TJCE - 3000308-22.2024.8.06.0221
1ª instância - 24ª Unidade de Juizado Especial Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/09/2024 18:14
Arquivado Definitivamente
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10/09/2024 15:45
Expedido alvará de levantamento
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03/09/2024 00:00
Publicado Sentença em 03/09/2024. Documento: 102187580
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02/09/2024 15:09
Juntada de Certidão
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02/09/2024 15:09
Transitado em Julgado em 30/08/2024
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02/09/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2024 Documento: 102187580
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02/09/2024 00:00
Intimação
24ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza PROCESSO: 3000308-22.2024.8.06.0221 - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: FELIPE CIDRAO CAVALCANTI PASSOS EXECUTADO: DELTA AIR LINES INC SENTENÇA Trata-se de Ação Executiva, na qual ocorreu o pagamento integral do débito, por meio de comprovação do depósito judicial pelo réu no valor executado (ID n. 101916511/101916512), dentro do prazo legal.
Com efeito, julgo extinta a ação com fulcro no art. 924, II, do CPC, com a expedição de alvará liberatório com base nos dados bancários já informados, na forma prevista em ato normativo próprio do TJCE.
Não há pagamentos de custas em virtude da isenção legal.
Sem honorários.
P.R.I e, ao arquivo, após a expedição de alvará, certificando-se o trânsito em julgado, de logo, em face da inexistência de sucumbência. FORTALEZA, data da assinatura digital.
Ijosiana Serpa Juíza Titular -
30/08/2024 15:02
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 102187580
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30/08/2024 14:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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30/08/2024 14:42
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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30/08/2024 12:53
Conclusos para julgamento
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28/08/2024 11:13
Juntada de Petição de petição
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27/08/2024 16:08
Juntada de Petição de petição
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27/08/2024 00:00
Publicado Intimação em 27/08/2024. Documento: 99376256
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26/08/2024 15:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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26/08/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2024 Documento: 99376256
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26/08/2024 00:00
Intimação
24ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza PROCESSO: 3000308-22.2024.8.06.0221 - PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) PROMOVENTE / EXEQUENTE: FELIPE CIDRAO CAVALCANTI PASSOS PROMOVIDO / EXECUTADO: DELTA AIR LINES INC DESPACHO Conforme se observa dos autos, trata-se de pedido de execução judicial, tendo como título, pois, sentença com trânsito em julgado, na qual se aplica, em regra, a execução determinada na Lei n. 9.099/95, em atenção ao princípio da especialidade, e de forma subsidiária, as regras processuais do CPC.
Considerando que a parte autora, ora denominada de exequente, informou a ausência de pagamento pela parte contrária e requereu a execução da sentença (art. 52, IV), dispensada qualquer citação, aplicável no caso, no entanto, a regra do art. 523 e §1º, do CPC, por haver compatibilidade, no que diz respeito à determinação de intimação do executado para pagar o débito em quinze dias, sob pena de aplicação da multa de 10%.
E, em não ocorrendo o pagamento integral, expeça-se mandado de penhora e avaliação; devendo tal mandado ser cumprido, de logo, e em atenção aos princípios da celeridade e economia processuais, na forma de penhora on line e via Renajud.
A parte, por seu advogado, instruiu o pedido de execução com o demonstrativo discriminado e atualizado do crédito (art. 524, CPC).
E, quando se tratar de parte sem advogado, proceder a Secretaria da Unidade à devida atualização.
Em não restando frutífera a penhora on line ou de veículos, proceda a Secretaria a expedição de mandado de penhora a ser cumprido por oficial de justiça.
Ressalte-se que, caso seja encontrado dinheiro em conta, via solicitação junto ao Sisbajud, deve ser aplicado o artigo 854, §2º e §3º, do CPC, devendo o executado ser intimado, por seu advogado ou pessoalmente (quando não tiver advogado nos autos), para no prazo de cinco dias, se for o caso, alegar alguns dos itens I ou II do §3º do referido preceptivo legal (impenhorabilidade e indisponibilidade de excessiva de ativos financeiros).
E, após, rejeitada ou não apresentada a manifestação da parte executada, serâo transferidos os valores para a conta judicial, com conversão da indisponibilidade (bloqueio) em penhora, dispensável a lavratura de termo.
Uma vez efetivada penhora no valor executado, poderá a parte executada opor embargos em quinze dias, nomenclatura essa ainda usada, por se tratar de ação de execução judicial no Sistema dos Juizados Especiais, e não cumprimento de sentença no rito da Justiça Comum; devendo a intimação ser feita ao advogado, quando constituído nos autos, ou a parte pessoalmente para tal fim.
Ressalte-se para apresentação de embargos faz-se necessária a segurança do juízo, por aplicação do Princípio da Especialidade, não se aplicado nesse caso as regras processuais do CPC.
Em razão disso, o FONAJE lançou o Enunciado n. 117, que reza: "É obrigatória a segurança do juízo pela penhora para apresentação de embargos à execução de título judicial ou extrajudicial perante o Juizado Especial".
Em caso de penhora parcial, proceder a secretaria às tentativas retrocitadas para o fim de complementação do valor executado.
Não localizado bens, intimar a parte exequente para, no prazo de quinze dias, indicar bens passíveis de penhora em nome do Executado, sob pena de arquivamento dos autos, nos termos do art. 53, §4º, da Lei n. 9.099/95, por interpretação extensiva.
Caso haja solicitação por parte do credor de certidão de crédito para fins de protesto e/ou negativação determinada no art. 517 e 782, §§3º, 4º e 5º, do CPC, respectivamente, fica, de logo, deferida sua expedição, mas somente após o não pagamento pelo devedor naquele prazo de quinze dias concedido no início do despacho.
E, uma vez comprovado o pagamento integral da obrigação, no decorrer do procedimento, a requerimento do executado, deverá ser expedido ofício para o fim de cancelamento do protesto, às expensas deste, bem como para o órgão de proteção de crédito.
Altere-se a fase processual para processo cumprimento de sentença por meio da evolução da classe. Expedientes necessários. FORTALEZA, data da assinatura digital.
Ijosiana Serpa Juíza Titular -
23/08/2024 20:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 99376256
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23/08/2024 19:45
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
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23/08/2024 19:41
Proferido despacho de mero expediente
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23/08/2024 13:29
Conclusos para despacho
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23/08/2024 13:29
Juntada de Certidão
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23/08/2024 13:29
Transitado em Julgado em 23/08/2024
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22/08/2024 16:38
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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22/08/2024 00:33
Decorrido prazo de DELTA AIR LINES INC em 21/08/2024 23:59.
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07/08/2024 00:00
Publicado Sentença em 07/08/2024. Documento: 90337685
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06/08/2024 00:00
Intimação
24ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza PROCESSO: 3000308-22.2024.8.06.0221 - PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) PROMOVENTE / EXEQUENTE: FELIPE CIDRAO CAVALCANTI PASSOS PROMOVIDO / EXECUTADO: DELTA AIR LINES INC AUTOS VISTOS EM INSPEÇÃO INTERNA. SENTENÇA Refere-se à ação indenizatória interposta por FELIPE CIDRAO CAVALCANTI PASSOS em face de DELTA AIR LINES INC, na qual a parte Autora alega que apesar ter cumprido devidamente as recomendações da companhia aérea, teve a decolagem do seu voo atrasado em mais de 2 horas, de modo que tal atraso impactou toda a sua programação no destino.
Ademais, afirma que ao chegar no destino, identificou que sua mala estava extraviada o que acarretou ainda mais prejuízo a sua programação, sendo obrigado, portanto, a adquirir itens básicos para continuidade de sua programação.
Desta forma, em razão de toda a desídia da Promovida, entende ser devidos, além do ressarcimento dos efetivos danos materiais, para aquisição dos itens, a indenização por danos morais, já que o atraso no voo de ida e do extravio de sua bagagem são condições que extrapolam os dessabores ordinários. Já a Ré alegou em sua defesa, em suma, que o atraso do voo de ida se deu por condições climáticas do aeroporto de destino e que, mesmo assim, o atraso teria sido ínfimo e, portanto, impossível ter prejudicado a programação do Autor.
Ademais, alega que a mala foi entregue 24h depois do extravio, de modo que entende pela inexistência de qualquer dano sofrido pelo Autor, seja pela esfera moral, seja pela esfera patrimonial.
Por fim, pugnou pela improcedência dos pedidos.
A audiência de conciliação fora infrutífera e conforme dispõe o art. 38, da Lei n.º 9.099/95, que dispensa a elaboração do relatório, passo a decidir, em razão da existência de elementos suficientes para o julgamento da lide.
Importa registrar, inicialmente, que o art. 489, do CPC, é inaplicável ao Sistema dos Juizados Especiais, por existir regramento próprio da Lei n. 9099/95 acerca da técnica de sentença, já corroborado tal entendimento com o Enunciado n. 163 do FONAJE - "Não se aplica ao Sistema dos Juizados Especiais a regra do art. 489 do CPC/2015 diante da expressa previsão contida no art. 38, caput, da Lei 9.099/95".
No que se refere a aplicação de normas ao caso em comento, diga-se que o posicionamento jurisprudencial do STF e com repercussão geral (RE 636331/RJ, Rel.
Min.
Gilmar Mendes, e ARE 766618/SP, Rel.
Min.
Roberto Barroso, jugados em 25.05.2017), quanto à aplicação das Convenções de Varsóvia e Montreal, tem prevalência em relação ao CDC, mas se restringe unicamente as hipóteses de extravio de bagagem e na questão de dano material.
Assim, no presente caso, não há que se falar em aplicação dos Pactos de Varsóvia e Montreal, tendo em vista a discussão travada nos autos se referir à indenização por dano moral e reembolso de despesas.
Os demais casos continuam sujeitos ao CDC.
Assim, pelo acima exposto, no presente caso devem-se aplicar as regras do Código de Defesa do Consumidor (Lei nº 8.078/90), pois a demandante é considerada consumidora ao contratar os serviços da empresa ré, conforme estabelecem os seus artigos 2º e 3º.
Já o art. 14, caput, da mesma lei prevê, in verbis: Art. 14.
O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.
Passando à análise do mérito, verifica-se que apesar do documento de ID nº 80346067 informar que o voo GRU → NYC, estava previsto para o dia 12/01/2024 às 21:15, percebe-se que, de fato, inclusive por confissão da Ré, o mesmo ocorreu com atraso, conforme documento de ID nº 80346068 e tela de ID nº 85949224 - Pág. 2. Neste sentido, ao contrário do alega o Autor, entendo que o referido atraso, por si só, não foi capaz de prejudicar a programação do evento planejado pela parte Autora, tendo em vista que o Promovente não se desincumbiu do seu ônus de demonstrar o horário de sua chegada efetiva à cidade de Nova York, ou seja, apesar do atraso no voo de ida, necessário seria demonstrar qual o atraso efetivo na execução do seu contrato de transporte aéreo, visto que em análise do documento de ID nº 85949224 - Pág. 2, a chegada se deu às 06:52 do dia 13/01/2024, ou seja, 01h32min depois do previsto.
Portanto, não vislumbro que o Autor suportou dano à sua intimidade em razão do atraso do voo. No entanto, entendimento diverso é referente ao extravio de sua bagagem.
Após análise minuciosa dos autos, restou indubitável que no dia 13/01/2024, o Promovente teve informação de que suas bagagens foram perdidas ao ter chegado em NYC, conforme documento inserido no ID 80346069 e confirmado pela Promovida no ID nº 85949224 - Pág. 3.
Restou comprovado também que somente foi devolvida, dia 14/01/2024, conforme documento supra, já que inexiste, por parte do Autor, qualquer documento que demonstre que a bagagem se manteve em estado de extravio por dois dias e, portanto, até o dia 15/01/2024. De modo que, no entendimento deste juízo, sendo a empresa promovida a responsável pela prestação de serviço, caberia à mesma, diligenciar na busca pelo item requerido, a fim de não praticar ato ilícito e assim evitar o dever de indenizar o dano extrapatrimonial pleiteado.
Ora, diante do caso concreto, o Autor tinha programação/evento logo após sua chegada na cidade, de modo que era necessário e indispensável ter a bagagem em sua passe.
Além disso, o argumento trazido pela Promovida de "Até porque é praxe entre os passageiros detém de bagagem de mão com até 10kg com itens essenciais e de elevado valor", não se coaduna com o seu dever de prestar serviço correto e ético.
Se este for o entendimento majoritário da empresa, esta deveria, necessariamente, avisar seus consumidores da prática da empresa, sabendo, inclusive, que tal prática, ainda sim, contrariaria o CDC.
Desta forma, entendo serem devidas o reembolso das despesas realizadas entre 13/01/2024 e 14/01/2024, de modo que são devidos ao Autor as despesas contidas nos ID nº 80346071 - pag 2, 3, 4, 5, 6, somando o valor de U$ 563,53, gerando, portanto R$ 2.789,47 (dois mil, setecentos e oitenta e nove reais e quarenta e sete centavos), já que no dia 13/01/2024 a cotação do dólar estava em R$ 4.95 (http://www.ipeadata.gov.br/ExibeSerie.aspx?stub=1&serid=38590&module=M).
Nesse sentido, ao entender deste juízo consigne-se que o art. 6º, VIII, do mesmo diploma legal atesta ser possível ao juiz a inversão do ônus processual da prova, como critério de julgamento, uma vez caracterizada a hipossuficiência do consumidor ou a verossimilhança das alegações, o que restou tipificado no caso em comento.
A hipossuficiência da autora é configurada pela desigualdade entre o requerente e a empresa que não demonstra efetivamente o retorno do bem ao promovente e tenta escusar-se da responsabilidade não indenizando pelo ocorrido.
Já a verossimilhança decorre da comprovação do alegado pela documentação acostada.
Noutro giro, foi também caracterizada a responsabilidade objetiva da ré, porquanto não cumpriu com as suas obrigações contratuais e causou transtornos ao promovente, ficando assim caracterizada falha na prestação do serviço e violação aos direitos básicos do consumidor, no termos do art.6º, do CDC. É sabido, que a empresa promovida tem responsabilidade objetiva no caso em tela, nos termos do art.14, do CDC; inexistindo, ainda, qualquer causa excludente de responsabilidade prevista no art. 14, § 3o, do CDC. Em relação ao dano moral, verifica-se que a ré extraviou a bagagem da parte Autora, não tendo diligenciado de forma efetiva para tanto evitar o referido extravio quanto para encontrar o bem imediatamente, tendo devolvido a bagagem ao Autor tão somente um dia após sua chegada ao destino (14/01/2024), inclusive, obrigando o Autor a ir com a roupa do corpo ao evento profissional. Desta sorte, o valor indenizatório deve ser fixado em consonância com os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, destacando-se o porte econômico da empresa ré e o caráter educativo da medida.
Contudo, apesar de existentes os elementos caracterizadores da indenização pretendida, entendo como excessiva a quantia pleiteada.
Ao considerar os critérios descritos, e sopesando-os, vislumbro justo o quantum de R$ 2.000,00 (dois mil reais).
Convém salientar, por oportuno, que o juiz é soberano na análise das provas produzidas nos autos e deve decidir com base no seu convencimento, oferecendo as suas razões.
DISPOSITIVO Isto posto, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTES os pleitos da inicial, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para CONDENAR a Promovida a: a) A importância de R$ 2.000,00 (dois mil reais) a título de danos morais, valor este que vejo como justo ao presente caso, acrescida de juros legais de 1% a.m., e correção monetária (INPC), ambos a contar da data do arbitramento (súmula 362, STJ). b) Reembolsar a quantia de R$ 2.789,47 (dois mil, setecentos e oitenta e nove reais e quarenta e sete centavos), acrescido de juros legais de 1% a.m., a contar da citação, e correção monetária, pelo índice INPC, a partir da data do pagamento.
Caso não haja cumprimento voluntário da sentença condenatória por parte do devedor e, uma vez iniciada a execução judicial, será expedida certidão de crédito para o fim de protesto e/ou inclusão em cadastros de inadimplentes (negativação), a requerimento da parte autora, com fulcro no art. 52 da LJEC e art. 517 e 782, §§3º, 4º e 5º, do CPC, por aplicação subsidiária.
Fica desde já decretado que decorridos 30 (trinta) dias, após o trânsito em julgado da sentença, sem requerimento da execução da sentença, serão os autos arquivados, podendo o feito ser desarquivado a qualquer momento para fins de execução.
Deixo de condenar em custas e honorários, por não serem devidos, nos termos do art. 55, caput, da Lei n.º 9.099/95.
Considerando que no Sistema dos Juizados Especiais Cíveis já há isenção de custas no 1º Grau; quanto ao pedido de concessão da gratuidade da justiça requerida pela parte autora, sua análise fica condicionada à apresentação, além da declaração de hipossuficiência econômica, de comprovantes de renda e das condições econômicas demonstradores da impossibilidade de custeio das custas processuais sem prejuízo para sua subsistência, inclusive, corroborado pelo Enunciado do FONAJE n.
ENUNCIADO 116 - O Juiz poderá, de ofício, exigir que a parte comprove a insuficiência de recursos para obter a concessão do benefício da gratuidade da justiça (art. 5º, LXXIV, da CF), uma vez que a afirmação da pobreza goza apenas de presunção relativa de veracidade (XX Encontro - São Paulo/SP).
P.R.I. e, após o trânsito em julgado e, uma vez efetuado o pagamento voluntário da condenação, expeça-se alvará liberatório e ao arquivo com a observância das formalidades legais.
FORTALEZA, data da assinatura digital.
Ijosiana Serpa Juíza Titular -
06/08/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/08/2024 Documento: 90337685
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06/08/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/08/2024 Documento: 90337685
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05/08/2024 22:14
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 90337685
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05/08/2024 22:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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05/08/2024 22:13
Julgado procedente em parte do pedido
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31/05/2024 17:18
Conclusos para julgamento
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31/05/2024 16:41
Juntada de Petição de réplica
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16/05/2024 14:44
Expedição de Outros documentos.
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16/05/2024 14:43
Audiência Conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 16/05/2024 14:30, 24ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
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15/05/2024 09:09
Juntada de Petição de petição
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13/05/2024 13:26
Juntada de Petição de contestação
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29/02/2024 00:00
Publicado Intimação em 29/02/2024. Documento: 80391009
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28/02/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/02/2024 Documento: 80391009
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27/02/2024 15:04
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 80391009
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27/02/2024 15:04
Expedição de Outros documentos.
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27/02/2024 15:01
Ato ordinatório praticado
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26/02/2024 18:05
Expedição de Outros documentos.
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26/02/2024 18:05
Audiência Conciliação designada para 16/05/2024 14:30 24ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
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26/02/2024 18:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/02/2024
Ultima Atualização
02/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
EXECUÇÃO / CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
EXECUÇÃO / CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
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