TJCE - 3000477-56.2022.8.06.0034
1ª instância - 1ª Vara Civel de Aquiraz
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/07/2023 09:35
Arquivado Definitivamente
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28/07/2023 09:34
Juntada de Certidão
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28/07/2023 09:34
Transitado em Julgado em 11/07/2023
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12/07/2023 03:14
Decorrido prazo de VERONICA PURCARU em 10/07/2023 23:59.
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28/06/2023 03:14
Decorrido prazo de JUAREZ FURTADO THEMOTHEO NETO em 26/06/2023 23:59.
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20/06/2023 08:04
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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20/06/2023 08:04
Juntada de Petição de diligência
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19/06/2023 09:09
Recebido o Mandado para Cumprimento
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19/06/2023 00:00
Publicado Intimação em 19/06/2023.
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16/06/2023 12:40
Expedição de Mandado.
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16/06/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/06/2023
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16/06/2023 00:00
Intimação
Recebidos nesta data, Trata-se de ação de procedimento do juizado especial manejada pelo Condomínio Vida Boa Orquidias em face de Veronica Purcaru, ambos devidamente qualificados nos autos.
Em despacho de ID. 38723837 foi determinada a intimação da parte autora para dar prosseguimento ao feito, a qual, contudo, quedou-se inerte, conforme certidão de fls. 41v.
Em novo despacho (ID. 55397822), foi determinada a intimação da parte autora para manifestar interesse no prosseguimento do feito, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de extinção, contudo, conforme certidão de ID. 58171300 a autora novamente permaneceu inerte. É o que importa relatar.
DECIDO.
Dispõe o Código de Processo Civil que: “Art. 485.
O juiz não resolverá o mérito quando: (...) III - por não promover os atos e diligências que Ihe incumbir, o autor abandonar a causa por mais de 30 (trinta) dias; (...) § 1º Nas hipóteses descritas nos incisos II e III, a parte será intimada pessoalmente para suprir a falta no prazo de 5 (cinco) dias .” § 2º No caso do § 1o, quanto ao inciso II, as partes pagarão proporcionalmente as custas, e, quanto ao inciso III, o autor será condenado ao pagamento das despesas e dos honorários de advogado.
No caso dos autos, é claro o abandono do processo pela parte autora, que não promoveu os atos necessários a impulsionar o processo.
Observe-se que a autora foi intimada por publicação, na pessoa de seu advogado, e, em seguida, pessoalmente.
Assim, EXTINGO O FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO pelo ABANDONO, nos termos do art. 485, III, do Código de Processo Civil.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.
Expedientes necessários. -
15/06/2023 16:20
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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24/04/2023 16:43
Extinto o processo por abandono da causa pelo autor
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19/04/2023 14:53
Conclusos para julgamento
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01/04/2023 00:20
Decorrido prazo de JUAREZ FURTADO THEMOTHEO NETO em 31/03/2023 23:59.
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24/03/2023 00:00
Publicado Intimação em 24/03/2023.
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23/03/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/03/2023
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23/03/2023 00:00
Intimação
Comarca de Aquiraz 1ª Vara Cível da Comarca de Aquiraz PROCESSO: 3000477-56.2022.8.06.0034 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: CONDOMINIO VIDA BOA ORQUIDIAS REPRESENTANTES POLO ATIVO: JUAREZ FURTADO THEMOTHEO NETO - CE24408 POLO PASSIVO:VERONICA PURCARU D E S P A C H O Recebidos nesta data, Intime-se a parte autora para atender ao despacho de ID.38723837, em 5 (cinco) dias, sob pena de extinção.
Expedientes necessários.
AQUIRAZ, 17 de fevereiro de 2023. -
22/03/2023 16:18
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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20/02/2023 10:34
Proferido despacho de mero expediente
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31/01/2023 15:07
Conclusos para despacho
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31/01/2023 04:27
Decorrido prazo de CONDOMINIO VIDA BOA ORQUIDIAS em 30/01/2023 23:59.
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23/01/2023 00:00
Publicado Intimação em 23/01/2023.
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20/01/2023 00:00
Intimação
Recebidos nesta data, Considerando o AR de fl. 22 com a informação de endereço “não procurado”, intime-se a parte autora, por meio de seu advogado, via AR, para dar prosseguimento ao feito, no prazo de 05 dias, requerendo o que entender por direito.
Expedientes necessários. -
20/01/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/01/2023
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19/01/2023 16:07
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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01/11/2022 13:03
Proferido despacho de mero expediente
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26/10/2022 15:23
Conclusos para despacho
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18/10/2022 14:07
Juntada de Certidão
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27/09/2022 12:03
Audiência Conciliação e Instrução e Julgamento Cível - Una não-realizada para 27/09/2022 11:30 1ª Vara Cível da Comarca de Aquiraz.
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26/09/2022 16:14
Juntada de Petição de pedido (outros)
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31/08/2022 00:51
Decorrido prazo de JUAREZ FURTADO THEMOTHEO NETO em 29/08/2022 23:59.
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09/08/2022 14:30
Juntada de Certidão
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05/08/2022 01:23
Decorrido prazo de JUAREZ FURTADO THEMOTHEO NETO em 04/08/2022 23:59.
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04/08/2022 10:38
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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04/08/2022 10:29
Expedição de Outros documentos.
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21/07/2022 11:09
Audiência Conciliação e Instrução e Julgamento Cível - Una designada para 27/09/2022 11:30 1ª Vara Cível da Comarca de Aquiraz.
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21/07/2022 11:08
Juntada de Certidão
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19/07/2022 10:31
Proferido despacho de mero expediente
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18/07/2022 14:01
Conclusos para despacho
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18/07/2022 14:00
Expedição de Outros documentos.
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18/07/2022 13:58
Audiência Conciliação cancelada para 09/05/2023 09:00 1ª Vara Cível da Comarca de Aquiraz.
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18/07/2022 13:57
Juntada de Certidão
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06/07/2022 18:05
Expedição de Outros documentos.
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06/07/2022 18:05
Audiência Conciliação designada para 09/05/2023 09:00 1ª Vara Cível da Comarca de Aquiraz.
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06/07/2022 18:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/07/2022
Ultima Atualização
16/06/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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