TJCE - 0175737-11.2019.8.06.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 2ª C Mara de Direito Publico
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/09/2025 00:00
Publicado Intimação em 03/09/2025. Documento: 27628471
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02/09/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2025 Documento: 27628471
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01/09/2025 16:21
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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01/09/2025 15:17
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 27628471
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28/08/2025 10:48
Juntada de Petição de certidão de julgamento
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28/08/2025 10:43
Conhecido o recurso de DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRANSITO - CNPJ: 07.***.***/0001-95 (APELANTE) e não-provido
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27/08/2025 18:35
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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26/08/2025 01:05
Confirmada a comunicação eletrônica
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18/08/2025 00:00
Publicado Intimação de Pauta em 18/08/2025. Documento: 26965554
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14/08/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2025 Documento: 26965554
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13/08/2025 15:47
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 26965554
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13/08/2025 15:43
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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08/08/2025 11:05
Pedido de inclusão em pauta
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07/08/2025 08:45
Conclusos para despacho
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17/07/2025 09:26
Conclusos para julgamento
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23/06/2025 08:59
Conclusos para decisão
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23/06/2025 08:34
Juntada de Petição de parecer
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18/06/2025 19:31
Confirmada a comunicação eletrônica
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09/06/2025 13:45
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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09/06/2025 13:45
Expedição de Outros documentos.
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09/06/2025 13:18
Proferido despacho de mero expediente
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11/04/2025 00:00
Publicado Intimação em 11/04/2025. Documento: 19373382
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10/04/2025 13:10
Conclusos para decisão
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10/04/2025 13:09
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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10/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/04/2025 Documento: 19373382
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10/04/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇAGABINETE DO DESEMBARGADOR LUIZ EVALDO GONÇALVES LEITE PROCESSO: 0175737-11.2019.8.06.0001 - APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRANSITO DO CEARÁ - DETRAN/CE APELADO: MOVIDA LOCACAO DE VEICULOS S.A. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de Recurso de Apelação interposto por Departamento Estadual de Trânsito do Ceará - DETRAN/CE, adversando a sentença de ID 19262369, prolatada pelo Juízo da 13ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza que, nos autos da Ação Declaratória de Nulidade de Ato Administrativo c/c pedido de tutela provisória de urgência interposta pela recorrida, julgou procedente o pleito autoral.
Feito distribuído para a minha relatoria, por sorteio. É o breve relatório.
Decido. Há de se aplicar, à espécie, o disposto no art. 68, § 1º, do Regimento Interno desta Corte Estadual de Justiça, o qual estabelece que a distribuição do recurso firmará a prevenção para outros recursos e incidentes relativos ao mesmo processo ou em processos relacionados por conexão ou continência.
Observe-se (destacou-se): Art. 68.
A distribuição firmará a competência do órgão julgador e do respectivo relator. (Redação dada pelo Assento Regimental nº 02/2017). § 1º.
A distribuição do mandado de segurança, do habeas corpus, do recurso ou do incidente processual firmará prevenção para outros mandados de segurança, habeas corpus, recursos e incidentes posteriores, tanto na ação como na execução, referentes ao mesmo processo ou em processos relacionados por conexão ou continência. No caso concreto, analisando os fólios processuais, constatou-se a prevenção da eminente Desa.
Maria Nailde Pinheiro Nogueira para o processamento e julgamento do feito, haja vista que, em momento anterior à interposição da presente insurgência, fora distribuído para sua relatoria o Agravo de Instrumento de nº 3000398-14.2024.8.06.0000, referente aos mesmos autos. Diante do exposto, face à prevenção verificada, declino da competência em favor da Desembargadora Maria Nailde Pinheiro Nogueira, na ambiência da 2ª Câmara de Direito Público deste Sodalício, a quem compete processar e julgar o presente recurso. Redistribua-se na forma regimental e dê-se baixa no meu acervo. Expedientes necessários. Fortaleza/CE, data e hora indicadas pelo sistema.
Des.
LUIZ EVALDO GONÇALVES LEITE Relator E1/EP -
09/04/2025 17:37
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 19373382
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09/04/2025 11:23
Declarada incompetência
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03/04/2025 14:53
Recebidos os autos
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03/04/2025 14:53
Conclusos para decisão
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03/04/2025 14:53
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/04/2025
Ultima Atualização
10/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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