TJCE - 3000167-57.2022.8.06.0161
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Santana do Acarau
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/03/2023 07:28
Arquivado Definitivamente
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30/03/2023 07:28
Expedição de Outros documentos.
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30/03/2023 07:26
Juntada de Certidão
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30/03/2023 07:26
Transitado em Julgado em 29/03/2023
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30/03/2023 01:36
Decorrido prazo de Banco Itaú Consignado S/A em 29/03/2023 23:59.
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30/03/2023 01:36
Decorrido prazo de MARIA HELENA CORDEIRO em 29/03/2023 23:59.
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16/03/2023 18:28
Decorrido prazo de Banco Itaú Consignado S/A em 08/03/2023 23:59.
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16/03/2023 18:28
Decorrido prazo de Banco Itaú Consignado S/A em 08/03/2023 23:59.
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15/03/2023 00:00
Publicado Sentença em 15/03/2023.
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14/03/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2023
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14/03/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE SANTANA DO ACARAÚ VARA ÚNICA Av.
Dr.
Manoel Joaquim, s/n – Santana do Acaraú-CE.
Fone: (88) 36441148.
CEP 62.150-000 Autos: 3000167-57.2022.8.06.0161 SENTENÇA Nos autos da presente ação indenizatória que MARIA HELENA CORDEIRO move em desfavor do BANCO ITAÚ CONSIGNADO S/A, a autora formulou requerimento de desistência do pedido (ID 55278144).
Em manifestação de ID 56214525, o reclamado condicionou a anuência ao pedido de desistência à condenação da autora em litigância de má-fé.
No âmbito dos processos que tramitam nos Juizados Especiais Cíveis, a possibilidade de se ter acolhida a desistência da ação independente da aceitação ou não do réu já citado e com contestação nos autos.
Neste sentido dispõe o Enunciado nº 90 do FONAJE, in verbis: “A desistência da ação, mesmo sem a anuência do réu já citado, implicará a extinção do processo sem resolução do mérito, ainda que tal ato se dê em audiência de instrução e julgamento, salvo quando houver indícios de litigância de má-fé ou lide temerária.” Quanto à litigância de má-fé alegada pelo reclamado, não restou, a meu juízo, configurada nos autos, porquanto a autora apenas buscou garantir o seu suposto direito, talvez pela contumácia em contrair empréstimos consignados no INSS, consoante histórico de consignações que aparelha a inicial, o que pode ser justificado também pela idade avançada e o baixo nível de instrução da requerente (aposentada como rurícola).
Ante o exposto, homologo a desistência requerida pela reclamante, extinguindo o processo sem resolução do mérito, na forma prevista no art. 485, VIII, do Código de Processo Civil, reputando desnecessária a anuência da ré.
Sem custas e honorários advocatícios nesta fase, nos termos dos artigos 54 e 55 da Lei 9.099/95.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.
Santana do Acaraú/CE, data da assinatura digital.
Tiago Dias da Silva Juiz de Direito em respondência (Portaria n.º 95/2023) -
13/03/2023 18:08
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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13/03/2023 18:08
Extinto o processo por desistência
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07/03/2023 21:54
Conclusos para julgamento
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02/03/2023 13:22
Juntada de Petição de petição
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17/02/2023 00:00
Publicado Ato Ordinatório em 17/02/2023.
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16/02/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/02/2023
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16/02/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE SANTANA DO ACARAÚ VARA ÚNICA Av.
Dr.
Manoel Joaquim, s/n – Santana do Acaraú-CE.
Fone: (88) 36441148.
CEP 62.150-000 Autos: 3000167-57.2022.8.06.0161 Ato Ordinatório Por ordem do MM Juiz da Vara Única da Comarca de Santana do Acaraú/CE e a teor do disposto no Provimento n. 02/2021 da Corregedoria-Geral da Justiça, para que possa imprimir andamento ao processo, intime-se a parte autora para, em 10 dias, se manifestar acerca do requerimento de desistência do pedido formulado na petição de ID 55278144.
Santana do Acaraú-CE, data da assinatura digital.
João Hermeto Neto Analista Judiciário (Mat. 983) -
15/02/2023 11:39
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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15/02/2023 11:39
Ato ordinatório praticado
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15/02/2023 11:17
Juntada de Petição de pedido de extinção do processo
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10/02/2023 04:39
Decorrido prazo de MARIA HELENA CORDEIRO em 07/02/2023 23:59.
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09/02/2023 15:11
Expedição de Outros documentos.
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09/02/2023 15:11
Audiência Conciliação realizada para 09/02/2023 14:45 Vara Única da Comarca de Santana do Acaraú.
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08/02/2023 16:09
Juntada de Petição de petição
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08/02/2023 16:06
Juntada de Petição de petição
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24/01/2023 00:00
Publicado Despacho em 24/01/2023.
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23/01/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE SANTANA DO ACARAÚ VARA ÚNICA Av.
Dr.
Manoel Joaquim, s/n – Santana do Acaraú-CE.
Fone: (88) 36441148.
CEP 62.150-000 Autos: 3000167-57.2022.8.06.0161 Despacho: É vedado ao advogado de qualquer uma das partes recusar a audiência de conciliação no Juizado Especial, já que este tem norma específica, não cabendo portanto recorrer ao Código de Processo Civil para reivindicar a dispensa da sessão de conciliação.
Vale lembrar que o Juizado Especial existe para a resolução de casos de menor complexidade, que exijam andamento mais dinâmico, e, neste caso, a audiência de conciliação é uma valiosa ferramenta para auxiliar na solução do conflito.
Desta forma, indefiro o requerimento contido na petição retro e mantenho a realização da audiência já aprazada.
Ciência à parte autora.
Santana do Acaraú/CE, datado e assinado digitalmente.
Patrícia Fernanda Toledo Rodrigues Juíza de Direito - respondendo -
23/01/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/01/2023
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20/01/2023 14:37
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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20/01/2023 14:37
Proferido despacho de mero expediente
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20/01/2023 10:33
Conclusos para despacho
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20/01/2023 10:28
Juntada de Petição de Petição (outras)
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19/01/2023 08:47
Expedição de Outros documentos.
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17/01/2023 16:48
Audiência Conciliação redesignada para 09/02/2023 14:45 Vara Única da Comarca de Santana do Acaraú.
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17/01/2023 16:47
Ato ordinatório praticado
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25/07/2022 20:15
Juntada de Petição de contestação
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27/06/2022 14:20
Expedição de Outros documentos.
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27/06/2022 14:20
Proferido despacho de mero expediente
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24/06/2022 12:11
Conclusos para despacho
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24/06/2022 11:38
Expedição de Outros documentos.
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24/06/2022 11:38
Audiência Conciliação designada para 28/07/2022 10:10 Vara Única da Comarca de Santana do Acaraú.
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24/06/2022 11:38
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/06/2022
Ultima Atualização
14/03/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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