TJCE - 0156645-47.2019.8.06.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 3ª C Mara de Direito Publico
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/02/2025 18:45
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para juízo de origem
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05/02/2025 15:10
Juntada de Certidão
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05/02/2025 15:10
Transitado em Julgado em 31/01/2025
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31/01/2025 07:30
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 30/01/2025 23:59.
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31/01/2025 07:30
Decorrido prazo de TARCISIO SOUZA FARIAS em 21/11/2024 23:59.
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04/12/2024 15:45
Decorrido prazo de TARCISIO SOUZA FARIAS em 21/11/2024 23:59.
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12/11/2024 00:00
Publicado Intimação em 12/11/2024. Documento: 15586031
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11/11/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/11/2024 Documento: 15586031
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08/11/2024 15:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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08/11/2024 15:31
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 15586031
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06/11/2024 08:40
Juntada de Petição de certidão de julgamento
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05/11/2024 14:26
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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05/11/2024 06:30
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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31/10/2024 08:03
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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30/10/2024 17:23
Conclusos para julgamento
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30/10/2024 17:23
Conclusos para julgamento
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23/10/2024 12:12
Conclusos para decisão
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23/10/2024 12:12
Juntada de Certidão
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22/10/2024 15:27
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DO ESTADO em 21/10/2024 23:59.
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16/09/2024 11:59
Juntada de Petição de embargos de declaração
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02/09/2024 00:00
Publicado Intimação em 02/09/2024. Documento: 13988034
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30/08/2024 09:12
Juntada de Petição de cota ministerial
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30/08/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/08/2024 Documento: 13988034
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30/08/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 3ª Câmara de Direito Público Nº PROCESSO: 0156645-47.2019.8.06.0001 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL APELANTE: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO e outros APELADO: TARCISIO SOUZA FARIAS EMENTA: ACÓRDÃO:O Colegiado, por unanimidade, acordou em conhecer do recurso para negar-lhe provimento, nos termos do(a) eminente Relator(a). RELATÓRIO: VOTO: ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇAGABINETE DO DESEMBARGADOR FRANCISCO LUCIANO LIMA RODRIGUES PROCESSO: 0156645-47.2019.8.06.0001 - APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: ESTADO DO CEARA APELADO: TARCISIO SOUZA FARIAS EP3/A3 EMENTA: ADMINISTRATIVO.
POLICIAL MILITAR DA RESERVA REMUNERADA.
POSSIBILIDADE DE CONVERSÃO DE FÉRIAS NÃO USUFRUÍDAS EM PECÚNIA, POR OCASIÃO DA INATIVIDADE, SOB PENA DE ENRIQUECIMENTO ILÍCITO DA ADMINISTRAÇÃO.
APLICAÇÃO DA LEI Nº 10.072/76 VIGENTE À ÉPOCA.
SÚMULA N. 51/TJCE.
TEMA Nº 635/STF.
APELAÇÃO DESPROVIDA.
SENTENÇA MANTIDA. 01.
O autor, Policial Militar da Reserva Remunerada do Estado do Ceará, consoante documentos acostados à exordial, não tendo gozado férias e licenças especiais do período de 1984 a 1998, pleiteia o direito à conversão de tais direitos em pecúnia. 02.
Aplicação da Súmula nº 51, a qual enuncia in litteris: "É devida ao servidor público aposentado a conversão em pecúnia da licença prêmio não gozada, sob pena de enriquecimento ilícito do Poder Público". 03.
Matéria sedimentada no Tema nº 635 de Repercussão Geral, que dispõe "É assegurada ao servidor público inativo a conversão de férias não gozadas, ou de outros direitos de natureza remuneratória, em indenização pecuniária, dada a responsabilidade objetiva da Administração Pública em virtude da vedação ao enriquecimento". 04.
Ausência de legislação específica acerca da conversão de licença-prêmio e férias em pecúnia não obsta a concessão de tais benesses.
Precedentes deste Tribunal. 05.
Recurso conhecido e desprovido.
Sentença mantida. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 3ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer do recurso de apelação para NEGAR-LHE PROVIMENTO, nos termos do voto do relator. Fortaleza/CE, data e hora indicadas pelo sistema. DESEMBARGADOR FRANCISCO LUCIANO LIMA RODRIGUES Relator RELATÓRIO Trata-se de recurso de apelação interposto por Estado do Ceará, contra sentença do Juízo de Direito da 3ª Vara da Fazenda Pública de Fortaleza/CE, nos autos da ação de nº 0156645-47.2019.8.06.0001.
Ação: Em síntese, o autor argumenta ter ingressado no serviço ativo da Polícia Militar do Estado do Ceará em 19.04.1983, e sido transferido para a reserva remunerada aos 14.12.2013.
Afirma que não usufruiu do seu direito de férias no período de 1984 a 1998, bem como não utilizou o tempo mencionado para contagem em dobro para fins de reserva remunerada, ressaltando a inércia na apreciação do pleito na seara administrativa até a data de ajuizamento da presente.
Ao final requereu que o tempo de férias não usufruídas fosse convertido em pecúnia, com base em seu último vencimento, qual seja 20.12.2013.
Sentença: julgou procedente o pedido autoral, diante da impossibilidade de fruição do direito as férias em virtude da transferência do autor para a reserva renumerada, considerando ainda o enunciado da Súmula 51 do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, que veda o enriquecimento ilícito, além do julgamento do ARE 721001/RG, STF.
Razões recursais: Resumidamente, o apelante argui a incidência do princípio da legalidade estrita, ante a ausência de previsão normativa para a conversão das verbas requeridas em pecúnia, bem como que não cabe ao Judiciário aumentar vencimento de servidores públicos sob o fundamento de isonomia (Súmula Vinculante nº 37 do STF).
Além disso, afirma que o fato de o autor estar na reserva renumerada, ainda há a possibilidade de utilizar o tempo correspondente à licença e a férias não gozadas para conseguir inativar-se, após glosa feita pela referida TCE-CE de algum tempo seu computado inicialmente na aposentadoria, evitando, assim, seu retorno ao trabalho. Contrarrazões (id 13080648) Parecer do Ministério Público (id 13355291), optando por não se manifestar sobre o presente caso, em razão da matéria. É o relatório. VOTO Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço da apelação. O caso, já adianto, é de não provimento do recurso. Conforme relatado, o cerne da presente controvérsia consiste em examinar o direito do autor a possibilidade de conversão de férias não usufruídas em pecúnia, referentes ao período de 1984 a 1998.
Sobre o assunto, cabe mencionar o Estatuto dos Militares do Estado do Ceará, Lei nº 13.729/2006, que dispõe sobre os benefícios de férias e licença especial da categoria mencionada, in verbis: Art. 59.
As férias traduzem o afastamento total do serviço, concedidas anualmente, de acordo com portaria do Comandante-Geral, de gozo obrigatório após a concessão, remuneradas com um terço a mais da remuneração normal, sendo atribuídas ao militar estadual para descanso, a partir do último mês do ano a que se referem durante o ano seguinte, devendo o gozo ocorrer nesse período. §1º A concessão e o gozo de férias não sofrerão nenhuma restrição, salvo: [...] II - por necessidade do serviço, identificada por ato do Comandante Geral, conforme conveniência e oportunidade da Administração, garantida ao militar estadual nova data de reinício do gozo das férias interrompidas. [...] Art. 62.
Licença é a autorização para o afastamento total do serviço, em caráter temporário, concedida ao militar estadual, obedecidas as disposições legais e regulamentares Por sua vez, o art. 65 na Lei nº 10.072/1976 (antigo Estatuto dos Militares do Estado do Ceará), vigente à época, estabelecia, em seu § 3º, que "Os períodos de licença especial não gozadas pelo policial-militar são computados em dobro para fins exclusivos da contagem de tempo para a passagem para inatividade e, nesta situação, para todos os efeitos legais".
Acerca da permissão de licença-prêmio em pecúnia, esta Corte de Justiça inclusive já editou a Súmula nº 51, a qual enuncia, in litteris: "É devida ao servidor público aposentado a conversão em pecúnia da licença-prêmio não gozada, sob pena de enriquecimento ilícito do Poder Público." Quanto à conversão de férias não usufruídas em pecúnia, o Supremo Tribunal Federal já sedimentou a posição pelo seu cabimento - Tema nº 635 de Repercussão Geral, firmando a seguinte tese: "É assegurada ao servidor público inativo a conversão de férias não gozadas, ou de outros direitos de natureza remuneratória, em indenização pecuniária, dada a responsabilidade objetiva da Administração Pública em virtude da vedação ao enriquecimento sem causa.".
Destaca-se a ementa do mencionado julgado: Recurso extraordinário com agravo. 2.
Administrativo.
Servidor Público. 3.
Conversão de férias não gozadas - bem como outros direitos de natureza remuneratória - em indenização pecuniária, por aqueles que não mais podem delas usufruir.
Possibilidade.
Vedação do enriquecimento sem causa da Administração. 4.
Repercussão Geral reconhecida para reafirmar a jurisprudência desta Corte.(ARE 721001 RG, Relator: GILMAR MENDES, Tribunal Pleno, julgado em 28/02/2013, ACÓRDÃO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-044 DIVULG 06-03-2013 PUBLIC 07-03-2013). E, quando os períodos de férias ora discutidos foram concedidos, a norma então vigente (Lei nº 10.072/76), em seu art. 61, § 4º, previa a contabilização em dobro para fins de inatividade. Art. 61.
As férias são afastamentos totais do serviço, anual e obrigatoriamente, concedidas aos policiais-militares para descanso, a partir do último mês do ano a que se referem e durante o ano seguinte. [...] § 4º.
Na impossibilidade absoluta do gozo de férias do ano seguinte ou no caso de sua interrupção pelos motivos previstos, o período de férias não gozado será computado dia a dia, pelo dobro, no momento da passagem do policial-militar para a inatividade e somente para esse fim. Aplica-se, pois, o princípio do tempus regit actum, segundo o qual os atos se regem pela lei da época em que ocorreram, razão pela qual a desaverbação se mostra possível no caso dos autos, na forma do então vigente art. 61, § 4º, da Lei nº 10.072/76.
Desse modo, verifica-se que, conforme a orientação firmada pelo Pretório Excelso, não se exige autorização legal para a conversão dos afastamentos não usufruídos na atividade em pecúnia/indenização, pois o fundamento do direito é a vedação ao enriquecimento sem causa pela Administração em detrimento do servidor.
Igualmente, não há ofensa à Súmula Vinculante nº 37 do STF, dada a própria integridade da jurisprudência daquela Corte Constitucional.
Portanto, não obsta a concessão de tais benesses.
Nesse sentido, destaca-se o entendimento desta Eg.
Corte: ADMINISTRATIVO.
APELAÇÃO E REMESSA EM AÇÃO INDENIZATÓRIA.
POLICIAL MILITAR DA RESERVA REMUNERADA.
POSSIBILIDADE DE CONVERSÃO DE LICENÇA ESPECIAL E FÉRIAS NÃO USUFRUÍDAS EM PECÚNIA, POR OCASIÃO DA INATIVIDADE, SOB PENA DE ENRIQUECIMENTO ILÍCITO DA ADMINISTRAÇÃO.
APLICAÇÃO DA LEI Nº 10.072/76 VIGENTE À ÉPOCA.
SÚMULA N. 51/TJCE.
TEMA Nº 635/STF.
APELAÇÃO E REMESSA NECESSÁRIA CONHECIDAS E DESPROVIDAS.
SENTENÇA MANTIDA. 01.
O autor, Policial Militar da Reserva Remunerada do Estado do Ceará, consoante documentos acostados à exordial, não tendo gozado férias e licenças especiais a que fazia jus quando ainda se encontrava na ativa, pleiteia o direito à conversão de tais direitos em pecúnia. 02.
O art. 65 na Lei nº 10.072/1976 (antigo Estatuto dos Militares do Estado do Ceará), vigente à época, estabelecia, em seu § 3º, que "Os períodos de licença especial não gozadas pelo policial-militar são computados em dobro para fins exclusivos da contagem de tempo para a passagem para inatividade e, nesta situação, para todos os efeitos legais". 03.
Acerca da conversão de licença-prêmio em pecúnia, esta Corte de Justiça editou a Súmula nº 51, a qual enuncia, in litteris: "É devida ao servidor público aposentado a conversão em pecúnia da licença prêmio não gozada, sob pena de enriquecimento ilícito do Poder Público". 04.
Quanto à conversão de férias não usufruídas em pecúnia, o Supremo Tribunal Federal já sedimentou a posição pelo seu cabimento, ao apreciar o Tema nº 635 de Repercussão Geral. 05.
Outrossim, a ausência de legislação específica acerca da conversão de licença-prêmio e férias em pecúnia não obsta a concessão de tais benesses.
Precedentes desta Eg.
Corte. 06.
Apelação e Remessa Necessária conhecidas e desprovidas.
Sentença mantida.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a Terceira Câmara de Direito Público do Egrégio Tribunal de Justiça do Ceará, por unanimidade, em CONHECER do RECURSO DE APELAÇÃO e da REMESSA NECESSÁRIA, mas para NEGAR-LHES PROVIMENTO, nos termos do voto da Relatora.
Fortaleza, data e hora indicadas pelo sistema.
Presidente do Órgão Julgador MARIA VILAUBA FAUSTO LOPES Desembargadora-Relatora. (Apelação / Remessa Necessária - 0286118-18.2021.8.06.0001, Rel.
Desembargador(a) MARIA VILAUBA FAUSTO LOPES, 3ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 12/12/2022, data da publicação: 12/12/2022) CONSTITUCIONAL.
ADMINISTRATIVO.
AÇÃO ORDINÁRIA DE COBRANÇA.
SERVIDOR PÚBLICO MILITAR.
NÃO USUFRUTO DE LICENÇA ESPECIAL E FÉRIAS ADQUIRIDAS NA ATIVIDADE.
PEDIDO DE CONVERSÃO EM PECÚNIA/INDENIZAÇÃO.
POSSIBILIDADE.
VEDAÇÃO DO ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA.
REMESSA E APELO CONHECIDOS, PARCIALMENTE PROVIDA EM PARTE APENAS A PRIMEIRA. 1.
A contagem da prescrição quinquenal relativa à conversão em pecúnia de férias ou licenças não gozadas e nem utilizadas como lapso temporal para a aposentadoria, tem como termo a quo a data em que ocorreu a passagem à inatividade com registro na Corte de Contas. 2.
Faz jus o autor ao pagamento dos períodos de meses de férias e licença especial não gozadas e não contados em dobro para o ingresso da inatividade, considerando que ao tempo, antes da revogação da Lei nº 10.072/1976, restou-lhe assegurado pela ordem constitucional benefício em razão do direito adquirido, e o obstáculo criado pelo ente estatal para o pagamento da verba pleiteada importa em indevido locupletamento, vedado pela jurisprudência pátria. [...] 4. É possível a conversão de férias não gozadas em indenização pecuniária, por aqueles que não mais podem delas usufruir, seja por conta do rompimento do vínculo com a Administração, seja pela inatividade, tendo em vista a vedação do enriquecimento sem causa pela Administração.
Extensão do entendimento a outros direitos de natureza remuneratória não usufruídos no momento oportuno, a exemplo da licença-prêmio (Tema 635/STF). [...] (Apelação / Remessa Necessária - 0214804-75.2022.8.06.0001, Rel.
Desembargador(a) WASHINGTON LUIS BEZERRA DE ARAUJO, 3ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 08/08/2022, data da publicação: 08/08/2022). Ante o exposto, conheço do recurso, posto que próprio e tempestivo, para NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo inalterada a sentença, por seus próprios e jurídicos fundamentos. É como voto. Fortaleza/CE, data e hora indicadas no sistema.
DESEMBARGADOR FRANCISCO LUCIANO LIMA RODRIGUES Relator -
29/08/2024 17:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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29/08/2024 17:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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29/08/2024 17:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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29/08/2024 17:39
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 13988034
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21/08/2024 09:53
Juntada de Petição de certidão de julgamento
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20/08/2024 09:05
Conhecido o recurso de ESTADO DO CEARA - CNPJ: 07.***.***/0001-79 (APELANTE) e não-provido
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19/08/2024 16:26
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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08/08/2024 00:00
Publicado Intimação de Pauta em 08/08/2024. Documento: 13781586
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07/08/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA 3ª Câmara de Direito Público INTIMAÇÃO DE PAUTA DE SESSÃO DE JULGAMENTO Data da Sessão: 19/08/2024Horário: 14:00:00 Intimamos as partes do processo 0156645-47.2019.8.06.0001 para sessão de julgamento que está agendada para Data/Horário citados acima.
Solicitação para sustentação oral através do e-mail da secretaria até as 18h do dia útil anterior ao dia da sessão. E-mail: [email protected] -
07/08/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2024 Documento: 13781586
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06/08/2024 16:20
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 13781586
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06/08/2024 16:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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06/08/2024 14:54
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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06/08/2024 12:20
Pedido de inclusão em pauta
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06/08/2024 10:38
Conclusos para despacho
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26/07/2024 16:04
Conclusos para julgamento
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11/07/2024 14:32
Conclusos para decisão
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07/07/2024 12:29
Juntada de Petição de petição
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26/06/2024 09:03
Expedição de Outros documentos.
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26/06/2024 09:02
Proferido despacho de mero expediente
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21/06/2024 16:15
Recebidos os autos
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21/06/2024 16:15
Conclusos para despacho
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21/06/2024 16:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/06/2024
Ultima Atualização
05/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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