TJCE - 3000348-06.2024.8.06.0091
1ª instância - Juizado Especial da Comarca de Iguatu
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/08/2025 00:00
Publicado Sentença em 01/08/2025. Documento: 166979099
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31/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2025 Documento: 166979099
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31/07/2025 00:00
Intimação
Estado do Ceará Poder Judiciário COMARCA DE IGUATU Juizado Especial Cível e Criminal de Iguatu Avenida Dário Rabelo, nº 977, bloco G, primeiro andar, Campus Multi-institucional Humberto Teixeira, CEP: 63.502-253 Telefone (88) 3581-7033 - www.tjce.jus.br - [email protected] PROCESSO: 3000348-06.2024.8.06.0091 PROMOVENTE: HELON NAFTALI SOUSA THEODORO e outros PROMOVIDO: GOL LINHAS AÉREAS S/A SENTENÇA Vistos em conclusão.
Trata-se de ação em fase de cumprimento de sentença, em que se postula pela satisfação do crédito exequendo (ID 149622299).
O devedor juntou comprovante de pagamento do débito (ID 164209292), em relação ao qual foi dada quitação pela parte credora (ID 164723838).
Uma vez que o pagamento satisfez exatamente o crédito executado, hei por bem extinguir a presente execução/cumprimento de sentença com fundamento no art. 924, II do NCPC.
Verifico que a parte autora/seu advogado acostou no ID nº 149622299 seus dados bancários, conforme determina a Portaria nº 557/2020, do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará.
Assim, expeça-se alvará de transferência eletrônica à parte exequente, referente ao valor de R$ 6.535,07 (seis mil quinhentos e trinta e cinco reais e sete centavos) depositado.
Uma vez que houve cumprimento da sentença, com quitação pelo credor, não detendo nenhuma das partes interesse recursal, não sendo sequer cabível a interposição de qualquer recurso, cumpridas as diligências, arquive-se os autos.
Expedientes necessários, inclusive para expedição de alvará.
Iguatu, data da assinatura digital. Raimundo Ramonilson Carneiro Bezerra Juiz de Direito -
30/07/2025 17:51
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 166979099
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30/07/2025 17:51
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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30/07/2025 11:07
Conclusos para julgamento
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30/07/2025 11:07
Cancelada a movimentação processual Conclusos para decisão
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11/07/2025 08:13
Juntada de Petição de Petição (outras)
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10/07/2025 12:39
Juntada de Petição de Petição (outras)
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08/07/2025 18:53
Juntada de Petição de Petição (outras)
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04/07/2025 18:14
Conclusos para decisão
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04/07/2025 06:04
Decorrido prazo de GUSTAVO ANTONIO FERES PAIXAO em 03/07/2025 23:59.
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10/06/2025 00:00
Publicado Intimação em 10/06/2025. Documento: 154876326
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09/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/06/2025 Documento: 154876326
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09/06/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA COMARCA DE IGUATU JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL GABINETE DO MAGISTRADO Avenida Dário Rabelo, 977, Bloco G - 1º Andar Campus Multi-institucional Humberto Teixeira, Santo Antônio, Iguatu/CE - CEP: 63502-253 - WhatsApp Business: (85) 98214-8303, e-mail: [email protected] ______________________________________________________________________________________________________________________________________________________ DESPACHO Processo n.º: 3000348-06.2024.8.06.0091.
REQUERENTE/EXEQUENTE: HELON NAFTALI SOUSA THEODORO e outros.
REQUERIDO/EXECUTADO: GOL LINHAS AÉREAS S/A. Vistos em conclusão. Após apresentação de requerimento de cumprimento de sentença, pelo(a) credor(a), resta configurada a inauguração da fase satisfativa, sendo este o motivo ensejador da alteração da classe processual - de procedimento do juizado especial cível para execução/cumprimento de sentença. À secretaria para evoluir a classe processual.
Após, intime-se a parte vencida para que, no prazo de 15 (quinze) dias, cumpra voluntariamente a sentença condenatória, observando-se os valores indicados na planilha de cálculo apresentada pela parte vencedora. Informe o(a) demandado(a)(s) que o numerário deverá ser depositado na CAIXA ECONÔMICA FEDERAL à disposição deste juízo, conforme convênio de nº 26/2014 firmado entre o TJ/CE e a referida instituição financeira. Advirta-se, ademais, o(a)(s) devedor(a)(s) que se não houver o cumprimento voluntário da obrigação, acrescentará a Secretaria da Vara o valor da multa prevista no art. 523, § 1º , do Novo CPC, conforme precedente pacífico do Superior Tribunal de Justiça (AgRg-REsp 1.264.045; Proc. 2011/0156502-4; RS; Segunda Turma; Rel.
Min.
Mauro Campbell Marques; j. 11/10/2011; DJE 18/10/2011), encaminhando-se os autos para penhora on-line, via SISBAJUD, e procedendo-se na forma das demais previsões legais pertinentes à espécie. Na mesma oportunidade, caso ainda não tenha sido feita a apresentação, intime-se a parte vencedora para que informe nos autos, no prazo de 10 (dez) dias, os dados bancários seus e/ou de seu(s) patrono(s) para futura confecção de alvarás com a subsequente transferência das quantias. Caso a parte vencida apresente impugnação acompanhada de recolhimento de garantia do juízo, ouça-se a parte autora no prazo de 10 (dez) dias. Persistindo a divergência sobre o valor do quantum debeatur, efetuem-se os cálculos judiciais, deles intimando as partes para manifestação em 05 (cinco) dias. Decorrido o prazo acima assinalado, com ou sem manifestação, ou apresentada impugnação sem garantia do juízo, voltem-me os autos conclusos para decisão. Adimplida de forma voluntária a obrigação pecuniária, ou concordando a parte vencida com os valores indicados em eventual impugnação apresentada nos autos, voltem-me os autos conclusos para sentença. Expedientes necessários. Iguatu/CE, data da assinatura digital. Raimundo Ramonilson Carneiro Bezerra. Juiz de Direito. -
06/06/2025 09:15
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 154876326
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04/06/2025 15:42
Proferido despacho de mero expediente
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11/04/2025 13:45
Conclusos para despacho
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11/04/2025 13:45
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
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11/04/2025 13:44
Juntada de Certidão
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11/04/2025 13:44
Transitado em Julgado em 08/04/2025
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09/04/2025 04:21
Decorrido prazo de GOL LINHAS AÉREAS S/A em 08/04/2025 23:59.
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09/04/2025 04:21
Decorrido prazo de GOL LINHAS AÉREAS S/A em 08/04/2025 23:59.
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07/04/2025 08:47
Juntada de Petição de Execução / cumprimento de sentença
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01/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ JUIZADO ESPECIAL DA COMARCA DE IGUATU GABINETE DO MAGISTRADO Processo n.º 3000348-06.2024.8.06.0091 AUTOR: HELON NAFTALI SOUSA THEODOROR e outros REU: GOL LINHAS AÉREAS S/A SENTENÇA Vistos em conclusão.
Em face da sentença que julgou parcialmente procedente a pretensão autoral (ID 89758923), interpôs o requerido o recurso de embargos de declaração (ID 96382191), sob o fundamento de que o julgado assestado padece de vício que a inquina, argumentando, para tanto, que se olvidou de determinar a condenação a título de danos morais pro rata de forma expressa.
Intimada para se manifestar sobre os aclaratórios, os embargados apresentaram contraminuta (ID 104784484). É o relatório, no essencial.
Fundamento e decido.
Preconiza o art. 48 da Lei nº 9.099/95 que "Caberão embargos de declaração contra sentença ou acórdão nos casos previstos no Código de Processo Civil".
Nessa esteira, extrai-se do art. 1.022 do Código Civil de Ritos os fundamentos passíveis de arguição em sede de embargos declaratórios.
Veja-se: "Art. 1.022.
Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material.".
No caso em exame, a parte demandada manejou os embargos de declaração invocando a presença de suposto vício (omissão) a acoimar o ato embargado, asseverando, a propósito, que se deixou de aplicar a condenação a título de danos morais arbitrada a ser dividida de forma proporcional entre os autores.
Compulsando os autos, verifico que trata-se de ação proposta em litisconsórcio ativo, o que implica em comunhão de interesses processuais.
Assim, o valor fixado na condenação refere-se ao montante global a ser dividido entre os litisconsortes.
Portanto, reconheço a omissão apontada, pelo que acolho os embargos de declaração para esclarecimento da sentença, determinando-se que o valor da condenação em R$ 5.000,00 (cinco mil reais) deverá ser dividido igualmente entre os autores.
DISPOSITIVO Em razão do exposto, hei por bem ACOLHER os embargos de declaração interpostos pela embargante, tão somente para alterar o dispositivo da sentença embargada para que constem os seguintes termos: "(…) a) CONDENAR a empresa promovida a pagar aos autores HELON NAFTALI SOUSA THEODORO e ALINE NOGUEIRA BEZERRA FEITOSA, o valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), PRO RATA, a título de indenização pelos danos morais sofridos, atualizado com correção monetária a partir do presente julgamento, conforme enunciado da Súmula de nº 362 do Superior Tribunal de Justiça - STJ, e juros de mora, no percentual de 1% ao mês, a contar da data da citação, nos termos dos artigos 405 do CC e 240 do CPC. (...)" Considerando o efeito interruptivo de que dotados os embargos de declaração (art. 50 da Lei 9.099/95), aguarde-se o decurso do prazo decendial para a interposição do recurso inominado.
Publicada e registrada virtualmente.
Intimações e expedientes necessários.
Iguatu, data da assinatura digital.
Raimundo Ramonilson Carneiro Bezerra Juiz de Direito -
31/03/2025 22:53
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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31/03/2025 21:57
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 142609583
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31/03/2025 21:57
Embargos de Declaração Acolhidos
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16/09/2024 09:52
Conclusos para decisão
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13/09/2024 11:12
Juntada de Petição de petição
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10/09/2024 00:00
Publicado Despacho em 10/09/2024. Documento: 103688932
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09/09/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/09/2024 Documento: 103688932
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09/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ JUIZADO ESPECIAL DA COMARCA DE IGUATU GABINETE DO MAGISTRADO Processo n.: 3000348-06.2024.8.06.0091 DESPACHO Vistos em inspeção. Verificada a tempestividade dos aclaratórios interpostos pela demandada, à vista dos quais vislumbro a ocorrência de possíveis efeitos modificativos da decisão recorrida, intime-se a embargada para que se pronuncie sobre estes, no prazo de 5 (cinco) dias, na esteira do que dispõe o art. 1.023, § 2º, do CPC.
Empós, com ou sem manifestação da parte embargada, à conclusão para a deliberação adequada à espécie.
Expedientes necessários.
Iguatu, data da assinatura digital. Raimundo Ramonilson Carneiro Bezerra Juiz de Direito -
06/09/2024 11:57
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 103688932
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06/09/2024 11:57
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
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26/08/2024 09:42
Conclusos para decisão
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23/08/2024 01:17
Decorrido prazo de CATARINA VILNA GOMES DE OLIVEIRA SANTOS em 22/08/2024 23:59.
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23/08/2024 01:13
Decorrido prazo de GOL LINHAS AÉREAS S/A em 22/08/2024 23:59.
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16/08/2024 03:53
Juntada de Petição de embargos de declaração
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08/08/2024 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARA PODER JUDICIÁRIO Comarca de Iguatu - Juizado Especial Cível e Criminal Avenida Dário Rabelo, 977, Bloco G - 1º Andar Campus Multi-institucional Humberto Teixeira, Santo Antônio, Iguatu/CE - CEP: 63502-253 - WhatsApp Business: (85) 98214-8303, e-mail: [email protected] Processo: 3000348-06.2024.8.06.0091 Promovente: HELON NAFTALI SOUSA THEODORO e outros Promovido: GOL LINHAS AÉREAS S/A SENTENÇA Trata-se de ação de indenização por danos morais e materiais ajuizada por HELON NAFTALI SOUSA THEODORO em face de GOL LINHAS AEREAS S.A, onde alegou que adquiriu passagens aéreas para o trecho Juazeiro do Norte X Guarulhos, com embarque previsto para 28/12/2023.
Aduz que o trecho sofreu atraso, tem recebido a informação de que o voo somente iria ocorrer no dia seguinte, razão pela qual, alega ter sofrido diversos prejuízos, requerendo, portanto, indenização por danos morais no montante de R$ 12.000,00 (doze mil reais) e danos materiais dano materiais no importe de R$ 339,39 (trezentos e trinta e nove, trinta e nove centavos).
Contestação apresentada pela promovida, onde aduziu preliminares.
No mérito, alegou ausência de ato ilícito, exercício regular de direito e inexistência de dano moral e material indenizável.
Por fim, requereu a improcedência da demanda.
Audiência de conciliação realizada, restando infrutífera a tentativa de conciliação entre as partes.
Réplica apresentada pela autora refutando os termos contidos na peça contestatória. É O RELATÓRIO.
PASSO A DECIDIR.
Tendo em vista que as provas produzidas nos autos são suficientes para a apreciação e consequente decisão, anuncio o julgamento antecipado do mérito nos moldes do art. 355, inciso I do CPC.
DAS PRELIMINARES No que diz respeito a preliminar de litigância predatória, importa destacar que a parte autora não está se utilizando de uma demanda massificada para, então, se beneficiar de determinando direito.
Na verdade, a requerente encontra-se buscando unicamente indenização por danos morais e materiais face a suposta má prestação de serviço de transporte aéreo regularmente contratado.
O que se pode observar é que a matéria em apreço pode até ser admitida como repetida ou repetitiva, mas não uma litigância abusiva, até mesmo porque a litigância predatória tem correlação com processos fraudulentos, geralmente com a apresentação de documentos falsos, o que não é a situação do presente caderno processual.
Preliminar afastada.
Quanto ao interesse de agir, a via judicial é adequada, e no caso útil e necessária, para a resolução do litígio em questão.
A pretensão autoral não exige o prévio esgotamento das vias extrajudiciais da empresa demandada, não havendo previsão legal expressa para tanto.
Ademais, em consonância com o princípio da inafastabilidade da jurisdição, toda lesão ou ameaça de lesão a direito não pode ser excluída de apreciação pelo Poder Judiciário (art. 5º, XXXV, da Constituição Federal de 1988).
DO MÉRITO A questão posta nos autos diz respeito ao dever de indenizar da empresa ré pela suposta má prestação do serviço de transporte aéreo, onde a parte autora alega ter sofrido prejuízos de ordem material e moral em razão de tal conduta.
Primeiramente, vale salientar que nítida é a relação de consumo estabelecida entre as partes.
A empresa ré é fornecedora, nos termos do art. 3º, §2º, do Código de Defesa do Consumidor e o autor, por sua vez, é consumidor, à luz do art. 2º do CDC, pois possivelmente vítimas de defeito no serviço prestado pela empresa promovida.
A responsabilidade civil, no microssistema consumerista, não prescinde da caracterização de seus requisitos essenciais: conduta lesiva, dano e nexo de causalidade.
Entretanto, com base no art. 14, §3º, I e II, do CDC, o fornecedor pode esquivar-se da obrigação caso comprove a inexistência de vício no serviço prestado ou culpa exclusiva do consumidor ou terceiro, operando-se, no ponto, verdadeira inversão ope legis do ônus da prova.
Quanto ao elemento acidental culpa, registre-se, não se afigura necessário, pois o referido art. 14, no caput, atribui ao fornecedor responsabilidade de natureza objetiva: Art. 14.
O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. É sabido que o contrato de transporte aéreo caracteriza-se pela fixação de obrigação de uma das partes (empresa aérea) de transportar o passageiro para determinado local, previamente ajustado, mediante pagamento. Desta forma, em se tratando de contrato de transporte aéreo, a responsabilidade do transportador é objetiva, sendo passível de exclusão em hipóteses específicas não inerentes à atividade do transporte, enquadráveis no conceito de "fortuito externo".
Tratando-se, portanto, de responsabilidade objetiva, esta somente pode ser elidida por culpa exclusiva da vítima, fato de terceiro desconexo do serviço, caso fortuito ou força maior.
No caso concreto, a empresa aérea requer o afastamento do dever de indenizar, ante a necessidade de manutenção não programada da aeronave, que fez com o que voo adquirido pela parte autora atrasasse.
Ocorre, entretanto, que tal situação não possui o condão de afastar sua responsabilidade pelos prejuízos experimentados, porquanto não configura excludente de nexo de causalidade, eis que reflete procedimento inerente ao serviço que presta.
De acordo com a jurisprudência majoritária, a manutenção não programada não tem o condão de excluir a responsabilidade do transportador, ora réu, sob o fundamento da teoria do risco do empreendimento.
Assim, ainda que se reconhecesse que o atraso no trecho e os imprevistos se deram por motivos de segurança e preservação da vida dos tripulantes, tal motivo não tem o condão de afastar o dever de indenizar, uma vez que os problemas de manutenção e de segurança das aeronaves configuram fortuito interno, inerentes ao serviço prestado.
Ademais, entendo que a empresa ré não se desincumbiu do ônus de comprovação de fatos extintivos, modificativos ou impeditivos do direito dos autores, uma vez que nenhum documento foi juntado aos autos no sentido de demonstrar a realização da manutenção da aeronave a fim de comprovar o afirmado, havendo somente prints de tela do sistema interno da requerida, acostando a presente justificativa (id 89259373 e seguintes).
Ademais, da analise dos elementos contidos nos autos, verifica-se que parte demandada não tomou as providencias materiais necessárias no sentido de dar assistência a parte autora face o atraso do voo objeto da lide, necessitando que a mesma, por conta própria, custeasse diária de hotel e compra de itens básicos, conforme id 79384535. É sabido que a empresa aérea tem o dever de informar qualquer alteração nos serviços contratados, bem como prestar todo o suporte necessário ao consumidor, a fim de minimizar os desgastes suportados pela falha na prestação de seu serviço, tendo como premissas basilares a lealdade e o respeito nas relações consumeristas, a fim de que seja ofertado um atendimento eficaz e satisfatório.
Por sua vez, a parte requerida não comprovou o rompimento do nexo causal entre a conduta da empresa e os danos alegados, limitando-se apenas a informar de modo genérico que prestou suporte material ao consumidor, diante da mudança de itinerário, e que não praticou conduta ilícita, não se responsabilizando pela ausência da consumidora no serviço médico público, não se desincumbindo, portanto, do seu ônus da prova (art. 373, inc.
II, do CPC).
Assim, aplicável o Código do Consumidor na espécie analisada (vide arts. 2º e 3º, ambos do CDC) justifica a aplicação do artigo 14 da norma consumerista supracitado, razão pela qual, caracterizado o ato ilícito praticado pela requerida, deve-se haver a reparação pelos danos materiais sofridos.
Nesse ínterim, verifico que, no caso em análise restou caracterizada a falha na prestação dos serviços pelo não cumprimento do dever de assistência ao passageiro, ora autor, tendo a promovida se limitado às alegações de exercício regular de direito e ausência de danos morais e materiais indenizáveis.
Outro não é o entendimento jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça, que o dano moral decorrente de atraso de voo opera-se in re ipsa, de forma que se torna desnecessária sua comprovação, in verbis: RECURSO ESPECIAL.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
AÇÃO INDENIZATÓRIA.
COMPANHIA AÉREA.
CONTRATO DE TRANSPORTE.
OBRIGAÇÃO DE RESULTADO.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA.
DANOS MORAIS.
ATRASO DE VOO.
SUPERIOR A QUATRO HORAS.
PASSAGEIRO DESAMPARADO.
PERNOITE NO AEROPORTO.
ABALO PSÍQUICO.
CONFIGURAÇÃO.
AOS AÉREO.
FORTUITO INTERNO.
INDENIZAÇÃO DEVIDA. 1.
Cuida-se de ação por danos morais proposta por consumidor desamparado pela companhia aérea transportadora que, ao atrasar desarrazoadamente o voo, submeteu o passageiro a toda sorte de humilhações e angústias em aeroporto, no qual ficou sem assistência ou informação quanto às razões do atraso durante toda a noite. 2.
O contrato de transporte consiste em obrigação de resultado, configurando o atraso manifesta prestação inadequada. 3.
A postergação da viagem superior a quatro horas constitui falha no serviço de transporte aéreo contratado e gera o direito à devida assistência material e informacional ao consumidor lesado, independentemente da causa originária do atraso. 4.
O dano moral decorrente de atraso de voo prescinde de prova e a responsabilidade de seu causador opera-se in re ipsa em virtude do desconforto, da aflição e dos transtornos suportados pelo passageiro. 5.
Em virtude das especificidades fáticas da demanda, afigura-se razoável a fixação da verba indenizatória por danos morais no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais). 6.
Recurso especial provido. (REsp 1280372/SP, Rel.
Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 07/10/2014, DJe 10/10/2014). Verifica-se, portanto, que o serviço contratado pelo consumidor não foi prestado conforme esperado, havendo alteração substancial no horário final, fazendo com que o mesmo chegasse ao destino final com cerca de um dia de atraso, tendo custeado toda a acomodação durante tal período, gerando transtornos e frustrações, por defeitos na prestação de serviço, sendo presumíveis o estresse e o desgaste vivenciados, ficando, portanto, evidenciados os danos morais e materiais. Quanto ao dano moral, recomenda-se que o montante fixado não seja tão excessivo a ponto de ensejar uma alteração na situação financeira dos envolvidos, nem tão inexpressivo que redunde em nova mágoa para o ofendido.
Neste caso, tenho como satisfatória a reparação dos danos morais sofridos no quantum indenizatório razoável, cumprindo assim, o objetivo do instituto jurídico em questão.
DO DISPOSITIVO Em face do exposto, com base no art. 487, I, do CPC/2015, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido inicial para a) Condenar a empresa promovida a pagar o valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), a título de ressarcimento pelos danos morais sofridos, atualizável a partir do presente julgamento, conforme enunciado da Súmula de nº 362 do Superior Tribunal de Justiça - STJ; b) Condenar a promovida a reparar, a título de danos materiais, o valor de R$ 339,39 (trezentos e trinta e nove, trinta e nove centavos), referente aos gastos com hotel e farmácia (Id. 79384535 - Pág. 2), com correção monetária pelo IPCA (Lei Nº 14.905, de 28 de junho de 2024¹) e acrescidos de juros de 1% ao mês deste a data do evento danoso (Súmula 43, do STJ, e art. 398, do Código Civil). A parte interessada na interposição de recurso inominado, não beneficiária da gratuidade judiciária, deve observar, quanto ao preparo, o disposto no §1º do art. 42, e parágrafo único do art. 54, ambos da Lei nº 9.099, e art. 10 da Portaria Conjunta nº 428/2020 da Presidência e Corregedoria-Geral de Justiça do TJCE, disponibilizada no Dje de 05/03/2020, devendo o recorrente, ao recolher as custas, atualizar o valor da causa da data do protocolo da ação até a data da prolação da sentença.
Defiro o pedido de justiça gratuita pleiteado pelo(a) autor(a), em consonância com o art. 99, §3º, do CPC/2015. Altera a Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002 (Código Civil), para dispor sobre atualização monetária e juros. [...] "Art. 389. Não cumprida a obrigação, responde o devedor por perdas e danos, mais juros, atualização monetária e honorários de advogado.
Parágrafo único. Na hipótese de o índice de atualização monetária não ter sido convencionado ou não estar previsto em lei específica, será aplicada a variação do Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA), apurado e divulgado pela Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE), ou do índice que vier a substituí-lo."(NR) Após o trânsito em julgado, não havendo instauração de fase executiva, arquivem-se os autos com baixa na distribuição.
Cópia autenticada desta decisão servirá de mandado de intimação, com o prazo de 10 (dez) dias para recorrer.
Sem custas e condenação em honorários advocatícios, ante a previsão dos arts. 54 e 55 da Lei nº 9.099/95.
P.R.I.
Fortaleza, data da assinatura do Sistema.
DANIEL ROCHA FERREIRA EUGÊNIO Juiz Leigo Pela MM.
Juíza de Direito foi proferida a seguinte sentença: "Nos termos do art. 40 da Lei 9.099/95, HOMOLOGO, por sentença, o projeto de sentença elaborado pelo Juiz Leigo, para que surta seus jurídicos e legais efeitos.
P.R.I".
Expediente necessários.
Após o trânsito em julgado, arquive-se.
Fortaleza/CE, data da assinatura digital.
CARLIETE ROQUE GONÇALVES PALÁCIO Juíza de Direito em Núcleo de Produtividade Remota -
08/08/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2024 Documento: 89758923
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07/08/2024 11:34
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 89758923
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07/08/2024 11:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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31/07/2024 12:52
Julgado procedente em parte do pedido
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18/07/2024 13:05
Conclusos para julgamento
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15/07/2024 21:54
Juntada de Petição de petição
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12/07/2024 15:00
Expedição de Outros documentos.
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12/07/2024 14:58
Audiência Conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 10/07/2024 10:30, Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Iguatu.
-
09/07/2024 19:56
Juntada de Petição de contestação
-
29/02/2024 00:00
Publicado Intimação em 29/02/2024. Documento: 80405859
-
28/02/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/02/2024 Documento: 80405859
-
27/02/2024 17:41
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 80405859
-
27/02/2024 17:41
Expedição de Outros documentos.
-
27/02/2024 17:39
Juntada de ato ordinatório
-
20/02/2024 09:55
Proferidas outras decisões não especificadas
-
14/02/2024 17:17
Juntada de Petição de ciência
-
08/02/2024 00:11
Conclusos para decisão
-
08/02/2024 00:11
Expedição de Outros documentos.
-
08/02/2024 00:11
Audiência Conciliação designada para 10/07/2024 10:30 Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Iguatu.
-
08/02/2024 00:11
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/02/2024
Ultima Atualização
31/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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