TJCE - 0049758-39.2014.8.06.0090
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 3ª C Mara de Direito Publico
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
09/05/2025 10:27
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para juízo de origem
-
09/05/2025 10:27
Juntada de Certidão
-
09/05/2025 10:27
Transitado em Julgado em 09/05/2025
-
09/05/2025 01:06
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE ICO em 08/05/2025 23:59.
-
01/04/2025 00:02
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DE JUSTICA em 31/03/2025 23:59.
-
13/03/2025 08:24
Juntada de Petição de ciência
-
12/03/2025 10:15
Juntada de Petição de petição
-
12/03/2025 00:00
Publicado Intimação em 12/03/2025. Documento: 18296050
-
11/03/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/03/2025 Documento: 18296050
-
11/03/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇAGABINETE DA DESEMBARGADORA MARIA IRACEMA MARTINS DO VALE PROCESSO: 0049758-39.2014.8.06.0090 - APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: MUNICIPIO DE ICO.
APELADO: LUIZIANE LIRA NOBRE FONTES.
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL EM AÇÃO ORDINÁRIA.
CONSTITUCIONAL.
ADMINISTRATIVO. EX-SERVIDORA TEMPORÁRIA.
COBRANÇA DE SALDOS DE SALÁRIOS, REFERENTES AOS MESES DE AGOSTO, SETEMBRO, NOVEMBRO E DEZEMBRO DE 2012.
NÃO COMPROVAÇÃO DE QUALQUER FATO IMPEDITIVO, MODIFICATIVO OU EXTINTIVO DO DIREITO VINDICADO NOS AUTOS. ÔNUS DA PROVA QUE INCUMBIA AO MUNICÍPIO DE ICÓ/CE.
PAGAMENTO DEVIDO.
PRECEDENTES.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA.
I.
CASO EM EXAME. 1.
Cuida-se, na espécie, de apelação cível, adversando sentença proferida pelo magistrado de primeiro grau, que deu total procedência a ação ordinária.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO. 2.
Foi devolvida a este Tribunal a controvérsia em torno do direito da Sra.
Luiziane Lira Nobre Fontes, enquanto ex-servidora temporária, à percepção de saldos de salários, referentes aos meses de agosto, setembro, novembro e dezembro de 2012, após a extinção de seu contrato de trabalho com o Município de Icó/CE.
III.
RAZÕES DE DECIDIR. 3.
Ora, nos mais diversos tribunais do país, prevalece a orientação de que, em demandas movidas por agentes públicos para a cobrança de verbas rescisórias, quando evidenciada a existência do vínculo, o ônus da prova da realização do pagamento cabe à Administração. 4.
Isso nada mais é do que a aplicação da Teoria da Carga Dinâmica da Prova, segundo a qual deve o seu ônus ser imputado àquele que, dadas as circunstâncias, tenha melhores condições para dele se desincumbir. 5.
E, pelo que se extrai dos autos, realmente as partes celebraram, à época, contrato de trabalho, para o exercício da função de "médica" no CAPS, por tempo determinado, não havendo, assim, nenhuma dúvida em torno da existência do vínculo que mantiveram entre si. 6.
Incumbia, portanto, ao Município de Icó/CE demonstrar que realizou o pagamento dos saldos de salários, referentes aos meses de agosto, setembro, novembro e dezembro de 2012, ora cobrados pela da Sra.
Luiziane Lira Nobre Fontes, enquanto ex-servidora temporária, apresentando os comprovantes de quitação, ou, ainda, trazer aos autos outros elementos aptos a extinguir, impedir ou modificar seu direito, o que não ocorreu. 7.
Permanecem, pois, totalmente inabalados os fundamentos do decisum proferido pelo Juízo a quo, impondo-se sua confirmação por este Tribunal.
IV.
DISPOSITIVO. 8.
Recurso conhecido e não provido. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de Apelação Cível nº 0049758-39.2014.8.06.0090, em que figuram as partes acima indicadas.
Acorda a 3ª Câmara de Direito Público do egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer do recurso, mas para lhe negar provimento, mantendo inalterada sentença proferida pelo magistrado de primeiro grau, nos termos do voto da Relatora.
Fortaleza, data e hora indicadas pelo sistema. JUÍZA CONVOCADA ELIZABETE SILVA PINHEIRO - PORT.
Nº 1.550/2024 Relatora RELATÓRIO Cuida-se, na espécie, de apelação cível, adversando sentença proferida pelo magistrado de primeiro grau, que deu total procedência a ação ordinária (Processo nº 0049758-39.2014.8.06.0090).
O caso: a Sra.
Luiziane Lira Nobre Fontes propôs ingressou com ordinária em face do Município de Icó/CE, alegando, em suma, que exerceu, temporariamente, a função de "médica" no CAPS, tendo, porém, sido exonerada, sem receber os saldos salários que lhe eram devidos, referentes aos meses de agosto, setembro, novembro e dezembro de 2012.
Requereu, então, a condenação da Administração no pagamento de tais valores, corrigidos e atualizados, na forma da lei.
Após ser regularmente citado (ID 16366282), o ente público apresentou contestação (ID's 16366271/16366282) A sentença: o Juízo a quo concluiu pela procedência da ação ordinária (ID 16366329).
Transcrevo abaixo seu dispositivo: "Isto posto, com fulcro no artigo 487, I, do CPC, julgo PROCEDENTE o pedido inicial para CONDENAR o requerido MUNICÍPIO DE ICÓ ao pagamento da diferença salarial não recebida nos meses de agosto e setembro de 2012, bem como o pagamento integral dos meses de novembro e dezembro também do ano de 2012, à requerente LUIZIANE LIRA NOBRE FONTES, de acordo com o salário base recebido à época, acrescido de correção monetária pelo IPCA e juros de mora nos termos do artigo 1º-F, da Lei n. 9.494/97, desde a data que deveriam ter sido pagos." (sic) Inconformado, o ente público interpôs Apelação Cível (ID 16366356), sustentando que seria o caso de reforma do decisum, porque sua inadimplência não teria sido comprovada pela ex-servidora temporária.
Contrarrazões (ID 16366361).
Parecer da Procuradoria Geral de Justiça (ID 17363437), pelo conhecimento e não provimento do recurso. É o relatório. VOTO Preenchidos os requisitos legais, conheço do recurso.
Foi devolvida a este Tribunal apenas controvérsia em torno do direito da Sra.
Luiziane Lira Nobre Fontes, enquanto ex-servidora temporária, à percepção de saldos de salários, referentes aos meses de agosto, setembro, novembro e dezembro de 2012, após a extinção de seu contrato de trabalho com o Município de Icó/CE, como visto.
Ora, nos mais diversos tribunais do país, ainda prevalece a orientação de que, em demandas movidas por agentes públicos para a cobrança de quaisquer verbas rescisórias, quando evidenciada a existência do vínculo, o ônus da prova da realização do pagamento cabe à Administração: "Ação de Cobrança - Saldo de verbas rescisórias - Ex-servidora estatutária do Município de Ferraz de Vasconcelos/SP - Não se desincumbiu a ré, ora apelada, do seu ônus processual quanto à prova de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, nos termos do art. 333, inciso II, do Código de Processo Civil - Impossibilidade de carrear à autora a produção de "prova diabólica" - Onus probandi que deve ser carreado àquele que tiver melhores condições de suportá-lo segundo a Teoria da Distribuição Dinâmica do ônus da prova.
Atualização do débito nas condenações impostas à Fazenda Pública - Aplicação do disposto no art. 1º-F da Lei n.º 9.494/97, com redação determinada pelo art. 5.º da Lei n.º 11.960/09, observadas as determinações do C.
Supremo Tribunal Federal.
Sentença reformada - Recurso provido." (TJSP - Apelação Cível 0006143-29.2014.8.26.0191; Relator (a): Renato Delbianco; Órgão Julgador: 2ª Câmara de Direito Público; Foro de Ferraz de Vasconcelos - 3ª Vara Judicial; Data do Julgamento: 01/09/2015; Data de Registro: 03/09/2015). (destacado) * * * * * "APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE COBRANÇA.
VERBAS REMUNERATÓRIAS (13º SALÁRIO, FÉRIAS E LICENÇA-PRÊMIO).
SERVIDOR PÚBLICO EFETIVO APOSENTADO.
NECESSIDADE DE MELHOR INSTRUÇÃO DO FEITO, PELO MUNICÍPIO RÉU/APELADO.
TEORIA DA DISTRIBUIÇÃO DINÂMICA DO ÔNUS DA PROVA.
SENTENÇA CASSADA, DE OFÍCIO.
RECURSO PREJUDICADO. 1.
Embora, a priori, caiba ao autor o ônus de demonstrar o fato constitutivo do seu direito, tem entendido esta Corte, em situações como a dos autos, que ao ente público requerido torna-se mais fácil instruir o processo com cópias dos holerites e demais documentos funcionais do postulante, de forma a permitir a averiguação da regularidade ou não dos pagamentos, referentes ao período questionado. 2. À luz da teoria da distribuição dinâmica do ônus da prova (art. 373, §1º, CPC), deve ser cassada a sentença, ainda que de ofício, a fim de que o réu/apelado comprove a alegada quitação das verbas remuneratórias postuladas pelo autor/apelante, isto porque, em linha de princípio, quem afirma um fato positivo tem de prová-lo com preferência a quem sustenta um fato negativo.
Sentença cassada, de ofício.
Apelação cível prejudicada." (TJGO, Apelação (CPC) 5216651-21.2017.8.09.0065, Rel.
ZACARIAS NEVES COELHO, 2ª Câmara Cível, julgado em 30/08/2019, DJe de 30/08/2019). (destacado). * * * * * "APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO ADMINISTRATIVO.
COBRANÇA.
SERVIDOR MUNICIPAL COM VÍNCULO COMPROVADO.
FALTA DE PAGAMENTO. ÔNUS DA PROVA QUE COMPETIA À ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA.
AUSÊNCIA PROBATÓRIA DA QUITAÇÃO DA DÍVIDA PELO MUNICÍPIO.
DEVER DO ENTE PÚBLICO DE EFETUAR O PAGAMENTO DA CONTRAPRESTAÇÃO PELO TRABALHO DESEMPENHADO, SOB PENA DE ENRIQUECIMENTO ILÍCITO.
CONSECTÁRIOS LEGAIS FIXADOS DE ACORDO COM OS PARÂMETROS ESTABELECIDOS PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL, NO JULGAMENTO DOS EMBARGOS DECLARATÓRIOS OPOSTOS NO RE 870.947, OBSERVADO PELO JUÍZO A QUO. APELO NÃO PROVIDO.
SENTENÇA INTEGRADA.
I - Em ação de cobrança ajuizada por servidor contra Município, objetivando o pagamento de vencimento atrasado, comprovado o vínculo com a Administração, compete ao réu, a teor do inciso II, do artigo 373 do CPC, demonstrar a existência de fato impeditivo, modificativo, ou extintivo do direito vindicado, conceito no qual se inclui a demonstração, por via documental, da quitação da parcela trabalhista reclamada na presente demanda, ou de eventual afastamento temporário do demandante, o que, in casu, não ocorreu.
II - Demonstrada a efetiva prestação de serviços pelo suplicante e não se desincumbindo a municipalidade de seu ônus probatório, é devida, ao servidor, a verba de ordem remuneratória pleiteada na inicial, sob pena de se configurar em enriquecimento sem causa da Administração Pública, em detrimento do particular.
III - Tratando-se de condenação imposta à Fazenda Pública, os consectários legais devem ser fixados de acordo com os parâmetros estabelecidos pelo Supremo Tribunal Federal, no julgamento dos embargos declaratórios apresentados no RE 870.947, o que foi observado pelo Juízo a quo.
IV - Apelo não provido.
Sentença integrada.(APL nº 0500112-19.2013.8.05.0105,Relator: DINALVA GOMES LARANJEIRA PIMENTEL, Publicado em: 03/12/2019 ). (destacado) Isso nada mais é do que a aplicação da Teoria da Carga Dinâmica da Prova, segundo a qual deve o seu ônus ser imputado àquele que, dadas as circunstâncias, tenha melhores condições para dele se desincumbir.
De fato, é mais simples à Administração, que deve ter pleno controle dos dados relativos à vida funcional dos integrantes de seus quadros, fazer prova da inexistência de direito pleiteado pelo agente público.
E, pelo que se extrai dos autos (ID 16366263), realmente as partes celebraram, à época, contrato de trabalho, para o exercício da função de "médica" no CAPS, por tempo determinado, não havendo, assim, nenhuma dúvida em torno da existência do vínculo que mantiveram entre si.
Incumbia, portanto, ao Município de Icó/CE demonstrar que realizou o pagamento dos saldos de salários, referentes aos meses de agosto, setembro, novembro e dezembro de 2012, ora cobrados pela da Sra.
Luiziane Lira Nobre Fontes, enquanto ex-servidora temporária, apresentando os comprovantes de quitação, ou, ainda, trazer aos autos outros elementos aptos a extinguir, impedir ou modificar seu direito, o que não ocorreu.
Oportuno destacar, no ponto, que a Administração poderia facilmente comprovar o adimplemento de tais valores, sem a necessidade de intervenção do Poder Judiciário - colacionando, v.g., extratos de depósitos bancários realizados em favor do agente público, à época -, mas não o fez, devendo, pois, arcar com os efeitos de sua desídia.
A mera apresentação de fichas financeiras, de per si, não serve como meio de prova do recebimento dos saldos de salários e de outras verbas rescisórias pelo agente público, por se tratar de documentos produzidos unilateralmente pela Administração, que descrevem, mas não atestam a quitação da dívida, conforme precedentes deste Tribunal, ex vi: "RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
PROVA DOCUMENTAL.
SERVIDORA PÚBLICA.
VERBAS REMUNERATÓRIAS ATRASADAS.
PAGAMENTO. ÔNUS DO RÉU (ART. 373, II, CPC/15).
FICHAS FINANCEIRAS NÃO COMPROVAM QUITAÇÃO.
HONORÁRIOS MAJORADOS.
APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDa E DESPROVIDa. 1.
Cuida-se de Recurso de Apelação Cível com vistas a modificar a sentença proferida pelo magistrado de primeiro grau e que julgou procedente o pleito formulado pelo autora/apelada, servidora pública municipal, condenando o município apelante no pagamento das verbas remuneratórias referentes aos meses de setembro a dezembro de 2012.
Alega em suas razões a edilidade terem sido devidamente quitadas referidas verbas, consoante fichas financeiras em anexo à contestação. 2.
Compulsando os autos e em cotejo à prova apresentada por ambas as partes, percebe-se que a municipalidade quedou-se inerte quanto a comprovação de que efetivamente efetuou o pagamento das verbas remuneratórias pleiteadas pelo promovente e referentes aos meses de setembro a dezembro de 2012 (art. 333, II, do CPC/73). 3.
As fichas financeiras apresentadas pela edilidade descrevem as verbas remuneratórias devidas ao apelado, tão somente.
Em nenhum momento constata-se a quitação das referidas verbas.
Precedentes. 4.
Recurso de Apelação conhecido, porém desprovido.
Honorários sucumbenciais majorados para 15% sobre o valor da condenação (art. 85, §11º, do CPC/15)." DESEMBARGADOR PAULO FRANCISCO BANHOS PONTE Relator e Presidente do Órgão Julgador (Apelação Cível nº 0004976-63.2013.8.06.0095; Relator (a): PAULO FRANCISCO BANHOS PONTE; Comarca: Ipu; Órgão julgador: 1ª Câmara de Direito Público; Data do Julgamento: 11/03/2019). (destacado) * * * * * APELAÇÃO CÍVEL.
CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
AÇÃO ORDINÁRIA DE COBRANÇA.
PAGAMENTO DE SALÁRIOS ATRASADOS.
FICHAS FINANCEIRAS.
AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DO ADIMPLEMENTO DA OBRIGAÇÃO PELO ENTE MUNICIPAL. ÔNUS QUE LHE INCUMBIA.
APELO CONHECIDO E PROVIDO.
SENTENÇA REFORMADA. 1.
Trata-se de Recurso de Apelação adversando sentença prolata pelo Juízo da comarca de Umari, que julgou improcedente o pedido formulado na exordial dos autos da Ação Ordinária, interposta em desfavor do Município de Umari. 2.
A Autora, exercendo o cargo de Secretária Municipal de Administração do Município de Umari, deixou de receber verbas trabalhistas, referentes aos meses de setembro, outubro, novembro e dezembro de 2012, motivo pelo qual pleiteia a condenação do ente municipal ao pagamento dos salários atrasados. 3. É pacífico, neste Tribunal e nos Tribunais Pátrios, o entendimento de que, na Ação de Cobrança de vencimentos atrasados movida em face da Fazenda Pública, cabe ao autor comprovar o vínculo funcional, segundo estabelecido no art. 373, I do NCPC e à Fazenda Pública comprovar a realização dos pagamentos. 4.
Conforme consta nos autos, restou comprovado o vínculo funcional existente entre a autora e a Administração Pública. 5.
O Município de Umari não logrou êxito em rechaçar a pretensão autoral, no sentido de demonstrar o pagamento alusivo aos meses de setembro, outubro, novembro e dezembro de 2012, através de seus dados internos, juntando apenas as fichas financeiras produzidas unilateralmente pelo recorrido, insuficientes para a comprovação do efetivo adimplemento da obrigação, porquanto, retratam informações nos assentamentos funcionais do servidor. 6.
Recurso de Apelação conhecido e provido.
Sentença reformada. (Apelação Cível nº 0000097-35.2013.8.06.0217; Rel.: TEREZE NEUMANN DUARTE CHAVES; Comarca: Umari; Órgão julgador: 3ª Câmara de Direito Público; Data do julgamento: 03/04/2019). (destacado) * * * * * APELAÇÃO CÍVEL.
CONSTITUCIONAL/ADMINISTRATIVO.
PROCESSUAL CIVIL.
SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL.
COMPROVAÇÃO DO TRABALHO NOTURNO.
DIREITO AO RECEBIMENTO DO RESPECTIVO ADICIONAL.
PAGAMENTO DOS SALÁRIOS REFERENTES AOS MESES DE DEZEMBRO DE 2008 E DEZEMBRO DE 2012.
NÃO DEMONSTRAÇÃO DO ADIMPLEMENTO POR PARTE DO MUNICÍPIO.
VALORES DEVIDOS.
PRECEDENTES DESTA CORTE, DO STJ E DO STF.
RECURSO NÃO PROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
Tratam os autos de apelação cível em face de sentença que decidiu pela parcial procedência do pedido inicial, a fim de condenar a municipalidade ao pagamento dos salários relativos aos meses 12/08 e 12/12, bem como, a diferença do adicional noturno pleiteado. 2.
O art. 7º, IX da Constituição Federal de 1988 garante a percepção da "remuneração do trabalho noturno superior à do diurno". 3.
Importante destacar que o art. 71, do Estatuto dos Servidores Públicos do Município de Chorozinho estabelece que "O serviço noturno, prestado em horário compreendido entre 22 horas de um dia e 5 horas do dia seguinte, terá o valor/hora acrescido de 25% (vinte e cinco por cento), computando-se cada hora como 52 minutos e trinta segundos". 4.
Sendo assim, a teor do que dispõe o enunciado da Súmula nº 213 do Supremo Tribunal Federal, ainda que o servidor tenha trabalhado em regime de plantão, é devido o adicional noturno. 5.
No que diz respeito ao recebimento dos salários referentes aos meses de dezembro de 2008 e dezembro do ano de 2012, certo é que não houve a demonstração do efetivo pagamento por parte do apelante, em razão da juntada unicamente de ficha financeira que, isoladamente, não serve como prova. 6.
Assim, não tendo o ente público se desincumbido de seu ônus da prova no momento oportuno, há que se reconhecer o improvimento do apelo. 7.
Apelação conhecida e não provida. (Apelação Cível nº 0003541-38.2013.8.06.0068; Relator (a): ROSILENE FERREIRA FACUNDO - PORT. 1392/2018; Comarca: Chorozinho; Órgão julgador: 3ª Câmara de Direito Público; Data do julgamento: 24/06/2019; Data de registro: 24/06/2019). (destacado) Permanecem, então, inabalados os fundamentos do decisum oriundo do Juízo a quo, devendo ser confirmado por este Tribunal. DISPOSITIVO Isto posto, conheço do recurso, mas para lhe negar provimento, mantendo totalmente inalterada a sentença proferida pelo magistrado de primeiro grau, por seus próprios fundamentos.
Já no que se refere aos índices de atualização dos valores devidos, há ser observado o Tema nº 905 do Superior Tribunal de Justiça (REsp 1495146/MG) até 08/12/2021 e, após, o art. 3º da EC nº 113/2021.
Finalmente, em atenção ao art. 85, § 11, do CPC, aumento os honorários devidos pelo réu/apelante aos advogados do autor/apelado em mais 2% (cinco por cento) sobre o proveito econômico obtido in casu, considerando o trabalho adicional realizado em sede de recurso É como voto.
Local, data e hora informados pelo sistema. JUÍZA CONVOCADA elizabete silva pinheiro - PORT. 1.550/2024 Relatora -
10/03/2025 14:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
10/03/2025 14:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
10/03/2025 14:53
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 18296050
-
26/02/2025 11:09
Juntada de Petição de certidão de julgamento
-
25/02/2025 10:53
Conhecido o recurso de MUNICIPIO DE ICO - CNPJ: 07.***.***/0001-79 (APELANTE) e não-provido
-
24/02/2025 19:42
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
14/02/2025 00:00
Publicado Intimação de Pauta em 14/02/2025. Documento: 17939495
-
13/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/02/2025 Documento: 17939495
-
13/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA 3ª Câmara de Direito Público INTIMAÇÃO DE PAUTA DE SESSÃO DE JULGAMENTO Data da Sessão: 24/02/2025Horário: 14:00:00 Intimamos as partes do processo 0049758-39.2014.8.06.0090 para sessão de julgamento que está agendada para Data/Horário citados acima.
Solicitação para sustentação oral através do e-mail da secretaria até as 18h do dia útil anterior ao dia da sessão. E-mail: [email protected] -
12/02/2025 14:26
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 17939495
-
12/02/2025 14:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
12/02/2025 14:02
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
-
12/02/2025 13:54
Pedido de inclusão em pauta
-
12/02/2025 06:21
Conclusos para despacho
-
11/02/2025 09:58
Conclusos para julgamento
-
11/02/2025 09:58
Conclusos para julgamento
-
22/01/2025 15:36
Conclusos para decisão
-
20/01/2025 11:30
Juntada de Petição de parecer do mp
-
16/12/2024 16:40
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
-
16/12/2024 16:40
Expedição de Outros documentos.
-
10/12/2024 13:56
Proferido despacho de mero expediente
-
02/12/2024 09:30
Recebidos os autos
-
02/12/2024 09:30
Conclusos para despacho
-
02/12/2024 09:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/12/2024
Ultima Atualização
25/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Petição • Arquivo
Petição • Arquivo
Petição • Arquivo
Petição • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Execução Definitiva/Cumprimento Definitivo de Sentença • Arquivo
Execução Definitiva/Cumprimento Definitivo de Sentença • Arquivo
Execução Definitiva/Cumprimento Definitivo de Sentença • Arquivo
Execução Definitiva/Cumprimento Definitivo de Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ata de Audiência (Outras) • Arquivo
Ata de Audiência (Outras) • Arquivo
Ata de Audiência (Outras) • Arquivo
Ata de Audiência (Outras) • Arquivo
Ata de Audiência (Outras) • Arquivo
Ata de Audiência (Outras) • Arquivo
Ata de Audiência (Outras) • Arquivo
Ata de Audiência (Outras) • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 3000324-41.2024.8.06.0070
Delegacia Regional de Crateus
Maria Marta Barbosa Silva
Advogado: Jorge Andre Medeiros
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 04/03/2024 17:04
Processo nº 0201497-25.2020.8.06.0001
Lidiane Melo Pinheiro
Municipio de Fortaleza - Procuradoria Ge...
Advogado: Ticiano Cordeiro Aguiar
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 09/01/2020 15:08
Processo nº 3000860-64.2024.8.06.0163
Joaquim Mendes Daltro
Associacao Brasileira dos Aposentados e ...
Advogado: Auriclea de Melo Sousa Fales
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 21/07/2024 19:46
Processo nº 0008484-52.2006.8.06.0001
Andre Ferreira Gomes de Carvalho
Instituto de Previdencia do Municipio De...
Advogado: Eder Cavalcante Rodrigues
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 02/04/2025 13:28
Processo nº 3001385-05.2024.8.06.0015
Regina Celia Amaral da Costa
Fundo de Investimento em Direitos Credit...
Advogado: Denner de Barros e Mascarenhas Barbosa
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 29/07/2024 12:22