TJCE - 0200546-49.2022.8.06.0037
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 3ª C Mara de Direito Publico
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
23/10/2024 15:43
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para juízo de origem
-
23/10/2024 15:42
Juntada de Certidão
-
23/10/2024 15:42
Transitado em Julgado em 21/10/2024
-
22/10/2024 15:27
Decorrido prazo de PROCURADORIA-GERAL FEDERAL em 21/10/2024 23:59.
-
22/10/2024 15:27
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 21/10/2024 23:59.
-
25/09/2024 00:05
Decorrido prazo de JOSE MILTON RIBEIRO em 24/09/2024 23:59.
-
04/09/2024 10:41
Juntada de Petição de petição
-
03/09/2024 00:00
Publicado Intimação em 03/09/2024. Documento: 13986601
-
02/09/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2024 Documento: 13986601
-
02/09/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 3ª Câmara de Direito Público Nº PROCESSO: 0200546-49.2022.8.06.0037 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL APELANTE: JOSE MILTON RIBEIRO APELADO: PROCURADORIA-GERAL FEDERAL e outros EMENTA: ACÓRDÃO: O Colegiado, por unanimidade, acordou em conhecer dos recursos para dar provimento ao da parte autora e negar provimento ao do INSS, nos termos do voto do(a) eminente Relator(a). RELATÓRIO: VOTO: ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DESEMBARGADOR WASHINGTON LUIS BEZERRA DE ARAUJO Processo: 0200546-49.2022.8.06.0037 [Incapacidade Laborativa Parcial] APELAÇÃO CÍVEL Recorrente: JOSE MILTON RIBEIRO Recorrido: PROCURADORIA-GERAL FEDERAL e outros EMENTA: DIREITO PREVIDENCIÁRIO.
APELAÇÃO.
AÇÃO ACIDENTÁRIA.
PLEITO DE CONCESSÃO DE AUXÍLIO-ACIDENTE.
BENEFÍCIO DE AUXÍLIO-DOENÇA ANTERIORMENTE CESSADO.
DESNECESSIDADE DE REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO PRÉVIO.
INDEFERIMENTO IMPLÍCITO NA VIA ADMINISTRATIVA.
INTERESSE DE AGIR CONFIGURADO.
PRECEDENTES DO TJCE.
REQUISITOS PREVISTOS NO ART. 86 DA LEI Nº 8.213/91 PREENCHIDOS.
TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO - DIA SEGUINTE AO DA CESSAÇÃO DO AUXÍLIO-DOENÇA.
ART. 86, § 2º, DA LEI Nº 8.213/91.
TEMA Nº 862 DO STJ. RECURSO DO INSS CONHECIDO E DESPROVIDO.
RECURSO DA PARTE AUTORA CONHECIDO E PROVIDO.
MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS RECURSAIS - ART. 85, §11 DO CPC. 1. A controvérsia cinge-se quanto à verificação da presença dos requisitos para a concessão do benefício previdenciário de auxílio-acidente e o termo inicial para pagamento do retroativo do benefício. 2.
O autor recebeu auxílio-doença por acidente de trabalho, cessado em 14/01/2019, sem que houvesse a posterior concessão do auxílio-acidente.
Resta implícita, portanto, a negativa da autarquia recorrente quanto à concessão do benefício ora pleiteado, sendo despicienda a apresentação de novo requerimento administrativo, razão pela qual restou configurado o interesse de agir da parte autora.
Precedentes do TJCE. 3.
Verifica-se que o autor é segurado e que, segundo documentação acostada aos autos e perícia médica judicial, foi diagnosticado com sequelas de fratura na clavícula esquerda (CID: S42.0), decorrentes de acidente de trajeto, e que tais sequelas, de natureza definitiva, causam dispêndio de maior esforço na execução da atividade habitual. 4.
Desse modo, restando comprovadas a qualidade de segurado do autor, o acidente em questão, a consolidação das lesões, o nexo de causalidade, a sequela permanente, bem como a redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia, demonstra-se devida à concessão do benefício de auxílio-acidente, consoante o art. 86 da Lei nº 8.213/91. 5.
O termo inicial do auxílio-acidente deve recair no dia seguinte ao da cessação do auxílio-doença que lhe deu origem, conforme determina o art. 86, § 2º, da Lei 8.213/91, observando-se a prescrição quinquenal da Súmula 85/STJ (Tema nº 862 do STJ). 6. Recurso do INSS conhecido e desprovido, recurso da parte autora conhecido e provido.
Sentença parcialmente reformada. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos, acordam os integrantes da Terceira Câmara de Direito Público do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, à unanimidade, em conhecer das apelações para negar provimento ao apelo do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS e dar provimento a apelo da parte autora, nos termos do voto do relator, parte integrante deste.
Fortaleza, data informada pelo sistema.
Desembargador WASHINGTON LUÍS BEZERRA DE ARAÚJO RELATOR RELATÓRIO Têm-se apelações interpostas pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS e por JOSÉ MILTON RIBEIRO em face de sentença proferida pelo juízo da Vara Única da Comarca de Ararendá, que julgou parcialmente procedente o pedido autoral para condenar o INSS no dever de conceder o benefício de auxílio-acidente ao autor, bem como ao pagamento do valor retroativo, considerando como termo inicial o do ajuizamento da presente ação. Petição Inicial (ID. 13519168): o autor alega exercer a atividade laboral de agricultor rural.
Narra que em outubro de 2018, sofreu um acidente de moto quando estava dirigindo-se ao trabalho, ocasionando a fratura da clavícula esquerda.
Na época do acidente, requereu o benefício previdenciário, que lhe foi concedido até 14/01/2019.
Requer, portanto, judicialmente, a concessão do benefício de auxílio-acidente, vez que afirma ter sofrido redução da sua capacidade laboral, desde a data da supressão do benefício do auxílio-doença, inclusive 13° salários, prestações vencidas e vincendas. Sentença (ID. 13519233): o juízo de primeiro grau julgou procedente o pedido autoral para condenar o INSS no dever de conceder o benefício de auxílio-acidente ao autor, bem como ao pagamento do valor retroativo, considerando como termo inicial o do ajuizamento da ação, haja vista que não foi formulado pedido administrativo.
Apelação do INSS (ID. 13519237): alega, preliminarmente, a nulidade da sentença em decorrência do cerceamento do direito de defesa, violando o princípio da ampla defesa, haja vista que o perito não respondeu aos quesitos apresentados pelo ente público.
Ademais, alega que os sintomas do autor podem ser controlados por tratamento médico, conforme informações contidas no laudo médico pericial, o que não constata uma incapacidade definitiva para o trabalho habitual do autor.
Fundamenta, a falta de interesse de agir, diante da ausência de requerimento administrativo de pedido de prorrogação do auxílio por incapacidade temporária, requerendo a reforma da sentença, nos termos do art. 485, inciso VI, do CPC.
Alternativamente, em caso de manutenção da condenação, requer que o termo inicial do benefício seja fixado a partir da data da perícia judicial (26/05/2023) ou, no máximo, da data da citação do INSS, momento em que o réu tomou conhecimento da pretensão da parte autora.
Apelação da parte autora (ID. 13519241): alega que foi devidamente realizado o pedido administrativo de concessão de benefício por incapacidade temporária na forma do auxílio-doença e que o auxílio-acidente é concedido imediatamente após a cessação do auxílio-doença.
Requer, portanto, a reforma da sentença para que seja concedido o benefício de auxílio-acidente desde a data da cessação do benefício de auxílio-doença (14/01/2019).
Parecer ministerial (ID. 13707247): opina pelo conhecimento e desprovimento do recurso de apelação apresentado pelo Instituto Nacional do Seguro Social, mantendo-se inalterada a sentença vergastada.
Vieram-me os autos conclusos. É o relatório no essencial. VOTO Inicialmente, no que se refere ao juízo de admissibilidade, analisando os pressupostos processuais recursais necessários, tenho que os requisitos intrínsecos (cabimento, interesse e legitimidade, inexistência de súmula impeditiva) e extrínsecos (tempestividade, preparo, regularidade formal e a inexistência de fatos extintivos ou impeditivos do direito de recorrer) estão devidamente preenchidos, como também, os específicos, descritos no art. 1.010 do CPC, motivo pelo qual conheço das apelações.
Conforme brevemente relatado, o cerne da controvérsia consiste em aferir se a parte autora faz jus à concessão do benefício previdenciário de auxílio-acidente, previsto no art. 86 da Lei nº 8.213/91.
Quanto à preliminar de ausência de interesse de agir do autor ante a inexistência de prévio requerimento administrativo de auxílio-acidente, o Supremo Tribunal Federal, em julgamento submetido à sistemática de repercussão geral, discutindo acerca da exigibilidade, ou não, do prévio requerimento administrativo, perante o INSS, como requisito para o exercício do direito à postulação jurisdicional, fixou a seguinte tese vinculante: TEMA 350/STF, RE nº 631240/MG I - A concessão de benefícios previdenciários depende de requerimento do interessado, não se caracterizando ameaça ou lesão a direito antes de sua apreciação e indeferimento pelo INSS, ou se excedido o prazo legal para sua análise. É bem de ver, no entanto, que a exigência de prévio requerimento não se confunde com o exaurimento das vias administrativas; II - [...] III - Na hipótese de pretensão de revisão, restabelecimento ou manutenção de benefício anteriormente concedido, considerando que o INSS tem o dever legal de conceder a prestação mais vantajosa possível, o pedido poderá ser formulado diretamente em juízo salvo se depender da análise de matéria de fato ainda não levada ao conhecimento da Administração, uma vez que, nesses casos, a conduta do INSS já configura o não acolhimento ao menos tácito da pretensão; (destacou-se). Assim, a regra é a da imprescindibilidade de comprovação do prévio ingresso na via administrativa como requisito para o ajuizamento de ações previdenciárias após 03/09/2014, sem o qual não estaria configurado o interesse de agir do autor.
No entanto, o caso concreto refere-se a um pedido de auxílio-acidente, precedido de auxílio-doença, devendo aquele ser concedido, de ofício, no caso de cumprimento dos requisitos legais pelo segurado, de acordo com o art. 86, caput e §2º, da Lei nº 8.213/1991.
Compulsando os autos, vê-se que o autor recebeu auxílio-doença (espécie 31) desde 14/10/2018 até 14/01/2019 (ID. 13519176), quando foi cessado, sem que houvesse a posterior concessão do auxílio-acidente.
Resta implícita, portanto, a negativa da autarquia recorrente quanto à concessão do benefício ora pleiteado, sendo despicienda a apresentação de novo requerimento administrativo prévio para o caso em liça, razão pela qual restou configurado o interesse de agir da parte autora.
Nesse sentido, colaciono precedentes deste Tribunal de Justiça, in verbis: PREVIDENCIÁRIO.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO ORDINÁRIA.
PEDIDO DE AUXÍLIO-ACIDENTE.
BENEFÍCIO DE AUXÍLIO-DOENÇA ANTERIORMENTE CESSADO EM 31.10.2017.
INTERESSE DE AGIR.
CONFIGURAÇÃO.
DESNECESSIDADE DE REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO PRÉVIO.
NÃO CONCESSÃO DE AUXÍLIO ACIDENTE APÓS A CESSAÇÃO DO AUXÍLIO-DOENÇA ACIDENTÁRIO.
INDEFERIMENTO IMPLÍCITO NA VIA ADMINISTRATIVA.
PERÍCIA MÉDICA NÃO REALIZADA.
IMPOSSIBILIDADE DE DETERMINAÇÃO DA PERMANÊNCIA DA INCAPACIDADE LABORAL E DA CONSOLIDAÇÃO DAS SEQUELAS DO ACIDENTE.
CERCEAMENTO DE DEFESA.
ACERVO DOCUMENTAL ACOSTADO AOS AUTOS NÃO SUPRIU A NECESSIDADE DE PERÍCIA.
SENTENÇA DE EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO.
CASSAÇÃO.
REABERTURA DA INSTRUÇÃO PROCESSUAL.
RETORNO DOS AUTOS AO JUÍZO DE PRIMEIRO GRAU.
APELO CONHECIDO E PROVIDO. 1.
A controvérsia consiste em analisar se o autor faz jus à concessão do auxílio-acidente. 2.
Configurado o interesse de agir do autor, restando desnecessário o prévio requerimento administrativo para concessão do auxílio-acidente, já que, com a comprovação à p.21 dos autos da cessação do benefício de auxílio-doença acidentário, sem a posterior concessão do auxílio-acidente, restou implícita a negativa da autarquia apelada quanto à concessão do benefício pleiteado, sendo despicienda a apresentação de novo requerimento administrativo prévio para o caso em questão. 3.
Analisando o mérito, verifica-se que o autor sofreu acidente de motocicleta na data de 28/12/2015, o que lhe acarretou diversas fraturas e lesões no fêmur e ombro esquerdo, prejudicando a sua capacidade laboral habitual de mecânico. 4.
Ausência de laudo pericial, não havendo como comprovar a dimensão da incapacidade laboral e a consolidação das sequelas resultantes do acidente.
Requisito essencial para a concessão do benefício pleiteado, uma vez que a prova documental acostada aos autos pelo autor foi insuficiente. 5.
Sentença de extinção sem resolução de mérito cassada.
Necessidade de retorno dos autos ao juízo de primeiro grau com a reabertura da instrução processual para realização de perícia médica no autor. 6.
Apelação conhecida e provida. (Apelação Cível - 0236705-36.2021.8.06.0001, Rel.
Desembargador (a) FERNANDO LUIZ XIMENES ROCHA, 1ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 06/12/2021, data da publicação: 06/12/2021) (destacou-se). APELAÇÃO CÍVEL.
PREVIDENCIÁRIO.
AÇÃO ACIDENTÁRIA.
PLEITO DE CONCESSÃO DE AUXÍLIO-ACIDENTE.
BENEFÍCIO DE AUXÍLIO-DOENÇA ANTERIORMENTE CESSADO.
DESNECESSIDADE DE REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO PRÉVIO.
INDEFERIMENTO IMPLÍCITO NA VIA ADMINISTRATIVA.
INTERESSE DE AGIR CONFIGURADO.
PRECEDENTES DO TJCE.
SENTENÇA QUE EXTINGUIU O FEITO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO.
REFORMA DO JULGADO.
APLICAÇÃO DA TEORIA DA CAUSA MADURA.
ART. 1.013, §3º, I, DO CPC.
MÉRITO.
AUXÍLIO-ACIDENTE.
SEQUELAS QUE IMPLICAM REDUÇÃO DA CAPACIDADE LABORAL.
PERDA DA CAPACIDADE PARA O TRABALHO HABITUALMENTE EXERCIDO.
PERÍCIA OFICIAL.
REQUISITOS PREENCHIDOS.
BENEFÍCIO DEVIDO.
TERMO INICIAL.
ART. 86, §2º DA LEI Nº 8.213/91.
TEMA Nº 862/STJ.
CONSECTÁRIOS LEGAIS.
TEMA 905/STJ E EC Nº 113/2021.
DECISÃO ILÍQUIDA.
FIXAÇÃO DOS HONORÁRIOS NA LIQUIDAÇÃO.
SÚMULA Nº 111 DO STJ.
APELAÇÃO CONHECIDA E PROVIDA.
SENTENÇA REFORMADA PARA JULGAR PROCEDENTE A PRETENSÃO. 1.
A magistrada sentenciante julgou extinto o feito sem resolução de mérito, por falta de interesse processual, com fulcro no art. 485, VI, do CPC, por entender necessário prévio requerimento administrativo junto ao Instituto Nacional do Seguro Social - INSS para postular o benefício em questão. 2.
Compulsando os autos, vê-se que o autor recebeu auxílio-doença por acidente de trabalho desde 23/11/2019 até 29/03/2020, quando foi cessado, sem que houvesse a posterior concessão do auxílio-acidente.
Resta implícita, portanto, a negativa da autarquia recorrida quanto à concessão do benefício ora pleiteado, sendo despicienda a apresentação de novo requerimento administrativo prévio, razão pela qual restou configurado o interesse de agir da parte autora.
Precedentes do TJCE nesse sentido. 3. [...] 9.
Apelação conhecida e provida para julgar procedente a pretensão autoral.
Sentença reformada. (Apelação Cível - 0249115-63.2020.8.06.0001, Rel.
Desembargador (a) JORIZA MAGALHAES PINHEIRO, 3ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 14/08/2023, data da publicação: 14/08/2023) (destacou-se). No que tange ao mérito, como se sabe, a cobertura de eventos de incapacidade temporária ou permanente para o trabalho é direito assegurado pela Constituição Federal de 1988, sob a égide da previdência social, que traz os seguintes termos: Art. 201.
A previdência social será organizada sob a forma do Regime Geral de Previdência Social, de caráter contributivo e de filiação obrigatória, observados critérios que preservem o equilíbrio financeiro e atuarial, e atenderá, na forma da lei, a: I - cobertura dos eventos de incapacidade temporária ou permanente para o trabalho e idade avançada; (destacou-se). Nesse contexto, o auxílio-acidente consiste em benefício previdenciário previsto na Lei nº 8.213/91, que será concedido ao segurado que, após consolidação de lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, se encontre acometido por sequelas que impliquem em redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia.
Vejamos: Art. 86.
O auxílio-acidente será concedido, como indenização, ao segurado quando, após consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultarem sequelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia. (destacou-se). Da mesma forma, o Decreto nº 3.048/99, que aprova o regulamento da previdência social e dá outras providências, traz previsões semelhantes acerca do auxílio-acidente, em seu art. 104, nestes termos: Art. 104.
O auxílio-acidente será concedido, como indenização, ao segurado empregado, inclusive o doméstico, ao trabalhador avulso e ao segurado especial quando, após a consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultar sequela definitiva que, a exemplo das situações discriminadas no Anexo III, implique redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia. § 1º O auxílio-acidente mensal corresponderá a cinquenta por cento do salário-de benefício que deu origem ao auxílio-doença do segurado, corrigido até o mês anterior ao do início do auxílio-acidente e será devido até a véspera de início de qualquer aposentadoria ou até a data do óbito do segurado. § 2º O auxílio-acidente será devido a partir do dia seguinte ao da cessação do auxílio por incapacidade temporária, independentemente de qualquer remuneração ou rendimento auferido pelo acidentado, vedada a sua acumulação com qualquer aposentadoria. § 3º O recebimento de salário ou concessão de outro benefício, exceto de aposentadoria, não prejudicará a continuidade do recebimento do auxílio-acidente. § 4º Não dará ensejo ao benefício a que se refere este artigo o caso: I - que apresente danos funcionais ou redução da capacidade funcional sem repercussão na capacidade laborativa; e II - de mudança de função, mediante readaptação profissional promovida pela empresa, como medida preventiva, em decorrência de inadequação do local de trabalho. [...] § 7º Cabe a concessão de auxílio-acidente oriundo de acidente de qualquer natureza ocorrido durante o período de manutenção da qualidade de segurado, desde que atendidas às condições inerentes à espécie. § 8º Para fins do disposto no caput considerar-se-á a atividade exercida na data do acidente. (destacou-se). Da leitura dos dispositivos, é possível observar que o auxílio-acidente é benefício previdenciário de natureza indenizatória, que não se destina a substituir a remuneração do segurado, mas sim servir de acréscimo aos rendimentos percebidos, com a finalidade de compensar a redução de sua capacidade laboral.
Com efeito, poderá ser concedido em virtude de acidente de trabalho (auxílio acidente por acidente do trabalho - 94) ou em decorrência de qualquer outro acidente (auxílio acidente previdenciário - 36), devendo, em ambas as situações, restar caracterizado o nexo causal entre o acidente e a redução da capacidade para o trabalho habitual.
Ressalta-se que o referido benefício independe de carência para sua concessão, nos termos do inciso I do art. 26 da Lei nº 8.213/91, in verbis: Art. 26.
Independe de carência a concessão das seguintes prestações: I - pensão por morte, salário-família e auxílio-acidente; (destacou-se). In casu, verifica-se que o autor é segurado especial, condição, aliás, que não é refutada pelo INSS, havendo, inclusive, concedido anteriormente ao autor o benefício de auxílio-doença.
Desse modo, é fato incontroverso que o autor foi diagnosticado com sequelas decorrentes de acidente de trabalho, e que tais sequelas, são de natureza definitiva e que causam dispêndio de maior esforço na execução das suas atividades habituais. Igualmente, diante de tais sequelas permanentes, o autor está com sua capacidade laborativa reduzida, porém não impedido de exercer a mesma atividade, conforme restou peremptoriamente consignado no laudo médico pericial (ID. 13519223).
Desse modo, restando comprovadas a qualidade de segurado do autor, o acidente em questão, a consolidação das lesões, o nexo de causalidade, a sequela permanente, bem como a redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia, demonstra-se devida à concessão do benefício de auxílio-acidente, consoante o art. 86 da Lei nº 8.213/91.
Esse é o entendimento adotado pelas Câmaras de Direito Público deste Egrégio Tribunal de Justiça, senão vejamos: PREVIDENCIÁRIO.
APELAÇÃO.
INSS.
LAUDO ATESTA PERDA DA CAPACIDADE LABORAL PARA ATIVIDADE HABITUAL COMO CONSEQUÊNCIA DE ACIDENTE DE TRABALHO.
QUALIDADE DE SEGURADO.
REQUISITOS DO AUXÍLIO-ACIDENTE.
APELAÇÃO PROVIDA. 1.
Para a concessão do auxílio-acidente é necessário que restem provados os seguintes requisitos: a) qualidade de segurado; b) acidente; c) consolidação das lesões dele decorrentes; d) sequelas que impliquem em comprovada redução ou perda da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia. 2.
O laudo pericial de págs. 147/149 relata a existência de lesão decorrente de acidente de trabalho no tornozelo esquerdo e déficit na marcha, que gera limitação na função motora, marcha claudicante e limitação de movimento em pé esquerdo, encontrando-se inapto para a atividade de capatazia. 3.
Considerando que o fato gerador do auxílio-acidente é a redução da capacidade laboral, após a consolidação das sequelas, e não a total incapacidade, e, considerando que o laudo atestou a existência de redução funcional, ei por bem acolher a pretensão recursal, e reconhecer o direito à percepção do auxílio-acidente, a partir da data imediatamente posterior à data de cessação do auxílio-doença. 4.
Apelação conhecida e provida. (Apelação Cível - 0046419-19.2015.8.06.0064, Rel.
Desembargador (a) WASHINGTON LUIS BEZERRA DE ARAUJO, 3ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 29/08/2022, data da publicação: 29/08/2022) (destacou-se). REEXAME NECESSÁRIO.
PREVIDENCIÁRIO.
AÇÃO ACIDENTÁRIA CONTRA O INSS.
REDUÇÃO DA CAPACIDADE DO SEGURADO PARA O EXERCÍCIO DO TRABALHO HABITUAL.
COMPROVAÇÃO POR PERÍCIA OFICIAL.
DIREITO AO AUXÍLIO-ACIDENTE PREVISTO NO ART. 86 DA LEI Nº 8.213/91.
PRECEDENTES.
JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA.
APLICAÇÃO PELO MAGISTRADO DE PRIMEIRO GRAU DA ORIENTAÇÃO FIRMADA PELO STJ.
REEXAME NECESSÁRIO CONHECIDO.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
Cuida-se, na espécie, de reexame necessário de sentença proferida pelo Juízo da 33ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza que, em sede de ação acidentária, condenou o INSS à implantação de benefício previdenciário (auxílio-acidente) em favor de segurado. 2.
A Lei nº 8.213/91, em seu art. 86, reza que o auxílio-acidente será concedido, como indenização, ao segurado, quando, após consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultarem sequelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia. 3.
Como se extrai do texto legal, o auxílio-acidente será concedido, como indenização, ao segurado, sempre que, após a consolidação de lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza (ou moléstia ocupacional), resultar sequelas que impliquem na redução da sua capacidade para o trabalho habitual. 4.
Daí por que, não subsistindo qualquer dúvida, na hipótese dos autos, quanto à existência do nexo causal entre a lesão/moléstia ocupacional e as sequelas permanentes que diminuíram a capacidade laborativa ordinária do autor, deve realmente lhe ser concedido o auxílio-acidente, à luz da legislação previdenciária aplicável ao caso. 5.
Inclusive, no que se refere aos consectários legais da condenação (juros de mora e correção monetária), também foi corretamente aplicada pelo magistrado de primeiro grau, in casu, a orientação firmada no Superior Tribunal de Justiça (Tema nº 905). 6.
Permanecem, portanto, inabalados os fundamentos da sentença, impondo-se sua confirmação neste azo. - Precedentes. - Reexame necessário conhecido. - Sentença mantida. (Remessa Necessária Cível - 0171299-10.2017.8.06.0001, Rel.
Desembargador (a) FÁTIMA MARIA ROSA MENDONÇA PORT. 28/2023, 3ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 06/03/2023, data da publicação: 06/03/2023). (destacou-se). Ademais, o grau de redução da capacidade para a concessão do auxílio-acidente é irrelevante, uma vez que o benefício será devido ainda que mínima a lesão sofrida pelo autor.
Este é posicionamento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do REsp. nº 1.109.591/SC, que firmou a seguinte tese: TEMA 416/STJ, REsp nº 1.109.591/SC - Exige-se, para concessão do auxílio-acidente, a existência de lesão, decorrente de acidente do trabalho, que implique redução da capacidade para o labor habitualmente exercido.
O nível do dano e em consequência, o grau do maior esforço, não interfere na concessão do benefício, o qual será devido ainda que mínima a lesão. (destacou-se). Em continuidade, importante salientar que o auxílio-acidente terá como termo inicial o dia seguinte ao da cessação do auxílio-doença, conforme dispõe o art. 86, § 2º da Lei nº 8.213/91, bem como entendimento do Superior Tribunal de Justiça, in verbis: TEMA 862/STJ, REsp nº 1.729.555/SP - O termo inicial do auxílio-acidente deve recair no dia seguinte ao da cessação do auxílio-doença que lhe deu origem, conforme determina o art. 86, § 2º, da Lei 8.213/91, observando-se a prescrição quinquenal da Súmula 85/STJ. Desta feita, não subsistem quaisquer fundamentos para anular a decisão recorrida no tocante à concessão do referido benefício, pelo que deve ser mantida.
No que diz respeito ao termo inicial para o pagamento do benefício de auxílio-acidente, deve ser reformada a sentença apenas para fixar como termo inicial o dia seguinte ao da cessação do auxílio-doença, qual seja: 14/01/2019, nos termos do art. 86, § 2º, da Lei nº 8.213/91, observada a prescrição quinquenal (Súmula nº 85 do STJ) e descontados os valores eventualmente recebidos a título de benefício previdenciário não acumulável.
Assim, conheço das apelações, para negar provimento ao apelo do INSS e dar provimento ao apelo da parte autora, reformando a sentença exclusivamente para fixar como termo inicial o dia seguinte ao da cessação do auxílio-doença, qual seja: 14/01/2019, nos termos do art. 86, § 2º, da Lei nº 8.213/91.
Majoro os honorários advocatícios recursais em 03 (três) pontos percentuais em relação ao fixado na sentença, nos termos do art. 85, §11 do CPC, em razão do acréscimo da fase recursal. É o voto que submeto à consideração de meus pares. Fortaleza, data informada pelo sistema. Desembargador WASHINGTON LUÍS BEZERRA DE ARAÚJO Relator -
31/08/2024 08:51
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 13986601
-
30/08/2024 13:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
30/08/2024 13:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
30/08/2024 13:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
21/08/2024 09:49
Juntada de Petição de certidão de julgamento
-
20/08/2024 09:36
Conhecido o recurso de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS - CNPJ: 29.***.***/0001-40 (APELADO) e não-provido
-
20/08/2024 09:36
Conhecido o recurso de JOSE MILTON RIBEIRO - CPF: *31.***.*64-43 (APELANTE) e provido em parte
-
19/08/2024 16:26
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
16/08/2024 13:44
Juntada de Petição de pedido (outros)
-
08/08/2024 00:00
Publicado Intimação de Pauta em 08/08/2024. Documento: 13781531
-
07/08/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA 3ª Câmara de Direito Público INTIMAÇÃO DE PAUTA DE SESSÃO DE JULGAMENTO Data da Sessão: 19/08/2024Horário: 14:00:00 Intimamos as partes do processo 0200546-49.2022.8.06.0037 para sessão de julgamento que está agendada para Data/Horário citados acima.
Solicitação para sustentação oral através do e-mail da secretaria até as 18h do dia útil anterior ao dia da sessão. E-mail: [email protected] -
07/08/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2024 Documento: 13781531
-
06/08/2024 16:13
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 13781531
-
06/08/2024 16:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
06/08/2024 14:53
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
-
05/08/2024 09:30
Conclusos para julgamento
-
31/07/2024 16:44
Conclusos para decisão
-
31/07/2024 15:30
Juntada de Petição de petição
-
19/07/2024 12:24
Expedição de Outros documentos.
-
19/07/2024 12:24
Proferido despacho de mero expediente
-
19/07/2024 09:05
Recebidos os autos
-
19/07/2024 09:05
Conclusos para despacho
-
19/07/2024 09:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/07/2024
Ultima Atualização
20/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0212319-05.2022.8.06.0001
Rdb Participacoes LTDA
Municipio de Fortaleza - Procuradoria Ge...
Advogado: Manuel Luis da Rocha Neto
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 18/02/2022 11:34
Processo nº 3000395-13.2021.8.06.0114
Raimundo Custodio da Silva
Banco do Brasil SA
Advogado: Marcus Andre Fortaleza de Sousa
2ª instância - TJCE
Ajuizamento: 09/12/2021 08:07
Processo nº 0000215-81.2018.8.06.0040
Maria da Paz de Souza
Banco Bradesco S.A.
Advogado: Samuel Ferreira Rolim
2ª instância - TJCE
Ajuizamento: 16/02/2021 10:12
Processo nº 0000215-81.2018.8.06.0040
Maria da Paz de Souza
Banco Bradesco S.A.
Advogado: Ana Cristina Bomfim Farias
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 25/06/2018 15:35
Processo nº 3017718-74.2024.8.06.0001
Yeda Satyro Bonavides
Municipio de Fortaleza
Advogado: Maria Eroneide Alexandre Maia
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 05/03/2025 15:13