TJCE - 0257180-76.2022.8.06.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 3ª Turma Recursal dos Juizados Especiais da Fazenda Publica
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/09/2024 10:11
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para juízo de origem
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16/09/2024 10:10
Juntada de Certidão
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16/09/2024 10:10
Transitado em Julgado em 16/09/2024
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14/09/2024 00:05
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DO ESTADO em 13/09/2024 23:59.
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14/09/2024 00:04
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DO ESTADO em 13/09/2024 23:59.
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07/09/2024 00:03
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 06/09/2024 23:59.
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07/09/2024 00:03
Decorrido prazo de PAULO SERGIO CARNEIRO GONCALVES em 06/09/2024 23:59.
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16/08/2024 00:00
Publicado Decisão em 16/08/2024. Documento: 13881802
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14/08/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2024 Documento: 13881802
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14/08/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO 3ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA MÔNICA LIMA CHAVES 0257180-76.2022.8.06.0001 RECORRENTE: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO, ESTADO DO CEARÁ REPRESENTANTE: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DO CEARÁ RECORRIDO: PAULO SERGIO CARNEIRO GONCALVES DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de Recurso Inominado visando reformar sentença proferida pelo juízo da 11ª Vara Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza, o qual julgou procedente o pleito autoral da parte recorrida.
Contudo, verifico que o presente recurso não atendera à disposição legal, na medida em que a intimação da sentença recorrida (ID: 13846832) ocorreu no dia 04/09/2022, iniciando a contagem do prazo legal no primeiro dia útil (05/09/2022) e findando em 19/09/2022, e o recurso protocolado somente no dia 31/10/2022 (ID: 13846835), encontrando-se, pois intempestivo, fora do prazo previsto no artigo 42 da Lei 9.099/95.
Vejamos: Art. 42.
O recurso será interposto no prazo de dez dias, contados da ciência da sentença, por petição escrita, da qual constarão as razões e o pedido do recorrente. Por fim, impende destacar que o exame dos pressupostos de admissibilidade recursal constitui matéria de ordem pública, cabendo ao julgador averiguá-los de ofício.
Diante do exposto, não conheço o presente recurso, o que faço com arrimo no art. 42 da Lei nº 9.099/95 e art. 932, inciso III do CPC por ser manifestamente intempestivo, devendo a decisão recorrida ser integralmente mantida. Intimem-se as partes.
Expedientes necessários. (Local e data da assinatura digital). Mônica Lima Chaves Juíza de Direito Relatora -
13/08/2024 17:56
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 13881802
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13/08/2024 17:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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13/08/2024 17:56
Não conhecido o recurso de ESTADO DO CEARA - CNPJ: 07.***.***/0001-79 (RECORRENTE)
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12/08/2024 09:44
Recebidos os autos
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12/08/2024 09:44
Conclusos para despacho
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12/08/2024 09:44
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/08/2024
Ultima Atualização
13/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
SENTENÇA (OUTRAS) • Arquivo
DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE • Arquivo
DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE • Arquivo
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