TJCE - 3000161-93.2024.8.06.0124
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Milagres
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
28/05/2025 10:42
Arquivado Definitivamente
-
28/05/2025 10:42
Juntada de Certidão
-
28/05/2025 10:41
Juntada de Certidão
-
28/05/2025 10:41
Transitado em Julgado em 27/05/2025
-
28/05/2025 04:04
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 27/05/2025 23:59.
-
28/05/2025 04:04
Decorrido prazo de CICERO LOPES MORENO em 27/05/2025 23:59.
-
06/05/2025 00:00
Publicado Sentença em 06/05/2025. Documento: 150070099
-
05/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/05/2025 Documento: 150070099
-
05/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Vara Única da Comarca de Milagres Av.
Sandoval Lins, 184, Eucaliptos - CEP 63250-000, Fone: (88) 3553-1550, Milagres-CE - E-mail: [email protected] SENTENÇA 3000161-93.2024.8.06.0124 [Obrigação de Fazer / Não Fazer, Urgência] AUTOR: CICERO LOPES MORENO REU: ESTADO DO CEARA
I - RELATÓRIO Trata-se de ação de obrigação de fazer manejada por Cícero Lopes Moreno, em desfavor do Estado do Ceará, por meio da qual, tenciona que o ente público demandado seja compelido a custear/disponibilizar o tratamento médico indicado na exordial, consistente na realização de procedimento cirúrgico. Durante o regular trâmite processual, e após inércia da parte autora, determinou-se a realização de intimação pessoal do demandante para dar andamento ao feito no prazo de 05 dias, sob pena de extinção, nos termos do art. 485, III, §1º, do CPC (ID 135167269).
Escoado tal prazo, a parte autora permaneceu inerte.
Após, vieram os autos conclusos. É o relatório.
Passo a decidir.
II - FUNDAMENTAÇÃO O Código de Processo Civil dispõe no §1º do art. 485 que, antes de determinar a extinção do feito, a parte será intimada pessoalmente para suprir a falta no prazo de 5 (cinco) dias, senão vejamos: Art. 485.
O juiz não resolverá o mérito quando: (...) § 1º Nas hipóteses descritas nos incisos II e III, a parte será intimada pessoalmente para suprir a falta no prazo de 5 (cinco) dias.
In casu, a parte autora foi intimada pessoalmente para que promovesse as diligências necessárias ao prosseguimento do feito, mas permaneceu inerte.
Isto é, a parte requerente não promoveu as diligências que lhe competia, abandonando a causa por mais de 30 (trinta) dias, o que autoriza a sua extinção sem resolução do mérito (art. 485, III, do NCPC).
Em casos como tais, em que a parte se desinteressa pelo prosseguimento do feito, deixando de atender às intimações que lhe são feitas para impulsionar o processo, alternativa não resta senão extinguir o feito.
III - DISPOSITIVO Diante do exposto, JULGO EXTINTO o presente processo, com fundamento no inciso III e § 1º do art. 485 do Novo Código de Processo Civil.
Condeno a parte autora ao pagamento das custas e demais despesas processuais remanescentes, observando-se que é beneficiária da justiça gratuita, que ora defiro, conforme artigos 98 e 99 do CPC, motivo pelo qual fica suspensa a exigibilidade das custas, nos termos do art. 98, §3º do CPC, perdurando a suspensão pelo prazo de até 5 (cinco) anos ou até que se verifique mudança na situação financeira da parte condenada, o que viabilizaria a cobrança.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado e cumpridas as formalidades legais, arquivem-se. Milagres-CE, data e assinatura eletrônicas. Juiz de Direito -
02/05/2025 09:28
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 150070099
-
02/05/2025 09:27
Extinto o processo por abandono da causa pelo autor
-
10/04/2025 09:11
Conclusos para julgamento
-
27/03/2025 04:04
Decorrido prazo de CICERO LOPES MORENO em 26/03/2025 23:59.
-
27/03/2025 04:04
Decorrido prazo de CICERO LOPES MORENO em 26/03/2025 23:59.
-
11/03/2025 10:45
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
11/03/2025 10:45
Juntada de Petição de diligência
-
14/02/2025 10:48
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
10/02/2025 09:57
Expedição de Mandado.
-
07/02/2025 11:59
Proferido despacho de mero expediente
-
20/12/2024 15:22
Conclusos para despacho
-
12/11/2024 05:40
Decorrido prazo de CICERO LOPES MORENO em 11/11/2024 23:59.
-
04/11/2024 00:00
Publicado Despacho em 04/11/2024. Documento: 112651039
-
01/11/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/11/2024 Documento: 112651039
-
01/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Vara Única da Comarca de Milagres Av.
Sandoval Lins, 184, Eucaliptos - CEP 63250-000, Fone: (88) 3553-1550, Milagres-CE - E-mail: [email protected] DESPACHO 3000161-93.2024.8.06.0124 [Obrigação de Fazer / Não Fazer, Urgência] AUTOR: CICERO LOPES MORENO REU: ESTADO DO CEARA Recebidos hoje. Intime-se a parte autora para que, no prazo de 5 dias, se manifeste acerca do teor do documento apresentado pelo Estado do Ceará (ID 111665647). Expedientes necessários. Milagres, CE, 31/10/2024 Otávio Oliveira de Morais - Juiz -
31/10/2024 10:59
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 112651039
-
31/10/2024 10:59
Proferido despacho de mero expediente
-
31/10/2024 10:41
Conclusos para despacho
-
23/10/2024 08:31
Juntada de Petição de petição
-
07/09/2024 00:41
Decorrido prazo de DOMINGOS SAVIO BENTO DA SILVA em 06/09/2024 23:59.
-
09/08/2024 00:00
Publicado Intimação em 09/08/2024. Documento: 89970940
-
08/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Vara Única da Comarca de Milagres Av.
Sandoval Lins, 184, Eucaliptos - CEP 63250-000, Fone: (88) 3553-1550, Milagres-CE - E-mail: [email protected] DESPACHO 3000161-93.2024.8.06.0124 [Obrigação de Fazer / Não Fazer, Urgência] AUTOR: CICERO LOPES MORENO REU: ESTADO DO CEARA Recebidos hoje. Não merece acolhimento o pedido de ID 89827349, já que não há, nos autos, nenhum documento que aponte o valor do procedimento cirúrgico, ainda que de forma aproximada, o que seria imprescindível em casos como o ora submetido à apreciação, não se justificando, portanto, o pedido de bloqueio genérico, até mesmo pelo fato de que aquele valor apontado pode se revelar insuficiente, já que, repita-se, não há informações sobre o custo total da cirurgia. Cumpre salientar que o requerente está representado nos autos por advogado particular, o qual também pode dar suporte ao seu cliente, no intuito de cumprir as providências judiciais, visando a satisfação do seu direito. Considerando que não se tem notícias acerca do custo do procedimento, no prazo de 15 dias, determino a intimação da parte autora para que apresente pelo menos dois orçamentos, para que seja apreciado o pedido de penhora. Expedientes necessários. Milagres, CE, 26/07/2024 Otávio Oliveira de Morais - Juiz -
08/08/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2024 Documento: 89970940
-
07/08/2024 11:17
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 89970940
-
30/07/2024 08:24
Juntada de Petição de substabelecimento
-
26/07/2024 14:18
Proferido despacho de mero expediente
-
26/07/2024 13:04
Conclusos para decisão
-
24/07/2024 08:00
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
23/07/2024 17:05
Expedição de Outros documentos.
-
23/07/2024 10:47
Proferido despacho de mero expediente
-
28/06/2024 01:00
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 27/06/2024 23:59.
-
26/06/2024 11:39
Conclusos para decisão
-
20/06/2024 01:13
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 19/06/2024 23:59.
-
18/06/2024 00:13
Decorrido prazo de JOSE ERISVALDO PATRICIO GINO em 17/06/2024 23:59.
-
14/06/2024 10:30
Juntada de Petição de petição
-
12/06/2024 00:59
Decorrido prazo de JOSE ERISVALDO PATRICIO GINO em 11/06/2024 23:59.
-
12/06/2024 00:58
Decorrido prazo de JOSE ERISVALDO PATRICIO GINO em 11/06/2024 23:59.
-
03/06/2024 08:51
Expedição de Outros documentos.
-
03/06/2024 08:51
Expedição de Outros documentos.
-
03/06/2024 08:50
Decisão Interlocutória de Mérito
-
22/05/2024 07:09
Conclusos para despacho
-
20/05/2024 09:09
Juntada de Petição de réplica
-
18/05/2024 00:22
Decorrido prazo de JOSE ERISVALDO PATRICIO GINO em 17/05/2024 23:59.
-
18/05/2024 00:22
Decorrido prazo de JOSE ERISVALDO PATRICIO GINO em 17/05/2024 23:59.
-
14/05/2024 12:30
Expedição de Outros documentos.
-
14/05/2024 12:29
Ato ordinatório praticado
-
07/05/2024 10:53
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
07/05/2024 10:53
Juntada de Petição de diligência
-
02/05/2024 16:00
Juntada de Petição de contestação
-
01/05/2024 11:42
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
25/04/2024 09:12
Expedição de Mandado.
-
25/04/2024 09:07
Expedição de Outros documentos.
-
25/04/2024 09:07
Expedição de Outros documentos.
-
25/04/2024 08:05
Concedida a Antecipação de tutela
-
22/04/2024 09:27
Conclusos para decisão
-
22/04/2024 09:26
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/04/2024
Ultima Atualização
05/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 3002306-61.2023.8.06.0091
Aleksandra Gomes Lopes
Tokio Marine Seguradora S.A.
Advogado: Francisco Leoncio Cordeiro Neto
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 27/09/2023 16:44
Processo nº 0253449-72.2022.8.06.0001
Zurich Minas Brasil Seguros S.A.
Municipio de Fortaleza - Procuradoria Ge...
Advogado: Francisco de Assis Lelis de Moura Junior
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 11/07/2022 16:07
Processo nº 3002450-35.2023.8.06.0091
Francisca Zenaide de Souza
Faculdade Alfa America Eireli
Advogado: Tarciana Moreira Alexandrino
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 18/10/2023 13:31
Processo nº 3002204-24.2024.8.06.0117
Cristhiane Carvalho Santos
Estado do Ceara
Advogado: Ingrid Vanylle Santos Silva Nunes
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 01/07/2024 12:56
Processo nº 3000449-06.2022.8.06.0029
Benta Pinheiro Jota da Silva
Banco Santander (Brasil) S.A.
Advogado: Tulio Alves Pianco
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 22/03/2022 12:57