TJCE - 0050218-18.2021.8.06.0175
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 6ª Turma Recursal dos Juizados Especiais
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
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Polo Passivo
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Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/05/2025 12:34
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para juízo de origem
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27/05/2025 11:50
Juntada de Certidão
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27/05/2025 11:50
Transitado em Julgado em 26/05/2025
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24/05/2025 01:06
Decorrido prazo de JOSE ELANO SILVEIRA DE OLIVEIRA em 23/05/2025 23:59.
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24/05/2025 01:06
Decorrido prazo de LARISSA SENTO SE ROSSI em 23/05/2025 23:59.
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02/05/2025 00:00
Publicado Intimação em 02/05/2025. Documento: 19639139
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01/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/05/2025 Documento: 19639139
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01/05/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO FÓRUM DAS TURMAS RECURSAIS PROF.
DOLOR BARREIRA SEXTA TURMA RECURSAL GABINETE DRA.
JULIANA BRAGANÇA FERNANDES LOPES RECURSO INOMINADO nº 0050218-18.2021.8.06.0175 RECORRENTE: BANCO MERCANTIL DO BRASIL SA E OUTRO.
RECORRIDO: SILVANA JOSE DE MOURA.
ORIGEM: 1ª VARA DA COMARCA DE TRAIRI/CE EMENTA RECURSO INOMINADO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
OBRIGAÇÃO DE FAZER.
CONFIRMAÇÃO QUE SE IMPÕE.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
RECURSO INOMINADO EM CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A DECISÃO QUE APLICOU MULTA POR DESCUMPRIMENTO.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
A CONTROVÉRSIA RECURSAL QUE SE RESTRINGE A ANALISAR: (I) EXCESSO NA PRETENSÃO DE CUMPRIMENTO JUDICIAL.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
AUSÊNCIA DE EXCESSO. 4.
MANUTENÇÃO DA DECISÃO GUERREADA.
IV.
DISPOSITIVO E TESE RECURSO INOMINADO DESPROVIDO.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, acordam os membros da Sexta Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, CONHECER DO RECURSO, para, no mérito NEGAR-LHE PROVIMENTO, nos termos do voto da Relatora, em conformidade com o disposto no art. 61 do Regimento Interno das Turmas Recursais.
Fortaleza/CE, data da assinatura digital.
JULIANA BRAGANÇA FERNANDES LOPES JUÍZA RELATORA RELATÓRIO E VOTO Tratam-se os presentes autos de Ação de Rescisão Contratual e Condenação em Danos Materiais e Morais manejada por SILVANA JOSE DE MOURA em face de BANCO MERCANTIL DO BRASIL SA E OUTRO.
Após tramitar em procedimento dos juizados especiais, sobreveio Decisão em fase de cumprimento de sentença (Id. 16240444) na qual, o Juízo de origem julgou procedente o pleito por descumprimento da pretensão executória, nos seguintes termos: "Ante todo o exposto, ACOLHO os pedidos de Id 85597176, para IMPOR A MULTA DE R$3.000,00 (três mil reais) aos Executados BANCO BRADESCO S.A.
E BANCO MERCANTIL DO BRASIL S/A, solidariamente, a ser paga em favor da Exequente SILVANA JOSÉ DE MOURA, ante o descumprimento da determinação de obrigação de fazer/tutela provisória fixada na alínea "3" da Sentença de Id 35983292.
Tratando-se de multa/astreintes não há incidêcia juros moratórios, aplicável porém correção monetária, a partir desta data (arbitramento), pelo índice IPCA.
CONDENO, ainda, os Executados, solidariamente, a restituírem, na forma dobrada, todos os valores descontados da parte Exequente, desde novembro/2022 até este mês de outubro/2024.
Para tanto, deve a parte Exequente juntar, no prazo de 10(dez) dias, os Históricos de créditos (contracheques) do mencionado período, bem como os dados bancários da Exequente.
INTIMEM-SE." A parte promovida/exequida interpôs Recurso Inominado (Id. 16240449), Pleiteia a reforma da decisão, posto que cumpriu com a obrigação de fazer em 27/08/2024, restando perdido o objeto da decisão.
Sustentou a inexistência de saldo a restituir e a inobservância da multa imposta.
Remetido o caderno processual a esta Turma revisora, vieram-me os autos conclusos. É o relatório, decido.
VOTO Presentes os requisitos de admissibilidade dos arts. 42 (tempestividade) e 54, parágrafo único, da Lei nº 9.099/95, conheço do Recurso Inominado.
Em respeito ao comando jurídico previsto no art. 93, inciso IX, CF, passo a motivar e a fundamentar a decisão.
MÉRITO Inicialmente, importa salientar que à relação celebrada entre as partes é aplicável o Código de Defesa do Consumidor, por força do art. 3º, § 2º, da Lei nº 8.078/90.
O cerne recursal cinge-se em relação ao excesso da pretensão executória.
No que concerne à discussão da existência de excesso na pretensão executória, ressalto que tal matéria se aperfeiçoou enquanto coisa julgada, não cabendo rediscuti-la como fundamento em sede de quaisquer irresignações.
Ademais, a parte exequida/recorrente teve regular participação no feito, podendo produzir insurgir-se em desfavor das provas colacionadas nos autos.
No entanto, assim não o fez.
No mesmo sentido, é o julgado abaixo da Turma Recursal desse estado sobre a impossibilidade de rediscussão da matéria: RECURSO INOMINADO.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
EMBARGOS À EXECUÇÃO.
QUANTUM EXECUTADO EM CONFORMIDADE COM A SENTENÇA DE CONHECIMENTO.
COISA JULGADA QUE NÃO COMPORTA REDISCUSSÃO DA MATÉRIA LEVADA A EFEITO.
CONFIRMAÇÃO QUE SE IMPÕE.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
SENTENÇA DE EMBARGOS À EXECUÇÃO MANTIDA. [TJCE, Recurso Cível Nº 0011605-90.2013.8.06.0115, Segunda Turma Recursal Cível, Rel.
Evaldo Lopes Vieira, Julgado em 29/07/2020]. (grifo nosso) Nesse passo, é cediço que no cumprimento de sentença, ou simplesmente, na execução, o juiz dá efetividade ao preceito contido na decisão, tratando-se de mera fase processual, nos termos do art. 523 do CPC.
Em relação à alegação de perda do objeto da obrigação de fazer, entendo que a promovida não se desincumbiu de seu ônus.
Posto que, a sentença que declarou a inexistência contratual foi prolatada em 06/10/2022.
Seu trânsito em julgado se deu com a confirmação do ato sentencial em 19/07/2023.
Nascendo deste termo, a obrigação de fazer das rés.
Não obstante, a recorrente veio aos autos, suscitando a perda do objeto por obrigação cumprida, apenas, em 27/08/2024.
Restando confirmada a inobservância do preceito sentencial. É importante registrar o entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA.
MULTA DIÁRIA.
REDUÇÃO DO VALOR.
NECESSIDADE.
ADEQUAÇÃO AOS PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E DA RAZOABILIDADE.
OMISSÃO SANADA.
EMBARGOS PARCIALMENTE ACOLHIDOS, COM EFEITO MODIFICATIVO. 1.
A jurisprudência deste Tribunal Superior é pacífica no sentido de que "a decisão que comina astreintes não preclui, não fazendo tampouco coisa julgada", conforme decidido no REsp repetitivo 1.333.988/SP (Tema 706). 2.
Ademais, o parâmetro a ser utilizado para aferição da adequação da quantia arbitrada judicialmente a título de astreintes deve ser o valor e a periodicidade fixados no momento em que deveria ter sido cumprida a determinação judicial comparado à obrigação imposta, não se considerado o valor total acumulado em cotejo com a obrigação principal, pois isso implicaria premiar a renitência da parte em descumprir a ordem judicial que lhe fora imposta.
Precedentes. 3.
Na hipótese em apreço, é evidente a desproporção entre a obrigação principal de pagar ao exequente, ora recorrido, o valor de R$ 19.171,44 (dezenove mil, cento e setenta e um reais e quarenta e quatro centavos) a título de antecipação de haveres, mensalmente, e o valor mensal da multa coercitiva, representando a multa cifra superior a 12 (doze) vezes a obrigação principal, a suplantar a aplicação da Súmula 7 do STJ, porquanto necessária a sua redução. 4.
Embargos de declaração parcialmente acolhidos, com efeito modificativo. (EDcl no AgInt no AREsp n. 2.054.670/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 25/9/2023, DJe de 27/9/2023.) Portanto, se houve o descumprimento da obrigação, é possível nova disposição acerca da não observância mandamental.
A multa é imposta com a finalidade de se estimular o cumprimento da decisão, evitando abusos pelas partes.
Além da proporcionalidade e razoabilidade, faz-se necessário observar a conduta das partes no cumprimento de suas obrigações.
Dessa forma, não há como acolher a pretensão recorrida.
DISPOSITIVO Diante do exposto, considerando a legislação vigente e a jurisprudência a respeito da matéria, CONHEÇO do Recurso Inominado, para NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo incólume os termos da decisão recorrida.
Condeno a parte recorrente vencida ao pagamento das custas legais e dos honorários advocatícios, estes arbitrados em 10% do valor da condenação, a teor do disposto no artigo 55 da Lei nº 9.099/95. É como voto.
Fortaleza/CE, data da assinatura digital.
JULIANA BRAGANÇA FERNANDES LOPES JUÍZA RELATORA -
30/04/2025 10:58
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 19639139
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16/04/2025 17:06
Conhecido o recurso de BANCO BRADESCO SA - CNPJ: 60.***.***/7299-37 (RECORRENTE) e não-provido
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16/04/2025 13:30
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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16/04/2025 13:26
Juntada de Petição de certidão de julgamento
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04/04/2025 00:00
Publicado Intimação de Pauta em 04/04/2025. Documento: 19162349
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04/04/2025 00:00
Publicado Intimação de Pauta em 04/04/2025. Documento: 19162349
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03/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/04/2025 Documento: 19162349
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03/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/04/2025 Documento: 19162349
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03/04/2025 00:00
Intimação
PROCESSO Nº:0050218-18.2021.8.06.0175 CLASSE: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) ASSUNTO: [Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes] PARTE AUTORA: RECORRENTE: BANCO MERCANTIL DO BRASIL SA e outros PARTE RÉ: RECORRIDO: SILVANA JOSE DE MOURA ORGÃO JULGADOR: 3º Gabinete da 6ª Turma Recursal Provisória CERTIDÃO CERTIFICO, PARA OS DEVIDOS FINS, QUE O PROCESSO SERÁ JULGADO NA PAUTA DA 62ª SESSÃO VIRTUAL DURANTE OS DIAS 09/04/2025 (QUARTA-FEIRA) A 16/04/2025 (QUARTA-FEIRA), NOS MOLDES DO ART. 43 DA RESOLUÇÃO/TRIBUNAL PLENO Nº 01/2019.
Caso o processo não seja julgado, por qualquer motivo, no período acima mencionado, terá seu julgamento adiado para a sessão virtual subsequente, independentemente, de nova intimação.
Ficam as partes, os advogados, Defensoria Pública e Ministério Público cientes e advertidos de que o prazo para recorrer das decisões da Turma Recursal fluirá da data do julgamento, em conformidade com o Enunciado 85 do FONAJE.
Ficam, ainda, as partes, os advogados, a Defensoria Pública e o Ministério Público cientes e advertidos de que os pedidos de sustentação oral e solicitações de julgamento telepresencial deverão ser requeridos, por meio de peticionamento eletrônico nos autos, em até 2 (dois) dias úteis antes da data prevista para início da sessão virtual, nos termos do art. 44, § 1º, da Resolução/Tribunal Pleno nº 01/2019.
Nos termos do art. 55-B, § 4º da Resolução/Tribunal Pleno nº 01/2019, não haverá sustentação oral em restauração de autos, arguição de suspeição ou impedimento, embargos de declaração e conflitos de competência.
Ficam, por fim, as partes, os advogados, a Defensoria Pública e o Ministério Público cientes e advertidos de que o processo com pedido de sustentação oral e solicitação de julgamento telepresencial requerido nos termos do art. 44, § 2º, da Resolução/Tribunal Pleno nº 01/2019 será julgado em sessão futura com data a definir.
O referido é verdade.
Dou fé.
Fortaleza/CE, 31 de março de 2025 Servidor SEJUD Provimento n.º 2/2021 da CGJ -
02/04/2025 10:24
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 19162349
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02/04/2025 10:24
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 19162349
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01/04/2025 08:08
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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31/03/2025 14:49
Juntada de Certidão
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28/02/2025 22:18
Conclusos para julgamento
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28/11/2024 10:13
Recebidos os autos
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28/11/2024 10:13
Juntada de Petição de despacho
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28/11/2024 00:00
Processo Reativado
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19/07/2023 16:18
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para juízo de origem
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19/07/2023 16:18
Transitado em Julgado em 18/07/2023
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22/06/2023 14:22
Conhecido o recurso de #Não preenchido# e não-provido
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22/06/2023 12:24
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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22/06/2023 12:03
Juntada de Petição de certidão de julgamento
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07/06/2023 15:40
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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05/06/2023 16:57
Juntada de Certidão
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27/12/2022 17:51
Cancelada a movimentação processual
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27/10/2022 10:11
Recebidos os autos
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27/10/2022 10:11
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/10/2022
Ultima Atualização
01/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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