TJCE - 0200026-96.2022.8.06.0067
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 3ª C Mara de Direito Publico
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/10/2024 17:00
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para juízo de origem
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25/10/2024 17:00
Juntada de Certidão
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25/10/2024 17:00
Transitado em Julgado em 25/10/2024
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25/10/2024 14:11
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 24/10/2024 23:59.
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26/09/2024 00:02
Decorrido prazo de FUNDACAO GETULIO VARGAS em 25/09/2024 23:59.
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12/09/2024 00:00
Decorrido prazo de MARIA VITORIA MATIAS FONTENELE em 11/09/2024 23:59.
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04/09/2024 00:00
Publicado Intimação em 04/09/2024. Documento: 13998443
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03/09/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/09/2024 Documento: 13998443
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03/09/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇAGABINETE DA DESEMBARGADORA MARIA IRACEMA MARTINS DO VALE PROCESSO: 0200026-96.2022.8.06.0067 - APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: ESTADO DO CEARÁ APELADA: MARIA VITORIA MATIAS FONTENELE EMENTA: REEXAME NECESSÁRIO AVOCADO E APELAÇÃO CÍVEL.
CONSTITUCIONAL.
ADMINISTRATIVO.
AÇÃO ORDINÁRIA.
CONCURSO PÚBLICO PARA SOLDADO DA POLÍCIA MILITAR DO ESTADO DO CEARÁ.
CANDIDATA QUE SE AUTODECLAROU NEGRA/PARDA NA INSCRIÇÃO.
CONDIÇÃO DE COTISTA POSTERIORMENTE INDEFERIDA EM PROCESSO DE "HETEROIDENTIFICAÇÃO".
EXCLUSÃO DO CERTAME.
DIREITO DE PROSSEGUIR NA DISPUTA PELAS VAGAS DESTINADAS À AMPLA CONCORRÊNCIA.
ART. 1º, § 3º, DA LEI Nº 17.423/2021.
SENTENÇA REFORMADA APENAS PARA CONDICIONAR A NOMEAÇÃO E POSSE AO TRÂNSITO EM JULGADO, ASSEGURANDO A RESERVA DE VAGA.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS ALTERADO DE OFÍCIO.
APELAÇÃO CONHECIDA E PARCIALMENTE PROVIDA.
SENTENÇA REFORMADA EM PARTE 1.
Trata-se, no presente caso, de reexame necessário e apelação cível adversando sentença proferida pelo M.M.
Juiz de Direito da Vara Única da Comarca de Chaval/CE, que decidiu pela procedência da pretensão autoral, para anular o ato administrativo que ensejou a eliminação da promovente do concurso público para provimento do cargo de Soldado da Polícia Militar do Estado do Ceará, regulado pelo Edital n° 01/2021, na etapa de heteroidentificação e, por conseguinte, determinar o seu prosseguimento em lista de ampla concorrência, ressalvando o direito à nomeação e posse, em caso de aprovação nas demais fases e classificação dentro do número de vagas do edital. 2.
A Lei nº 17.432/2021, que instituiu a política de cotas para o provimento de cargos públicos no âmbito do Estado do Ceará, é bastante clara ao dispor, em seu art. 1º, § 3º, que: "Os candidatos negros poderão concorrer, no concurso público, tanto às vagas reservadas quanto às vagas destinadas à ampla concorrência, não sendo computado para efeito de preenchimento das vagas reservadas aquele candidato que obtiver aprovação dentro das vagas ofertadas à ampla concorrência." 3.
E a melhor interpretação para essa importante norma é a de que o inscrito como cotista tem o direito de participar, concomitantemente, das 02 (duas) listas de classificação (ampla concorrência e reservada a negros/pardos). 4.
Assim, está claro que o candidato que se inscrever para as vagas reservadas a negros/pardos, ainda que tenha sua condição de cotista, posteriormente, indeferida em processo de "heteroidentificação", deve prosseguir na disputa pelas vagas destinadas à ampla concorrência, sob pena de ofensa à legislação em vigor. 5.
Diante disso, procedeu com acerto o magistrado de primeiro grau, quando, in casu, anulou o ato que eliminou a candidata do concurso público e determinou o seu prosseguimento em lista de ampla concorrência. 6.
No entanto, há de ser realizada reforma em parte no julgado a quo, apenas para condicionar a nomeação e posse ao trânsito em julgado, devendo ser assegurada apenas a reserva da vaga. 7.
No tocante aos honorários advocatícios, considerando que constituem matéria de ordem pública, impõe-se a condenação das partes requeridas ao pagamento das custas e honorários advocatícios de sucumbência, por equidade, no valor de R$ 1.500,00 (um mil e quinhentos reais), nos termos do art. 85, § 2º e 8º do CPC, na proporção de metade para cada requerido, nos termos do art. 87, do CPC, observando-se quanto à Fazenda Pública Estadual, contudo, a isenção prevista na Lei 16.132/16. 8.
No mais, permanecem, portanto, totalmente inabalados os fundamentos da sentença ora combatida, impondo-se sua manutenção por este Tribunal. - Precedentes. - Reexame necessário avocado. - Apelação conhecida e provida em parte. - Sentença reformada parcialmente, apenas para condicionar a nomeação e posse ao trânsito em julgado, devendo ser assegurada a reserva de vaga, alterando de ofício o decisum quanto aos honorários advocatícios. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de Reexame Necessário e Apelação Cível nº 0200026-96.2022.8.06.0067, em que figuram as partes acima indicadas.
Acorda a 3ª Câmara de Direito Público deste egrégio Tribunal de Justiça, por unanimidade, em conhecer do reexame necessário e da apelação cível interposta, para dar parcial provimento ao recurso, a fim de reformar em parte a sentença de primeiro grau de jurisdição, apenas para condicionar a nomeação e posse ao trânsito em julgado, reformando de ofício a fixação dos honorários advocatícios, nos termos do voto da Relatora.
Fortaleza, data e hora indicadas no sistema.
JUÍZA CONVOCADA elizabete silva pinheiro - PORTaria 1.550/2024 Relatora RELATÓRIO Tratam os autos de Apelação Cível adversando sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Chaval/CE, que decidiu pela procedência dos pedidos formulados na inicial.
O caso/a ação originária: Maria Vitória Matias Fontenele ingressou com ação ordinária em face do Estado do Ceará e da Fundação Getúlio Vargas (FGV), questionando a sua eliminação do concurso público para o cargo de Soldado da PM/CE (Edital nº 001/2021).
Asseverou que, apesar de sua aprovação entre aqueles candidatos que se inscreverem para as vagas reservadas a negros/pardos, foi indevidamente obstada de prosseguir na disputa, por ter a condição de cotista indeferida em processo de "heteroidentificação" por fenótipo.
Assim, requereu, inclusive liminarmente, a suspensão dos efeitos do ato questionado nos autos, para que pudesse participar das demais fases do concurso público, disputando, ao menos, as vagas destinadas à ampla concorrência.
Tutela de urgência em parte deferida (ID 11869430).
O Estado do Ceará apresentou contestação, ID 11869443, aduzindo, em suma, a indevida ingerência do Poder Judiciário na análise de critérios objetivos e avaliações segundo o edital do certame, a ausência de previsão editalícia de possibilidade de concorrência simultânea dos candidatos negros e pardos nas vagas destinadas à ampla concorrência e nas vagas destinadas aos cotistas, da impossibilidade de intervenção judicial no mérito administrativo em concursos públicos, a observância ao princípio da separação dos poderes, ofensa à isonomia entre os candidatos e da impossibilidade de nomeação antes do trânsito em julgado da decisão.
Requereu, ao final, a improcedência da demanda.
Contestação apresentada pela Fundação Getúlio Vargas, ID 11869447, alegando, em suma, a impossibilidade de o Poder Judiciário substituir a Banca examinadora no certame, a observância aos princípios da isonomia e da vinculação ao edital, a inexistência de vício a ser afastado pelo Poder Judiciário, bem como a ausência dos requisitos autorizadores para o deferimento da tutela de urgência.
Daí por que, requereu, ao final, a improcedência da pretensão autoral.
Decisão do Juízo a quo conhecendo dos embargos interpostos contra decisum que deferiu em parte a tutela de urgência, mas negando-lhes provimento, todavia, corrigindo de ofício erro material (ID 11869479).
Sentença, ID 11869487 , proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Chaval, que decidiu pela procedência dos pedidos formulados na inicial.
Transcrevo trecho do julgado, no que interessa: "Nestas condições, pelos motivos expostos, acolho o pedido formulado na ação, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para nulificar o ato administrativo que excluiu a autora, Maria Vitória Matias Fontenele, do concurso público para provimento de cargos de Soldado da Polícia Militar do Estado do Ceará, com Edital nº 01 datado de 27 de julho de 2021, reconhecendo o seu direito de tomar parte na ampla concorrência às vagas de referido concurso público.
Para tanto, a autora poderá participar das fases subsequentes do certame e curso de formação.
Consequentemente, confirmo as decisões concessivas de tutela de urgência.
Outrossim, a autora poderá apresentar documentos em prazo a lhe ser fixado e praticar demais atos para sua nomeação e posse, caso a pontuação obtida na ampla concorrência a qualifique para tanto.
Não incidem custas e honorários advocatícios, por força da conjugação dos artigos 55 da Lei 9.099/95 e 27 da Lei 12.153/09.
No mesmo sentido, o enunciado nº 06 do FONAJE alude a arbitramento de honorários em caso de sucumbência da Fazenda Pública somente em sede recursal: "Vencida a Fazenda Pública, quando recorrente, a fixação de honorários advocatícios deve ser estabelecida de acordo com o § 4º, do art. 20, do Código de Processo Civil, de forma equitativa pelo juiz (XXIX Encontro - Bonito/MS)" Esta decisão não se sujeita a reexame necessário, nos termos do artigo 11 da Lei 12.153/09." Irresignado, o Estado do Ceará interpôs recurso de apelação, ID 11869555, reiterando os termos da contestação e pugnando pelo provimento do recurso, com a consequente reforma da sentença de primeira instância e julgada improcedente a ação.
Contrarrazões da FGV (ID 11869558).
Contrarrazões, ID 11869561, ofertadas pela promovente, pleiteando o não provimento do recurso interposto pelo ente público estadual.
Parecer da Procuradoria Geral de Justiça, ID 12820357, opinando pelo conhecimento da remessa necessária e da apelação cível interposta, com o improvimento do recurso, mantendo-se inalterada a sentença de primeiro grau. É o relatório.
VOTO Inicialmente, avoco a remessa necessária, na forma do art. 496, I, do CPC. Preenchidos os requisitos legais pertinentes, conheço do reexame necessário e da apelação cível interposta, passando, a seguir, ao exame de suas razões de mérito. Cinge-se a controvérsia na análise do acerto da sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Chaval/CE que, analisando a lide vertente, julgou procedente a pretensão autoral, para anular o ato administrativo que ensejou a eliminação da promovente do concurso público para provimento do cargo de Soldado da Polícia Militar do Estado do Ceará, regulado pelo Edital n° 01/2021, na etapa de heteroidentificação e, por conseguinte, determinar o seu prosseguimento em lista de ampla concorrência, ressalvando o direito à nomeação e posse, em caso de aprovação nas demais fases e classificação dentro do número de vagas do edital, condenando as partes requeridas ao pagamento de honorários advocatícios de sucumbência, arbitrados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa (corrigido de ofício), na proporção de metade para cada requerido, nos termos do art. 87, do CPC. Extrai-se dos autos que a candidata foi aprovada na prova objetiva, ficando classificada na 627ª colocação da listagem geral e 77ª colocação da lista de cotas, obtendo aprovação nas etapas seguintes.
Todavia, após a realização do exame de heteroidentificação, a banca examinadora entendeu pelo indeferimento da inscrição da promovente que se autodeclarou parda, tendo sido eliminada do certame. Pois bem.
A Lei nº 17.432, de 25 de março de 2021, que instituiu a política de cotas para o provimento de cargos públicos no âmbito do Estado do Ceará, é bastante clara ao dispor, em seu art. 1º, § 3º, que: "Art. 1º.
Fica instituída, no âmbito do Poder Executivo Estadual, política pública social e afirmativa consistente na reserva para candidatos negros de 20% (vinte por cento) das vagas oferecidas, considerando regionalização e especialidade, em concursos públicos destinados ao provimento de cargos ou empregos integrantes do quadro de órgãos e entidades públicas estaduais, incluídas as empresas públicas e sociedades de economia mista. [...] § 3º Os candidatos negros poderão concorrer, no concurso público, tanto às vagas reservadas quanto às vagas destinadas à ampla concorrência, não sendo computado para efeito de preenchimento das vagas reservadas aquele candidato que obtiver aprovação dentro das vagas ofertadas à ampla concorrência." E a melhor interpretação para essa importante norma é a de que o inscrito como cotista tem o direito de participar, concomitantemente, das 02 (duas) listas de classificação (ampla concorrência e reservada a negros/pardos).
O normativo espelha, assim, o art. 3º da Lei Federal nº 12.990/2014, que trata da reserva de vagas para candidatos negros no âmbito de concursos para a administração pública federal: "Art. 3º Os candidatos negros concorrerão concomitantemente às vagas reservadas e às vagas destinadas à ampla concorrência, de acordo com a sua classificação no concurso". É bem verdade que o art. 2º, da Lei Estadual nº 17.432/2021 e a cláusula 7.4 do Edital nº 01/2021-SSPDS dispõem que o candidato cuja autodeclaração não for validada será eliminado do concurso.
Confira-se: - Lei Estadual nº 17.432/2021 Art. 2.º O acesso à reserva de vagas instituída nesta Lei dar-se-á por meio de manifestação formal do candidato na qual se autodeclare preto ou pardo por ocasião da inscrição no concurso público, observados os quesitos cor e raça utilizados pela Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística - IBGE. § 1.º O candidato que se autodeclare na forma do caput deste artigo, para validação de sua participação no certame pelo sistema de cotas, será submetido, previamente à realização das provas, à comissão de heteroidentificação, observada, no que couber, a Portaria Normativa n.º 04, de 6 de abril de 2018, oriunda do Ministério do Planejamento, Desenvolvimento e Gestão/Secretaria de Gestão de Pessoas, que atestará seu enquadramento nos termos do art. 1.º desta Lei, considerados aspectos fenotípicos § 2.º O candidato cuja autodeclaração não for validada na forma do § 1.º deste artigo será eliminado do concurso. - Edital nº 01/2021 - SSPDS/CE 7.4 A não aprovação na análise documental realizada ou o indeferimento da condição de negro, bem como o não comparecimento ao procedimento de heteroidentificação no caso dos candidatos negros, acarretará a sua eliminação do concurso, conforme Art. 2º, §2º da Lei nº 17.432 de 25.03.2021.
Todavia, os dispositivos devem ser interpretados de acordo como art. 1º da mesma Lei que, como visto acima, permite a concorrência simultânea às vagas de ampla concorrência e às vagas reservadas.
Logo, a exegese correta do art. 2º, §2º da Lei Estadual nº 17.432/2021 e da cláusula 7.4 do Edital nº 01/2021-SSPDS é no sentido que a não validação da autodeclaração desclassifica o candidato apenas no concurso para as vagas reservadas aos candidatos negros/pardos, sendo permitida sua permanência no concurso de ampla concorrência, se obtida nota suficiente, à luz da cláusula de barreira.
Assim, está claro que o candidato que se inscrever para as vagas reservadas a negros/pardos, ainda que tenha sua condição de cotista indeferida em processo de "heteroidentificação", deve prosseguir na disputa pelas vagas destinadas à ampla concorrência, sob pena de ofensa à legislação em vigor.
Com efeito, salvo se comprovada a existência de dolo ou má fé, não se mostra razoável excluir o candidato, sumariamente, do concurso público como um todo, apenas porque a Banca deixou de validar sua autodeclaração.
Entendimento diverso poderia, inclusive, levar ao absurdo de fazer com que determinados indivíduos, mesmo convencidos de sua condição de negro/pardo, tivessem receio de autodeclararem como tal, uma vez que, em tese, poderiam ser eliminados do concurso público, o que, certamente, vai de encontro ao espírito da Lei nº 17.432, de 25 de março de 2021, acima citada.
A propósito, não é outra a orientação que vem sendo adotada pelas Câmaras de Direito Público deste Tribunal.
Confira-se as ementas dos julgados: "APELAÇÕES E REMESSA NECESSÁRIA.
CONCURSO PÚBLICO PARA SOLDADO DA POLÍCIA MILITAR DO ESTADO DO CEARÁ - PMCE.
ELIMINAÇÃO DE CANDIDATO AUTODECLARADO NEGRO, CUJA AUTODECLARAÇÃO NÃO RESTOU VALIDADA NA ETAPA DE HETEROIDENTIFICAÇÃO RACIAL.
CANDIDATO QUE OBTÉM NOTA SUFICIENTE PARA CONTINUAR NO CERTAME, NAS VAGAS DE AMPLA CONCORRÊNCIA.
PROCEDÊNCIA DO PEDIDO MANTIDA.
SENTENÇA REFORMADA APENAS PARA GARANTIR AO AUTOR A RESERVA DE VAGA PARA EVENTUAL NOMEAÇÃO APÓS O TRÂNSITO EM JULGADO.
NÃO CONHECIDA, POR FIM, A IMPUGNAÇÃO AO VALOR DA CAUSA SUSCITADA PELO ESTADO DO CEARÁ, UMA VEZ QUE PRECLUSA A MATÉRIA.
RECURSOS DOS RÉUS E REEXAME CONHECIDOS E DESPROVIDOS.
APELO DO AUTOR CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1.
De início, deixa-se de conhecer da impugnação ao valor da causa suscitada pelo Estado do Ceará, ora recorrente, uma vez que a matéria não foi oportunamente suscitada pelo apelante em sua contestação, o que implica preclusão da matéria, na forma do art. 293, do CPC.
Embora seja possível ao juízo corrigir de ofício o valor da causa, na forma do art. 292, § 2º, do CPC, quando verificar que ela não corresponde ao conteúdo patrimonial em discussão ou ao proveito econômico perseguido pelo autor, a jurisprudência dos tribunais pátrios tem se firmado no sentido de que essa alteração não pode ocorrer em sede de recurso de apelação, pois, após o recebimento na inicial, opera-se a preclusão pro judicato, o que é ainda mais verdadeiro no caso em tela, tendo em vista que a causa já foi examinada por este colegiado também em agravo de instrumento. 2.
O art. 1º, §3º da Lei Estadual nº 17.432/2021 dispõe que o candidato negro concorrerá concomitantemente tanto às vagas reservadas, quanto às destinadas à ampla concorrência.
Assim, aparentemente, a exegese correta do art. 2º, §2º da mesma lei e da cláusula 7.4 do Edital nº 01/2021-SSPDS é no sentido que a não-validação da autodeclaração desclassifica o candidato apenas no concurso para as vagas reservadas aos candidatos negros, sendo permitida sua permanência no concurso de ampla concorrência, se obtida nota suficiente, à luz da cláusula de barreira. 2.
Esta é a interpretação mais correta do dispositivo, uma vez que, do contrário, candidatos que se identificam como negros se sentiriam desestimulados a pleitearem a reserva de vaga, ante o risco de eventual resultado desfavorável na etapa de heteroidentificação acarretar a sua eliminação total do certame, ainda que obtenham nota suficiente para a ampla concorrência.
Em outras palavras, candidatos negros poderiam se sentir propensos a abdicar do direito de concorrer às vagas reservadas, diante da possibilidade de sua autoidentificação racial, se porventura não validada, resultar na sua exclusão geral do concurso. 3.
Certamente, não é este o propósito das políticas afirmativas, que visam ao resgate das identidades raciais politicamente invisibilizadas e à reparação histórica das categorias oprimidas pelo racismo, aumentando a participação em espaços estruturalmente segregados pelo viés da raça de indivíduos racializados como negros por este sistema.
Nesse trilhar, o sucesso da medida depende, primeiramente, de que as pessoas negras se sintam encorajadas a se assumirem como tais, ao passo que a etapa de heteroidentificação - importante instrumento de prevenção de fraudes - deve se compatibilizar com esse desiderato, sem reduzir indevidamente a competitividade do certame. 4.
Já o recurso do promovente comporta provimento parcial.
De fato, deve-se assegurar ao recorrente a expectativa de que venha a ser nomeado e empossado no cargo, se porventura aprovado nas demais etapas do certame.
Todavia, a efetiva nomeação só deverá ocorrer após o trânsito em julgado, garantindo-se até lá a reserva de vaga, conforme jurisprudência desta Corte de Justiça. 5.
Apelações dos réus e remessa necessária conhecidas e desprovidas; apelação do autor conhecida e provida em parte. (Apelação / Remessa Necessária - 0200047-19.2022.8.06.0117, Rel.
Desembargador(a) WASHINGTON LUIS BEZERRA DE ARAUJO, 3ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 07/11/2022, data da publicação: 11/11/2022) (destacado) * * * * * REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÕES CÍVEIS EM MANDADO DE SEGURANÇA.
CONCURSO PÚBLICO PARA PROVIMENTO DO CARGO DE SOLDADO DA POLÍCIA MILITAR DO ESTADO DO CEARÁ.
CANDIDATO ELIMINADO NA ETAPA DE HETEROIDENTIFICAÇÃO.
PRETENSÃO DE REINTEGRAÇÃO.
CERTAMISTA QUE OBTEVE PONTUAÇÃO SUFICIENTE PARA FIGURAR NA LISTA DA AMPLA CONCORRÊNCIA.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA QUE RECONHECE O DIREITO DE SER REINTEGRADO À LISTA DE CLASSIFICAÇÃO GERAL.
REEXAME NECESSÁRIO E APELAÇÕES CONHECIDOS E DESPROVIDOS. 1.
Trata-se de remessa necessária e apelações cíveis interpostas contra sentença concessiva da segurança para reintegrar o impetrante ao concurso público para provimento do cargo de Soldado da Polícia Militar, na lista reservada à ampla concorrência, a despeito de eliminação na fase de heteroidentificação racial. 2.
In casu, o autor obteve pontuação suficiente para figurar na lista de candidatos aprovados na modalidade de ampla concorrência, revelando-se teoricamente a ilegalidade do ato administrativo de desclassificação do postulante, nos termos dos art. 3º, caput e §1º, da Lei nº 12.990/2014 e art. 1º, caput e §3º, da Lei Estadual nº 17.432/2021. 3.
Apesar de o item 7.4 do Edital nº 01/2021 ¿ SOLDADO PMCE dispor que ¿A não aprovação na análise documental realizada ou o indeferimento da condição de negro, bem como o não comparecimento ao procedimento de heteroidentificação no caso dos candidatos negros, acarretará a sua eliminação do concurso, conforme Art. 2º, §2º da Lei nº 17.432 de 25.03.2021.¿, este deve ser interpretado em conformidade com as disposições legais acima mencionadas.
Desse modo, a interpretação aparentemente correta da disposição editalícia citada é de que caso o candidato seja reprovado na etapa de heteroidentificação, este será eliminado das vagas reservadas aos cotistas, de forma que o impetrante apenas será desclassificado do certame na hipótese de não obter pontuação suficiente para figurar nas vagas da modalidade de ampla concorrência. 4.
Nesse contexto, verifica-se que a sentença está em consonância com a jurisprudência desta Corte de Justiça, segundo a qual, não obstante a existência de norma editalícia que autorize a exclusão sumária do concurso caso a banca não reconheça a veracidade da autodeclaração do candidato, a melhor interpretação a ser conferida ao regramento que trata das cotas para pessoas pardas e pretas é no sentido de que o candidato considerado não cotista na heteroidentificação deve permanecer no certame na lista da ampla concorrência, caso possua nota para tanto, salvo quando evidenciada fraude ou má-fé. 5.
Remessa necessária e apelações cíveis conhecidas e desprovidas.
Sentença mantida. (Apelação / Remessa Necessária - 0200020-68.2022.8.06.0171, Rel.
Desembargador(a) FERNANDO LUIZ XIMENES ROCHA, 1ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 28/08/2023, data da publicação: 28/08/2023) (destacado) Nesse contexto, verifica-se que a sentença a quo está em consonância com a jurisprudência desta Corte, que determinou a permanência da autora nas vagas destinadas à ampla concorrência do certame, uma vez que obteve pontuação suficiente para concorrer na modalidade ampla, mantendo-se, portanto, a procedência da demanda.
Todavia, o recurso do Estado do Ceará comporta provimento parcial.
De fato, deve-se assegurar à autora a expectativa de que venha a ser nomeada e empossada no cargo, se porventura aprovada nas demais etapas do certame.
Todavia, a efetiva nomeação só deverá ocorrer após o trânsito em julgado, garantindo-se até lá a reserva de vaga, conforme jurisprudência desta Corte de Justiça: PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO.
TUTELA PROVISÓRIA.
MANUTENÇÃO DO EMBARGADO NA LISTA DE CANDIDATOS APROVADOS NAS VAGAS RESERVADAS AOS COTISTAS, DE ACORDO COM A ORDEM DE CLASSIFICAÇÃO DO CONCURSO PÚBLICO PARA PROVIMENTO DE CARGOS DE SOLDADOS DA PMCE (EDITAL 01/2021).
IMPOSSIBILIDADE DE NOMEAÇÃO E POSSE DO CONCORRENTE ANTES DO TRÂNSITO EM JULGADO.
OMISSÃO CONFIGURADA.
ATRIBUIÇÃO DE EXCEPCIONAIS EFEITOS INFRINGENTES.
RESERVA DE VAGA GARANTIDA.
PRECEDENTES DAS CÂMARAS DE DIREITO PÚBLICO DO TJCE EM CASOS ASSEMELHADOS.
EMBARGOS CONHECIDOS E PROVIDOS, COM EFEITOS INFRINGENTES. 1.
A atribuição de efeitos infringentes, em sede de embargos de declaração, somente é admitida em casos excepcionais, os quais exigem, necessariamente, a ocorrência de omissão, contradição, obscuridade, ou erro material, vícios previstos no art. 1.022 do Código de Processo Civil. 2.
A omissão no julgado que permite o acolhimento do recurso integrativo configura quando não houver apreciação de teses indispensáveis para o julgamento da controvérsia. 3.
No caso dos autos, o acórdão embargado não se manifestou sobre a tese apontada no agravo de instrumento segundo a qual o trânsito em julgado é condição sine qua non para nomeação de candidato cuja permanência em concurso público foi garantida por meio de decisão judicial. 4.
A análise das mais recentes decisões das Câmaras de Direito Público desta Corte releva que a investidura em cargo público não deve ser autorizada imediatamente, enquanto não transitada em julgado a sentença que julga o mérito da questão controvertida, sendo cabível, tão somente, a reserva de vaga em favor do candidato. 5.
Devem ser acolhidos os aclaratórios pela existência de omissão no julgamento do recurso anterior, imprimindo-lhes excepcionais efeitos infringentes. 6.
Embargos de declaração conhecidos e providos para, sanada a omissão apontada, dar parcial provimento ao agravo de instrumento e reformar em parte a decisão de origem. (Embargos de Declaração Cível - 0622873-34.2022.8.06.0000, Rel.
Desembargador(a) LISETE DE SOUSA GADELHA, 1ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 12/09/2022, data da publicação: 12/09/2022) * * * * * CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
APELAÇÕES E REEXAME EM AÇÃO DE RITO COMUM.
AUSÊNCIA DE DIALETICIDADE RECURSAL.
INOVAÇÃO RECURSAL.
CONCURSO PÚBLICO.
EXCLUSÃO DE CANDIDATA NA ETAPA DE HETEROIDENTIFICAÇÃO.
MOTIVAÇÃO GENÉRICA E IMPRECISA.
VIOLAÇÃO AO ART. 93, IX, CF/88.
SÚMULA Nº 684/STF.
PRECEDENTES TJCE.
RECONDUÇÃO DA CANDIDATO AO CERTAME NA AMPLA CONCORRÊNCIA.
SENTENÇA REFORMADA PARA CONDICIONAR A NOMEAÇÃO AO TRÂNSITO EM JULGADO, ASSEGURANDO APENAS A RESERVA DE VAGA.
APELAÇÃO DA FGV NÃO CONHECIDA.
APELAÇÃO DO ESTADO DO CEARÁ PARCIALMENTE CONHECIDA E, NA PARTE CONHECIDA, DESPROVIDA.
REMESSA CONHECIDA E PARCIALMENTE PROVIDA. [...] No entanto, há de ser realizada reforma no julgado a quo, pois prevalece nesta Corte de Justiça que a nomeação está condicionada ao trânsito em julgado, devendo ser assegurada apenas a reserva da vaga. 07.
Apelação interposta pela Fundação Getúlio Vargas - FGV não conhecida.
Apelação interposta pelo Estado do Ceará conhecida em parte e, na parte conhecida desprovida.
Remessa conhecida e parcialmente provida.
Sentença reformada parcialmente, para condicionar a nomeação e a posse da autora ao trânsito em julgado, em caso de aprovação em todas as demais etapas do certame, assegurada a reserva de vaga a fim de garantir a efetividade de possível provimento jurisdicional. (Apelação Cível - 0200014-21.2022.8.06.0055, Rel.
Desembargador(a) MARIA VILAUBA FAUSTO LOPES, 3ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 06/02/2023, data da publicação: 06/02/2023) Logo, há de ser realizada a reforma parcial no julgado a quo, somente para condicionar a nomeação e a posse da autora ao trânsito em julgado, se aprovada em todas as demais etapas do certame, assegurada apenas a reserva de vaga a fim de garantir a efetividade ao provimento jurisdicional.
DISPOSITIVO Diante do exposto, conheço do reexame necessário e da apelação cível interposta, para dar parcial provimento ao recurso, a fim de reformar parcialmente a sentença de primeiro grau, somente para condicionar a nomeação e a posse da autora ao trânsito em julgado, se aprovada em todas as demais etapas do certame, assegurada apenas a reserva de vaga a fim de garantir a efetividade ao provimento jurisdicional.
Permanece, no mais, inalterado o decisum.
Considerando que os honorários advocatícios constituem matéria de ordem pública, condeno as partes requeridas ao pagamento das custas e honorários advocatícios de sucumbência, por equidade, no valor de R$ 1.500,00 (um mil e quinhentos reais), nos termos do art. 85, § 2º e 8º do CPC, na proporção de metade para cada requerido, nos termos do art. 87, do CPC, observando-se quanto à Fazenda Pública Estadual, contudo, a isenção prevista na Lei nº 16.132/16. É como voto.
Fortaleza, data e hora indicadas no sistema.
JUÍZA CONVOCADA elizabete silva pinheiro - PORTaria 1.550/2024 Relatora -
02/09/2024 10:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
02/09/2024 10:27
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 13998443
-
21/08/2024 09:55
Juntada de Petição de certidão de julgamento
-
20/08/2024 16:10
Conhecido o recurso de #Não preenchido# e provido em parte
-
19/08/2024 16:26
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
08/08/2024 00:00
Publicado Intimação de Pauta em 08/08/2024. Documento: 13781519
-
07/08/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA 3ª Câmara de Direito Público INTIMAÇÃO DE PAUTA DE SESSÃO DE JULGAMENTO Data da Sessão: 19/08/2024Horário: 14:00:00 Intimamos as partes do processo 0200026-96.2022.8.06.0067 para sessão de julgamento que está agendada para Data/Horário citados acima.
Solicitação para sustentação oral através do e-mail da secretaria até as 18h do dia útil anterior ao dia da sessão. E-mail: [email protected] -
07/08/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2024 Documento: 13781519
-
06/08/2024 16:11
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 13781519
-
06/08/2024 16:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
06/08/2024 14:53
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
-
06/08/2024 12:23
Pedido de inclusão em pauta
-
06/08/2024 12:01
Conclusos para despacho
-
19/07/2024 15:07
Conclusos para julgamento
-
14/06/2024 11:11
Conclusos para decisão
-
14/06/2024 10:03
Juntada de Petição de petição
-
05/05/2024 11:21
Expedição de Outros documentos.
-
29/04/2024 21:34
Proferido despacho de mero expediente
-
16/04/2024 10:19
Recebidos os autos
-
16/04/2024 10:19
Conclusos para despacho
-
16/04/2024 10:19
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/04/2024
Ultima Atualização
20/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
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Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
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