TJCE - 3001223-25.2022.8.06.0065
1ª instância - 1ª Unidade dos Juizados Especiais Civeis e Criminais da Comarca de Caucaia
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/05/2023 13:58
Juntada de documento de comprovação
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05/05/2023 10:41
Arquivado Definitivamente
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05/05/2023 10:40
Juntada de documento de comprovação
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28/04/2023 10:35
Expedição de Alvará.
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13/04/2023 17:02
Juntada de Certidão
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13/04/2023 17:02
Transitado em Julgado em 13/03/2023
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11/04/2023 04:06
Decorrido prazo de THAIS GUIMARAES FILIZOLA em 10/04/2023 23:59.
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08/04/2023 21:06
Proferido despacho de mero expediente
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05/04/2023 11:02
Conclusos para despacho
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31/03/2023 17:22
Juntada de Petição de petição
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31/03/2023 00:00
Publicado Intimação em 31/03/2023.
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30/03/2023 00:00
Publicado Intimação em 30/03/2023.
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30/03/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/03/2023
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29/03/2023 17:49
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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29/03/2023 17:48
Juntada de Certidão
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29/03/2023 15:00
Juntada de Petição de petição
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29/03/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/03/2023
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29/03/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 1ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE CAUCAIA Rua Presidente Getúlio Vargas, nº 251, Centro, Caucaia - CE, CEP 61.600-110.
Telefone: (85) 3368-8705 / WhatsApp: (85) 9.8151-7600 masn e-mail: [email protected] Processo nº 3001223-25.2022.8.06.0065 AUTOR: DESIREE SILVA DE LIMA RÉU: LE PARTICIPAÇÕES E CONSULTORIA EMPRESARIAL LTDA DESPACHO Vistos, etc.
Verifica-se que a parte executada inseriu petição sob o Id 57046709, informando que realizou o pagamento do valor atualizado da condenação, fazendo a juntada apenas do comprovante, contudo, deixou de apresentar a guia de depósito judicial.
Assim, intime-se a parte executada para, no prazo de 05(cinco) dias, apresentar a guia de depósito judicial, pois é um dado necessário à expedição do alvará em favor do exequente, sob pena do prosseguimento da execução.
Vindo aos autos a documentação acima mencionada, intime-se a parte autora para no prazo de 05(cinco) dias, manifestar-se sobre o valor depositado em juízo sob o Id 57046710, devendo apresentar seus dados pessoais e bancários necessários a emissão do alvará.
Expedientes necessários.
Caucaia, data da assinatura digital.
Luiz Augusto de Vasconcelos Juiz de Direito -
28/03/2023 16:13
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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24/03/2023 09:45
Proferido despacho de mero expediente
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22/03/2023 09:29
Conclusos para despacho
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21/03/2023 16:21
Juntada de Petição de petição
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17/03/2023 10:07
Decorrido prazo de THAIS GUIMARAES FILIZOLA em 09/03/2023 23:59.
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17/03/2023 10:07
Decorrido prazo de MOZART GOMES DE LIMA NETO em 10/03/2023 23:59.
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17/03/2023 10:05
Decorrido prazo de THAIS GUIMARAES FILIZOLA em 09/03/2023 23:59.
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17/03/2023 10:05
Decorrido prazo de MOZART GOMES DE LIMA NETO em 10/03/2023 23:59.
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24/02/2023 00:00
Publicado Intimação em 24/02/2023.
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23/02/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/02/2023
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23/02/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 1ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE CAUCAIA Rua Presidente Getúlio Vargas, nº 251, Centro, Caucaia - CE, CEP 61.600-110 Telefone: (85) 3368-8705 / WhatsApp: (85) 9.8151-7600 e-mail: [email protected] Processo nº 3001223-25.2022.8.06.0065 AUTORA: DESIREE SILVA DE LIMA RÉU: LE PARTICIPACOES E CONSULTORIA EMPRESARIAL LTDA SENTENÇA Vistos, etc. 1.
LE PARTICIPAÇÕES E CONSULTORIA EMPRESARIAL LTDA interpôs Embargos de Declaração, quanto à sentença proferida nos autos – ID 52465174, que julgou parcialmente procedente os pedidos formulados na inicial. 2.
Em suma, alega a parte embargante a ocorrência de omissão em relação a existência de Lei Estadual e Municipal aplicáveis ao caso e contradição no julgamento ao reconhecer as imagens anexadas pela autora para constituir o seu direito, entretanto, não considerar como fato extintivo as provas anexadas pela ré. 3.
Eis o relatório.
Passo a decidir. 4.
A Lei dos Juizados Especiais, impregnada do princípio da celeridade, prevê apenas dois recursos no procedimento cível sob sua égide: o recurso inominado, do artigo 41, e os embargos de declaração, previstos nos artigos 48, 49 e 50. 5.
O art. 48 da Lei nº 9.099/95 estabelece que caberão embargos de declaração contra sentença ou acórdão nos casos previstos no Código de Processo Civil. 6.
Por sua vez, o Código Processual Civil prevê em seu art. 1.022 in verbis: Art. 1.022.
Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material. 7.
Levando em consideração a tempestividade do recurso, conheço dos embargos de declaração interpostos. 8.
Inexiste a contradição apontada quanto ao valor do auxílio funeral, uma vez que a sentença faz expressa remissão à previsão contratual que prevê o pagamento, entre outros, ao prêmio de R$ 1.008,00 (um mil e oito reais) referente ao auxílio funeral, em caso de morte natural ou acidental. 9.
Da mesma forma inexiste a omissão alegada, uma vez que a sentença embargada fez expressa menção à exigência de declaração de bens a que se referem os dispositivos legais trazidos pela embargante/contestante.
Vejamos: “29.
A ausência de declaração de bens não exime a responsabilidade da requerida, uma vez que a exigência disposta no art. 3º da Lei 10.184/2014 não possui o condão de afastar a aplicação das normas consumerista já mencionadas.
Insta destacar que a preposta da promovida declara em seu depoimento que o preenchimento de tal documento não é frequente, o que também entendo não ser usual ao observar as regras da experiência comum (art. 5º, Lei 9099/95)”. 10.
Impende ainda destacar que a sentença não precisa se manifestar de forma específica sobre cada dispositivo legal invocado pelas partes, já que a Lei nº 9.099/95 dispõe que a sentença mencionará os elementos de convicção do juiz, com breve resumo dos fatos relevantes ocorridos em audiência, dispensando o relatório, o que foi feito na sentença impugnada. 11.
Também não assiste razão à embargante quanto a alegada existência de contradição em relação ao valor probatório atribuído às partes. 12.
Como dito, a sentença considerou todo o conjunto de provas apresentados pela parte autora, levando em conta a sua hipossuficiência processual e aplicando na hipótese, a teoria da redução do módulo da prova, diante das dificuldades probatórias inerentes à espécie. 13.
Ocorre que o mesmo não pode ser aplicado à embargante, que, na qualidade de fornecedor, deveria ter meios de comprovar a regularidade dos serviços prestados, como dito na sentença embargada: “28.
Ressalte-se que, a testemunha, Sr.
Antônio Chagas, declarou inexistir câmera no local, o que de certo inibiria a ocorrência de furtos, como o que ocorreu.
Desta forma, a falta da prova do dever de guarda representa, sim, falha de prestação de serviço, o que impõe o dever de indenizar”. 14.
O que pretende a parte embargante é impugnar a valoração das provas e a conclusão meritória diversa, o que não é possível mediante o manejo de embargos de declaração, mas tão somente de Recuso Inominado. 15.
ISTO POSTO, conheço os Embargos de Declaração por serem tempestivos, ao tempo que rejeito os mesmos, mantendo integralmente a sentença proferida no ID 52465174. 16.
Publique-se, registre-se e intimem-se. 17.
Expedientes de estilo.
Caucaia, data da assinatura digital.
Luiz Augusto de Vasconcelos Juiz de Direito -
22/02/2023 17:58
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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17/02/2023 14:52
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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15/02/2023 13:17
Conclusos para decisão
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15/02/2023 13:15
Juntada de Certidão
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08/02/2023 16:57
Juntada de Petição de recurso
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02/02/2023 18:00
Juntada de Petição de embargos de declaração
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26/01/2023 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 26/01/2023.
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26/01/2023 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 26/01/2023.
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25/01/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 1ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE CAUCAIA Rua Presidente Getúlio Vargas, nº 251, Centro, Caucaia - CE, CEP 61.600-110 Telefone: (85) 3368-8705 / WhatsApp: (85) 9.8151-7600 e-mail: [email protected] Processo nº 3001223-25.2022.8.06.0065 AUTORA: DESIREE SILVA DE LIMA RÉU: LE PARTICIPACOES E CONSULTORIA EMPRESARIAL LTDA SENTENÇA Vistos, etc. 01.
Trata-se de Ação Indenizatória por Danos Materiais e Morais, proposta por DESIREE SILVA DE LIMA em face de LE PARTICIPAÇÕES E CONSULTORIA EMPRESARIAL LTDA, estando as partes devidamente qualificadas nos autos. 02.
Narra a demandante que no dia 28 de abril de 2022, acompanhada de seu companheiro (Felipe), participou de um congresso, ocasião em que estacionaram o carro (Pajero branca, placa OIP- 1970) no estacionamento administrado pela requerida. 03.
Prossegue aduzindo que, ao retornarem, perceberam que o carro havia sido violado, uma vez que o seu notebook não se encontrava mais dentro do carro.
Afirma que chamou o segurança do estacionamento e a polícia, tendo registrado boletim de ocorrência 04.
Aduz, ainda, que questionou ao segurança se havia câmera de vigilância e este informou que não.
Que após contato com a empresa requerida, esta informou que não iria se responsabilizar pelo ressarcimento do bem, uma vez que no veículo não possuía sinal evidentes de arrombamento, e a autora não teria notificado na entrada do estacionamento que estaria deixando um notebook dentro do carro.
Contudo, o policial militar que compareceu ao local relatou ser possível tratar-se de um golpe eletrônico, no qual o criminoso manipula a trava do carro. 05.
Diante do exposto, ingressou com a presente ação requerendo indenização correspondente ao valor do bem, R$ 4.050,46 (quatro mil e cinquenta reais e quarenta e seis centavos) danos morais a ser fixado no valor de R$20.000,00 (vinte mil reais), além da inversão do ônus da prova em seu favor para que a demandada junte as filmagens das câmeras e a gratuidade da justiça. 06.
A requerida apresentou contestação, na qual argui, preliminarmente, incompetência do juizado por necessidade de perícia, ausência de interesse de agir e a ausência dos documentos indispensáveis a propositura da ação.
No mérito, alega que não tem o dever de guarda e vigilância, mas sim o de cobrar e operacionalizar o estacionamento do Centro de Eventos do Ceará.
Afirma que a Requerente informou ao gerente que deixou o vidro do veículo aberto e que pelas fotos do carro verifica-se, sem qualquer necessidade de conhecimento técnico, que não houve arrombamento do veículo.
Aduz, ainda, que não foi apresentado pela Requerente declaração de bens do veículo, o que exclui totalmente a possibilidade de responsabilização da Requerida, de acordo com o art. 3º da Lei 10.184/2014. 07.
Assim, sustenta a ausência de provas, a inexistência dos requisitos ensejadores da responsabilidade civil, a ausência de dano moral e a improcedência de inversão do ônus da prova.
Por fim, pugna pela improcedência da ação (ID 37289585). 08.
As partes compareceram à sessão conciliatória virtual realizada, mas não lograram êxito em conciliar (ID 37337562).
Nessa ocasião a parte autora pediu prazo para apresentação de réplica, bem a designação de audiência de instrução para a oitiva de testemunhas.
A parte reclamada requereu prazo para apresentação da contestação, bem como requer a designação de audiência de instrução e julgamento para o depoimento da parte autora e testemunhas. 09.
A parte autora apresentou réplica à contestação ao ID 38520876. 10.
Na data aprazada para audiência de instrução e julgamento compareceram as partes, ocasião em que se tentou mais uma vez a conciliação, sendo a mesma inexitosa.
Em seguida, foi colhido o depoimento pessoal da autora e da preposta da requerida, colheu-se também o depoimento do informante da parte autora, e da testemunha apresentada pela requerida.
Logo após, as partes promovente e promovida informaram não terem provas orais para serem produzidas, sendo os memoriais remissivos as suas manifestações (ID 46846023). 11.
Este é o breve relato, pelo que passo a DECIDIR.
PRELIMINAR DE INCOMPETÊNCIA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL POR NECESSIDADE DE PERÍCIA TÉCNICA 12.
De início, afasto a suscitada preliminar de incompetência do Juizado Especial Cível por suposta necessidade de perícia técnica, visto que a presente lide pode ser decidida com ao lastro probatório já carreado aos autos, sem prejuízo à matéria.
Assim, dispenso a necessidade de produção de prova pericial.
DA INÉPCIA DA INICIAL 13.
A parte requerida alega a inépcia da exordial, por ausência de documentos essenciais.
Porém, tal alegação se confunde com o mérito quando se insurge contra a alegada inexistência de provas. 14.
Vale ainda salientar que o art. 14, em seu § 1º e incisos I, II e III, da Lei nº 9.099/95 prevê que do pedido constarão, de forma simples e em linguagem acessível apenas o nome, a qualificação e o endereço das partes, os fatos e os fundamentos, de forma sucinta, além do objeto e o seu valor, o que foi obedecido. 15.
Desta forma, tenho que a inicial, à toda evidência mostra-se inteligível, tanto que possibilitou a apresentação de peça de defesa pelo demandado, não subsistindo fundamento para o acatamento da preliminar invocada.
DA PRELIMINAR DE AUSÊNCIA DO INTERESSE DE AGIR 16.
Quanto a preliminar de falta de interesse de agir, por ausência de pretensão resistida, deve também ser afastada, já que para o ajuizamento de uma ação, não há necessidade de exaurimento das vias administrativas para tentar solucionar o litígio, uma vez que há previsão constitucional de livre acesso ao Judiciário, conforme disposto no art. 5º, XXXV da Constituição Federal. 17.
Além do mais, o interesse de agir da parte reside na resistência à sua pretensão, pela parte contrária, o que resta, obviamente, configurado no presente caso, já que os demandados não reconhecem o direito ora buscado pela autora, portanto, tem a presente demanda utilidade prática, e, por sua vez, requer a efetiva intervenção do Poder Judiciário.
DO MÉRITO 18.
Cumpre registrar que as normas consumeristas são aplicáveis ao caso em exame.
Em conformidade com o disposto nos arts. 2º, 3º, § 2º, do Código de Defesa do Consumidor, a demandada inclui-se no conceito de fornecedora e a autora é consumidora dos serviços por ela prestados. 19.
Com o fundamento no artigo 6º, inciso VIII do Código de Defesa do Consumidor, pode o juiz imputar ao fornecedor de produtos e serviços o ônus da prova, principalmente se somente este dispõe das provas.
Esta regra visa instrumentalizar o magistrado como critério para conduzir o seu julgamento em casos de ausência de prova suficiente, não acarretando qualquer abusividade ou mesmo surpresa. 20.
No caso dos autos, verifico ser cabível a inversão do ônus da prova, visto a hipossuficiência da consumidora e a verossimilhança de suas alegações. 21.
Saliento que, o art. 14 do CDC atribui a responsabilidade objetiva ao fornecedor, pela reparação de danos causados aos consumidores por vícios relativos à prestação de serviços. 22.
Destaque-se que na qualidade de prestador de serviço, competia ao réu comprovar de forma segura o efetivo cumprimento do dever de guarda do veículo da autora estacionado em suas dependências e de seus pertences, o que não ocorreu no presente caso. 23.
No caso dos autos, é atividade fim da requerida oferecer a seus clientes um local de estacionamento para veículos, assumindo, portanto, o dever de guarda e proteção sobre estes, respondendo por danos, furtos ou roubos ocorridos nas dependências do Centro de Convenções, independentemente do contrato celebrado com este. 24.
Como se depreende dos autos, a ocorrência do furto e a propriedade do bem furtado (notebook) estão evidenciados pelas provas colacionadas ao feito. 25.
O Boletim de Ocorrência (ID 32991411 - Pág. 1), o cupom fiscal do notebook (ID 32991414 - Pág. 1), bem como o comprovante de débito emitido pela parte requerida no dia do ocorrido (ID 32991413 - Pág. 3), são provas que, estando ao alcance da autora, foram diligentemente produzidas, o que confere plausibilidade à versão por ela apresentada na inicial, de que seu notebook fora subtraído do interior do veículo, no momento em que ali se encontrava estacionado. 26.
De mais a mais, aplica-se na hipótese, a teoria da redução do módulo da prova, diante das dificuldades probatórias inerentes à espécie, sendo suficiente, para a comprovação do fato, o conjunto probatório carreado aos autos. 27.
Os prejuízos causados aos clientes dentro do estacionamento é, sem dúvida, de responsabilidade da parte promovida, já que explora economicamente, de forma direta, tal serviço, em contrapartida da segurança e conforto aos consumidores.
Se essa relação de confiança se quebra por dano ou furto no veículo, praticado por terceiros estranhos às partes, o dever de reparar está presente. 28.
Ressalte-se que, a testemunha, Sr.
Antônio Chagas, declarou inexistir câmera no local, o que de certo inibiria a ocorrência de furtos, como o que ocorreu.
Desta forma, a falta da prova do dever de guarda representa, sim, falha de prestação de serviço, o que impõe o dever de indenizar. 29.
A ausência de declaração de bens não exime a responsabilidade da requerida, uma vez que a exigência disposta no art. 3º da Lei 10.184/2014 não possui o condão de afastar a aplicação das normas consumerista já mencionadas.
Insta destacar que a preposta da promovida declara em seu depoimento que o preenchimento de tal documento não é frequente, o que também entendo não ser usual ao observar as regras da experiência comum (art. 5º, Lei 9099/95). 30.
Outrossim, a ausência de sinais de arrombamento no veículo não afasta a responsabilidade da demandada, uma vez que é possível que criminosos logrem êxito em destravar o veículo de forma eletrônica.
Também não logrou êxito a parte demandada em comprovar que a parte autora deixou os vidros do carro abertos, ônus que lhe incumbia (art. 373, II, CPC). 31.
Em sendo assim, a empresa suplicada deverá ser responsabilizada civilmente pelos prejuízos comprovados, visto que não zelou satisfatoriamente pelo patrimônio de seus clientes, mormente da autora, não conseguindo desconstituir a prova carreada aos autos. 32.
Em relação aos danos materiais, eles devem estar demonstrado os autos. 33.
Por sua natureza, a demonstração da extensão do dano material pretendido deve busca a recomposição da efetiva situação patrimonial que se tinha antes da ocorrência do dano. 34.
Há nos autos a nota fiscal de compra do notebook, devidamente identificado nos autos, do qual se colhe o valor de R$ 4.050,46 (quatro mil e cinquenta reais e quarenta e seis centavos), vide ID 32991414 - Pág. 1. 35.
Em sendo assim, entendo ser procedente o pedido autoral de indenização por danos materiais no valor acima indicado. 36.
No que diz respeito ao pedido de danos morais, entendo que este não merece prosperar. 37.
Ainda que evidenciada a falha na prestação do serviço que ocasionou o furto do notebook, tem-se que a situação, por si só, não tem o condão de atingir direitos de personalidade e ensejar o dever de indenizar. 38.
No caso dos autos não foi demonstrado que o notebook furtado era essencial para seus estudos e utilizado pela autora para comparecer às aulas virtuais, prova esta que estaria ao seu alcance, mediante apresentação de comprovante de matricula, por exemplo.
Também declara a própria autora que não houve danos ao veículo. 39.
Portanto, não vislumbro qualquer situação excepcional suportada pela promovente.
De mais a mais, não houve ofensa ao nome, honra ou qualquer outro direito de personalidade, estes sim indenizáveis. 40.
ISTO POSTO, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido inicial, o que faço com fulcro no art. 487, inciso I, primeira parte do Código de Processo Civil, para a) condenar o(a) Reclamado(a), a pagar o valor de R$ 4.050,46 (quatro mil e cinquenta reais e quarenta e seis centavos)) a título de danos materiais, acrescidos de correção monetária (INPC) desde a data do evento danoso, e de juros de 1% (um por cento) ao mês, a contar da citação; e b) afastar o pedido de condenação a título de danos morais. 41.
Os Juizados Especiais Cíveis já possuem isenção de custas e honorários em 1º grau.
No entanto, sobre o pedido de benefício da justiça gratuita, o (a) solicitante deverá obrigatoriamente realizar efetiva comprovação em Juízo do seu estado de hipossuficiência, devendo apresentar comprovantes de renda e demonstrativos que indiquem a impossibilidade de custeio das custas processuais sem prejuízo da própria subsistência.
Neste sentido, preceitua o enunciado cível do FONAJE nº 116: “O Juiz poderá, de ofício, exigir que a parte comprove a insuficiência de recursos para obter a concessão do benefício da gratuidade da justiça (art. 5º, LXXIV, da CF), uma vez que a afirmação da pobreza goza apenas de presunção relativa de veracidade (XX Encontro – São Paulo/SP)”. 42.
Sem custas e honorários, por não serem devidos, nos termos do art. 55, da Lei n.º 9.099/95, ressalvada a hipótese de recurso, em que o (a) recorrente deverá recolher as custas e demais despesas do preparo e bem como, caso vencido, pagar os respectivos honorários.
Caucaia, data da assinatura digital.
Mayana Barbosa Oliveira Juíza Leiga Pelo MM.
Juiz de Direito foi proferida a seguinte sentença: Nos termos do art. 40 da Lei 9.099/95, HOMOLOGO o projeto de sentença elaborado pela Juíza Leiga, para que surta seus jurídicos e legais efeitos.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Expedientes necessários.
Caucaia, data da assinatura digital.
Luiz Augusto de Vasconcelos Juiz de Direito -
25/01/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/01/2023
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25/01/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/01/2023
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24/01/2023 11:46
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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24/01/2023 11:46
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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07/01/2023 16:32
Julgado procedente em parte do pedido
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01/12/2022 09:45
Conclusos para julgamento
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30/11/2022 10:59
Audiência Instrução e Julgamento Cível realizada para 29/11/2022 14:00 1ª Unidade do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Caucaia.
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29/11/2022 11:45
Juntada de Petição de petição
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22/11/2022 03:54
Decorrido prazo de THAIS GUIMARAES FILIZOLA em 21/11/2022 23:59.
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19/11/2022 01:45
Decorrido prazo de MOZART GOMES DE LIMA NETO em 18/11/2022 23:59.
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17/11/2022 11:07
Juntada de documento de comprovação
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03/11/2022 10:55
Expedição de Outros documentos.
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03/11/2022 10:55
Expedição de Outros documentos.
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01/11/2022 11:56
Audiência Instrução e Julgamento Cível designada para 29/11/2022 14:00 1ª Unidade do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Caucaia.
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29/10/2022 11:05
Proferido despacho de mero expediente
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27/10/2022 08:21
Conclusos para despacho
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26/10/2022 18:17
Juntada de Petição de réplica
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25/10/2022 09:36
Proferido despacho de mero expediente
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23/10/2022 15:52
Conclusos para despacho
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20/10/2022 13:43
Juntada de Certidão
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19/10/2022 10:08
Audiência Conciliação realizada para 19/10/2022 09:40 1ª Unidade do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Caucaia.
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19/10/2022 08:52
Juntada de Petição de petição
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18/10/2022 17:27
Juntada de Petição de contestação
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24/09/2022 10:03
Decorrido prazo de THAIS GUIMARAES FILIZOLA em 20/09/2022 23:59.
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05/09/2022 11:09
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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05/09/2022 11:09
Expedição de Outros documentos.
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05/09/2022 11:03
Juntada de Certidão
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01/09/2022 16:45
Audiência Conciliação designada para 19/10/2022 09:40 1ª Unidade do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Caucaia.
-
01/09/2022 14:50
Proferido despacho de mero expediente
-
01/09/2022 14:24
Conclusos para despacho
-
01/09/2022 12:19
Juntada de Petição de petição
-
31/08/2022 09:23
Juntada de documento de comprovação
-
25/08/2022 16:46
Cancelada a movimentação processual
-
25/08/2022 11:14
Audiência Conciliação realizada para 25/08/2022 09:40 1ª Unidade do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Caucaia.
-
23/08/2022 10:44
Proferido despacho de mero expediente
-
19/08/2022 11:29
Conclusos para despacho
-
11/08/2022 00:39
Decorrido prazo de THAIS GUIMARAES FILIZOLA em 10/08/2022 23:59.
-
27/07/2022 10:46
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
27/07/2022 10:46
Expedição de Outros documentos.
-
22/07/2022 23:04
Juntada de Certidão
-
22/07/2022 23:04
Audiência Conciliação designada para 25/08/2022 09:40 1ª Unidade do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Caucaia.
-
18/07/2022 13:23
Audiência Conciliação realizada para 18/07/2022 12:20 1ª Unidade do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Caucaia.
-
12/07/2022 13:00
Juntada de Petição de petição
-
06/07/2022 09:14
Expedição de Outros documentos.
-
05/07/2022 10:36
Proferido despacho de mero expediente
-
04/07/2022 13:24
Conclusos para despacho
-
30/06/2022 12:48
Juntada de documento de comprovação
-
22/06/2022 00:00
Decorrido prazo de THAIS GUIMARAES FILIZOLA em 20/06/2022 23:59:59.
-
07/06/2022 00:42
Decorrido prazo de THAIS GUIMARAES FILIZOLA em 06/06/2022 23:59:59.
-
07/06/2022 00:41
Decorrido prazo de THAIS GUIMARAES FILIZOLA em 06/06/2022 23:59:59.
-
01/06/2022 14:29
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
01/06/2022 14:29
Expedição de Outros documentos.
-
01/06/2022 10:19
Juntada de Certidão
-
31/05/2022 16:38
Juntada de Petição de petição
-
11/05/2022 14:41
Expedição de Outros documentos.
-
11/05/2022 08:02
Proferido despacho de mero expediente
-
10/05/2022 10:09
Juntada de Certidão
-
10/05/2022 09:42
Conclusos para despacho
-
09/05/2022 18:55
Expedição de Outros documentos.
-
09/05/2022 18:55
Audiência Conciliação designada para 18/07/2022 12:20 1ª Unidade do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Caucaia.
-
09/05/2022 18:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/05/2022
Ultima Atualização
29/03/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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