TJCE - 3001291-94.2022.8.06.0090
1ª instância - Juizado Especial da Comarca de Ico
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
16/03/2023 05:29
Decorrido prazo de FRANCISCA BARBOSA DA SILVA em 13/02/2023 23:59.
-
13/03/2023 14:25
Arquivado Definitivamente
-
13/03/2023 14:25
Juntada de Certidão
-
13/03/2023 14:25
Transitado em Julgado em 06/02/2023
-
27/02/2023 09:31
Juntada de Petição de petição
-
10/02/2023 09:18
Decorrido prazo de MARIANA DENUZZO em 06/02/2023 23:59.
-
24/01/2023 00:00
Publicado Intimação em 24/01/2023.
-
23/01/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE ICÓ JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL AV.
JOSEFA NOGUEIRA MONTEIRO, 1788, CEP: 63.430-000, ICÓ-CE - (88) 3561-1798 - WhatsApp 85 9 8174-7316.
PROCESSO: 3001291-94.2022.8.06.0090 PROMOVENTE: FRANCISCA BARBOSA DA SILVA PROMOVIDA: FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS NPL II SENTENÇA Vistos e etc.
Trata-se de processo de responsabilidade civil.
Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95.
Frustrada a conciliação.
Passo a decidir.
FUNDAMENTAÇÃO Compulsando os presentes fólios virtuais, verifica-se que, apesar de a autora ter sido devidamente intimada, através de seu(ua)(a) patrono(a) regularmente habilitado(a) nos autos, conforme intimação de ID 35517097, para participar do ato audiencial conciliatório previsto para o dia 20/09/2022 às 08:30, no ID 35668644 foi juntado termo de audiência constatando a sua ausência.
Ressalte-se que, conforme previsto no art. 362, § 1º, do NCPC, cabe à parte faltante comprovar o motivo de sua ausência até a abertura da audiência, o que não foi feito.
Estabelece o art. 51, I, § 2º, da Lei 9.099/95, verbis: Art. 51.
Extingue-se o processo, além dos casos previstos em lei: I - quando o autor deixar de comparecer a qualquer das audiências do processo; (...) § 2º No caso do inciso I deste artigo, quando comprovar que a ausência decorre de força maior, a parte poderá ser isentada, pelo Juiz, do pagamento das custas. (Destaquei.) Outrossim, a contrario sensu, observa-se que a ausência imotivada gera a subsunção quanto à necessária condenação da parte autora em custas judiciais, além da extinção.
DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO EXTINTO o feito, sem resolução de mérito, e CONDENO A PARTE AUTORA EM CUSTAS, nos moldes do art. 51, I e § 2º, da Lei 9.099/95.
Defiro o pedido de justiça gratuita pleiteado pela autora, em consonância com o art. 98, caput, combinado com o art. 99, § 3º, ambos do NCPC.
Estabelece o art. 98, § 3º, do NCPC, verbis: § 3º.
Vencido o beneficiário, as obrigações decorrentes de sua sucumbência ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderão ser executadas se, nos 5 (cinco) anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que as certificou, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade, extinguindo-se, passado esse prazo, tais obrigações do beneficiário.
De outra banda, dispõe o parágrafo único do art. 100, do NCPC: Art. 100. (Omissis.) Parágrafo único.
Revogado o benefício, a parte arcará com as despesas processuais que tiver deixado de adiantar e pagará, em caso de má-fé, até o décuplo de seu valor a título de multa, que será revertida em benefício da Fazenda Pública estadual ou federal e poderá ser inscrita em dívida ativa.
Ante o exposto, SUSPENDO A OBRIGATORIEDADE DO PAGAMENTO DE CUSTAS, PELO PRAZO DE 05 (CINCO) ANOS, em analogia ao dispositivo supracitado, quando tal obrigação restará fulminada pela prescrição, ressalvado o caso de revogação do benefício, ocasião em que será aplicada a sanção prevista no parágrafo único do art. 100, do NCPC.
Expedientes necessários.
Publicada e registrada virtualmente.
Publique-se no DJEN.
Publique-se Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se, vez que encerrada a prestação jurisdicional.
Icó/CE, data da assinatura digital.
Bruno Gomes Benigno Sobral Juiz de Direito/Titular/assinado digitalmente -
23/01/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/01/2023
-
23/01/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/01/2023
-
20/01/2023 14:48
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
-
20/01/2023 14:48
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
-
20/01/2023 14:47
Expedição de Outros documentos.
-
20/01/2023 14:47
Expedição de Outros documentos.
-
12/01/2023 16:35
Extinto o processo por ausência do autor à audiência
-
24/09/2022 05:11
Decorrido prazo de FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS NPL II em 21/09/2022 23:59.
-
21/09/2022 07:32
Conclusos para julgamento
-
21/09/2022 07:32
Audiência Conciliação não-realizada para 20/09/2022 08:30 Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Icó.
-
19/09/2022 16:48
Juntada de Petição de petição
-
19/09/2022 10:30
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
16/09/2022 15:19
Juntada de Petição de contestação
-
14/09/2022 10:39
Expedição de Outros documentos.
-
14/09/2022 10:39
Expedição de Outros documentos.
-
10/09/2022 11:24
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
11/08/2022 12:18
Expedição de Outros documentos.
-
11/08/2022 12:18
Proferido despacho de mero expediente
-
06/08/2022 12:51
Conclusos para decisão
-
06/08/2022 12:51
Expedição de Outros documentos.
-
06/08/2022 12:51
Audiência Conciliação designada para 20/09/2022 08:30 Juizado Especial Cível e Criminal de Icó.
-
06/08/2022 12:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/08/2022
Ultima Atualização
16/03/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
ATA DE AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO • Arquivo
ATA DE AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 3000072-48.2018.8.06.0167
Waldir Alves Linhares
Ccb Brasil S/A Credito Financiamentos e ...
Advogado: Henrique Augusto Felix Linhares
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 16/01/2018 11:57
Processo nº 3000987-73.2022.8.06.0065
Ednara Kessia Silva de Souza
Seu Imovel Servicos e Administracao de N...
Advogado: Ana Beatriz Vasconcelos Avelino
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 05/04/2022 16:28
Processo nº 3000139-35.2022.8.06.0179
Luiz Lima do Nascimento
Branco do Bradesco
Advogado: Wilson Sales Belchior
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 29/07/2022 12:00
Processo nº 0050129-94.2021.8.06.0045
Josefa Valeska do Nascimento Queiroz
Banco Bradesco S.A.
Advogado: Thiago Barreira Romcy
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 12/04/2021 09:20
Processo nº 3001494-04.2022.8.06.0172
Antonia Ferreira de Sousa
Banco Bradesco S.A.
Advogado: Antonio de Moraes Dourado Neto
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 27/09/2022 11:33