TJCE - 0050692-23.2020.8.06.0175
1ª instância - 2ª Vara da Comarca de Trairi
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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31/01/2025 17:50
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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31/01/2025 17:47
Juntada de Certidão
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31/01/2025 17:44
Alterado o assunto processual
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25/01/2025 01:42
Decorrido prazo de DENIZE VITAL em 24/01/2025 23:59.
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24/01/2025 21:58
Juntada de Petição de contrarrazões da apelação
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04/12/2024 00:00
Publicado Intimação em 04/12/2024. Documento: 128000213
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04/12/2024 00:00
Publicado Intimação em 04/12/2024. Documento: 128000213
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03/12/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/12/2024 Documento: 128000213
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03/12/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/12/2024 Documento: 128000213
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02/12/2024 16:56
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 128000213
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02/12/2024 16:56
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 128000213
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02/12/2024 16:55
Ato ordinatório praticado
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02/12/2024 14:26
Juntada de Petição de apelação
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31/10/2024 01:30
Decorrido prazo de DENIZE VITAL em 30/10/2024 23:59.
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31/10/2024 01:29
Decorrido prazo de ABEL CARLOS DE SOUSA em 30/10/2024 23:59.
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31/10/2024 01:29
Decorrido prazo de LIDIANE OLIVEIRA FARIAS em 30/10/2024 23:59.
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08/10/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 08/10/2024. Documento: 105351420
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08/10/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 08/10/2024. Documento: 105351420
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08/10/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 08/10/2024. Documento: 105351420
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07/10/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/10/2024 Documento: 105351420
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07/10/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/10/2024 Documento: 105351420
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07/10/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/10/2024 Documento: 105351420
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07/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Trairi 2ª Vara da Comarca de Trairi Rua Fortunato Barroso, S/N, Centro - CEP 62690-000, Fone/WhatsApp: (85) 3108-1620 - (85) 98193-4913 SENTENÇA Cuida-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos pelo Município de Trairi-CE (Id n° 102078416) em face da sentença de Id n°102078416.
Aduz a parte embargante que houve omissão na decisão, uma vez que não houve condenação solidária do 2º Réu, o Sr.
Francisco José Ferreira Noronha.
Argumenta que não houve decisão que excluísse sua responsabilidade. É o breve relatório.
Decido.
De início, conheço dos embargos declaratórios, eis que tempestivos e deixo de intimar as demais partes tendo vista que a omissão apontada evidentemente inexiste. É cediço, que só cabem embargos de declaração quando houver na sentença obscuridade, contradição, omissão ou erro material, conforme preleciona o artigo 1.022, CPC: Art. 1.022.
Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial quando: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material. Na ausência de qualquer desses requisitos, é incabível a interposição dos aclaratórios.
Analisando conteúdo do decisum, não verifico a existência da omissão alegada, haja vista que a parte Francisco José Ferreira Noronha foi excluída do polo passivo da presente demanda, sendo que a mesma foi ouvida em audiência por determinação judicial, nos termos da decisão de Id n° 55549513 a qual o embargante foi devidamente intimado (Id n° 55549505).
Assim, conheço dos embargos, negando-lhes provimento, mantendo a sentença proferida em todos os seus termos.
P.R.I Expedientes necessários.
Trairi-CE, 20 de setembro de 2024. André Arruda Veras Juiz de Direito -
05/10/2024 20:28
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 105351420
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05/10/2024 20:28
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 105351420
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05/10/2024 20:28
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 105351420
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05/10/2024 20:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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24/09/2024 16:11
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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05/09/2024 00:11
Decorrido prazo de LIDIANE OLIVEIRA FARIAS em 04/09/2024 23:59.
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05/09/2024 00:11
Decorrido prazo de DENIZE VITAL em 04/09/2024 23:59.
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05/09/2024 00:11
Decorrido prazo de ABEL CARLOS DE SOUSA em 04/09/2024 23:59.
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02/09/2024 14:41
Conclusos para decisão
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29/08/2024 11:16
Juntada de Petição de embargos de declaração
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07/08/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 07/08/2024. Documento: 90167783
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07/08/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 07/08/2024. Documento: 90167783
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07/08/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 07/08/2024. Documento: 90167783
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06/08/2024 00:00
Intimação
I - Relatório Trata-se de ação de indenização por danos morais proposta por Raimundo Silvestre de Freitas originariamente em face do Município de Trairi e Francisco José Ferreira Noronha, todos qualificados nos autos.
Em síntese, a parte autora alega que sua esposa, Sra.
Raimunda Girlene de Sousa, veio a óbito em razão erro médico, quando, em 18 de dezembro de 2017, deu entrada no Hospital e Maternidade Municipal de Trairi para dar a luz ao seu quarto filho, Francisco Pablo Sousa de Freitas, o qual veio a nascer às 03h15min da madrugada.
Aduz que, após dar a luz, a Sra.
Raimunda foi encaminha para a Sociedade Beneficente São Camilo, localizada em Itapipoca, aonde deu entrada às 05h:50min da manhã, do mesmo dia, com os seguintes sintomas: puérpera, com choque hipovolêmico, com pressão arterial Inaudível, pulso ausente, pele fria, palidez intensa.
Afirma que, após procedimento médico realizado pela plantonista, a paciente foi encaminhada para o hospital de origem, em Trairi, para ser encaminhada ao SVO - SISTEMA DE VERIFICAÇÃO DE ÓBITO, tendo em vista que a paciente deu entrada na Sociedade Beneficente São Camilo em óbito.
Argumenta que o deslocamento para o hospital de Itapipoca se mostrou desnecessário, privando a Sr.
Raimunda Girlene mais ainda do atendimento médico que pudesse salvar sua vida.
Ante tais fatos, requer que os requeridos sejam condenados a indenizar o autor por danos morais no valor de R$ 200.000,00 (duzentos mil reais).
A inicial de Id n° 55568178, veio acompanhada dos documentos de Id's n° 55568179 / 55568196.
O requerente apresentou emenda à inicial (Id n° 55549520), ocasião que juntou o documento de Id n° 55549521.
Em despacho de Id n° 55549494 foi deferida a justiça gratuita ao autor.
O requerido Francisco José Ferreira Noronha apresentou contestação (Id n° 55549489), juntando os documentos de Id's n° 55549488 / 55549486.
Em sua peça de defesa, o réu suscitou preliminar de ilegitimidade passiva.
No mérito, alegou que a responsabilidade do médico por alegado dano à saúde do paciente não se presume, e, incumbe ao pretenso lesado o ônus da prova de que o profissional agiu com negligência ou imperícia.
Afirma que o requerente não traz aos autos absolutamente nenhum elemento de prova plausível que impute culpa ao Requerido.
Dos documentos por ele juntados, aduz que a Sra.
Girlene chegou ao hospital em condições normais de trabalho de parto, foi atendida pelos profissionais de saúde de plantão, inclusive o Dr.
Francisco José Ferreira Noronha, teve sua criança de parto natural, após, já em condições de repouso (aproximadamente 1,5 horas após), apresentou um quadro clínico hemorrágico severo que resultou em um choque hipovolêmico, após uma atonia uterina de origem desconhecida.
Assim, pugnou pela improcedência dos pedidos autorais.
O Município de Trairi apresentou defesa (Id n° 55549482) com os documentos de Id's n° 55549481 / 55549483.
Em sua contestação, afirma que o caso dos autos trata de suposto erro médico praticado por agente público, encaixando-se na modalidade responsabilidade civil na modalidade subjetiva, sendo necessário que a pessoa que sofreu a lesão comprove a deficiência ou falta do serviço público e o nexo de causalidade entre o dano sofrido e a omissão.
Argumenta que, no prontuário, fl. 87, observa-se que a paciente deu entrada no Hospital de Trairi, dando à luz através de parto normal; na avaliação clínica, fl. 85, consta que a paciente após o parto "segue as cuidados da equipe"; à fl. 91, consta que a paciente "Evoluiu com sangramento.
Realizado Medicações.", sendo a "paciente encaminhada ao HSC para avaliação".
Dessa forma, diz que o médico atuou dentro dos protocolos médicos para o caso, não restando comprovado a omissão culposa do Estado, nas modalidades negligência, imperícia e imprudência, visto que o autor não demonstrou qual seria a falha na conduta médica.
Assim, pugnou pela improcedência dos pedidos autorais.
A parte autora apresentou réplica às contestações (Id n° 55549480), reafirmando que o tempo transcorrido até a chegada ao Hospital São Camilo foi determinante para a morte da Sra.
Raimunda Girlene de Sousa, diante do quadro de hemorragia em que ela se encontrava, rebatendo as demais argumentações fáticas e jurídicas dos demandados.
Em decisão de Id n° (55549513), foi acolhida a preliminar arguida pelo réu José Ferreira Noronha, excluindo-o do polo passivo da demanda, fixados os pontos controvertidos da demanda e determinado a realização de audiência de instrução.
Audiência de Conciliação e Instrução e Julgamento realizada 11/07/2023 (Id n° 64409665), ocasião em que foram ouvidos o médico, Dr.
Francisco José Ferreira Noronha, e a parte autora (Id's 64758333 / 64769127).
Memoriais presentes no Id n° 71687419 e 71688493, em que parte autoria ratifica o provimento do seu pedido e, por sua vez, a edilidade protesta pelo desprovimento do pleito autoral, ante a inexistência de conduta ilícita ensejadora de danos morais.
Vieram-me conclusos, fundamento e decido. II- Fundamentação Conforme já delineado em decisão de Id n° 55549513, o cerne da questão controvertida em apreço consiste em analisar se o Município, em decorrência de suposto erro médico, é responsável pelo eventual dano sofrido pelo autor, e se, consequentemente, tem o dever de indenizá-lo.
No nosso ordenamento jurídico, responsabilidade civil é gênero que admite duas espécies: responsabilidade subjetiva e responsabilidade objetiva.
A primeira ocorre quando presentes 3 (três) requisitos: dano, nexo causal e culpa.
A segunda não é necessário provar culpa do ofensor, ou seja, basta a existência do "dano" e do "nexo causal" para a configuração da responsabilidade civil.
A previsão legal da responsabilidade civil subjetiva encontra-se nos artigos 186, 187 e caput do artigo 927, todos do Código Civil, in verbis: Art. 186.
Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito.
Art. 187.
Também comete ato ilícito o titular de um direito que, ao exercê-lo, excede manifestamente os limites impostos pelo seu fim econômico ou social, pela boa-fé ou pelos bons costumes.
Art. 927.
Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo.
Quanto à responsabilidade do Estado, adota-se a teoria da responsabilidade objetiva.
Assim, será cabível a indenização por danos causados aos administrados, se restar comprovado o nexo de causalidade entre o ato/fato ocorrido e o dano, conforme art. 37, § 6º, da Constituição Federal: § 6º As pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa.
Desse modo, a responsabilidade civil pressupõe a existência de um ato ou omissão do qual advenha um resultado danoso e que entre o dano e a ação/omissão haja um nexo de causalidade.
Ausente qualquer desses elementos, restará afastada ao brigação de indenizar.
No presente caso, constata-se a prática de ato ilícito decorrente por evidente conduta negligente do Município de Trairi.
Explico.
Conforme relatório acima, a pessoa de Sra.
Raimunda Girlene de Sousa. companheira do autor, deu entrada no Hospital e Maternidade Municipal de Trairi, em 18 de dezembro de 2017, para dar a luz ao seu quarto filho, Francisco Pablo Sousa de Freitas, o qual veio a nascer às 03h15min da madrugada.
A prova constante nos autos deixa claro que o parto ocorreu sem intercorrência, de modo que a parturiente foi encaminhada a uma sala de recuperação, local onde, pouco mais de uma hora após, apresentou condição clínica agravada, com quadro que depois veio a se saber que era decorrente de hemorragia pós parto.
Assim, o médico que fez o parto foi chamado, tendo ele encaminhado a paciente ao Hospital da cidade de Itapipoca, local onde ela já chegou sem vida.
Assim, a tese trazida pelo requerente na exordial, e reforçada na réplica, é que o tempo transcorrido até a chegada ao Hospital São Camilo foi determinante para a morte de sua falecida esposa, já que o atendimento médico imediato é crucial para que a paciente não venha a óbito, argumento este baseado no protocolo de Hemorragia Pós-parto do Hospital Universitário Federal da Bahia - Maternidade Climério de Oliveira, juntado por ela ao Id n° 55568195.
Quanto aos fatos narrados, é incontestável que a Sra.
Raimunda realmente veio a óbito poucas horas após ter realizado um parto sem intercorrência.
A documentação juntada e as declarações do médico que realizou o procedimento assim direcionam.
Nestes termos, temos o documento de ID nº 55568193 informa que ela chegou em óbito ao Hospital de Itapipoca, apesar das tentativas realizadas de reanimação, com o posterior reencaminhamento à Maternidade de Trairi.
De igual modo, o médico que realizou o parto, Francisco José Ferreira Noronha, foi ouvido em juízo, ocasião em que narrou a dinâmica dos.
Vejamos: Disse a pessoa d eFrancisco José Ferreira Noronha (parafraseado), em síntese que: Na noite do dia 18 de dezembro de 2017, por volta da 01h da manhã, essa paciente chegou ao hospital.
Ela era uma paciente com 4 gestações, 3 partos normais, sem nenhum aborto, com gestação de 40 semanas que estava no dia certo de parir.
Os batimentos eram normais, o colo estava com 4 cm, o trabalho de parto inicia com 3 cm e nasce com 10 cm.
A pressão era 13x8, normalíssima.
Só vi essa paciente essa noite, não fiz seu pré-natal.
Já fiz um internamento para ela.
As 03:15, ela chegou a parir.
Eu que fiz o parto.
Ela estava normal.
Em minha vida de 40 anos de médico foi o primeiro parto que aconteceu isso.
Foi um parto atípico.
Ela era uma paciente normal, com pressão normal, não tinha nenhuma comorbidade.
O parto foi normal, nasceu perfeito.
Em seu depoimento o médico também esclarece que os procedimentos descritos no prontuário, mormente no descrito em Id n° 55549485 - pág. 05, demonstra que, após o parto, a falecida estava com diagnóstico normal, estando o sangramento trasvaginal moderado.
Segue o médico narrando o seguinte: ela foi para enfermaria, o marido dela foi também.
Ela estava normalíssima e a criança bem, nasceu num parto de rotina. Às 4:40 me chamaram e a paciente estava com quadro de sangramento severo súbito.
Ai mandei pegar dois acessos, 2.500 de soro fisiológico, 30 ampola de orastina, 2 ampola de Transamin, efortil e o oxigênio.
Quando ela foi transferida, ela estava viva com pressão de três por três, já era uma pressão baixa.
Por que ela faleceu? Ela teve um choque hipovolêmico por atonia uteriana.
Ela precisava de sangue, fazer uma histerectomia (remoção cirúrgica do útero), mas para isso você precisa de uma estrutura.
Aqui não tem centro cirúrgico, não tem anestesista e não tem sangue.
Se tivesse sangue no hospital, anestesista, centro cirúrgico, a chance dela sobreviver era muito grande.
Não sei se ela morreu no trajeto para Itapipoca, ela saiu viva com oxigênio, mas a criança sobreviveu.
De fato, o depoimento do Dr.
Noronha, corroborado pelo descrito no prontuário médico, demonstra que o médico fez tudo ao seu alcance, dentro dos meios que tinha, para salvar a vida da falecida.
Neste ponto, não há provas de que o profissional não seguiu o protocolo de literatura médica.
Contudo, embora não haja prova de erro do médico, é evidente que houve uma conduta omissiva pelo demandado, que não observou os cuidados necessários à parturiente nos momentos posteriores ao parto, quando ela foi encaminhada à enfermaria.
O caso, portanto, é simples.
Temos uma mulher que se submeteu a uma parto normal, sem intercorrência, com encaminhamento de rotina à enfermaria, vindo a mesma a óbito, poucas horas depois, por comprovada hemorragia pós-parto (atonia uterina).
Aqui, importa mencionar que a condição apresentada pela parturiente, Hemorragia Pós-Parto, não é algo incomum e imprevisível a ponto a elidir a responsabilidade do demandado.
Trata-se, em verdade, de situação comum e que demanda pronto atendimento para evitar consequências mais graves, como a morte.
Neste ponto, o documento de ID nº 55568195 diz respeito a Capítulo científico editado pela Universidade Federal da Bahia e que trata do tema da Hemorragia Pós-Parto (HPP).
Lá, consta que a "HPP é a principal causa de mortalidade materna em países de baixa renda e a causa primária de quase um quarto de todas as mortes maternas a nível global.
Mais de 2/3 dos óbitos maternos decorrentes por hemorragia ocorrem por HPP.
No Brasil, 14,2% dos óbitos maternos, no período de 1997-2009 ocorreram por hemorragia e 41% destes por HPP." Com efeito, é evidente que se trata de intercorrência comum (1% em medicina é algo previsível) e que, como tal, demanda que haja estrutura mínima a tratar de forma rápida os casos que surgirem.
Quanto à necessidade de atuação rápida, o mesmo artigo diz que : "A condução imediata e adequada é definidora do prognóstico materno, sendo a identificação tardia da HPP e a reposição volêmica inadequada os principais fatores responsáveis pela alta morbimortalidade desta patologia.
Sendo assim, a assistência deve ter por objetivos: Identificação imediata da HPP.
Reposição volêmica imediata e adequada.
Manutenção adequada da oxigenação tecidual.
Resolução da fonte do sangramento.
A condução obterá sucesso apenas se, ao mesmo tempo em que estiver sendo garantida a estabilidade hemodinâmica pela reposição de volume de sangue perdido, seja identificada e resolvida a fonte do sangramento." O local onde ocorreu o parto em questão é um hospital e maternidade e, como tal, tem dentre sua principais atividades a realização de partos, o que denota a obrigatoriedade de ser dotado de estrutura necessária para atender quadros de HPP.
No caso dos autos, contudo, a estrutura inexiste.
Neste ponto, o próprio médico que realizou o procedimento disse que "se tivesse sangue no hospital, anestesista, centro cirúrgico, a chance dela sobreviver era muito grande." Ou seja, é certo que a maternidade de Trairi não tinha, condições adequadas de tratar um quadro de hemorragia pós-parto, o que indica evidente falta do serviço.
Entendo, portanto, que no momento em que o Estado (leia-se município) passa a oferecer à população um serviço de maternidade, não o pode fazer apenas pela metade, de modo que não seja capaz de tratar uma situação corriqueira que acomete 1% das parturientes.
Ainda, não pode ser tida como correta e justificável que a conduta do demandado seja apenas o encaminhamento da paciente a hospital de referência que fica situado em outra cidade, com trajeto que demora cerca uma hora.
Logo, ao não dotar o local da estrutura adequada, incorreu o demandado em conduta omissiva e negligente que certamente contribuiu para a morte a companheira do autor.
Não é demais lembrar que o parto foi feito sem intercorrências, que a paciente foi encaminhada com quadro de saúde estável e normal à enfermaria, vindo a apresentar hemorragia severa pouco mais de uma hora após.
Ou seja, a morte não era esperada e nem previsível e, mesmo assim veio a ocorrer por evidente falta de estrutura hospitalar.
Agindo assim, incorreu o demandado em ato ilícito, restando ao juízo analisar se este ato omissivo causou os danos morais apontados pelo requerente.
Neste ponto, não tenho dúvidas de que a omissão do réu trouxe transtornos graves e intenso sofrimento ao autor.
Dano moral (ou extrapatrimonial) pode ser conceituado como uma lesão aos direitos da personalidade.
Estes são atributos essenciais e inerentes à pessoa.
Concernem à sua própria existência e abrangem a sua integridade física, psíquica ou emocional, sob diversos prismas.
O direito da personalidade é, em ultima ratio, um direito fundamental e emana do princípio constitucional da dignidade da pessoa humana.
Se uma conduta repercute em danos à pessoa, sofrendo esta lesão em sua individualidade, configura-se o dano de natureza não patrimonial.
No caso, viu-se que o demandante era companheiro da falecida havia nove anos ( Id nº 55568191) e que com ela tinha outros três filhos, além do que nasceu no fatídico dia, todos então menores de idade ( Ids. 55568183 a 55568186).
Desta forma, além do sofrimento decorrente da perda repentina da sua companheira, o autor se viu na difícil situação de criar, sozinho, quatro menores, um deles recém-nascido.
Não há que se negar, portanto, que ele foi levado a passar por transtornos de toda ordem, de modo que não tenho dúvidas quanto a existência dos danos morais alegados.
Comprovados, o fato, o dano, e o nexo de causalidade, está evidenciado o ato ilícito, de modo que , não pode se escusar o Município de Trairi/CE da obrigação de reparar os danos causados, nos termos dos artigos 186 e 927 do Código Civil.
Art. 186 "Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito".
Art. 927.
Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo.
Quanto o valor devido, o art. 944 do Código Civil diz que "A indenização mede-se pela extensão do dano." O valor, contudo, é de difícil mensuração, em especial pela subjetividade inerente a parte.
Contudo, considerando a particularidade do caso, bem como os valores ordinariamente fixados em casos análogos pelo TJCE e por outros tribunais do país entendo como valor razoável a quantia de R$ 150.000,00 (cento e cinquenta mil reais).
III - Dispositivo Ante o exposto e nos termos do Art. 487, I, do CPC, resolvo o mérito e julgo procedentes os pedidos formulados pela autora e condeno o Município de Trairi ao pagamento de danos morais que fixo em R$ 150.000,00 (cento e cinquenta mil reais), corrigidos monetariamente pelo INPC a partir da data do arbitramento e acrescido de juros pela taxa legal, contados do evento danoso Condeno ainda o demandado ao pagamento de honorários de sucumbência, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação.
Sem custas ante a isenção decorrente da Lei Estadual nº 16.132.
P.R.I.
Havendo recurso, intime-se a parte recorrida para contrarrazões e, após, remeta-se à instância recursal.
Transitada em julgado sem modificação, arquive-se com baixa. Trairi-CE, 02 de agosto de 2024. André Arruda Veras Juiz de Direito -
06/08/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/08/2024 Documento: 90167783
-
06/08/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/08/2024 Documento: 90167783
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06/08/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/08/2024 Documento: 90167783
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06/08/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/08/2024 Documento: 90167783
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06/08/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/08/2024 Documento: 90167783
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06/08/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/08/2024 Documento: 90167783
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05/08/2024 19:31
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 90167783
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05/08/2024 17:32
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 90167783
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05/08/2024 17:31
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 90167783
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05/08/2024 16:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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02/08/2024 12:27
Julgado procedente o pedido
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15/11/2023 17:13
Conclusos para julgamento
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08/11/2023 14:46
Juntada de Petição de memoriais
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13/09/2023 14:53
Expedição de Outros documentos.
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31/07/2023 10:41
Juntada de Petição de alegações finais
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25/07/2023 12:42
Juntada de documento de comprovação
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25/07/2023 10:54
Juntada de documento de comprovação
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18/07/2023 14:18
Juntada de ata da audiência
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18/07/2023 13:32
Audiência Instrução e Julgamento Cível redesignada para 11/07/2023 11:00 2ª Vara da Comarca de Trairi.
-
18/07/2023 13:29
Audiência Instrução e Julgamento Cível cancelada para 09/05/2023 09:20 2ª Vara da Comarca de Trairi.
-
15/06/2023 08:03
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE TRAIRI em 13/06/2023 23:59.
-
03/06/2023 03:37
Decorrido prazo de DENIZE VITAL em 02/06/2023 23:59.
-
03/06/2023 01:35
Decorrido prazo de ABEL CARLOS DE SOUSA em 02/06/2023 23:59.
-
03/06/2023 01:35
Decorrido prazo de LIDIANE OLIVEIRA FARIAS em 02/06/2023 23:59.
-
01/06/2023 00:00
Publicado Intimação em 01/06/2023.
-
01/06/2023 00:00
Publicado Intimação em 01/06/2023.
-
01/06/2023 00:00
Publicado Intimação em 01/06/2023.
-
31/05/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/05/2023
-
31/05/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/05/2023
-
31/05/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/05/2023
-
30/05/2023 14:08
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
30/05/2023 14:08
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
30/05/2023 14:08
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
30/05/2023 14:08
Expedição de Outros documentos.
-
30/05/2023 13:34
Ato ordinatório praticado
-
30/05/2023 13:19
Audiência Instrução designada para 11/07/2023 11:00 2ª Vara da Comarca de Trairi.
-
30/05/2023 03:16
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE TRAIRI em 29/05/2023 23:59.
-
20/05/2023 02:17
Decorrido prazo de ABEL CARLOS DE SOUSA em 19/05/2023 23:59.
-
20/05/2023 02:17
Decorrido prazo de LIDIANE OLIVEIRA FARIAS em 19/05/2023 23:59.
-
20/05/2023 00:19
Decorrido prazo de DENIZE VITAL em 19/05/2023 23:59.
-
18/05/2023 00:00
Publicado Intimação em 18/05/2023.
-
18/05/2023 00:00
Publicado Intimação em 18/05/2023.
-
18/05/2023 00:00
Publicado Intimação em 18/05/2023.
-
17/05/2023 02:49
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE TRAIRI em 16/05/2023 23:59.
-
17/05/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/05/2023
-
17/05/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/05/2023
-
17/05/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/05/2023
-
16/05/2023 16:32
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
16/05/2023 16:32
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
16/05/2023 16:32
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
16/05/2023 16:31
Expedição de Outros documentos.
-
16/05/2023 15:06
Proferido despacho de mero expediente
-
10/05/2023 13:36
Conclusos para despacho
-
10/05/2023 02:02
Decorrido prazo de RAIMUNDO SILVESTRE DE FREITAS em 09/05/2023 23:59.
-
10/05/2023 01:45
Decorrido prazo de DENIZE VITAL em 09/05/2023 23:59.
-
10/05/2023 01:45
Decorrido prazo de LIDIANE OLIVEIRA FARIAS em 09/05/2023 23:59.
-
08/05/2023 19:17
Juntada de Petição de pedido (outros)
-
08/05/2023 00:00
Publicado Intimação em 08/05/2023.
-
08/05/2023 00:00
Publicado Intimação em 08/05/2023.
-
08/05/2023 00:00
Publicado Intimação em 08/05/2023.
-
05/05/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/05/2023
-
05/05/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/05/2023
-
05/05/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/05/2023
-
04/05/2023 13:23
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
04/05/2023 13:23
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
04/05/2023 13:23
Expedição de Outros documentos.
-
04/05/2023 13:18
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
04/05/2023 12:11
Ato ordinatório praticado
-
27/04/2023 00:20
Decorrido prazo de DENIZE VITAL em 26/04/2023 23:59.
-
25/04/2023 11:34
Juntada de Petição de petição
-
18/04/2023 00:00
Publicado Intimação em 18/04/2023.
-
18/04/2023 00:00
Publicado Intimação em 18/04/2023.
-
17/04/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/04/2023
-
17/04/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/04/2023
-
14/04/2023 11:12
Audiência Instrução e Julgamento Cível designada para 09/05/2023 09:20 2ª Vara da Comarca de Trairi.
-
14/04/2023 10:59
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
14/04/2023 10:59
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
11/04/2023 10:42
Audiência Conciliação e Instrução e Julgamento Cível - Una realizada para 04/04/2023 09:20 2ª Vara da Comarca de Trairi.
-
16/03/2023 15:41
Juntada de Petição de petição
-
15/03/2023 14:36
Juntada de Petição de pedido (outros)
-
28/02/2023 21:33
Juntada de Petição de rol de testemunhas
-
24/02/2023 18:20
Mov. [45] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe: Remessa
-
23/02/2023 02:49
Mov. [44] - Encaminhado edital: relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
23/02/2023 02:48
Mov. [43] - Encaminhado edital: relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
22/02/2023 23:33
Mov. [42] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relação: 0054/2023 Data da Publicação: 23/02/2023 Número do Diário: 3021
-
22/02/2023 14:43
Mov. [41] - Certidão emitida
-
22/02/2023 14:41
Mov. [40] - Expedição de Ato Ordinatório [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
17/02/2023 02:51
Mov. [39] - Encaminhado edital: relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
16/02/2023 15:54
Mov. [38] - Audiência Designada: Conciliação, Instrução e Julgamento Data: 04/04/2023 Hora 09:20 Local: Sala de Audiência II Situacão: Pendente
-
16/02/2023 15:44
Mov. [37] - Certidão emitida
-
16/02/2023 14:54
Mov. [36] - Decisão de Saneamento e Organização [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
09/02/2022 09:30
Mov. [35] - Concluso para Despacho
-
09/02/2022 09:29
Mov. [34] - Petição juntada ao processo
-
08/02/2022 23:40
Mov. [33] - Petição: Nº Protocolo: WTRR.22.01800451-4 Tipo da Petição: Réplica Data: 08/02/2022 23:05
-
14/12/2021 22:37
Mov. [32] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relação :0297/2021 Data da Publicação: 15/12/2021 Número do Diário: 2754
-
13/12/2021 02:14
Mov. [31] - Encaminhado edital: relação para publicação/Relação: 0297/2021 Teor do ato: Intime-se a parte autora para, em quinze dias, apresentar réplica às contestações. Advogados(s): Denize Vital (OAB 26908/CE), Lidiane Oliveira Farias (OAB 37602/CE)
-
10/12/2021 11:01
Mov. [30] - Julgamento em Diligência: Intime-se a parte autora para, em quinze dias, apresentar réplica às contestações.
-
17/08/2021 15:24
Mov. [29] - Concluso para Sentença
-
17/08/2021 15:03
Mov. [28] - Decurso de Prazo: CERTIFICO, para os devidos fins, que decorreu o prazo de 15(quinze) dias, consoante intimação de fls.110, no dia 17.08.2021 e nada foi apresentado ou requerido.
-
23/07/2021 22:30
Mov. [27] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relação :0084/2021 Data da Publicação: 26/07/2021 Número do Diário: 2659
-
22/07/2021 13:00
Mov. [26] - Encaminhado edital: relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
22/07/2021 10:12
Mov. [25] - Petição juntada ao processo
-
21/07/2021 12:37
Mov. [24] - Petição: Nº Protocolo: WTRR.21.00167416-2 Tipo da Petição: Contestação Data: 21/07/2021 12:22
-
08/07/2021 14:10
Mov. [23] - Petição juntada ao processo
-
08/07/2021 10:56
Mov. [22] - Petição: Nº Protocolo: WTRR.21.00167270-4 Tipo da Petição: Petições Intermediárias Diversas Data: 08/07/2021 10:31
-
08/07/2021 10:45
Mov. [21] - Petição juntada ao processo
-
08/07/2021 10:18
Mov. [20] - Petição: Nº Protocolo: WTRR.21.00167268-2 Tipo da Petição: Contestação Data: 08/07/2021 09:56
-
18/06/2021 17:10
Mov. [19] - Certidão emitida
-
18/06/2021 17:09
Mov. [18] - Mandado
-
15/06/2021 14:50
Mov. [17] - Certidão emitida
-
15/06/2021 14:49
Mov. [16] - Mandado
-
14/05/2021 15:31
Mov. [15] - Conclusão
-
14/05/2021 15:31
Mov. [14] - Redistribuição de processo - saída: REDISTRIBUIÇÃO
-
14/05/2021 15:31
Mov. [13] - Processo Redistribuído por Sorteio: REDISTRIBUIÇÃO
-
23/03/2021 12:45
Mov. [12] - Expedição de Mandado: Mandado nº: 175.2021/000849-0 Situação: Cumprido - Ato positivo em 15/06/2021 Local: Oficial de justiça -
-
23/03/2021 12:45
Mov. [11] - Expedição de Mandado: Mandado nº: 175.2021/000850-3 Situação: Cumprido - Ato positivo em 22/02/2023 Local: Oficial de justiça -
-
19/03/2021 12:17
Mov. [10] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
16/02/2021 17:41
Mov. [9] - Conclusão
-
03/02/2021 13:17
Mov. [8] - Petição juntada ao processo
-
26/01/2021 16:09
Mov. [7] - Petição: Nº Protocolo: WTRR.21.00165212-6 Tipo da Petição: Emenda à Inicial Data: 26/01/2021 15:37
-
13/01/2021 21:59
Mov. [6] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relação :0007/2021 Data da Publicação: 14/01/2021 Número do Diário: 2528
-
13/01/2021 21:59
Mov. [5] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relação :0007/2021 Data da Publicação: 14/01/2021 Número do Diário: 2528
-
12/01/2021 13:23
Mov. [4] - Encaminhado edital: relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
11/01/2021 17:10
Mov. [3] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
21/12/2020 16:49
Mov. [2] - Conclusão
-
21/12/2020 16:49
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/12/2020
Ultima Atualização
02/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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