TJCE - 0008048-64.2016.8.06.0156
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 1ª Camara de Direito Publico
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/07/2025 01:16
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DE JUSTICA em 09/07/2025 23:59.
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03/06/2025 01:28
Decorrido prazo de PANORAMA COMERCIO DE PRODUTOS MEDICOS E FARMACEUTICOS LTDA em 02/06/2025 23:59.
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03/06/2025 01:03
Confirmada a comunicação eletrônica
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26/05/2025 09:19
Juntada de Petição de petição
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26/05/2025 09:18
Confirmada a comunicação eletrônica
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26/05/2025 00:00
Publicado Intimação em 26/05/2025. Documento: 19785422
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23/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2025 Documento: 19785422
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22/05/2025 15:54
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 19785422
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22/05/2025 15:54
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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22/05/2025 15:54
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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06/05/2025 11:35
Recurso Extraordinário não admitido
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01/04/2025 13:12
Conclusos para decisão
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01/04/2025 10:27
Juntada de Petição de Contra-razões
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12/03/2025 00:00
Publicado Intimação em 12/03/2025. Documento: 18600745
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11/03/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/03/2025 Documento: 18600745
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10/03/2025 15:39
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 18600745
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10/03/2025 15:38
Ato ordinatório praticado
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25/02/2025 17:36
Remetidos os Autos (outros motivos) para CORTSUP
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25/02/2025 08:14
Expedição de Outros documentos.
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15/02/2025 07:30
Decorrido prazo de PANORAMA COMERCIO DE PRODUTOS MEDICOS E FARMACEUTICOS LTDA em 13/12/2024 23:59.
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14/02/2025 14:03
Juntada de Petição de recurso extraordinário
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06/12/2024 00:00
Publicado Intimação em 06/12/2024. Documento: 16182517
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05/12/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/12/2024 Documento: 16182517
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04/12/2024 08:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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04/12/2024 08:27
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 16182517
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28/11/2024 19:29
Juntada de Petição de certidão de julgamento
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27/11/2024 10:04
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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27/11/2024 08:43
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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13/11/2024 00:00
Publicado Intimação de Pauta em 13/11/2024. Documento: 15703943
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12/11/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/11/2024 Documento: 15703943
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11/11/2024 07:57
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 15703943
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11/11/2024 07:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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09/11/2024 00:40
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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07/11/2024 18:21
Pedido de inclusão em pauta
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07/11/2024 09:55
Conclusos para despacho
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23/10/2024 09:02
Conclusos para julgamento
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23/10/2024 09:02
Conclusos para julgamento
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22/10/2024 15:08
Conclusos para decisão
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21/10/2024 19:37
Juntada de Petição de petição
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16/10/2024 00:00
Publicado Intimação em 16/10/2024. Documento: 14748500
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15/10/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/10/2024 Documento: 14748500
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15/10/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DES.
INACIO DE ALENCAR CORTEZ NETO PROCESSO nº 0008048-64.2016.8.06.0156 APELANTE: PREFEITURA DE REDENÇÃO APELADO: PANORAMA COMERCIO DE PRODUTOS MEDICOS E FARMACEUTICOS LTDA DESPACHO Intime-se a parte embargada para se manifestar sobre os embargos de declaração no prazo legal de 5 (cinco) dias, nos termos do art. 1.023, §2º, do Código de Processo Civil. Fortaleza, data e horário informados no sistema. Desembargador Inacio de Alencar Cortez Neto Relator -
14/10/2024 13:37
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 14748500
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10/10/2024 08:57
Proferido despacho de mero expediente
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26/09/2024 15:26
Conclusos para decisão
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26/09/2024 15:25
Juntada de Certidão
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25/09/2024 00:04
Decorrido prazo de PANORAMA COMERCIO DE PRODUTOS MEDICOS E FARMACEUTICOS LTDA em 24/09/2024 23:59.
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17/09/2024 20:22
Juntada de Petição de embargos de declaração
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03/09/2024 00:00
Publicado Intimação em 03/09/2024. Documento: 13988476
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02/09/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2024 Documento: 13988476
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02/09/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 1ª Câmara de Direito Público Nº PROCESSO: 0008048-64.2016.8.06.0156 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL APELANTE: Prefeitura de Redenção APELADO: PANORAMA COMERCIO DE PRODUTOS MEDICOS E FARMACEUTICOS LTDA EMENTA: ACÓRDÃO:O Colegiado, por unanimidade, acordou em conhecer do recurso para negar-lhe provimento, nos termos do(a) eminente Relator(a). RELATÓRIO: VOTO: ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DESEMBARGADOR INACIO DE ALENCAR CORTEZ NETO Processo:0008048-64.2016.8.06.0156 APELANTE: PREFEITURA DE REDENÇÃO REPRESENTANTE: PROCURADORIA DO MUNICÍPIO DE REDENÇÃO APELADO: PANORAMA COMERCIO DE PRODUTOS MEDICOS E FARMACEUTICOS LTDA EMENTA: PROCESSUAL CIVIL.
ADMINISTRATIVO.
AÇÃO MONITÓRIA.
RECURSO DE APELAÇÃO.
COBRANÇA DE VALORES DECORRENTES DE CONTRATO ADMINISTRATIVO DE FORNECIMENTO DE PRODUTOS MÉDICOS E FARMACÊUTICOS.
NOTAS FISCAIS.
PROVAS ESCRITAS QUE DEMONSTRAM A EXISTÊNCIA DA RELAÇÃO JURÍDICA, A ENTREGA DAS MERCADORIAS E O MONTANTE DO CRÉDITO.
INEXISTÊNCIA DA CONTRAPRESTAÇÃO PECUNIÁRIA DEVIDA. ÔNUS PROBATÓRIO DE FATO IMPEDITIVO, MODIFICATIVO OU EXTINTIVO DO QUAL NÃO SE DESINCUMBIU O ENTE MUNICIPAL.
EXEGESE DO ARTIGO 373, INCISO II, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
VEDAÇÃO AO ENRIQUECIMENTO ILICITO. ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA E DE JUROS MORATÓRIOS MODIFICADOS.
ADEQUAÇÃO À ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL DOS TRIBUNAIS SUPERIORES (RESP 1495146/MG - RECURSO REPETITIVO) E AO ART. 3º DA EC Nº 113/20.
POSTEGARDA A FIXAÇÃO DOS HONORÁRIOS PARA LIQUIDAÇÃO DO JULGADO.RECURSO DE APELAÇÃO CONHECIDO E IMPROVIDO.
SENTENÇA REFORMADA PARCIALMENTE DE OFÍCIO. 1.
Trata-se de recurso de apelação interposto pelo Município de Redenção em face de sentença proferida pelo Juízo da Vara única da Comarca da referida municipalidade, que julgou procedente Ação Monitória ajuizada por Panorama Comércio de Produtos Médicos e Farmacêuticos em desfavor do ente público apelante. 2.
Como sabido, o procedimento monitório se baseia em prova escrita suficiente a comprovar o direito de exigir do devedor quantia em dinheiro, sendo este o requisito de que trata a legislação de regência, não se admitindo, nesta sede, discussão acerca do negócio jurídico subjacente.
A Súmula 339 do STJ autoriza o cabimento da ação monitória contra a Fazenda Pública. 3.
Sobre a prova documental que instrui os autos, verifica-se terem sido juntadas notas fiscais (e respectivas planilhas) emitidas em desfavor do Município ID 8507567 8507568 8507570 8507572 8507577 8507579)que atestam o vínculo entre empresa autora e o ente público referentes ao fornecimento de produtos médicos e farmacêuticos devidamente discriminados.
A ausência de contraprestação pecuniária, portanto, caracteriza verdadeiro enriquecimento sem causa do Poder Público. 4. O ônus de desconstituir a presunção de que existe o crédito em favor da credora, representado pelos documentos coligidos aos autos, cabe à devedora ré.
Com efeito, entende-se que cabe à credora apenas a prova do seu direito, ou seja, a demonstração de existência do crédito, com a qualidade de fungibilidade e liquidez.
Por outro lado, o réu deverá demonstrar os fatos impeditivos, modificativos e extintivos do direito do autor (art. 373, inc.
II, CPC), dever do qual não se desincumbiu. 5. É necessária a reforma da sentença quanto aos índices de correção monetária e aos juros incidentes, a fim de que observem os índices fixados pelo STJ no julgamento do REsp 1495146/MG (Relator Ministro Mauro Campbell Marques, PRIMEIRA SEÇÃO, DJe 02/03/2018, item 3.1, Tema 905) até 08/12/2021 e, após, o art. 3º da EC nº 113/2021 (09/12/2021). 6.
Apelação conhecida e improvida.
Sentença reformada de ofício.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 1ª Câmara Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer e negar provimento ao recurso de apelação, conforme o voto do Relator. Desembargador INACIO DE ALENCAR CORTEZ NETO Relator RELATÓRIO Trata-se de recurso de apelação interposto pelo Município de Redenção em face de sentença proferida pelo Juízo da Vara única da Comarca da referida municipalidade, que julgou procedente Ação Monitória ajuizada por Panorama Comércio de Produtos Médicos e Farmacêuticos em desfavor do ente público apelante.
A parte autora afirma na peça inicial que pactuou negócios de compra e venda com a municipalidade, conforme notas fiscais colacionadas aos autos, todas com os respectivos aceites.
Ocorre que não houve a devida contraprestação pecuniária, ajuizando a presente ação monitória requerendo a expedição de mandado para o pagamento do débito de R$ 26.220,13 (vinte e seis mil, duzentos e vinte e nove reais e treze centavos).
Devidamente citado, o município promovido deixou transcorrer in albis o prazo de defesa, conforme certidão (ID 8507609) Ao apreciar a demanda (Sentença ID 8507616), o magistrado julgou procedente o pleito exordial, de forma a converter o mandado de pagamento em mandado executivo e na forma do art. 701, parágrafo 2º do CPC/2015, constituir de pleno direito o título executivo judicial no valor cobrado originalmente de R$ 26.220.13 (vinte e seis mil, duzentos e vinte reais e treze centavos) em desfavor da parte promovida, Município de Redenção, tudo acrescido de juros mensais de mora com base na remuneração da caderneta de poupança, a contar da citação válida, além de correção monetária segundo o IPCA-E, desde a data do vencimento da dívida.
Condenou ainda, o requerido ao pagamento de honorários advocatícios, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação liquidada.
Irresignado com o deslinde da demanda, o ente público municipal apresentou recurso de apelação (ID 8507628), requerendo a reforma da sentença em razão da ausência de comprovação dos serviços prestados e/ou dos produtos fornecidos.
Contrarrazões( ID 8507634) É o relatório. VOTO Presentes os requisitos de admissibilidade conheço o recurso de apelação e passo a analisá-lo: Conforme relatado, trata-se de recurso de apelação interposto em face de sentença que julgou procedente ação monitória ajuizada em desfavor do ente municipal recorrente, ante o fornecimento dos produtos contratados sem o devido pagamento.
Inicialmente, cabe destacar que é perfeitamente possível a apresentação de ação monitória contra a Fazenda Pública como é o entendimento apresentado no enunciado da súmula 339, do STJ, que afirma: Súmula 339. É cabível ação monitória contra a Fazenda Pública A ação monitória consiste em procedimento de cognição sumária, de rito especial, que objetiva alcançar de forma antecipada o título executivo, sem a demora do processo de conhecimento que necessita de sentença meritória transitada em julgado, para que então seja iniciada a fase executiva.
Com efeito, o artigo 700 do Código de Processo Civil estabelece que: A ação monitória pode ser proposta por aquele que afirmar, com base em prova escrita sem eficácia de título executivo, ter direito de exigir do devedor capaz: I - o pagamento de quantia em dinheiro; II - a entrega de coisa fungível ou infungível ou de bem móvel ou imóvel; III - o adimplemento de obrigação de fazer ou de não fazer. Acerca do tema, trago a lição de Luiz Guilherme Marinoni, Sérgio Cruz Arenhart e Daniel Mitidiero: "(...) O objetivo da ação monitória é permitir, ao credor, um acesso mais rápido à execução forçada, o que somente ocorrerá se o devedor não apresentar embargos ao mandado.
Parte-se da premissa de que, havendo prova escrita capaz de demonstrar a probabilidade do direito, o devedor poderá preferir cumprir o mandado, a correr o risco de perder a demanda e ter que pagar custas e honorários de advogado. (...) Qualquer escrito particular, ainda que não reconhecido - não importando se expresso mediante carta, telegrama, fax ou mensagem eletrônica (e-mail) - constitui prova escrita.
Também representam prova escrita: o cheque prescrito, a duplicata sem aceite e o extrato autêntico dos escritos contábeis.
Ainda, na ótica jurisprudencial, o contrato de abertura de crédito em conta corrente, acompanhado do demonstrativo de débito, é prova escrita que habilita o interessado a requerer ação monitória. (...)" (Novo curso de processo civil [livro eletrônico]: tutela dos direitos mediante procedimentos diferenciados, volume 3. 3 ed.
São Paulo: Revista dos Tribunais, 2017) Dessa maneira, o pressuposto de admissibilidade do pedido monitório é a existência de prova escrita da obrigação, sem eficácia de título executivo, cabendo ao autor da demanda o ônus da prova da constituição do seu direito creditório. Sobre a prova documental que instrui os autos, verifica-se terem sido juntadas notas fiscais (e respectivas planilhas) emitidas em desfavor do Município ID 8507567 8507568 8507570 8507572 8507577 8507579)que atestam o vínculo entre empresa autora e o Município referentes ao fornecimento de produtos médicos e farmacêuticos devidamente discriminados.Em verdade, mesmo com a falta de empenho, a obrigação pelo pagamento permanece, eis que o particular não pode ser prejudicado por formalidades administrativas relacionadas a despesas públicas quando efetivamente adimpliu com suas obrigações contratuais.
A ausência de contraprestação, portanto, caracteriza verdadeiro enriquecimento sem causa do Poder Público. O ônus de desconstituir a presunção de que existe o crédito em favor da credora, representado pelos documentos coligidos aos autos, cabe à devedora ré.
Com efeito, entende-se que cabe à credora apenas a prova do seu direito, ou seja, a demonstração de existência do crédito, com a qualidade de fungibilidade e liquidez.
Por outro lado, o réu deverá demonstrar os fatos impeditivos, modificativos e extintivos do direito do autor (art. 373, inc.
II, CPC), dever do qual não se desincumbiu. Acerca da obrigação da Administração Pública efetuar o pagamento de fornecimentos comprovadamente efetuados, colaciono julgados desta e.
Corte(grifei): "EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL.
ADMINISTRATIVO.
PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO MONITÓRIA.
PROVA ESCRITA.
NOTAS FISCAIS E NOTAS DE EMPENHO.
POSSIBILIDADE.
VÍNCULO OBRIGACIONAL NÃO ILIDIDO PELA FAZENDA MUNICIPAL.
PROVA SUFICIENTE PARA APARELHAR A PRETENSÃO.
CONTRAPRESTAÇÃO PECUNIÁRIA DEVIDA.
VEDAÇÃO AO ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA DO ENTE PÚBLICO.
PRECEDENTES DO TJCE.
APELAÇÃO CONHECIDA E DESPROVIDA.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
O cerne da questão consiste em analisar se a autora faz jus ao recebimento da quantia de R$ 2.591,64 (dois mil quinhentos e noventa e um reais e sessenta e quatro centavos), referente à contraprestação pela entrega de unidades do insumo METRONIDAZOL, em hospital municipal. 2.
A parte autora, aduzindo ser credora da quantia indicada, acostou à inicial, contrato administrativo, notas fiscais devidamente acompanhadas dos atestos de entrega das mercadorias, além de notas de empenho.
Tais documentos são hábeis a constituírem prova escrita quanto à liquidez e a certeza do crédito. 3.
Malgrado o ente municipal alegue que houve um fornecimento equivocado do produto em duplicidade por parte da empresa, não há nos autos comprovação de qualquer movimentação administrativa no sentido de devolver os materiais fornecidos, já que, em tese, seriam desnecessários.
Assim sendo, a mera narrativa do ente público nesse sentido, desacompanhada de lastro probatório que a ampare, não é apta a desconstituir a tese autoral. 4. À míngua da prova de quitação dos valores pela municipalidade, e sendo possível apurar a liquidez das obrigações contratadas pela Administração junto ao particular, devido o reconhecimento do crédito em favor da parte autora, sob pena de enriquecimento sem causa da parte adversa (art. 884 do CC/02).
Precedentes do TJCE. 5.
Apelação conhecida e desprovida.
Sentença mantida."TJCE, Apelação Cível - 0135574-23.2018.8.06.0001, Rel.
Desembargador(a) JORIZA MAGALHAES PINHEIRO, 3ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 29/05/2023, data da publicação: 29/05/2023. "EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL.
EMBARGOS OPOSTOS À AÇÃO MONITÓRIA.
COBRANÇA DE VALORES DECORRENTES DE CONTRATO ADMINISTRATIVO DE FORNECIMENTO DE PRODUTOS HOSPITALARES.
NOTAS FISCAIS.
PROVAS ESCRITAS QUE DEMONSTRAM A EXISTÊNCIA DA RELAÇÃO JURÍDICA, A ENTREGA DAS MERCADORIAS E O MONTANTE DO CRÉDITO.
INEXISTÊNCIA DA CONTRAPRESTAÇÃO DEVIDA.
AUSÊNCIA DE CONTRATO ADMINISTRATIVO.
IRRELEVÂNCIA. ÔNUS PROBATÓRIO DE FATO IMPEDITIVO, MODIFICATIVO OU EXTINTIVO DO QUAL NÃO SE DESINCUMBIU O ENTE MUNICIPAL.
EXEGESE DO ARTIGO 373, INCISO II, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA E DE JUROS MORATÓRIOS MODIFICADOS.
ADEQUAÇÃO À ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL DOS TRIBUNAIS SUPERIORES (RESP 1495146/MG - RECURSO REPETITIVO) E AO ART. 3º DA EC Nº 113/20.
RECURSO DE APELAÇÃO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1.
A partir da prova documental, verifica-se terem sido juntadas aos autos notas fiscais (com suas respectivas planilhas) emitidas em desfavor do Município referentes à aquisição de materiais.
Os produtos fornecidos pela empresa apelada foram devidamente recebidos. 2.
Não há falar em carência da ação, restando comprovada a dívida.
A ausência de cópia do contrato suscitada pelo Município não constitui circunstância impeditiva, modificativa ou extintiva do direito da autora, em face da documentação coligida, sob pena de tolerar-se o enriquecimento ilícito da Administração Pública, a qual não se desincumbiu do ônus de comprovar o pagamento ou outro motivo hábil a desconstituir as assertivas autorais.
Como sabido, o procedimento monitório se baseia em prova escrita suficiente a comprovar o direito de exigir do devedor quantia em dinheiro, sendo este o requisito de que trata a legislação de regência, não se admitindo, nesta sede, discussão acerca do negócio jurídico subjacente. 3.
A Súmula 339 do STJ autoriza o cabimento da ação monitória contra a Fazenda Pública. 4. É necessária a reforma da sentença quanto aos índices de correção monetária e aos juros incidentes, a fim de que observem os índices fixados pelo STJ no julgamento do REsp 1495146/MG (Relator Ministro Mauro Campbell Marques, PRIMEIRA SEÇÃO, DJe 02/03/2018, item 3.1, Tema 905) até 08/12/2021 e, após, o art. 3º da EC nº 113/2021 (09/12/2021). 5.
Apelação conhecida e parcialmente providaTJCE, Apelação Cível - 0000611-68.2016.8.06.0027, Rel.
Desembargador(a) JOSÉ TARCÍLIO SOUZA DA SILVA, 1ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 29/05/2023, data da publicação: 29/05/2023. "EMENTA: PROCESSUAL CIVIL.
REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO.
AÇÃO MONITÓRIA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA.
POSSIBILIDADE.
SÚMULA 339, STJ.
PROVA ESCRITA REPRESENTATIVA DA OBRIGAÇÃO.
NOTAS FISCAIS E ORDENS DE COMPRA.
CARÊNCIA DE AÇÃO.
INOCORRÊNCIA.
RECEBIMENTO DOS PRODUTOS POR PESSOA PRESUMIDAMENTE AUTORIZADA PELO ENTE PÚBLICO.
TEORIA DA APARÊNCIA.
AUSÊNCIA DE CONTRATO ADMINISTRATIVO.
IRRELEVÂNCIA. ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA E DE JUROS MORATÓRIOS MODIFICADOS.
ADEQUAÇÃO À ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL DOS TRIBUNAIS SUPERIORES (RESP 1495146/MG - RECURSO REPETITIVO) E AO ART. 3º DA EC Nº 113/20.
REMESSA E APELO PARCIALMENTE PROVIDOS 1.
A partir da prova documental, verifica-se terem sido juntadas aos autos notas fiscais emitidas em desfavor do Município referentes à aquisição de materiais, as quais correspondem às ordens de compra emitidas pelo ente municipal com os mesmos valores e as cópias dos procedimentos de liquidação e empenho.
Os produtos fornecidos pela empresa apelada foram devidamente recebidos. 2.
Não há falar em carência da ação, restando comprovada a dívida.
A ausência de cópia do contrato ¿ suscitada pelo Município ¿ não constitui circunstância impeditiva, modificativa ou extintiva do direito da autora, em face da documentação coligida, sob pena de tolerar-se o enriquecimento ilícito da Administração Pública, a qual não se desincumbiu do ônus de comprovar o pagamento ou outro motivo hábil a desconstituir as assertivas autorais.
Como sabido, o procedimento monitório se baseia em prova escrita suficiente a comprovar o direito de exigir do devedor quantia em dinheiro, sendo este o requisito de que trata a legislação de regência, não se admitindo, nesta sede, discussão acerca do negócio jurídico subjacente. 3.
A Súmula 339 do STJ autoriza o cabimento da ação monitória contra a Fazenda Pública. 4. É necessária a reforma da sentença quanto aos índices de correção monetária e aos juros incidentes, a fim de que observem os índices fixados pelo STJ no julgamento do REsp 1495146/MG (Relator Ministro Mauro Campbell Marques, PRIMEIRA SEÇÃO, DJe 02/03/2018, item 3.1, Tema 905) até 08/12/2021 e, após, o art. 3º da EC nº 113/2021 (09/12/2021). 5.
Remessa necessária e apelação parcialmente providasTJCE, Apelação / Remessa Necessária - 0050201-48.2020.8.06.0035, Rel.
Desembargador(a) FERNANDO LUIZ XIMENES ROCHA, 1ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 13/03/2023, data da publicação: 13/03/2023.
Desta forma, não tendo o recorrente apresentado prova de quitação dos valores, e sendo possível apurar a liquidez das obrigações contratadas pela Administração junto à empresa, devido o reconhecimento do crédito em favor da parte autora, sob pena de enriquecimento sem causa da parte adversa.
Quanto aos índices fixados a título de correção monetária e juros, aplica-se o posicionamento firmado pelo STJ no julgamento do REsp 1495146/MG (Relator Ministro Mauro Campbell Marques, Tema 905) sob o regime de recursos repetitivos, segundo o qual: "As condenações judiciais de natureza administrativa em geral, sujeitam-se aos seguintes encargos: (a) até dezembro/2002: juros de mora de 0,5% ao mês; correção monetária de acordo com os índices previstos no Manual de Cálculos da Justiça Federal, com destaque para a incidência do IPCA-E a partir de janeiro/2001; (b) no período posterior à vigência do CC/2002 e anterior à vigência da Lei 11.960/2009: juros de mora correspondentes à taxa Selic, vedada a cumulação com qualquer outro índice; (c) período posterior à vigência da Lei 11.960/2009: juros demora segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança; correção monetária com base no IPCA-E" (item 3.1 da ementa do REsp1495146/MG, julgado em 22/02/2018, DJe 02/03/2018).
Faz-se mister consignar, no tocante aos consectários legais das condenações judiciais em desfavor da Fazenda Pública, que com a entrada em vigor da Emenda Constitucional nº 113, de 08 de dezembro de 2021, tal matéria passou a ser disciplinada da seguinte forma: Art. 3º Nas discussões e nas condenações que envolvam a Fazenda Pública, independentemente de sua natureza e para fins de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação da mora, inclusive do precatório, haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente.
Por ter as emendas constitucionais aplicabilidade imediata, atingindo os efeitos futuros de atos praticados no passado, a SELIC deve incidir no caso concreto a partir da data de vigência da EC nº 113/2021, respeitado, no entanto, o entendimento firmado no Tema 905 pelo STJ quanto ao período anterior.
Por fim, em face da iliquidez da sentença, determino que o percentual dos honorários sucumbenciais sejam fixados somente por ocasião da liquidação da sentença (art. 85, §4º, II, CPC) considerando, ainda, o trabalho realizado em sede recursal.
Diante do exposto, conheço da apelação para lhe negar provimento e, de oficio, determino que a correção monetária e os juros moratórios observem os índices fixados pelo STJ no julgamento do REsp 1495146/MG (Relator Ministro Mauro Campbell Marques, PRIMEIRA SEÇÃO, DJe 02/03/2018, item 3.1, Tema 905) até 08/12/2021 e, após, o art. 3º da EC nº 113/2021 (09/12/2021), mantendo-se inalterados os demais termos da sentença É como voto.
Fortaleza, data e hora informados no sistema.
DESEMBARGADOR INACIO DE ALENCAR CORTEZ NETO Relator -
30/08/2024 23:27
Juntada de Petição de petição
-
30/08/2024 14:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
30/08/2024 14:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
30/08/2024 14:41
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 13988476
-
21/08/2024 08:29
Juntada de Petição de certidão de julgamento
-
20/08/2024 10:21
Conhecido o recurso de Prefeitura de Redenção - CNPJ: 07.***.***/0001-42 (APELANTE) e não-provido
-
19/08/2024 17:19
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
06/08/2024 00:00
Publicado Intimação de Pauta em 06/08/2024. Documento: 13738089
-
05/08/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA 1ª Câmara de Direito PúblicoINTIMAÇÃO DE PAUTA DE SESSÃO DE JULGAMENTOData da Sessão: 19/08/2024Horário: 14:00:00 Intimamos as partes do processo 0008048-64.2016.8.06.0156 para sessão de julgamento que está agendada para Data/Horário citados acima.
Solicitação para sustentação oral através do e-mail da secretaria até as 18h do dia útil anterior ao dia da sessão. E-mail: [email protected] -
05/08/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/08/2024 Documento: 13738089
-
04/08/2024 00:01
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
-
02/08/2024 19:36
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 13738089
-
02/08/2024 19:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
01/08/2024 14:07
Pedido de inclusão em pauta
-
01/08/2024 00:25
Conclusos para despacho
-
01/04/2024 15:53
Conclusos para julgamento
-
30/01/2024 09:19
Conclusos para decisão
-
29/01/2024 22:03
Juntada de Petição de petição
-
05/01/2024 16:53
Expedição de Outros documentos.
-
21/11/2023 10:09
Proferido despacho de mero expediente
-
17/11/2023 20:12
Recebidos os autos
-
17/11/2023 20:12
Conclusos para despacho
-
17/11/2023 20:12
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/11/2023
Ultima Atualização
15/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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