TJCE - 3000345-06.2022.8.06.0161
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Santana do Acarau
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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31/01/2025 09:02
Arquivado Definitivamente
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31/01/2025 09:00
Juntada de Certidão
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31/01/2025 09:00
Transitado em Julgado em 29/01/2025
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30/01/2025 01:50
Decorrido prazo de FRANCISCO EXPEDITO GALDINO JUNIOR em 29/01/2025 23:59.
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30/01/2025 01:49
Decorrido prazo de FRANCISCO ANTONIO FRAGATA JUNIOR em 29/01/2025 23:59.
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09/12/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 09/12/2024. Documento: 87457308
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06/12/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/12/2024 Documento: 87457308
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06/12/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO VARA ÚNICA DA COMARCA DE SANTANA DO ACARAÚ Vara Única da Comarca de Santana do Acaraú Rua Dr.
Manoel Joaquim, s/n, Joao Alfredo, SANTANA DO ACARAú - CE - CEP: 62150-000 PROCESSO Nº: 3000345-06.2022.8.06.0161 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) REQUERENTE: FRANCISCO DAS CHAGAS CRUZ REQUERIDO: PARATI - CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. DO CUMPRIMENTO POR QUANTIA CERTA Relatório dispensado, art. 33 da Lei 9.099/95. Cuida-se de incidente de cumprimento de sentença em que, acolhido em parte os embargos à execução, foi determinado ao exequente retificação da conta com abertura - sucessiva - de prazo ao executado para impugnar [observado, então, o limite horizontal da matéria não preclusa]; apresentada a conta junto ao ID 85919642, decorreu o prazo do executado sem objeção.
Ante o exposto, homologo a conta de ID 85919642.
Converto o bloqueio de ID 68604184 em penhora, até o montante de R$ 5.665,45; e, de consequência, pronta liberação em favor do credor: dando, pois, o incidente como extinto pela satisfação do crédito. Ante o exposto, com fulcro no art. 927, II, do CPC, julgo extinto o incidente pela satisfação do crédito.
Ausente honorários, posto a isenção capitulada no art. 55 da Lei 9.099/95.
Expeça-se alvará em favor do exequente na importância de R$ 5.665,45.
Proceda-se com o desbloqueio, do valor excedente, em favor da instituição financeira. P.R.I. DA OBRIGAÇÃO DE FAZER Recebo o cumprimento de obrigação de fazer, inaugurado pela petição de ID 87387148. Intime-se a parte executada, pessoalmente [com observância ao enunciado sumular 410 do STJ], para que dê cumprimento à liberação da margem de consignação no prazo de 5 dias; sob pena de multa diária no valor de R$ 100,00, limitado ao montante de R$ 3.000,00. Intime-se, outrossim, o executado para, em querendo, impugnar o pedido de cumprimento de sentença, por simples petição e independente de garantia, no prazo de 15 dias. Int. GUSTAVO FERREIRA MAINARDES Juiz Subtituto Titular -
05/12/2024 08:49
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 87457308
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26/11/2024 08:29
Juntada de Outros documentos
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26/11/2024 04:02
Decorrido prazo de FRANCISCO DAS CHAGAS CRUZ em 25/11/2024 23:59.
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14/11/2024 00:00
Publicado Despacho em 14/11/2024. Documento: 115521176
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13/11/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/11/2024 Documento: 115521176
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12/11/2024 13:05
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 115521176
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12/11/2024 13:05
Proferido despacho de mero expediente
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07/11/2024 07:55
Conclusos para despacho
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05/11/2024 11:59
Juntada de Petição de petição
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05/09/2024 09:04
Juntada de Outros documentos
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02/09/2024 11:39
Juntada de Petição de pedido (outros)
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02/09/2024 10:00
Juntada de Certidão
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23/08/2024 11:06
Juntada de Certidão
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06/08/2024 13:39
Juntada de Outros documentos
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20/06/2024 13:38
Expedição de Carta precatória.
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29/05/2024 12:09
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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28/05/2024 13:01
Conclusos para despacho
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28/05/2024 08:57
Juntada de Petição de pedido (outros)
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23/05/2024 01:11
Decorrido prazo de FRANCISCO ANTONIO FRAGATA JUNIOR em 22/05/2024 23:59.
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23/05/2024 01:08
Decorrido prazo de FRANCISCO ANTONIO FRAGATA JUNIOR em 22/05/2024 23:59.
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15/05/2024 00:00
Publicado Intimação em 15/05/2024. Documento: 77218393
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14/05/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/05/2024 Documento: 77218393
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14/05/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO VARA ÚNICA DA COMARCA DE SANTANA DO ACARAÚ Vara Única da Comarca de Santana do Acaraú Rua Dr.
Manoel Joaquim, s/n, Joao Alfredo, SANTANA DO ACARAú - CE - CEP: 62150-000 PROCESSO Nº: 3000345-06.2022.8.06.0161 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) REQUERENTE: FRANCISCO DAS CHAGAS CRUZ REQUERIDO: PARATI - CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. PARATI - CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S/A apresentou embargos à execução ao cumprimento que lhe move FRANCISCO DAS CHAGAS CRUZ, impugnando a incidência das astreintes no caso - ventilando, para tanto, o enunciado sumular 410 do STJ.
Impugnação aos embargos no ID 71327038, sugerindo que basta a intimação do procurador para exigibilidade da multa cominatória; no mais informou que os descontos persistiram até o mês de novembro de 2023, buscando o acréscimo de indigitadas prestações na conta. É, na espécie, o relato.
Decido. Preambularmente sinalizo que a manifestação de ID 71326608 deve ser desconsiderada, ante a ocorrência de preclusão consumativa.
Embora a suplica do exequente pelo não conhecimento dos embargos [a pretexto de preclusão temporal], equivoca-se: no âmbito do procedimento sumaríssimo a defesa é de embargos (não impugnação ao cumprimento de sentença), cujo termo a quo é a garantia do juízo.
Não há outras questões processuais ou preliminares pendentes.
Passa-se à análise do mérito.
Prescreve o art. 231, § 3º, do CPC que "Quando o ato tiver de ser praticado diretamente pela parte ou por quem, de qualquer forma, participe do processo, sem a intermediação de representante judicial, o dia do começo do prazo para cumprimento da determinação judicial corresponderá à data em que se der a comunicação"; tal deixa entrever que a comunicação para cessar descontos - pessoal à parte ré - não se alcança na pessoa do advogado - fazendo incidir no caso o enunciado sumular 410 do STJ: "A prévia intimação pessoal do devedor constitui condição necessária para a cobrança de multa pelo descumprimento de obrigação de fazer ou não fazer" Resta, portanto, evidente a inexigibilidade da multa cominatória; que, aliás, foi arbitrada na sentença: sem que dela tenha tido ciência a executada.
Quanto à inclusão dos meses de julho a novembro de 2023 na conta, mutatis mutandis art. 323 do CPC.
Entrementes, ex oficio, é de se reconhecer que a multa de que trata o art. 523, § 1º, do CPC é aplicável ao caso [enunciado 97 do FONAJE]; mas não os honorários, conforme art. 55 da Lei 9.099/95. Ante o exposto: a) Conheço dos embargos à execução, e dou-lhe provimento reconhecendo a inexigibilidade das astreintes; b) Intime-se o exequente para que apresente memorial atualizado e incluindo as prestações de julho a novembro de 2023 [observado o art. 524 do CPC], aplicando sobre o valor apurado a multa de 10% - vedada inclusão e honorários.
Com o resultado, intime-se o executado para dizer da conta em 5 dias: ciente de que sua manifestação deve se ater à composição dos honorários, já que as demais questões decididas não poderão ser novamente debatidas.
Int. GUSTAVO FERREIRA MAINARDES Juiz Subtituto Titular -
13/05/2024 09:57
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 77218393
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10/05/2024 19:21
Juntada de Petição de pedido (outros)
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10/05/2024 13:36
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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24/04/2024 11:30
Juntada de Petição de pedido (outros)
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14/12/2023 13:14
Conclusos para julgamento
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14/12/2023 13:14
Cancelada a movimentação processual
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01/12/2023 11:59
Juntada de Petição de petição
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29/10/2023 18:13
Juntada de Petição de pedido (outros)
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29/10/2023 17:33
Juntada de Petição de pedido (outros)
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20/10/2023 10:48
Juntada de Certidão
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20/10/2023 00:00
Publicado Ato Ordinatório em 20/10/2023. Documento: 70702733
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19/10/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/10/2023 Documento: 70702732
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19/10/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE SANTANA DO ACARAÚ VARA ÚNICA Av.
Dr.
Manoel Joaquim, s/n - Santana do Acaraú-CE.
Fone: (88) 36441148. CEP 62.150-000 Autos: 3000345-06.2022.8.06.0161 Ato Ordinatório Por ordem da MM Juíza da Vara Única da Comarca de Santana do Acaraú/CE e a teor do disposto no Provimento n. 02/2021 da Corregedoria-Geral da Justiça, para que possa imprimir andamento ao processo, intime-se a parte autora para, em 10 dias, se manifestar acerca da impugnação apresentada.
Santana do Acaraú-CE, data da assinatura digital. João Hermeto Neto Analista Judiciário (Mat. 983) -
18/10/2023 05:19
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 70702732
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17/10/2023 21:45
Ato ordinatório praticado
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17/10/2023 16:20
Juntada de Petição de impugnação ao cumprimento de sentença
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18/09/2023 14:07
Juntada de Certidão
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18/09/2023 13:47
Juntada de Certidão
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14/09/2023 15:27
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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05/09/2023 12:07
Juntada de Certidão
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04/09/2023 09:51
Juntada de resposta da ordem de bloqueio
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01/09/2023 10:58
Juntada de informação
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29/08/2023 09:59
Juntada de informação
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29/08/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2023 Documento: 67537317
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29/08/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE SANTANA DO ACARAÚ VARA ÚNICA Av.
Dr.
Manoel Joaquim, s/n - Santana do Acaraú-CE.
Fone: (88) 36441148. CEP 62.150-000 Autos: 3000345-06.2022.8.06.0161 VISTO EM INSPEÇÃO ANUAL - PORTARIA Nº 08/2023 DECISÃO Cuidam os autos de pedido de cumprimento de sentença movido por FRANCISCO DAS CHAGAS CRUZ em desfavor do PARATI - CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. Devidamente intimada, a parte devedora não pagou o débito integral no prazo assinado.
A parte credora, pela petição de ID 60686615, requereu penhora eletrônica.
Ante a inércia da parte devedora, defiro o requerimento de penhora do débito remanescente na forma on line, pelo SISBAJUD, em suas contas bancárias, já que o dinheiro está em primeiro lugar na ordem de preferência que deve ser observada na penhora (CPC, art. 835).
Efetivada a indisponibilidade de ativos, tome-se o bloqueio como termo de penhora, seguindo-se a intimação da parte devedora para, querendo, apresentar impugnação em 15 (quinze) dias.
Cumpra-se.
Expedientes necessários.
Santana do Acaraú/CE, data da assinatura digital.
Rosa Cristina Ribeiro Paiva Juíza Substituta Titular -
28/08/2023 12:13
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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28/08/2023 12:13
Determinado o bloqueio/penhora on line
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28/08/2023 09:49
Conclusos para decisão
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28/08/2023 09:49
Cancelada a movimentação processual
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15/06/2023 11:01
Decorrido prazo de PARATI - CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 13/06/2023 23:59.
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14/06/2023 10:27
Juntada de Petição de Petição (outras)
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19/05/2023 00:00
Publicado Ato Ordinatório em 19/05/2023.
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18/05/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/05/2023
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18/05/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE SANTANA DO ACARAÚ VARA ÚNICA Av.
Dr.
Manoel Joaquim, s/n – Santana do Acaraú-CE.
Fone: (88) 36441148.
CEP 62.150-000 Autos: 3000345-06.2022.8.06.0161 Ato Ordinatório Por ordem da MM Juíza da Vara Única da Comarca de Santana do Acaraú/CE e a teor do disposto no Provimento n. 02/2021 da Corregedoria-Geral da Justiça, para que possa imprimir andamento ao processo, intime-se a parte devedora para, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de acréscimo de multa no percentual de 10% (dez por cento), efetuar o pagamento do débito indicado pela parte autora, deixando-a ainda ciente de que, findado o prazo para pagamento espontâneo, de logo terá início o prazo de 15 (quinze) dias para que apresente impugnação ao cumprimento de sentença.
Santana do Acaraú-CE, data da assinatura digital.
João Hermeto Neto Analista Judiciário (Mat. 983) -
17/05/2023 21:33
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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17/05/2023 21:33
Ato ordinatório praticado
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17/05/2023 21:30
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
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17/05/2023 10:56
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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17/05/2023 08:54
Juntada de Certidão
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17/05/2023 08:54
Transitado em Julgado em 16/05/2023
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17/05/2023 03:03
Decorrido prazo de PARATI - CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 16/05/2023 23:59.
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17/05/2023 02:41
Decorrido prazo de FRANCISCO DAS CHAGAS CRUZ em 16/05/2023 23:59.
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02/05/2023 00:00
Publicado Sentença em 02/05/2023.
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01/05/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/05/2023
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01/05/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE SANTANA DO ACARAÚ VARA ÚNICA Processo nº: 3000345-06.2022.8.06.0161 SENTENÇA FRANCISCO DAS CHAGAS CRUZ ajuizou a presente ação declaratória de inexistência de relação contratual, cumulada com indenização por danos morais e restituição de indébito, em face de PARATI – CRÉDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
Em suma, alega o requerente que o réu passou a promover descontos em seu benefício previdenciário, inerente a empréstimo consignado que não contraiu.
Relata que o suposto empréstimo é representado pelo contrato de nº. 670581194 e lhe impôs abalo de ordem moral, passível de indenização.
Requereu a repetição do indébito.
O réu foi citado normalmente, mas não ofertou contestação.
Eis o que de essencial cabia relatar.
Passo a decidir.
DA REVELIA DO RECLAMADO O reclamado, devidamente citado em 30/01/2023 (v.
AR de ID 55267694), não compareceu à audiência de conciliação assinada nem ofertou contestação.
Como o intuito dos Juizados Especiais é fomentar sempre a chance de um acordo, a Lei nº 9.099/1995 prevê, em seu art. 20, que se o réu não comparecer à audiência de conciliação ou de instrução, serão reputados como verdadeiros os fatos deduzidos na petição inicial, ou seja, sofrerá os efeitos da revelia.
DO MÉRITO DO DEFEITO NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO E DA RESTITUIÇÃO EM DOBRO Consoante entendimento do Superior Tribunal de Justiça – Súmula 297 – O Código de Defesa do Consumidor é aplicável as instituições financeiras.
O Código de Defesa do Consumidor dispõe em seus artigos 6o, 14 e 42 que: Art. 6º São direitos básicos do consumidor: VI - a efetiva prevenção e reparação de danos patrimoniais e morais, individuais, coletivos e difusos; Art. 14.
O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. § 1° O serviço é defeituoso quando não fornece a segurança que o consumidor dele pode esperar, levando-se em consideração as circunstâncias relevantes, entre as quais: I - o modo de seu fornecimento; Art. 42. (...).
Parágrafo único.
O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável.
Como se sabe, em se tratando de fato negativo em relação de consumo – in casu, ausência de contratação – inverte-se o ônus da prova, cabendo àquele que alega a existência da relação jurídica demonstrar a sua ocorrência efetiva.
No particular, o réu não se desincumbiu do ônus de comprovar que efetivamente a parte autora realizou negócio jurídico para contrair o empréstimo em consignação relatado na inicial, porquanto fez-se revel.
Não comprovada a relação contratual da parte autora com o réu, demonstrado está o ato ilícito ensejador da responsabilidade civil, em razão dos descontos não autorizados em seu benefício previdenciário.
Portanto, infere-se ter o promovido cometido falha na prestação do serviço bancário, o que enseja a aplicação do art. 14, do CDC.
De outra banda, a restituição em dobro, nos termos do artigo 42, parágrafo único, do CDC, resta prejudicada, uma vez que não restou caracterizada má-fé do promovido.
Impor o dever de indenizar em dobro, sem a comprovação de deliberada má-fé do requerido, destoa dos ditames da justiça.
Nestes termos, a restituição de valores, de forma simples, será liquidada em sede cumprimento de sentença.
DOS DANOS MORAIS Como já dito, o artigo 6º, VI, do Código de Defesa do Consumidor assegura que são direitos básicos do consumidor, dentre outros, a efetiva prevenção e reparação de danos patrimoniais e morais, individuais, coletivos e difusos.
Nos termos dos artigos 186, 927, o Código Civil dispõe que: Art. 186.
Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito.
Art. 927.
Aquele que, por ato ilícito, causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo.
Neste contexto, declarada a inexistência do contrato de empréstimo, observa-se a prática do ato ilícito, ensejando o dever de indenizar.
DO VALOR DO DANO MORAL O Código Civil prevê em seu artigo 944 que a indenização se mede pela extensão do dano.
O valor da indenização por dano moral é de difícil quantificação, haja vista que o bem jurídico tutelado transcende a quantias pecuniárias, devendo o julgador definir a justa compensação, sem promover o enriquecimento sem causa.
Atinente à fixação do quantum indenizatório, deve o magistrado se orientar pelo princípio da razoabilidade, fixando um valor que promova compensação pelo prejuízo, tenha caráter pedagógico, sem permitir enriquecimento ilícito.
A indenização possui função reparadora ou compensatória do dano, bem como pedagógica.
Assim, reputo razoável e proporcional, não ensejadora de enriquecimento ilícito, considerando-se o dano causado em razão do caráter alimentar do benefício previdenciário do autor idoso, e a situação econômica das partes, a fixação de danos morais no valor de R$ 3.000,00.
DA TUTELA DE URGÊNCIA Os requisitos da tutela pretendida são previstos no artigo 300 do CPC, a saber, probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
Considerando-se que o requerido não comprovou a regularidade da contratação, havendo declaração de inexistência da relação contratual e condenação à reparação de danos morais, conclui-se pela existência de probabilidade do direito vindicado.
Sobre o perigo da demora, tem-se que o benefício previdenciário do requerente detém natureza alimentar e que o autor é hipossuficiente financeiramente.
Assim, deve ser deferida a tutela de urgência, para que sejam suspensos os descontos especificados na inicial.
DISPOSITIVO ISSO POSTO, extingo o processo com resolução de mérito nos termos do art. 487, I do CPC, JULGANDO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido inicial, para DECLARAR a inexistência da relação contratual de instrumento nº. 670581194, CONDENANDO o requerido a: 1) Restituir os valores indevidamente descontados, na forma simples, acrescidos de juros de 1% e correção monetária pelo INPC/IBGE, a partir de cada desconto efetuado; 2) Pagar a quantia de R$ 3.000,00 (três mil reais), a título de danos morais, nos termos dos artigos 186, 927 e 944, todos do Código Civil, com incidência de juros de 1% e correção monetária pelo INPC, a contar, respectivamente, do evento danoso (início do desconto) e do arbitramento (STJ – Súmulas 54 e 362).
DEFIRO a tutela de urgência, para DETERMINAR a suspensão dos descontos no benefício previdenciário do autor, em razão do contrato de nº. 670581194, no prazo de 05 (cinco) dias úteis, a contar da intimação da presente sentença, sob pena de multa de R$ 2.000,00 para cada consignação indevida, limitada a R$ 10.000,00, em benefício da parte requerente.
Quanto à imposição da multa acima quantificada, observe a Secretaria a intimação pessoal do réu (Súmula 410 do STJ).
Sem custas e honorários advocatícios nesta fase, nos termos dos artigos 54 e 55 da Lei 9.099/95.
Incumbe à parte autora desencadear eventual procedimento de cumprimento de sentença, instruído com cálculo atualizado do débito, o que não o fazendo no prazo de 10 dias, contados do trânsito em julgado, acarretará o arquivamento do processo.
Certificado o trânsito em julgado, e decorrido o prazo acima mencionado, sem manifestação da parte, arquive-se com baixa na distribuição.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Santana do Acaraú/CE, data da assinatura digital.
Rosa Cristina Ribeiro Paiva Juíza Substituta -
29/04/2023 17:05
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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29/04/2023 17:05
Julgado procedente em parte do pedido
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14/04/2023 11:40
Conclusos para julgamento
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14/04/2023 11:40
Cancelada a movimentação processual
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15/02/2023 08:41
Juntada de Certidão
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09/02/2023 14:41
Audiência Conciliação não-realizada para 09/02/2023 14:15 Vara Única da Comarca de Santana do Acaraú.
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08/02/2023 02:32
Decorrido prazo de FRANCISCO DAS CHAGAS CRUZ em 07/02/2023 23:59.
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24/01/2023 00:00
Publicado Despacho em 24/01/2023.
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23/01/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE SANTANA DO ACARAÚ VARA ÚNICA Av.
Dr.
Manoel Joaquim, s/n – Santana do Acaraú-CE.
Fone: (88) 36441148.
CEP 62.150-000 Autos: 3000345-06.2022.8.06.0161 Despacho: É vedado ao advogado de qualquer uma das partes recusar a audiência de conciliação no Juizado Especial, já que este tem norma específica, não cabendo portanto recorrer ao Código de Processo Civil para reivindicar a dispensa da sessão de conciliação.
Vale lembrar que o Juizado Especial existe para a resolução de casos de menor complexidade, que exijam andamento mais dinâmico, e, neste caso, a audiência de conciliação é uma valiosa ferramenta para auxiliar na solução do conflito.
Desta forma, indefiro o requerimento contido na petição retro e mantenho a realização da audiência já aprazada.
Ciência à parte autora.
Santana do Acaraú/CE, datado e assinado digitalmente.
Patrícia Fernanda Toledo Rodrigues Juíza de Direito - respondendo -
23/01/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/01/2023
-
20/01/2023 15:29
Juntada de Certidão
-
20/01/2023 14:36
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
-
20/01/2023 14:36
Proferido despacho de mero expediente
-
20/01/2023 10:18
Conclusos para despacho
-
20/01/2023 10:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
19/01/2023 15:45
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
18/01/2023 10:08
Expedição de Outros documentos.
-
17/01/2023 16:44
Audiência Conciliação redesignada para 09/02/2023 14:15 Vara Única da Comarca de Santana do Acaraú.
-
17/01/2023 16:43
Ato ordinatório praticado
-
28/10/2022 08:37
Expedição de Outros documentos.
-
28/10/2022 08:36
Expedição de Outros documentos.
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27/10/2022 15:43
Proferido despacho de mero expediente
-
26/10/2022 08:30
Conclusos para decisão
-
26/10/2022 08:30
Expedição de Outros documentos.
-
26/10/2022 08:30
Audiência Conciliação designada para 01/12/2022 09:10 Vara Única da Comarca de Santana do Acaraú.
-
26/10/2022 08:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/10/2022
Ultima Atualização
06/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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