TJCE - 3017658-04.2024.8.06.0001
1ª instância - 3ª Vara da Fazenda Publica da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/08/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 13/08/2025. Documento: 167046289
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12/08/2025 11:37
Confirmada a comunicação eletrônica
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12/08/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/08/2025 Documento: 167046289
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12/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Ceará Comarca de Fortaleza 3ª Vara da Fazenda Pública Processo nº: 3017658-04.2024.8.06.0001 Embargante: ANTONIO DE SOUSA SOARES Embargado: ESTADO DO CEARA Vistos etc, SENTENÇA I - Relatório Passo ao exame dos Embargos de Declaração de ID. 138394320, opostos por ANTONIO DE SOUSA SOARES, em face da sentença que julgou improcedentes os pedidos formulados pelo autor/embargante (ID. 137439124). O embargante alega, em síntese, que houve omissões, obscuridade e contradições, na sentença pois o autor é 1º Sargento desde 24/12/2015, conforme determinação judicial, incidindo em erro a sentença ao considerar que o autor passara a 1º sargento em 2019, e que o embargante que faz jus a promoção por ressarcimento de preterição de Subtenente retroativa a contar de 24/12/2019, arguindo que outros militares mais modernos teriam sido promovidos; bem como que ante a retroação da promoção à Subtenente a contar de 24/12/2019, teria direito a ser convocado por antiguidade ao CHO/2024, e portanto, não existem os requisitos de realização de prova de seleção interna.
Contrarrazões no ID. 144758763.
Por fim, foram juntados documentos novos (ID. 156237234), sob alegação de que a Administração Pública teria ampliado o número de vagas para o Curso de Habilitação de Oficiais (CHO), com convocação de militares tanto por antiguidade quanto por seleção interna. É o relatório.
Decido.
II - Fundamentação 1.
Do cabimento dos Embargos de Declaração Inicialmente, verifico que os embargos foram interpostos dentro do prazo de cinco dias, art. 1.023 do CPC. O art. 1.023 do CPC prevê que "os embargos serão opostos, no prazo de 5 (cinco) dias, em petição dirigida ao juiz, com indicação do erro, obscuridade, contradição ou omissão, e não se sujeitam a preparo". Os embargos não se prestam à rediscussão do mérito da causa, tampouco à reabertura de instrução ou análise de fatos novos, salvo quando presentes os vícios acima enumerados. 2.
Do uso indevido dos embargos - extensão e conteúdo Antes mesmo do exame de fundo das alegações, chama atenção que a petição de embargos de declaração contendo quarenta páginas, nas quais o embargante reanima teses, apresenta e/ou reapresenta documentos, e procura reavaliar aspectos fático-probatórios da causa. Essa extensão e o teor do arrazoado revelam, de forma inequívoca, o uso inadequado dos embargos como sucedâneo de recurso ordinário, prática vedada pelo ordenamento processual.
Os embargos de declaração visam tão somente sanar vícios formais da decisão, não se prestando à reanálise do mérito ou à discussão sobre a justiça da decisão proferida. A tentativa de atribuir caráter omissivo, obscuro e contraditório à sentença, mediante reconstrução do caso com base em novos elementos, configura indevida inovação processual. 3.
Da data da promoção a 1º Sargento - erro material sanável Feita essa ressalva, há de se reconhecer que a sentença incorreu em erro material ao registrar que o autor fora promovido a 1º Sargento no ano de 2019, quando há prova nos autos de que a promoção retroagiu a 24/12/2015, por força de decisão judicial anterior. Corrige-se, pois, tal equívoco, sem que isso altere o mérito da sentença, como se verá adiante. 4.
Da pretensão de promoção a Subtenente retroativa a 2019. A correção da data de promoção não altera a improcedência da pretensão autoral, pois: O autor não comprovou ter preenchido os requisitos legais para a promoção a Subtenente em 2019; O curso exigido para tal promoção só foi concluído em 2023, conforme consta nos autos; A promoção não se dá automaticamente pelo mero decurso de tempo ou cumprimento de interstício, mas depende também de antiguidade, merecimento e existência de vaga, o que não restou demonstrado no caso concreto. Tampouco se comprovou preterição ou promoção indevida de militares menos antigos, e a decisão embargada de forma clara e coerente, externou fundamentação adequada e suficiente a tal conclusão. No mais, registro que o julgador não está obrigado a se manifestar sobre cada uma das alegações das partes, tampouco a enfrentar todas as teses expendidas em suas manifestações, respondendo, um a um, os argumentos nelas deduzidos, quando a decisão está suficientemente fundamentada. 5.
Da tentativa de inclusão de novos documentos e fatos (arts. 1.022, 435 e 493 do CPC) O embargante protocolou, após a interposição dos embargos e das contrarrazões da parte contrária, petição com novos documentos (ID. 156237234), argumentando a existência de fatos supervenientes, como o aumento de vagas e novas convocações ao CHO/2024.
Todavia, essa tentativa deve ser rechaçada, pois é incompatível com o devido processo legal.
Nos termos do art. 1.022 do CPC, os embargos de declaração não se prestam à introdução de novos elementos fáticos ou probatórios, mas apenas à correção de omissões, obscuridades, contradições e erros materiais.
A juntada de documentos novos é admitida, conforme art. 435, §1º do CPC, somente quando comprovada a impossibilidade de sua apresentação anterior ou quando destinados a contrapor fato novo ocorrido após os articulados, o que não foi demonstrado.
Ademais, seguindo o art. 493 do CPC, fatos supervenientes podem ser considerados antes da sentença, mas não se admite sua análise posterior provimento de mérito ou por via inadequada, como nos embargos.
Além disso, os documentos apresentados não comprovam preterição direta e objetiva, tampouco demonstram que o embargante deveria, por força de antiguidade e qualificação, figurar entre os convocados ao CHO/2024.
Em suma, há manifesta inadequação da via eleita, sem prejuízo de o autor, caso entenda existir novo direito, promover ação própria, com nova instrução probatória.
III - Diante do exposto: a) ACOLHO PARCIALMENTE os embargos de declaração, apenas para corrigir erro material na sentença de ID. 137439124, retificando a data da promoção do autor a 1º Sargento para 24/12/2015, conforme decisão anterior já incorporada aos autos; b) MANTENHO, todavia, a conclusão de improcedência dos pedidos, por seus próprios fundamentos, que permanecem inalterados; c) Deixo de apreciar os documentos e alegações de ID. 156237234, por configurarem inovação processual inadmissível, nos termos dos arts. 1.022, 435 e 493 e 494 do CPC.
Ressalto que os presentes embargos, embora indevidamente utilizados para rediscussão de mérito, não se revelam, por ora, manifestamente protelatórios.
No entanto, advirto o embargante de que a eventual interposição de novos embargos com idêntica finalidade - notadamente, com reiteração de fundamentos já afastados e sem demonstração de vício previsto no art. 1.022 do CPC, poderá ensejar o reconhecimento de caráter protelatório, com aplicação da multa prevista no art. 1.026, §2º, do CPC. Publique-se.
Registre-se.
Intime-se. Fortaleza, data da assinatura digital. Sandra Oliveira Fernandes Juíza de Direito *assinado por certificado digital -
11/08/2025 12:30
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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11/08/2025 12:30
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 167046289
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11/08/2025 12:30
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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30/07/2025 15:05
Embargos de Declaração Acolhidos em parte
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17/06/2025 16:19
Juntada de Outros documentos
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17/06/2025 05:48
Juntada de comunicação
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13/06/2025 10:45
Conclusos para decisão
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13/06/2025 10:45
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
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23/05/2025 20:59
Juntada de Petição de Petição (outras)
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30/04/2025 04:31
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 29/04/2025 23:59.
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29/04/2025 03:57
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 28/04/2025 23:59.
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02/04/2025 17:29
Juntada de Petição de Contra-razões
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31/03/2025 08:44
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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24/03/2025 10:20
Proferido despacho de mero expediente
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24/03/2025 09:12
Conclusos para despacho
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11/03/2025 23:18
Juntada de Petição de embargos de declaração
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06/03/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 06/03/2025. Documento: 137439124
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03/03/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/03/2025 Documento: 137439124
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03/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Fortaleza 3ª Vara da Fazenda Pública Processo nº: 3017658-04.2024.8.06.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Curso de Formação] Requerente: REQUERENTE: ANTONIO DE SOUSA SOARES Requerido: REU: ESTADO DO CEARA S E N T E N Ç A Trata-se, no presente caso, de Ação Ordinária com pedido de tutela antecipada ajuizada por Antônio de Sousa Soares em face do Estado do Ceará, ambas as partes devidamente qualificadas nos autos. Na petição inicial, o autor alega que ingressou nos quadros da Polícia Militar do Estado do Ceará em 20/01/1992 e que, à época da vigência da Lei n.º 15.797/2015, que regulamentou a promoção de militares por critérios diferenciados, teria preenchido os requisitos para a promoção por ressarcimento de preterição, nos termos do art. 22 do referido diploma legal. Sustenta que concluiu o Curso de Habilitação a Cabo em 2006, sendo promovido à respectiva graduação a contar de 24/12/2006, pelo critério de antiguidade.
Aduz que, no ano de 2011, foi submetido a Conselho Disciplinar, que, ao final, resultou em sua exclusão das fileiras da corporação, decisão esta que considera equivocada.
Alega que a exclusão impediu sua participação nos cursos e promoções para 1º Sargento, em 2015, e para Subtenente, em 2019. Afirma que interpôs recurso administrativo, o qual foi julgado procedente, anulando todos os atos administrativos anteriores e determinando seu imediato retorno à corporação, com restauração de todos os direitos e vantagens retroativos à data da invalidação do ato de exclusão, 18/01/2013. Defende que a anulação do ato administrativo possui efeitos ex tunc, de modo que sua antiguidade deve ser preservada. No pedido de tutela de urgência, pleiteia a concessão liminar da medida, inaudita altera pars, para determinar ao Estado do Ceará que providencie sua apresentação à Junta Médica de Saúde, mediante expedição de ofício formal, para fins de inspeção de saúde e, posteriormente, sua matrícula no Curso de Habilitação de Oficiais - CHO/2024 ou na edição subsequente, garantindo-lhe todos os direitos concedidos aos demais Subtenentes matriculados, sem qualquer discriminação. No mérito, requer a confirmação da tutela de urgência, validando sua matrícula e conclusão no CHO/2024, com consequente promoção ao posto de 2º Tenente QOAPM, sem qualquer distinção em relação aos demais Subtenentes que concluírem o curso.
Caso não seja possível incluí-lo na edição atual do curso, requer sua matrícula no próximo certame, bem como a retroação da promoção, de modo que sua ascensão à graduação de Subtenente passe a ter efeitos a contar de 24/12/2019, ao invés de 24/12/2023. Foram acostados aos autos os documentos de ID. 89825017/segs. Decisão de ID. 90329637 determinou a emenda da inicial para que fosse atribuído valor à causa. Posteriormente, a decisão interlocutória de ID. 102195377 declinou da competência para o Juízo Comum, em razão do valor da causa, com consequente redistribuição dos autos. Por meio do despacho de ID. 105605297, a análise da liminar foi postergada para após a manifestação do ente demandado.
Com a manifestação do Estado do Ceará (ID. 105605300), sobreveio a decisão de ID. 107008560, que indeferiu a tutela de urgência pleiteada. O Estado do Ceará apresentou contestação (ID 112437792/segs.), alegando, em síntese: (I) inexistência de óbice ao ingresso do autor no CHO/2024, destacando, contudo, que sua eliminação se deu na fase intelectual; (II) que o Edital nº 001/2024-CHO/PMCE, publicado no DOE nº 087, de 10/05/2024, previa a realização de prova de conhecimento intelectual em 16/06/2024; (III) que, embora regularmente inscrito, o autor não compareceu à prova, sendo, por consequência, eliminado do certame, nos termos do item 9.5.2 do Edital nº 001/2024-CHO/PMCE e do Edital nº 002/2024, publicado no DOE nº 146, de 05/08/2024, com homologação pelo Boletim do Comando-Geral nº 155, de 19/08/2024. A parte ré sustentou, ainda, a ausência dos requisitos legais para a promoção por ressarcimento de preterição, bem como a necessidade de observância ao princípio da separação dos poderes e a impossibilidade de intervenção do Poder Judiciário no mérito administrativo de certames públicos.
Ao final, requereu a improcedência dos pedidos formulados na inicial. Réplica junto ao ID. 126021137/segs.. Posteriormente, o promovente reiterou o pedido de reforma da decisão que indeferiu a tutela de urgência, argumentando que o CHO pode ser realizado na modalidade à distância, bem como que a promoção por ressarcimento de preterição deve ser retroativa a 2019 (ID. 130577908). As partes foram intimadas a se manifestarem sobre a produção de outras provas.
O autor, no ID. 129711355, reitera os fatos narrados na inicial, enquanto o Estado do Ceará nada requereu. O Ministério Público Estadual, por meio do parecer de ID. 136150929, manifestou-se pelo indeferimento dos pedidos autorais, opinando pela improcedência da ação. É O RELATÓRIO.
DECIDO. A controvérsia dos autos cinge-se ao pedido do autor para que lhe seja assegurada a matrícula no Curso de Habilitação de Oficial - CHO/2024 ou, na impossibilidade, no próximo certame, com os mesmos direitos conferidos aos demais subtenentes, além da promoção por ressarcimento de preterição, com efeitos retroativos a 24/12/2019, em razão da anulação de ato administrativo que resultou em sua exclusão indevida da corporação. Quanto ao pedido de inclusão no Curso de Habilitação de Oficiais - CHO/2024, o autor sustenta que os militares mais modernos foram convocados e que sua não inclusão representa violação à ordem de antiguidade. Todavia, a Administração Pública tem competência discricionária para estabelecer critérios objetivos de ingresso no curso, sendo exigida aprovação em processo seletivo conforme definido no Edital nº 001/2024-CHO/PMCE. A contestação do Estado do Ceará demonstrou que o requerente se inscreveu no certame, porém não compareceu à prova de conhecimento intelectual (id. 112437793, fl. 84), 2ª Fase do Certame, que era fase eliminatória do concurso, conforme previsto no item 9.5.2 do Edital nº 001/2024-CHO/PMCE (id. 126021158).
Em razão disso, foi eliminado do certame, não havendo qualquer ilegalidade em sua exclusão da lista de matriculados. Vejamos: EDITAL DO CHO N.º 001/2024 - PMCE 9.5.
Serão eliminados do processo seletivo os candidatos que: 9.5.1.
Usarem, ou tentarem usar, qualquer meio fraudulento para a realização da inscrição ou de qualquer fase do processo seletivo; 9.5.2.
Faltarem ou chegarem atrasados para a realização de qualquer fase do processo seletivo; O princípio da isonomia não pode ser invocado para conceder ao autor um tratamento diferenciado em relação aos demais candidatos, sob pena de violação do princípio da legalidade e da moralidade administrativa, previstos no artigo 37, caput, da Constituição Federal. Ademais, a Administração Pública não pode ser compelida a incluir um candidato em um curso de formação sem que este tenha cumprido os requisitos do processo seletivo.
A ausência do requerente na fase de avaliação intelectual inviabiliza seu pleito, pois não há previsão legal que autorize a concessão de matrícula direta sem a observância dos critérios do edital vigente. Quanto ao direito à promoção por ressarcimento de preterição, o autor fundamenta seu pedido na Lei Estadual nº 15.797/2015, que regula as promoções dos militares estaduais do Ceará, em especial no art. 22, incisos I e III, que prevê a possibilidade de promoção por ressarcimento de preterição em situações excepcionais, como erro administrativo ou absolvição judicial. In verbis: Art. 22. A promoção em ressarcimento de preterição somente será admitida nas seguintes hipóteses excepcionais: I - obtenção de decisão favorável em recurso interposto ou comprovação, ex officio, de erro administrativo, após análise da respectiva comissão processante ou, se for o caso, da Procuradoria-Geral do Estado; II - cessação da situação de desaparecido ou extraviado; III - absolvição, impronúncia ou absolvição sumária, na forma da legislação processual penal vigente; IV - ocorrência de prescrição da pretensão punitiva relativa a delito que lhe é imputado, devidamente reconhecida pela autoridade judiciária competente; V - reconhecimento da procedência da justificação em Conselhos de Justificação e Disciplina e Processo Administrativo Disciplinar. (grifei) Contudo, não há nos autos comprovação de que o autor preenchia os requisitos para a promoção a Subtenente no ano de 2019, data em que pleiteia a retroação.
A Administração Pública, por meio da Comissão de Promoção de Praças, expressamente indeferiu o pedido administrativo do requerente sob a justificativa de que, à época da suposta preterição, ele não possuía o Curso de Habilitação a Subtenente (CHST), requisito essencial para a ascensão ao posto pretendido. Tal entendimento encontra respaldo na própria Lei nº 15.797/2015 que exige,dentre outros requisitos, o cumprimento do interstício mínimo de quatro anos na graduação anterior e a realização do curso correspondente para fins de promoção. O §1º, inciso II, alínea "e" do art. 6ª, estabelece que, para a promoção à graduação de Subtenente, o militar deve cumprir quatro anos na graduação de 1º Sargento.
Isso significa que, ainda que o requerente tenha sido reintegrado em 25/04/2017 e promovido a 1º Sargento em 2019, ele só poderia ser promovido a Subtenente a partir de 2023. Por sua vez, o O §2º, inciso II, alínea "c" estabelece que, para a promoção à graduação de Subtenente, o militar deve ter concluído o Curso de Habilitação a Subtenentes (CHST).
Nos autos, verifica-se que o requerente somente concluiu esse curso em 2023, o que reforça a ausência de direito à promoção retroativa a 2019. O §4º do art. 6º do mesmo diploma prevê que, para o ingresso no Curso de Habilitação a Subtenentes (CHST), deve ser observado o critério de antiguidade.
Ou seja, o autor somente poderia ser incluído no CHST quando alcançasse a posição hierárquica adequada dentro do seu quadro, e não por decisão discricionária da Administração ou por efeito automático da anulação de sua exclusão. No caso concreto, o autor somente concluiu o CHST em 2023 (id. 89826128), o que inviabiliza a pretensão de retroação da promoção para 2019. Isso confirma que não houve erro administrativo ao retardar sua participação no curso, pois ele apenas pôde ser chamado dentro das regras estabelecidas para a sua graduação. Vejamos: Art. 6º Para fins de promoção por antiguidade e merecimento, deve o militar figurar no Quadro de Acesso Geral, cujo ingresso requer o preenchimento dos seguintes requisitos, cumulativamente: I - interstício no posto ou na graduação de referência; II - curso obrigatório estabelecido em lei; III - serviço arregimentado; IV - mérito. § 1º O interstício de que trata o inciso I deste artigo, a ser completado até a data em que efetivada a promoção, é o tempo mínimo de efetivo serviço considerado em cada posto ou graduação, descontado o tempo não computável, da seguinte forma: (...) § 2° O curso obrigatório de que trata o inciso II, disposto no caput deste artigo, a ser concluído, com aproveitamento, até a data de encerramento das alterações, é o que possibilita o acesso e a promoção do oficial e da praça aos sucessivos postos e graduações de carreira, nas seguintes condições: (...) II - para praças: a) para ingresso no cargo de Soldado: Curso de Formação de Soldados, ou Curso de Formação Profissional, ou curso regular equivalente realizado em Corporação Militar Estadual, supervisionado pela Academia Estadual de Segurança Pública, quando realizado no Estado; b) para promoção à graduação de 3º Sargento: Curso de Habilitação de Sargentos, ou curso regular equivalente realizado em Corporação Militar Estadual, supervisionado pela Academia Estadual de Segurança Pública, quando realizado no Estado; c) para promoção à graduação de Subtenente: Curso de Habilitação a Subtenentes, ou curso regular equivalente realizado em Corporação Militar Estadual, supervisionado pela Academia Estadual de Segurança Pública, quando realizado no Estado. (...) § 4º Para o ingresso no Curso de Habilitação de Sargentos - CHS, e no Curso de Habilitação a Subtenentes - CHST, ou equivalente, será observado o critério de antiguidade, sendo exigidos do militar exames médicos e laboratoriais, incluindo o toxicológico, custeados pelo Estado. (grifei) Quanto ao tema, colhe da jurisprudência: ADMINISTRATIVO.
APELAÇÃO CÍVEL EM AÇÃO ORDINÁRIA PARA PROMOÇÃO DE MILITAR POR PRETERIÇÃO.
NÃO COMPROVAÇÃO DOS REQUISITOS LEGAIS.
LEI ESTADUAL Nº 15 .797/2015 E DECRETO Nº 31.804/2015.
REALIZAÇÃO DE CURSOS.
INSERÇÃO DAS INFORMAÇÕES NOS ASSENTOS FUNCIONAIS DO AGENTE A REQUERIMENTO DO INTERESSADO .
PRESUNÇÃO DE VERACIDADE DO PODER PÚBLICO NÃO AFASTADA.
APELO CONHECIDO, MAS DESPROVIDO. 1.
A controvérsia recursal gira em torno da possibilidade do autor, ora apelante, ter apreciados os cursos realizados para fins de promoção para a patente de 2º Sargento da Polícia Militar, a contar de 24/12/2018, e se ocorreu erro imputável à Administração Pública que enseje o ressarcimento da preterição, a fim de que possa galgar a graduação de 1º Sargento na PMCE . 2.
Tratando-se de promoção por merecimento, há de se averiguar o conjunto de atributos insertos de maneira cumulativa no art. 6º da Lei 15.797/2015, dentre os quais a comprovação da participação em cursos obrigatórios ou de interesse da corporação .
A providência de inserção das informações nos assentos funcionais do agente se dá a requerimento do interessado, no prazo regulamentar, e o estabelecimento de prazo para averbação visa conferir segurança jurídica aos concorrentes do certame, e salvaguardar a isonomia. 3.
O autor não logrou comprovar que o Poder Público agiu de forma temerária, equivocada ou precipitada ao negar a promoção, não se desincumbindo de comprovar a preterição (art. 373, I, do CPC), exsurgindo dos autos que a negativa à ascensão de patente deveu-se à incúria do militar, que obteve 4 .765 pontos, obtidos a partir das informações constantes na sua Folha de Alteração, expedida em 01/10/2018, contando com sua expressa anuência, sem a averbação dos cursos pretendidos. 4.
Após a publicação do Quadro de Acesso Geral, o promovente apresentou recurso administrativo objetivando acrescentar na sua folha de alteração os pontos referentes ao exercício funcional como Condutor de Veículo de Emergência e de 3 (três) cursos realizados, mas o pedido foi indeferido em razão dos documentos apresentados não estarem previamente declarados na Folha de Alteração, conforme Boletim do Comando Geral nº 229/2018. 5 .
Expirado o prazo para as alterações nas folhas funcionais, não se mostraria mais possível o aditamento de informações, sob pena de violar a segurança administrativa e romper o princípio da isonomia entre os concorrentes. 6.
Apelação conhecida, mas desprovida.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos, acordam os integrantes da Terceira Câmara de Direito Público do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por uma de suas turmas julgadoras, à unanimidade, em conhecer da apelação, mas para negar-lhe provimento, tudo nos termos do voto do relator, parte integrante deste .
Fortaleza, data informada pelo sistema.
Desembargador WASHINGTON LUÍS BEZERRA DE ARAÚJO RELATOR (TJ-CE - AC: 00509285920218060071 Crato, Relator.: WASHINGTON LUIS BEZERRA DE ARAUJO, Data de Julgamento: 12/09/2022, 3ª Câmara Direito Público, Data de Publicação: 12/09/2022) Processo: 0230336-26.2021.8.06 .0001 - Recurso Inominado Cível Recorrente/Recorrido: Antonio Jefferson Viera e Estado do Ceará.
Custos Legis: Ministério Público Estadual EMENTA: RECURSOS INOMINADOS.
AÇÃO ORDINÁRIA DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C COBRANÇA.
SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL .
POLICIAL MILITAR.
PRETENSÃO DE CONCESSÃO DE PROMOÇÕES EM RESSARCIMENTO DE PRETERIÇÃO.
NÃO DEMONSTRAÇÃO QUANTO AO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS PARA AS PROMOÇÕES ALMEJADAS.
SENTENÇA MANTIDA .
RECURSO DO ESTADO DO CEARÁ NÃO CONHECIDO.
RECURSO AUTORAL CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
ACÓRDÃO Acorda a Terceira Turma Recursal do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, em não conhecer do recurso inominado interposto pelo Estado do Ceará e conhecer, mas para negar provimento, do recurso autoral, nos termos do voto do Juiz Relator. (Local e data da assinatura digital) .
ANDRÉ AGUIAR MAGALHÃES Juiz de Direito Relator (TJ-CE - RI: 02303362620218060001 Fortaleza, Relator.: ANDRÉ AGUIAR MAGALHÃES, Data de Julgamento: 15/09/2022, 3ª TURMA RECURSAL DO ESTADO DO CEARÁ, Data de Publicação: 15/09/2022) DIREITO ADMINISTRATIVO.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL/REEXAME NECESSÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA.
ANULAÇÃO DO ACÓRDÃO LANÇADO NOS ACLARATÓRIOS.
NOVO JULGAMENTO .
ALEGAÇÃO DE CONTRADIÇÃO.
ACOLHIMENTO.
INTEGRALIZAÇÃO DO JULGADO.
DESNECESSIDADE DE CONCESSÃO DE EFEITOS INFRINGENTES .
POLICIAL MILITAR.
PROMOÇÃO EM RESSARCIMENTO DE PRETERIÇÃO E POR ANTIGUIDADE.
AUSÊNCIA DE PROVA DO PREENCHIMENTO DAS CONDIÇÕES LEGAIS INDISPENSÁVEIS À PROMOÇÃO PLEITEADA. ÔNUS DA PROVA DOS FATOS CONSTITUTIVOS DO DIREITO DO AUTOR .
DIREITO À PROMOÇÃO NÃO EVIDENCIADO.
IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO INICIAL.
EMBARGOS DECLARATÓRIOS CONHECIDOS E ACOLHIDOS SEM EFEITOS INFRINGENTES. 1 .
Para o reconhecimento do direito à promoção em ressarcimento de preterição é necessária a demonstração de que o militar, supostamente prejudicado, apesar de preencher os requisitos objetivos e subjetivos previstos em lei, não foi promovido porque outro militar foi indevidamente beneficiado. 2.
Ao examinar as provas constantes dos autos, não há como identificar as situações funcionais dos militares que foram promovidos em detrimento do postulante.
Em verdade, apenas os atos que formalizam a promoção de determinadas Praças estão provados, o que não basta para comparar a situação do autor com a dos demais militares que supostamente teriam sido promovidos em sua preterição . 3.
O apelante também não comprovou o atendimento ao pressuposto formal previsto no art. 11, inciso I, do Decreto nº 15.275/82, vigente à época da propositura da ação, qual seja, a conclusão de curso de habilitação ao desempenho das atividades próprias da graduação superior (CHC e CHS) . 4.
Assim, tem-se como inviável o exame e o cotejo das respectivas inclusões no quadro de acesso; dos números que lhes competia e dos correspondentes interstícios em cada graduação; dos tempos de efetivo serviço na Corporação e dos respectivos cursos de habilitação (CHC e CHS), indispensáveis à promoção pretendida, seja por antiguidade, seja por ressarcimento de preterição. 5.
Diante disso, é de rigor concluir que o autor não comprovou fato constitutivo de seu direito, isto é, não demonstrou que pelo menos um dos militares, dentre os indicados como paradigma da suposta preterição, é mais moderno e foi promovido mediante erro da administração pública, tampouco a conclusão dos indispensáveis cursos de habilitação para Cabo e para Sargento . 6.
Embargos declaratórios conhecidos e providos.
Contradição sanada, sem a concessão de efeitos infringentes.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 2ª Câmara Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, à unanimidade, em conhecer do recurso, pois interposto tempestivamente, todavia, para dar-lhe provimento, sem a concessão de efeitos infringentes, tudo nos termos do voto do Relator .
Fortaleza, data e hora indicadas pelo sistema.
Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADOR LUIZ EVALDO GONÇALVES LEITE Relator (TJ-CE - EMBDECCV: 04433729220008060000 Fortaleza, Relator.: LUIZ EVALDO GONÇALVES LEITE, Data de Julgamento: 09/11/2022, 2ª Câmara Direito Público, Data de Publicação: 09/11/2022) Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados pelo autor na presente ação, extinguindo o feito com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Condeno o autor ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, fixados em 10% do valor atualizado da causa (art. 85, §2º, do CPC), cuja exigibilidade fica suspensa devido à gratuidade da justiça (art. 98, §3º, do CPC). Todavia, em razão da concessão da gratuidade da justiça, a exigibilidade das verbas sucumbenciais fica suspensa, nos termos do artigo 98, §3º, do Código de Processo Civil, podendo ser exigidas caso haja demonstração superveniente de que deixou de existir a condição de hipossuficiência do requerente. P.R.I.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as devidas baixas. Fortaleza, data e hora registrados no sistema.
LIA SAMMIA SOUZA MOREIRAJuíza de Direito Auxiliar da Fazenda Pública -
28/02/2025 13:22
Juntada de Petição de petição
-
28/02/2025 11:26
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 137439124
-
27/02/2025 13:58
Julgado improcedente o pedido
-
18/02/2025 09:34
Conclusos para despacho
-
17/02/2025 10:11
Juntada de Petição de petição
-
12/02/2025 22:48
Expedição de Outros documentos.
-
12/02/2025 18:46
Proferido despacho de mero expediente
-
28/01/2025 11:29
Conclusos para despacho
-
23/01/2025 01:24
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 22/01/2025 23:59.
-
16/12/2024 13:11
Juntada de Petição de petição
-
10/12/2024 23:55
Juntada de Petição de petição
-
03/12/2024 00:00
Publicado Intimação em 03/12/2024. Documento: 127762684
-
02/12/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/12/2024 Documento: 127762684
-
29/11/2024 09:30
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 127762684
-
29/11/2024 09:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
28/11/2024 16:42
Proferido despacho de mero expediente
-
28/11/2024 14:31
Conclusos para despacho
-
19/11/2024 13:20
Juntada de Petição de réplica
-
09/11/2024 00:19
Decorrido prazo de OLIVIA MARIA MOREIRA DE FARIAS em 08/11/2024 23:59.
-
05/11/2024 00:00
Publicado Intimação em 05/11/2024. Documento: 112608272
-
04/11/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/11/2024 Documento: 112608272
-
04/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Fortaleza 3ª Vara da Fazenda Pública Processo nº: 3017658-04.2024.8.06.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Curso de Formação] Requerente: REQUERENTE: ANTONIO DE SOUSA SOARES Requerido: REU: ESTADO DO CEARA D E S P A C H O Intime-se o autor para, no prazo de 15 (quinze) dias, se manifestar sobre a contestação e documentos de ID 112437792/112437793. Empós, retornem-me os autos conclusos. Data da assinatura digital. LIA SAMMIA SOUZA MOREIRAJuiza de Direito - Auxiliando -
03/11/2024 05:49
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 112608272
-
31/10/2024 22:34
Proferido despacho de mero expediente
-
31/10/2024 19:39
Juntada de comunicação
-
30/10/2024 14:45
Conclusos para despacho
-
28/10/2024 11:30
Juntada de Petição de contestação
-
17/10/2024 00:00
Publicado Intimação em 17/10/2024. Documento: 107008560
-
16/10/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/10/2024 Documento: 107008560
-
16/10/2024 00:00
Intimação
3ª Vara da Fazenda Pública - Comarca de Fortaleza E-mail: [email protected] PROCESSO : 3017658-04.2024.8.06.0001 CLASSE : PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO : [Curso de Formação] POLO ATIVO : ANTONIO DE SOUSA SOARES POLO PASSIVO : ESTADO DO CEARA D E C I S Ã O Trata-se de Ação de Procedimento Comum, cumulada com Pedido de Tutela Antecipada, ajuizada por ANTONIO DE SOUSA SOARES, em face do ESTADO DO CEARÁ, ambos perfeitamente qualificados, objetivando tutela jurisdicional tal como formalizada em exordial. A controvérsia gira em torno de pedido de retroação de promoção por ressarcimento de preterição do autor a Subtenente de 2023 para 2019, bem como sua matrícula no Curso de Habilitação a Oficial (CHO/2024).
Narra o promovente que em 2011 respondeu processo administrativo disciplinar, sendo ao final sancionado com pena de demissão.
Entretanto, em 2017, após julgamento de pedido de revisão, o ato administrativo foi anulado, reformando-se a sanção disciplinar e reintegrando o autor aos quadros da Polícia Militar, com todos os direitos e vantagens retroativos à data do ato demissional. Com efeito, em virtude do transcurso do processo administrativo supra, e consequente sanção de exclusão da corporação, o autor deixou de concorrer ao Curso de Habilitação de Subtenente em 2019, vindo a concluí-lo somente no ano de 2023.
Formulado requerimento administrativo para promoção retroativa por ressarcimento de preterição de Subtenente para 2019, o pedido foi negado pela Administração Pública. Em sede de tutela antecipada, requer, "determinar ao Estado do Ceará que providencie a apresentação do militar/peticionante, ST 14.546 PM ANTÔNIO DE SOUSA SOARES, matrícula nº 107.882-1-8, à Junta Médica de Saúde por meio de ofício formal para fins de inspeção de saúde, e que seja matriculado no Curso de Habilitação de Oficial - CHO/2024 OU NO SEGUINTE, com todos os direitos assegurados aos demais subtenentes matriculados no citado curso, ou que foram relacionados para serem chamados para fazerem o mencionado curso esse ano de 2024, por ordem de antiguidade, conforme relação anexa, sem qualquer discriminação,ms também por que já possui mais de 32 (trinta e dois) anos de contribuição na caserna e está na iminência de ser transferido para reserva.
CASO JÁ TENHA SE INICIADO O CURSO OU qualquer ETAPA DE PREPARAÇÃO PARA O CURSO, quando da concessão da liminar, ou do retardamento do cumprimento dessa, que determine que sejam, de logo, recuperadas as aulas, com abono de faltas, tal como a realização de exames e provas de segunda chamada, ou a substituição dessas últimas por trabalhos, caso a matrícula se dê posterior ao início das aulas, tudo com base no art. 39, §2º da CF, art. 6º LINDB, art. 5º, XXXV, XXXVI da CF.
E na impossibilidade devidamente justificada de não poder matriculá-lo no CHO/2024, de logo, em razão do término do referido curso, quando da análise da liminar, ou de qualquer outro caso justificável, que seja então concedida a liminar para matriculá-lo no próximo curso de habilitação a oficial;" Documentação acostada à exordial - ID 89825017 a 89826257. Feito redistribuído, originário da 2ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza, que reconheceu sua incompetência absoluta para processar e julgar o feito (ID 102195377). Acolhida competência pelo presente Juízo e postergada apreciação do pleito liminar - ID 104765182. Manifestação do Estado do Ceará sob ID n. 105605300. É o relatório.
Decido. Para o deferimento da liminar, devem estar presentes os dois requisitos autorizadores (fumus boni juris e periculum in mora), consoante o disposto no art. 300 do Código de Processo Civil, assim redigido: Art. 300.
A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
Pertinente ao tema, o processualista Marcos Vinícius Rios Gonçalves leciona: "(...) o que é fundamental para o juiz conceder a medida, seja satisfativa ou cautelar, é que se convença de que as alegações são plausíveis, verossímeis, prováveis. É preciso que o requerente aparente ser o titular do direito que está sob ameaça, e que esse direito apa-rente merecer proteção.
A cognição é sem-pre sumária, feita com base em mera pro-babilidade, plausibilidade.
A efetiva existência do direito sob ameaça será de-cidida ao final, em cognição exauriente.
O juiz tem de estar convencido, senão da existência do direito ameaçado, ao menos de sua probabilidade. É preciso que ele tenha aparência de verdade. (...) As [tu-telas] de urgência só poderão ser deferi-das se houver perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
Sem alegação, em abstrato, da existência de perigo, não há interesse nesse tipo de tutela; e sem a verificação em concreto, o juiz não a concederá." (in Direito Processual Civil Esquemati-zado, 6ª ed., São Paulo: Saraiva, 2016, p. 365 ) Além disso, a respeito de tutela provisória contra a Fazenda Pública, faz-se mister destacar as disposições do art. 1.059 do Código de Processo Civil, que prevê a aplicação dos arts. 1º a 4º da Lei nº 8.437/1992 e art. 7º, §2º, da Lei nº 12.016/2009, in verbis: Art. 1.059. À tutela provisória requerida contra a Fazenda Pública aplica-se o disposto nos arts. 1º a 4º da Lei nº 8.437, de 30 de junho de 1992 , e no art. 7º, § 2º, da Lei nº 12.016, de 7 de agosto de 2009 .
Ultrapassadas essas considerações iniciais acerca dos requisitos à concessão da medida liminar contra Fazenda Pública, destaca-se, in casu, pedido liminar de natureza mandamental para determinar imediata matrícula do autor no Curso de Habilitação de Oficial (CHO/2024), com consequente promoção ao cargo de 2º Tenente do Quadro de Oficiais da Polícia Militar.
No entanto, o art. 7º, §2º, da Lei nº 12.016/2009 veda expressamente a concessão de medida liminar que tenha por objeto a reclassificação ou equiparação de servidores públicos e a concessão de aumento ou a extensão de vantagens ou pagamento de qualquer natureza, o que se presencia na lide ora discutida, uma vez que o requerente visa ao fim e ao cabo o pagamento do subsídio correspondente à promoção. Ademais, ressalta-se que o art. 1º, §3º, da Lei nº 8.437/1992 disciplina que não cabe concessão de medida liminar que esgote o objeto da ação, no todo ou em qualquer parte. No caso em espeque, acaso deferida tutela satisfativa contra o Estado do Ceará, esgotar-se-á o objeto do pedido principal, cujo teor versa justamente sobre o reconhecimento da retroação de promoção a Subtenente de 2023 para 2019, o que viabiliza, por conseguinte, matrícula do autor no Curso de Habilitação a Oficiais (CHO/2024). Nesse sentido, colaciona-se jurisprudência pátria: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PROCESSUAL CIVIL.
TUTELA ANTECIPADA.
FAZENDA PÚBLICA.
PAGAMENTO DE VENCIMENTOS.
IMPEDIMENTO.
ARTS. 1º, DA LEI Nº 9.494/97 E 1º, § 3º, DA LEI Nº 8.437/92.
PRECEDENTES.
DECISÃO AGRAVADA MANTIDA.
I.
A medida cautelar e a tutela antecipada, denominadas provimentos ou tutelas de urgência, destinam-se a evitar que o tempo comprometa a utilidade da tutela jurisdicional pleiteada.
Os requisitos para concessão da primeira são a existência de fumus boni iuris (fumaça do bom direito) e periculum in mora (perigo da demora), e para o deferimento da segunda exige-se prova inequívoca que convença o juiz da verossimilhança da alegação e fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação.
II.
Todas as restrições quanto à concessão liminar de cautelares contra a Fazenda também se aplicam à tutela antecipada.
III.
Não é possível a antecipação dos efeitos da tutela em face da Fazenda Pública, nas hipóteses em que a concessão do pedido liminar implique a reclassificação ou a equiparação de servidores públicos, bem como a concessão de aumento ou a extensão de vantagens, o pagamento de vencimentos e vantagens pecuniárias e, ainda, quando esgote, no todo ou em parte, o objeto da ação.
Precedentes.
IV.
Ocorre que, a despeito de o sistema processual pátrio obstar, em regra, a antecipação da tutela quando houver perigo de irreversibilidade, doutrina e jurisprudência são pacíficas no sentido de mitigar essa proibição em casos excepcionais, nos quais a denegação da liminar se mostre mais irreversível do que sua concessão, máxime que não ocorre na casuística.
V.
Agravo de Instrumento conhecido, mas improvido.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, ACORDAM os Desembargadores integrantes do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, reunidos na 7ª Câmara Cível, à unanimidade, em conhecer o presente recurso, e no mérito, para NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo, na íntegra, a decisão agravada, tudo nos termos do voto do Relator.
Fortaleza, 24 de novembro de 2015 Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADOR FRANCISCO BEZERRA CAVALCANTE Relator Procurador (a) de Justiça (TJ-CE - Agravo de Instrumento: 0626716-51.2015.8.06.0000 Guaramiranga, Relator: FRANCISCO BEZERRA CAVALCANTE, Data de Julgamento: 24/11/2015, 7ª Câmara Cível, Data de Publicação: 24/11/2015) EMENTA.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
TENENTE CORONEL.
PROMOÇÃO.
ANTECIPAÇÃO DE TUTELA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA.
CARÁTER SATISFATIVO E QUE CAUSA AUMENTO DE DESPESA AO PODER PÚBLICO.
PROMOÇÃO DE CAPITÃO PARA TENENTE-CORONEL.
REQUISITOS QUE DEVEM SER CABALMENTE DEMONSTRADOS NA INSTRUÇÃO DO PROCESSO.
SUSPENSÃO EM SEDE DE TUTELA RECURSAL.
MANTIDA A SUSPENSÃO EM SEDE DO MÉRITO.
PROVIMENTO DO RECURSO. - O § 2º do art. 7º da Lei nº 12.016/2009, estabelece que não será concedida medida liminar que tenha por objeto a concessão de aumento ou a extensão de vantagens ou pagamento de qualquer natureza. - O Art. 1º, § 3º, da Lei nº 8.437/1992, aponta expressamente o descabimento de medida liminar contra a Fazenda Pública, a qual esgote, mesmo que parcialmente, o objeto da ação intentada, como no caso. - Inviabilizada a concessão da liminar em primeiro grau, quando revestida de caráter satisfativo e que expresse pagamento de qualquer natureza, só sendo possível em sede de mérito do Mandado de Segurança.
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos acima identificados.
Acordam os desembargadores da Terceira Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça, por unanimidade, em dar provimento ao Agravo de Instrumento. (TJ-PB - AGRAVO DE INSTRUMENTO: 0801110-46.2019.8.15.0000, Relator: Des.
Marcos Cavalcanti de Albuquerque, 3ª Câmara Cível) AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER - PROMOÇÃO EM RESSARCIMENTO DE PRETERIÇÃO - PRETENSÃO DE CONCESSAO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA - IMPOSSIBILIDADE NO CASO CONCRETO - VEDAÇÃO LEGAL DE RECLASSIFICAÇÃO, EQUIPARAÇÃO DE SERVIDOR PÚBLICO E CONCESSÃO DE AUMENTO OU VANTAGEM IN INITIO LITIS - DECISAO QUE INDEFERIU A TUTELA DE URGENCIA MANTIDA - RECURSO DESPROVIDO.
Não será concedida medida liminar que tenha por objeto a reclassificação ou equiparação de servidores públicos e a concessão de aumento ou a extensão de vantagens ou pagamento de qualquer natureza.
Inteligência do artigo 1.059, do Código de Processo Civil c/c art. 7º, § 2º, da Lei 12.016/2009. (TJ-MT 10187245720208110000 MT, Relator: MARIO ROBERTO KONO DE OLIVEIRA, Data de Julgamento: 27/04/2021, Segunda Câmara de Direito Público e Coletivo, Data de Publicação: 28/05/2021) PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE COBRANÇA CONTRA FAZENDA PÚBLICA.
INDEFERIMENTO DA TUTELA DE URGÊNCIA.
DECISÃO AGRAVADA MANTIDA.
VEDAÇÃO DA CONCESSÃO DE LIMINAR SATISFATIVA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1.
Indeferida liminar para promoção de militar ao cargo de 1º Tenente e pagamento do subsídio pelas vedações do art. 7º, § 2º, da Lei nº 12.016/2009. 2.
Vedada a concessão de liminar satisfativa contra a Fazenda Pública como disposto no art. 1º, § 3º da Lei nº 8.437/1992, desse modo, não cabe concessão de medida liminar que esgote o objeto da ação, no todo ou em qualquer parte, bem como o pedido do presente recurso que exaure o objeto da ação relacionado ao pagamento do subsídio da promoção. 3.
Decisão mantida. 4.
Recurso conhecido e improvido.
Decisão: Acordam os componentes da Egrégia 6ª Câmara de Direito Público, à unanimidade, pelo conhecimento do recurso interposto e julgo improvido. (TJ-PI - Agravo de Instrumento: 0757461-13.2020.8.18.0000, Relator: Joaquim Dias De Santana Filho, Data de Julgamento: 21/10/2022, 6ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO) Por fim, frisa-se que há perigo de irreversibilidade da providência se autorizada no limiar da lide e, ao final, não for confirmada, dado o seu caráter eminentemente alimentar.
Por isso, neste instante processual, a prudência recomenda a não viabilização da antecipação da tutela almejada, pois, caso contrário, certamente haverá notória dificuldade do Poder Público em reaver referidas verbas, acaso julgada improcedente a pretensão inaugural.
Ante o exposto, ausente requisito legal autorizador da medida, a teor do que dispõe Art. 300, §3º, do CPC, INDEFIRO a liminar pretensa. Publique-se.
Intime-se. Aguarde-se decurso de prazo para o promovido apresentar contestação, nos termos do art. 335 c/c 183, todos CPC/15.
Empós, retornem-me os autos conclusos. Expediente necessários. Data da assinatura digital. Francisco Eduardo Fontenele Batista Juiz de Direito (Assinado Eletronicamente) -
15/10/2024 11:57
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 107008560
-
15/10/2024 11:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
11/10/2024 17:57
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
03/10/2024 03:11
Decorrido prazo de OLIVIA MARIA MOREIRA DE FARIAS em 02/10/2024 23:59.
-
01/10/2024 15:52
Conclusos para decisão
-
25/09/2024 15:29
Juntada de Petição de petição
-
18/09/2024 00:00
Publicado Intimação em 18/09/2024. Documento: 104765182
-
17/09/2024 09:40
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
17/09/2024 09:40
Juntada de Petição de certidão (outras)
-
17/09/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/09/2024 Documento: 104765182
-
17/09/2024 00:00
Intimação
3ª Vara da Fazenda Pública - Comarca de Fortaleza E-mail: [email protected] PROCESSO : 3017658-04.2024.8.06.0001 CLASSE : PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO : [Curso de Formação] POLO ATIVO : ANTONIO DE SOUSA SOARES POLO PASSIVO : Estado do Ceará Procuradoria Geral do Estado VISTOS EM AUTO INSPEÇÃO ANUAL, DE 12 A 26 DE SETEMBRO DE 2024 PORTARIA Nº 001/2024 D E S P A C H O I.
Propulsão. Trata-se de Ação de Procedimento Comum, ajuizada por ANTONIO DE SOUSA SOARES, em face do Estado do Ceará Procuradoria-Geral do Estado, ambos perfeitamente qualificados, objetivando tutela jurisdicional tal como formalizada na exordial. Defiro o pedido de gratuidade judicial, nos termos do Art. 5º, LXXIV da CF/1988 e dos Arts. 98 e 99 do CPC/2015. Quanto à pretensão de Tutela de Urgência, posterga-se, até que o Requerido possa melhor esclarecer o atual estágio do Curso de Habilitação a Oficial - CHO/2024.
Portanto, determina-se a INTIMAÇÃO PRÉVIA do réu, para que se manifeste sobre a pretensão de chancela de urgência, no prazo 5 (cinco) dias, sem prejuízo do prazo de resposta abaixo indicado. CITE-SE a Fazenda Pública, no prazo de 30 (trinta) dias, ex vi do Art. 335 c/c Art. 183, ambos do CPC/2015. Exp.
Nec. Intimem-se por DJEN (Diário Da Justiça Eletrônico Nacional) - PJe, e/ou Sistemas (conveniados) - (Portaria nº 2153/2022 no DJE de 05/10/2022 c/c §1º do art. 246 do CPC). II.
Ordenação em árvore de Tarefas de Sistema Eletrônico - Pje.
Cooperação.
Núcleo De Apoio Administrativo.
SEJUD 1º Grau. À SEJUD 1º Grau retornar, após cumprimento de diligências retro, para TAREFA: ( ) 02 - Enviar conclusos para DECISÃO ( ) 04 - Enviar concluso para DECISÃO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ( x ) 06 - Enviar conclusos para DESPACHO ( ) 07 - Enviar concluso para DESPACHO DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA ( ) 09 - Enviar concluso para SENTENÇA ( ) 10 - Enviar concluso para SENTENÇA COM MÉRITO ( ) 11 - Enviar concluso para SENTENÇA SEM MÉRITO ( ) 14 - Enviar concluso para ATO JUDICIAL de regra geral ( ) 17 - Enviar concluso para SOLUÇÃO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ( ) 18 - Remeter à INSTÂNCIA SUPERIOR ( ) 20 - Arquivar ( ) 21 - Redistribuir Data da assinatura digital. Cleiriane Lima Frota Juíza de Direito (Assinado Eletronicamente) -
16/09/2024 15:17
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
16/09/2024 14:22
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 104765182
-
16/09/2024 14:22
Expedição de Mandado.
-
13/09/2024 08:44
Proferido despacho de mero expediente
-
30/08/2024 14:58
Conclusos para decisão
-
30/08/2024 14:57
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
30/08/2024 14:56
Classe retificada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
-
30/08/2024 14:42
Declarada incompetência
-
20/08/2024 16:57
Conclusos para decisão
-
20/08/2024 11:42
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
16/08/2024 16:48
Juntada de Petição de petição
-
07/08/2024 00:00
Publicado Intimação em 07/08/2024. Documento: 90329637
-
06/08/2024 00:00
Intimação
Comarca de Fortaleza 2ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza REQUERENTE: ANTONIO DE SOUSA SOARES REQUERIDO: Estado do Ceará Procuradoria Geral do Estado D E C I S Ã O Rh.
Conclusos.
Em análise acurada dos autos, verifica-se é necessário a emenda à inicial.
Inicialmente, verifica-se que a parte requerente valorou a causa em R$ 1.000,00 ( hum mil reais) sem comprovar como chegou a tal valor diante do proveito econômico pretendido.
Nesse contexto, a Lei Federal nº 12.153/2009, que dispõe sobre os Juizados Especiais da Fazenda Pública, estatui em seu art. 2º, §4º que no foro onde estiver instalado referido juizado, a sua competência é absoluta, e, nesse sentido, um dos parâmetros, quiçá o principal, para se determinar a competência é o valor atribuído à causa, tendo como limite o valor de 60 (sessenta) salários-mínimos.
Adverte o Código de Processo Civil, quanto ao tema, que o autor deverá atribuir um valor certo à causa, ainda que não tenha conteúdo econômico imediato (art. 291), sendo de destacar que o colendo STJ já firmou entendimento no sentido de que tal requisito, regra geral, deve corresponder ao proveito econômico a ser obtido pelo demandante através da tutela jurisdicional (Resp 1220272/RJ).
Analisando os pedidos constantes na petição inicial, verifica-se que o autor requer a participação em curso de habilitação de oficial e consequente promoção, o que gera efeitos econômicos e futuro pedido de pagamento em caso de decisão favorável.
Em virtude disso, determino a intimação da requerente, por meio de seu patrono, para emendar a inicial, com o objetivo atribuir valor certo à causa, a fim de que se defina se a ação poderá ser processada e julgada junto ao Juizado Especial da Fazenda Pública, nos termos das diretrizes normativas estabelecidas nos arts. 291 a 292 do Novo Código de Processo Civil, sob pena de indeferimento da inicial, a teor do art. 321, caput, e seu parágrafo único, do CPC.
Intime-se.
Expedientes necessários.
Fortaleza, data e hora da assinatura digital. Juiz de Direito -
06/08/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/08/2024 Documento: 90329637
-
06/08/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/08/2024 Documento: 90329637
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05/08/2024 22:51
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 90329637
-
05/08/2024 22:02
Determinada a emenda à inicial
-
23/07/2024 23:52
Conclusos para decisão
-
23/07/2024 23:52
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/08/2024
Ultima Atualização
12/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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