TJCE - 3000369-89.2017.8.06.0167
1ª instância - Juizado Especial da Comarca de Sobral
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/01/2024 14:44
Arquivado Definitivamente
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19/01/2024 14:44
Juntada de Certidão
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19/01/2024 14:44
Transitado em Julgado em 24/11/2023
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06/12/2023 08:42
Cancelada a movimentação processual
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28/11/2023 00:00
Publicado Sentença em 28/11/2023. Documento: 72595619
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27/11/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/11/2023 Documento: 72595619
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27/11/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ - PODER JUDICIÁRIOJUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE SOBRALCAMPUS FACULDADE LUCIANO FEIJÃORua José Lopes Ponte, 400, Dom Expedito, CEP.: 62050-215, Sobral/CETelefone (88) 3112-1023 - WhatsApp (85) 98106 6121 - E-mail: [email protected] 3000369-89.2017.8.06.0167 EXEQUENTE: CENTRO DE FORMACAO DE CONDUTORES CONQUISTA LTDA - ME EXECUTADO: NATALICIO BATISTA MADEIRA SENTENÇA Trata-se de execução de título extrajudicial.
Nos termos do enunciado FONAJE n. 90, "a desistência da ação, mesmo sem a anuência do réu já citado, implicará a extinção do processo sem resolução do mérito, ainda que tal ato se dê em audiência de instrução e julgamento, salvo quando houver indícios de litigância de má-fé ou lide temerária (nova redação - XXXVIII Encontro - Belo Horizonte-MG)." O parágrafo único do art. 771, do CPC, por sua vez, estabelece que se aplicam subsidiariamente à execução as disposições dos processo de conhecimento.
No caso dos autos, não se vislumbra indícios de que a desistência tenha ocorrido em situação de litigância de má-fé ou de lide temerária.
Diante do exposto, homologo a desistência e declaro a extinção do presente feito, nos termos do art. 485, VIII, do CPC.
Sem custas finais, salvo em caso de recurso.
Transitada em julgado, arquive-se definitivamente.
Publicação e registro com a inserção da presente sentença no sistema PJe.
Ciência à parte autora.
Em função da sua natureza meramente homologatória, determino a imediata certificação do trânsito em julgado e o consequente arquivamento dos autos.
Sobral, data da assinatura digital.
BRUNO DOS ANJOS Juiz de Direito -
24/11/2023 17:30
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 72595619
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24/11/2023 17:30
Extinto o processo por desistência
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11/10/2023 09:59
Conclusos para despacho
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22/09/2023 16:26
Juntada de Petição de pedido (outros)
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19/09/2023 00:32
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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19/09/2023 00:32
Juntada de Petição de diligência
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14/07/2023 14:19
Recebido o Mandado para Cumprimento
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14/07/2023 13:53
Expedição de Mandado.
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20/06/2023 13:32
Proferido despacho de mero expediente
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04/04/2023 14:42
Conclusos para despacho
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31/01/2023 19:01
Juntada de Petição de petição
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31/01/2023 04:59
Decorrido prazo de FRANCISCO FRANK SINATRA DIAS BRAGA em 30/01/2023 23:59.
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23/01/2023 00:00
Publicado Intimação em 23/01/2023.
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19/01/2023 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça do Estado do Ceará PROCESSO N.º: 3000369-89.2017.8.06.0167.
EXEQUENTE: CENTRO DE FORMACAO DE CONDUTORES CONQUISTA LTDA - ME.
EXECUTADO: NATALICIO BATISTA MADEIRA.
DESPACHO/DECISÃO Recebidos hoje.
INTIME-SE o Exequente para, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestar se tem interesse no prosseguimento do feito e requerer o que entender de direito, sob pena de arquivamento.
Expedientes necessários.
Sobral - CE, data e hora do sistema.
PAULO SÉRGIO DOS REIS Juiz de Direito (Núcleo de Produtividade Remota) (Assinado por certificado digital) -
19/01/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/01/2023
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18/01/2023 16:38
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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16/12/2022 22:36
Proferido despacho de mero expediente
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20/10/2022 14:27
Conclusos para despacho
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05/08/2022 13:48
Juntada de documento de comprovação
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01/07/2022 12:59
Proferido despacho de mero expediente
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01/07/2022 12:58
Conclusos para despacho
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17/12/2021 13:34
Juntada de documento de comprovação
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29/11/2021 22:01
Proferido despacho de mero expediente
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20/10/2021 12:59
Conclusos para despacho
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20/10/2021 12:59
Expedição de Outros documentos.
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20/10/2021 12:59
Expedição de Outros documentos.
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20/10/2021 12:56
Juntada de mandado
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27/09/2021 17:27
Proferido despacho de mero expediente
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27/09/2021 08:56
Conclusos para despacho
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15/06/2021 21:34
Classe Processual alterada de EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) para EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
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16/09/2020 14:58
Proferido despacho de mero expediente
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14/09/2020 15:06
Conclusos para despacho
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22/10/2019 19:33
Proferido despacho de mero expediente
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18/10/2019 12:06
Conclusos para despacho
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17/06/2019 13:39
Juntada de Certidão
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12/06/2019 21:35
Expedição de Mandado.
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19/02/2019 11:07
Juntada de Certidão
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17/12/2018 16:21
Juntada de Certidão
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10/07/2017 16:35
Juntada de citação
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21/06/2017 16:08
Expedição de Intimação.
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07/06/2017 11:35
Proferido despacho de mero expediente
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01/06/2017 12:02
Conclusos para despacho
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01/06/2017 10:39
Juntada de Petição de documento de comprovação
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01/06/2017 10:39
Juntada de Petição de documento de comprovação
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01/06/2017 10:38
Juntada de Petição de documento de identificação
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01/06/2017 10:38
Juntada de Petição de documento de identificação
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05/04/2017 15:55
Proferido despacho de mero expediente
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02/03/2017 17:21
Conclusos para despacho
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02/03/2017 17:21
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/03/2017
Ultima Atualização
27/11/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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