TJCE - 3001163-22.2024.8.06.0117
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 1ª Turma Recursal dos Juizados Especiais
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/03/2025 00:00
Intimação
JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DA COMARCA DE MARACANAÚ Rua Edson Queiroz, 280 - Centro - Maracanaú/CE - CEP: 61.900-200 Telefone nº (85) 3108.1685 / WhatsApp nº (85) 98138.4617 E-mail: [email protected] Processo nº 3001163-22.2024.8.06.0117Promovente: FRANCISCO RAMON GREGORIO DOS SANTOSPromovido: BANCO DO BRASIL S.A. Parte intimada:Dr.
WILSON SALES BELCHIOR INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO De ordem do Excelentíssimo Senhor Juiz de Direito respondendo pelo Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Maracanaú/CE, Dr.
Antônio Jurandy Porto Rosa Júnior, e em atenção ao disposto nos artigos 129 e 130 do Provimento 02/2021/CGJ-CE (Código de Normas Judiciais), fica Vossa Senhoria devidamente CIENTIFICADO, por meio da presente publicação, acerca do retorno dos autos da instância superior. Maracanaú/CE, 10 de março de 2025. MARIA EMMANUELLA DO NASCIMENTODiretora de Secretaria -
07/03/2025 16:06
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para juízo de origem
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07/03/2025 16:06
Juntada de Certidão
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07/03/2025 16:06
Transitado em Julgado em 07/03/2025
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07/03/2025 01:19
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 06/03/2025 23:59.
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07/03/2025 01:19
Decorrido prazo de FRANCISCO RAMON GREGORIO DOS SANTOS em 06/03/2025 23:59.
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10/02/2025 00:00
Publicado Intimação em 10/02/2025. Documento: 17657853
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07/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/02/2025 Documento: 17657853
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07/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 1ª Turma Recursal Nº PROCESSO: 3001163-22.2024.8.06.0117 CLASSE: RECURSO INOMINADO CÍVEL RECORRENTE: FRANCISCO RAMON GREGORIO DOS SANTOS RECORRIDO: BANCO DO BRASIL SA EMENTA: ACÓRDÃO:Acordam os membros da Primeira Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do Estado do Ceará, por unanimidade, conhecer do Recurso de Embargos de Declaração para rejeitá-los, nos termos do voto do relator.
Artigo 61 do Regimento Interno. RELATÓRIO: VOTO: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ FÓRUM DAS TURMAS RECURSAIS PROFESSOR DOLOR BARREIRA PRIMEIRA TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS E CRIMINAIS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Nº 3001163-22.2024.8.06.0117 EMBARGANTE: FRANCISCO RAMON GREGORIO DOS SANTOS EMBARGADO: BANCO DO BRASIL SA RELATOR: JUIZ ANTONIO ALVES DE ARAUJO EMENTA: LEI º 9.099/95 E DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
SUPOSTO VÍCIO EM RELAÇÃO À ANÁLISE DOS DOCUMENTOS ANEXADOS AOS AUTOS.
TESE DE OMISSÃO POR NÃO CONSIDERAR DEVIDO OS DANOS MORAIS.
PONTO CONTROVERTIDO MENCIONADO DE FORMA ESPECÍFICA E FUNDAMENTADA NO VOTO.
INCONFORMISMO MERITÓRIO DA PARTE RECORRENTE.
AUSÊNCIA DE VÍCIO NA DECISÃO COLEGIADA.
TENTATIVA DE REJULGAMENTO MERITÓRIO.
VIA ESTREITA DOS ACLARATÓRIOS (ARTIGO 1.022, CPC).
EMBARGOS REJEITADOS.
ACÓRDÃO MANTIDO.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os autos, acordam os membros da Primeira Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do Estado do Ceará, por unanimidade, conhecer do Recurso de Embargos de Declaração para rejeitá-los, nos termos do voto do relator (artigo 61 do Regimento Interno).
Fortaleza, 29 de janeiro de 2025.
ANTÔNIO ALVES DE ARAÚJO Juiz Relator RELATÓRIO Cuidam-se de Embargos de Declaração opostos por Francisco Ramon Gregório dos Santos em face do acórdão da lavra desta Turma Recursal que conheceu do Recurso Inominado por ele interposto para negar-lhe provimento.
Aduz a parte autora, ora embargante, que a decisão vergastada padece de vício, por estar fundamentada em premissa equivocada.
Argumenta que a decisão incorre em omissão, uma vez que o montante considerado foi inferior ao prejuízo efetivamente sofrido pelo autor.
Além disso, afirma que o acórdão desconsiderou a cobrança indevida, que, por si só, seria suficiente para ensejar a condenação por danos morais, em desacordo com o Código de Defesa do Consumidor.
Diante disso, requer o acolhimento dos embargos de declaração para sanar o suposto vício apontado, com a atribuição de efeitos infringentes ao acórdão. É o relatório, decido.
VOTO Em um juízo antecedente de admissibilidade, verifico presente a tempestividade dos Aclaratórios, nos termos do artigo 1.023 do Código de Processo Civil, razão por que o conheço.
Em respeito ao comando jurídico previsto no artigo 93, inciso IX, da Constituição Federal, passo a motivar e a fundamentar a decisão.
O recurso de Embargos de Declaração tem por finalidade precípua aclarar ou integrar qualquer decisum judicial de padeça de vício de omissão, obscuridade, contradição ou erros materiais.
De início, observa-se que a matéria debatida não padece das máculas mencionadas, como exige o artigo 1.022, do Código de Processo Civil e artigo 48 da Lei nº 9.099/95.
Em verdade, pretende os recorridos que seja reanalisado o mérito do julgado.
Sucede que não há vício no acórdão, tampouco na conduta deste relator, que proferiu decisão corroborada a unanimidade pelo órgão colegiado e fundamentou, nos seguintes termos, in verbis: "Em julgamento desse único pedido, percebe-se que não merece guarida tal pretensão, porquanto embora a regra seja àquele que tem descontado sobre seus proventos, numerário indevido, sofre abalo moral face à intangibilidade do seu patrimônio, somente o será quando a situação possa lhe causar intensa angústia decorrente da dedução que atinja seu orçamento durante determinado período e desequilibre o estado emocional pela redução dos seus proventos, de modo que as situações analisadas pelo julgador devem ser cuidadosamente esmiuçadas para aplicar o direito. Por conseguinte, após análise dos extratos juntados pelo autor (ID. 15466517), verifico a ocorrência de 3 descontos de R$ 19,85 (dezenove reais e oitenta e cinco centavos), referentes à tarifa bancária "Clube de Benefícios BB", os quais perfazem o montante de R$ 59,55 (cinquenta e nove reais e cinquenta e cinco centavos), razão pela qual compreendo pela ausência de danos morais indenizáveis, nos termos acima exarados.
Ademais, quanto ao acordo de nº 202302532554 (ID. 15466513), o demandante recorrente não demonstrou a existência de pagamento ou descontos aptos a subsidiar o pedido indenizatório, embora a produção probatória fosse de fácil acesso, motivo porque a manutenção da sentença é medida que se impõe.".
No caso, houve fundamentação expressa acerca da impossibilidade de se conceder os danos morais pleiteados pelo autor.
A análise do arcabouço probatório juntado aos autos indica que, embora os danos morais sejam cabíveis em situações de desconto indevido nos proventos, no caso concreto, o montante envolvido não foi suficiente para desestabilizar financeiramente o embargante.
Diante dessas particularidades, não ficou demonstrada a existência dos danos morais.
Ademais, quanto à alegação do embargante de que o valor considerado como desconto indevido seria inferior ao prejuízo efetivamente sofrido, essa tese não merece prosperar.
Embora o promovente sustente que sofreu um prejuízo maior que o valor de R$ 59,55 (cinquenta e nove reais e cinquenta e cinco centavos), a prova acostada aos autos foi insuficiente para comprovar um montante superior.
Assim, ressalto que a omissão prevista na ritualística processual civil refere-se à ausência de apreciação de ponto relevante sobre a qual o órgão jurisdicional deveria ter se pronunciado, inexistindo vício a possibilitar o manejo dos aclaratórios uma vez que estes objetivam a reanálise do mérito dos autos.
Não se pode considerar que houve erro ou omissão na decisão somente por ter apontado os fundamentos de maneira diversa da expectativa das partes, até porque o julgador outorga o direito diante dos fatos que lhe são apresentados, corolário da máxima latina juria novit e dabi mihi factum dabo tibi jus.
Nesse esteio, o enunciado sumular da e.
Corte de Justiça assenta que: Súmula 18 - TJCE: "São indevidos os embargos de declaração que têm por única finalidade o reexame de controvérsia jurídica já apreciada".
Os aclaratórios não se prestam ao reexame de matéria já decidida à luz dos fundamentos de direito invocados se não houver omissão, contradição, obscuridade ou erro material a ser suprido ou dirimido no acórdão, de modo que, ausentes esses vícios, não há como acolhê-los, porquanto presente mero inconformismo quanto ao julgado.
DISPOSITIVO Diante do exposto, CONHEÇO DO RECURSO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PARA REJEITÁ-LOS, mantendo o acórdão nos integrais termos.
Fortaleza/CE, 29 de janeiro de 2025.
ANTÔNIO ALVES DE ARAÚJO Juiz Relator -
06/02/2025 11:01
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 17657853
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31/01/2025 11:01
Conhecido o recurso de FRANCISCO RAMON GREGORIO DOS SANTOS - CPF: *56.***.*43-11 (RECORRENTE) e não-provido
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31/01/2025 07:57
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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30/01/2025 19:08
Juntada de Petição de certidão de julgamento
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24/01/2025 15:47
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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24/01/2025 15:07
Conclusos para julgamento
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24/01/2025 15:07
Cancelada a movimentação processual Conclusos para decisão
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24/01/2025 08:20
Juntada de Certidão
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23/01/2025 23:59
Juntada de Petição de embargos de declaração
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18/12/2024 00:00
Publicado Intimação em 18/12/2024. Documento: 16759601
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17/12/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/12/2024 Documento: 16759601
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16/12/2024 11:29
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 16759601
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13/12/2024 16:04
Conhecido o recurso de FRANCISCO RAMON GREGORIO DOS SANTOS - CPF: *56.***.*43-11 (RECORRENTE) e não-provido
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13/12/2024 13:49
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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13/12/2024 13:13
Juntada de Certidão
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04/12/2024 15:45
Decorrido prazo de WILSON SALES BELCHIOR em 28/11/2024 23:59.
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04/12/2024 15:45
Decorrido prazo de FRANCISCO RAMON GREGORIO DOS SANTOS em 28/11/2024 23:59.
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04/12/2024 15:45
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 28/11/2024 23:59.
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27/11/2024 16:29
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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21/11/2024 00:00
Publicado Intimação em 21/11/2024. Documento: 15908202
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20/11/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/11/2024 Documento: 15908202
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19/11/2024 10:55
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 15908202
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18/11/2024 18:26
Proferido despacho de mero expediente
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12/11/2024 07:41
Conclusos para decisão
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12/11/2024 07:40
Juntada de Certidão
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11/11/2024 22:02
Juntada de Petição de petição
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04/11/2024 00:00
Publicado Intimação em 04/11/2024. Documento: 15468111
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01/11/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/11/2024 Documento: 15468111
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01/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ FÓRUM DAS TURMAS RECURSAIS PROFESSOR DOLOR BARREIRA PRIMEIRA TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS E CRIMINAIS RECURSO INOMINADO CÍVEL Nº 3001163-22.2024.8.06.0117 JUIZ RELATOR: ANTONIO ALVES DE ARAUJO DESPACHO Vistos, etc.
Compulsando os autos, verifica-se que a parte recorrente, apesar de ter formulado pedido de gratuidade da justiça, não comprovou seu estado de hipossuficiência de forma a legitimar-lhe a isenção do pagamento de custas processuais, nos termos do artigo 54, § único da Lei nº 9.099/95, pois embora a pessoa física goze de presunção de hipossuficiência, essa condição é relativa e está condicionada a demonstração de elementos que a qualifique como pessoa hipossuficiente. Desta forma, determino que a parte recorrente comprove a insuficiência de recursos que alega dispor, no prazo de 5 (cinco) dias, através da declaração completa de Imposto de Renda Pessoa Física (IRPF), bem como da juntada dos extratos bancários contemporâneos ao protocolo do recurso (movimentações de três meses anteriores, incluindo saldos de conta-corrente, conta poupança, aplicações e extrato de cartão de crédito/débito), do comprovante de rendimentos (ou equivalente) e da cópia integral da Carteira de Trabalho (CTPS); ou efetue o pagamento das custas processuais (inicial e recursal) na forma da lei, sob pena de indeferimento/revogação do benefício e não conhecimento da peça recursal.
Após, com ou sem manifestação, voltem-me os autos conclusos.
Expedientes necessários.
Fortaleza/CE, 30 de outubro de 2024. ANTÔNIO ALVES DE ARAÚJO Juiz relator -
31/10/2024 13:51
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 15468111
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30/10/2024 16:42
Proferido despacho de mero expediente
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30/10/2024 14:02
Recebidos os autos
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30/10/2024 14:02
Conclusos para despacho
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30/10/2024 14:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/10/2024
Ultima Atualização
31/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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