TJCE - 0050218-18.2021.8.06.0175
1ª instância - Nucleo de Justica 4.0 - Juizados Especiais Adjuntos
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/11/2024 10:13
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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28/11/2024 10:12
Alterado o assunto processual
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27/11/2024 10:17
Juntada de Petição de pedido (outros)
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27/11/2024 09:13
Expedição de Ofício.
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26/11/2024 03:12
Decorrido prazo de JOSE ELANO SILVEIRA DE OLIVEIRA em 25/11/2024 23:59.
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07/11/2024 00:00
Publicado Intimação em 07/11/2024. Documento: 115217490
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06/11/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/11/2024 Documento: 115217490
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06/11/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE TRAIRI 1ª VARA DA COMARCA DE TRAIRI Fórum Des.
Abelmar Ribeiro da Cunha - Rua Fortunato Barroso, S/N, Praça da Justiça, Centro - Trairi/CE, CEP: 62.690-000, Tel.: (85) 3108-1621 - WhatsApp: (85)98176-0699 - E-mail: [email protected] DECISÃO PROCESSO: 0050218-18.2021.8.06.0175 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) AUTOR: SILVANA JOSE DE MOURA REU: BANCO MERCANTIL DO BRASIL SA, BANCO BRADESCO SA Vistos, etc.
BANCO BRADESCO S/A interpôs recurso inominado contra a decisão de ID 106141542, que acolheu o(s) pedido(s) da parte Exequente, em cumprimento de sentença.
Inicialmente, verifico que se encontram preenchidos todos os requisitos intrínsecos, que são aqueles concernentes ao direito de recorrer, quais sejam: a) cabimento, porque o recurso inominado é cabível contra sentença terminativa ou extintiva, a teor do art. 41, da Lei nº 9.099/95; b) legitimidade, já que interposto pela parte vencida, isto é, prejudicada com os efeitos da decisão atacada, conforme prevê o art. 996, do CPC, aplicado supletivamente; c) interesse, tendo em vista que se denota a existência de expectativa para o recorrente, pelo menos em tese, de obter com o recurso situação mais vantajosa do que aquela já decidida (utilidade), e de ser necessária a via recursal eleita para alcançar essa vantagem (necessidade); d) inexistência de fato impeditivo ou extintivo do poder de recorrer, pois, no caso em tela, não há nenhum fato que possa impedir ou mesmo extinguir o direito de recorrer.
Quanto aos requisitos extrínsecos, os quais dizem respeito ao modo de exercício do direito de recorrer, merecem também uma análise individualizada.
Assim, quanto ao preparo, incide ao caso o art. 42, § 1º, da Lei nº 9.099/95, que vaticina: "o preparo será feito, independentemente de intimação, nas 48 (quarenta e oito) horas seguintes à interposição, sob pena de deserção".
Destarte, verifica-se os comprovantes de ID 112674738 referente ao preparo recursal.
No que tange à tempestividade recursal, esta encontra-se presente, haja vista que o prazo derradeiro era em 31/10/2024, tendo sido protocolada a peça de interposição (ID 112674737) no mesmo dia.
Quanto aos efeitos recursais, cabível, além do efeito devolutivo, o suspensivo, a fim de evitar dano irreparável ao recorrente, nos termos do art. 43, da Lei nº 9.099/95.
Ante o exposto, entendo que estão satisfeitos todos os requisitos de admissibilidade recursal, tanto os intrínsecos quanto os extrínsecos, além da correta regularidade formal, indispensáveis à ulterior apreciação do mérito do recurso pela Turma Recursal, motivo pelo qual mantenho em todos os termos a sentença atacada e RECEBO o presente recurso inominado nos efeitos devolutivo e suspensivo, à inteligência do art. 43, da Lei nº 9.099/95.
Intime-se a parte recorrida para apresentar contrarrazões ao recurso, no prazo de 10(dez) dias.
Após, com ou sem as contrarrazões, remetam-se os autos às d.Turmas Recursais em Fortaleza/CE.
Expedientes necessários.
Trairi (CE), data e hora da assinatura digital.
CRISTIANO SANCHES DE CARVALHO Juiz de Direito -
05/11/2024 14:30
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 115217490
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04/11/2024 11:47
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
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04/11/2024 08:34
Conclusos para decisão
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01/11/2024 00:11
Decorrido prazo de LARISSA SENTO SE ROSSI em 31/10/2024 23:59.
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31/10/2024 13:46
Juntada de Petição de recurso
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24/10/2024 00:26
Decorrido prazo de JOSE ELANO SILVEIRA DE OLIVEIRA em 23/10/2024 23:59.
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16/10/2024 00:00
Publicado Intimação em 16/10/2024. Documento: 106141542
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15/10/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/10/2024 Documento: 106141542
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15/10/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE TRAIRI 1ª VARA DA COMARCA DE TRAIRI Fórum Des.
Abelmar Ribeiro da Cunha - Rua Fortunato Barroso, S/N, Praça da Justiça, Centro - Trairi/CE, CEP: 62.690-000, Tel.: (85) 3108-1621 - WhatsApp: (85)98176-0699 - E-mail: [email protected] DECISÃO PROCESSO: 0050218-18.2021.8.06.0175 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) AUTOR: SILVANA JOSE DE MOURA REU: BANCO MERCANTIL DO BRASIL SA, BANCO BRADESCO SA Vistos, etc. Trata-se processo em fase de cumprimento de sentença em que é Exequente SILVANA JOSÉ DE MOURA e executados BANCO MERCANTIL DO BRASIL S/A e BANCO BRADESCO S/A, partes qualificadas. A Sentença de Id 35983292, de 06/10/2022, possui o seguinte dispositivo: Ante o exposto, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados pela parte autora e, em consequência: 1) DECLARO nulo o contrato de empréstimo consignado nº 016722817, no valor total de R$ 4.840,63, e inexistentes quaisquer débitos a ele pertinentes; 2) CONDENO os réus BANCO MERCANTIL DO BRASIL e BANCO BRADESCO S/A, solidariamente, a restituírem, na forma dobrada, à parte Autora, todos os valores referentes aos mencionados contratos, irregularmente descontados, devidamente, atualizados pelo INPC, a partir do efetivo prejuízo (Súmula 43 do STJ), acrescidos de juros moratórios de 1% (um por cento) ao mês desde a citação (responsabilidade contratual); 3) DEFIRO o pedido de tutela provisória de urgência antecipada, nos termos do art. 300 do CPC, condenando os réus BANCO MERCANTIL DO BRASIL e BANCO BRADESCO S/A, solidariamente, à obrigação de fazer consistente na imediata cessação de descontos referentes ao Contrato referido; 4) CONDENO, por fim, os réus BANCO MERCANTIL DO BRASIL e BANCO BRADESCO S/A, solidariamente, a indenizar o Promovente em R$7.000,00 (sete mil reais) a título de danos morais, valor a ser devidamente atualizado pelo INPC a partir do arbitramento nesta sentença (Súmula nº 362 do Superior Tribunal de Justiça) e acrescido de juros moratórios de 1% (um por cento) a partir da citação (art. 405, CC). 5) O valor incontroverso de R$4.840,63, que foi depositado na conta da parte autora, deve ser compensado, em favor da parte Ré, dos valores a que tenha a Requerente direito.
Interposto recurso inominado pelos Requeridos, o reclamo restou improvido, consoante o Acórdão de Id 64537214, tendo sido mantida a sentença dos autos, cujo trânsito em julgado se deu em 19/07/2023 (Id 64537215). Após, a parte autora deu início à fase de execução (ID 66536214), cuja parte Ré foi intimada acerca (ID 69152608), porém quedou-se inerte (certidão de Id 71609236), ensejando o bloqueio judicial de ID 72951262.
Contudo, no ID 73053701 a 73053706, o Requerido Banco Bradesco S/A manifestou-se acerca do bloqueio, informando o não interesse em impugnar ou embargar a execução. Na oportunidade, postulou o desbloqueio das contas do corréu Banco Mercantil do Brasil S/A. Informou, ainda, depósito judicial no valor de R$13.114,29 em 30/10/2023.
Por fim, requereu a liberação do valor depositado de R$13.144,29 (treze mil, cento e quarenta e quatro reais e vinte e nove centavos) em favor da parte Autora, bem como requer a devolução do valor remanescente ao Banco Bradesco S/A.
Nesse sentido, quanto aos requerimentos acima, o despacho de ID 73239822 determinou as seguintes providências: a) Transferência dos valores bloqueados do Banco Bradesco S/A, no valor de R$ 26.862,47(vinte e seis mil, oitocentos e sessenta e dois reais e quarenta e sete centavos), para conta vinculada ao Juízo, ID 72951262; b) Desbloqueio dos valores bloqueados do Banco Mercantil do Brasil S/A, no valor de R$ 26.862,47(vinte e seis mil, oitocentos e sessenta e dois reais e quarenta e sete centavos), ID 72951262; c) Expeça-se alvará de levantamento dos valores depositados(ID 73053704), tendo como favorecida a parte executada, conforme dados bancários, ID 73053701. d)Após, com o cumprimento do disposto no item (a), expeça-se os respectivos alvarás judiciais em favor da parte autora e seu patrono, conforme requestado na petição, ID 73027464, observando-se o contrato de honorários, ID 66536216.
Referidas providências foram cumpridas regularmente, consoante os documentos de Id 77279515 (desbloqueio das contas do réu Banco Mercantil); Id's 77345667, 77348345 e 77348368 (alvarás às partes).
Desse modo, sobreveio a sentença de extinção da execução de Id 78389477, tendo sido o feito arquivado. Entretanto, no Id 85597176, em 07/05/2024, a parte Exequente requereu o desarquivamento dos autos, aduzindo que a parte Ré/Executada não cessou os descontos objeto do contrato litigioso.
Aduziu que os descontos permanecem desde julho/2023.
Postulou, assim, a aplicação de multa em face dos Executados, pelo descumprimento da obrigação de fazer, bem como a restituição dos meses até então descontados (07/2023 a 03/2024) no valor total de R$1.051,20, que em dobro é R$2.102,40.
Juntou, para tanto, o documento de ID 85597177 (Histórico de Empréstimo Consignado), impresso em 10/03/2024, que revela que o contrato litigioso 0167222817 encontra-se ativo e consumindo a margem da parte Exequente; e os documentos de Id's 85597178 e 85597180 (Histórico de Créditos) dos meses 03/2024 e 04/2024; 11/2023 e 12/2023. Diante de todo exposto pela parte Exequente, foi a parte Executada intimada (Despacho de ID 90337972), contudo, nada disse (certidão de Id 103779249). Nos Id's 103678625 e 104687150, a parte exequente então peticionou pela análise de seus pedidos. Os autos vieram conclusos. É o relatório.
Fundamento e decido. O relatório acima evidencia que em relação à obrigação de pagar nada há a se questionar, considerando que foi devidamente cumprida pela parte Exequente. Entretanto, no que tange à obrigação de fazer, tem-se que a parte Executada incidiu a referida determinação fixada em sentença (Id 35983292, de 06/10/2022). No mais, intimada para que falasse acerca do alegado inadimplemento, quedou inerte a parte Executada (certidão de Id 103779249). Assim, tenho que assiste razão à parte Exequente, porquanto demonstrou a persistência de descontos em seus proventos de aposentadoria, mesmo após a sentença mencionada, conforme documentação de ID 85597178 e 85597180 (Histórico de Créditos) em, pelo menos, quatro meses (11/2023; 12/2023; 03/2024 e 04/2024). Tal documentação, de fato, evidencia a recalcitrância da parte ré quanto ao cumprimento da obrigação de fazer, bem como da tutela de urgência provisória deferida em sede de sentença, quanto à cessação dos descontos referente ao contrato litigioso (Empréstimo consignado nº 016722817, no valor total de R$ 4.840,63, em 84 parcelas de RS 116,80), o qual foi declarado nulo e inexistentes quaisquer débitos dele. Assim, caberia à parte Executada ter desconstituído tal contrato e cessado os descontos, uma vez que foram declarados indevidos. Nesse sentido, destaque-se que era obrigação dos Executados, desde a Sentença dos autos (Id 35983292), de 06/10/2022, o cumprimento da tutela provisória de urgência antecipada (art. 300 do CPC), quanto à imediata cessação de descontos referentes ao contrato litigioso, e assim não tendo agido deve arcar com os ônus da sua desobediência. Sendo assim, deve a parte Executada restituir à parte Exequente, na forma dobrada, todos os valores que tenha, porventura, descontado, da parte Exequente, a partir do mês 11/2022, haja vista que o recurso inominado dos autos foi recebido apenas no efeito devolutivo, em compasso com o que determina o art. 1.012, §1º, V, do CPC. Assiste, ainda, razão à parte Exequente, a aplicação de multa por descumprimento da obrigação, o que encontra albergue no art. 536 e seguintes do CPC, uma vez que apesar de devidamente intimados e cientificados, os Executados optaram por não cumprir a determinação fixada em sentença. Assim, com fulcro no art. 537 do CPC, entendo suficiente e compatível com a obrigação a fixação do valor de R$3.000,00 a título de multa pelo descumprimento informado, haja vista que os Executados tiveram prazo razoável para cumprimento, considerando que a sentença data de outubro de 2022. DISPOSITIVO Ante todo o exposto, ACOLHO os pedidos de Id 85597176, para IMPOR A MULTA DE R$3.000,00 (três mil reais) aos Executados BANCO BRADESCO S.A.
E BANCO MERCANTIL DO BRASIL S/A, solidariamente, a ser paga em favor da Exequente SILVANA JOSÉ DE MOURA, ante o descumprimento da determinação de obrigação de fazer/tutela provisória fixada na alínea "3" da Sentença de Id 35983292.
Tratando-se de multa/astreintes não há incidência juros moratórios, aplicável porém correção monetária, a partir desta data (arbitramento), pelo índice IPCA. CONDENO, ainda, os Executados, solidariamente, a restituírem, na forma dobrada, todos os valores descontados da parte Exequente, desde novembro/2022 até este mês de outubro/2024.
Para tanto, deve a parte Exequente juntar, no prazo de 10(dez) dias, os Históricos de créditos (contracheques) do mencionado período, bem como os dados bancários da Exequente. INTIMEM-SE.
Preclusa esta decisão e juntada a documentação acima pela parte Exequente, intime-se o Executado para que pague os valores acima, no prazo de 15(quinze) dias, sob pena de bloqueio judicial.
Cumprido o item acima e consoante o contrato de honorários e dados bancários dos autos (Id 66536216), expeça-se os pertinentes alvarás à parte e seu patrono.
Exauridos todos os itens, arquivem-se os autos com as baixas legais.
Expedientes necessários.
Trairi (CE), data e hora da assinatura digital.
ANDRÉ ARRUDA VERAS Juiz de Direito em Respondência -
14/10/2024 10:33
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 106141542
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09/10/2024 00:00
Publicado Intimação em 09/10/2024. Documento: 106141542
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08/10/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/10/2024 Documento: 106141542
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08/10/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE TRAIRI 1ª VARA DA COMARCA DE TRAIRI Fórum Des.
Abelmar Ribeiro da Cunha - Rua Fortunato Barroso, S/N, Praça da Justiça, Centro - Trairi/CE, CEP: 62.690-000, Tel.: (85) 3108-1621 - WhatsApp: (85)98176-0699 - E-mail: [email protected] DECISÃO PROCESSO: 0050218-18.2021.8.06.0175 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) AUTOR: SILVANA JOSE DE MOURA REU: BANCO MERCANTIL DO BRASIL SA, BANCO BRADESCO SA Vistos, etc. Trata-se processo em fase de cumprimento de sentença em que é Exequente SILVANA JOSÉ DE MOURA e executados BANCO MERCANTIL DO BRASIL S/A e BANCO BRADESCO S/A, partes qualificadas. A Sentença de Id 35983292, de 06/10/2022, possui o seguinte dispositivo: Ante o exposto, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados pela parte autora e, em consequência: 1) DECLARO nulo o contrato de empréstimo consignado nº 016722817, no valor total de R$ 4.840,63, e inexistentes quaisquer débitos a ele pertinentes; 2) CONDENO os réus BANCO MERCANTIL DO BRASIL e BANCO BRADESCO S/A, solidariamente, a restituírem, na forma dobrada, à parte Autora, todos os valores referentes aos mencionados contratos, irregularmente descontados, devidamente, atualizados pelo INPC, a partir do efetivo prejuízo (Súmula 43 do STJ), acrescidos de juros moratórios de 1% (um por cento) ao mês desde a citação (responsabilidade contratual); 3) DEFIRO o pedido de tutela provisória de urgência antecipada, nos termos do art. 300 do CPC, condenando os réus BANCO MERCANTIL DO BRASIL e BANCO BRADESCO S/A, solidariamente, à obrigação de fazer consistente na imediata cessação de descontos referentes ao Contrato referido; 4) CONDENO, por fim, os réus BANCO MERCANTIL DO BRASIL e BANCO BRADESCO S/A, solidariamente, a indenizar o Promovente em R$7.000,00 (sete mil reais) a título de danos morais, valor a ser devidamente atualizado pelo INPC a partir do arbitramento nesta sentença (Súmula nº 362 do Superior Tribunal de Justiça) e acrescido de juros moratórios de 1% (um por cento) a partir da citação (art. 405, CC). 5) O valor incontroverso de R$4.840,63, que foi depositado na conta da parte autora, deve ser compensado, em favor da parte Ré, dos valores a que tenha a Requerente direito.
Interposto recurso inominado pelos Requeridos, o reclamo restou improvido, consoante o Acórdão de Id 64537214, tendo sido mantida a sentença dos autos, cujo trânsito em julgado se deu em 19/07/2023 (Id 64537215). Após, a parte autora deu início à fase de execução (ID 66536214), cuja parte Ré foi intimada acerca (ID 69152608), porém quedou-se inerte (certidão de Id 71609236), ensejando o bloqueio judicial de ID 72951262.
Contudo, no ID 73053701 a 73053706, o Requerido Banco Bradesco S/A manifestou-se acerca do bloqueio, informando o não interesse em impugnar ou embargar a execução. Na oportunidade, postulou o desbloqueio das contas do corréu Banco Mercantil do Brasil S/A. Informou, ainda, depósito judicial no valor de R$13.114,29 em 30/10/2023.
Por fim, requereu a liberação do valor depositado de R$13.144,29 (treze mil, cento e quarenta e quatro reais e vinte e nove centavos) em favor da parte Autora, bem como requer a devolução do valor remanescente ao Banco Bradesco S/A.
Nesse sentido, quanto aos requerimentos acima, o despacho de ID 73239822 determinou as seguintes providências: a) Transferência dos valores bloqueados do Banco Bradesco S/A, no valor de R$ 26.862,47(vinte e seis mil, oitocentos e sessenta e dois reais e quarenta e sete centavos), para conta vinculada ao Juízo, ID 72951262; b) Desbloqueio dos valores bloqueados do Banco Mercantil do Brasil S/A, no valor de R$ 26.862,47(vinte e seis mil, oitocentos e sessenta e dois reais e quarenta e sete centavos), ID 72951262; c) Expeça-se alvará de levantamento dos valores depositados(ID 73053704), tendo como favorecida a parte executada, conforme dados bancários, ID 73053701. d)Após, com o cumprimento do disposto no item (a), expeça-se os respectivos alvarás judiciais em favor da parte autora e seu patrono, conforme requestado na petição, ID 73027464, observando-se o contrato de honorários, ID 66536216.
Referidas providências foram cumpridas regularmente, consoante os documentos de Id 77279515 (desbloqueio das contas do réu Banco Mercantil); Id's 77345667, 77348345 e 77348368 (alvarás às partes).
Desse modo, sobreveio a sentença de extinção da execução de Id 78389477, tendo sido o feito arquivado. Entretanto, no Id 85597176, em 07/05/2024, a parte Exequente requereu o desarquivamento dos autos, aduzindo que a parte Ré/Executada não cessou os descontos objeto do contrato litigioso.
Aduziu que os descontos permanecem desde julho/2023.
Postulou, assim, a aplicação de multa em face dos Executados, pelo descumprimento da obrigação de fazer, bem como a restituição dos meses até então descontados (07/2023 a 03/2024) no valor total de R$1.051,20, que em dobro é R$2.102,40.
Juntou, para tanto, o documento de ID 85597177 (Histórico de Empréstimo Consignado), impresso em 10/03/2024, que revela que o contrato litigioso 0167222817 encontra-se ativo e consumindo a margem da parte Exequente; e os documentos de Id's 85597178 e 85597180 (Histórico de Créditos) dos meses 03/2024 e 04/2024; 11/2023 e 12/2023. Diante de todo exposto pela parte Exequente, foi a parte Executada intimada (Despacho de ID 90337972), contudo, nada disse (certidão de Id 103779249). Nos Id's 103678625 e 104687150, a parte exequente então peticionou pela análise de seus pedidos. Os autos vieram conclusos. É o relatório.
Fundamento e decido. O relatório acima evidencia que em relação à obrigação de pagar nada há a se questionar, considerando que foi devidamente cumprida pela parte Exequente. Entretanto, no que tange à obrigação de fazer, tem-se que a parte Executada incidiu a referida determinação fixada em sentença (Id 35983292, de 06/10/2022). No mais, intimada para que falasse acerca do alegado inadimplemento, quedou inerte a parte Executada (certidão de Id 103779249). Assim, tenho que assiste razão à parte Exequente, porquanto demonstrou a persistência de descontos em seus proventos de aposentadoria, mesmo após a sentença mencionada, conforme documentação de ID 85597178 e 85597180 (Histórico de Créditos) em, pelo menos, quatro meses (11/2023; 12/2023; 03/2024 e 04/2024). Tal documentação, de fato, evidencia a recalcitrância da parte ré quanto ao cumprimento da obrigação de fazer, bem como da tutela de urgência provisória deferida em sede de sentença, quanto à cessação dos descontos referente ao contrato litigioso (Empréstimo consignado nº 016722817, no valor total de R$ 4.840,63, em 84 parcelas de RS 116,80), o qual foi declarado nulo e inexistentes quaisquer débitos dele. Assim, caberia à parte Executada ter desconstituído tal contrato e cessado os descontos, uma vez que foram declarados indevidos. Nesse sentido, destaque-se que era obrigação dos Executados, desde a Sentença dos autos (Id 35983292), de 06/10/2022, o cumprimento da tutela provisória de urgência antecipada (art. 300 do CPC), quanto à imediata cessação de descontos referentes ao contrato litigioso, e assim não tendo agido deve arcar com os ônus da sua desobediência. Sendo assim, deve a parte Executada restituir à parte Exequente, na forma dobrada, todos os valores que tenha, porventura, descontado, da parte Exequente, a partir do mês 11/2022, haja vista que o recurso inominado dos autos foi recebido apenas no efeito devolutivo, em compasso com o que determina o art. 1.012, §1º, V, do CPC. Assiste, ainda, razão à parte Exequente, a aplicação de multa por descumprimento da obrigação, o que encontra albergue no art. 536 e seguintes do CPC, uma vez que apesar de devidamente intimados e cientificados, os Executados optaram por não cumprir a determinação fixada em sentença. Assim, com fulcro no art. 537 do CPC, entendo suficiente e compatível com a obrigação a fixação do valor de R$3.000,00 a título de multa pelo descumprimento informado, haja vista que os Executados tiveram prazo razoável para cumprimento, considerando que a sentença data de outubro de 2022. DISPOSITIVO Ante todo o exposto, ACOLHO os pedidos de Id 85597176, para IMPOR A MULTA DE R$3.000,00 (três mil reais) aos Executados BANCO BRADESCO S.A.
E BANCO MERCANTIL DO BRASIL S/A, solidariamente, a ser paga em favor da Exequente SILVANA JOSÉ DE MOURA, ante o descumprimento da determinação de obrigação de fazer/tutela provisória fixada na alínea "3" da Sentença de Id 35983292.
Tratando-se de multa/astreintes não há incidência juros moratórios, aplicável porém correção monetária, a partir desta data (arbitramento), pelo índice IPCA. CONDENO, ainda, os Executados, solidariamente, a restituírem, na forma dobrada, todos os valores descontados da parte Exequente, desde novembro/2022 até este mês de outubro/2024.
Para tanto, deve a parte Exequente juntar, no prazo de 10(dez) dias, os Históricos de créditos (contracheques) do mencionado período, bem como os dados bancários da Exequente. INTIMEM-SE.
Preclusa esta decisão e juntada a documentação acima pela parte Exequente, intime-se o Executado para que pague os valores acima, no prazo de 15(quinze) dias, sob pena de bloqueio judicial.
Cumprido o item acima e consoante o contrato de honorários e dados bancários dos autos (Id 66536216), expeça-se os pertinentes alvarás à parte e seu patrono.
Exauridos todos os itens, arquivem-se os autos com as baixas legais.
Expedientes necessários.
Trairi (CE), data e hora da assinatura digital.
ANDRÉ ARRUDA VERAS Juiz de Direito em Respondência -
07/10/2024 12:45
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 106141542
-
05/10/2024 17:18
Proferidas outras decisões não especificadas
-
12/09/2024 10:47
Juntada de Petição de petição
-
04/09/2024 11:19
Conclusos para despacho
-
03/09/2024 05:28
Juntada de Petição de pedido (outros)
-
03/09/2024 00:06
Decorrido prazo de LARISSA SENTO SE ROSSI em 02/09/2024 23:59.
-
12/08/2024 00:00
Publicado Intimação em 12/08/2024. Documento: 90337972
-
09/08/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE TRAIRI 1ª VARA DA COMARCA DE TRAIRI Fórum Des.
Abelmar Ribeiro da Cunha - Rua Fortunato Barroso, S/N, Praça da Justiça, Centro - Trairi/CE, CEP: 62.690-000, Tel.: (85) 3108-1621 - WhatsApp: (85)98176-0699 - E-mail: [email protected] DESPACHO PROCESSO: 0050218-18.2021.8.06.0175 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) AUTOR: SILVANA JOSE DE MOURA REU: BANCO MERCANTIL DO BRASIL SA, BANCO BRADESCO SA Cls.
Ante a petição e documentos de ID's 85597176 a 85597182, em que a parte Exequente aduz o descumprimento das obrigações de fazer, INTIMEM-SE os Executados para que se manifestem, no prazo de 15(quinze) dias, acerca do alegado, se o caso juntando ou requerendo o que entenderem de direito a respeito. Após, atendido ou não o item acima, manifeste-se a Parte Exequente em 10(dez) dias. Ao final, venham os autos conclusos para decisão sobre os requerimentos apresentados. Cumpra-se.
Expedientes necessários.
Trairi (CE), data e hora da assinatura digital.
CRISTIANO SANCHES DE CARVALHO Juiz de Direito -
09/08/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/08/2024 Documento: 90337972
-
08/08/2024 09:35
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 90337972
-
07/08/2024 14:03
Proferido despacho de mero expediente
-
17/07/2024 10:36
Conclusos para despacho
-
17/07/2024 10:36
Processo Desarquivado
-
07/05/2024 05:39
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
11/03/2024 11:38
Juntada de documento de comprovação
-
07/02/2024 12:00
Arquivado Definitivamente
-
07/02/2024 11:59
Juntada de Certidão
-
07/02/2024 11:58
Juntada de Certidão trânsito em julgado
-
07/02/2024 03:39
Decorrido prazo de JOSE ELANO SILVEIRA DE OLIVEIRA em 06/02/2024 23:59.
-
07/02/2024 03:39
Decorrido prazo de LARISSA SENTO SE ROSSI em 06/02/2024 23:59.
-
31/01/2024 00:40
Decorrido prazo de JOSE ELANO SILVEIRA DE OLIVEIRA em 30/01/2024 23:59.
-
31/01/2024 00:40
Decorrido prazo de LARISSA SENTO SE ROSSI em 30/01/2024 23:59.
-
23/01/2024 23:59
Publicado Intimação em 23/01/2024. Documento: 78389477
-
22/01/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/01/2024 Documento: 78389477
-
22/01/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/01/2024 Documento: 78389477
-
19/01/2024 09:11
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 78389477
-
19/01/2024 09:11
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 78389477
-
18/01/2024 12:38
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
09/01/2024 13:34
Conclusos para julgamento
-
19/12/2023 13:21
Juntada de documento de comprovação
-
19/12/2023 13:20
Juntada de documento de comprovação
-
19/12/2023 13:20
Juntada de documento de comprovação
-
18/12/2023 14:46
Expedição de Alvará.
-
18/12/2023 14:46
Expedição de Alvará.
-
18/12/2023 14:45
Expedição de Alvará.
-
15/12/2023 16:17
Juntada de Certidão
-
14/12/2023 00:00
Publicado Intimação em 14/12/2023. Documento: 73239822
-
14/12/2023 00:00
Publicado Intimação em 14/12/2023. Documento: 73239822
-
13/12/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/12/2023 Documento: 73239822
-
13/12/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/12/2023 Documento: 73239822
-
12/12/2023 11:27
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 73239822
-
12/12/2023 11:27
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 73239822
-
11/12/2023 15:20
Proferido despacho de mero expediente
-
06/12/2023 13:35
Conclusos para despacho
-
06/12/2023 13:35
Expedição de Outros documentos.
-
05/12/2023 16:25
Proferido despacho de mero expediente
-
05/12/2023 10:46
Juntada de Petição de petição
-
04/12/2023 16:03
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
01/12/2023 14:16
Conclusos para despacho
-
01/12/2023 14:15
Juntada de Certidão
-
28/11/2023 16:23
Juntada de Certidão
-
12/10/2023 02:35
Decorrido prazo de LARISSA SENTO SE ROSSI em 10/10/2023 23:59.
-
19/09/2023 00:00
Publicado Intimação em 19/09/2023. Documento: 69152608
-
18/09/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/09/2023 Documento: 69152608
-
15/09/2023 15:09
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 69152608
-
15/09/2023 11:37
Proferido despacho de mero expediente
-
14/09/2023 11:57
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
14/09/2023 11:56
Conclusos para despacho
-
14/09/2023 11:56
Cancelada a movimentação processual
-
07/09/2023 01:02
Decorrido prazo de LARISSA SENTO SE ROSSI em 06/09/2023 23:59.
-
16/08/2023 00:00
Publicado Intimação em 16/08/2023. Documento: 65267889
-
15/08/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2023 Documento: 65267889
-
14/08/2023 08:40
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
13/08/2023 19:13
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
10/08/2023 15:31
Proferido despacho de mero expediente
-
20/07/2023 09:29
Conclusos para despacho
-
19/07/2023 16:18
Juntada de Certidão
-
27/10/2022 10:11
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Turma Recursal
-
25/10/2022 14:57
Expedição de Ofício.
-
25/10/2022 11:35
Juntada de Certidão
-
25/10/2022 09:30
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
-
25/10/2022 08:54
Juntada de Petição de contrarrazões ao recurso inominado
-
24/10/2022 09:06
Conclusos para decisão
-
21/10/2022 13:02
Juntada de Petição de recurso
-
06/10/2022 13:02
Expedição de Outros documentos.
-
06/10/2022 12:03
Julgado procedente em parte do pedido
-
01/06/2022 11:55
Conclusos para julgamento
-
30/05/2022 06:08
Juntada de Petição de réplica
-
25/05/2022 13:35
Juntada de Outros documentos
-
25/05/2022 11:17
Audiência Conciliação realizada para 25/05/2022 10:30 1ª Vara da Comarca de Trairi.
-
23/05/2022 15:05
Juntada de Petição de contestação
-
09/02/2022 14:57
Expedição de Outros documentos.
-
09/02/2022 14:57
Expedição de Outros documentos.
-
09/02/2022 14:57
Expedição de Outros documentos.
-
09/02/2022 14:57
Expedição de Outros documentos.
-
08/02/2022 14:45
Ato ordinatório praticado
-
08/02/2022 14:42
Audiência Conciliação designada para 25/05/2022 10:30 1ª Vara da Comarca de Trairi.
-
01/10/2021 21:00
Mov. [11] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe: Remessa
-
12/08/2021 11:10
Mov. [10] - Mero expediente: R.h Considerando a recente criação e instalação do CEJUSC de Trairi, e para cumprimento do determinado na decisão de fls. 54/56, encaminhem-se os autos ao CEJUSC para agendamento e realização de audiência de conciliação/mediaç
-
11/08/2021 17:53
Mov. [9] - Conclusão
-
19/05/2021 23:52
Mov. [8] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relação :0050/2021 Data da Publicação: 20/05/2021 Número do Diário: 2613
-
19/05/2021 23:52
Mov. [7] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relação :0050/2021 Data da Publicação: 20/05/2021 Número do Diário: 2613
-
18/05/2021 02:18
Mov. [6] - Encaminhado edital: relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
12/05/2021 11:25
Mov. [5] - Antecipação de tutela [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
26/04/2021 12:52
Mov. [4] - Petição juntada ao processo
-
26/04/2021 12:06
Mov. [3] - Petição: Nº Protocolo: WTRR.21.00166309-8 Tipo da Petição: Juntada de Procuração/Substabelecimento Data: 26/04/2021 11:07
-
10/04/2021 21:19
Mov. [2] - Conclusão
-
10/04/2021 21:19
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/06/2025
Ultima Atualização
09/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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