TJCE - 3001882-51.2024.8.06.0069
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Coreau
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ FÓRUM DAS TURMAS RECURSAIS PROFESSOR DOLOR BARREIRA QUARTA TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS E CRIMINAIS RECURSO INOMINADO Nº: 3001882-51.2024.8.06.0069 RECORRENTE: Antonio Marcelino Barbosa RECORRIDO: Banco Bradesco S/A ORIGEM: Vara Única da Comarca de Coreaú RELATOR: José Maria dos Santos Sales EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR E CIVIL.
RECURSO INOMINADO.
CONTA SALÁRIO.
DESCONTOS DE TARIFAS BANCÁRIAS NÃO CONTRATADAS.
CONSUMIDOR ANALFABETO.
AUSÊNCIA DE FORMALIDADES LEGAIS.
RELAÇÃO CONTRATUAL INEXISTENTE.
FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
REPETIÇÃO DO INDÉBITO SIMPLES E EM DOBRO.
DANO MORAL CONFIGURADO.
RECURSO PROVIDO.
I.
CASO EM EXAME Recurso Inominado interposto por Antonio Marcelino Barbosa contra sentença que julgou improcedente ação indenizatória por danos morais e materiais com declaração de inexistência ou Nulidade de Relação Jurídica, ajuizada em desfavor do Banco Bradesco S/A.
O autor alegou a realização de descontos indevidos a título de tarifas bancárias em sua conta salário, sem contratação válida, pleiteando a devolução dos valores e indenização moral.
A sentença entendeu pela legalidade dos descontos e negou o pedido.
O recorrente sustentou, em grau recursal, a sua condição de analfabeto e a invalidade do contrato apresentado, cujas formalidades legais não foram observadas.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há três questões em discussão: (i) determinar se houve contratação válida das tarifas bancárias descontadas; (ii) verificar se os descontos configuram falha na prestação do serviço, com consequente direito à restituição do indébito; (iii) analisar a ocorrência de danos morais indenizáveis.
III.
RAZÕES DE DECIDIR Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor à relação jurídica entre o autor e o banco, conforme art. 3º, §2º da Lei nº 8.078/90 e Súmula 297 do STJ, com inversão do ônus da prova em favor do consumidor vulnerável.
A instituição financeira não comprovou a validade da contratação, uma vez que o documento apresentado é posterior ao início dos descontos e não atende às exigências do art. 595 do Código Civil para contratos firmados com pessoa analfabeta, como assinatura a rogo com duas testemunhas.
A ausência de contratação válida configura falha na prestação do serviço e atrai a responsabilidade objetiva do banco promovido, nos termos do art. 14 do CDC, devendo ser declarada a inexistência da relação jurídica que deu ensejo aos descontos.
A repetição do indébito deve observar a modulação fixada pelo STJ no EAREsp 676.608/RS, com restituição simples dos valores descontados até 30/03/2021 e em dobro para os valores posteriores, conforme art. 42, parágrafo único, do CDC.
Configura-se o dano moral in re ipsa, diante da cobrança indevida sobre verba alimentar de natureza previdenciária, sendo fixada indenização no valor de R$ 5.000,00, corrigida desde o arbitramento (Súmula 362/STJ) e com juros de mora desde o evento danoso (Súmula 54/STJ).
IV.
DISPOSITIVO Recurso provido.
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, V e X; CC, arts. 186, 389, 406, 595 e 927; CDC, arts. 6º, III, 14, caput e §1º, e 42, parágrafo único; CPC, art. 373, II; Lei nº 9.099/95, arts. 42 e 54.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 297; STJ, Súmula 362; STJ, Súmula 43; STJ, Súmula 54; STJ, EAREsp 676.608/RS, Rel.
Min.
Og Fernandes, Corte Especial, j. 30.03.2021; TJCE, IRDR nº 0630366-67.2019.8.06.0000; TJCE, Recurso Inominado Cível nº 3001359-70.2023.8.06.0167, j. 30.01.2024; TJCE, Recurso Inominado Cível nº 3000001-12.2022.8.06.0036, j. 25.08.2023. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os autos, acordam os membros da Quarta Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do Estado do Ceará, por unanimidade, em CONHECER do Recurso Inominado, para DAR-LHE PROVIMENTO, nos termos do voto do Juiz Relator (art. 61 do Regimento Interno).
Fortaleza, data do julgamento virtual.
José Maria dos Santos Sales Juiz Relator RELATÓRIO Trata-se de Ação Indenizatória por Danos Morais e Materiais com Declaração de Inexistência ou Nulidade de Relação Jurídica, proposta por Antonio Marcelino Barbosa em face do Banco Bradesco S/A.
Em síntese, consta na Inicial (Id. 20408754) que o Promovente é cliente do Banco Promovido e que possui, junto a este, conta bancária para o fim exclusivo de receber o seu benefício previdenciário.
A despeito disso, ao consultar os seus extratos, percebeu a realização de descontos indevidos sob a rubrica "tarifa bancaria vr parcial cesta b. expresso4" e "tarifa bancaria cesta b. expresso4", tarifas estas que afirma não ter contratado.
Desta feita, requereu a declaração de inexistência de débito e a condenação do promovido à restituição em dobro dos valores descontados e ao pagamento de indenização por danos morais no importe de R$ 7.000,00.
Em sede de Contestação (Id. 20408772), o Banco sustentou a regularidade dos descontos, os quais se respaldam no instrumento contratual livremente pactuado pelo Autor e na efetiva disponibilização e utilização dos serviços.
Nesse cenário, defendeu a inexistência de ato ilícito indenizável, motivo pelo qual requereu o julgamento improcedente da demanda.
Em Réplica (Id. 20408774), o Postulante aduziu que o contrato assinado eletronicamente apresentado pelo requerido não atende aos requisitos para esse tipo de instrumento e frisou o fato de que este data de 26/02/2024 ao passo que os descontos ocorrem há mais de cinco anos.
Após regular tramitação, adveio a sentença (Id. 20408784), a qual julgou improcedente o pedido, por entender o juízo de origem que o Ente Financeiro não cometeu ato ilícito ao efetuar os descontos, visto que os serviços atrelados à tarifa foram utilizados pela parte autora, não se limitando esta a usufruir dos oferecidos pela conta salário.
Inconformado, o Autor interpôs Recurso Inominado (Id. 20408785), oportunidade em que reiterou a sua condição de analfabeto e as irregularidades do contrato acostado pelo Banco, especialmente a divergência da data nele constante.
Por fim, requereu o provimento do recurso manejado, com a consequente reforma da sentença para o acolhimento dos pedidos iniciais.
Contrarrazões pelo Requerido no Id. 20408841, nas quais pugnou pela manutenção da sentença, tendo em vista que se desincumbiu do seu ônus probatório, ao demonstrar a existência e a regularidade do negócio jurídico impugnado, sobretudo por meio do contrato firmado com o Autor. É o relatório, decido.
VOTO Defiro o benefício da gratuidade judiciária em favor do recorrente, em razão do pedido proposto nesta fase.
Assim, presentes os requisitos de admissibilidade dispostos nos artigos 42 (tempestividade) e 54, §único, da Lei nº 9.099/95, conheço do Recurso Inominado e em respeito ao comando jurídico previsto no artigo 93, inciso IX, CF, passo a fundamentar a decisão. MÉRITO Inicialmente, cumpre consignar que se aplica à relação entre as partes o Código de Defesa do Consumidor, por força do artigo 3º, §2º da Lei nº 8.078/90 e da Súmula 297 do Superior Tribunal de Justiça, que reconheceu a incidência de tal diploma em relação às instituições bancárias.
In casu, a controvérsia recursal consiste na análise sobre a existência e a validade do negócio jurídico que ensejou cobranças mensais de tarifas bancárias sob o título "tarifa bancaria vr parcial cesta b. expresso4" e "tarifa bancaria cesta b. expresso4" na conta em que o Autor recebe o seu benefício previdenciário (vide extratos bancários de Id. 20408758), bem como sobre o cabimento da repetição do indébito e a ocorrência de danos morais indenizáveis.
Sobreleva-se que, na seara das relações consumeristas, presume-se a vulnerabilidade do consumidor em face do fornecedor do produto ou serviço, de modo que o ônus da prova se inverte em favor daquele, devendo o Ente Financeiro trazer evidências cabais de fato extintivo, impeditivo ou modificativo da pretensão autoral (art. 373, inciso II, do CPC).
Nesse esteio, competia ao Recorrido comprovar a regularidade dos descontos efetuados, mediante a apresentação do instrumento contratual válido que demonstrasse a adesão expressa do Recorrente aos serviços questionados, bem como sua concordância com as tarifas cobradas.
Não obstante, o Banco não se desincumbiu adequadamente desse ônus, tendo em vista que, a despeito de ter acostado o instrumento contratual sob o Id. 20408773 - que, inclusive, não engloba todo o período questionado, visto que data de 26/02/2024 e o primeiro desconto de 19/08/2019 (Id. 20408758, pág. 3), além de alegado que o Recorrente obteve ciência de todos os termos e condições, bem como que usufruiu das funções disponibilizadas pelas tarifas respectivas, não observou as formalidades legalmente exigidas para a contratação com pessoa analfabeta, vide documento de identidade anexado sob o Id. 20408755.
Nessa conjuntura, não basta a existência de um termo de adesão com uma mera assinatura eletrônica para validar a suposta contratação.
Para além disso, seria imprescindível que nesse constasse não só a digital do Autor, como também a assinatura a rogo, acompanhada da subscrição de duas testemunhas, nos termos do art. 595 do Código Civil e da tese firmada pelo Tribunal de Justiça do Estado do Ceará no IRDR nº 0630366-67.2019.8.06.0000.
Ilustre-se: É CONSIDERADO LEGAL O INSTRUMENTO PARTICULAR ASSINADOA ROGO E SUBSCRITO POR DUAS TESTEMUNHAS PARA ACONTRATAÇÃO DE EMPRÉSTIMOS CONSIGNADOS ENTRE PESSOAS ANALFABETAS E INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS, NOS DITAMES DOART. 595 DO CC, NÃO SENDO NECESSÁRIO INSTRUMENTO PÚBLICOPARA A VALIDADE DA MANIFESTAÇÃO DE VONTADE DOANALFABETO NEM PROCURAÇÃO PÚBLICA DAQUELE QUE ASSINA A SEU ROGO, CABENDO AO PODER JUDICIÁRIO O CONTROLE DOEFETIVO CUMPRIMENTO DAS DISPOSIÇÕES DO ARTIGO 595 DOCÓDIGO CIVIL.
Segundo precedentes: RECURSO DE APELAÇÃO.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE NEGÓCIO JURÍDICO.
ALEGATIVA DE DESCONTO DE TARIFA BANCÁRIA.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO PELO ACIONADO DA RELAÇÃO JURÍDICA QUESTIONADA.
AUSÊNCIA DE ASSINATURA DE TERCEIRO CAPAZ E MAIOR A ROGO.
DEVER DE INDENIZAR.
DESCONTOS INDEVIDOS NO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO DO AUTOR.
RESTITUIÇÃO.
CABIMENTO.
DANO MORAL CONFIGURADO.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. [...] (TJ-CE - AC: 00529502220218060029 Acopiara, Relator: MARIA DO LIVRAMENTO ALVES MAGALHÃES, Data de Julgamento: 14/03/2023, 4ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 14/03/2023).
EMENTA: RECURSO INOMINADO.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
QUESTIONAMENTO SOBRE TARIFA DE SERVIÇOS BANCÁRIOS. "TARIFA MENSALIDADE PACOTE SERVIÇOS".
AUSÊNCIA DE OBSERVAÇÃO DOS REQUISITOS DE PROTEÇÃO A CONTRATAÇÃO POR ANALFABETO.
ART 595 DO CC.
IRDR TJCE. 0630366-67.2019.8.06.0000 FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
DESCONTOS INDEVIDOS.
RESTITUIÇÃO EM DOBRO DO INDÉBITO (ARTIGO 42, PARÁGRAFO ÚNICO, CDC) E DANOS MORAIS CONCEDIDOS.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA. (RECURSO INOMINADO CÍVEL - 30013597020238060167, Relator(a): MARCIA OLIVEIRA FERNANDES MENESCAL DE LIMA, 4ª Turma Recursal, Data do julgamento: 30/01/2024).
Ressalta-se que a forma solene e especial mencionada está relacionada à dificuldade que o analfabeto possui em tutelar seus direitos, frente a exigências técnicas e formais que refogem à sua realidade ou ao seu conhecimento e facilitam a indução em erro ou o vício de consentimento.
São cautelas especiais, notadamente, para respeitar o direito básico de informação sobre o serviço prestado, por incidir na situação o Código Consumerista (art. 6º, inciso III, da Lei n.º 8.078/1990).
Com efeito, no contexto dos autos, percebe-se que o promovido agiu de forma negligente ao efetuar descontos no benefício do Recorrente, visto que não possuía instrumento contratual válido apto a autorizá-los, devendo o respectivo fato ser entendido como falha na prestação de serviço, conforme determina o art. 3º, §2º c/c art. 14, §1º, do CDC.
Cabe lembrar que, agindo na qualidade de prestador do serviço, o Banco deve observar a cautela necessária no desempenho de suas atividades negociais com seus consumidores, principalmente quando com analfabetos.
Trata-se de Responsabilidade Objetiva fundada na teoria do risco da atividade, pela qual basta que o consumidor demonstre o dano ocorrido e a relação de causalidade entre este e o serviço prestado.
A propósito, salientam-se os preceitos normativos que embasam a cláusula geral de responsabilidade civil, aplicando-se ao presente caso o art. 5º, incisos V e X, da Constituição Federal; arts. 186 c/c 927 do Código Civil; e o art. 14, caput, do Código de Defesa do Consumidor.
Desse modo, considerando que a relação contratual que ensejou os descontos no benefício do Promovente não restou comprovada em juízo, o referido contrato deve ser declarado inexistente.
Cabível é, igualmente, a condenação do Recorrido à restituição do indébito. No que tange à forma da repetição do indébito, sobreleva-se que a controvertida matéria foi pacificada nas sessões e turmas do Superior Tribunal de Justiça, que fixou a interpretação do artigo 42, parágrafo único, do CDC (devolução dobrada), no sentido de considerar dispensável a comprovação da má-fé ou culpa.
Observe: "a restituição em dobro do indébito (parágrafo único do artigo 42 do CDC) independe da natureza do elemento volitivo do fornecedor que cobrou valor indevido, revelando-se cabível quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva" (STJ, Corte Especial, EAREsp 676.608, Rel.
Og Fernandes).
RECURSO INOMINADO.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
COBRANÇA DE TARIFA BANCÁRIA.
AUSÊNCIA DE JUNTADA DE CONTRATO.
PARTE REQUERIDA QUE NÃO SE DESINCUMBIU DO SEU ÔNUS PROBATÓRIO.
ART. 373, II, DO CPC.
CONTRATO DECLARADO NULO.
RELAÇÃO DE TRATO SUCESSIVO.
AJUIZAMENTO APÓS ANOS DE DESCONTOS.
PRESCRIÇÃO PARCIAL.
RESTITUIÇÃO NA FORMA SIMPLES ATÉ 31/03/2021.
MODULAÇÃO DOS EFEITOS FIXADO PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA.
RESTITUIÇÃO QUE DEVE SE LIMITAR AOS ÚLTIMOS CINCO ANTES QUE ANTECEDEM O AJUIZAMENTO DA AÇÃO.
DANOS MORAIS E MATERIAIS CONFIGURADOS.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. (RECURSO INOMINADO CÍVEL - 30000011220228060036, Relator(a): FLAVIO LUIZ PEIXOTO MARQUES, 2ª Turma Recursal, Data do julgamento: 25/08/2023) RECURSO INOMINADO.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C DANOS MORAIS E REPETIÇÃO DO INDÉBITO.
TARIFA "BRADESCO VIDA E PREVIDENCIA".
AUSÊNCIA DE JUNTADA DO CONTRATO IMPUGNADO.
DESCONTO NO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO DA PARTE AUTORA.
FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. DESNECESSIDADE DA COMPROVAÇÃO DE MÁ-FÉ PARA A RESTITUIÇÃO EM DOBRO DOS VALORES DESCONTADOS.
DEVOLUÇÃO, CONTUDO, QUE SE OPERA DESTA FORMA APENAS PARA AS PARCELAS DESCONTADAS A PARTIR DE 30/03/2021.
MODULAÇÃO ESTABELECIDA PELO STJ NO PRECEDENTE ERESp. 1.413.542/RS. DANO MORAL CONFIGURADO.
ARBITRADO DE ACORDO COM OS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
SENTENÇA REFORMADA. (RECURSO INOMINADO CÍVEL - 30014515220238060101, Relator(a): EVALDO LOPES VIEIRA, 2ª Turma Recursal, Data do julgamento: 15/04/2024).
No caso em tela, o Ente Financeiro não comprovou a existência de engano justificável, configurando-se a quebra do dever de boa-fé objetiva. Destaca-se que, nos embargos de divergência em agravo em recurso especial (EAREsp 676.608/RS), segundo à modulação dos efeitos do julgado, a restituição em dobro do indébito deve ser aplicada às cobranças realizadas a partir da publicação daquele acórdão, ou seja, 30/03/2021.
Destarte, os descontos realizados até referida data devem ser restituídos de forma simples e os realizados posteriormente a este marco, de forma dobrada, devendo ser observado o prazo prescricional aplicável à espécie, em decorrência do qual as parcelas indevidamente descontadas em data anterior ao quinquídio que antecede o protocolo da ação (06/08/2024) encontram-se prescritas.
Sobre referidos valores devem incidir, ainda, correção monetária conforme art. 389, parágrafo único, do Código Civil, a partir da data do efetivo prejuízo (Súmula 43 do STJ), e juros de mora nos termos do art. 406, § 1º, do Código Civil, a partir da data do evento danoso (Súmula 54 do STJ).
Noutro eixo, quanto aos danos morais, tratando-se de descontos incidentes diretamente em benefício previdenciário, diminuindo verbas de natureza alimentar, vislumbra-se a ofensa a direito da personalidade, decorrente da real potencialidade de provocar mais restrição e privação na subsistência pessoal e familiar.
Assim, o dano moral é in re ipsa (presumido), razão pela qual independe da demonstração do prejuízo físico ou psicológico sofrido.
Ademais, considerando as peculiaridades do caso enfrentado, os valores descontados mensalmente, o porte econômico das partes, o grau da ofensa, os critérios da razoabilidade e da proporcionalidade, bem como o seu caráter pedagógico, condeno a Instituição Financeira Recorrida ao pagamento de indenização por danos morais no importe de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), com correção monetária conforme art. 389, parágrafo único, do Código Civil, a partir do seu arbitramento (Súmula 362 do STJ) e com juros de mora nos termos do art. 406, § 1º, do Código Civil, a partir da data no evento danoso (Súmula 54 do STJ). A seguir, precedentes das Turmas Recursais do TJCE: EMENTA: RECURSO INOMINADO.
AÇÃO DE CANCELAMENTO DE DESCONTOS INDEVIDOS C/C REPARAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS.
CONSUMIDOR.
TARIFA BANCÁRIA E DESCONTOS NÃO AUTORIZADOS. " TARIFA C ESTA FÁCIL SUPER" E "VR PARCIAL CESTA FÁCIL SUPER".
PRESCRIÇÃO PARCIAL RECONHECIDA.
PRAZO QUINQUENAL CONFORME ART. 27 DO CDC.
TESE DE SENTENÇA ILÍQUIDA REJEITADA.
CONTRATAÇÃO NÃO COMPROVADA.
DESCONTOS INDEVIDOS.
FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
RESTITUIÇÃO DOBRADA CONFORME ART. 42, PARÁGRAFO ÚNICO DO CDC.
DANOS MORAIS CONFIGURADOS.
REDUÇÃO, PARA ADEQUAÇÃO AO CASO CONCRETO, DO VALOR ARBITRADO NA SENTENÇA PARA R$ 5.000,00.
FIXAÇÃO DE PRAZO PARA CUMPRIMENTO DA OBRIGAÇÃO DE CANCELAR OS DESCONTOS.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
SENTENÇA REFORMADA. (RECURSO INOMINADO CÍVEL - 30005526220238060163, Relator(a): JOSE MARIA DOS SANTOS SALES, 4ª Turma Recursal, Data do julgamento: 29/03/2024) EMENTA: RECURSO INOMINADO.
RELAÇÃO DE CONSUMO.
DESCONTOS DE TARIFA SOBRE CONTA BANCÁRIA.
PRESCRIÇÃO.
NÃO OCORRÊNCIA.
PRAZO PRESCRICIONAL QUINQUENAL.
PRESTAÇÃO DE TRATO SUCESSIVO.
PRAZO QUE SE RENOVA A CADA MÊS.
DESCONTOS INDEVIDOS.
TEORIA DA CAUSA MADURA.
JULGAMENTO DE MÉRITO.
INSTITUIÇÃO FINANCEIRA NÃO COMPROVOU A REGULARIDADE DOS DESCONTOS. ÔNUS DA PROVA QUE LHE COMPETIA.
RESOLUÇÕES DO BACEN.
RESSARCIMENTO EM DOBRO.
DANO MORAL CARACTERIZADO.
QUANTUM INDENIZATÓRIO DE R$ 5.000,00 (CINCO MIL REAIS).
RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (RECURSO INOMINADO CÍVEL - 30006678320238060163, Relator(a): MARCIA OLIVEIRA FERNANDES MENESCAL DE LIMA, 4ª Turma Recursal, Data do julgamento: 29/02/2024). DISPOSITIVO Diante do exposto, CONHEÇO DO RECURSO INOMINADO PARA LHE DAR PROVIMENTO, reformando a sentença de origem para: I) Determinar à Instituição Financeira que se abstenha de impor e de cobrar tarifa por Pacote de Serviço até que haja contrato específico validamente firmado pelo consumidor; II) Condenar o Banco Bradesco à restituição do indébito proveniente dos descontos já efetivados, na forma da modulação dada por meio do EAREsp 676.608/RS, com correção monetária conforme art. 389, parágrafo único, do Código Civil, a partir da data do efetivo prejuízo (Súmula 43 do STJ), e com juros de mora nos termos do art. 406, § 1º, do Código Civil, a partir da data do evento danoso (Súmula 54 do STJ), observada a prescrição quinquenal.
III) Condenar o Recorrido ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), com correção monetária conforme art. 389, parágrafo único, do Código Civil, a partir do seu arbitramento (Súmula 362 do STJ) e com juros de mora nos termos do art. 406, § 1º, do Código Civil, a partir da data no evento danoso (Súmula 54 do STJ).
Sem condenação ao pagamento de custas legais e honorários advocatícios, eis que o Recorrente logrou êxito na sua irresignação (art. 55 da Lei nº 9.099/95).
Após o trânsito em julgado, sejam os autos remetidos à origem.
Fortaleza, data do julgamento virtual.
José Maria dos Santos Sales Juiz Relator -
02/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ FÓRUM DAS TURMAS RECURSAIS PROFESSOR DOLOR BARREIRA QUARTA TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS E CRIMINAIS DESPACHO Considerando o Regimento Interno das Turmas Recursais dos Juizados Cíveis e Criminais e o Edital nº. 02/2021 do Presidente da 4ª Turma Recursal convocando SESSÃO DE JULGAMENTO VIRTUAL, que se realizará pelo Sistema PJE, com início previsto para 09:30 (nove horas e trinta minutos) do dia 22 de julho de 2025 e término às 23:59 (vinte e três horas e cinquenta e nove minutos), do dia 28 de julho de 2025, inclua-se o presente processo na referida sessão.
Nos termos do mencionado Regimento Interno, ficam ainda as partes cientes das seguintes advertências: a) os advogados que requererem sustentação oral ou solicitarem julgamento presencial ou telepresencial, deverão encaminhar peticionamento eletrônico nos autos, até 02 (dois) dias úteis antes da data prevista para o início da sessão virtual, pedindo a exclusão do feito da sessão de julgamento (Art. 44, III, IV e §1); b) os processos retirados do julgamento virtual serão incluídos em sessão telepresencial ou presencial subsequente aprazada para o dia 30 de julho de 2025, independentemente de nova inclusão em pauta (artigo 44, incisos III, IV e §2º) e os advogados que manifestarem interesse em realizar sustentação oral devem solicitar a inscrição até o encerramento do expediente (18h00) do dia útil anterior ao da sessão telepresencial, através do e-mail: [email protected], e protocolar nos autos o substabelecimento antes da sessão, conforme Resolução nº 10/2020 do TJCE, disponibilizada no DJe em 05/11/2020; c) o prazo para recorrer fluirá da data da liberação do acórdão no sistema, independentemente de nova intimação (art. 42, §1º).
Fortaleza, data de registro no sistema.
JOSÉ MARIA DOS SANTOS SALES JUIZ RELATOR -
15/05/2025 13:23
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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15/05/2025 13:22
Alterado o assunto processual
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12/05/2025 16:07
Alterado o assunto processual
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26/04/2025 03:03
Decorrido prazo de JOELZA DE OLIVEIRA ROCHA em 25/04/2025 23:59.
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26/04/2025 03:02
Decorrido prazo de JOELZA DE OLIVEIRA ROCHA em 25/04/2025 23:59.
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22/04/2025 16:36
Juntada de Petição de Contra-razões
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08/04/2025 00:00
Publicado Intimação em 08/04/2025. Documento: 144724068
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08/04/2025 00:00
Publicado Intimação em 08/04/2025. Documento: 144724068
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07/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/04/2025 Documento: 144724068
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07/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/04/2025 Documento: 144724068
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07/04/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ - PODER JUDICIÁRIO Vara Única da Comarca de Coreaú Rodovia CE-364,s/n, Tel 85 31081789 , Centro - Coreaú, CEP: 62160-000 PROCESSO Nº: 3001882-51.2024.8.06.0069 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO: [Tarifas] AUTOR: ANTONIO MARCELINO BARBOSA REU: BANCO BRADESCO S.A. ATO ORDINATÓRIO Conforme disposição expressa nos arts. 129 a 133 do Provimento nº 02/2021, publicado às fls. 24/99 do DJ-e que circulou em 28/01/2021, emanado da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Ceará, para que possa imprimir andamento ao processo: Intime-se parte recorrida para contra-arrazoar o recurso no prazo de 10 (dez) dias.
Decorrido o prazo, com ou sem a vinda das contrarrazões, remetam-se os autos às Turmas Recursais. COREAÚ, 2 de abril de 2025.
FRANCISCO DAS CHAGAS DA SILVA Diretor de Secretaria -
04/04/2025 18:29
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 144724068
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04/04/2025 18:29
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 144724068
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04/04/2025 18:27
Ato ordinatório praticado
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11/03/2025 00:45
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 10/03/2025 23:59.
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19/02/2025 08:31
Juntada de Petição de recurso
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16/02/2025 13:54
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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16/02/2025 12:59
Julgado improcedente o pedido
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28/01/2025 15:56
Conclusos para julgamento
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28/01/2025 11:47
Juntada de ata de audiência de conciliação
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27/01/2025 13:29
Juntada de Petição de substabelecimento
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21/01/2025 00:00
Publicado Intimação em 21/01/2025. Documento: 130755874
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21/01/2025 00:00
Publicado Intimação em 21/01/2025. Documento: 130755874
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21/01/2025 00:00
Publicado Intimação em 21/01/2025. Documento: 130755874
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21/01/2025 00:00
Publicado Intimação em 21/01/2025. Documento: 130755874
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14/01/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/01/2025 Documento: 130755874
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14/01/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/01/2025 Documento: 130755874
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14/01/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ - PODER JUDICIÁRIO Vara Única da Comarca de Coreaú Rodovia CE 364, Centro - Coreaú - CE - CEP: 62160-000 PROCESSO Nº: 3001882-51.2024.8.06.0069 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO: [Tarifas] AUTOR: ANTONIO MARCELINO BARBOSA REU: BANCO BRADESCO S.A. CERTIDÃO CERTIFICO, face às prerrogativas por lei conferidas, que foi designada audiência de Conciliação para o dia 28 de janeiro de 2025, às 10:40MIN. O referido é verdade.
Dou fé. Segue o link para entrar na sala de audiência https://link.tjce.jus.br/1e99a5 Contato da Unidade Judiciaria (85)31081789 FRANCISCO DAS CHAGAS DA SILVA Diretor de Secretaria -
13/01/2025 11:15
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 130755874
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13/01/2025 11:15
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 130755874
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09/01/2025 12:59
Confirmada a citação eletrônica
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08/01/2025 15:12
Expedida/certificada a citação eletrônica
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17/12/2024 15:43
Expedição de Outros documentos.
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29/11/2024 14:39
Audiência Conciliação designada conduzida por Conciliador(a) em/para 28/01/2025 11:40, Vara Única da Comarca de Coreaú.
-
30/10/2024 23:49
Decisão Interlocutória de Mérito
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24/10/2024 15:37
Juntada de Petição de réplica
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30/09/2024 17:59
Juntada de Petição de contestação
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12/09/2024 16:39
Conclusos para despacho
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11/09/2024 00:26
Decorrido prazo de JOAQUIM MARQUES CAVALCANTE FILHO em 10/09/2024 23:59.
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13/08/2024 00:00
Publicado Intimação em 13/08/2024. Documento: 90377849
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12/08/2024 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça do Estado do Ceará Autos: 3001882-51.2024.8.06.0069 Despacho:
Vistos.
Defiro o pedido de gratuidade judicial.
Trata-se de demanda em que a parte autora alega, de forma genérica, que teve descontos realizados indevidamente em sua conta bancária pela parte ré.
Este Juízo tem ciência do ajuizamento de centenas de lides semelhantes nesta unidade, em que se nega ou se questiona, sem maior detalhamento, débitos, negativações, descontos, sem qualquer insurgência anterior extrajudicial, sem juntada de contrato, extratos bancários do consumidor ou comprovante de quitação da dívida.
Nessas demandas se intenta a inversão do ônus da prova e se espera que o pleito seja acolhido sob a consideração de que a parte demandada não apresentou provas em sentido contrário aos seus relatos.
As ações, irmãs siamesas que são, encontram-se fundadas em alegação de que houve descontos indevidos em conta bancária, no entanto não foi apresentado documento que comprove tentativa de resolução administrativa dos supostos descontos, judicializando a situação na expectativa de eventual descuido processual resultar em proveito econômico para a parte demandante.
Por outra banda, as demandas têm a mesma causa de pedir, mesmas partes e tratam da mesma relação jurídica subjacente aos processos.
Assim, com o objetivo de evitar decisões conflitantes entre si, sobre uma mesma matéria, necessária se faz a aplicação da norma contida no art. 55, § 3º, do CPC, que prevê a reunião dos processos em conexão para julgamento conjunto.
Por fim, diante da elevada quantidade de ações envolvendo a matéria em apreço, o que denota indícios de litigância predatória, e em observância à Recomendação Nº 01/2019/NUMOPEDE/CGJCE, faz-se necessário estabelecer medidas adequadas para lidar com a litigância de massas, que transcende a capacidade gerencial das unidades judiciárias individualmente consideradas.
Feitos esses esclarecimentos, intime-se a parte autora, por meio de seu patrono, para que, no prazo de 15 dias, emende a inicial, trazendo aos autos, sob pena de extinção na forma da lei: a) comparecimento em juízo, no prazo supra, para apresentação dos documentos originais de identidade e comprovante de residência, bem como ratificação dos termos da procuração e do pedido da inicial (Redação conferida pela Recomendação 01/2021/NUMOPEDE, datada de 10/03/2021); b) Quando for apresentado comprovante de residência em nome de terceiro, deve à parte autora, no prazo supra, apresentar documento que comprove o vínculo entre o autor e o terceiro indicado no documento.
Determino a conexão entre este processo e as demais ações que têm a mesma causa de pedir, mesmas partes e tratam da mesma relação jurídica, pelos motivos já expostos.
Decorrido o prazo, com ou sem manifestação da parte, retornem os autos conclusos.
Expedientes necessários.
Coreau/CE, 06 de agosto de 2024.
Fábio Medeiros Falcão de Andrade Juiz de Direito -
12/08/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/08/2024 Documento: 90377849
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09/08/2024 16:20
Juntada de Petição de emenda à inicial
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09/08/2024 16:03
Juntada de Certidão
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09/08/2024 08:21
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 90377849
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08/08/2024 08:07
Proferido despacho de mero expediente
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06/08/2024 10:10
Conclusos para decisão
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06/08/2024 10:10
Expedição de Outros documentos.
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06/08/2024 10:10
Audiência Conciliação designada conduzida por Conciliador(a) em/para 03/10/2024 15:10, Vara Única da Comarca de Coreaú.
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06/08/2024 10:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/08/2024
Ultima Atualização
05/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
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