TJCE - 3001385-05.2024.8.06.0015
1ª instância - 2ª Unidade de Juizado Especial Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/05/2025 12:44
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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12/05/2025 12:44
Alterado o assunto processual
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12/05/2025 12:20
Juntada de Petição de Contra-razões
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25/04/2025 00:00
Publicado Intimação em 25/04/2025. Documento: 151187227
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24/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/04/2025 Documento: 151187227
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24/04/2025 00:00
Intimação
R.h.
Em análise do Recurso Inominado pela promovente recebo-o no efeito devolutivo por tempestivo, sem o pagamento das custas em virtude da gratuidade judiciária deferida em sentença.
Assim, determino a intimação da promovida, por meio dos seus advogados, para apresentar contrarrazões, no prazo de 10 (dez) dias.
Decorrido o prazo, com a apresentação ou não de manifestação, remetam-se os autos a E.
Turma Recursal, com as homenagens de estilo.
Expedientes necessários.
Fortaleza (CE), data com registro eletrônico.
Dr.
Carlos Henrique Garcia de Oliveira Juiz Titular da 2ª UJEC -
23/04/2025 11:07
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 151187227
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22/04/2025 14:07
Determinada Requisição de Informações
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15/04/2025 11:56
Conclusos para decisão
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12/04/2025 02:00
Decorrido prazo de FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS NPL II em 11/04/2025 23:59.
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12/04/2025 02:00
Decorrido prazo de FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS NPL II em 11/04/2025 23:59.
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11/04/2025 17:45
Juntada de Petição de recurso
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03/04/2025 19:03
Juntada de Petição de petição
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28/03/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 28/03/2025. Documento: 138112195
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28/03/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 28/03/2025. Documento: 138112195
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27/03/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/03/2025 Documento: 138112195
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27/03/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/03/2025 Documento: 138112195
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27/03/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 2ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL S E N T E N Ç A Processo nº. 3001385-05.2024.8.06.0015 R.h.
Vistos, etc… Dispensado o relatório a teor do art. 38, da Lei 9099/95.
Em síntese, a parte promovente afirma que foi alvo de negativação indevida, relativa a débito no valor de R$537,79 (quinhentos e trinta e sete reais e setenta e nove centavos) - tendo como referência o suposto contrato nº 00.***.***/2889-15, o qual desconhece.
Requer a declaração de inexistência de débito e danos morais.
Em sua defesa, a parte promovida argui em favor da regularidade da negativação, já que foi fundada em dívida de cartão de crédito fornecido pela credora originária, tendo sucedido nos direitos de cobrança do crédito.
DECIDO.
Preliminarmente, DEFIRO o pedido de gratuidade processual, tendo em vista os documentos apresentados pelo promovente, principalmente seu extrato de rendimentos, estando no enquadramento legal do art. 5º, inc.
LXXIV, da FC/88 e art. 98 do CPC/15. Afasto a preliminar de extinção sem resolução de mérito fundada na ausência de comprovante de residência em nome do autor titular da ação, vez que tem-se por válida a comprovação de residência em nome de terceiro quando evidenciada relação de parentesco, sendo esse o caso dos autos, considerando que a parte autora tem o mesmo sobrenome do titular da conta a que se vincula o documento de cobrança em id 90022359.
De igual modo, afasto a preliminar de extinção por ausência de procuração válida, por não ser cabível, em consonância com os ditames e princípios do microsistema dos juizados especiais, excesso de formalidade em obstrução ao regular andamento do processo. Ademais, cumpre reconhecer que houve o mandato tácito, diante da presença da advogada da parte autora em audiência de conciliação, devidamente registrada em ata (id 136069418), suprindo a necessidade de acostar aos autos a procuração por escrito e devidamente assinadada, conforme entendimento que abaixo transcrevo: Ementa: EMENTA: RECURSO INOMINADO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
IMPUGNAÇÃO.
ALEGAÇÃO DE NULIDADE. AUSÊNCIA DE REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL.
VÍCIO SUPRIDO COM A JUNTADA DE SUBSTABELECIMENTO. MANDATO VERBAL.
POSSIBILIDADE.
COMPARECIMENTO DO PROCURADOR À AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO. MANDATO TÁCITO.
NULIDADE QUE DEVE SER ARGUIDA NA PRIMEIRA OPORTUNIDADE, SOB PENA DE PRECLUSÃO.
CONFIGURAÇÃO DE "NULIDADE DE ALGIBEIRA".
AUSÊNCIA DE PREJUÍZO PARA PRONUNCIAMENTO DA NULIDADE.
EXCESSO DE FORMALISMO.
CRITÉRIOS ORIENTADORES DO RITO SUMARÍSSIMO.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. . (TJ-PR - 49932520208160112 - publicado em 29/05/2023). Em análise ao mérito, cumpre esclarecer, primeiramente, que a cessão de crédito é o negócio jurídico, oneroso ou não, pelo qual um credor (cedente) transfere a terceiro (cessionário), que não participou da negociação original, seus direitos na relação obrigacional, tomando, assim, o lugar do credor da relação.
O art. 293 do Código Civil estabelece que: "independentemente do conhecimento da cessão pelo devedor, pode o cessionário exercer os atos conservatórios do direito cedido". Dessa forma, ainda que inexista notificação sobre a cessão realizada, tal fato não invalidaria a cessão do crédito e não impediria a cobrança do crédito pelo cessionário.
O Superior Tribunal de Justiça possui entendimento pacificado segundo o qual a ausência de notificação do devedor acerca da cessão do crédito, nos termos do art. 290 do CC, não torna a dívida inexigível, tampouco impede o novo credor de praticar os atos necessários à preservação dos direitos cedidos, como podemos verificar no julgamento do RESP 936.589/ SP, pela Terceira Turma, ocorrido em 8/2/2011: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
CESSÃO DE CRÉDITO.
AUSÊNCIA DE NOTIFICAÇÃO AO DEVEDOR.
CONSEQUÊNCIAS.
I - A cessão de crédito não vale em relação ao devedor, senão quando a este notificada.
II - Isso não significa, porém, que a dívida não possa ser exigida quando faltar a notificação.
Não se pode admitir que o devedor, citado em ação de cobrança pelo cessionário da dívida, oponha resistência fundada na ausência de notificação.
Afinal, com a citação, ele toma ciência da cessão de crédito e daquele a quem deve pagar.
III - O objetivo da notificação é informar ao devedor quem é o seu novo credor, isto é, a quem deve ser dirigida a prestação.
A ausência da notificação traz essencialmente duas consequências: Em primeiro lugar dispensa o devedor que tenha prestado a obrigação diretamente ao cedente de pagá-la novamente ao cessionário.
Em segundo lugar permite que devedor oponha ao cessionário as exceções de caráter pessoal que teria em relação ao cedente, anteriores à transferência do crédito e também posteriores, até o momento da cobrança (inteligência do artigo 294 do CC/02).
IV - Recurso Especial a que se nega provimento. (REsp 936.589/SP, Terceira Turma, julgado em 8/2/2011, DJe 22/2/2011). Entretanto, embora atestada a existência da dívida no caso em apreço, verifico ter sido negativada por quem não detém legitimidade para assim proceder, uma vez que não comprova a cessão válida, já que datada em momento posterior a inscrição da dívida no cadastro de inadimplentes.
Na ausência de documento que prove a existência da cessão de crédito de forma válida, somente o credor originário poderia proceder com a cobrança e negativação do nome do devedor em órgão de proteção ao crédito à época do seu vencimento. Não se trata de comprovar nos fólios a ciência ou não da cessão pelo credor, o que não é obrigatório, mas a sua própria existência, de modo a legitimar a empresa ré a proceder com a negativação do nome da autora enquanto credora legítima.
Portanto, da análise dos autos, seguindo a regra do art. 373, II, do CPC, que dispõe que o ônus da prova incumbe ao réu quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, verifico que o promovido não acostou provas de que seria parte legítima para negativar o nome da acionante em órgão de proteção ao crédito, restando, portanto, irregular a negativação, senão vejamos: Ementa: ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO PRIMEIRA TURMA RECURSAL TEMPORÁRIA Recurso Inominado nº 1001602-90.2022.8.11.0087 Classe CNJ 460 Origem: Juizado Especial Cível e Criminal de Guarantã do Norte/MT Recorrente (s): Iresolve Companhia Securitizadora de Créditos Financeiros S/A Recorrido (s): Marcina Conceicao Rodrigues Nunes Barros Juiz Relator : Valmir Alaércio dos Santos Data do Julgamento : 06 de dezembro de 2022 E M E N T A RECURSO INOMINADO. CESSÃO DE CRÉDITO.
NOME DA CONSUMIDORA INSERIDO NOS ÓRGÃOS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO.
TERMO DE CESSÃO POSTERIOR A INSCRIÇÃO NOS ÓRGÃOS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO.
FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA.
DANO MORAL CONFIGURADO.
RECURSO IMPROVIDO.
O artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor atribui ao fornecedor de serviços a responsabilidade objetiva quanto aos danos causados ao consumidor, decorrentes de falha na prestação do serviço, baseada na teoria do risco do negócio.
Para validade da cessão de crédito, imprescindível que o registro da cessão de crédito seja anterior a negativação, sem o qual a inscrição é indevida e enseja o pagamento de indenização por dano moral, se tratando de dano moral "in re ipsa". (TJ-MT - 10016029020228110087 MT - publicado em 12/12/2022 Entretanto, a promovida, noutra senda, comprovou nos autos, mediante juntada do extrato do histórico de negativações em id 135326184, que a parte autora fora alvo de outras negativações que precederam a que aqui se impugna, vigentes à época de sua inclusão, referente a débitos perante outros credores, como àqueles que se vinculam a Concessionária de Energia Elétrica (COELCE), tratando-se, portanto, de devedora contumaz, fato esse que obsta direito ao ressarcimento à título de danos morais, por inteligência da Súmula 385 do Superior Tribunal de Justiça.
Destarte, ante o exposto e mais do que dos autos consta, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTE, o que faço por sentença, com resolução do mérito, para que surta seus jurídicos e legais efeitos, nos termos do art. 487, inc.
I, do CPC, para tão somente declarar a inexistência do débito no no valor de R$537,79 (quinhentos e trinta e sete reais e setenta e nove centavos) - tendo como referência o suposto contrato nº 00.***.***/2889-15, devendo a promovida realizar a imediata baixa, sob pena de multa diária que arbitro em R$ 200,00 (duzentos reais), limitados até 10 (dez) salários mínimos, contados da data da ciência.
Gratuidade deferida nos termos supra.
Sem custas e honorários advocatícios, nos termos do art. 55 da Lei 9.099/95. Eduardo Augusto Ferreira Abreu Filho Juiz Leigo SENTENÇA Pelo MM.
Juiz de Direito foi proferida a seguinte sentença: "
Vistos.
Consubstanciando nos termos do art. 40 da Lei 9.099/95, HOMOLOGO o projeto de sentença elaborado pelo Juiz Leigo nos seus próprios fundamentos a fim de que surta seus jurídicos e legais efeitos.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Cumpra-se. Fortaleza-CE, data da assinatura digital Dr.
Carlos Henrique Garcia de Oliveira Juiz de Direito Assinado digitalmente -
26/03/2025 16:08
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 138112195
-
26/03/2025 16:08
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 138112195
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26/03/2025 08:57
Julgado procedente em parte do pedido
-
25/02/2025 09:45
Conclusos para julgamento
-
25/02/2025 09:45
Juntada de Certidão
-
20/02/2025 17:40
Juntada de Petição de petição
-
14/02/2025 16:10
Expedição de Outros documentos.
-
14/02/2025 16:08
Audiência Conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 14/02/2025 16:00, 02ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
-
12/02/2025 12:07
Juntada de Petição de petição
-
10/02/2025 12:46
Juntada de Petição de contestação
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21/08/2024 00:13
Decorrido prazo de FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS NPL II em 20/08/2024 23:59.
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20/08/2024 02:35
Decorrido prazo de REGINA CELIA AMARAL DA COSTA em 19/08/2024 23:59.
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20/08/2024 02:31
Decorrido prazo de REGINA CELIA AMARAL DA COSTA em 19/08/2024 23:59.
-
12/08/2024 00:00
Publicado Citação em 12/08/2024. Documento: 90089268
-
09/08/2024 00:00
Intimação
R.h.
DECIDO.
Designo AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO com acesso à sala virtual no dia, horário e link abaixo, sendo realizada por meio de VIDEOCONFERÊNCIA via Microsoft Teams, nos termos da Portaria nº. 1128/2022 que estabeleceu a 2ª UJEC como Juízo 100%: Data 14/02/2025 Horário 16:00 horas Link https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3avKffS3O5TqSG4u6uWpEDpJrc0YX2fR0ZvNOUSFauh3E1%40thread.tacv2/1722358054159?context=%7b%22Tid%22%3a%2208fb26ac-bd1d-4d20-b320-a86a0a35ce30%22%2c%22Oid%22%3a%22be571e48-d716-44f4-b369-7fb02d145b00%22%7d As partes serão responsáveis em providenciar os meios necessários para o devido acesso ao uso de computadores ou do aplicativo móvel antes da audiência.
INTIME-SE a parte promovente via DJN, sob as penas da lei.
CITE-SE a parte promovida.
Expedientes necessários.
Fortaleza (CE), data com registro eletrônico.
Dr.
Carlos Henrique Garcia de Oliveira Juiz de Direito Titular da 2ª UJEC -
09/08/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/08/2024 Documento: 90089268
-
09/08/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/08/2024 Documento: 90089268
-
08/08/2024 09:39
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 90089268
-
08/08/2024 09:39
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 90089268
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31/07/2024 21:53
Proferido despacho de mero expediente
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30/07/2024 13:50
Conclusos para despacho
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29/07/2024 12:22
Expedição de Outros documentos.
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29/07/2024 12:22
Audiência Conciliação designada conduzida por Conciliador(a) em/para 14/02/2025 16:00, 02ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
-
29/07/2024 12:22
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/07/2024
Ultima Atualização
24/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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