11.111 (onze mil cento e onze) UFIRCE, todas por infração aos arts. 6°, III e 31 do CDC, nos termos do Art. 41 da Lei Complementar n° 30 de 26 de julho de 2002. (…) Informe-se que o valor atual da UFIRCE (Unidade Fiscal de Referência do Ceará) corresponde a R$ 4,68333." (Sem marcações no original) Como se denota, há motivação concreta sobre a ilicitude da conduta da empresa, bem como quanto à dosimetria da pena, notadamente em razão da capacidade econômica da empresa, existência de duas agravantes, o que resultou na aplicação da penalidade de 40.000 UFIRCEs, cada uma no valor correspondente a R$ 4,68333 à época da decisão (valor total R$ 187.333,20).
Em igual sentido também se encontra devidamente motivada a decisão administrativa que apreciou o recurso administrativo da recorrente (ID n. 11612070). Vê-se também que o apelante pode intervir em todo o processo administrativo, apresentando peça processual defensiva e até mesmo interpondo recurso em face da decisão da Promotoria de Justiça. Portanto, os fólios que instruem a presente ação indicam que não houve comprometimento quanto ao devido processo legal, ao contraditório e à ampla defesa na seara extrajudicial.
Por outro lado, verifico que, nesta ação anulatória, o recorrente apresenta limita-se a arguir teses genéricas de que teria adotado medidas para evitar qualquer tipo de irregularidade no Programa Luz Solidária, além de sustentar que não pode ser penalizada por uma ação que não deu causa, não podendo esperar que a concessionária de energia exerça um poder de polícia que não lhe compete para determinar que as lojas credenciadas agissem em conformidade com suas orientações. Todavia, tais argumentos não são suficientes para afastar a presunção de legitimidade do procedimento administrativo, onde se entendeu de forma contrária à tese da fornecedora, fundamentando a multa em razão da constatação pelo DECON que a infração apontada "induz e mantém em erro toda a classe de consumidores que pretendem participar da convidativa campanha comercial, dispondo de regulamento e publicidades obscuras e contraditórias, assim como levando em consideração o porte econômico da empresa, sendo de notória vultuosidade" (ID n. 11612069). Do mesmo modo são as afirmações de suposto caráter confiscatório da multa aplicada, sem qualquer demonstração de prejuízo quanto à continuidade das atividades empresariais.
Vale ressaltar que é fato notório que a apelante é empresa de grande porte, de modo que tenho a multa estabelecida atende à sua finalidade pedagógica, sem se afastar da potência econômica do infrator. Outrossim, considerando que à empresa infratora, na análise discricionária e motivada da administração, foram imputadas 02 (duas) agravantes previstas no Decreto n. 2.181/97, tenho que não há falar em desarrazoabilidade ou desproporcionalidade da medida, considerando que foi arbitrada de acordo com os parâmetros do art. 57, caput, CDC, observando a gravidade da infração, a vantagem auferida e a condição econômica do fornecedor, como bem salientou a douta Procuradoria Geral de Justiça (ID n. 11612070): "Denota-se que a metodologia normativa aplicada à matéria de arbitramento da sanção a ser imposta ao fornecedor segue claras e objetivas diretrizes, de modo a garantir a justeza da penalidade fixada.
No tocante à pena base aplicada, as alegações recursais das empresas não merecem acolhimento, em razão de um dos parâmetros para o seu arbitramento ser a condição econômica dos fornecedores (art. 57, caput, CDC), e, no caso em tela, as recorrentes notoriamente possuem um expressivo porte econômico.
Aliado a isso, o presente caso trata de anúncio de campanha social com ampla repercussão aos consumidores, os quais acreditavam tratar-se de determinado desconto, porém ao aderirem ao programa percebiam tratar-se de outro tipo de benefício, de maneira que houve um grande dano coletivo.
Vale lembrar que o art. 29 do CDC equipara a consumidores todas as pessoas, determináveis ou não, expostas às práticas previstas nos capítulos V (Das Práticas Comerciais) e VI (Da Proteção Contratual).
Trata-se, assim, da figura do consumidor potencial.
Com efeito, o arbitramento da pena base em montante inferior ao estabelecido teria caráter irrisório e não atingiria seu objetivo repressivo, de punir os fornecedores infratores das normas consumeristas, e preventivo, de desestimular a reiteração da conduta sancionada, bem como pelo grande potencial danoso à coletividade de consumidores.
Compulsando atentamente os autos, observa-se que o douto Promotor de Justiça utilizou os estreitos critérios legais e proporcionais na fixação da multa.
Portanto, verifica-se que não há amparo para a irresignação da empresa recorrente, em face do que resultou constatado, que esta infringiu normas inscritas na legislação consumerista, acarretando violação aos direitos do consumidor." (Sem marcações no original) Importante destacar que, ao meu ver, não merece acolhimento a tese referente a aplicação da atenuante prevista no art. 25, III, do Decreto n. 2.181/97, na dosimetria da sanção, posto que na decisão que impôs a multa administrativa, restou devidamente esclarecido que apesar de tomar conhecimento do ato lesivo, a ENEL não tomou as providências para mitigar suas consequências, vez que iniciado o procedimento de assinatura do Termo de Ajustamento de Conduta (TAC), este não foi levado a cabo por parte da fornecedora (ID n. 11612069 - p. 5). Portanto, procedeu com o costumeiro acerto o Juízo a quo ao afastar a pretensão de nulidade ou diminuição da multa administrativa aplicada pelo órgão consumerista, porquanto ausente no caso concreto qualquer hipótese de intervenção do Poder Judiciário no mérito da decisão da Administração. Ante o exposto e em consonância com o parecer da douta PGJ, conheço do recurso e nego-lhe provimento, mantendo incólume a decisão combatida, nos exatos termos desta manifestação. Majoro os honorários sucumbenciais para 15% (quinze por cento) sobre o valor atualizado da causa, com fulcro no § 11 do art. 85 do CPC. É como voto. -
08/08/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2024 Documento: 13664262
-
07/08/2024 08:32
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 13664262
-
06/08/2024 12:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
06/08/2024 12:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
06/08/2024 12:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
06/08/2024 12:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
01/08/2024 10:15
Juntada de Petição de certidão de julgamento
-
31/07/2024 16:08
Juntada de Petição de petição
-
30/07/2024 13:27
Conhecido o recurso de COMPANHIA ENERGETICA DO CEARA - CNPJ: 07.***.***/0001-70 (APELANTE) e não-provido
-
29/07/2024 18:09
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
16/07/2024 17:11
Expedição de Outros documentos.
-
16/07/2024 16:59
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
-
10/07/2024 12:15
Conclusos para julgamento
-
09/07/2024 17:49
Juntada de Petição de petição
-
11/06/2024 15:03
Conclusos para decisão
-
11/06/2024 00:00
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DE JUSTICA em 10/06/2024 23:59.
-
29/04/2024 19:19
Juntada de Petição de petição
-
16/04/2024 11:47
Expedição de Outros documentos.
-
05/04/2024 15:00
Proferido despacho de mero expediente
-
03/04/2024 10:04
Recebidos os autos
-
03/04/2024 10:04
Conclusos para decisão
-
03/04/2024 10:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/04/2024
Ultima Atualização
30/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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