TJCE - 0287556-79.2021.8.06.0001
1ª instância - 6ª Vara da Fazenda Publica da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
22/11/2023 13:15
Arquivado Definitivamente
-
22/11/2023 00:08
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 21/11/2023 23:59.
-
17/11/2023 02:20
Decorrido prazo de ANA LUIZA ROCHA ABOIM em 14/11/2023 23:59.
-
27/10/2023 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 27/10/2023. Documento: 70686046
-
26/10/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/10/2023 Documento: 70686046
-
26/10/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ TRIBUNAL DE JUSTIÇA 6ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza SENTENÇA Processo Nº : 0287556-79.2021.8.06.0001 Classe: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12079) Assunto: [Defensores Dativos ou Ad Hoc] Requerente: ANA LUIZA ROCHA ABOIM Requerido: ESTADO DO CEARA e outros VISTOS, ETC... Dispensado o relatório formal, nos termos do art. 38 da Lei 9.099/1995.
Cumpre registrar, no entanto, que se trata de pedido de execução aforado pela parte requerente em face do requerido, identificados em epígrafe, sendo relevante assinalar que a presente demanda de caráter executivo restou satisfeita, consoante se infere da documentação dos autos.
Segue o julgamento da causa, a teor do art. 355, inciso I, do CPC.
O colendo Superior Tribunal de Justiça já expressou entendimento no sentido de que a supressão total da dívida, seja pelo adimplemento do débito, seja pelo reconhecimento de que ele não existe ou se extinguiu, importa na extinção do processo de execução ou do cumprimento de sentença, como se infere do aresto abaixo transcrito: RECURSO ESPECIAL.
PROCESSUAL CIVIL.
RECURSOS.
CPC/2015.
DECISÃO QUE ENCERRA FASE PROCESSUAL.
SENTENÇA, CONTESTADA POR APELAÇÃO.
DECISÕES INTERLOCUTÓRIAS PROFERIDAS NA FASE EXECUTIVA, SEM EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. 1.
Dispõe o parágrafo único do art. 1015 do CPC/2015 que caberá agravo de instrumento contra decisões interlocutórias proferidas na fase de liquidação de sentença ou de cumprimento de sentença, no processo de execução e no processo de inventário.
Por sua vez, o art. 1.009, do mesmo diploma, informa que caberá apelação em caso de "sentença". 2.
Na sistemática processual atual, dois são os critérios para a definição de "sentença": (I) conteúdo equivalente a uma das situações previstas nos arts. 485 ou 489 do CPC/2015; e (II) determinação do encerramento de uma das fases do processo, conhecimento ou execução. 3.
Acerca dos meios de satisfação do direito, sabe-se que o processo de execução será o adequado para as situações em que houver título extrajudicial (art. 771, CPC/2015) e, nos demais casos, ocorrerá numa fase posterior à sentença, denominada cumprimento de sentença (art. 513, CPC/2015), no bojo do qual será processada a impugnação oferecida pelo executado. 4.
A impugnação ao cumprimento de sentença se resolverá a partir de pronunciamento judicial, que pode ser sentença ou decisão interlocutória, a depender de seu conteúdo e efeito: se extinguir a execução, será sentença, conforme o citado artigo 203, §1º, parte final; caso contrário, será decisão interlocutória, conforme art. 203, §2º, CPC/2015. 5.
A execução será extinta sempre que o executado obtiver, por qualquer meio, a supressão total da dívida (art. 924, CPC/2015), que ocorrerá com o reconhecimento de que não há obrigação a ser exigida, seja porque adimplido o débito, seja pelo reconhecimento de que ele não existe ou se extinguiu. 6.
No sistema regido pelo NCPC, o recurso cabível da decisão que acolhe impugnação ao cumprimento de sentença e extingue a execução é a apelação.
As decisões que acolherem parcialmente a impugnação ou a ela negarem provimento, por não acarretarem a extinção da fase executiva em andamento, tem natureza jurídica de decisão interlocutória, sendo o agravo de instrumento o recurso adequado ao seu enfrentamento. 7.
Não evidenciado o caráter protelatório dos embargos de declaração, impõe-se a inaplicabilidade da multa prevista no § 2º do art. 1.026 do CPC/2015.
Incidência da Súmula n. 98/STJ. 8.
Recurso especial provido. (REsp 1698344/MG, Rel.
Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 22/05/2018, DJe 01/08/2018) Em assim sendo, subsistindo a satisfação da obrigação veiculada no presente feito, imperioso decorre o decreto extintivo do processo, conforme previsto no regramento processual.
Diante do exposto, hei por bem JULGAR EXTINTO o presente pedido de execução, o que faço com esteio no art. 924, inciso II e no art. 925, do CPC.
Sem custas e sem honorários, a teor dos arts. 54 e 55 da Lei 9.099/1995.
P.R.I.
Transitado, arquivem-se os autos.
Datado e assinado digitalmente. -
25/10/2023 20:11
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 70686046
-
25/10/2023 20:11
Expedição de Outros documentos.
-
17/10/2023 15:38
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
17/10/2023 13:38
Conclusos para julgamento
-
18/09/2023 09:21
Juntada de Petição de petição
-
13/09/2023 15:42
Expedição de Outros documentos.
-
23/08/2023 16:14
Proferido despacho de mero expediente
-
23/08/2023 16:12
Conclusos para despacho
-
04/08/2023 00:12
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 02/08/2023 23:59.
-
17/06/2023 10:57
Juntada de Petição de pedido (outros)
-
27/04/2023 08:01
Expedição de Outros documentos.
-
24/03/2023 15:26
Proferido despacho de mero expediente
-
24/03/2023 10:40
Conclusos para despacho
-
24/03/2023 10:40
Juntada de Ofício
-
11/02/2023 01:06
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 10/02/2023 23:59.
-
01/02/2023 18:00
Juntada de Petição de pedido (outros)
-
26/01/2023 00:00
Publicado Intimação em 26/01/2023.
-
25/01/2023 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça do Estado do Ceará Intimem-se as partes em litígio para se manifestarem acerca dos documentos ID 36903818/36903819, no prazo de 05 (cinco) dias.
Expedientes necessários.
Datado e assinado digitalmente. -
25/01/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/01/2023
-
24/01/2023 11:55
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
-
24/01/2023 11:55
Expedição de Outros documentos.
-
23/01/2023 16:03
Proferido despacho de mero expediente
-
20/01/2023 14:00
Conclusos para despacho
-
13/10/2022 10:11
Mov. [31] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe: Remessa
-
06/09/2022 12:56
Mov. [30] - Documento
-
06/09/2022 12:56
Mov. [29] - Certidão emitida: FP - Certidão Genérica
-
02/09/2022 10:29
Mov. [28] - Certidão emitida: [AUTOMÁTICA]- 50235- Requisição de Pequeno Valor (RPV)
-
01/09/2022 17:52
Mov. [27] - Mero expediente: À SEJUD para que cumpra o expediente de fls. 48/51.
-
01/09/2022 15:07
Mov. [26] - Concluso para Despacho
-
31/08/2022 16:35
Mov. [25] - Certidão emitida: TODOS- 50235 - Certidão Remessa Análise de Gabinete (Automática)
-
31/08/2022 16:31
Mov. [24] - Decurso de Prazo: TODOS - Certidão de Decurso de Prazo
-
12/06/2022 03:21
Mov. [23] - Certidão emitida: PORTAL - Certidão de decurso de prazo (10 dias) para cientificação da intimação eletrônica
-
03/06/2022 20:02
Mov. [22] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relação: 0655/2022 Data da Publicação: 06/06/2022 Número do Diário: 2858
-
01/06/2022 14:41
Mov. [21] - Encaminhado edital: relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
01/06/2022 13:59
Mov. [20] - Certidão emitida: PORTAL - Certidão de remessa da intimação para o Portal Eletrônico
-
01/06/2022 13:59
Mov. [19] - Documento Analisado
-
31/05/2022 18:25
Mov. [18] - Impugnação ao cumprimento de sentença [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
26/05/2022 11:04
Mov. [17] - Concluso para Despacho
-
25/05/2022 22:06
Mov. [16] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relação: 0615/2022 Data da Publicação: 26/05/2022 Número do Diário: 2851
-
25/05/2022 21:42
Mov. [15] - Petição: Nº Protocolo: WEB1.22.02116729-1 Tipo da Petição: Petições Intermediárias Diversas Data: 25/05/2022 21:20
-
24/05/2022 01:52
Mov. [14] - Encaminhado edital: relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
23/05/2022 16:32
Mov. [13] - Documento Analisado
-
20/05/2022 14:05
Mov. [12] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
05/05/2022 12:20
Mov. [11] - Conclusão
-
22/03/2022 18:37
Mov. [10] - Encerrar análise
-
10/03/2022 13:51
Mov. [9] - Certidão emitida: TODOS- 50235 - Certidão Remessa Análise de Gabinete (Automática)
-
08/02/2022 10:48
Mov. [8] - Decurso de Prazo
-
10/01/2022 10:14
Mov. [7] - Certidão emitida
-
10/01/2022 10:14
Mov. [6] - Documento
-
07/01/2022 14:24
Mov. [5] - Expedição de Mandado: Mandado nº: 001.2022/000452-9 Situação: Cumprido - Ato positivo em 10/01/2022 Local: Oficial de justiça - Raimundo Nonato Gurgel Santos Dias
-
07/01/2022 14:23
Mov. [4] - Documento Analisado
-
16/12/2021 14:49
Mov. [3] - Outras Decisões [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
16/12/2021 00:02
Mov. [2] - Concluso para Despacho
-
16/12/2021 00:02
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/12/2021
Ultima Atualização
26/10/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE • Arquivo
DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE • Arquivo
DOCUMENTOS DIVERSOS • Arquivo
DOCUMENTOS DIVERSOS • Arquivo
DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE • Arquivo
DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE • Arquivo
DOCUMENTOS DIVERSOS • Arquivo
DOCUMENTOS DIVERSOS • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 3000196-10.2022.8.06.0161
Sebastiao de Oliveira
Banco Itau Consignado S/A
Advogado: Wilson Sales Belchior
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 12/07/2022 09:43
Processo nº 0051033-80.2021.8.06.0121
Maria Anete Monteiro
Banco Mercantil do Brasil SA
Advogado: Eduardo Paoliello Nicolau
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 08/11/2021 10:35
Processo nº 3000026-31.2022.8.06.0034
Condominio Acqua
Maria de Fatima Brito de Vasconcelos
Advogado: Joyce Lima Marconi Gurgel
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 19/02/2025 11:56
Processo nº 0047176-92.2015.8.06.0167
Rita de Brito Oliveira
Banco Bradesco S.A.
Advogado: Wilson Sales Belchior
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 21/07/2015 15:44
Processo nº 3000959-98.2022.8.06.0035
Leonardo dos Santos Lopes
Nu Pagamentos S.A.
Advogado: Maria do Perpetuo Socorro Maia Gomes
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 28/07/2022 14:14