TJCE - 3000599-29.2024.8.06.0154
1ª instância - 2ª Vara da Comarca de Quixeramobim
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/07/2025 05:10
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE QUIXERAMOBIM em 21/07/2025 23:59.
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08/07/2025 01:04
Confirmada a comunicação eletrônica
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05/07/2025 04:02
Decorrido prazo de JOSE ALEX PEREIRA DO MONTE em 04/07/2025 23:59.
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05/07/2025 04:02
Decorrido prazo de LUCAS BRITO DE OLIVEIRA em 04/07/2025 23:59.
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27/06/2025 00:00
Publicado Intimação em 27/06/2025. Documento: 160305645
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26/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2025 Documento: 160305645
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25/06/2025 10:29
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 160305645
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25/06/2025 10:29
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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12/06/2025 10:47
Proferido despacho de mero expediente
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12/06/2025 10:25
Conclusos para despacho
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06/06/2025 16:47
Juntada de decisão
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12/03/2025 16:35
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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12/03/2025 16:34
Alterado o assunto processual
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12/03/2025 16:34
Alterado o assunto processual
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11/03/2025 16:56
Juntada de Petição de contrarrazões da apelação
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17/02/2025 00:00
Publicado Intimação em 17/02/2025. Documento: 135364620
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14/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/02/2025 Documento: 135364620
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13/02/2025 10:24
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 135364620
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13/02/2025 08:45
Proferido despacho de mero expediente
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10/02/2025 16:40
Juntada de Petição de Petição (outras)
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10/02/2025 13:18
Conclusos para despacho
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10/02/2025 11:35
Juntada de Petição de apelação
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05/02/2025 10:34
Juntada de Petição de Petição (outras)
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13/12/2024 17:19
Decorrido prazo de JOSE ALEX PEREIRA DO MONTE em 12/12/2024 23:59.
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13/12/2024 17:19
Decorrido prazo de LUCAS BRITO DE OLIVEIRA em 12/12/2024 23:59.
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21/11/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 21/11/2024. Documento: 125817819
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19/11/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/11/2024 Documento: 125817819
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18/11/2024 15:32
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 125817819
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18/11/2024 15:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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15/11/2024 16:46
Concedida a Segurança a ELIZEU BERNARDO DE ALMEIDA NETO - CPF: *84.***.*58-24 (IMPETRANTE)
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08/11/2024 11:28
Conclusos para despacho
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08/11/2024 02:12
Decorrido prazo de SECRETÁRIO DE ADMINISTRAÇÃO E FINANÇAS DE QUIXERAMOBIM em 07/11/2024 23:59.
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08/11/2024 00:03
Decorrido prazo de SECRETÁRIA DE SAÚDE DE QUIXERAMOBIM em 07/11/2024 23:59.
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07/11/2024 09:10
Juntada de Petição de Petição (outras)
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01/11/2024 13:10
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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01/11/2024 13:10
Juntada de Petição de diligência
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01/11/2024 13:05
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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01/11/2024 13:05
Juntada de Petição de diligência
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31/10/2024 10:25
Recebido o Mandado para Cumprimento
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31/10/2024 10:24
Recebido o Mandado para Cumprimento
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31/10/2024 10:13
Expedição de Mandado.
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31/10/2024 10:11
Expedição de Mandado.
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22/10/2024 19:14
Juntada de Petição de parecer
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21/10/2024 17:55
Expedição de Mandado.
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21/10/2024 17:54
Expedição de Mandado.
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21/10/2024 11:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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18/10/2024 15:17
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
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15/10/2024 10:43
Conclusos para julgamento
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12/10/2024 02:24
Decorrido prazo de MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO CEARÁ em 11/10/2024 23:59.
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12/10/2024 02:22
Decorrido prazo de MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO CEARÁ em 11/10/2024 23:59.
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19/09/2024 13:29
Expedição de Outros documentos.
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18/09/2024 14:29
Proferido despacho de mero expediente
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11/09/2024 00:58
Decorrido prazo de SECRETÁRIO DE ADMINISTRAÇÃO E FINANÇAS DE QUIXERAMOBIM em 10/09/2024 23:59.
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11/09/2024 00:58
Decorrido prazo de SECRETÁRIA DE SAÚDE DE QUIXERAMOBIM em 10/09/2024 23:59.
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10/09/2024 15:32
Juntada de Certidão
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04/09/2024 11:18
Conclusos para despacho
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01/09/2024 22:39
Juntada de Petição de pedido (outros)
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25/08/2024 15:44
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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25/08/2024 15:44
Juntada de Petição de diligência
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25/08/2024 15:41
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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25/08/2024 15:41
Juntada de Petição de diligência
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20/08/2024 00:52
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE QUIXERAMOBIM em 19/08/2024 23:59.
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19/08/2024 16:11
Recebido o Mandado para Cumprimento
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19/08/2024 15:51
Recebido o Mandado para Cumprimento
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19/08/2024 15:11
Expedição de Mandado.
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19/08/2024 15:09
Expedição de Mandado.
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13/08/2024 05:26
Decorrido prazo de JOSE ALEX PEREIRA DO MONTE em 12/08/2024 23:59.
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13/08/2024 05:26
Decorrido prazo de LUCAS BRITO DE OLIVEIRA em 12/08/2024 23:59.
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05/08/2024 00:00
Publicado Intimação em 05/08/2024. Documento: 90051218
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05/08/2024 00:00
Publicado Intimação em 05/08/2024. Documento: 90051218
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02/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Quixeramobim 2ª Vara da Comarca de Quixeramobim Av.
Dr Joaquim Fernandes, 670, Centro - CEP 63800-000, Fone: (88) 3441-1216, Quixeramobim-CE - E-mail: [email protected] Processo nº: 3000599-29.2024.8.06.0154 Classe: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) Assunto: [Classificação e/ou Preterição, Pedido de Liminar] Requerente: ELIZEU BERNARDO DE ALMEIDA NETO Requerido: SECRETÁRIA DE SAÚDE DE QUIXERAMOBIM e outros DECISÃO INTERLOCUTÓRIA "Vistos em Autoinspeção - 29/07/2024 a 12/08/2024" 1.
RELATÓRIO Trata-se de mandado de segurança impetrado por ELIZEU BERNARDO DE ALMEIDA NETO em face de ato supostamente abusivo e ilegal praticado pela Secretária de Saúde e pelo Secretário de Administração e Finanças, ambos do Município de Quixeramobim-CE. O impetrante afirmou, em resumo, que o processo seletivo da Prefeitura de Quixeramobim, regido pelo Edital nº 001/2023, para o cargo de Agente de Combate às Endemias ofertou um total de 9 (nove) vagas para ampla concorrência e 10 (dez) para a formação de cadastro reserva. Após as fases do concurso, informou foi aprovado na 10ª colocação, ficando no 1º lugar do cadastro reserva.
Pontuou, ainda, que, embora figure na 11ª posição no resultado final, efetivamente galgou a 10ª posição geral, pois a candidata Francisca Adriana Cruz Sousa, que ocupava a 8ª colocação, não compareceu ao teste de aptidão física, pelo que foi eliminada. Com a eliminação de Francisca Adriana Cruz Sousa, houve uma reclassificação geral, passando o candidato Bruno Ferreira da Silva da 1ª posição do cadastro reserva para a 9ª posição das vagas da ampla concorrência e o impetrante, por consequência, da 2ª para a 1ª posição do cadastro reserva. Contudo, o candidato Bruno Ferreira da Silva, mesmo convocado, deixou de comparecer à assinatura do ato de nomeação, sendo automaticamente eliminado do certame, o que gera o direito do impetrante à nomeação, diante da necessidade expressamente declarada pela Administração Pública. A fim de comprovar a desistência, o impetrante encaminhou pedidos de acesso à informação.
Contudo, nenhum dos pedidos foi respondido, o que demanda a adoção de providências, nos termos do art. 6º, § 1º, da Lei n. 12.016/2009. Diante do exposto, o impetrante requereu medida liminar que determine sua imediata convocação para participar do curso de formação, assegurando seu direito subjetivo à nomeação e posse no cargo de Agente de Combate às Endemias, caso aprovado. É o relatório.
Fundamento e decido. 2.
FUNDAMENTAÇÃO A princípio, RECEBO a inicial nos termos em que é proposta, uma vez que atende ao disposto nos arts. 319 e 320 do Código de Processo Civil. Em ato contínuo, considerando a Recomendação nº 01/2021/CGJCE, verifiquei, após consulta no Cadastro Nacional dos Advogados (CNA), que os advogados constituídos por meio da procuração de id nº 89985115 possuem registro ativo na OAB/CE, de forma que a representação do impetrante é regular. 2. 1 Gratuidade da Justiça Quanto ao pedido de justiça gratuita, anoto que a Constituição Federal estabelece em seu art. 5º, inciso LXXIV que a concessão deste benefício será deferida àqueles que comprovem a insuficiência de recursos. Nesse sentido, o Código de Processo Civil dispõe que "presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural." (art. 99, §3º, do CPC).
Tem-se, portanto, uma presunção relativa, que deve prevalecer enquanto não foram apresentados indícios contrários à alegada hipossuficiência. Sobre o tema, vejamos o entendimento jurisprudencial: PROCESSUAL CIVIL.
PEDIDO DE JUSTIÇA GRATUITA.
PESSOA FÍSICA E JURÍDICA.
INDEFERIMENTO.
REEXAME DE PROVA.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ.
AGRAVO NÃO PROVIDO. 1.
Nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, a concessão do benefício de gratuidade da justiça a pessoa jurídica somente é possível quando comprovada a precariedade de sua situação financeira, inexistindo, em seu favor, presunção de insuficiência de recursos (CPC/2015, art. 99, § 3º). 2.
Tratando-se de pessoa física, há presunção juris tantum de que quem pleiteia o benefício não possui condições de arcar com as despesas do processo sem comprometer seu próprio sustento ou de sua família.
Tal presunção, contudo, é relativa, podendo o magistrado indeferir o pedido de justiça gratuita se encontrar elementos que infirmem a hipossuficiência do requerente.
Precedentes. 3.
No caso, as instâncias ordinárias, examinando a situação patrimonial e financeira dos recorrentes, concluíram haver elementos suficientes para afastar a declaração de hipossuficiência, indeferindo, por isso, o benefício da justiça gratuita.
Nesse contexto, a alteração das premissas fáticas adotadas no acórdão recorrido demandaria o reexame do contexto fático-probatório dos autos, o que é defeso na via estreita do recurso especial (Súmula 7/STJ). 4.
Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp 1458322/SP, Rel.
Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 05/09/2019, DJe 25/09/2019) (grifo nosso) No caso dos autos, o impetrante requereu os benefícios da justiça gratuita informando estar impossibilitado de custear as despesas judiciais sem prejuízo do sustento próprio e da família, inexistindo elementos nos autos que indiquem condições financeiras capazes de afastar o benefício.
Assim, DEFIRO o pedido de gratuidade da justiça. 2.2 Pedido liminar Como é sabido, a liminar, em sede de mandado de segurança, é medida que objetiva a suspensão do ato ilegal que ensejou a impetração, quando for relevante o fundamento e, do ato impugnado, puder resultar a ineficácia da medida, caso seja deferida. Assim, prescreve o art. 7º, III, da Lei n. 12.016/09: Art. 7º.
Ao despachar a inicial, o juiz ordenará: (…) III - que se suspenda o ato que deu motivo ao pedido, quando houver fundamento relevante e do ato impugnado puder resultar a ineficácia da medida, caso seja finalmente deferida, sendo facultado exigir do impetrante caução, fiança ou depósito, com o objetivo de assegurar o ressarcimento à pessoa jurídica. (grifo nosso) Em relação ao mencionado "fundamento relevante", deve-se destacar que este não se confunde com a fumaça do bom direito (fumus boni iuris).
Esta é bem menos que aquela.
O fundamento relevante é aquele fundamento plausível, verossímil e suscetível de acolhimento na sentença mandamental. No caso em apreço, o impetrante alegou possuir direito líquido e certo à convocação para o curso de formação do cargo de Agente de Combate às Endemias e, caso aprovado, posterior nomeação. Para tanto, anexou aos autos edital do processo seletivo (id nº 89986932), resultado final do concurso e homologação (id nº 89986936 e nº 89986937), edital de convocação para assinatura do ato de nomeação (id nº 89986942) e comprovação de requerimento de acesso à informação (id nº 89986943). De início, quanto às condutas vedadas aos agentes públicos em campanhas eleitorais, observo que a nomeação em questão se amolda à exceção prevista no art. 73, V, "c", da Lei nº 9.504/97 (que também se aplica à seleção pública), uma vez que a homologação do resultado final ocorreu em 07/06/2024, ou seja, antes dos 3 (três) meses que antecedem o pleito. Quanto ao alegado direito líquido e certo, o Supremo Tribunal Federal firmou entendimento de que o candidato aprovado fora do número de vagas, mas que passa a figurar nas vagas do certame em razão de desistência de candidato melhor classificado, possui direito subjetivo à nomeação.
Vejamos: Ementa: AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO.
INTERPOSIÇÃO EM 20.12.2022.
DIREITO ADMINISTRATIVO.
CONCURSO PÚBLICO.
CANDIDATO CLASSIFICADO FORA DO NÚMERO DE VAGAS.
PREVISÃO EDITALÍCIA.
SURGIMENTO DE NOVAS VAGAS DURANTE O PRAZO DE VALIDADE DO CERTAME.
DESISTÊNCIA DE CANDIDATOS COM MELHOR COLOCAÇÃO.
TEMA 784.
REPERCUSSÃO GERAL.
RECURSO EXTRAORDINÁRIO PROVIDO.
PRECEDENTES. 1.
O entendimento adotado pelo acórdão recorrido destoa da orientação firmada por esta Suprema Corte, no sentido de que o direito à nomeação de candidato se estende ao aprovado fora do número de vagas previstas no edital, mas que passe a figurar entre as vagas em decorrência da desistência de candidatos classificados em colocação superior. 2.
Agravo regimental a que se nega provimento. (RE 1319758 AgR, Relator(a): EDSON FACHIN, Segunda Turma, julgado em 03-04-2023, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 20-04-2023 PUBLIC 24-04-2023) (grifo nosso) Ademais, a convocação do candidato evidencia, a princípio, a necessidade da Administração Pública em prover a referida vaga, de forma que o candidato que passa a ocupar a posição do desistente faz jus à convocação e à nomeação. No caso, contudo, não há prova pré-constituída do direito líquido e certo, notadamente a comprovação da desistência/exclusão de Bruno Ferreira da Silva, por ausência de assinatura do ato de nomeação, agendado para 29/06/2024. Todavia, referida ausência não pode ser imputada ao impetrante, uma vez que é necessária manifestação do ente público que formalize a informação de eliminação do candidato do certame.
Em que pese a atuação do impetrante na busca desta informação desde 11/07/2024 (id nº 89986943), o ente público ainda não atendeu à solicitação. Dessa forma, tendo em vista que, para análise do direito, é necessária a prévia informação por parte das autoridades coatoras quanto à alegada desistência/exclusão do candidato Bruno Ferreira da Silva, não há como, neste momento, determinar, em sede liminar, a imediata convocação do impetrante.
Lado outro, consoante já consignado entendo ser dever do impetrado publicizar tal informação, notadamente diante de expresso pedido, por parte do impetrante. 3.
DISPOSITIVO Ante o exposto, postergo a análise do pedido liminar para momento posterior à apresentação das informações pela autoridade coatora.
Intimem-se. NOTIFIQUEM-SE as autoridades apontadas como coatoras para, querendo, prestar as informações de estilo no prazo de 10 (dez) dias (art. 7º, I, da Lei nº 12.016/09). No mesmo prazo, deverão as autoridades coatoras APRESENTAREM, com fundamento no art. 6º, §§1º e 2º, da Lei nº 12.016/09, CERTIDÃO CIRCUNSTANCIADA acerca do atendimento, pelo candidato Bruno Ferreira da Silva, ao Edital de Convocação nº 018/2024 e do Edital de Convocação nº 023/2024, bem como sobre eventual eliminação de referido candidato do processo seletivo da Prefeitura Municipal de Quixeramobim regido pelo Edital nº 001/2023, para o qual concorreu para o cargo de Agente de Combate às Endemias. Ciência ao Município de Quixeramobim, por meio de sua Procuradoria, nos termos do art. 7º, II, da Lei nº 12.016/09. Decorrido o prazo acima, abra-se vista dos autos ao Ministério Público para manifestação no prazo de 10 (dez) dias (art. 12 da Lei nº 12.016/09). Após, voltem-me conclusos.
Expedientes necessários. Quixeramobim/CE, 29 de julho de 2024. Luís Gustavo Montezuma Herbster Juiz de Direito - Respondendo -
02/08/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/08/2024 Documento: 90051218
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01/08/2024 18:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 90051218
-
01/08/2024 16:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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30/07/2024 15:58
Proferidas outras decisões não especificadas
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26/07/2024 17:18
Conclusos para decisão
-
26/07/2024 17:18
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/07/2024
Ultima Atualização
22/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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