TJCE - 0580687-62.2000.8.06.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 1ª Camara de Direito Publico
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Polo Passivo
Partes
Advogados
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/10/2024 15:20
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para juízo de origem
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23/10/2024 15:19
Juntada de Certidão
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23/10/2024 15:19
Transitado em Julgado em 22/10/2024
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22/10/2024 15:27
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 21/10/2024 23:59.
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11/09/2024 00:01
Decorrido prazo de Fundacao Edson Queiroz em 10/09/2024 23:59.
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11/09/2024 00:01
Decorrido prazo de Fundacao Edson Queiroz em 10/09/2024 23:59.
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03/09/2024 00:00
Publicado Intimação em 03/09/2024. Documento: 13986435
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02/09/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2024 Documento: 13986435
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02/09/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇAGABINETE DO DESEMBARGADOR FERNANDO LUIZ XIMENES ROCHA PROCESSO: 0580687-62.2000.8.06.0001 - APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: FUNDACAO EDSON QUEIROZ, ESTADO DO CEARA REPRESENTANTE: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DO CEARÁ APELADO: ESTADO DO CEARA, PROCURADORIA GERAL DE JUSTICA, FUNDACAO EDSON QUEIROZ REPRESENTANTE: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DO CEARÁ, MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO CEARÁ RELATOR: DESEMBARGADOR FERNANDO LUIZ XIMENES ROCHA EMENTA: TRIBUTÁRIO.
APELAÇÕES EM AÇÃO DECLARATÓRIA.
IMUNIDADE TRIBUTÁRIA SUBJETIVA CONFERIDA ÀS ENTIDADES DE ASSISTÊNCIA SOCIAL SEM FINS LUCRATIVOS.
ART. 150, VI, "C", DA CF/1988.
CONFIGURADA.
REQUISITOS DO ART. 14 DO CTN DEMONSTRADOS.
ICMS.
IMPORTAÇÃO DE BENS NAS ATIVIDADES INSTITUCIONAIS.
APLICAÇÃO DO ART. 150, VI, "C", DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL.
PRECEDENTES DO STF.
APELO DO ESTADO DESPROVIDO.
APELAÇÃO DA AUTORA PROVIDA. 1.
Cinge-se a controvérsia em analisar se a autora é beneficiária da imunidade tributária prevista no art. 150, VI, "c", da CF/1988 e, por conseguinte, se é indevida a cobrança do ICMS nas importações de bens destinados ao seu objetivo institucional. 2.
O art. 150, inciso VI, alínea "c" e § 4º, da Constituição Federal, estabelece a imunidade tributária para as instituições sem fins lucrativos, que é uma limitação imposta pela Constituição para impedir a oneração de seu patrimônio, renda ou serviços diante do seu relevante papel social, a fim de não obstar o seu funcionamento pela intervenção estatal. 3.
In casu, a prova coligida aos autos demonstra categoricamente que a autora é entidade sem fins lucrativos, que cumpria os requisitos do art. 14 do CTN no momento do ajuizamento desta ação, e que permanece nesta situação.
Desse modo, mantém-se a sentença de reconhecimento da imunidade tributária apontada (art. 150, VI, "c", da CF/1988). 4.
O STF tem entendido que a imunidade prevista no art. 150, VI, "c", da Carta Política de 1988, aplica-se ao ICMS na importação de bens utilizados nos objetivos das entidades assistenciais.
Precedentes do STF.
Logo, considerando a presunção de que esses bens são destinados à finalidade institucional da autora e que o Estado do Ceará não apresentou prova em sentido contrário, impõe-se o reconhecimento do direito autoral à imunidade tributária, que abrange o ICMS incidente na importação de bens utilizados nas suas atividades institucionais (art. 150, inciso VI, alínea "c" e § 4º, CF). 5.
Apelação do Estado do Ceará desprovida.
Apelo da autora provido. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 1ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, em não conhecer das apelações para negar provimento ao recurso do Estado do Ceará e dar provimento ao apelo da autora, nos termos do voto do Relator.
Fortaleza, 19 de agosto de 2024.
Desembargador FERNANDO LUIZ XIMENES ROCHARelator RELATÓRIO Trata-se de apelações interpostas pelo Estado do Ceará e pela Fundação Edson Queiroz em face de sentença (id. 11558946) proferida pelo Juiz de Direito da 7ª Vara da Fazenda Pública, em sede de ação declaratória ajuizada pela segunda apelante contra o ente público, que julgou procedente a pretensão autoral, nestes termos: ANTE O EXPOSTO, (I) ratifico a decisão liminar de págs. 119-121 e (II) julgo procedente a ação para (Ii.1) declarar a inexistência de relação jurídico-tributária com o requerido que a obrigue a recolher o ICMS sobre as importações de bens objetos desta causa destinados a atender as finalidades estatutárias da requerente, (Ii.2) condenar o requerido a restituir a requerente de todo o montante pago em ocasiões anteriores a título de ICMS sobre importações em comento, a ser apurado em sede de cumprimento de sentença.
Sem custas (art. 5º da Lei Estadual nº 16.132/16).
Os honorários sucumbenciais serão fixados em sede de cumprimento de sentença, por estarmos diante de uma sentença ilíquida e norma ordena essa postergação, nos termos do art. 85, §4º, inciso II, do CPC. (id. 11558946, p. 4) Na sentença (id. 11558946), observou-se: i) a autora requer o reconhecimento da inexistência de relação jurídico-tributária para exigir a cobrança do ICMS sobre as importações de bens destinados a suas finalidades, uma vez que é beneficiária da imunidade tributária do art. 150, VI, "c", da CF/1988; ii) a promovente é entidade destinada ao ensino universitário; iii) compete ao ente estatal demonstrar que os bens adquiridos foram utilizados em finalidade diversa; e iv) é cabível a restituição dos pagamentos indevidos. Apelação do Estado do Ceará (id. 11558953), na qual alega: i) a não comprovação dos requisitos obrigatórios para a concessão da imunidade, ônus que compete ao contribuinte; e ii) ser indispensável a implementação dos requisitos do art. 14, do CTN, e do art. 12, §§ 2º e 3º, da Lei n. 9.532/97, para que se possa fruir a imunidade condicionada do art. 150, vi, "c", da Constituição Federal.
Ao final, roga pelo provimento do recurso. Opostos embargos de declaração pela Fundação Edson Queiroz (id. 11558954), os quais foram desprovidos (id. 11558960). O Estado do Ceará ratificou a apelação anteriormente interposta (id. 11558967). Apelação da Fundação Edson Queiroz (id. 11558972), na qual aduz: i) ser necessária a reforma da sentença para abranger todos os bens importados pela apelante para a consecução dos seus objetivos estatutários; ii) o seu estatuto social prevê que os seus bens e direitos deverão ser utilizados apenas para realizar suas finalidades institucionais.
Por fim, requer o provimento do apelo. Contrarrazões do ente estatal (id. 11558979). Contrarrazões da autora (id. 11558990). A Procuradora de Justiça Sheila Cavalcante Pitombeira deixou de se manifestar sobre o mérito do recurso (id. 12746464). É o relatório. VOTO Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço das apelações. Cinge-se a controvérsia em analisar se a autora é beneficiária da imunidade tributária prevista no art. 150, VI, "c", da Constituição Federal e, por conseguinte, se é indevida a cobrança do ICMS nas importações de bens destinados ao seu objetivo institucional. O art. 150, inciso VI, alínea "c" e § 4º, CF/1988, ao dispor sobre a imunidade para as instituições sem fins lucrativos, estabelece: Art. 150.
Sem prejuízo de outras garantias asseguradas ao contribuinte, é vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios: [...] VI - instituir impostos sobre: [...] c) patrimônio, renda ou serviços dos partidos políticos, inclusive suas fundações, das entidades sindicais dos trabalhadores, das instituições de educação e de assistência social, sem fins lucrativos, atendidos os requisitos da lei; [...] § 4º As vedações expressas no inciso VI, alíneas "b" e "c", compreendem somente o patrimônio, a renda e os serviços, relacionados com as finalidades essenciais das entidades nelas mencionadas. A imunidade tributária das entidades educacionais e assistenciais sem fins lucrativos é uma limitação imposta pela Constituição, que impende a oneração de seu patrimônio, renda ou serviços diante do seu relevante papel social, a fim de não obstar o seu funcionamento pela intervenção estatal, desde que atendidos os requisitos previstos em lei. Nessa linha, os arts. 9º e 14 do CTN: Art. 9º É vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios: [...] IV - cobrar imposto sobre: [...] c) o patrimônio, a renda ou serviços dos partidos políticos, inclusive suas fundações, das entidades sindicais dos trabalhadores, das instituições de educação e de assistência social, sem fins lucrativos, observados os requisitos fixados na Seção II deste Capítulo; (Redação dada pela Lei Complementar nº 104, de 2001) Art. 14.
O disposto na alínea c do inciso IV do art. 9º é subordinado à observância dos seguintes requisitos pelas entidades nele referidas: I - não distribuírem qualquer parcela de seu patrimônio ou de suas rendas, a qualquer título; (Redação dada pela Lcp nº 104, de 2001) II - aplicarem integralmente, no País, os seus recursos na manutenção dos seus objetivos institucionais; III - manterem escrituração de suas receitas e despesas em livros revestidos de formalidades capazes de assegurar sua exatidão. § 1º Na falta de cumprimento do disposto neste artigo, ou no § 1º do art. 9º, a autoridade competente pode suspender a aplicação do benefício. § 2º Os serviços a que se refere a alínea c do inciso IV do art. 9º são exclusivamente, os diretamente relacionados com os objetivos institucionais das entidades de que trata este artigo, previstos nos respectivos estatutos ou atos constitutivos. A entidade de assistência social deve atender a tais requisitos, sem os quais não poderá gozar dessa causa de não incidência tributária.
A propósito: PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO.
EXECUÇÃO FISCAL.
IPTU.
IMUNIDADE.
INSTITUIÇÃO DE EDUCAÇÃO SEM FINS LUCRATIVOS.
REQUISITOS DOS ARTS. 9 E 14 DO CTN.
EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE.
NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA.
IMPOSSIBILIDADE DE CONHECIMENTO DE OFÍCIO.
SÚMULA 7/STJ. 1.
Ao dirimir a controvérsia, a Corte estadual consignou (fl. 137, e-STJ): "Ressalta-se que a imunidade tributária não se condiciona a deferimento do Poder Público, uma vez que decorre de permissivo constitucional, e se a entidade deixar de cumprir qualquer dos requisitos, a autoridade competente poderá suspender a aplicação do benefício, à luz do artigo 14 § 1º do CTN.
Porém, a documentação acostada aos autos não é suficiente para demonstrar o cumprimento das exigências legais.
Assim, necessária ampliação da fase instrutória, sendo a matéria alegada discutível em sede de embargos à execução". 2.
A jurisprudência do STJ tem admitido que a imunidade tributária pode ser suscitada em Exceção de PréExecutividade, como se fosse matéria de ordem pública cognoscível de ofício, apenas quando comprovada de plano, sem necessidade de verificação do direito da parte mediante dilação probatória.
Precedentes: AgRg no Ag 1.281.773/MG, Rel.
Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe 16/3/2011; AgRg nos EDcl no REsp 1.339.353/SP, Rel.
Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 21/11/2012. 3.
Nas hipóteses, entretanto, em que o reconhecimento da imunidade dependa da aferição de todos os requisitos conducentes ao benefício fiscal alegado, o entendimento do STJ é o de submissão da matéria a detida análise do contexto probatório, o que a torna incompatível com julgamentos de ofício ou com arguição em momento processual desprovido desse rito.
Por todos: REsp 576.713/ SC, Rel.
Ministro Luiz Fux, Primeira Turma, julgado em 9/3/2004, DJ 3/5/2004, p. 117; AgRg no REsp 966.399/SC, Rel.
Ministro Luiz Fux, Primeira Turma, julgado em 20/8/2009, DJe 14/9/2009; AgRg no AREsp 297.365/PB, Rel.
Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 06/11/2014, DJe 13/11/2014. 4.
A imunidade tributária constante do art. 150, VI, "c", da Constituição, de acordo coma jurisprudência do STJ, depende de prova do preenchimento dos requisitos constantes do art. 14 do CTN (RMS 19.019/RJ, Rel.
Ministro Tori Albino Zavascki, Primeira Turma, julgado em 22/8/2006, DJ 4/9/2006, p. 232). 5.
Não por outro motivo costuma-se aplicar a Súmula 7/STJ em casos que discutem a imunidade tributária das entidades filantrópicas de ensino, justamente diante da necessidade de verificação do preenchimento dos requisitos dispostos nos arts. 9º e 14 do CTN (AgRg no REsp 966.399/SC, Rel.
Ministro Luiz Fux, Primeira Turma, julgado Código de autenticação: 681905062.
Para consultar a autenticidade do documento, acesse: https://autdoc.tjce.jus.br/?code_document=681905062/ em 20/8/2009, DJe 14/9/2009). 6.
Assim, é evidente que, para modificar o entendimento firmado no acórdão recorrido, é necessário exceder as razões colacionadas no acórdão vergastado, o que demanda incursão no contexto fático probatório dos autos, vedada em Recurso Especial, conforme Súmula 7 desta Corte: "A pretensão de simples reexame de prova não enseja Recurso Especial". 7.
Agravo conhecido para não conhecer do Recurso Especial. (STJ, AREsp 1562053/SP, Rel.
Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em26/11/2019, DJe 19/12/2019, negritei) No caso dos autos, a impetrante declara a sua natureza de fundação sem fins lucrativos com base em seus atos constitutivos (id. 11558703-11558724).
Além disso, apresenta os seguintes documentos: i) Declaração de Isenção da Receita Federal (id. 11558725); ii) comprovante de deferimento da imunidade tributária pelo Município de Fortaleza (id. 11558726); iii) o atestado de registro no Conselho Nacional de Assistência Social (id. 11558727-11558728); iv) Certificado de entidade de fins filantrópicos (id. 11558729); v) o balanço patrimonial (id. 1158744); e vi) as cópias da Lei Municipal nº 3875/1971, da Lei Estadual nº 9.455/1971 e do Decreto Federal nº 86.871/1982 (id. 11558993), segundo as quais a promovente é considerada entidade de e de utilidade pública. Verifica-se, também, que a impetrante apresentou a cópia do parecer da Célula de Consultoria e Normas - CEDON da SEFAZ (id. 11558996), no qual se reconhece que a fundação comprovou nos anos de 2007 e 2008 o cumprimento de todos os requisitos formulados no art. 14 do CTN, e a Portaria nº 1.000/2022 (id. 11558992), referente à concessão do certificado de entidade beneficente de assistência social (CEBAS). Esse material é apto para demonstrar categoricamente que a autora é entidade sem fins lucrativos, que cumpria os requisitos do art. 14 do CTN no momento do ajuizamento desta ação, e que permanece nesta situação, diante da Portaria nº 1.000/2022 (id. 11558992). Desse modo, o Juízo a quo acertou ao reconhecer prontamente a imunidade tributária apontada (art. 150, VI, "c", da CF). Por fim, assiste razão à autora quanto ao reconhecimento da imunidade na aquisição de bens, desde que destinados às suas atividades institucionais. Pela literalidade do § 4º do art. 150 da Carta Política Federal, a imunidade em tela só é aplicável ao patrimônio, à renda e aos serviços relacionados com as finalidades essenciais das entidades educacionais e assistenciais sem fins lucrativos. O STF tem entendido que essa imunidade se aplica ao ICMS na importação de bens utilizados nos objetivos das entidades assistenciais; veja-se: EMENTA AGRAVO INTERNO EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO.
DIREITO TRIBUTÁRIO.
IMUNIDADE PARA FINS DE INCIDÊNCIA DO IMPOSTO SOBRE CIRCULAÇÃO DE MERCADORIAS E SERVIÇOS (ICMS).
IMPORTAÇÃO DE EQUIPAMENTOS MÉDICOS DESTINADOS ÀS PRÓPRIAS ATIVIDADES.
ENTIDADE SEM FINS LUCRATIVOS.
APLICAÇÃO DO ART. 150, VI, "C", DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL.
ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONFORMIDADE COM O ENTENDIMENTO FIRMADO PELAS TURMAS DO SUPREMO.
PRECEDENTES.
ENUNCIADO N. 512 DA SÚMULA DO SUPREMO.
INAPLICABILIDADE DO DISPOSTO NO § 11 DO ART. 85 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. 1.
Goza da imunidade tributária prevista no art. 150, VI, "c", da Constituição Federal, para fins de incidência de Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS), entidade sem fins lucrativos que importa equipamentos médicos destinados às próprias atividades. 2.
Não se aplica o disposto no § 11 do art. 85 do Código de Processo Civil quando se trata, na origem, de ação de mandado de segurança, o que atrai a incidência do enunciado n. 512 da Súmula do Supremo. 3.
Agravo interno desprovido. (STF, RE 1301253 AgR, Relator(a): NUNES MARQUES, Segunda Turma, julgado em 15-09-2021, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-238 DIVULG 01-12-2021 PUBLIC 02-12-2021) (grifos nossos) EMENTA Agravo regimental no agravo de instrumento.
ICMS.
Imunidade.
Importação.
Precedentes.
Repercussão geral presumida. 1. É pacífico o entendimento desta Corte no sentido de que a imunidade tributária consignada no art. 150, inciso VI, alínea "c", da Constituição Federal abrange o Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS) incidente na importação de bens utilizados na prestação de serviços específicos das entidades de assistência social sem fins lucrativos. 2.
Caso de repercussão geral presumida, conforme disposto no art. 543-A, § 3º, do Código de Processo Civil. 3.
Agravo regimental não provido. (STF, AI 776205 AgR, Relator(a): DIAS TOFFOLI, Primeira Turma, julgado em 18-10-2011, DJe-214 DIVULG 09-11-2011 PUBLIC 10-11-2011 EMENT VOL-02623-03 PP-00486) (grifos nossos) In casu, a Fundação Edson Queiroz alega que continuamente importa equipamentos científicos e de informática para serem utilizados nas atividades de pesquisa e de educação. Desse modo, considerando a presunção de que esses bens são destinados à finalidade institucional da autora, que o Estado do Ceará não apresentou prova em sentido contrário, impõe-se o reconhecimento do direito autoral à imunidade tributária, desde que os bens sejam utilizados nas suas atividades institucionais (art. 150, inciso VI, alínea "c" e § 4º, CF/1988). Sob tais fundamentos, conheço das apelações para negar provimento ao recurso do Estado do Ceará e dar provimento ao apelo da autora, reformando a sentença para declarar o direito autoral à imunidade tributária (art. 150, inciso VI, alínea "c" e § 4º, CF/1988), que abrange o ICMS incidente na importação de bens utilizados nas atividades institucionais da promovente (art. 150, inciso VI, alínea "c" e § 4º, CF/1988). Como a sentença é ilíquida, atraindo a aplicação do § 4º, inc.
II, do art. 85 do CPC, a definição do percentual dos honorários ocorrerá somente quando liquidado o julgado. É como voto.
Desembargador FERNANDO LUIZ XIMENES ROCHARelator A-5 -
30/08/2024 16:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
30/08/2024 16:04
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 13986435
-
21/08/2024 08:20
Juntada de Petição de certidão de julgamento
-
19/08/2024 18:16
Conhecido o recurso de Fundacao Edson Queiroz (APELANTE) e provido
-
19/08/2024 17:19
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
06/08/2024 00:00
Publicado Intimação de Pauta em 06/08/2024. Documento: 13738488
-
05/08/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA 1ª Câmara de Direito PúblicoINTIMAÇÃO DE PAUTA DE SESSÃO DE JULGAMENTOData da Sessão: 19/08/2024Horário: 14:00:00 Intimamos as partes do processo 0580687-62.2000.8.06.0001 para sessão de julgamento que está agendada para Data/Horário citados acima.
Solicitação para sustentação oral através do e-mail da secretaria até as 18h do dia útil anterior ao dia da sessão. E-mail: [email protected] -
05/08/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/08/2024 Documento: 13738488
-
04/08/2024 00:01
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
-
02/08/2024 19:34
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 13738488
-
02/08/2024 19:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
01/08/2024 14:07
Pedido de inclusão em pauta
-
01/08/2024 00:15
Conclusos para despacho
-
31/07/2024 10:55
Conclusos para julgamento
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10/06/2024 14:42
Conclusos para decisão
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10/06/2024 14:41
Juntada de Petição de petição
-
30/04/2024 12:44
Expedição de Outros documentos.
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22/04/2024 17:59
Proferido despacho de mero expediente
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27/03/2024 16:17
Recebidos os autos
-
27/03/2024 16:17
Conclusos para decisão
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27/03/2024 16:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/03/2024
Ultima Atualização
19/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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