TJCE - 3000991-31.2024.8.06.0004
1ª instância - 12ª Unidade de Juizado Especial Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/02/2025 17:41
Arquivado Definitivamente
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07/02/2025 17:41
Juntada de Certidão
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07/02/2025 17:41
Transitado em Julgado em 07/02/2025
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07/02/2025 06:45
Decorrido prazo de CAMILA XIMENES LINHARES em 06/02/2025 23:59.
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23/01/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 23/01/2025. Documento: 132499076
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22/01/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/01/2025 Documento: 132499076
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21/01/2025 11:15
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 132499076
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20/01/2025 11:51
Embargos de declaração não acolhidos
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05/12/2024 11:32
Conclusos para decisão
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04/12/2024 16:37
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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04/12/2024 16:26
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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27/11/2024 06:01
Decorrido prazo de RT CLINICA DE QUIROPRAXIA LTDA em 26/11/2024 23:59.
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27/11/2024 06:01
Decorrido prazo de RT CLINICA DE QUIROPRAXIA LTDA em 26/11/2024 23:59.
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26/11/2024 02:25
Decorrido prazo de SIMONY OLIVEIRA DO NASCIMENTO em 25/11/2024 23:59.
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26/11/2024 02:25
Decorrido prazo de CIRO BARBOSA DOS SANTOS em 25/11/2024 23:59.
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26/11/2024 02:25
Decorrido prazo de STÊNIO GONÇALVES SILVA em 25/11/2024 23:59.
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18/11/2024 00:00
Publicado Intimação em 18/11/2024. Documento: 125768037
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15/11/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/11/2024 Documento: 125768037
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14/11/2024 12:30
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 125768037
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14/11/2024 11:57
Ato ordinatório praticado
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14/11/2024 11:21
Juntada de Petição de embargos de declaração
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07/11/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 07/11/2024. Documento: 101948687
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07/11/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 07/11/2024. Documento: 101948687
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07/11/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 07/11/2024. Documento: 101948687
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07/11/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 07/11/2024. Documento: 101948687
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06/11/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/11/2024 Documento: 101948687
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06/11/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/11/2024 Documento: 101948687
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06/11/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/11/2024 Documento: 101948687
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06/11/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/11/2024 Documento: 101948687
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06/11/2024 00:00
Intimação
12ª UNIDADE DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS DA COMARCA DE FORTALEZAJuízo 100% Digital, nos termos da Portaria nº 1128/2022 do TJCERua Barbosa de Freitas, nº 2674 (Anexo 2 da Assembleia Legislativa), Dionísio Torres - CEP 60170-020Fone/WhatsApp (85) 3433-1260 / e-mail: [email protected] Processo nº 3000991-31.2024.8.06.0004PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436)[Indenização por Dano Moral]PROMOVENTE(S): CAMILA XIMENES LINHARESPROMOVIDO(A)(S): RT CLINICA DE QUIROPRAXIA LTDA S E N T E N Ç A Trata-se de ação de rescisão contratual c/c restituição de valores e danos morais movida por CAMILA XIMENES LINHARES em face de URT CLINICA DE QUIROPRAXIA LTDA. Aduz a parte promovente que firmou contrato de prestação de serviços de quiropraxia junto à promovida para um tratamento de 24(vinte e quatro) sessões, onde pagou R$2.400,00 (dois mil e quatrocentos reais) no ato da assinatura do contrato na modalidade crédito, parcelado em 10 (dez) vezes.
Afirma que o tratamento não foi iniciado devido a recomendações médicas, requerendo, portanto, a devolução do valor pago, a título de danos patrimoniais e a condenação da promovida ao pagamento de danos extrapatrimoniais de R$ 31.430,30 (trinta e um mil, quatrocentos e trinta reais e trinta centavos). Apesar de devidamente citada, a parte promovida não compareceu em audiência de conciliação ocorrida no dia 27/08/2024 às 15:40, id.101916038.
Em audiência, a parte promovente requereu a decretação da revelia da parte promovida em virtude de sua ausência ao ato processual e o julgamento antecipado da lide, vindo os autos conclusos.
Sucinto relatório, por força do art. 38, caput, da Lei 9.099/95, passo ao julgamento.
De início, compete esclarecer que o objeto da demanda consiste em matéria unicamente de direito, não sendo imprescindível a oitiva testemunhal ou coleta dos depoimentos pessoais das partes para a resolução da demanda, inclusive ressalvo que foi oportunizada nos presentes autos a comprovação pelas partes da existência ou não da relação jurídica existente entre as mesmas, bem como possibilitado o regular contraditório e ampla defesa. Nesse contexto, passo ao julgamento antecipado da lide, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil. Entendo por reconhecer a revelia da promovida, visto que não houve comparecimento em audiência de conciliação, conforme relatado acima, nos termos do art. 20 da Lei nº 9.099/95.
Destaca-se que a presente ação trata de uma relação consumerista, uma vez que promovente e promovida enquadram-se nos conceitos de consumidor e fornecedor previstos nos artigos 2º e 3º, do Código de Defesa do Consumidor, respectivamente.
Analisando os fatos alegados e as provas juntadas, entendo como não preenchidos os requisitos previstos no artigo 6º, VIII, do CDC, como de cumprimento obrigatório para a concessão da inversão do ônus da prova.
Não vislumbro a hipossuficiência técnica da parte autora de produzir as provas suficientes para demonstração do seu direito, de forma que mantenho a distribuição estática do ônus probatório prevista no artigo 373,do CPC.
Consigne-se, ainda, que o reconhecimento da revelia não induz a procedência do pedido exordial, uma vez que conforme art. 345, IV do CPC, uma vez que deve ser analisada a existência de verossimilhança ou de contradição do alegado com a prova constante dos autos, de forma que persiste o dever processual da parte promovente comprovar o direito alegado, sob pena de improcedência. Neste sentido, a jurisprudência: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO CUMULADA COM PEDIDO DE ADJUDICAÇÃO COMPULSÓRIA E INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS.
VIOLAÇÃO AOS ARTS. 489, § 1º, IV, E 1.013 DO CPC/2015.
PREQUESTIONAMENTO.
AUSÊNCIA.
REVELIA.
PRESUNÇÃO RELATIVA DE VERACIDADE DOS FATOS.
JURISPRUDÊNCIA DO STJ.
RECURSO NÃO PROVIDO. 1.
Fica inviabilizado o conhecimento de temas trazidos na petição de recurso especial, mas não debatidos e decididos nas instâncias ordinárias, porquanto ausente o indispensável prequestionamento.
Aplicação das Súmulas 282 e 356 do STF. 2.
A revelia não importa em procedência automática dos pedidos, porquanto a presunção de veracidade dos fatos alegados pelo autor é relativa, cabendo ao magistrado a análise conjunta das alegações e das provas produzidas.
Precedentes. 3.
Agravo interno não provido. (STJ - AgInt no AREsp: XXXXX SP XXXXX/XXXXX-6, Relator: Ministro RAUL ARAÚJO, Data de Julgamento: 26/10/2020, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 24/11/2020). Superada essas questões e adentrando ao mérito propriamente dito, a parte promovente comprova que realizou o contrato de prestação de serviços junto à promovida, conforme consta no id 88501834.
Ademais, comprova que solicitou a rescisão contratual através do Whatsapp da promovida, face as recomendações médica e que foi cobrada por multa contratual na base de 15%, somado a avaliação, o que importa a quantia de R$ 570,00( quinhentos e setenta reais) sendo ofertado o valor de R$ 1.830,00 ( mil oitocentos e trinta reais) para devolução (fls. 8 do id 88501835). Não há dúvida sobre o pedido de cancelamento do serviço de forma unilateral pela parte promovente, bem como a solicitação de reembolso dos valores pagos à promovida de forma integral. Analisando o contrato juntado pela parte promovente, nota-se da cláusula 8.1 que a empresa deixou claro sobre a possibilidade de cobrança de multa, assim, a consumidora não pode alegar desconhecimento sobre a cobrança da penalidade ou ausência de informação transparente. Ademais, ressalta-se que para anulabilidade do negócio jurídico, exige-se a presença de algum dos vícios previstos no Código Civil, quando de sua realização, como o erro, dolo, coação, simulação, estado de perigo, lesão ou fraude.
Tais vícios constituem exceção e devem ser cabalmente demonstrados para que se proceda à anulação do respectivo ato jurídico, o que não é o caso dos autos.
Incube a promovente o ônus da prova quanto ao fato constitutivo de seu direito.
Assim, não restando comprovado qualquer vício de vontade, permanece hígido o negócio jurídico celebrados entre as partes. Assim, a controvérsia da questão se instala no percentual cobrado pela promovida a título de penalidade, se há abusividade ou não da cláusula, pela rescisão unilateral do contrato da promovente. Segundo o princípio da força obrigatória dos contratos, o contrato deve ser cumprido nos exatos termos definidos pelo exercício da vontade livre dos contratantes, assim, em regra, não se permite a revogação unilateral ou alteração das cláusulas contratuais.
Porém, os contratantes podem, no exercício da autonomia da vontade, prever o direito a resilição unilateral. Como contraprestação ao exercício do direito de resilição, as partes estipulam, em regra, uma multa.
O valor correspondente a multa fica submetido à autonomia da vontade dos contratantes, mas o valor não é ilimitado, pois precisa ser balizado pela boa fé objetiva e a função social do contrato. Dessa forma, o valor da multa contratual pode ser revisto em juízo, com vistas a reestabelecer o equilíbrio contratual entre as partes, evitando, assim, o enriquecimento sem causa da parte promovida. Nada obstante, em se tratando de rescisão de contrato de prestação de serviço a pedido do consumidor, não é abusiva a cláusula que possibilita a retenção parcial de valores pela Empresa a título de multa, como forma de ressarcimento pelos prejuízos decorrentes do cancelamento.
Assim, no presente caso, considerando a natureza do contrato celebrado, reputo como razoável a manutenção de multa contratual no percentual total de 15% sobre o valor do contrato (R$ 2.400,00) somado a avaliação que custou o importe de R$ 210,00 (duzentos e dez reais), totalizando o importe de R$ 570,00( quinhentos e setenta reais). Dessa forma, não restou evidenciado qualquer falha na prestação de serviços da promovida, uma vez que ofertou a devolução dos valores de forma correta à promovente. Em relação ao dano moral, para que se possa cogitar do dever de reparação mostra-se imprescindível a demonstração de mácula a algum atributo personalíssimo do indivíduo, não se prestando o instituto para compensação pecuniária de meros dissabores inerentes à vida em sociedade.
Caracterizado dessa forma, circunstância capaz de alterar e importunar o consumidor, mas sem o condão de atingir a esfera jurídica personalíssima deste.
Configurado, apenas o dano material. Nesse sentido é o Enunciado da III Jornada de Direito Civil do STJ: O dano moral, assim compreendido todo dano extrapatrimonial, não se caracteriza quando há mero aborrecimento inerente a prejuízo material. DISPOSITIVO Em razão do exposto, julgo IMPROCEDENTES os pedidos autorais, para determinar a extinção do processo com resolução de mérito, com fundamento nas disposições do art. 487, inciso I, do CPC. Sem condenação ao pagamento de custas, despesas e honorários advocatícios diante da gratuidade do procedimento em primeira instância, nos termos do que determina o artigo 55 da Lei 9.099/95. Eventual interposição de recurso inominado fica sujeito ao recolhimento de custas, sob pena de deserção (arts. 42, § 1º, e 54, parágrafo único, Lei 9.099/95), ou ao pedido de concessão da gratuidade da justiça requerida pela parte recorrente, além da declaração de hipossuficiência econômica, de comprovantes de renda e das condições econômicas demonstradores da impossibilidade de custeio das custas processuais sem prejuízo para sua subsistência.
Neste sentido também corrobora o Enunciado nº 116 do FONAJE. Por fim, em caso de apresentação de Embargos de Declaração com a finalidade de reapreciação de matéria expressamente enfrentada nesta sentença, será referido recurso tido como protelatórios, com a aplicação da multa respectiva. Intimações, por publicação no DJEN, conforme dispõe o art. 4º, § 2º, da Lei nº 11.419/06 e PORTARIA Nº 2.153/2022 do TJCE.
Expedientes necessários.
Fortaleza, na data da assinatura digital.
Jovina d'Avila BordoniJUÍZA DE DIREITOAssinado por certificação digital -
05/11/2024 05:36
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 101948687
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05/11/2024 05:36
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 101948687
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05/11/2024 05:36
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 101948687
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05/11/2024 05:36
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 101948687
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04/11/2024 11:01
Julgado improcedente o pedido
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27/08/2024 16:04
Conclusos para julgamento
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27/08/2024 16:03
Audiência Conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 27/08/2024 15:40, 12ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
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23/08/2024 02:02
Juntada de entregue (ecarta)
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09/08/2024 00:00
Publicado Intimação em 09/08/2024. Documento: 90388897
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08/08/2024 00:00
Intimação
12ª UNIDADE DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS DA COMARCA DE FORTALEZAJuízo 100% Digital, nos termos da Portaria nº 1128/2022 do TJCERua Barbosa de Freitas, nº 2674 (Anexo 2 da Assembleia Legislativa), Dionísio Torres - CEP 60170-020Fone/WhatsApp (85) 3433-1260 / e-mail: [email protected] CERTIDÃO DE DESIGNAÇÃO DE AUDIÊNCIA TELEPRESENCIAL Processo nº 3000991-31.2024.8.06.0004 CERTIFICO, para os devidos fins, nos termos do artigo 22, § 2º, da Lei nº 9.099/95, incluído pela Lei nº 13.994/20, que autorizou a conciliação não presencial, mediante emprego de recursos tecnológicos, no âmbito dos Juizados Especiais Cíveis, regulamentado pela Portaria nº 668/2020, do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, publicada no DJe de 5 de maio de 2020, que dispõe sobre a realização de sessões de conciliação, por meio virtual, no âmbito do Sistema Estadual dos Juizados Especiais, que a AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO DESIGNADA no presente feito será realizada de modo TELEPRESENCIAL, por videoconferência pela plataforma MICROSOFT TEAMS, no dia 27/08/2024, às 15:40 h, por ser a data mais próxima e desimpedida da pauta.
CERTIFICO, ainda, que o acesso à SALA DE AUDIÊNCIA VIRTUAL, tanto pelo computador, como pelo celular, poderá ser realizado das seguintes formas: a) Copiar e colar em seu navegador o link: https://link.tjce.jus.br/bfb28a, clicando em seguida na opção continuar neste navegador, caso não disponha do programa MICROSOFT TEAMS, em seguida, deverá indicar o nome do participante para ingressar na sala, aguardando o acesso à sala virtual pelo organizador da audiência; e, b) Por meio da leitura do QR Code abaixo indicado: CERTIFICO mais, que deverão ser observadas as seguintes orientações para participação: 1- Estar diante de um computador, celular ou tablet, com câmera de vídeo, áudio e conexão à internet em funcionamento; 2- O ambiente escolhido deve ser silencioso e dispor de boa iluminação.
Sugere-se o uso de fones de ouvido para evitar microfonia; 3- O(a)(s) advogado(a)(s) e parte(s) deverão ter em mãos documento de identificação com foto, para conferência e registro, quando for solicitado; 4- Solicita-se que o(a)(s) advogado(a)(s) e parte(s) só entrem na sala de audiências virtual pelo menos 5 (cinco) minutos antes no dia e horário designado e ali permanecer aguardando o início, a fim de não termos gravações de ruídos que possam atrapalhar na audição; 5- Após acessar a sala de audiência virtual, na hora designada, caso apareça a seguinte mensagem: "Você pode entrar na reunião após o organizador admitir você", isso significar que está havendo outra audiência anterior em curso, devendo aguardar a admissão na sala pelo(a) servidor(a) responsável para início da sua audiência.
ATENÇÃO: O uso do aplicativo é gratuito para a participação em audiência.
OBSERVAÇÃO: Eventual impossibilidade ou dificuldade técnica de participação no ato virtual deverá ser apresentada até o momento da abertura.
A parte sem advogado(a) deve encaminhar sua manifestação nos autos para o endereço eletrônico [email protected].
O(a) advogado(a) manifesta-se exclusivamente via peticionamento eletrônico, nos próprios autos.
CERTIFICO, por fim, que a ausência da parte autora à audiência importará em extinção da reclamação e condenação ao pagamento das custas processuais, em não justificando sua ausência (art. 51, I, § 2º, Lei 9.99/95).
Ausente a parte ré, importará em confissão ficta e em julgamento antecipado da lide (art. 18, § 1º da Lei 9.099/95), bem como a decretação da revelia (art. 20º da Lei 9.099/95).
Caso a parte ré se trate de Pessoa Jurídica ou titular de firma individual, poderá ser representada por preposto credenciado, através de carta de preposição com poderes para transigir (art. 9º, § 4º da Lei 9.099/95), bem como o Contrato Social ou Estatuto Social da empresa, juntando aos autos, até ANTES da respectiva audiência, através do sistema PJE, quando assistido(a) por advogado, sob pena de revelia.
Havendo mudança de endereço no curso do processo, a parte deverá comunicar a este Juízo, a fim de evitar remessa de intimação ao antigo domicílio, pois, caso contrário, a intimação enviada, será considerada eficaz por desconhecimento do novo endereço, na forma do parágrafo 2º do art. 19 da Lei 9.099/95.
Para esclarecimento ou dúvidas, sobre a audiência por videoconferência, a parte poderá entrar em contato, por meio do aplicativo WhatsApp no telefone (85) 3433-1260, no horário de 11:00 h às 18:00 h, ou através do e-mail: [email protected].
Nada mais a constar.
Fortaleza, 6 de agosto de 2024. MARIA VALERIA TORRES SAMPAIO Servidor Geral Assinado por certificação digital -
08/08/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2024 Documento: 90388897
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07/08/2024 12:38
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 90388897
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07/08/2024 12:38
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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06/08/2024 15:51
Expedição de Outros documentos.
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06/08/2024 15:49
Expedição de Outros documentos.
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09/07/2024 09:23
Proferidas outras decisões não especificadas
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21/06/2024 18:33
Conclusos para decisão
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21/06/2024 18:33
Expedição de Outros documentos.
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21/06/2024 18:33
Audiência Conciliação designada conduzida por Conciliador(a) em/para 27/08/2024 15:40, 12ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
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21/06/2024 18:33
Distribuído por sorteio
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21/06/2024 18:33
Juntada de Petição de petição inicial
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/06/2024
Ultima Atualização
06/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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