TJCE - 3018954-61.2024.8.06.0001
1ª instância - 15ª Vara da Fazenda Publica da Comarca de Fortaleza
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/07/2025 14:04
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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21/07/2025 14:01
Alterado o assunto processual
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14/07/2025 10:59
Ato ordinatório praticado
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08/07/2025 13:42
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
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08/07/2025 04:09
Decorrido prazo de EMILIA MARTINS CAVALCANTE em 07/07/2025 23:59.
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12/06/2025 00:00
Publicado Intimação em 12/06/2025. Documento: 159645081
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11/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/06/2025 Documento: 159645081
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11/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Fortaleza 15ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhaes, nº220, Edson Queiroz - CEP 60811-690, Fortaleza-CE. E-mail: [email protected] Telefone: (85)31082056/ 31082057 Processo: 3018954-61.2024.8.06.0001[Fornecimento de medicamentos] Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Fornecimento de medicamentos] Parte Autora: PRISCILA DE BRITO LUZ XAVIER Parte Ré: INSTITUTO DE SAUDE DOS SERVIDORES DO ESTADO DO CEARA - ISSEC Valor da Causa: RR$ 141.664,00 Processo Dependente: [3011333-47.2023.8.06.0001, 3011333-47.2023.8.06.0001] ATO ORDINATÓRIO Por ordem do juízo da 15ª Vara da Fazenda Pública, com suporte no art. 93, XIV da CF/88, art. 203, §4º do CPC, arts. 129 e 130 do Provimento nº 02/2021 da Corregedoria Geral de Justiça - CGJCE e no art. 1º, §2º, II, alínea "b" da Portaria nº 01/2021 da 15ª Vara da Fazenda Pública (Publicada no Caderno Administrativo do DJE do TJ/CE em 12/02/2021 - págs. 25 e 26). (1) Encaminho estes autos à SEJUD, em face da apelação interposta em ID 159540824, a fim de que seja providenciada a intimação da parte apelada para apresentação de contrarrazões, no prazo legal.
Expedientes necessários.
Fortaleza/CE, data da assinatura digital. -
10/06/2025 13:28
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 159645081
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10/06/2025 13:26
Ato ordinatório praticado
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06/06/2025 14:57
Juntada de Petição de Apelação
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02/06/2025 08:40
Juntada de Outros documentos
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02/06/2025 07:55
Juntada de comunicação
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14/05/2025 04:07
Decorrido prazo de EMILIA MARTINS CAVALCANTE em 13/05/2025 23:59.
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16/04/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 16/04/2025. Documento: 138360954
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15/04/2025 09:16
Juntada de Petição de petição
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15/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/04/2025 Documento: 138360954
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15/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Fortaleza 15ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhaes, nº220, Edson Queiroz - CEP 60811-690, Fortaleza-CE.
E-mail: [email protected] Telefone: (85) 31082056/ 31082057 Processo: 3018954-61.2024.8.06.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Fornecimento de medicamentos] Parte Autora: PRISCILA DE BRITO LUZ XAVIER Parte Ré: INSTITUTO DE SAUDE DOS SERVIDORES DO ESTADO DO CEARA - ISSEC Valor da Causa: RR$ 141.664,00 Processo Dependente: [3011333-47.2023.8.06.0001, 3011333-47.2023.8.06.0001] SENTENÇA SENTENÇA.
SAÚDE SUPLEMENTAR.
PLANO DE SAÚDE DE AUTOGESTÃO.
PROCESSO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER.
CUSTEIO DE MEDICAÇÃO.
DEMANDA AJUIZADA EM DESFAVOR DO INSTITUTO DE SAÚDE DOS SERVIDORES DO ESTADO DO CEARÁ.
PROCEDÊNCIA PARCIAL.
RESPONSABILIDADE NA OBRIGAÇÃO DE FAZER.
NOTA TÉCNICA DA NATJUS FAVORÁVEL.
EFICÁCIA DO TRATAMENTO.
EVIDÊNCIAS CIENTÍFICAS FAVORÁVEIS.
INEXISTÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE DANO MORAL.
TRATAMENTO AMBULATORIAL CUSTEADO PELA AUTARQUIA.
SUCUMBÊNCIA PARCIAL.
CONDENAÇÃO EM HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
I.
Caso em exame 1.
Trata-se de processo judicial de Obrigação de Fazer ajuizado por Priscila de Brito Luz Xavier contra o ISSEC, objetivando o fornecimento de SECUQUINUMABE (consentyx) 300mg para artrite psoriásica (CID M07). Também postulou-se condenação em indenização por danos morais.
O pedido de fornecimento de medicamentos foi deferido em tutela de urgência.
Foi confeccionada nota técnica pelo NATJUS, favorável ao fornecimento do tratamento.
II.
Questão em discussão 2.
As questões em discussão consistem na responsabilidade do ISSEC no fornecimento do tratamento pleiteado e na existência de danos morais passíveis de condenação. III.
Razões de decidir 3.
O ISSEC, pessoa jurídica de direito público de natureza autárquica, com finalidade de prestar assistência em saúde a servidores estaduais e seus dependentes, pode ser compelido a fornecer eventual medicamento ou serviço incluído na listagem de exigências mínimas do art. 12 da Lei que regula os planos de assistência à saúde. 4.
Conforme Nota Técnica emitida pelo Nat-Jus, o tratamento pleiteado aumenta substancialmente a possibilidade de resposta clínica do paciente. 5.
Não houve comprovação de danos morais passíveis de indenização.
IV.
Dispositivo e tese 6.
Extinção do feito com resolução de mérito, conforme o art. 487, I, do CPC. 7.
Procedência parcial dos pedidos.
Dispositivos relevantes citados: Lei 14.687/2010, art. 2; Lei nº 9.656/1998, arts. 12, 17 e 18; CPC, art. 85, §4º.
Jornada de Direito da Saúde do Conselho Nacional de Justiça, Enunciado nº 88.
Jurisprudências relevantes citadas: STJ, Tema 1076. (Nota técnica confeccionada por inteligência artificial).
I.
RELATÓRIO Trata-se de processo de obrigação de fazer com pedido liminar e indenização por danos morais, ajuizado por PRISCILA DE BRITO LUZ XAVIER contra o ISSEC, objetivando o fornecimento de SECUQUINUMABE (consentyx) 300mg para artrite psoriásica (CID M07), por tempo indeterminado, conforme prescrição de médico assistente.
Outrossim, pugnou-se pela condenação do promovido no pagamento de indenização por danos morais no valor de R$10.000,00 (dez mil reais).
Laudo e prescrição no ID 90410203.
Negativa administrativa no ID 90410204.
Decisão de incompetência da 9ª Vara da Fazenda Pública (ID 90488400).
Determinadas a emenda à inicial e a confecção de nota técnica pelo NATJUS (ID 90519480).
Emenda à inicial no ID 99244633.
Nota técnica do caso em tela no ID 99351313.
Deferida a tutela de urgência (ID 99365779).
Informação de descumprimento da decisão (ID 105557074).
Indeferido o pedido de fixação de multa e determinada a intimação do ISSEC sobre o descumprimento.
No mesmo ato, foi determinada a intimação da parte autora para juntada de orçamentos (ID 105573376).
Em ID 105716729, a parte autora informou que há dois orçamentos nos autos.
Contestação do ISSEC sem arguição de preliminares no ID 105909437.
Em petição de ID 105909439, o ISSEC informou que o tratamento ainda não foi fornecido, em razão da necessidade de procedimento administrativo e pugnou pela dilação de prazo por vinte dias.
Agravada a decisão deste Juízo, foi indeferido o pedido de efeito suspensivo (ID 106026322).
Em petição de ID 106775071, a parte autora informou que persiste o descumprimento.
Por sua vez, o ISSEC informou o cumprimento da decisão no ID 107039017.
Indeferido o pedido de fixação de multa e determinada a intimação da parte autora para réplica e para juntada de orçamentos de acordo com o PMVG e com os respectivos dados bancários de fornecedor.
Também foi determinada a expedição de ofício para a CMED para manifestação quanto ao valor do fármaco.
Por fim, foi determinada a intimação das partes para produção de provas (ID 111715188).
Expedido ofício para a CMED (ID 115412621), que respondeu no ID 127215011, requerendo a comprovação da ciência inequívoca da pessoa jurídica quanto a se tratar de negociação para atendimento à demanda judicial.
Apesar de intimadas, as partes não apresentaram pedido de produção de provas, conforme certidão de ID 134336805.
Informação de cumprimento da decisão pelo ISSEC (ID 149930206).
Os autos vieram conclusos. É o que importa relatar.
II.
FUNDAMENTOS JURÍDICOS II.1.
Do julgamento antecipado do mérito Não obstante tenha sido oficiada à CMED acerca da desobediência ao PMVG pelos fornecedores dos orçamentos constantes nos autos, em melhor análise do feito, verifica-se que não há comprovação da ciência das empresas quanto à finalidade dos orçamentos para fins judiciais.
Assim, desnecessária a averiguação dos preços pela CMED, nos termos do ofício de ID 127215011.
Ademais, a última informação prestada pelo promovido é de que o medicamento está sendo fornecido regularmente (ID 107039017), inexistindo informação de novos descumprimentos, apesar de a parte autora ter sido intimada após este ato.
Desta feita, o feito não carece de outras provas.
Assim, em observância ao princípio da razoável duração do processo, anuncio o julgamento antecipado da lide.
II.2.
Da desnecessidade de oitiva prévia do Ministério Público Inicialmente, cumpre ressaltar que o processo é um meio de se alcançar a justiça e não um fim em si mesmo.
Assim, é necessário que o foco esteja mais no interesse público da jurisdição e menos no formalismo processual, observando-se os princípios da celeridade, da economia processual e do próprio devido processo legal.
Em atendimento ao princípio do pas nullité sans grief (não há nulidade sem prejuízo), o CPC, em seus artigos 276 e seguintes, instituiu um sistema de nulidades aberto, segundo o qual só há nulidade quando necessariamente estiver comprovado prejuízo à parte.
Tendo em vista que o ISSEC é equiparado a um plano de saúde privado, em uma relação facultativa e contratual, e que não se observa a atuação do Parquet em demandas individuais envolvendo os demais planos de saúde, tais como UNIMED, HAPVIDA, BRADESCO SAÙDE, entendo que a mesma regra deve valer para o caso em apreço.
Não obstante o prestígio ao órgão ministerial, no presente feito, a ausência de sua manifestação prévia não gera nulidade, pois inexiste prejuízo, uma vez que o interesse público está preservado.
Outrossim, eventual nulidade poderia ser sanada, a partir da atuação do Parquet no 2º grau, caso haja prejuízo comprovado.
Nesse sentido é firme a jurisprudência pátria, inclusive do STJ e do próprio TJCE.
Veja-se: AGRAVO INTERNO.
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
PESSOA INTERDITADA.
EXCEÇÃO DE SUSPEIÇÃO POR AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO.
POSTERIOR PARECER DA PROCURADORIA DE JUSTIÇA OPINANDO PELA REJEIÇÃO DA EXCEÇÃO.
PARECER MINISTERIAL ADOTADO COMO RAZÕES DE DECIDIR DO ACÓRDÃO RECORRIDO.
SUPRIDA A INTIMAÇÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO.
PRINCÍPIOS DA UNIDADE, INDIVISIBILIDADE E INDEPENDÊNCIA.
REEXAME DE FATOS E PROVAS.
APLICAÇÃO DA SÚMULA 7/STJ. 1.
A falta de intimação do Ministério Público pode ser suprida pela intervenção da Procuradoria de Justiça perante o colegiado de segundo grau, em parecer referente ao mérito da causa, sem que haja arguição de prejuízo ou alegação de nulidade, visto que o MP é órgão uno, indivisível e independente (art. 127, § 1º, da Constituição Federal). 2. "A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial" (Súmula 7/STJ). 3.
Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AgInt no AREsp: 1557969 RJ 2019/0229209-0, Data de Julgamento: 26/09/2022, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 30/09/2022) AGRAVO DE INSTRUMENTO.
INTERPOSIÇÃO PELO D.
MINISTÉRIO PÚBLICO.
PRELIMINAR.
REQUERIMENTO DE NULIDADE DA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA PROFERIDA EM AÇÃO DE USUCAPIÃO.
ALEGAÇÃO DE OBRIGATORIEDADE DA PRÉVIA INTIMAÇÃO MINISTERIAL PARA INTERVIR NO FEITO.
AUSÊNCIA DE NULIDADE ABSOLUTA.
LIDE QUE NÃO TRATA DE CONFLITO POSSESSÓRIO COLETIVO, INTERESSE DE INCAPAZ OU PÚBLICO.
NECESSIDADE DE DEMONSTRAÇÃO DE EFETIVO PREJUÍZO ÀS PARTES.
PRELIMINAR REJEITADA.
MÉRITO.
DECISÃO QUE REPUTOU DESNECESSÁRIA A JUNTADA DE DOCUMENTO CONSIDERADO ESSENCIAL PELO MINISTÉRIO PÚBLICO.
DOCUMENTO DEVIDAMENTE JUNTADO AOS AUTOS PELAS AUTORAS/AGRAVADAS ANTES DA INTERPOSIÇÃO DO RECURSO.
MANIFESTA AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO PARCIALMENTE CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1.
Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO interposto pelo d.
MINISTÉRIO PÚBLICO em face de decisão da Juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Juazeiro do Norte/CE, que, nos autos da Ação de Usucapião Ordinária (proc. nº 0005484-79.2018.8.06.0112) ajuizada por MARIA DA COSTA LUCENA e outros, indeferiu o pedido do d.
Ministério Público de juntada de Anotação de Responsabilidade Técnica do engenheiro responsável pelo memorial descritivo do imóvel a ser usucapido, bem como entendeu pela desnecessidade de intervenção ministerial no feito, ante a ausência de interesse público, e inaplicabilidade das exigências da usucapião extrajudicial aos feitos judiciais. 2.
O d.
Ministério Público interpôs o presente recurso de agravo de instrumento, alegando: a) a nulidade absoluta da decisão recorrida, tendo em vista a ausência de sua prévia intimação para intervir no feito; b) a necessidade de juntada do documento exigido, em específico o ART, posto que faz parte do rol de documentos indispensáveis para propositura da ação de usucapião em qualquer modalidade. (...) 4.
Quanto ao requerimento de nulidade absoluta da decisão interlocutória proferida ante a não intimação prévia do Ministério Público para intervir no feito, tem-se que a indispensabilidade do Ministério Público como fiscal da lei não se justifica por não se tratar de matéria de interesse público, de incapaz, ou ainda de litígio coletivo pela posse de terra urbana ou rural.
Nesse ponto, importante destacar que os pedidos formulados na petição inicial dizem respeito a usucapião ordinária, sob a alegação de serem as autoras possuidoras do imóvel descrito na inicial.
Assim sendo, considerando que a intervenção do Ministério Público não se faz necessária na hipótese em comento, é de se rejeitar a tese suscitada de nulidade absoluta da decisão interlocutória. 5.
Quanto ao tema, o Superior Tribunal de Justiça possui entendimento no sentido de que a ausência, por si só, da intimação do Ministério Público também não enseja a decretação de nulidade do julgamento, fazendo-se necessário a demonstração do efetivo prejuízo as partes no caso concreto. 6.
Recurso parcialmente conhecido e não provido.
Decisão interlocutória mantida.
ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores integrantes da Segunda Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, unanimemente, em conhecer parcialmente do recurso interposto, negando-lhe provimento, nos termos do voto da relatora. (Agravo de Instrumento - 0633614-36.2022.8.06.0000, Rel.
Desembargador(a) MARIA DE FÁTIMA DE MELO LOUREIRO, 2ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 07/06/2023, data da publicação: 09/06/2023) CONSTITUCIONAL, ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
DIREITO À SAÚDE.
ISSEC/FASSEC.
FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO.
PACIENTE PORTADORA DE NEOPLASIA DE MAMA.
NULIDADE DA SENTENÇA.
AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO DO PARQUET NO PRIMEIRO GRAU SUPRIDA POR MANIFESTAÇÃO POSTERIOR.
ART 282, 2º, CPC/15.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.
CUSTO E EFETIVIDADE DO TRATAMENTO.
ANÁLISE DOS LIMITES DO SERVIÇO DE ASSISTÊNCIA PRESTADO PELA ENTIDADE AUTÁRQUICA.
PREVALÊNCIA DO DIREITO FUNDAMENTAL À SAÚDE.
OBRIGAÇÃO DE ASSISTÊNCIA AOS SERVIDORES PÚBLICOS USUÁRIOS DO ISSEC/FASSEC.
LEI Nº 16.530/2018, ARTS. 2º E 3º.
IMPRESCINDIBILIDADE DO TRATAMENTO COMPROVADA.
PRECEDENTES DESTA CORTE DE JUSTIÇA.
HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS.
ARBITRAMENTO POR EQUIDADE.
IMPOSSIBILIDADE.
APELAÇÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO CONHECIDA E DESPROVIDA.
APELAÇÃO DA AUTORA CONHECIDA E PROVIDA.
SENTENÇA REFORMADA. 1.
Apelação do Ministério Público do Estado do Ceará que versa unicamente sobre a nulidade da sentença por ausência de intimação do parquet no primeiro grau. 2.
Manifestação posterior que supre suposto prejuízo à parte (idoso) e suposta lesão ao interesse público por se poder aplicar o disposto no art 282, 2§ do CPC/15, que dispõe que "quando puder decidir o mérito a favor da parte a quem aproveite a decretação da nulidade, o juiz não a pronunciará nem mandará repetir o ato ou suprir-lhe a falta".
Ademais, houve apelo tempestivo da parte autora. (...) 5.
Apelação ministerial conhecida e desprovida e apelação da autora conhecida e provida.
Sentença reformada.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 2ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, unanimemente em conhecer do apelo do Ministério Público do Estado do Ceará para desprovê-lo, assim como em conhecer do recurso da parte autora para dar-lhe provimento, nos termos do voto do Relator.
Fortaleza, data e hora indicadas pelo sistema.
Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADOR LUIZ EVALDO GONÇALVES LEITE Relator DATA DE PUBLICAÇÃO: 29/07/2024 Assim, o feito está regular e comporta julgamento.
II.3.
Do mérito II. 3.1.
Da obrigação de fazer para fornecimento de medicamentos a) Da responsabilidade do ISSEC no fornecimento do tratamento Nos termos do art. 2º da Lei Estadual do Ceará nº. 14.687/2010, com redação dada pela Lei Estadual nº. 16.530/2018, cabe ao ISSEC a responsabilidade de proporcionar aos servidores do Estado do Ceará, e aos seus dependentes, assistência médica, hospitalar, odontológica e complementar de saúde, mediante adesão voluntária e contribuição: Art. 2º O ISSEC tem por finalidade prestar, aos seus usuários, por meio de rede própria ou credenciada, assistência médica, hospitalar, odontológica e complementar de saúde, no modelo de autogestão, conforme disposto em Regulamento.
A adesão ao ISSEC é facultativa, na medida em que, como tomador de prestador de serviços de saúde, pode o servidor público optar por obter o serviço particular, isto é, empresas privadas que promovam igual serviço, com maior ou menor amplitude e com diferença de preços, ou mesmo, fazer uso do serviço público de saúde disponível a todos.
Por outro lado, malgrado sua natureza peculiar, o ISSEC atualmente assemelha-se a um plano de saúde.
A relação dos servidores estaduais com o ISSEC é equivalente àquela estabelecida entre usuários e planos de saúde, considerando que as pessoas jurídicas de direito privado são mencionadas expressamente no caput do art. 1º da Lei nº 9.656/1998, a utilização do termo "entidade" no § 2º denota a intenção do legislador de ampliar o alcance da lei às pessoas jurídicas de direito público que prestam serviço de assistência à saúde suplementar.
E esse é o entendimento do STJ, conforme julgado abaixo colacionado: EMENTA.
RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE CLÁUSULA CONTRATUAL.
NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL.
AUSÊNCIA.
CISÃO PARCIAL DA PESSOA JURÍDICA.
ASSUNÇÃO DA POSIÇÃO PROCESSUAL DA PESSOA JURÍDICA CINDIDA.
SUCESSÃO PROCESSUAL.
PLANO DE SAÚDE DE AUTOGESTÃO.
CDC.
INAPLICABILIDADE.
TRATAMENTO ANTINEOPLÁSICO.
MEDICAMENTO NÃO LISTADO NO ROL DA ANS.
PRESCRIÇÃO NÃO ENQUADRADA NAS DIRETRIZES DE UTILIZAÇÃO.
RECUSA INDEVIDA DE COBERTURA.
COPARTICIPAÇÃO.
LEGALIDADE.
JUÍZO DE RAZOABILIDADE.
DANO MORAL CONFIGURADO.
VALOR ARBITRADO.
PROPORCIONALIDADE.1.
Ação de obrigação de fazer c/c declaratória de nulidade de cláusula contratual ajuizada em 05/06/2019, da qual foi extraído o presente recurso especial, interposto em 20/09/2022 e concluso ao gabinete em 07/02/2023.2.
O propósito recursal é decidir sobre (i) a negativa de prestação jurisdicional; (ii) a substituição processual; (iii) a incidência do CDC; (iv) a obrigação de cobertura, pela operadora, dos medicamentos prescritos para o tratamento de câncer não listados no rol da ANS ou fora das diretrizes de utilização; (v) a possibilidade de cobrança de coparticipação; (vi) a configuração de dano moral e a proporcionalidade do valor arbitrado a título compensatório.3.
Devidamente analisadas e discutidas as questões de mérito, e suficientemente fundamentado o acórdão recorrido, de modo a esgotar a prestação jurisdicional, não há falar em violação do art. 1.022, II, do CPC/15.4.
Na esfera do direito processual, o fenômeno da cisão parcial da pessoa jurídica pode ser equiparado à alienação da coisa ou do objeto litigioso do processo, de modo que deve seguir o regramento previsto no art. 109 do CPC, inclusive quanto ao disposto no § 1º, relativo à sucessão processual.5.
Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor aos contratos de plano de saúde, salvo os administrados por entidades de autogestão (súmula 608/STJ).6.
A jurisprudência da Segunda Seção firmou-se no sentido de que o fato de o medicamento antineoplásico não estar listado no rol da ANS ou de sua prescrição não estar enquadrada na diretriz de utilização estabelecida pela autarquia não autoriza a recusa de cobertura pela operadora do plano de saúde.7. "Não há falar em ilegalidade na contratação de plano de saúde em regime de coparticipação, seja em percentual sobre o custo do tratamento seja em montante fixo (art. 16, VIII, da Lei nº 9.656/1998), sendo vedada a instituição de fator que limite seriamente o acesso aos serviços de assistência à saúde, a evidenciar comportamento abusivo da operadora" (AgInt no AREsp n. 1.695.118/MG, Terceira Turma, julgado em 3/4/2023, DJe de 13/4/2023).8.
Na ausência de indicadores objetivos para o estabelecimento dos mecanismos financeiros de regulação e com o fim de proteger a dignidade do usuário, no que tange à sua exposição financeira, mês a mês, é razoável fixar como parâmetro, para a cobrança da coparticipação, o valor equivalente a uma mensalidade paga, de modo que o desembolso mensal realizado, por força do mecanismo financeiro de regulação, não seja maior que o correspondente à contraprestação paga pelo titular.9.
A recusa indevida de cobertura, pela operadora, capaz de agravar a situação de aflição e angústia a que já estava submetida a beneficiária - por força da notória gravidade da própria doença (câncer de mama) e da premente necessidade dos medicamentos que lhe foram prescritos -, ultrapassa o mero dissabor provocado pelo descumprimento contratual e, por isso, configura dano moral.10. "Em âmbito de recurso especial, os valores fixados a título de indenização por danos morais, porque arbitrados com fundamento nas peculiaridades fáticas de cada caso concreto, só podem ser alterados em hipóteses excepcionais, quando constatada nítida ofensa aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade" (REsp n. 1.885.384/RJ, Terceira Turma, julgado em 18/5/2021, DJe de 24/5/2021), excepcionalidade essa, todavia, que não está presente na hipótese.10.
Recurso especial conhecido e parcialmente provido. (REsp n. 2.098.930/RJ, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 20/8/2024, DJe de 22/8/2024.) EMENTA: ADMINISTRATIVO.
APELAÇÕES EM AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER.
CUSTEIO DE MEDICAÇÃO.
DEMANDA AJUIZADA EM DESFAVOR DO INSTITUTO DE SAÚDE DOS SERVIDORES DO ESTADO DO CEARÁ.
DEVER DE FORNECIMENTO DO FÁRMACO.
APLICAÇÃO DAS DISPOSIÇÕES DA LEI FEDERAL Nº 9.656/1998.
APELAÇÕES CONHECIDAS E DESPROVIDAS. 1.
O cerne da controvérsia consiste em aferir se o Instituto de Saúde dos Servidores do Estado do Ceará (ISSEC) possui a obrigação de custear e de fornecer os fármacos Anastrozol e Ácido Zoledrônico para tratamento de paciente diagnosticada com neoplasia de mama. 2.
O Superior Tribunal de Justiça tem entendido ser aplicável à pessoa jurídica de direito público de natureza autárquica que presta serviço de assistência à saúde de caráter suplementar a servidores públicos e seus dependentes as disposições da Lei de Planos e Seguros Privados de Assistência à Saúde, mediante interpretação sistemática do § 2º do seu art. 1º (REsp 1766181/ PR). 3.
O art. 12 da Lei Federal nº 9.656/1998 determina que é obrigatória a cobertura para tratamentos antineoplásicos ambulatoriais e domiciliares de uso oral, necessários à continuidade da assistência prestada em âmbito de internação hospitalar. 4.
O ISSEC, pessoa jurídica de direito público de natureza autárquica, com finalidade de prestar assistência em saúde a servidores estaduais e seus dependentes, pode ser compelido a fornecer eventual medicamento ou serviço incluído na listagem de exigências mínimas do art. 12 da Lei que regula os planos de assistência à saúde. 5.
Conforme Nota Técnica emitida pelo Nat-Jus, o medicamento anastrozol é terapia adjuvante adequada para o tratamento de paciente com diagnóstico de câncer de mama operado, como é caso da autora.
Por se tratar de fármaco que se enquadra na classificação antineoplásicos orais e correlacionados, nos termos do art. 12 da Lei Federal nº 9.656/1998, é ilícita a recusa do ISSEC em fornecê-lo à demandante. 6.
Por outro lado, não há comprovação segura dos benefícios do uso do ácido zoledrônico em situações como a da paciente, não sendo suficientemente demonstrado que o medicamento seja eficaz no tratamento antineoplásico.
Diante da ausência de prova de pertinência e da eficácia do ácido zoledrônico para o tratamento de câncer que acomete à autora, a entidade demandada não pode ser compelida a fornecê-lo, tendo em vista que tal fármaco não se insere em lista de cobertura prevista pelo art. 43 da Lei Estadual nº 16.530/2018, nem em rol de cobertura obrigatória pelos planos de saúde, na forma do art. 12 da Lei Federal nº 9.656/1998 7.
Recursos conhecidos e desprovidos. (Apelação Cível nº 0259563-27.2022.8.06.0001, Relator(a): Des(a).
FERNANDO LUIZ XIMENES ROCHA, 1ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 05/02/2024, data da publicação: 05/02/2024) Com efeito, a Lei nº. 9.656/1998, diploma legal que regula a atividade desenvolvida pelos planos e seguros privados de assistência à saúde, autoriza, em relação à exclusão de cobertura, que o fornecimento de medicamentos para tratamento domiciliar não seja custeado pelos planos de saúde.
No entanto, ressalva a cobertura de tratamentos antineoplásicos domiciliares de uso oral, bem como de medicamentos para o controle de efeitos adversos relacionados ao tratamento e adjuvantes, situação em que se enquadra o medicamento pleiteado pela parte autora.
Veja-se: Art. 12.
São facultadas a oferta, a contratação e a vigência dos produtos de que tratam o inciso I e o § 1o do art. 1º desta Lei, nas segmentações previstas nos incisos I a IV deste artigo, respeitadas as respectivas amplitudes de cobertura definidas no plano-referência de que trata o art. 10, segundo as seguintes exigências mínimas: I - quando incluir atendimento ambulatorial:(...)c) cobertura de tratamentos antineoplásicos domiciliares de uso oral, incluindo medicamentos para o controle de efeitos adversos relacionados ao tratamento e adjuvantes, II - quando incluir internação hospitalar:(...)g) cobertura para tratamentos antineoplásicos ambulatoriais e domiciliares de uso oral, procedimentos radioterápicos para tratamento de câncer e hemoterapia, na qualidade de procedimentos cuja necessidade esteja relacionada à continuidade da assistência prestada em âmbito de internação hospitalar; (grifei)(…) Além disso, a Agência Nacional de Saúde Suplementar - ANS, no exercício do seu poder regulamentar, editou a Resolução Normativa nº 465/2021, tendo assim permitido a exclusão da cobertura do fornecimento de medicamentos para tratamento domiciliar, com ressalva similar à estabelecida da lei acima em destaque, senão vejamos: Art. 17.
A cobertura assistencial de que trata o plano-referência compreende todos os procedimentos clínicos, cirúrgicos, obstétricos e os atendimentos de urgência e emergência previstos nesta Resolução Normativa e seus Anexos, na forma estabelecida no art. 10 da Lei nº 9.656, de 1998.Parágrafo único.
São permitidas as seguintes exclusões assistenciais: (…) VI - fornecimento de medicamentos para tratamento domiciliar, isto é, aqueles prescritos pelo médico assistente para administração em ambiente externo ao de unidade de saúde, com exceção dos medicamentos previstos nos incisos IX e X do art. 18, e ressalvado o disposto no art. 13; (…) Art. 18.
O Plano Ambulatorial compreende os atendimentos realizados em consultório ou em ambulatório, definidos e listados no Rol de Procedimentos e Eventos em Saúde, e os atendimentos caracterizados como de urgência e emergência, conforme definições constantes na Lei n.º 9.656 de 1998 e regulamentação infralegal específica vigente, não incluindo internação hospitalar ou procedimentos para fins de diagnóstico ou terapia que, embora prescindam de internação, demandem o apoio de estrutura hospitalar por período superior a doze horas, ou serviços como unidade de terapia intensiva e unidades similares, e devendo garantir cobertura para: IX - quimioterapia oncológica ambulatorial, entendida como aquela baseada na administração de medicamentos para tratamento do câncer, incluindo medicamentos para o controle de efeitos adversos relacionados ao tratamento e adjuvantes (medicamentos empregados de forma associada aos medicamentos para o tratamento do câncer com a finalidade de intensificar seu desempenho ou de atuar de forma sinérgica ao tratamento) que, independentemente da via de administração e da classe terapêutica, necessitem, conforme prescrição do médico assistente, ser administrados sob intervenção ou supervisão direta de profissionais de saúde dentro de estabelecimento de saúde; X - medicamentos antineoplásicos orais para uso domiciliar, assim como medicamentos para o controle de efeitos adversos e adjuvantes de uso domiciliar relacionados ao tratamento antineoplásico oral e/ou venoso, respeitando o disposto nos Anexos desta Resolução Normativa e, preferencialmente, as seguintes características: a) medicamento genérico: medicamento similar a um produto de referência ou inovador, que se pretende ser com este intercambiável, geralmente produzido após expiração ou renúncia da proteção patentária ou de outros direitos de exclusividade, comprovada a sua eficácia, segurança e qualidade, e designado pela Denominação Comum Brasileira - DCB ou, na sua ausência, pela Denominação Comum Internacional - DCI, conforme definido pela Lei n.º 9.787/1999; e b) medicamento fracionado: medicamento fornecido em quantidade distinta da embalagem original, conforme necessidade do paciente e definição do órgão competente, esta atualmente a cargo da ANVISA.
Portanto, a simples circunstância de estar o procedimento prescrito inserto no rol de serviços não cobertos pelo ISSEC (art. 43 da Lei nº 16.530/2018), não se revela bastante para legitimar negativa de cobertura pela correspondente operadora contratada, conforme se verifica em julgado do TJCE, abaixo colacionado: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER.
TUTELA DE URGÊNCIA.
DIREITO À SAÚDE.
HOME CARE.
DEMANDA PROMOVIDA CONTRA O INSTITUTO DE SAÚDE DOS SERVIDORES DO ESTADO DO CEARÁ - ISSEC.
ENTIDADE DE AUTOGESTÃO.
SÚMULA 608, STJ.
NÃO INCIDÊNCIA DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR.
APLICAÇÃO DA LEI DOS PLANOS E SEGUROS PRIVADOS DE ASSISTÊNCIA À SAÚDE - LEI FEDERAL 9.656/1998.
DISPOSIÇÃO DA NORMA LOCAL EXCLUSIVA DA INTERNAÇÃO DOMICILIAR.
ABUSIVIDADE RECONHECIDA.
ALTERNATIVA À INTERNAÇÃO HOSPITALAR.
PRECEDENTES DO STJ.
ENUNCIADOS DAS JORNADAS DE DIREITO À SAÚDE DO CNJ.
REQUISITOS DO ART. 300, CPC.
RECURSO PROVIDO. 1- É inaplicável o Código de Defesa do Consumidor às operadoras de plano de saúde administrado por entidade de autogestão, na forma da Súmula 608 do STJ: "Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor aos contratos de plano de saúde, salvo os administrados por entidades de autogestão". (STJ, 2ª Seção, j. em 11/04/2018, DJe 17/04/2018).
Cabe ao ISSEC, consoante disposição legal, "prestar, aos seus usuários, por meio de rede própria ou credenciada, assistência médica, hospitalar, odontológica e complementar de saúde, no modelo de autogestão, conforme disposto em Regulamento" (art. 2º, Lei Estadual nº 16.530/2018 - DOE 03/04/2018). 2- O Superior Tribunal de Justiça tem entendido ser aplicável à pessoa jurídica de direito público de natureza autárquica que presta serviço de assistencia à saúde de caráter suplementar a servidores públicos e seus dependentes as disposições da Lei Planos e Seguros Privados de Assistência à Saúde, mediante interpretação sistemática do §2º do seu art. 1º da Lei Federal nº 9.656/1998.
Logo, a iterativa jurisprudência do STJ é no sentido de considerar abusiva a disposição legal ou contratual que veda a internação domiciliar como alternativa à internação hospitalar, podendo o plano ou entidade prestadora de assistência à saúde estabelecer as doenças que terão cobertura, mas não o tratamento, quando essencial para garantir a saúde ou a vida do segurado (STJ, AgInt no AREsp 1362837-SP, AgInt no AREsp 1119470-PE, AgInt no AREsp 1185766-MS). 3- Os laudos médicos constantes dos autos explicitam o grave estado de saúde da recorrente (restrita ao leito por sequela de fratura no fêmur e demência avançada na doença de Parkinson, com risco nutricional, hipertensa, epilética com sequela de acidente vascular insquêmico prévio), acompanhada por médico do SUS, o qual prescreveu à paciente tratamento domiciliar ("home care"), mediante assistência de profissionais de saúde, de modo a facilitar sua higiene, diminuir o risco de infecção, melhorar a sua qualidade de vida e mitigar episódios de internação, além de insumos e equipamentos. 4- Demonstrados, na espécie, a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, indispensáveis à concessão da tutela de urgência (art. 300, CPC). 5- Recurso provido.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, acordam os Desembargadores integrantes da Primeira Câmara de Direito Público do Estado do Ceará, por julgamento de Turma e decisão unânime, em conhecer do agravo de instrumento para dar-lhe provimento, nos termos do voto do Relator.
Fortaleza, 23 de agosto de 2021.
Desembargador FERNANDO LUIZ XIMENES ROCHA RELATOR.(Agravo de Instrumento - 0627982-63.2021.8.06.0000, Rel.
Desembargador(a) FERNANDO LUIZ XIMENES ROCHA, 1ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 23/08/2021. data da publicação: 23/08/2021) O STJ se manifestou sobre o pedido em pauta, excepcionando, da regra da não concessão de fármacos pelos planos de saúde, os medicamentos antineoplásicos (e correlacionados), conforme se verifica in verbis, amoldando-se, pois, ao presente caso: RECURSO ESPECIAL.
CIVIL.
PLANO DE SAÚDE.
MEDICAMENTO DE USO DOMICILIAR.
CUSTEIO.
OPERADORA.
NÃO OBRIGATORIEDADE.
ANTINEOPLÁSICO ORAL.
NÃO CARACTERIZAÇÃO.
LIMITAÇÃO LÍCITA.
CONTRATO ACESSÓRIO DE MEDICAÇÃO DE USO DOMICILIAR.
POSSIBILIDADE.
ASSISTÊNCIA FARMACÊUTICA.
SUS.
POLÍTICA PÚBLICA.
REMÉDIOS DE ALTO CUSTO.
RELAÇÃO NACIONAL DE MEDICAMENTOS ESSENCIAIS (RENAME). 1.
Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ). 2.
Cinge-se a controvérsia a definir se medicamento de uso domiciliar (no caso, Viekira Pak, utilizado no tratamento de Hepatite-C), e não enquadrado como antineoplásico oral, é de cobertura obrigatória pelo plano de saúde. 3. É lícita a exclusão, na Saúde Suplementar, do fornecimento de medicamentos para tratamento domiciliar, isto é, aqueles prescritos pelo médico assistente para administração em ambiente externo ao de unidade de saúde, salvo os antineoplásicos orais (e correlacionados), a medicação assistida (home care) e os incluídos no Rol da ANS para esse fim.
Interpretação dos arts. 10, VI, da Lei nº 9.656/1998 e 19, § 1º, VI, da RN nº 338/2013 da ANS (atual art. 17, parágrafo único, VI, da RN nº 465/2021). 4.
Os medicamentos receitados por médicos para uso doméstico e adquiridos comumente em farmácias não estão, em regra, cobertos pelos planos de saúde. 5.
As normas do CDC aplicam-se apenas subsidiariamente nos planos de saúde, conforme previsão do art. 35-G da Lei nº 9.656/1998.
Ademais, em casos de incompatibilidade de normas, pelos critérios da especialidade e da cronologia, há evidente prevalência da lei especial nova. 6.
A previsão legal do art. 10, VI, da Lei nº 9.656/1998 não impede a oferta de medicação de uso domiciliar pelas operadoras de planos de assistência à saúde (i) por liberalidade; (ii) por meio de previsão no contrato principal do próprio plano de saúde ou (iii) mediante contratação acessória de caráter facultativo, conforme regulamentação da RN nº 310/2012 da ANS. 7.
No âmbito do Sistema Único de Saúde (SUS), a assistência farmacêutica está fortemente em atividade, existindo a Política Nacional de Medicamentos (PNM), garantindo o acesso de fármacos à população, inclusive os de alto custo, por meio de instrumentos como a Relação Nacional de Medicamentos Essenciais (RENAME). 8.
Recurso especial provido. (REsp 1692938/SP, Rel.
Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 27/04/2021, DJe 04/05/2021) AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER.
CONTRATO DE PLANO DE SAÚDE.
COBERTURA.
ROL DE PROCEDIMENTOS E EVENTOS EM SAÚDE DA ANS.
NATUREZA EXEMPLIFICATIVA.
CUSTEIO DO MEDICAMENTO LYNPARZA (OLAPARIBE).
MEDICAMENTO REGISTRADO NA ANVISA.
TRATAMENTO DE CÂNCER DE PRÓSTATA.
RECUSA DE COBERTURA INDEVIDA.1.
Ação de obrigação de fazer, na qual se imputa à operadora de plano de saúde a conduta abusiva de negar o custeio do medicamento Lynparza (olaparibe), indicado para o tratamento da doença que acomete o beneficiário (câncer de próstata).2.
A despeito do entendimento da Quarta Turma em sentido contrário, a Terceira Turma mantém a orientação firmada há muito nesta Corte de que a natureza do rol de procedimentos e eventos em saúde da ANS é meramente exemplificativa.3.
Segundo a jurisprudência do STJ, "é abusiva a recusa da operadora do plano de saúde de custear a cobertura do medicamento registrado na ANVISA e prescrito pelo médico do paciente, ainda que se trate de fármaco off-label, ou utilizado em caráter experimental" (AgInt no AREsp 1.653.706/SP, Terceira Turma, julgado em 19/10/2020, DJe 26/10/2020; AgInt no AREsp 1.677.613/SP, Terceira Turma, julgado em 28/09/2020, DJe 07/10/2020; AgInt no REsp 1.680.415/CE, Quarta Turma, julgado em 31/08/2020, DJe 11/09/2020; AgInt no AREsp 1.536.948/SP, Quarta Turma, julgado em 25/05/2020, DJe 28/05/2020), especialmente na hipótese em que se mostra imprescindível à conversação da vida e saúde do beneficiário.4.
Considerar-se abusiva a negativa de cobertura de antineoplásicos orais.
Precedentes.5.
Agravo interno no recurso especial desprovido.(AgInt no REsp n. 1.957.512/DF, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 30/05/2022, DJE de 1/6/2022.) Conclui-se que o ISSEC pode ser responsabilizado pelo fornecimento do tratamento pleiteado. b) Dos fundamentos elencados em Nota Técnica A Nota Técnica nº 2095 em (ID 99351313), esclarece que o tratamento pleiteado é indicado para o caso clínico da paciente.
Segundo a referida nota técnica: [...] Conclusão: A artrite psoriásica é uma doença imunomediada com comprometimento articular, podendo provocar erosão, deformidade e comprometimento de função. O tratamento se baseia em medicamentos modificadores de doença como os sintéticos, biológicos e sintéticos alvo específicos. Os pacientes que fazem uso dos biológicos de primeira linha que não respondem ao tratamento ou apresentam recidivas, podem ter seu tratamento trocado por biológico de 02º linha. A parte autora faz uso de adalimumabe, um biológico de primeira linha, e solicita o uso por um de segunda linha (secuquinumabe), por recidiva da doença, sendo bem indicado e, portanto, e este comitê é favorável ao uso desta medicação. Respostas às perguntas do Magistrado: a - Qual o tratamento disponibilizado atualmente para a doença que acomete a parte autora, considerando as peculiaridades do presente caso? Várias medicações são disponibilizadas como drogas modificadoras da doença, sintéticos, biológicos, sintéticos alvo específicos. b - Qual grau de eficácia do fármaco pleiteado para o caso da parte promovente? Existem estudos que comprovam a referida eficácia do medicamento requerido? Sim, doses de 150 mg e 300 mg de secuquinumabe administradas subcutaneamente a cada quatro semanas resultaram em taxas de resposta ACR20 de aproximadamente 50-62% em 24 semanas, comparado a 17-27% no grupo placebo. c - Há possibilidade de contra indicação para algum tipo de paciente? Ou: a medicação é contra indicada para o caso da autora? Sim, as principais contraindicações são: hipersensibilidade ao princípio ativo ou componente do produto, tuberculose sem tratamento, infecção bacteriana com indicação de uso de antibiótico, infecção fúngica ameaçadora à vida, infecção por herpes zóster ativa, hepatite B ou C aguda.
Em relação à parte autora, não está referido nos autos qualquer contraindicação. d - Existem outras drogas adequadas ao tratamento da parte autora e já disponíveis? A drogas de primeira linha são o metotrexato, leflunomida; de segunda linha adalimumabe, golimumabe, infliximabe, entre outras.
A parte autora já realizou uso de adalimumabe.
Quando está nessa fase de uso de adalimumabe sem resposta satisfatória, o próximo passo pode ser o uso do secuquinumabe, medicação solicitada pela parte autora. e - A medicação requerida neste processo é aprovada pela ANVISA e está incorporada ao rol da ANS e/ou SUS? Sim, é aprovada pela ANVISA e está incorporada no SUS e está no rol da ANS. f - O uso conjunto de todos os medicamentos visados pode causar algum efeito colateral negativo no caso da autora? Há alguma medicação principal no rol de medicamentos visados? (Responder apenas em casos de protocolos com mais de um fármaco). Sim, os efeitos colaterais mais referidos são infecções do trato respiratório superior, candidíase cutânea/mucosa. g - Este tratamento é considerado paliativo ou off label? Não. O disposto na nota técnica está em consonância com o laudo médico apresentado pela parte autora, onde há indicação do tratamento com o medicamento pleiteado (ID 90410203).
Ademais, também está em consonância com a Agência Nacional de Saúde (ANS), que prevê a cobertura obrigatória de SECUQUINUMABE para tratamento de pacientes com psoríase moderada grave, com falha, intolerância ou contraindicação ao uso da terapia convencional (fototerapia e/ou terapias sintéticas sistêmicas), conforme se infere do link https://www.ans.gov.br/images/stories/Legislacao/rn/Anexo_II_DUT_2021_RN_465.2021_RN610_RN611_RN612.pdf. Dessa forma, diante de toda fundamentação acima exposta, percebe-se que deve ser deferido o pedido autoral quanto ao fornecimento do tratamento requerido, na forma prescrita pelo profissional médico assistente.
II.3.2.
Dos danos morais pleiteados A parte autora pleiteou a condenação do ISSEC em indenização por supostos danos morais sofridos, no valor de R$10.000,00 (dez mil reais), em razão do não fornecimento administrativo do tratamento pleiteado. O pedido, contudo, não merece deferimento. Atualmente, vigora a responsabilidade objetiva do Estado, a qual, em regra, dispensa os elementos da conduta (dolo e culpa), aferindo apenas a ocorrência da conduta (comissiva ou omissiva) do ente público, do resultado (dano) e do nexo de causalidade para o direito à indenização, consoante art. 37, §6º, da CRFB/88.
No presente caso, a enfermidade da autora é uma concausa anterior e independente de qualquer conduta do ISSEC.
Ademais, não se pode falar em conduta dolosa da Edilidade em negar eventual tratamento médico, mas sim uma limitação orçamentária e estrutural para atender às inúmeras demandas de saúde, diante da limitação orçamentária, dentro da ideia de reserva do possível.
A condenação do ISSEC em dano moral em casos envolvendo direito à saúde exige um comportamento concreto (ativo ou passivo) excepcional e imputável à Edilidade, capaz de gerar um dano relevante para a parte, o que não se observa no caso em apreço.
Destaque-se, pois oportuno, que o ente demonstrou envidar esforços para concretização do direito à saúde do paciente.
Assim, restou cristalino o fato de que as alegações autorais possuem uma insubsistência material, uma vez que as provas produzidas pela parte demandante não comprovam ilicitude e/ou dano. É importante que se deve coibir a Indústria do dano moral, que utiliza do Judiciário como uma espécie de loteria "sem ônus" e estimula uma cultura de lide, a qual não se coaduna com a finalidade de pacificação social da jurisdição, e, portanto, deve ser coibida.
Sobre o tema, a jurisprudência: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
PLANO DE SAÚDE.
CUSTEIO DE EXAME.
ROL DA ANS.
TAXATIVIDADE.
FALTA DE PREQUESTIONAMENTO.
SÚMULAS N. 282 E 356 DO STF.
DANOS MORAIS.
DESCARACTERIZAÇÃO.
REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS.
SÚMULA N. 7/STJ.
DANOS MORAIS.
VALOR.
PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE.
VERIFICAÇÃO.
SÚMULA N. 7/STJ.
DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADA.
DECISÃO MANTIDA. 1.
A simples indicação de dispositivos e diplomas legais tidos por violados, sem que o tema tenha sido enfrentado pelo acórdão recorrido, obsta o conhecimento do recurso especial, por falta de prequestionamento, a teor das Súmulas n. 282 e 356 do STF. 2.
Conforme o entendimento desta Corte Superior, "o descumprimento contratual por parte da operadora de saúde, que culmina em negativa de cobertura para procedimento de saúde, somente enseja reparação a título de danos morais quando houver agravamento da condição de dor, abalo psicológico ou prejuízos à saúde já debilitada do paciente" (AgInt no AREsp n. 1.185.578/SP, relator Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 3/10/2022, DJe de 14/10/2022). 3.
O recurso especial não comporta exame de questões que impliquem revolvimento do contexto fático-probatório dos autos (Súmula n. 7/STJ). No caso concreto, o Tribunal de origem analisou as provas dos autos para concluir pela existência de danos morais indenizáveis, pois a situação a que a parte agravada foi exposta, ante a recusa do custeio do tratamento de saúde, ultrapassou o mero dissabor. Alterar esse entendimento demandaria o reexame de provas, inviável em recurso especial. 5.
Somente em hipóteses excepcionais, quando irrisório ou exorbitante o valor da indenização por danos morais arbitrado na origem, a jurisprudência desta Corte permite o afastamento do referido óbice para possibilitar a revisão.
No caso, o valor estabelecido pelo Tribunal a quo não se mostra excessivo, a justificar sua reavaliação em recurso especial. 6.
Divergência jurisprudencial não demonstrada, ante a incidência das Súmulas n. 282 e 356 do STF e 7 e 83 do STJ. 7.
Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no REsp n. 2.057.868/SP, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 12/6/2023, DJe de 19/6/2023.) Por fim, ressalte-se que a parte ao contratar o plano de autogestão em apreço tinha plena ciência da exclusão de cobertura do procedimento visado nos autos, o que embora não justifique a improcedência do pedido principal, torna mais difícil a caracterização do dano moral, diante da previsibilidade da recusa.
Por tais razões, julgo IMPROCEDENTE o pedido de danos morais.
II.3.3.
Dos honorários advocatícios Sobre a forma de arbitramento do valor dos honorários, o STJ decidiu que não se aplica, em regra, o critério da equidade em demandas de saúde, por não serem consideradas de valor inestimável.
Nesse sentido: A fixação dos honorários por apreciação equitativa não é permitida quando os valores da condenação, da causa ou o proveito econômico da demanda forem elevados. É obrigatória nesses casos a observância dos percentuais previstos nos §§ 2º ou 3º do artigo 85 do CPC - a depender da presença da Fazenda Pública na lide -, os quais serão subsequentemente calculados sobre o valor: (a) da condenação; ou (b) do proveito econômico obtido; ou (c) do valor atualizado da causa. ii) Apenas se admite arbitramento de honorários por equidade quando, havendo ou não condenação: (a) o proveito econômico obtido pelo vencedor for inestimável ou irrisório; ou (b) o valor da causa for muito baixo" (Tema 1076/STJ).
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER.
FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
ARBITRAMENTO.
EQUIDADE.
IMPOSSIBILIDADE.
PRECEDENTE DA CORTE ESPECIAL. 1.
Trata-se, na origem, de ação proposta por portador de adenocarcinoma de próstata contra o Estado de São Paulo, objetivando o fornecimento do medicamento XTANDI 40ing (ENZALUTAMIDA), na quantidade de cento e vinte comprimidos por mês, por tempo indeterminado.
Foi dado à causa o valor de R$ 148.499,04 (cento e quarenta e oito mil, quatrocentos e noventa e nove reais e quatro centavos - válidos para novembro de 2017), que corresponderia ao valor do tratamento médico prescrito em favor da parte autora, pelo período de 12 (doze) meses. 2.
O pedido foi julgado procedente para condenar a ré a fornecer o medicamento pleiteado na inicial, por seu respectivo princípio ativo, conforme prescrição médica, sem preferências por marcas, e enquanto durar o tratamento.
A ré foi condenada, ainda, ao pagamento de honorários fixados em R$ 1.000 reais. 3.
A Apelação da parte autora para majorar os honorários advocatícios não foi provida.
Ao exercer o juízo de retratação, em virtude do julgamento do tema 1.076 pelo STJ, o Tribunal de origem manteve o aresto vergastado pelos seguinte fundamentos: "In casu, infere-se de singela leitura do v. acórdão de fls. 188/195, que, no caso concreto, a fixação dos honorários advocatícios por equidade não conflita com os requisitos estabelecidos pelo Tema 1.076 do STJ que, modificando orientação anterior, passou a entender que o arbitramento da verba honorária por equidade não se aplica à condenação de valor excessivo e que o artigo 85, § 8º, da lei adjetiva de 2015, seria utilizado apenas em caráter excepcional, contudo, a mesma Corte assentou entendimento no sentido de que nas ações em que se busca o fornecimento de medicamentos de forma gratuita, os honorários sucumbenciais podem ser arbitrados por apreciação equitativa, tendo em vista que o proveito econômico, em regra, é inestimável". 4.
A irresignação prospera porque a Corte Especial do STJ, em hipótese análoga, de demanda voltada ao custeio de medicamentos para tratamento de saúde, entendeu que a fixação da verba honorária com base no art. 85, §8º, do CPC/2015 estaria restrita às causas em que não se vislumbra benefício patrimonial imediato, como, por exemplo, as de estado e de direito de família: AgInt nos EDcl nos EREsp 1.866.671/RS, Rel.
Min.
Luis Felipe Salomão, Corte Especial, DJe de 27.9.2022. 5.
Recurso Especial provido, com o retorno dos autos à Corte de origem para fixação do valor da verba honorária. (REsp n. 2.060.919/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 6/6/2023, DJe de 28/6/2023.) PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
ART. 1.022 DO CPC/2015.
OMISSÃO CONFIGURADA.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER.
FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
ARBITRAMENTO.
EQUIDADE.
IMPOSSIBILIDADE.
PRECEDENTE DA CORTE ESPECIAL. 1.
Trata-se, na origem, de ação proposta por portadora de hepatite C contra o Estado de São Paulo, objetivando o fornecimento de medicamentos.
Atribuiu-se à causa o valor de R$ 287.502,72 (duzentos e oitenta e sete mil, quinhentos e dois reais e setenta e dois centavos).
Observo que a controvérsia travada gira em torno do arbitramento de honorários sucumbenciais fixados nos termos do que preceitua o art. 85, § 3º, do CPC/2015. 2.
O Tribunal a quo, ao fixar os honorários advocatícios, decidiu (fl. 364, e-STJ): "Quanto aos honorários advocatícios, observa-se que foram fixados em 10% sobre o valor da causa que, no caso, foi arbitrado pelo juízo de primeiro grau, em R$ 287.502,72 (fls. 297).
Nestes termos, sendo vencida a Fazenda Pública, a fixação dos honorários advocatícios deve seguir os parâmetros do art. 85 do NCPC, em especial os seus §§ 2º e 3º.
Não é o caso de se aplicar o § 8º (apreciação equitativa) do mesmo artigo, uma vez que o benefício econômico pretendido pela autora pode ser aferido por se tratar de pedido determinado (fornecimento dos medicamentos Viekira Pak e Ribavirina pelo período de 12 semanas fls. 28).
Por esta razão, sendo possível aferir o proveito econômico, os honorários advocatícios, realmente, devem ser fixados em percentual sobre ele, atendidos os §§ 2º e 3º do art. 85, do NCPC.
E nesta hipótese, a Fazenda indicou de forma precisa o gasto mensal dos medicamentos (fls. 147), totalizando, para o período de 12 semanas, o valor de R$ 272.502,72.
Assim, considerando que o pedido de indenização por danos morais foi julgado improcedente, o conteúdo econômico obtido pela autora é de R$ 272.502,72.
Desta forma, para o cálculo dos honorários advocatícios, deverá ser considerado este valor observando-se, também, a faixa mínima dos percentuais previstos no § 3º do art. 85 do NCPC e a gradação estabelecida no § 5º do mesmo artigo que legitima o percentual de 10%". (…) (EDcl no AgInt no REsp n. 1.808.262/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 21/8/2023, DJe de 21/9/2023.) Nesse sentido, é sabido que embora o direito à vida e à saúde sejam inestimáveis, os bens jurídicos visados são aferíveis economicamente. Contudo, a jurisprudência do STJ é no sentido de que, nas causas em que a Fazenda Pública for parte, o estabelecimento do montante relativo aos honorários advocatícios está vinculado à necessidade de liquidez da decisão proferida, tendo em vista que a ausência desse pressuposto impossibilita a própria fixação do percentual atinente à verba sucumbencial, de modo que a definição do percentual dos honorários sucumbenciais deve ocorrer somente quando da liquidação do julgado, de acordo com a redação do art. 85, § 4º, II, do CPC. Destacou-se, ainda, o objetivo da norma de evitar desproporção na fixação da verba honorária, que tem maior chance de acontecer enquanto não conhecida a base de cálculo.
Precedentes. (…) (STJ, AgInt no AREsp n. 1.578.138/SC, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 16/10/2023, DJe de 19/10/2023.) Logo, diante do caráter ilíquido da condenação na obrigação de fazer, pois não se pode atestar o valor do proveito econômico, número de dias que a parte usufruirá do bem jurídico visado, deixo de arbitrar a percentagem dos honorários a incidir sobre o proveito econômico, o que deve ser definido em liquidação, quando do cumprimento de sentença, nos termos do inciso II do §4º do art. 85 do CPC. Por fim, é válido salientar que o termo inicial de incidência da correção monetária será fixado no cumprimento de sentença, ocasião do arbitramento.
Já os juros da mora iniciarão da data do trânsito em julgado.
Nesse sentido, os seguintes julgados: É firme a jurisprudência no sentido de que, fixados os honorários, neste Superior Tribunal de Justiça, em quantia certa, a atualização monetária incide a partir da data de sua fixação. (STJ, Edcl no AgRg no REsp 1095367/S, Primeira Turma, Ministro Hamilton Carvalhido, julgado em 15.09.2009, DJe 25.09.2009) (…) Por fim, ainda que superado os óbices acima, verifica-se que o acórdão objurgado está em consonância com a jurisprudência desta Corte no sentido de que quanto arbitrados os honorários advocatícios em quantia certa, os juros de mora incidem a partir do trânsito em julgado da decisão que fixou a verba advocatícia. (STJ, AgInt no AREsp 2170763/PR, Segunda Turma, Ministro Francisco Falcão, julgado em 08.05.2023, DJe 10.05.2023) Não obstante o exposto, diante do julgamento parcialmente procedente da demanda, há sucumbência recíproca.
Acerca da matéria o CPC, em seu art. 86 determina que "se cada litigante for, em parte, vencedor e vencido, serão proporcionalmente distribuídas entre eles as despesas".
III.
DISPOSITIVO DIANTE DO EXPOSTO, confirmo a decisão interlocutória deste Juízo (ID 99365779), julgando PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido autoral, conforme o artigo 487, I, do CPC, para que seja fornecido pelo ISSEC o tratamento médico requerido, isto é, SECUQUINUMABE 300mg, nos termos da prescrição médica inserta no ID 90410203, no prazo de 20 (vinte) dias úteis.
Nos termos do enunciado nº 2 do FONAJUS, determino que a parte autora periodicamente, a cada 90 (noventa) dias, apresente relatório médico circunstanciado, com definição de metas terapêuticas a fim de avaliar a efetividade do tratamento e adesão do paciente e prescrição médicas, a serem apresentados preferencialmente ao ISSEC, sob pena de perda de eficácia da medida.
Noutro norte, JULGO IMPROCEDENTE o pedido de indenização por danos morais, pelas razões já expostas, com fulcro no art. 487, I, do CPC.
Nos termos do §2º do art. 85 do CPC, condeno a parte demandante a pagar custas e honorários advocatícios sobre o pedido julgado improcedente de danos morais, no percentual de 10% de R$ 10.000,00 (dez mil reais), proveito econômico visado a título de danos morais.
Contudo, determino a suspensão do pagamento, em razão do benefício da justiça gratuita.
Condeno o ISSEC ao pagamento do valor dos honorários sem fixar porcentagem, do valor da condenação ou proveito econômico em que restou vencido, a serem apurados em cumprimento de sentença.
Diante do caráter ilíquido da condenação na obrigação de fazer, pois não se pode atestar o valor do proveito econômico, número de dias que a parte usufruirá do bem jurídico visado, deixo de arbitrar a percentagem dos honorários a incidir sobre o proveito econômico, o que deve ser definido em liquidação, quando do cumprimento de sentença, nos termos do inc.
II do §4º do art. 85 do CPC.
Por fim, o termo inicial de incidência da correção monetária será fixado no cumprimento de sentença, ocasião do arbitramento.
Já os juros da mora iniciarão da data do trânsito em julgado.
Sem custas, em face da isenção legal. (1) Intimem-se as partes. (2) Caso haja interposição de recurso de apelação, intime-se a parte contrária para resposta. (3) Não havendo apresentação de recurso, transitando em julgado a decisão final, arquivem-se prontamente os autos.
Expedientes necessários.
Fortaleza/CE, data e assinatura eletrônicas. BRUNO GOMES BENIGNO SOBRAL Juiz de Direito -
14/04/2025 16:21
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 138360954
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14/04/2025 16:21
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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11/04/2025 16:15
Julgado procedente em parte do pedido
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10/04/2025 10:26
Juntada de Ofício
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09/04/2025 13:42
Juntada de Petição de petição
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31/01/2025 13:59
Conclusos para despacho
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28/01/2025 00:55
Decorrido prazo de INSTITUTO DE SAUDE DOS SERVIDORES DO ESTADO DO CEARA - ISSEC em 27/01/2025 23:59.
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06/12/2024 01:01
Decorrido prazo de EMILIA MARTINS CAVALCANTE em 05/12/2024 23:59.
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05/12/2024 16:13
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
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27/11/2024 10:37
Juntada de resposta
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14/11/2024 15:06
Juntada de documento de comprovação
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12/11/2024 00:00
Publicado Intimação em 12/11/2024. Documento: 111715188
-
11/11/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/11/2024 Documento: 111715188
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08/11/2024 14:08
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 111715188
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08/11/2024 14:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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06/11/2024 15:05
Expedição de Ofício.
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29/10/2024 12:07
Decisão Interlocutória de Mérito
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11/10/2024 12:20
Juntada de Petição de petição
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09/10/2024 09:55
Conclusos para decisão
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09/10/2024 09:54
Juntada de Petição de pedido (outros)
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01/10/2024 20:15
Juntada de comunicação
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30/09/2024 13:37
Juntada de Petição de petição
-
30/09/2024 13:37
Juntada de Petição de contestação
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29/09/2024 00:13
Decorrido prazo de INSTITUTO DE SAUDE DOS SERVIDORES DO ESTADO DO CEARA - ISSEC em 28/09/2024 11:56.
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27/09/2024 00:00
Publicado Intimação em 27/09/2024. Documento: 105573376
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26/09/2024 09:22
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
26/09/2024 09:22
Juntada de Petição de certidão (outras)
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26/09/2024 08:33
Juntada de Petição de Petição (outras)
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26/09/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/09/2024 Documento: 105573376
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25/09/2024 11:51
Recebido o Mandado para Cumprimento
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25/09/2024 11:48
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 105573376
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25/09/2024 11:48
Expedição de Mandado.
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25/09/2024 11:30
Decisão Interlocutória de Mérito
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25/09/2024 09:31
Conclusos para decisão
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25/09/2024 08:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
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19/09/2024 00:57
Decorrido prazo de EMILIA MARTINS CAVALCANTE em 18/09/2024 23:59.
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28/08/2024 00:00
Publicado Intimação em 28/08/2024. Documento: 99365779
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27/08/2024 09:57
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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27/08/2024 09:57
Juntada de Petição de certidão (outras)
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27/08/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2024 Documento: 99365779
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27/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Fortaleza 15ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhaes, nº220, Edson Queiroz - CEP 60811-690, Fortaleza-CE.
E-mail: [email protected] Telefone: (85)3492 8063 Processo: 3018954-61.2024.8.06.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Fornecimento de medicamentos] Parte Autora: PRISCILA DE BRITO LUZ XAVIER Parte Ré: INSTITUTO DE SAUDE DOS SERVIDORES DO ESTADO DO CEARA - ISSEC Valor da Causa: RR$ 141.664,00 Processo Dependente: [3011333-47.2023.8.06.0001, 3011333-47.2023.8.06.0001] DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Cuida-se de Processo Judicial de Obrigação de Fazer com pedido de Tutela de Urgência e Indenização por danos morais, firmado por PRISCILA DE BRITO LUZ XAVIER, em face do ISSEC - INSTITUTO DE SAÚDE DOS SERVIDORES DO ESTADO DO CEARÁ, requerendo, inclusive liminarmente o fornecimento do tratamento com Secuquinumabe (Cosentyx) 300mg - continuo / 01 caneta/semana, após, uma caneta mensal, conforme relatório médico (ID nº 90410203). A parte autora é diagnosticada com Artrite Psoriásica, apresenta recidiva dos sintomas articulares (lombalgia inflamatória, artrite de joelho e ombros), está em uso do fármaco Humira, desde 2023, bem como uso diário de anti-inflamatório associado a tramal ou morfina para controle dos sintomas álgicos, conforme relatório médico (ID nº 90410203). Decisão da 9ª Vara da Fazenda Pública (ID nº 90488400) em que declinou da competência para redistribuir o feito para a 15ª Vara da Fazenda Pública em razão da existir nesta Unidade o feito nº 3011333-47.2023.8.06.0001, com as mesmas partes e causa de pedir (conexão), no entanto, o tratamento difere (pedido). Decisão (ID nº 90519480) determinando a intimação da parte autora para juntar declaração do médico informando se há ausência de conflito de interesse e juntar aos autos orçamentos com o custo total do medicamento, bem como determinando consulta ao NATJUS/CE. Emenda à Inicial e documentos (ID's nº 99244633 a 99244636). Nota Técnica nº 2095 (ID nº 99351313). É o relatório. FUNDAMENTAÇÃO Da Emenda à Inicial Observo suprida a irregularidade a justificar a emenda e recebo a inicial. Verifico a juntada da Nota Técnica nº 2095 quanto ao medicamento pleiteado.
Desse modo, passo à análise de tutela de urgência.
Da tutela de urgência Os requisitos da tutela de urgência antecipada estão previstos no art. 300 do CPC: Art. 300.
A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. § 1º Para a concessão da tutela de urgência, o juiz pode, conforme o caso, exigir caução real ou fidejussória idônea para ressarcir os danos que a outra parte possa vir a sofrer, podendo a caução ser dispensada se a parte economicamente hipossuficiente não puder oferecê-la. § 2º A tutela de urgência pode ser concedida liminarmente ou após justificação prévia. § 3º A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão. Em sede de decisão antecipatória liminar, deve-se analisar a existência in concreto dos requisitos autorizadores para a sua concessão, vale dizer: a existência de elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. A probabilidade do direito está consubstanciada nas razões expostas e na aparente ausência de substrato jurídico a amparar o direito da parte autora.
Já o perigo da demora é o risco de agravamento da enfermidade, Artrite Psoriásica (CID10: M07). Do fornecimento do medicamento pelo ISSEC De início, enfatize-se que ao analisar pretensão jurídica, o juiz não se limita apenas aos argumentos trazidos pelas partes, visto que cabe ao intérprete da lei analisar o pedido considerando todo o arcabouço jurídico, e não somente aquele suscitado pelas partes. Portanto, conforme o brocardo da mihi factum, dabo tibi jus (dá-me os fatos e te darei o direito), o magistrado pode decidir utilizando-se do princípio jura novit curia (o juiz conhece o direito), adequando o fato ao direito sem ferir nenhum princípio processual. Para o deslinde da querela, é importante analisar dois pontos, independente de alegação pelas partes: 1) se há o dever do ISSEC em fornecer o tratamento visado, fora do rol do ISSEC; 2) se o tratamento visado é eficaz para o caso específico da parte autora. A parte demandada aduz, em síntese, que por ter natureza de plano de autogestão, não se confundiria como um plano de saúde privado, e por consequência não se submeteria às regras do Código de Defesa do Consumidor, tampouco comporia o Sistema Único de Saúde, devendo ser regrada tão somente pela Lei estadual nº 16.530/18, cuja redação atesta: Art. 43 Estão excluídos da cobertura da assistência à saúde do ISSEC todos os serviços não constantes do rol do ISSEC, e os seguintes procedimentos: (….) VIII- fornecimento de medicamento, salvo em regime de internação; (….) XXXVIII - fornecimento de medicamento fora do período de internação domiciliar (…) XLIII- realização de procedimentos não coberto pelo rol do ISSEC Outrossim, o ISSEC apenas se vincularia aos serviços de saúde disponibilizados no rol do ISSEC, o qual não contemplaria o fornecimento de medicamento visado, conforme alega a demandada. Analisando o caso, nos termos do Art. 2º da Lei Estadual do Ceará nº. 14.687/2010, com redação dada pela Lei Estadual nº. 16.530/2018, observa-se que cabe ao ISSEC a responsabilidade por proporcionar aos servidores do Estado do Ceará, e seus dependentes, assistência médica, hospitalar, odontológica e complementar de saúde, mediante adesão voluntária e contribuição. In Verbis: Art. 2º O ISSEC tem por finalidade prestar, aos seus usuários, por meio de rede própria ou credenciada, assistência médica, hospitalar, odontológica e complementar de saúde, no modelo de autogestão, conforme disposto em Regulamento. Temos, ainda, que a adesão ao ISSEC é facultativa, na medida em que, como prestador de serviços de saúde, pode o servidor público optar por obter o serviço particular, isto é, empresas privadas que promovam o mesmo serviço, com maior ou menor amplitude e com diferença de preços, ou mesmo, fazer uso do serviço público de saúde a todos disponível. Portanto, malgrado sua natureza peculiar, o ISSEC atual assemelha-se a um plano de saúde, visto relação dos servidores estaduais com o ISSEC é equivalente àquela estabelecida entre usuários e planos de saúde, considerando que as pessoas jurídicas de direito privado são mencionadas expressamente no caput do art. 1º da Lei nº 9.656/1998, e a utilização do termo "entidade" no § 2º denota a intenção do legislador de ampliar o alcance da lei às pessoas jurídicas de direito público que prestam serviço de assistência à saúde suplementar. E esse é o entendimento do Superior Tribunal de Justiça: RECURSO ESPECIAL.
PLANO DE SAÚDE.
PESSOA JURÍDICA DE DIREITO PÚBLICO. AUTARQUIA MUNICIPAL.
AUTOGESTÃO. CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR.
INAPLICABILIDADE.
SÚMULA Nº 608/STJ.
LEI DOS PLANOS.
APLICABILIDADE.
ART. 1º, § 2º, DA LEI Nº 9.656/1998. INTERNAÇÃO DOMICILIAR.
HOME CARE.
VEDAÇÃO.
ABUSIVIDADE. 1.
Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ). 2.
Cinge-se a 56/1998 à pessoa jurídica de direito público de natureza autárquica que presta serviço de assistência à saúde de caráter suplementar aos servidores municipais.3.
Inaplicável o Código de Defesa do Consumidor às operadoras de plano de saúde administrado por entidade de autogestão.
Súmula nº 608/STJ.4.
Considerando que as pessoas jurídicas de direito privado são mencionadas expressamente no caput do art. 1º da Lei nº 9.656/1998, a utilização do termo "entidade" no § 2º denota a intenção do legislador de ampliar o alcance da lei às pessoas jurídicas de direito público que prestam serviço de assistência à saúde suplementar.5. À luz da Lei nº 9.656/1998, é pacífica a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça no sentido de ser abusiva a cláusula contratual que veda a internação domiciliar (home care) como alternativa à internação hospitalar.
Precedentes.6.
Distinção entre internação domiciliar e assistência domiciliar, sendo esta entendida como conjunto de atividades de caráter ambulatorial, programadas e continuadas desenvolvidas em domicílio.7.
No caso, do contexto delineado no acórdão recorrido, conclui-se que o tratamento pretendido pela autora amolda-se à hipótese de assistência domiciliar, e não de internação domiciliar, o que afasta a obrigatoriedade de custeio do plano de saúde.8.
Recurso especial não provido.(REsp 1766181/PR, Rel.
Ministra NANCY ANDRIGHI, Rel. p/ Acórdão Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 03/12/2019, DJe 13/12/2019). Nesse sentido, o réu deve submeter-se às regras previstas na Lei nº 9.656/1998, lei dos planos de saúde, cuja redação atesta: Art. 12.
São facultadas a oferta, a contratação e a vigência dos produtos de que tratam o inciso I e o § 1o do art. 1o desta Lei, nas segmentações previstas nos incisos I a IV deste artigo, respeitadas as respectivas amplitudes de cobertura definidas no plano-referência de que trata o art. 10, segundo as seguintes exigências mínimas: I - quando incluir atendimento ambulatorial:(...)c) cobertura de tratamentos antineoplásicos domiciliares de uso oral, incluindo medicamentos para o controle de efeitos adversos relacionados ao tratamento e adjuvantes II - quando incluir internação hospitalar:(...)g) cobertura para tratamentos antineoplásicos ambulatoriais e domiciliares de uso oral, procedimentos radioterápicos para tratamento de câncer e hemoterapia, na qualidade de procedimentos cuja necessidade esteja relacionada à continuidade da assistência prestada em âmbito de internação hospitalar; (grifei)(…) Constata-se que a lei dos planos de saúde estipula um núcleo mínimo de cobertura obrigatória, a qual os planos não podem se desincumbir de observar, de forma que se torna abusiva a recusa presente no art. 43 da Lei nº 16.530/18, pelo simples argumento de que a medicação está fora do rol. Portanto, é possível a concessão de tratamento fora do rol do ISSEC ou do próprio rol da ANS, desde que inexista substituto terapêutico disponível no rol, porém, em tal caso, deve-se analisar a eficácia científica do tratamento visado para a parte autora e o impacto econômico/atuarial do tratamento visado, nos termos do disposto na lei nº 9.656/1998: Art. 10. (...) (…) § 13.
Em caso de tratamento ou procedimento prescrito por médico ou odontólogo assistente que não estejam previstos no rol referido no § 12 deste artigo, a cobertura deverá ser autorizada pela operadora de planos de assistência à saúde, desde que: (Incluído dada pela Lei nº 14.454, de 2022) I - exista comprovação da eficácia, à luz das ciências da saúde, baseada em evidências científicas e plano terapêutico; ou (Incluído dada pela Lei nº 14.454, de 2022) II - existam recomendações pela Comissão Nacional de Incorporação de Tecnologias no Sistema Único de Saúde (Conitec), ou exista recomendação de, no mínimo, 1 (um) órgão de avaliação de tecnologias em saúde que tenha renome internacional, desde que sejam aprovadas também para seus nacionais. (...) Art. 10-D (…) § 3º A Comissão de Atualização do Rol de Procedimentos e Eventos em Saúde Suplementar deverá apresentar relatório que considerará: (Incluído pela Lei nº 14.307, de 2022) I - as melhores evidências científicas disponíveis e possíveis sobre a eficácia, a acurácia, a efetividade, a eficiência, a usabilidade e a segurança do medicamento, do produto ou do procedimento analisado, reconhecidas pelo órgão competente para o registro ou para a autorização de uso; (Incluído pela Lei nº 14.307, de 2022) II - a avaliação econômica comparativa dos benefícios e dos custos em relação às coberturas já previstas no rol de procedimentos e eventos em saúde suplementar, quando couber; e (Incluído pela Lei nº 14.307, de 2022) III - a análise de impacto financeiro da ampliação da cobertura no âmbito da saúde suplementar. Desse modo, ao determinar consulta ao NATJUS, foi produzida a Nota Técnica nº 2095 (ID nº 99351313), emitida para o caso da parte autora: "(…) Conclusão: A artrite psoriásica é uma doença imunomediada com comprometimento articular, podendo provocar erosão, deformidade e comprometimento de função.
O tratamento se baseia em medicamentos modificadores de doença como os sintéticos, biológicos e sintéticos alvo específicos.
Os pacientes que fazem uso dos biológicos de primeira linha que não respondem ao tratamento ou apresentam recidivas, podem ter seu tratamento trocado por biológico de 02º linha.
A parte autora faz uso de adalimumabe, um biológico de primeira linha, e solicita o uso por um de segunda linha (secuquinumabe), por recidiva da doença, sendo bem indicado e, portanto, e este comitê é favorável ao uso desta medicação.
Respostas às perguntas do Magistrado: a - Qual o tratamento disponibilizado atualmente para a doença que acomete a parte autora, considerando as peculiaridades do presente caso? Várias medicações são disponibilizadas como drogas modificadoras da doença, sintéticos, biológicos, sintéticos alvo específicos. b - Qual grau de eficácia do fármaco pleiteado para o caso da parte promovente? Existem estudos que comprovam a referida eficácia do medicamento requerido? Sim, doses de 150 mg e 300 mg de secuquinumabe administradas subcutaneamente a cada quatro semanas resultaram em taxas de resposta ACR20 de aproximadamente 50-62% em 24 semanas, comparado a 17-27% no grupo placebo. c - Há possibilidade de contra indicação para algum tipo de paciente? Ou: a medicação é contra indicada para o caso da autora? Sim, as principais contraindicações são: hipersensibilidade ao princípio ativo ou componente do produto, tuberculose sem tratamento, infecção bacteriana com indicação de uso de antibiótico, infecção fúngica ameaçadora à vida, infecção por herpes zóster ativa, hepatite B ou C aguda.
Em relação à parte autora, não está referido nos autos qualquer contraindicação. d - Existem outras drogas adequadas ao tratamento da parte autora e já disponíveis? A drogas de primeira linha são o metotrexato, leflunomida; de segunda linha adalimumabe, golimumabe, infliximabe, entre outras.
A parte autora já realizou uso de adalimumabe.
Quando está nessa fase de uso de adalimumabe sem resposta satisfatória, o próximo passo pode ser o uso do secuquinumabe, medicação solicitada pela parte autora. e - A medicação requerida neste processo é aprovada pela ANVISA e está incorporada ao rol da ANS e/ou SUS? Sim, é aprovada pela ANVISA e está incorporada no SUS e está no rol da ANS. f - O uso conjunto de todos os medicamentos visados pode causar algum efeito colateral negativo no caso da autora? Há alguma medicação principal no rol de medicamentos visados? (Responder apenas em casos de protocolos com mais de um fármaco).
Sim, os efeitos colaterais mais referidos são infecções do trato respiratório superior, candidíase cutânea/mucosa. g - Este tratamento é considerado paliativo ou off label? Não. (...)" Referido documento conclui que há eficácia do fármaco pleiteado para a enfermidade da parte autora e que devido a utilização anterior do fármaco Adalimumabe, sem resposta satisfatória, o medicamento subsequente seria o Secuquinumabe (Cosentyx), solicitado neste momento. Por fim, insta frisar o entendimento dos Tribunais sobre o fornecimento do medicamento: Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Gabinete do Des.
Stênio José de Sousa Neiva Coêlho (4ª CC) AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) nº 0005435-33.2024.8.17.9000 AGRAVANTE: AMIL ASSISTÊNCIA MÉDICA INTERNACIONAL S.A.
AGRAVADO (A): ERICKA EPITACIO BEZERRA LEITE EMENTA: PLANO DE SAÚDE.
ARTRITE PSORIÁSICA.
MEDICAMENTO SECUNINUMABE (COSENTYX®).
NEGATIVA DE COBERTURA.
DESCABIMENTO.
ANÁLISE JURISPRUDENCIAL.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
A relação jurídica entre as partes é regida pelo Código de Defesa do Consumidor, sendo vedado à operadora de plano de saúde interferir na escolha do tratamento médico prescrito pelo profissional de saúde responsável.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica no sentido de que, uma vez coberta a doença pelo plano, não pode a operadora limitar o tratamento indicado pelo médico assistente.
Negativa de cobertura pelo plano de saúde para fornecimento do medicamento Secuquinumabe (Cosentyx®) para tratamento de Artrite Psoriásica considerada abusiva, conforme precedente desta Egrégia Câmara Cível (Apelação Cível nº 0080199-11.2019.8.17.2001).
Demonstrada a necessidade do tratamento prescrito e o risco de dano grave à saúde da paciente, justifica-se a manutenção da tutela de urgência deferida na primeira instância.
Agravo de Instrumento desprovido.
Decisão de primeira instância mantida.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, ACORDAM os Desembargadores integrantes da 4ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco, por unanimidade de votos, em NEGAR PROVIMENTO ao Agravo de Instrumento interposto por AMIL ASSISTÊNCIA MÉDICA INTERNACIONAL S.A., nos termos do voto do Relator.
Recife-PE, data registrada no sistema.
Juiz Silvio Romero Beltrão Desembargador Substituto (TJ-PE - Agravo de Instrumento: 00054353320248179000, Relator: SILVIO ROMERO BELTRAO, Data de Julgamento: 21/06/2024, Gabinete do Des.
Stênio José de Sousa Neiva Coêlho (4ª CC) APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE CUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA.
ESTADO DO RIO DE JANEIRO.
MUNICÍPIO DE NOVA FRIBURGO.
PRETENSÃO DE FORNECIMENTO DO MEDICAMENTO SECUQUINUMABE 150MG, PARA TRATAMENTO DE ARTRITE PSORIÁSICA GRAVE (CID 10 M07.3).
TUTELA DE URGÊNCIA, DEFERIDA.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA.
CONDENAÇÃO DO MUNICÍPIO AO PAGAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
INCONFORMISMO.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS, ARBITRADOS EM MÓDICA QUANTIA FIXA.
VERBA HONORÁRIA, QUE DEVE SER FIXADA COM BASE NO VALOR ATUALIZADO DA CAUSA, TENDO EM VISTA A AUSÊNCIA DE CONDENAÇÃO PECUNIÁRIA E A IMPOSSIBILIDADE DE SE MENSURAR O PROVEITO ECONÔMICO, OBTIDO.
OBSERVÂNCIA DA REGRA, PREVISTA NO ARTIGO 85, PARÁGRAFOS 2º, 3º E 4º, INCISO III DO CPC.
PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO. (TJ-RJ - APL: 00035611820208190037 202300136579, Relator: Des(a).
CLAUDIA PIRES DOS SANTOS FERREIRA, Data de Julgamento: 01/11/2023, TERCEIRA CAMARA DE DIREITO PUBLICO (ANTIGA 6ª CÂMA, Data de Publicação: 08/11/2023) No presente caso, o fornecimento do tratamento com o fármaco Secuquinumabe (Cosentyx) 300mg, uso contínuo é necessário para preservação da vida da requerente, não havendo, a priori, substituto terapêutico capaz de proporcionar o tratamento necessário à parte autora. DISPOSITIVO À vista do preenchimento dos requisitos do art. 300 do CPC, DEFIRO a tutela de urgência pretendida, determinando que o Instituto de Saúde dos Servidores do Estado do Ceará - ISSEC/FASSEC, no prazo razoável de 20 (vinte) dias úteis, forneça à autora o tratamento com Secuquinumabe (Cosentyx) 300mg - contínuo/01 caneta na semana, após uma caneta mensal, conforme relatório médico (ID nº 90410203 - pág. 02), na periodicidade prescrita pelo profissional médico, enquanto tal medicamento for necessário ao tratamento de sua doença e manutenção de sua dignidade. Determino à parte autora, segundo orientação do Conselho Nacional de Justiça nesse sentido, que apresente ao agente administrativo responsável pela entrega dos medicamentos a cada 90 dias, prescrição médica do profissional que o acompanha, ou integrante/vinculado ao ISSEC, devidamente atualizada.
A providência é indispensável como meio único de prevenir gastos eventualmente desnecessários em hipótese de superveniente desnecessidade. Determino ao ISSEC que informe, no prazo de 10 (dez) dias, a forma, o local e a antecedência necessária para apresentação trimestral, pela parte autora, do laudo médico atualizado, nos termos acima referidos - no qual conste a necessidade de prosseguir com o tratamento - evitando, assim, eventual interrupção do fornecimento do medicamento. A referida informação deverá ser fornecida expressamente à parte e comprovada nestes autos. (1) Intimem-se as partes da presente decisão. (2) Cite-se a autarquia demandada para contestar o feito, no prazo legal, e intime-se para cumprimento da presente decisão. Expedientes a serem cumpridos excepcionalmente por meio de oficial de justiça, tendo em vista a urgência e a necessidade de efetividade da medida ora concedida.
O mandado deverá ser assinado pelo servidor da SEJUD que confeccioná-lo, conforme determina o Provimento nº. 02/2021 da Corregedoria Geral de Justiça CGJCE. (3) Cópia da presente decisão servirá como mandado(s) para todos os fins, ante a urgência que o caso requer.
O(s) mandado(s) cuja expedição se faz necessária ao cumprimento da presente ordem deverá(ão) ser assinado(s) pelo servidor da SEJUD que confeccioná-lo(s) (Provimento nº. 02/2021 da Corregedoria Geral de Justiça CGJCE). (4) Defiro a gratuidade judiciária requerida pela parte postulante, nos termos do Art. 98 do CPC. (5) Deixo de designar data para a audiência de que cuida o art. 334 do CPC/2015 ante a natureza da questão posta em Juízo.
Fluirá o prazo de defesa a partir da ciência da presente decisão. (6) Apresentada contestação com preliminares e/ou fatos modificativos, impeditivos e/ou extintivos do direito da autora, intime-se para réplica, em 15 (quinze) dias. Expediente(s) necessário(s). ¹ https://www.in.gov.br/en/web/dou/-/resolucao-normativa-rn-n-465-de-24-de-fevereiro-de-2021-306209339 - data de acesso: 23/08/2024).
Bruno Gomes Benigno Sobral Juiz de Direito -
26/08/2024 13:30
Recebido o Mandado para Cumprimento
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26/08/2024 13:21
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 99365779
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26/08/2024 13:21
Expedição de Mandado.
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25/08/2024 10:20
Concedida a Antecipação de tutela
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23/08/2024 14:54
Juntada de Certidão
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23/08/2024 14:27
Conclusos para decisão
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22/08/2024 10:40
Juntada de Petição de emenda à inicial
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13/08/2024 00:00
Publicado Intimação em 13/08/2024. Documento: 90519480
-
12/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Fortaleza 15ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhaes, nº220, Edson Queiroz - CEP 60811-690, Fortaleza-CE.
E-mail: [email protected] Telefone: (85)3492 8063 Processo: 3018954-61.2024.8.06.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Fornecimento de medicamentos] Parte Autora: PRISCILA DE BRITO LUZ XAVIER Parte Ré: INSTITUTO DE SAUDE DOS SERVIDORES DO ESTADO DO CEARA - ISSEC Valor da Causa: R$141,664.00 Processo Dependente: [3011333-47.2023.8.06.0001, 3011333-47.2023.8.06.0001] DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Cuida-se de Processo Judicial de Obrigação de Fazer com pedido de Tutela de Urgência e Indenização por danos morais, firmado por PRISCILA DE BRITO LUZ XAVIER, em face do ISSEC - INSTITUTO DE SAÚDE DOS SERVIDORES DO ESTADO DO CEARÁ, requerendo, inclusive liminarmente o fornecimento do tratamento com Cosentyx 300mg - continuo / 01 caneta/semana, após, uma caneta mensal, conforme relatório médico (ID nº 90410203). A parte autora é diagnosticada com Artrite Psoriásica, apresenta recidiva dos sintomas articulares (lombalgia inflamatória, artrite de joelho e ombros), está em uso do fármaco Humira, desde 2023, bem como uso diário de anti-inflamatório associado a tramal ou morfina para controle dos sintomas álgicos, conforme relatório médico (ID nº 90410203). Decisão da 9ª Vara da Fazenda Pública (ID nº 90488400) em que declinou da competência para redistribuir o feito para a 15ª Vara da Fazenda Pública em razão da existir nesta Unidade o feito nº 3011333-47.2023.8.06.0001, com as mesmas partes e causa de pedir (conexão), no entanto, o tratamento difere (pedido). É um breve resumo. FUNDAMENTAÇÃO 1. Da ausência de orçamentos e de declaração de ausência de conflito de interesse Ao compulsar os autos, observei que a parte autora atribuiu à causa o valor de R$ 141.664,00 (cento e quarenta e um mil, seiscentos e sessenta e quatro reais), como informa em Exordial (ID nº 90410194) e só colacionou aos autos 01 (uma) captura de tela com o orçamento comprobatório do que requer (ID nº 90410194 - pág. 18). No entanto, para garantir a tutela jurídica visada, deve-se juntar os respectivos orçamentos, nos termos do enunciado nº 56 do FONAJUS: ENUNCIADO N° 56 Havendo depósito judicial ou sequestro de verbas (Bacenjud) para aquisição de medicamentos, produto ou serviço, antes da apreciação do pedido, deve-se exigir da parte a apresentação prévia de até 3 (três) orçamentos, exceto nas hipóteses de complexa definição de custos (cirurgias, internações e fornecimento de insumos de uso hospitalar), em que outros parâmetros poderão ser observados. (Redação dada na III Jornada de Direito da Saúde - 18.03.2019) Também observo a ausência de declaração do médico assistente informando que não há qualquer conflito de interesse, conforme Enunciado nº 58 do FONAJUS: ENUNCIADO Nº 58 Quando houver prescrição de medicamento, produto, órteses, próteses ou procedimentos que não constem em lista Relação Nacional de Medicamentos Essenciais - RENAME ou na Relação Nacional de Ações e Serviços de Saúde - RENASES ou nos protocolos do Sistema Único de Saúde - SUS, recomenda-se a notificação judicial do médico prescritor, para que preste esclarecimentos - em audiência ou em documento próprio - sobre a pertinência e necessidade da prescrição, bem como para firmar declaração de eventual conflito de interesse. 2.
Da necessidade do NATJUS/CE no feito Fora realizada pesquisa no sítio do NATJUS/CE, para verificar a existência de alguma Nota Técnica que se assemelhasse ao caso.
Não foram localizadas notas técnicas com o protocolo pleiteado, nem com as especificações da enfermidade.
Logo, é necessária a realização de uma nova nota técnica. Portanto, considerando que em matéria de saúde o juiz deve decidir com base na medicina por evidência científica, considerando, ainda, a Recomendação nº 92 do CNJ que reconhece a relevância do sistema e-NatJus e orienta que, sempre que possível, ele seja utilizado previamente à decisão judicial, na medida em que representa instrumento de auxílio técnico para os magistrados com competência para processar e julgar ações que tenham por objeto o direito à saúde. Da mesma forma, deve-se ressaltar os enunciados da Jornada da Saúde do Conselho Nacional de Justiça - CNJ: ENUNCIADO N° 103 Havendo recomendação da Comissão Nacional de Incorporação de Tecnologias no SUS - CONITEC pela não incorporação de tecnologia judicializada, a decisão que a deferir, desacolhendo tais fundamentos técnicos, deve ser precedida de análise do Núcleo de Apoio Técnico do Judiciário - NatJus, ou substituto, que aponte evidência científica de desfecho significativo à luz da condição específica do paciente. (Redação dada na VI Jornada de Direito da Saúde - 15.06.2023) ENUNCIADO Nº 109 Solicitado procedimento ou tratamento médico não previsto no Rol da ANS, cabe verificar, além das condições legais descritas no artigo 10, § 13 da Lei n° 9.656/98: a) se existe, para o tratamento do paciente, outro procedimento eficaz, efetivo e seguro já incorporado ao Rol da ANS; b) se não foi indeferida pela ANS a incorporação do procedimento ou tratamento; c) se há expressa exclusão regulamentar ou legal em relação ao procedimento ou tratamento solicitado; d) se há notas ou pareceres técnicos de órgãos tais como a Conitec e o NatJus que avaliaram tecnicamente a eficácia, acurácia e efetividade do plano terapêutico.[1] DISPOSITIVO Pelo exposto: Determino consulta ao NAT-CE, para acostar aos autos Nota Técnica sobre o caso, respondendo às seguintes indagações, especialmente quanto à existência de protocolos clínicos e diretrizes terapêuticas para a doença da paciente: a - Qual o tratamento disponibilizado atualmente para a doença que acomete a parte autora, considerando as peculiaridades do presente caso? b - Qual grau de eficácia do fármaco pleiteado para o caso da parte promovente? Existem estudos que comprovam a referida eficácia do medicamento requerido? c - Há possibilidade de contra indicação para algum tipo de paciente? Ou: a medicação é contra indicada para o caso da autora? d - Existem outras drogas adequadas ao tratamento da parte autora e já disponíveis? e - A medicação requerida neste processo é aprovada pela ANVISA e está incorporada ao rol da ANS e/ou SUS? f - O uso conjunto de todos os medicamentos visados pode causar algum efeito colateral negativo no caso da autora? Há alguma medicação principal no rol de medicamentos visados? (Responder apenas em casos de protocolos com mais de um fármaco). g - Este tratamento é considerado paliativo ou off label? 3) Para finalizar, determino que a parte autora, em emenda à inicial, no prazo de 15 (quinze) dias, esclareça: (a) Correção do valor atribuído à causa, pois a quantia atribuída a demanda não corresponde ao pedido, tudo de acordo com os orçamentos de custo total do medicamento.
Para tanto, deve juntar, se possível, ao menos 03 (três) orçamentos (de fornecedores diferentes) referentes ao tratamento, ressaltando que a competência deste juízo abarca feitos cujo valor da causa, proveito econômico, ultrapasse 60 (sessenta) salários mínimos. (b) Conforme enunciado nº 58 do FONAJUS, para juntar declaração do médico particular assistente para informar se há ausência de qualquer conflito de interesse, especificando se recebe qualquer vantagem ou promessa de vantagem ou serviço por determinado laboratório, sociedade empresária a partir do fornecimento da medicação/procedimento indicado, sob pena de revogação ou indeferimento da tutela de urgência; Após as providências e respostas, voltem os autos conclusos para fins de análise do pedido de tutela de urgência. Exp.
Nec.
Bruno Gomes Benigno Sobral Juiz de Direito -
12/08/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/08/2024 Documento: 90519480
-
09/08/2024 04:30
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 90519480
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08/08/2024 18:30
Juntada de Certidão
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08/08/2024 16:04
Determinada a emenda à inicial
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08/08/2024 11:00
Conclusos para decisão
-
08/08/2024 11:00
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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08/08/2024 10:24
Declarada incompetência
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07/08/2024 08:43
Conclusos para decisão
-
07/08/2024 08:43
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/08/2024
Ultima Atualização
09/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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