TJCE - 0054152-42.2020.8.06.0167
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 1ª Camara de Direito Publico
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/07/2025 22:33
Conclusos para despacho
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28/07/2025 22:33
Remetidos os Autos (outros motivos) para Órgão Especial
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26/06/2025 15:24
Conclusos para decisão
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26/06/2025 01:15
Decorrido prazo de MARIA HELENICE LIBERATO ARRUDA em 25/06/2025 23:59.
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02/06/2025 00:00
Publicado Ato Ordinatório em 02/06/2025. Documento: 21290196
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30/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/05/2025 Documento: 21290196
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29/05/2025 20:29
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 21290196
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29/05/2025 20:29
Ato ordinatório praticado
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26/05/2025 16:07
Juntada de Petição de agravo interno
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11/04/2025 01:16
Decorrido prazo de MARIA HELENICE LIBERATO ARRUDA em 10/04/2025 23:59.
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03/04/2025 00:00
Publicado Intimação em 03/04/2025. Documento: 18156249
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02/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/04/2025 Documento: 18156249
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01/04/2025 21:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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01/04/2025 21:39
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 18156249
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24/02/2025 20:56
Não conhecido o recurso de MUNICIPIO DE SOBRAL - CNPJ: 07.***.***/0001-37 (APELANTE)
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04/02/2025 16:55
Conclusos para decisão
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29/01/2025 07:30
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE SOBRAL em 28/01/2025 23:59.
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08/01/2025 15:18
Juntada de Petição de substabelecimento
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11/12/2024 10:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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14/11/2024 18:21
Proferido despacho de mero expediente
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06/11/2024 14:48
Conclusos para decisão
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01/11/2024 09:34
Decorrido prazo de MARIA HELENICE LIBERATO ARRUDA em 31/10/2024 23:59.
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09/10/2024 00:00
Publicado Intimação em 09/10/2024. Documento: 14922342
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08/10/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/10/2024 Documento: 14922342
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08/10/2024 00:00
Intimação
SECRETARIA JUDICIÁRIA COORDENADORIA DE RECURSOS AOS TRIBUNAIS SUPERIORES 0054152-42.2020.8.06.0167APELAÇÃO CÍVEL (198) Interposição de Agravo em Recurso Especial Agravante: MUNICIPIO DE SOBRAL Agravado: MARIA HELENICE LIBERATO ARRUDA Relator: Des Heráclito Vieira de Sousa Neto, Vice-Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará TERMO DE INTIMAÇÃO Interposição de Agravo (Art. 1.042, CPC/2015) Tendo em vista a(s) interposição(ões) de AGRAVO(S), em cumprimento ao disposto no art. 1042, § 3º, do Código de Processo Civil, a Coordenadoria de Recursos aos Tribunais Superiores abre vista à(s) parte(s) agravada(s) para oferecer(em) resposta(s) ao(s) recurso(s).
Fortaleza, 7 de outubro de 2024 Coordenador(a)/CORTSUP Assinado por Certificação Digital -
07/10/2024 20:31
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 14922342
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07/10/2024 20:30
Ato ordinatório praticado
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24/09/2024 15:16
Juntada de Petição de petição
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23/08/2024 00:07
Decorrido prazo de MARIA HELENICE LIBERATO ARRUDA em 13/08/2024 23:59.
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23/08/2024 00:07
Decorrido prazo de MARIA HELENICE LIBERATO ARRUDA em 13/08/2024 23:59.
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06/08/2024 00:00
Publicado Intimação em 06/08/2024. Documento: 13321269
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05/08/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DA VICE PRESIDÊNCIA PROCESSO: 0054152-42.2020.8.06.0167 RECURSO ESPECIAL EM APELAÇÃO CÍVEL ORIGEM: 1ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO RECORRENTE: MUNICÍPIO DE SOBRAL RECORRIDO: MARIA HELENICE LIBERATO ARRUDA DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de recurso especial interposto por MUNICÍPIO DE SOBRAL (Id 10923060), adversando acórdão proferido pela 1ª Câmara de Direito Público, que negou provimento ao apelo oposto por si (Id 8410899) em desfavor de MARIA HELENICE LIBERATO ARRUDA.
Destaco o cerne da controvérsia, com transcrição de trechos do aresto recorrido: "O direito do servidor público à readaptação funcional, decorrente da limitação física e/ou mental para o exercício do cargo no qual foi investido, pressupõe a manutenção da remuneração e das prerrogativas da carreira de origem.
Comprovada a condição da autora de servidora pública municipal, no cargo de Professora, ainda que readaptada em outra função por motivos de saúde, e tendo cumprido os requisitos previstos na Lei Municipal nº 256/2000, com alteração dada pela Lei nº 1021/2010, tem-se que a demandante faz jus à progressão vertical nos termos em que pleiteado na inicial e deferido na decisão de primeiro grau". A irresignação foi oposta com fundamento no art. 105, III, "a", da Constituição Federal e aponta ofensa aos arts. 186, 927, 884 e 944 do Código Civil.
Narra o recorrente que a servidora concluiu curso de Pós-Graduação lato sensu em nível de Especialização em Psicopedagogia Institucional, razão pela qual requereu administrativamente sua progressão vertical de carreira, com fulcro no art. 34 da Lei Municipal nº 1.021, de 30 de junho de 2010, que reestruturou o Plano de Carreira e Remuneração (PCR) do Grupo Ocupacional do Magistério (MAG) Público do Município de Sobral; o que não foi reconhecido pelo ente público por entender que o profissional do magistério, quando readaptado não faz jus às vantagens inerentes à carreira.
Não foram apresentadas contrarrazões. É o que importa relatar.
DECIDO.
Premente ressaltar a tempestividade e a dispensa do preparo.
Não se configurando, no particular, as hipóteses previstas no artigo 1.030, I, II, III e IV, do CPC, passo ao juízo de admissibilidade do presente recurso (artigo 1.030, V, CPC).
Aduz o recorrente que o fundamento basilar da presente irresignação encontra esteio em alegada ofensa aos arts. 186, 927, 884 e 944 do Código Civil.
Examinando atentamente os autos, quanto aos dispositivos de lei federal indicados por violados, observo que o polo recorrente deixou de cumprir o requisito do prequestionamento, indispensável para permitir o trânsito da insurgência recursal aos Tribunais Superiores.
Logo, recai sobre esta insurgência, por analogia, a vedação das Súmulas 282 e 356 do Supremo Tribunal Federal, sendo inviável a admissão do presente recurso.
Nesse sentido decidiu o STJ: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
POSSE.
AÇÃO REIVINDICATÓRIA.
VIOLAÇÃO DO ART. 373, I, DO CPC.
SÚMULA N. 7 DO STJ.
NÃO IMPUGNAÇÃO ESPEC[IFICA DE FUNDAMENTO DA DECISÃO AGRAVADA.
SÚMULA N. 182 DO STJ.
AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO.
PREQUESTIONAMENTO IMPLÍCITO.
NÃO VERIFICADO.
SUMÚLAS N. 282 E 356 DO STF.
AGRAVO INTERNO PARCIALMENTE CONHECIDO E DESPROVIDO. 1.
Não se conhece de agravo interno que não impugna os fundamentos de decisão que não conheceu de agravo em recurso especial.
Incidência da Súmula n. 182 do STJ. 2.
O prequestionamento significa a prévia manifestação pelo Tribunal de origem, com emissão de juízo de valor, acerca da matéria referente ao dispositivo de lei federal apontado como violado.
Trata-se de requisito constitucional indispensável para o acesso à instância especial. 3.
A ausência de enfrentamento da questão objeto da controvérsia impede o acesso à instância especial e o conhecimento do recurso especial, nos termos da Súmula n. 282 e 356 do STF. 4.
Não se considera preenchido o requisito do prequestionamento (prequestionamento implícito) quando o Tribunal de origem não debate efetivamente acerca da matéria inserta no dispositivo de lei federal, ainda que não mencionados explicitamente o seu número. 5.
Agravo interno parcialmente conhecido e desprovido. (STJ AgInt no AREsp n. 2.153.920/RS, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 12/12/2022, DJe de 16/12/2022) GN. É bem verdade que o Código de Processo Civil de 2015 previu o chamado prequestionamento ficto.
Entretanto, o Superior Tribunal de Justiça, instância competente para uniformizar a interpretação da lei processual federal, possui entendimento firmado no sentido de que o prequestionamento ficto só se torna completo quando a parte suscita expressamente violação ao artigo 1.022 do CPC, mesmo que a questão levantada se enquadre na categoria de matéria de ordem pública, o que não se constata na hipótese Com efeito, o autor objetiva que o STJ reanalise o caso e dê conclusão diversa daquela haurida pela instância ordinária, notadamente porque a demonstração da alegada violação envolveria o reexame de fatos e provas contidas nos autos, associada à interpretação de lei local. Nessa perspectiva, tenho que a ascendência do apelo nobre, por analogia, encontra óbice na Súmula 280 do Supremo Tribunal Federal, a seguir transcrita: "Por ofensa a direito local não cabe recurso extraordinário".o que não é cabível em sede de recurso especial Nesse cenário, anoto, por importante, que o Superior Tribunal de Justiça consagrou o entendimento de que, em sua função de Corte de Precedentes, não lhe cabe reexaminar a prova dos autos outorgando-lhe sentido diverso daquele estabelecido pelos Tribunais de Origem.
Compete, sim, àquela Corte fixar a melhor hermenêutica da quaestio veiculada, a partir do substrato fático assentado pelos tribunais locais, tomando-o como premissa. É dizer, que não se revela cognoscível, em sede de recurso especial, a insurgência que tem como escopo a incursão no contexto fático-probatório presente nos autos, haja vista o óbice imposto pelo enunciado da Súmula 7 do STJ: "A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial".
Em virtude do exposto, nos termos do artigo 1.030, inciso V, do CPC, inadmito o recurso.
Publique-se e intimem-se.
Transcorrido, in albis, o prazo recursal, sem necessidade de nova conclusão, certifique-se o trânsito em julgado e remetam-se os autos ao juízo de origem, dando-se baixa na distribuição, com as cautelas de praxe.
Expedientes necessários.
Fortaleza, data e hora indicadas no sistema. Desembargador HERÁCLITO VIEIRA DE SOUSA NETO Vice-Presidente -
05/08/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/08/2024 Documento: 13321269
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02/08/2024 20:13
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 13321269
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02/08/2024 20:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
02/08/2024 20:10
Ato ordinatório praticado
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15/07/2024 15:52
Recurso Especial não admitido
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10/06/2024 22:26
Conclusos para decisão
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24/05/2024 00:00
Decorrido prazo de MARIA HELENICE LIBERATO ARRUDA em 23/05/2024 23:59.
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02/05/2024 00:00
Publicado Intimação em 02/05/2024. Documento: 11294942
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30/04/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2024 Documento: 11294942
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29/04/2024 13:57
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 11294942
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10/04/2024 00:00
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE SOBRAL em 09/04/2024 23:59.
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13/03/2024 00:00
Publicado Intimação em 13/03/2024. Documento: 11294942
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12/03/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/03/2024 Documento: 11294942
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11/03/2024 22:29
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 11294942
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11/03/2024 22:27
Ato ordinatório praticado
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06/03/2024 11:40
Remetidos os Autos (outros motivos) para CORTSUP
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06/03/2024 11:40
Juntada de Certidão
-
22/02/2024 11:27
Juntada de Petição de recurso especial
-
09/01/2024 00:34
Decorrido prazo de MARIA HELENICE LIBERATO ARRUDA em 18/12/2023 23:59.
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11/12/2023 00:00
Publicado Intimação em 11/12/2023. Documento: 8410899
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08/12/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/12/2023 Documento: 8410899
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07/12/2023 14:08
Juntada de Petição de ciência
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07/12/2023 11:03
Expedição de Outros documentos.
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07/12/2023 11:03
Expedição de Outros documentos.
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07/12/2023 10:52
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 8410899
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09/11/2023 16:33
Conhecido o recurso de MUNICIPIO DE SOBRAL - CNPJ: 07.***.***/0001-37 (APELANTE) e não-provido
-
09/11/2023 07:35
Juntada de Petição de certidão de julgamento
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08/11/2023 13:53
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
25/10/2023 00:00
Publicado Intimação de Pauta em 25/10/2023. Documento: 8245328
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24/10/2023 00:06
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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24/10/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/10/2023 Documento: 8245328
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23/10/2023 23:30
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 8245328
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23/10/2023 23:30
Expedição de Outros documentos.
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23/10/2023 21:48
Pedido de inclusão em pauta
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18/10/2023 18:14
Conclusos para despacho
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04/10/2023 11:15
Conclusos para julgamento
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24/03/2023 16:08
Conclusos para decisão
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24/03/2023 16:05
Juntada de Petição de parecer
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20/03/2023 17:29
Expedição de Outros documentos.
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20/03/2023 17:12
Proferido despacho de mero expediente
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20/03/2023 11:16
Recebidos os autos
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20/03/2023 11:16
Conclusos para despacho
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20/03/2023 11:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/03/2023
Ultima Atualização
28/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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