TJCE - 3000510-80.2023.8.06.0173
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 3ª C Mara de Direito Publico
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Partes
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/10/2024 18:52
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para juízo de origem
-
15/10/2024 16:15
Juntada de Certidão
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15/10/2024 16:15
Transitado em Julgado em 09/10/2024
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08/10/2024 07:52
Juntada de Petição de ciência
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07/10/2024 15:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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01/10/2024 15:05
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE FRECHEIRINHA em 26/09/2024 23:59.
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26/09/2024 00:01
Decorrido prazo de MANUEL PINTO DE SOUSA em 25/09/2024 23:59.
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26/09/2024 00:00
Decorrido prazo de FRANCISCA PARENTE DE AGUIAR em 25/09/2024 23:59.
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12/09/2024 00:00
Decorrido prazo de MAIKE BISPO PONTES em 11/09/2024 23:59.
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04/09/2024 00:00
Publicado Intimação em 04/09/2024. Documento: 13998122
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03/09/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/09/2024 Documento: 13998122
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03/09/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇAGABINETE DA DESEMBARGADORA MARIA IRACEMA MARTINS DO VALE PROCESSO: 3000510-80.2023.8.06.0173 - APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: MAIKE BISPO PONTES, MUNICIPIO DE FRECHEIRINHA.
APELADO: FRANCISCA PARENTE DE AGUIAR, MANUEL PINTO DE SOUSA.
EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
REEXAME NECESSÁRIO E APELAÇÃO CÍVEL EM Mandado de segurança.
PROCESSO LEGISLATIVO.
Projeto de lei convertido em lei antes da impetração do mandamus.
Via inadequada.
Ausência de ato concreto a ser impugnado.
Súmula 266 do stf.
Vedada a utilização do mandado de segurança como sucedâneo do controle concentrado de constitucionalidade.
Reexame conhecido.
Apelações conhecidas e providas.
Sentença reformada. 1.
Trata-se, no presente caso, de reexame necessário e recursos de apelação interpostos em face de sentença proferida pelo M.M.
Juiz de Direito da 2ª Vara Cível da Comarca de Tianguá/CE, que concedeu a segurança para reconhecer a ilegalidade na tramitação do Projeto de Lei nº 03/2023 e, em exercício de controle difuso, declarou a inconstitucionalidade da Lei Municipal nº 575/2023. 2.
Os membros do Poder Legislativo possuem legitimidade para provocar o controle jurisdicional sobre o processo de formação das leis, de modo a impedir o surgimento de atos ilegais ou inconstitucionais, consoante jurisprudência consolidada do Supremo Tribunal Federal. 3.
Ocorre que esse não é o caso dos autos.
Isto poque, quando da impetração do presente remédio constitucional em 14/04/2023, já não havia projeto de lei em tramitação na Câmara Municipal de Frecheirinhas, ante a aprovação e edição da Lei Municipal nº 575/2023 em 24/03/2023. 4.
Assim, o mandado de segurança não é a via adequada para invalidar eventual ato ilegal do Chefe do Poder Legislativo em virtude da conversão do projeto em Lei, passível de controle concentrado de constitucionalidade. 5.
Nota-se, ainda, a ausência de ato concreto a ser impugnado por meio de mandado de segurança, por não se prestar a impugnar normas gerais e abstratas, como exposto na Súmula 266 do Supremo Tribunal Federal. 6.
Por tudo isso, a extinção do processo, sem resolução de mérito, com fulcro no art. 6º, § 5º, da Lei nº 12.016/2009 c/c art. 485, inciso IV, do CPC, é medida que se impõe. - Precedentes do STF. - Reexame necessário conhecido. - Apelações conhecidas e providas. - Sentença reformada.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de Reexame Necessário e de Apelações Cíveis nº 3000510-80.2023.8.06.0173, em que figuram as partes acima indicadas.
Acorda a 3ª Câmara de Direito Público do egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer do Reexame Necessário e das Apelações, para dar provimento aos recursos, no sentido de reformar a sentença proferida pelo magistrado de primeiro grau e extinguir o feito sem resolução de mérito, nos termos do art. 6º, § 5º da Lei nº 12.016/2009 e art. 485, IV, do CPC, nos termos do voto da Relatora.
Fortaleza, data e hora informados pelo sistema. .
Juíza Convocada Dra.
ELIZABETE SILVA PINHEIRO Portaria 1550/2024 RELATÓRIO Trata-se, no presente caso, de reexame necessário e recursos de apelação interpostos em face de sentença, proferida pelo M.M.
Juiz de Direito da 2ª Vara Cível da Comarca de Tianguá/CE, que concedeu a segurança, extinguindo o feito com resolução de mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
O caso/a ação originária: Francisca Parente Aguiar e Manuel Pinto de Sousa, vereadores municipais, impetraram mandado de segurança em face de ato reputado ilegal do Presidente da Câmara de Vereadores do Município de Frecheirinha, consistente no descumprimento do devido processo legislativo, quando da votação do Projeto de Lei nº 03/2023, notadamente no tocante à emissão de parecer da Comissão de Justiça e Redação e da Comissão de Finanças e Orçamento em desconformidade com o Regimento Interno da Câmara, uma vez que os impetrados não teriam sido previamente comunicados das respectivas reuniões.
Diante disso, requereram, liminarmente, que tais atos normativos tivessem seus efeitos suspensos e, no mérito, que fosse reconhecida a ilegalidade do ato cometido pela autoridade impetrada e, por conseguinte, declarada a sua nulidade.
Decisão Interlocutória (ID 12028902) deferindo o pedido liminar para determinar a suspensão da eficácia da Lei Municipal nº 575/2023.
Informações prestadas pela autoridade impetrada (ID 12028910), sustentando, preliminarmente, a incompetência do juízo e a inadequação da via eleita e, no mérito, defendendo a regularidade do processo legislativo.
Manifestação/contestação do ente público (ID 12028926) postulando a revogação da decisão liminar.
Sentença em que o magistrado de primeiro grau concedeu a segurança (ID 12028931).
Transcrevo seu dispositivo: "Por tais razões, extingo o processo com resolução de mérito (art. 487, I, CPC) para CONFIRMAR A SEGURANÇA LIMINARMENTE CONCEDIDA, reconhecendo a ilegalidade na tramitação do Projeto de Lei nº 003/2023 por vício no processo legislativo e, em exercício de controle difuso de constitucionalidade, declaro a inconstitucionalidade da Lei Municipal nº 575/2023, impedindo a celebração de qualquer negócio jurídico com base nesse ato normativo, notadamente a contratação de operação de crédito junto à Caixa Econômica Federal.
Sem condenação em custas processuais (art. 5º, V, da Lei Estadual nº 16.130/2016) e sem honorários advocatícios (art. 25, Lei nº 12.016/2009).
Oficie-se à autoridade coatora para ciência desta sentença (art. 13, Lei nº 12.016/2009).
Sentença sujeita ao duplo grau obrigatório (art. 14, § 1º, Lei nº 12.016/2009)." Decisão monocrática da Presidência deste Tribunal (ID 12028937), deferindo a suspensão da sentença em mandado de segurança, requerida pelo Município de Frecheirinha.
Inconformado, o Município de Frecheirinha interpôs recurso de apelação (ID 12028939), asseverando, em síntese, o não cabimento do mandado de segurança, ante a inviabilidade do controle concentrado de constitucionalidade em mandado de segurança, bem como aduzindo que a Lei Municipal nº 575/2023 já havia sido sancionada quando da impetração do presente mandamus, sendo irrazoável e desproporcional a anulação da norma.
Ao final, requereu a reforma da decisão apelada, para fins de denegar a segurança.
Igualmente, o Presidente da Câmara dos Vereadores de Frecheirinha, interpôs apelação (ID 12028941), arguindo a incompetência do juízo de origem e a inadequação da via eleita.
Requereu, por fim, a reforma da sentença para denegar a segurança.
Contrarrazões apresentadas pelos impetrantes (ID 12028946) pugnando pela manutenção da sentença.
Parecer da Procuradoria-Geral de Justiça (ID 12436331), manifestando-se pelo conhecimento e provimento do recurso a fim de reconhecer a inadequação da via eleita. É o relatório.
VOTO Presentes os requisitos legais, conheço da remessa necessária e das apelações interpostas, passando a analisá-las.
Cinge-se a controvérsia recursal em analisar a possibilidade de impetração de mandado de segurança impugnando devido processo legislativo, no caso específico, a tramitação do Projeto de Lei nº 03/2023, quando já aprovado e em vigor o diploma normativo, qual seja, Lei Municipal nº 575/2023.
Com efeito, os membros do Poder Legislativo possuem legitimidade para provocar o controle jurisdicional sobre o processo de formação das leis, de modo a impedir o surgimento de atos ilegais ou inconstitucionais, consoante jurisprudência consolidada do Supremo Tribunal Federal (MS 24.667 AgR, rel. min.
Carlos Velloso, j. 4-12-2003, P, DJ de 23-4-2004. e MS 32.033, red. do ac. min.
Teori Zavascki, j. 20-6-2013, P, DJE de 18-2-2014).
De forma que é possível se utilizar do mandado de segurança para o controle preventivo de constitucionalidade formal, ou seja, quando em curso projeto de lei, a fim de impedir a edição de leis contrárias à Constituição Federal e Estadual, a fim de corrigir vício no curso do processo de formação da norma.
Ocorre que esse não é o caso dos autos.
Isto poque desde a impetração do presente remédio constitucional, isto é, em 14/04/2023, já não havia projeto de lei em tramitação na Câmara Municipal de Frecheirinhas, pois o Projeto de Lei nº 03/2023 foi transformado em Lei Municipal nº 575/2023 em 24/03/2023.
Assim, o mandado de segurança não é a via adequada para invalidar eventual ato ilegal do Chefe do Poder Legislativo em virtude da conversão do projeto em Lei.
Nesse sentido, o Supremo Tribunal Federal entende que a conversão do projeto de lei em lei acarreta perda do objeto do mandado de segurança, vedando, ainda, a utilização do mandamus como sucedâneo do controle concentrado de constitucionalidade.
Veja-se: MEDIDA PROVISÓRIA.
PROJETO DE LEI DE CONVERSÃO.
ALEGAÇÃO DE NULIDADE NO PROCESSO LEGISLATIVO.
DIREITO PÚBLICO SUBJETIVO DO PARLAMENTAR À CORRETA ELABORAÇÃO, PELO PODER LEGISLATIVO, DAS LEIS E DEMAIS ESPÉCIES NORMATIVAS.
POSSIBILIDADE DE IMPETRAÇÃO, PELO CONGRESSISTA, DE MANDADO DE SEGURANÇA.
ULTERIOR TRANSFORMAÇÃO DA PROPOSIÇÃO LEGISLATIVA EM LEI, EM DECORRÊNCIA DE SANÇÃO PRESIDENCIAL.
PERDA SUPERVENIENTE DE OBJETO DO MANDADO DE SEGURANÇA.
PREJUDICIALIDADE DO "WRIT" MANDAMENTAL.
PROCESSO EXTINTO, SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. - A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, embora reconheça ao membro do Congresso Nacional qualidade para fazer instaurar o controle jurisdicional pertinente ao processo de elaboração normativa, nega-lhe, no entanto, legitimidade ativa para prosseguir no processo mandamental, quando, em decorrência de fato superveniente, a proposição normativa, em tramitação na esfera parlamentar, vem a transformar-se em lei ou a converter-se em emenda à Constituição.
A ulterior aprovação parlamentar do projeto de lei ou da proposta de emenda à Constituição implica a perda da legitimidade ativa dos membros do Congresso Nacional para o prosseguimento da ação mandamental, que não pode ser utilizada como sucedâneo da ação direta de inconstitucionalidade.
Precedentes. (STF - MS: 32070/DF, Data de Julgamento: 01/08/2013, Data de Publicação: DJe-154 DIVULG 07/08/2013 PUBLIC 08/08/2013) Nota-se que esse é o entendimento deste egrégio Tribunal de Justiça em casos análogos.
In verbis: "RECURSOS OFICIAL E APELATÓRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA.
MATÉRIA CONSTITUCIONAL.
AFASTAMENTO DO PROJETO DE LEI Nº 42/2017 DO MUNICÍPIO DE ITAPIPOCA.
IMPOSSIBILIDADE NA VIA DO WRIT.
SÚMULA Nº 266 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL.
PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO DA AÇÃO.
PROJETO DE LEI CONVERTIDO EM LEI.
PRECEDENTES DO STF E DESTE SODALÍCIO.
REMESSA NECESSÁRIA CONHECIDA E PROVIDA.
SENTENÇA REFORMADA.
PREJUDICADA A ANÁLISE DO RECURSO VOLUNTÁRIO. 1.
Embora em sua inicial, a parte autora sustente tido violada seu direito líquido e certo, dada a edição do Projeto de Lei nº 42/2017, que "inviabiliza a concessão do afastamento de servidor para o livre e constitucional exercício de mandato sindical, configurando-se ato abusivo, arbitrário ilegal e sobretudo imoral, posicionando-se a municipalidade à frente da própria Constituição Federal", o pedido deixa claro que o objetivo do mandamus é a declaração de nulidade do art. 1º e seu § 1º do Projeto de Lei nº 42/2017.
Desse modo, aplicável a Súmula nº 266 do Supremo Tribunal Federal. 2.
De todo modo, reconheço a perda superveniente do objeto da demanda, na medida em que o Projeto de Lei questionado foi aprovado e convertido na Lei Municipal nº 37/2017. 3.
Remessa Necessária conhecida e provida para, de ofício, extinguir o feito sem julgamento de mérito.
Prejudicada a análise do Recurso Voluntário.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a Segunda Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, à unanimidade, em conhecer da Remessa Necessária, dando-lhe provimento para, de ofício, extinguir o feito sem julgamento de mérito, restando prejudicada a análise do Recurso Voluntário, nos termos do voto do Relator, que faz parte desta decisão.
Fortaleza, data registrada no sistema.
FRANCISCO GLADYSON PONTES Relator (Apelação / Remessa Necessária - 0015446-96.2017.8.06.0101, Rel.
Desembargador(a) FRANCISCO GLADYSON PONTES, 2ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 13/10/2021, data da publicação: 13/10/2021)" . (destacado) ***** REEXAME NECESSÁRIO.
MANDADO DE SEGURANÇA.
CONVERSÃO EM LEI DO PROJETO NORMATIVO IMPUGNADO.
PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO.
INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA.
SÚMULA Nº 266 DO STF.
PRECEDENTES DO STF E DESTA CORTE ESTADUAL.
SENTENÇA RATIFICADA.
REMESSA OFICIAL CONHECIDA E DESPROVIDA. 1.
A jurisprudência do STF admite, excepcionalmente, a impetração de mandado de segurança por parlamentares com a finalidade de coibir atos praticados no processo de aprovação de lei, contudo, a superveniente aprovação parlamentar do projeto de lei importa na perda da legitimidade ativa do parlamentar para o prosseguimento da ação mandamental, que não pode ser utilizada como sucedâneo da ação direta de inconstitucionalidade; 2.
Na espécie, afigura-se incontroverso que quando da impetração da presente segurança em 29.06.2022, o Projeto de Lei Complementar nº 22/2022 já havia se convertido na Lei Complementar Municipal nº 537/2022 (28.06.2022), de forma que, resta forçoso reconhecer a perda superveniente de objeto do writ por ausência de legitimidade ativa ad causam do impetrante; 3.
Reexame Necessário conhecido e desprovido.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de Apelação Cível, ACORDAM os Desembargadores Membros integrantes da 2ª Câmara de Direito Público deste egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer do reexame necessário, mas para negar-lhe provimento, nos termos do voto da Relatora.
Fortaleza, dia e hora registrados no sistema.
Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADORA MARIA IRANEIDE MOURA SILVA Relatora (Remessa Necessária Cível - 0200607-27.2022.8.06.0095, Rel.
Desembargador(a) MARIA IRANEIDE MOURA SILVA, 2ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 23/08/2023, data da publicação: 23/08/2023)" (destacado) ***** "AGRAVO DE INSTRUMENTO.
MANDADO DE SEGURANÇA.
IMPETRAÇÃO POR VEREADORES ALEGANDO NULIDADES NO PROCESSO LEGISLATIVO NA CONVOCAÇÃO EXTRAORDINÁRIA DE EDIS PARA A VOTAÇÃO DE MENSAGENS ENCAMINHADAS PELO CHEFE DO EXECUTIVO.
APROVAÇÃO DAS MATÉRIAS E SANÇÃO PELO PREFEITO ANTES DO AJUIZAMENTO DO RECURSO.
A POSTERIOR SANÇÃO DO PROJETO DE LEI EM ESPÉCIE NORMATIVA ACARRETA A PERDA DO OBJETO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO, NÃO SENDO CABÍVEL A PROPOSITURA DE MANDADO DE SEGURANÇA CONTRA LEI EM TESE.
EM CASO ANÁLOGO, O SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL FIXOU JURISPRUDÊNCIA NO SENTIDO DE QUE O IMPETRANTE PERDE A LEGITIMIDADE "...
POR MODIFICAÇÃO DA SITUAÇÃO JURÍDICA NO CURSO DO PROCESSO, DECORRENTE DA SUPERVENIENTE APROVAÇÃO DO PROJETO, QUE JÁ SE ACHA EM VIGOR.
HIPÓTESE EM QUE O MANDADO DE SEGURANÇA, QUE TINHA CARÁTER PREVENTIVO, NÃO SE PODE VOLTAR CONTRA A EMENDA JÁ PROMULGADA, O QUE EQUIVALERIA A EMPRESTAR-SE-LHE EFEITO, DE TODO DESCABIDO, DE AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE, PARA A QUAL, ADEMAIS, NÃO ESTÁ O IMPETRANTE LEGITIMADO" (MS 21648, REL.
MIN.
OCTAVIO GALLOTTI, REL.
P/ACÓRDÃO: MIN.
ILMAR GALVÃO, TRIBUNAL PLENO, JULGADO EM 05/05/1993, DJ 19-09-1997 PP-45529 EMENT VOL-01883-01 PP-00149).
RECURSO NÃO PROVIDO.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 1ª Câmara Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer, todavia, para não prover o agravo de instrumento, nos termos do voto do eminente Relator. (Agravo de Instrumento - 0621385-20.2017.8.06.0000, Rel.
Desembargador(a) PAULO AIRTON ALBUQUERQUE FILHO, 1ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 16/04/2018, data da publicação: 16/04/2018)" (destacado).
Diversamente do que sustentam os impetrantes, não se vislumbra ato concreto a ser impugnado por meio de mandado de segurança, por não se prestar a impugnar normas gerais e abstratas, como exposto na Súmula 266 do Supremo Tribunal Federal, in verbis: Súmula 266 do STF: Não cabe mandado de segurança contra lei em tese.
Por tudo isso, em consonância com o parecer ministerial, a extinção do processo, sem resolução de mérito, com fulcro no art. 6º, § 5º, da Lei nº 12.016/2009 c/c art. 485, inciso IV, do CPC/2015, é medida que se impõe.
DISPOSITIVO Isto posto, conheço do reexame necessário e das apelações interpostas, para dar provimento aos recursos no sentido de reformar a sentença proferida pelo magistrado de primeiro grau e extinguir o feito sem resolução de mérito, nos termos do art. 6º, §5º da Lei nº 12.016/2009 e art. 485, IV do CPC. É como voto. Fortaleza, data e hora registrados no sistema.
Juíza Convocada Dra.
ELIZABETE SILVA PINHEIRO Portaria 1550/2024 -
02/09/2024 09:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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02/09/2024 09:38
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 13998122
-
21/08/2024 09:55
Juntada de Petição de certidão de julgamento
-
20/08/2024 16:01
Conhecido o recurso de #Não preenchido# e provido
-
19/08/2024 16:26
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
08/08/2024 00:00
Publicado Intimação de Pauta em 08/08/2024. Documento: 13781584
-
07/08/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA 3ª Câmara de Direito Público INTIMAÇÃO DE PAUTA DE SESSÃO DE JULGAMENTO Data da Sessão: 19/08/2024Horário: 14:00:00 Intimamos as partes do processo 3000510-80.2023.8.06.0173 para sessão de julgamento que está agendada para Data/Horário citados acima.
Solicitação para sustentação oral através do e-mail da secretaria até as 18h do dia útil anterior ao dia da sessão. E-mail: [email protected] -
07/08/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2024 Documento: 13781584
-
06/08/2024 16:19
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 13781584
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06/08/2024 16:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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06/08/2024 14:54
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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06/08/2024 12:22
Pedido de inclusão em pauta
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06/08/2024 12:01
Conclusos para despacho
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19/07/2024 11:51
Conclusos para julgamento
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24/05/2024 08:37
Conclusos para decisão
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21/05/2024 21:55
Juntada de Petição de petição
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04/05/2024 10:30
Expedição de Outros documentos.
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29/04/2024 21:39
Proferido despacho de mero expediente
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22/04/2024 15:30
Recebidos os autos
-
22/04/2024 15:30
Conclusos para despacho
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22/04/2024 15:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/04/2024
Ultima Atualização
20/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
OUTROS DOCUMENTOS • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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