TJCE - 3000581-30.2022.8.06.0040
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Assare
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/10/2024 17:06
Arquivado Definitivamente
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16/10/2024 17:06
Juntada de Certidão
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16/10/2024 17:06
Transitado em Julgado em 01/10/2024
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02/10/2024 03:54
Decorrido prazo de GIOVANNY JUNIOR RODRIGUES DE AQUINO em 01/10/2024 23:59.
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02/10/2024 03:54
Decorrido prazo de LUAN MIKAEL SOUZA SANTOS em 01/10/2024 23:59.
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17/09/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 17/09/2024. Documento: 99059455
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16/09/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/09/2024 Documento: 99059455
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16/09/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO VARA ÚNICA DA COMARCA DE ASSARÉ Núcleo de Produtividade Remota Processo nº 3000581-30.2022.8.06.0040 Classe: Procedimento do Juizado Especial Cível Assunto: Imputação do Pagamento Requerente: MARIO ANDERSON DE SOUSA DUARTE Requerido: ANTONIO DA SILVA GOMES SENTENÇA Vistos, etc.
Dispensado relatório formal, nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95. Trata-se de ação de cobrança no valor de R$ 2.801,50 (dois mil, oitocentos e um reais e cinquenta centavos).
Alega a parte autora, que a parte ré fez uma compra em seu estabelecimento de suplementos alimentares no ano de 2021, porém não efetuou o pagamento dos produtos dentro do prazo ajustado entre as partes.
Regularmente intimada para dar andamento ao feito apresentando aos autos novo endereço da parte requerida ou requerer o que entender de direito, no prazo de 5 (cinco) dias, a parte autora quedou-se inerte, conforme certidão de decurso de prazo de ID 96345445, inviabilizando a citação da ré a fim de possibilitar o prosseguimento da demanda.
Preclusão temporal ocorrida.
Ressalta-se que a citação é um pressuposto processual, sendo indispensável para a validade do processo (art. 239, do Código de Processo Civil), não podendo o Poder Judiciário eternizar o processo quando a parte autora deixa de diligenciar, não atendendo ao cumprimento dos pressupostos de validade do processo que lhe incumbe.
Vale destacar que à luz do princípio da duração razoável do processo (art. 5º, LXXVIII, CF), os autos não devem ficar paralisados à espera do autor, desatento para com a sua responsabilidade de realizar atos satisfatórios para localizar o demandado.
Sendo assim, na ausência desse ato indispensável ao prosseguimento do feito, é clara a ausência, portanto, dos pressupostos de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo, ocasionando a extinção do processo com base no art. 485, IV, CPC, medida que ora se impõe.
Isto posto, determino a EXTINÇÃO DESTE PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos do art. 485, IV, CPC.
Sem custas e honorários advocatícios, nos termos do art. 55 da Lei 9099/95.
Após o trânsito em julgado, expeça-se a respectiva certidão, e, ato contínuo, arquivem-se estes autos com as baixas devidas.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Expedientes de praxe. Assaré, 19 de agosto de 2024. Marcela Fernandes Leite Albuquerque Colares Juíza Leiga Jamyerson Câmara Bezerra Juiz de Direito -
13/09/2024 09:28
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 99059455
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29/08/2024 10:27
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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15/08/2024 12:28
Conclusos para decisão
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15/08/2024 01:18
Decorrido prazo de LUAN MIKAEL SOUZA SANTOS em 14/08/2024 23:59.
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15/08/2024 01:17
Decorrido prazo de GIOVANNY JUNIOR RODRIGUES DE AQUINO em 14/08/2024 23:59.
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07/08/2024 00:00
Publicado Intimação em 07/08/2024. Documento: 90343289
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07/08/2024 00:00
Publicado Intimação em 07/08/2024. Documento: 90343289
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06/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁVARA ÚNICA DA COMARCA DE ASSARÉ Rua Cel.
Francisco Gomes, S/N, Centro - CEP 63140-000, Assaré-CEWhatsApp Business: (85) 98136-7144 - E-mail: [email protected]______________________________________________________________________________ ATO ORDINATÓRIO Processo nº 3000581-30.2022.8.06.0040 AUTOR: MARIO ANDERSON DE SOUSA DUARTE - ME e outros REU: ANTONIO DA SILVA GOMES Por ordem do MM.
Juiz Titular, Luís Sávio de Azevedo Bringel, bem como em atenção ao Provimento nº 01/2019 da Corregedoria Geral da Justiça, disponibilizado no Diário de Justiça em 10 de janeiro de 2019, emito o seguinte ato ordinatório: Tendo em vista que a correspondência de citação retornou com finalidade não atingida, intimo a parte autora para que, no prazo de 05 (Cinco) dias, indique novo endereço da parte ou requeira o que entender de direito.
Decorrido o prazo sem manifestação, encaminhem-se os autos conclusos para sentença de extinção. Assaré/CE, data registrada no sistema.
FABIANNE OLIVEIRA BRANDAO Servidor Geral -
06/08/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/08/2024 Documento: 90343289
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06/08/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/08/2024 Documento: 90343289
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06/08/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/08/2024 Documento: 90343289
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06/08/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/08/2024 Documento: 90343289
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05/08/2024 20:01
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 90343289
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05/08/2024 18:01
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 90343289
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05/08/2024 17:42
Juntada de ato ordinatório
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13/06/2024 13:46
Juntada de Certidão
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26/01/2024 10:09
Juntada de Outros documentos
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22/01/2024 00:00
Publicado Intimação em 22/01/2024. Documento: 78145688
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22/01/2024 00:00
Publicado Intimação em 22/01/2024. Documento: 78145686
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10/01/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/01/2024 Documento: 78145688
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10/01/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/01/2024 Documento: 78145686
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09/01/2024 15:01
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 78145688
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09/01/2024 15:01
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 78145686
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09/01/2024 15:01
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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09/01/2024 12:44
Juntada de ato ordinatório
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09/01/2024 12:44
Audiência Conciliação designada para 20/02/2024 14:15 Vara Única da Comarca de Assaré.
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30/09/2023 09:06
Juntada de ato ordinatório
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16/08/2023 10:39
Juntada de Outros documentos
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14/08/2023 09:52
Audiência Conciliação e Instrução e Julgamento Cível - Una cancelada para 15/08/2023 09:00 Vara Única da Comarca de Assaré.
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14/08/2023 09:46
Juntada de Certidão
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07/08/2023 14:47
Juntada de Certidão
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03/07/2023 13:33
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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03/07/2023 13:33
Expedição de Outros documentos.
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03/07/2023 13:33
Expedição de Outros documentos.
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03/07/2023 13:33
Expedição de Outros documentos.
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29/06/2023 12:59
Juntada de ato ordinatório
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28/06/2023 15:17
Audiência Conciliação e Instrução e Julgamento Cível - Una redesignada para 15/08/2023 09:00 Vara Única da Comarca de Assaré.
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25/11/2022 18:18
Decisão Interlocutória de Mérito
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02/06/2022 12:38
Conclusos para despacho
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28/05/2022 10:49
Juntada de Certidão
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03/05/2022 15:54
Expedição de Outros documentos.
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03/05/2022 15:54
Audiência Conciliação designada para 08/02/2023 12:00 Vara Única da Comarca de Assaré.
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03/05/2022 15:54
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/05/2022
Ultima Atualização
16/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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