TJCE - 3000747-77.2022.8.06.0035
1ª instância - Juizado Especial da Comarca de Aracati
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/11/2024 16:59
Arquivado Definitivamente
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05/11/2024 15:57
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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05/11/2024 15:00
Conclusos para julgamento
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05/11/2024 14:59
Juntada de documento de comprovação
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31/10/2024 00:18
Decorrido prazo de MARCELO NEUMANN MOREIRAS PESSOA em 30/10/2024 23:59.
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17/10/2024 17:44
Juntada de Petição de petição
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15/10/2024 00:00
Publicado Intimação em 15/10/2024. Documento: 106134967
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14/10/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/10/2024 Documento: 106134967
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14/10/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL COMARCA DE ARACATI Rua Cel.
Alexandrino, 1224, Centro - Aracati/CE.
Tel. (88) 3421-4150.
E-mail: [email protected] Autos nº 3000747-77.2022.8.06.0035 DESPACHO RH Vistos etc.
Intime-se a executada para no prazo de 10 (dez) dias juntar aos autos as guias dos depósitos judiciais realizados, conforme comprovantes de pagamento do ID 87683043 e 57937670 - Pág. 02. Com a chegada dos documentos, expeça-se os alvarás pretendidos, nos moldes do que disciplina a Portaria nº 557/2020 do TJCE, conforme requerido e informado nos eventos 62838285 e 106090553. Expedientes necessários.
Aracati-CE, 10 de outubro de 2024. Danúbia Loss Nicoláo Juíza de Direito respondendo -
11/10/2024 08:13
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 106134967
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10/10/2024 11:09
Proferido despacho de mero expediente
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02/10/2024 16:41
Conclusos para despacho
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02/10/2024 16:41
Juntada de petição
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11/09/2024 08:43
Proferido despacho de mero expediente
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04/06/2024 15:54
Juntada de Petição de petição
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04/06/2024 02:16
Decorrido prazo de MARCELO NEUMANN MOREIRAS PESSOA em 03/06/2024 23:59.
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28/05/2024 20:01
Conclusos para despacho
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24/05/2024 11:05
Juntada de Petição de petição
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17/05/2024 00:00
Publicado Intimação em 17/05/2024. Documento: 86041468
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16/05/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2024 Documento: 86041468
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16/05/2024 00:00
Intimação
Dr(a).
MARCELO NEUMANN MOREIRAS PESSOA - Fica V.
Sa. intimado(a) do inteiro teor do(a) DESPACHO/DECISÃO/SENTENÇA proferido(a) por este juízo (Id 84806984):##:.
Robotic Process Automation .:### ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL COMARCA DE ARACATI PROCESSO N. 3000747-77.2022.8.06.0035 Exequente: LUCIANA DA SILVA PEREIRA Executada: LOJAS AMERICANAS S.A em recuperação judicial.
SENTENÇA.
Dispensado o relatório.
Fundamentação.
Sob o argumento de lhe é impossível cumprir a obrigação de fazer, a devedora pede a conversão em obrigação de fazer em perdas e danos.
O art. 499, do CPC aduz que, a obrigação somente será convertida em perdas e danos se o autor o requerer ou se impossível a tutela específica ou a obtenção de tutela pelo resultado prático equivalente.
O CDC contempla previsão semelhante: Art. 84.
Na ação que tenha por objeto o cumprimento da obrigação de fazer ou não fazer, o juiz concederá a tutela específica da obrigação ou determinará providências que assegurem o resultado prático equivalente ao do adimplemento. § 1° A conversão da obrigação em perdas e danos somente será admissível se por elas optar o autor ou se impossível a tutela específica ou a obtenção do resultado prático correspondente.
Nesse contexto, tenho que nada obsta a conversão da obrigação de fazer em perdas e danos.
Quanto ao valor resultante da conversão da obrigação de fazer em perdas, no procedimento ordinário, segundo as lições do mestre Alexandre Freitas Câmara, deve ser instaurada liquidação incidente para sua apuração.
Todavia, a Lei nº 9.099/95, que versa sobre o rito especial dos Juizados, diploma informado pelos princípios da simplicidade, celeridade, informalidade e economia processual, assevera em seu art. 52, V que: Art. 52.
A execução da sentença processar-se-á no próprio Juizado, aplicando-se, no que couber, o disposto no Código de Processo Civil, com as seguintes alterações: (…) V - nos casos de obrigação de entregar, de fazer, ou de não fazer, o Juiz, na sentença ou na fase de execução, cominará multa diária, arbitrada de acordo com as condições econômicas do devedor, para a hipótese de inadimplemento.
Não cumprida a obrigação, o credor poderá requerer a elevação da multa ou a transformação da condenação em perdas e danos, que o Juiz de imediato arbitrará, seguindo-se a execução por quantia certa, incluída a multa vencida de obrigação de dar, quando evidenciada a malícia do devedor na execução do julgado.
Nota-se que por ocasião da conversão em perdas e danos em sede de Juizados Especiais é dado ao magistrado arbitrar, de antemão, um valor razoável e proporcional da indenização respectiva, norteado pelos elementos informadores constantes no bojo do processo.
Nesse sentido (mutatis mutandis): IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
OBRIGAÇÃO DE FAZER.
CONVERSÃO EM PERDAS E DANOS.
ARBITRAMENTO DO PREJUÍZO.
POSSIBILIDADE.
RAZOABILIDADE DA MEDIDA DIANTE DA INCUMPRIMENTO REITERADO DA OBRIGAÇÃO DE FAZER, RESTABELECIMENTO DO SERVIÇO DE TELEFONIA MÓVEL COM OS RESPECTIVOS NÚMEROS.
SENTENÇA CONFIRMADA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS, NOS TERMOS DO ARTIGO 46DA LEI 9099/95.
RECURSO DESPROVIDO. (Recurso Cível Nº *10.***.*16-20, Terceira Turma Recursal Cível, Turmas Recursais, Relator: Carlos Eduardo Richinitti, Julgado em 24/01/2013) OBRIGAÇÃO DE FAZER.
DESCUMPRIMENTO.
CONVERSÃO EM PERDAS E DANOS.
ARBITRAMENTO. ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA.
Ao se negar em reativar a conta do autor restou incontroverso nos autos o descumprimento da ré quanto ao mandamento judicial, cabendo ao autor requerer a conversão da obrigação em perdas e danos.
A conversão da obrigação de fazer em perdas e danos (461, § 1º, CPC) é realizada dentro do prudente arbítrio do juízo.
Para arbitramento do valor, de se observar as circunstâncias da causa, a capacidade econômica das partes e as finalidades reparatória e pedagógica.
Ao descumprir ordem judicial e forçar o autor a propor execução para conversão da obrigação em perdas e danos, os ônus da sucumbência devem ser carreados ao banco réu. (TJSP, 14ª Câmara de Direito Privado, APL 01091483520088260011 SP 0109148-35.2008.8.26.0011, Relator Melo Colombi, DJ 18.12.2013) Por conseguinte, dadas as circunstâncias do caso concreto, observando-se detidamente as nuances que o circunda, notadamente que a parte demandada deixou cumprir a obrigação mesmo decorrido largo espaço de tempo, que poderia ter adquirido o produto no mercado e fornecido ele ao autor e que o mero processo de recuperação judicial não a impede de cumprir a obrigação de fazer, que justificativa apresentada para o descumprimento da sentença não se sustenta, sem perder de vista o caráter pedagógico da medida, além da capacidade econômica da ré (conforme revelam seus atos constitutivos), considero, com base em tais fundamentos, razoável e proporcional converter a obrigação de fazer no pagamento R$ 1.000,00 (um mil reais).
Além disso, como a ré não apresentou nenhuma razão suficiente para afastar a aplicação da multa de ID 63461679 - Pág. 1, o valor permanece devido.
No mais, a ré deverá ainda se manifestar sobre o depósito de ID 57937670 - Pág. 2 e esclarecer sobre a guia necessária ao levantamento da quantia.
Dispositivo.
Diante do exposto: a) converto a obrigação de fazer em obrigação de pagar a quantia de R$ 1.000,00 (um mil reais); b) confirmo a multa de R$1.000,00 (um mil reais) em razão do descumprimento da obrigação de fazer; c) determino ainda que a executada se manifeste sobre o depósito de ID 57937670 - Pág. 2 e esclareça sobre a guia necessária ao levantamento da quantia.
Intimem-se.
Aracati-CE, data da assinatura.
Tony Aluísio Viana Nogueira Juiz de Direito Titular :. -
15/05/2024 09:40
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 86041468
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14/05/2024 08:59
Proferidas outras decisões não especificadas
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23/04/2024 16:34
Conclusos para decisão
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23/04/2024 16:34
Cancelada a movimentação processual Conclusos para julgamento
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17/10/2023 10:05
Juntada de Certidão
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27/09/2023 14:51
Juntada de Certidão
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02/09/2023 04:55
Decorrido prazo de MARCELO NEUMANN MOREIRAS PESSOA em 31/08/2023 23:59.
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18/08/2023 15:30
Juntada de Petição de petição
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10/08/2023 00:00
Publicado Intimação em 10/08/2023. Documento: 63461679
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09/08/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/08/2023 Documento: 63461679
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09/08/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL COMARCA DE ARACATI Rua Coronel Alexandrino, nº 1224, Centro, CEP: 62.800-000, Aracati/CE.
Fone: WhatsApp (85)9.8222-3543 e-mail: [email protected] Proc. n. 3000747-77.2022.8.06.0035 DECISÃO Além de obrigação de pagar, a ré foi condenada em obrigação de fazer consistente em: "(i) condenar a requerida na entrega da bateria e do carregador para o perfeito funcionamento do produto adquirido pela parte promovente ("Serra Tico Tico Dewalt DW300");".
Nesse contexto, sobreveio manifestação da credora concordando com o valor depositado pela ré e, ao mesmo tempo, pedindo o cumprimento da sentença no que se refere a obrigação de fazer.
Assim, determino a intimação pessoal da executada para cumprir a obrigação de fazer consistente "… na entrega da bateria e do carregador para o perfeito funcionamento do produto adquirido pela parte promovente ("Serra Tico Tico Dewalt DW300")" no prazo de 15 (quinze) dias, contados da intimação, sob pena de multa única ora arbitrada provisoriamente em R$1.000,00 (um mil reais), devendo trazer o comprovante de entrega aos autos.
Intime-se a parte promovida, ainda, para, no prazo de 15(quinze) dias, colacionar aos autos a respectiva guia de depósito de forma a viabilizar a expedição de alvará.
Decorrido o prazo, intime-se a credora para se manifestar em igual prazo sob pena de arquivamento.
Por fim, com as informações, considerando que não há controvérsia quanto ao valor da obrigação de pagar, autorizo a expedição do(s) alvará(s) no valor de R$ 2.196,00 (dois mil cento e noventa e seis reais) na sistemática da Portaria nº 557/2020 do TJCE, observando-se os dados bancários informados na petição de ID 62838285 e o comprovante de depósito de ID 57937670.
Expedientes necessários.
Aracati/CE, data da assinatura eletrônica.
Tony Aluísio Viana Nogueira Juiz de Direito Titular -
08/08/2023 14:42
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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08/08/2023 10:49
Proferidas outras decisões não especificadas
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21/06/2023 11:22
Conclusos para despacho
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21/06/2023 11:22
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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21/06/2023 11:21
Processo Desarquivado
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21/06/2023 11:19
Juntada de pedido (outros)
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13/04/2023 09:37
Juntada de Petição de petição
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13/02/2023 21:23
Arquivado Definitivamente
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13/02/2023 21:22
Juntada de Certidão trânsito em julgado
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10/02/2023 02:59
Decorrido prazo de MARCELO NEUMANN MOREIRAS PESSOA em 08/02/2023 23:59.
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09/02/2023 14:33
Juntada de Petição de petição
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25/01/2023 00:00
Publicado Intimação em 25/01/2023.
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24/01/2023 09:40
Juntada de Certidão
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24/01/2023 00:00
Intimação
Dr(a).
MARCELO NEUMANN MOREIRAS PESSOA - Fica V.
Sa. intimado(a) do inteiro teor do(a) DESPACHO/DECISÃO/SENTENÇA proferido(a) por este juízo (Id 53649745):##:.
Robotic Process Automation .:### ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO SECRETARIA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE ARACATI Rua Coronel Alexandrino, nº 1224, Centro, CEP: 62.800-000, Aracati/CE Fone: WhatsApp (88)3421-4150 / (84)9.9693-5303 e-mail: [email protected] 12187 AUTOS N.º 3000747-77.2022.8.06.0035 SENTENÇA Vistos etc.
Trata-se de Ação de Obrigação de fazer c/c Danos Morais ajuizada por Luciana da Silva Pereira em face de Americanas S/A, todos qualificados nos autos.
A autora alega ter adquirido, no dia 14/05/2022, no site da loja requerida, uma Serra Tico Tico Dewalt DW300, no valor de R$ 1.412,56, sob o número de pedido 02-948128297.
O anúncio afirmava que a máquina viria com todos os itens.
Porém no ato da entrega a promovente observou que veio faltando a bateria e o carregador, com isso, entrou em contato com a empresa ré a fim de solucionar seu problema de forma administrativa, mas não obteve êxito.
Diante da situação, propôs a presente demanda judicial, requerendo a entrega das peças faltantes da Serra Tico Tico Dewalt DW300, indenização a título de danos morais no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais) e deferimento da inversão do ônus da prova.
Contestação apresentada pela parte demandada que , preliminarmente, alega a retificação do polo passivo de “Lojas Americanas S.A.” para “Americanas S.A.” No mérito sustenta a inexistência de responsabilidade, ausência de responsabilidade, a inexistência de danos morais, além da impossibilidade da inversão do ônus da prova (ID 34493502).
Foi realizada a Audiência de Conciliação, porém não houve proposta de acordo (ID 40419628). É breve o resumo dos fatos relevantes, nos termos do art. 38 da Lei 9099/95.
Passo a fundamentar 1.
PRELIMINARMENTE 1.1 – Da Justiça Gratuita: Inicialmente, faz-se necessário realizar algumas anotações sobre o benefício da justiça gratuita.
Sobre o assunto, temos que, nos termos do art. 99, § 3º, CPC, “presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural”, bem como que “o juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos” (art. 99, § 2º, CPC).
Isto posto, não havendo nos autos qualquer elemento que demonstre a falta de pressupostos legais para a concessão da justiça gratuita, bem como bastando a declaração de hipossuficiência constante no conteúdo da petição inicial, a concessão do benefício é medida que se impõe à parte autora. 1.2 - Da Inversão do Ônus da Prova: É inafastável à relação travada entre as partes a aplicação do Código de Defesa do Consumidor.
Desse modo, é preciso ter em mente que o onus probandi, no caso em tela, é da empresa Promovida.
Digo isto, pois, um dos princípios do Código Consumerista é o da inversão do ônus da prova, disciplinado no artigo 6º, inciso VIII, do citado diploma.
In casu, diante do estado de hipossuficiência do consumidor, milita em seu favor a presunção de veracidade e incumbe ao Demandado desfazê-la. 1.3 Da Retificação do Polo Passivo: A requerida alega que a companhia anteriormente denominada como “Lojas Americanas S.A” teve seus ativos incorporados pela B2W, não possuindo mais atividades, e a Companhia, anteriormente denominada a B2W Digital passou a se chamar Americanas S.A.
Neste sentido, requer a alteração do polo passivo para “Americanas S.A”.
Acolho as razões aduzidas pela ré que embasam o seu pedido de alteração cadastral no polo passivo da lide, por não vislumbrar prejuízos para a parte requerente. 1.4 Da Ilegitimidade Passiva: No tocante à assertiva de ilegitimidade passiva.
Vejamos.
Ocorre que a empresa reclamada integrou a cadeia de fornecedores do serviço de compra e venda virtual, ainda que atuando, no caso, somente de plataforma de anúncio de produtos na modalidade Marketplace e não sendo o fabricante do produto.
Atraiu, com isso, a responsabilidade solidária, na forma do art. 25, § 1º, do CDC, podendo, consequentemente, responder à pretensão do consumidor demandante.
Sendo assim, deixo de acolher a preliminar de ilegitimidade. 2 - MÉRITO Primeiramente, cumpre-se destacar que se aplicam ao caso as disposições constantes no Código de Defesa do Consumidor (Lei nº 8.078/90).
O autor alega ter comprado uma Serra no site da requerida, mas afirma estar faltando peças essenciais (bateria e carregador) para seu funcionamento.
Extrai-se que o problema enfrentado pela consumidora não foi em relação à fabricação do produto, mas acerca das peças faltantes.
Vê-se que autora logrou êxito em comprovar fato constitutivo de seu direito.
A detida análise dos autos observou-se que a parte autora anexou documentos que confirmam a compra do produto, bem como suas especificações e quais peças deveriam vir junto a ele, incluindo a bateria e o carregador (ID 33752462-fls.03), troca de mensagens pelo chat da requerida avisando sobre a ausência das peças (ID 33752462).
Em Contestação a requerida alega ser culpa exclusiva do fornecedor.
Ora, tal argumento não merece prosperar.
A responsabilidade, no presente caso, é objetiva, fundamentada na Teoria do Risco do Empreendimento (art. 14 do CDC), devendo o empreendedor suportar os ônus decorrentes da atividade financeira, tal como dela aufere os lucros.
As únicas excludentes estão previstas no § 3º do art. 14 do CDC, ausentes no presente caso.
Além disso, o Código de Defesa do Consumidor, estatui no seu art. 18 que o fornecedor terá responsabilidade solidária com o fabricante acerca dos vícios de qualidade ou quantidade que apresentem o produto e que o torne inapropriado para o uso.
Assim, o consumidor, caso não tenha o vício do produto sanado dentro do prazo de 30 (trinta) dias, conforme preceitua o art. 18, § 1º, do CDC, poderá exigir, alternadamente, a substituição do produto por outro da mesma espécie, em perfeitas condições de uso; a restituição imediata da quantia paga, monetariamente atualizada, sem prejuízo de eventuais perdas e danos ou o abatimento proporcional do preço.
Nesse passo, acolho o pedido da requerente e condeno a parte demandada a entregar as peças faltantes, isto é, a bateria e o carregador, em perfeita condições de uso.
Assim, não restam dúvidas quanto à legalidade do pedido; restando aferir se o fato teria o condão de gerar danos morais em desfavor da parte demandante.
No caso houve a inobservância dos deveres contratuais, dentre os quais o de lealdade e informação que são pilares da boa fé objetiva que não foi observado plenamente pela ré no caso.
Nesse contexto, em razão da dinâmica dos fatos evidenciada na espécie tenho que situação transcendeu ao mero aborrecimento ou descumprimento contratual configurando situação suficiente para que a parte autora tenha se sentido vulnerada em seus atributos personalíssimos, notadamente em sua dignidade.
Portanto, demonstrada a conduta lesiva da demandada.
No caso, tenho por excepcionalmente demonstrada possibilidade de reparação por danos morais, pois presentes os pressupostos da responsabilidade civil objetiva consistente na conduta abusiva da ré traduzida na inabilidade de eficaz resolução do problema o qual gerou, ademais, perda de tempo útil da parte autora (Acórdão: 633.653, 6ª Turma Cível, Rel.: Des.
Vera Andrighi, DJe: 22/11/2012); o dano decorrente da própria excessiva demora na resolução do problema que, frisa-se, não chegou a ser efetivado a contento; assim como do nexo causal, pois, não pode negar, tivesse a ré no prazo do art. 18 do CDC atendido satisfatoriamente a demanda da parte autora teria evitado todo o transtorno suportado por ela, que não prescindiu da intervenção judicial para ver solucionada a pendência.
Em reforço: Ementa: OBRIGAÇÃO DE FAZER.
DANOS MORAIS.
COBRANÇA INDEVIDA.
PERDA DO TEMPO LIVRE.
Considerando que a parte autora suportou muito mais que meros transtornos, tem ela direito a ressarcimento por danos morais, que, consoante precedentes desta Câmara e aos princípios da proporcionalidade e razoabilidade, merecem ser fixados um pouco acima do valor arbitrado na sentença, devendo ser majorados para o valor de R$10.000,00, pois não só as rés não cancelaram o serviço conforme o solicitado, como ainda realizaram cobranças indevidas.
Conforme narrado na inicial, a autora efetuou, no mínimo 12 protocolos de atendimento, para requerer a retirada do aparelho e o cancelamento das faturas que continuavam a ser debitadas indevidamente.
Teoria da Indenização pela perda do Tempo Livre que deve ser considerada no arbitramento do dano moral, no caso concreto.
Dá-se provimento à apelação. (TJ-RJ - APELAÇÃO APL 04003266720128190001 RIO DE JANEIRO CAPITAL 15 VARA CIVEL.
Relatora: Maria Augusto Vaz Monteiro de Figueiredo.
Primeira Câmara Cível.
Data de publicação: 04/08/2014) No que se refere ao valor, considerando a gravidade da conduta da demandada, assim como, a situação econômica das partes (AgRg no Ag. 657289/BA), sem perder de vista o necessário caráter pedagógico, reputo razoável fixar a indenização em R$ 2.000,00 (dois mil reais) em razão de tal quantia, ao mesmo tempo, também servir como um lenitivo a parte demandante, não se prestar a deixar quem quer seja rico e também não se constitui em causa de empobrecimento da ré. 3- DISPOSITIVO Diante do exposto, determino a correção da autuação, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos para (i) condenar a requerida na entrega da bateria e do carregador para o perfeito funcionamento do produto adquirido pela parte promovente (“Serra Tico Tico Dewalt DW300”); (ii) condenar a parte demandada no pagamento da quantia de R$ 2.000,00 (dois mil reais) a título de compensação por danos morais, em valores atualizados monetariamente pelo INPC desde o arbitramento e acrescidos de juros de mora de 1% ao mês desde a citação; e assim o faço, extinguindo o feito com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil.
Sem custas e honorários.
Expedientes necessários.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as anotações necessárias.
Maura Jorge Bordalo Mendonça Juíza Leiga ------------------------------------------------------------------------------------------------------ SENTENÇA Pelo MM.
Juiz de Direito foi proferida a seguinte Sentença: "
Vistos.
Consubstanciado nos termos do art. 40 da Lei nº 9.099/95, HOMOLOGO o projeto de sentença elaborado pelo Juiz Leigo pelos seus próprios fundamentos a fim de que surta seus jurídicos e legais efeitos.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se." Aracati-CE, data eletrônica registrada no sistema.
Tony Aluísio Viana Nogueira Juiz de Direito Titular :. -
24/01/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/01/2023
-
23/01/2023 13:35
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
-
21/01/2023 08:32
Julgado procedente em parte do pedido
-
12/12/2022 08:47
Juntada de réplica
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03/12/2022 20:48
Conclusos para julgamento
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03/12/2022 20:47
Juntada de Certidão
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07/11/2022 14:42
Audiência Conciliação realizada para 07/11/2022 14:30 Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Aracati.
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04/11/2022 13:31
Juntada de Petição de petição
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31/08/2022 12:40
Juntada de documento de comprovação
-
05/08/2022 11:17
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
05/08/2022 11:17
Expedição de Outros documentos.
-
05/08/2022 10:19
Audiência Conciliação redesignada para 07/11/2022 14:30 Juizado Especial Cível e Criminal de Aracati.
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05/08/2022 10:14
Juntada de Certidão
-
15/07/2022 14:13
Juntada de Petição de contestação
-
14/07/2022 10:36
Juntada de documento de comprovação
-
12/06/2022 10:42
Juntada de documento de comprovação
-
06/06/2022 17:33
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
06/06/2022 17:33
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
06/06/2022 14:26
Juntada de Certidão
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06/06/2022 08:48
Audiência Conciliação designada para 25/07/2022 10:30 Juizado Especial Cível e Criminal de Aracati.
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06/06/2022 08:48
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/06/2022
Ultima Atualização
14/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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