TJCE - 3012972-66.2024.8.06.0001
1ª instância - 2ª Vara da Fazenda Publica da Comarca de Fortaleza
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/07/2025 02:00
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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01/07/2025 01:59
Alterado o assunto processual
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10/06/2025 04:28
Decorrido prazo de CARLOS HENRIQUE DA COSTA LIMA em 09/06/2025 23:59.
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10/06/2025 04:28
Decorrido prazo de VITORIA MONTEIRO FARIAS BERTOLDO DA COSTA em 09/06/2025 23:59.
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26/05/2025 00:00
Publicado Intimação em 26/05/2025. Documento: 155178623
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23/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2025 Documento: 155178623
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22/05/2025 12:12
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 155178623
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19/05/2025 10:54
Proferido despacho de mero expediente
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19/05/2025 10:36
Conclusos para despacho
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14/05/2025 19:54
Juntada de Petição de petição
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14/05/2025 05:11
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DE JUSTICA em 13/05/2025 23:59.
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14/05/2025 05:11
Decorrido prazo de VITORIA MONTEIRO FARIAS BERTOLDO DA COSTA em 13/05/2025 23:59.
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14/05/2025 05:11
Decorrido prazo de CARLOS HENRIQUE DA COSTA LIMA em 13/05/2025 23:59.
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07/05/2025 10:38
Juntada de Petição de petição
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28/04/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 28/04/2025. Documento: 151073601
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28/04/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 28/04/2025. Documento: 151073601
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25/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2025 Documento: 151073601
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25/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2025 Documento: 151073601
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25/04/2025 00:00
Intimação
2ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA - FORTALEZA Processo nº: 3012972-66.2024.8.06.0001 Classe: Procedimento do Juizado Especial Cível Assunto: Obrigação de Fazer Requerente: Darly Bezerra Braga Requerido: Município de Fortaleza SENTENÇA Vistos, etc. Trata-se de Ação de Exibição de Documentos c/c Pedido de Tutela de Urgência ajuizada por Darly Bezerra Braga em face do Município de Fortaleza, visando à obtenção das filmagens de videomonitoramento do dia 18 de abril de 2024, no horário das 20h às 21h, captadas por câmeras públicas situadas na rotatória da Avenida Raul Barbosa, saída da Avenida Murilo Borges. O autor relata que sofreu acidente automobilístico no local e horário mencionados, provocado por outro condutor que avançou a preferência, resultando em lesões graves e danos materiais.
Alega que as imagens seriam indispensáveis para subsidiar futura ação de reparação de danos. O requerido apresentou contestação, alegando preliminar de ausência de interesse de agir, diante da inexistência de requerimento administrativo prévio.
No mérito, argumentou que as imagens não estão mais disponíveis por já terem sido descartadas automaticamente, conforme a política de retenção do sistema. Na réplica, a parte autora repisou os fundamentos da exordial, reforçando a necessidade de acesso às imagens para resguardar seu direito à ampla defesa e ao devido processo legal, reiterando a existência de interesse de agir diante do direito à prova. O Ministério Público manifestou-se nos autos, opinando pela procedência do pedido, por entender que estão presentes os requisitos legais e constitucionais para o fornecimento das imagens solicitadas. É o relatório.
Decido. I - PRELIMINAR Afasto a preliminar de ausência de interesse de agir. A jurisprudência do STJ é firme no sentido de que não há necessidade de requerimento administrativo prévio para o ajuizamento de ação de exibição de documentos, quando demonstrado o interesse jurídico na obtenção das informações.
O acesso às imagens pleiteadas tem relação direta com a busca por reparação civil e representa meio legítimo de prova para o exercício do direito de ação. Conforme entendimento consolidado: "O interesse de agir nas ações de exibição de documentos se evidencia pela utilidade e necessidade do provimento jurisdicional pleiteado, sendo desnecessária a comprovação de requerimento administrativo prévio, sobretudo quando se trata de informações detidas exclusivamente pela parte contrária." (STJ, AgRg no AREsp 712.511/SP, Rel.
Min.
Paulo de Tarso Sanseverino, DJe 01/02/2016) Assim, resta caracterizado o interesse processual, motivo pelo qual rejeito a preliminar suscitada.
II - MÉRITO Nos termos do art. 5º, inciso XXXIII da Constituição Federal, "todos têm direito a receber dos órgãos públicos informações de seu interesse particular, ou de interesse coletivo ou geral, que serão prestadas no prazo da lei".
Trata-se de direito fundamental à informação, que encontra fundamento também nos princípios da publicidade, do devido processo legal e da inafastabilidade da jurisdição (CF, art. 5º, incisos XXXV e LIV). No caso dos autos, o autor demonstrou de forma clara e inequívoca interesse legítimo, direto e atual na obtenção das imagens, por se tratar de elemento probatório imprescindível para responsabilização do causador do acidente que lhe ocasionou danos físicos e materiais. O STF já se manifestou no sentido de que o direito à prova integra a garantia constitucional do devido processo legal e é parte essencial do exercício da ampla defesa e do contraditório.
Vide: "O direito à prova é corolário do devido processo legal (CF, art. 5º, LIV), devendo ser assegurado sempre que possível, salvo quando houver abuso, ilegalidade ou violação de direitos fundamentais de terceiros." (STF, Rcl 30659 AgR, Rel.
Min.
Edson Fachin, DJe 09/03/2020)
Por outro lado, conforme alegado pelo Município de Fortaleza, as imagens solicitadas já foram excluídas automaticamente, em decorrência da política de armazenamento temporário, fato que inviabiliza o cumprimento material da obrigação de exibição. Ainda assim, reconhece-se o direito do autor à obtenção das imagens, e a não entrega se deve a motivo superveniente, o que não impede o julgamento de procedência do pedido, tampouco isenta eventual responsabilidade administrativa ou necessidade de reavaliação das diretrizes técnicas de retenção de imagens pelo ente público.
III - DISPOSITIVO Diante do exposto, atento a tudo mais que dos presentes autos consta, aos fundamentos fáticos e jurídicos acima delineados, hei por bem JULGAR PROCEDENTE, reconhecendo o direito do autor, Darly Bezerra Braga, de obter acesso às imagens de videomonitoramento solicitadas, nos termos do art. 5º, inciso XXXIII da Constituição Federal; Considerando a informação oficial de que os registros foram descartados automaticamente, determino a certificação da indisponibilidade técnica das imagens nos autos, para os fins legais, inclusive quanto à apuração administrativa do Município de Fortaleza quanto à adequação das práticas de retenção de registros públicos de segurança. Sem custas e sem honorários, à luz dos arts. 54 e 55 da Lei 9.099/1995, aplicados de modo subsidiário, nos termos do art. 27 da Lei 12.153/2009. Lucas de Sá Sousa Juiz Leigo Pelo MM Juiz de Direito foi proferida a seguinte sentença. Nos termos do art. 40 da Lei 9.099/95, HOMOLOGO o projeto de sentença elaborado pelo Juiz Leigo, para que surta seus jurídicos e legais efeitos. Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. Expedientes necessários. Fortaleza/CE, data e hora da assinatura digital. Francisco Chagas Barreto Alves Juiz de Direito -
24/04/2025 14:33
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 151073601
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24/04/2025 14:33
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 151073601
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24/04/2025 14:33
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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21/04/2025 18:05
Julgado procedente o pedido
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02/10/2024 17:21
Juntada de Petição de petição
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29/09/2024 02:59
Conclusos para julgamento
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20/09/2024 03:10
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DE JUSTICA em 19/09/2024 23:59.
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20/09/2024 03:09
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DE JUSTICA em 19/09/2024 23:59.
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27/08/2024 14:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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26/08/2024 16:08
Proferido despacho de mero expediente
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23/08/2024 00:51
Decorrido prazo de CARLOS HENRIQUE DA COSTA LIMA em 22/08/2024 23:59.
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20/08/2024 17:08
Conclusos para decisão
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20/08/2024 14:50
Juntada de Petição de petição
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07/08/2024 00:00
Publicado Intimação em 07/08/2024. Documento: 90006407
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06/08/2024 00:00
Intimação
Comarca de Fortaleza2ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza REQUERENTE: DARLY BEZERRA BRAGA REQUERIDO: MUNICIPIO DE FORTALEZA D E S P A C H O R.H.
Uma vez contestado o feito, ouça-se em réplica a parte autora, por seu patrono, no prazo legal de 10 (dez) dias. À Secretaria Judiciária para intimações e demais expedientes de estilo.
Fortaleza/CE, data e hora da assinatura.
Juiz de direito -
06/08/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/08/2024 Documento: 90006407
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06/08/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/08/2024 Documento: 90006407
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05/08/2024 22:13
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 90006407
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29/07/2024 09:27
Proferido despacho de mero expediente
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26/07/2024 18:21
Conclusos para despacho
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26/07/2024 15:55
Juntada de Petição de contestação
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07/06/2024 13:01
Expedição de Outros documentos.
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07/06/2024 12:26
Proferido despacho de mero expediente
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06/06/2024 07:24
Conclusos para decisão
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06/06/2024 07:23
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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06/06/2024 07:22
Classe retificada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695)
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06/06/2024 07:21
Classe retificada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695)
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06/06/2024 07:21
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para PETIÇÃO CÍVEL (241)
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05/06/2024 15:37
Declarada incompetência
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05/06/2024 11:20
Conclusos para decisão
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05/06/2024 11:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/06/2024
Ultima Atualização
19/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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