TJCE - 3000371-25.2022.8.06.0057
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Caridade
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/05/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA CENTRO JUDICIÁRIO DE SOLUÇÃO DE CONFLITOS E CIDADANIA DO SEGUNDO GRAU - CEJUSC/SG Av.
Gal Afonso Albuquerque Lima s/n, Térreo, Cambeba - Fortaleza/CE Tel(s): (85) 3492-9062 / E-mail: [email protected] 3000371-25.2022.8.06.0057 - APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: LIDER NET ENERGY LTDA APELADO: EDILENE DOS SANTOS FERREIRA 2º Gabinete da 1ª Câmara de Direito Privado ATO DE AGENDAMENTO DE AUDIÊNCIA Considerando a Resolução nº 313/2020 do CNJ e as Portarias nº 01/2020 e 02/2020 do NUPEMEC, e considerando, ainda, a determinação do(a) Relator(a) do feito, designo a audiência conciliatória para o dia 04 de junho de 2025, às 15:45 horas, a se realizar na modalidade videoconferência junto ao Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania do Segundo Grau.
Para acesso à sala virtual, deve-se conectar ao link https://link.tjce.jus.br/723041 ou ao QR Code abaixo, estando este Centro à disposição para quaisquer dúvidas ou solicitações através do e-mail [email protected] ou do whatsApp (85) 3492-9062.
Notifiquem-se as partes, através de seus advogados.
Fortaleza, 6 de maio de 2025.
Verônica Chaves Carneiro Donato Analista Judiciária -
04/12/2024 08:09
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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04/12/2024 08:08
Alterado o assunto processual
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29/11/2024 17:29
Proferido despacho de mero expediente
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28/11/2024 13:45
Conclusos para despacho
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04/10/2024 01:16
Decorrido prazo de FRANCISCO JOSE FERREIRA NUNES em 03/10/2024 23:59.
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02/10/2024 14:46
Juntada de Certidão
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21/09/2024 01:47
Decorrido prazo de EDILENE DOS SANTOS FERREIRA em 20/09/2024 23:59.
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19/09/2024 00:00
Publicado Intimação em 19/09/2024. Documento: 104897446
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18/09/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/09/2024 Documento: 104897446
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18/09/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE CARIDADE - VARA ÚNICA Recebidos hoje.
Presentes os requisitos intrínsecos (cabimento, legitimidade e interesse recursal), assim como os pressupostos extrínsecos (tempestividade, regularidade formal e preparo, este dispensado em razão da gratuidade ora deferida), recebo o recurso inominado.
Deixando a parte recorrente de demonstrar na espécie a ocorrência de risco de dano irreparável, recebo o recurso inominado no seu efeito devolutivo (art. 43 da Lei nº 9.099 95).
Intime-se a parte recorrida para que, em conformidade com o art. 42, §2º da Lei nº 9.099/95, exerça sua faculdade de apresentar resposta escrita ao recurso interposto.
Decorrido o prazo legal de 10 (dez) dias, com ou sem apresentação de contrarrazões, REMETAM-SE os presentes autos à instância recursal nos termos do art. 41, §1°, da Lei n° 9.099/1995.
Expedientes necessários.
Caridade/CE, data da assinatura digital. Caio Lima Barroso Juiz de Direito (documento assinado digitalmente) -
17/09/2024 09:42
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 104897446
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17/09/2024 08:45
Proferido despacho de mero expediente
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13/09/2024 14:31
Conclusos para despacho
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13/09/2024 11:06
Juntada de Petição de apelação
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02/09/2024 15:35
Juntada de Certidão
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30/08/2024 00:00
Publicado Sentença em 30/08/2024. Documento: 101977982
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29/08/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2024 Documento: 101977982
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29/08/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE CARIDADE - VARA ÚNICA Processo nº: 3000371-25.2022.8.06.0057 SENTENÇA
I - RELATÓRIO Vistos etc.
Dispensado o relatório, a teor do art. 38 da Lei 9.099/95.
Trata-se de ação declaratória de inexistência de débito c/c indenização por danos morais, ajuizada por EDILENE DOS SANTOS FERREIRA em face de LIDER NET ENERGY LTDA, ajuizada sob o rito dos juizados especiais, em razão de ter sido surpreendida com dívida em seu nome referente à contratação de serviços da promovida os quais não reconhece. II - FUNDAMENTAÇÃO Inicialmente, verifico a desnecessidade de qualquer tipo de dilação probatória, notadamente por não terem as partes manifestado o desejo de produzirem mais provas em audiência, sendo este, portanto, o caso de julgamento antecipado da lide (ex vi do art. 355, inciso I, do CPC). - DA APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR Inicialmente, cabe reconhecer que a existência de relação de consumo entre as partes, notadamente a qualidade de fornecedor de serviços ostentada pelo promovido, que se enquadra no conceito de fornecedor do CDC.
Com efeito, o art. 3o, § 2o, do CDC, não deixa margem para dúvida: Art. 3° Fornecedor é toda pessoa física ou jurídica, pública ou privada, nacional ou estrangeira, bem como os entes despersonalizados, que desenvolvem atividade de produção, montagem, criação, construção, transformação, importação, exportação, distribuição ou comercialização de produtos ou prestação de serviços. § 1° Produto é qualquer bem, móvel ou imóvel, material ou imaterial. § 2° Serviço é qualquer atividade fornecida no mercado de consumo, mediante remuneração, inclusive as de natureza bancária, financeira, de crédito e securitária, salvo as decorrentes das relações de caráter trabalhista.
Em razão disso e por força do art. 17 do CDC, que considera consumidor também as vítimas do evento, é induvidoso que o litígio merece solução em face da legislação consumerista.
Art. 17.
Para os efeitos desta Seção, equiparam-se aos consumidores todas as vítimas do evento.
Assim, vislumbrando-se a qualidade de consumidor e fornecedor às partes do processo em análise, aplicam-se à vexata quaestio os dispositivos contidos no Código de Defesa do Consumidor (CDC). - DA INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA Dispõe o inciso VI do artigo 6º, da Lei nº 8.078/90 que: Art. 6º São direitos básicos do consumidor: (...) VIII - a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências; Destarte, é plenamente admissível o deferimento da inversão do ônus da prova, em razão da manifesta hipossuficiência técnica da parte autora ante a instituição financeira demandada, que possui corpo administrativo e jurídico próprios.
Aliás, a questão envolve contrato bancário, e a doutrina e jurisprudência pátrias são pacíficas em conferir aos usuários de tais serviços, enquanto consumidores, a inversão do ônus da prova, resultado da regra contida no inciso VIII, do art. 6º, do CDC, visando igualar partes que ocupam posições não isonômicas.
Ilustrativamente refiro jurisprudência correlata: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO ORDINÁRIA DE RESTITUIÇÃO C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER E PRECEITO COMINATÓRIO.
APLICAÇÃO DO CDC AOS CONTRATOS BANCÁRIOS.
INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA (CDC, ART. 6º, VIII).
DECLARAÇÃO DE POBREZA.
BENEFÍCIO DA GRATUIDADE JUDICIAL.
INSCRIÇÃO NOS CADASTROS DE RESTRIÇÃO AO CRÉDITO.
EXERCÍCIO REGULAR DE DIREITO.
MANUTENÇÃO DA INSCRIÇÃO.
AGRAVO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1. É plenamente admissível o deferimento da inversão do ônus da prova, em razão da manifesta hipossuficiência técnica da parte autora ante a instituição financeira ré, que possui corpo administrativo e jurídico próprios.
Súmula 297, do Superior Tribunal de Justiça: "O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras". 2.
A situação econômica da promovente é inconteste, sobretudo em razão dos descontos periódicos, do cancelamento do cartão de crédito e da sustação do cheque-especial.
Deferimento do benefício da gratuidade judicial. 3.
A inscrição nos cadastros de restrição ao crédito é medida administrativa concedida às instituições financeiras para forçar o adimplemento de dívidas reconhecidas, uma vez que exige a notificação prévia do devedor; e para ser impedido de fazê-lo cabe ao devedor trazer prova cabal do abuso de direito, o que inexiste nos autos. 4.
Recurso conhecido e provido em parte. (TJCE.
Agravo de instrumento nº 1030560200780600000, 3ª Câmara Cível, Rel.
Des.
Washington Luís Bezerra de Araújo, r. 22/10/2014). DIREITO DO CONSUMIDOR.
RECURSOS DE APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO CAUTELAR E AÇÃO DECLARATÓRIA.
COBRANÇA DE DÉBITO E CORTE NO FORNECIMENTO.
CONTRATO DE LOCAÇÃO.
PRORROGAÇÃO.
VIGÊNCIA.
INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA.
INEXISTÊNCIA DE DÉBITO DO LOCADOR.
POSSIBILIDADE DE CORTE NO FORNECIMENTO ENQUANTO INADIMPLENTE O ATUAL TITULAR.
POSSIBILIDADE DE MODIFICAÇÃO ADMINISTRATIVA DA TITULARIDADE.
Recurso DE APELAÇÃO Conhecido e PARCIALMENTE provido. 1.
Na origem, cuida-se de Ação Cautelar (Processo nº 0599404-25.2000.8.06.0001) e Ação Declaratória de Inexistência de Débito (Processo nº 0606052-21.2000.8.06.0001) protocolada pelo recorrente em face da empresa apelada, com o fim de obstar o corte de energia elétrica, bem como reconhecer a sua irresponsabilidade pela dívida existente junto à empresa recorrida e referente aos meses de fevereiro à julho de 2001.
Aduz o autor que a titularidade da conta de energia elétrica no período em referência permanecia em nome da empresa locatária do imóvel, tendo em vista a prorrogação do contrato de locação então existente. 2.
Sentença de mérito entendendo pela improcedência dos argumentos aventados pelo recorrente, sob o fundamento de que o período cobrado pela empresa promovida é posterior à extinção do contrato de locação, não havendo nos autos qualquer documento que comprove a prorrogação deste (art. 333, I, do CPC). 3.
Recurso de Apelação interposto sob o fundamento, em resumo, de que nos contratos de locação, quando não expressa a sua resolução, presume-se a sua renovação, o que ocorreu no presente caso.
Assim, entende ser indevido o condicionamento da dívida existente ao nome do recorrente. 4.
Reside a lide na aferição da responsabilidade pelo pagamento das dívidas existentes entre os meses de fevereiro à julho de 2001.
Verificada a relação consumerista, com a possibilidade de inversão do ônus da prova em favor do consumidor (art. 6º, VIII, do CDC).
Afigura-se verossímil a alegação do recorrente de prorrogação do contrato, em especial quando a empresa recorrida não juntou um único documento apto a desconstituí-la. 5.
A existência de contrato de locação referente à unidade consumidora em discussão, inclusive com disposição expressa a esse respeito, é fundamento suficiente para afastar a responsabilidade do locador pelas contas de luz em aberto no período do contrato, seja ele o interregno efetivamente pactuado ou mesmo período de sua prorrogação.
Precedentes.
Afigura-se injustificável impor ao locador do imóvel a obrigação dos débitos referentes a meses em que ainda existiu contrato de locação. 6.
Não há que se obstar a empresa concessionária do seu direito de corte no fornecimento de energia elétrica, caso o usuário encontre-se atualmente inadimplente (Resolução 456/2000 da ANEEL).
Precedentes. 7.
Mister se faz declarar a inexistência de débito em nome do recorrente, referente aos meses entre fevereiro e julho de 2001.
Contudo, não há como modificar a sentença impugnada no que toca à possibilidade de desligamento da energia elétrica do imóvel para o caso de inadimplemento das contas de energia elétrica pelo atual titular. 8.
Sucumbência recíproca verificada, determino a compensação dos honorários aplicados. 9.
Recurso de Apelação conhecido e parcialmente provido. (TJCE.
Apelação nº 5994042-52.0008.0.60.0011, 1ª Câmara Cível, Rel.
Des.
Paulo Banhos Ponte, r. 05/08/2014).
Assim, considerando-se a inversão do ônus da prova, verifico que a promovida não apresentou o contrato supostamente firmado com a parte autora.
Com relação à possibilidade de ocorrência de fraude na celebração do aludido negócio jurídico, não existem elementos que conduzam à responsabilidade direta da parte promovida.
Porém, a responsabilidade da parte ré origina-se da falta de cuidado desta ao analisar a documentação apresentada, bem como do próprio risco inerente à exploração de sua atividade econômica.
Com efeito, entendo que a responsabilidade do demandado decorre da aplicação da teoria do risco do empreendimento, que é intrínseca à atividade explorada.
Acerca dessa teoria e da responsabilização da empresa requerida, deve-se observar a abalizada e ponderada lição de SÉRGIO CAVALIERI FILHO: Pela teoria do risco do empreendimento (ou empresarial), todo aquele que se disponha a exercer alguma atividade no mercado de consumo tem o dever de responder por eventuais vícios ou defeitos dos bens e serviços fornecidos, independente de culpa.
Esse dever é inerente ao dever de obediência às normas técnicas e de segurança, bem como aos critérios de lealdade, quer perante os bens e serviços ofertados, quer perante os destinatários dessas ofertas.
A responsabilidade decorre do simples fato de dispor-se alguém a realizar atividade de produzir, estocar, distribuir e comercializar produtos e serviços que oferece no mercado, respondendo pela qualidade e segurança dos mesmos. (Programa de Responsabilidade Civil. 5. ed., São Paulo: Malheiros, 2004, p. 178).
Nesse diapasão, o posicionamento da jurisprudência do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará: APELAÇÃO.
PROCESSO CIVIL.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
CONTRATO BANCÁRIO.
NOME NAGATIVADO POR INSCRIÇÃO INDEVIDA EM CADASTRO DE INADIMPLENTES.
POSSIBILIDADE DE FRAUDE.
NEGLIGÊNCIA.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA.
TEORIA DO RISCO DO EMPREENDIMENTO.
INDENIZAÇÃO DEVIDA.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1.
In casu, trata-se de contrato bancário, o qual não foi firmado pela autora, originando a restrição indevida de seu nome junto ao SPC. 2.
A instituição financeira recorrida admite a possibilidade de fraude, mediante a ação de terceiro, por conseguinte, sustenta a exclusão de sua responsabilidade. 3. É cediço que, em face da teoria do risco, inerente às instituições financeiras, a ocorrência de fraude não é considerada excludente de responsabilidade, logo, não tem o condão de elidir o nexo de causalidade entre a conduta ilícita e o dano sofrido pelo consumidor.
Precedente do STJ. 4.
Com efeito, verificada a negligência na atuação da instituição financeira, observa-se a existência do nexo de causalidade entre a sua conduta e o dano alegado, resultando no abalo moral in re ipsa, devido à restrição ao crédito perante o SPC. 5.
Sentença reformada para condenar o apelado ao pagamento de indenização por danos morais, no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais). 6.
Os juros moratórios incidem a partir da data do evento danoso e a correção monetária a partir do arbitramento, conforme entendimento da Corte Superior de Justiça. 7.RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (TJCE, Apelação 8060200980601451, 5ª Câmara Cível , Rel.
Des.
Francisco Suenon Bastos Mota, r. 27/04/2012) AÇÃO DE INDENIZAÇÃO - ABERTURA DE CONTA BANCÁRIA POR TERCEIRO FALSÁRIO - INSCRIÇÃO INDEVIDA EM CADASTRO DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO - DANOS MORAIS CARACTERIZADOS - CRITÉRIOS DE FIXAÇÃO DA INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE - APELAÇÃO IMPROVIDA. 1 - O Código Civil estabelece em seu artigo 186 que "aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligencia ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, fica obrigado a reparar o dano".
Consequentemente, só haverá reparação do dano se houver ato ilícito por parte do ofensor, ou seja, uma conduta em desacordo com a ordem jurídica que viole direito subjetivo individual, criando o dever da reparação. 2 - Mesmo que a abertura da conta bancária em nome do autor tenha decorrido de ação criminosa de terceiros falsários, não resta elidida a responsabilidade da recorrente pelos danos impostos ao apelado, posto que tal fato constitui risco inerente à atividade econômica, isto é, caracteriza fortuito interno, não reunido condições para afastar o nexo de causalidade existente entre o ato lesivo e os danos resultantes 3 - Restando comprovada a inclusão indevida em cadastros restritivos de crédito, não há necessidade de comprovação da culpa da instituição financeira a fim de que lhe possa ser imputada responsabilidade pelos danos sofridos pelo autor/recorrido, bem como também não se exige a constatação do abalo psicológico a esse imposto, uma vez que o dano é presumível, ou seja, se configura in re ipsa, não constituindo óbice à configuração do dever reparatório da recorrente o fato de ter sido a conta corrente, e os débitos dela advindos, decorrentes de conduta criminosa perpetrada por terceiros. 4 - O valor da indenização referente aos danos morais suportados deve ser arbitrado com observância aos critérios de proporcionalidade e razoabilidade, consideradas as circunstâncias que envolvem o caso bem como a extensão dos danos suportados, visto que seu fim não é enriquecer o ofendido, nem, tampouco, incentivar o ofensor a ignorar a vedação legal, estimulando a repetição da conduta em razão de uma indenização cujo valor seja irrisório. 5 - Apelação conhecida e improvida. (TJCE, Apelação 3227232200580600011, 6ª Câmara Cível, Rel.
Des.
Sérgia Miranda Mendonça Miranda, r. 04/04/2012). APELAÇÃO CÍVEL.
REPARAÇÃO DE DANOS.
INSCRIÇÃO EM CADASTRO DE RESTRIÇÃO.
AUSÊNCIA DE CONTRATO ENTRE AUTORA E ADMINISTRADORA DE CARTÃO DE CRÉDITO.
FRAUDE.
RISCO DO EMPREENDIMENTO.
SENTENÇA REFORMADA.
I - Embora se verifique culpa da promovente em não ter agido de forma mais contundente, a fim de efetivamente cancelar o cartão de crédito, tão logo tomou conhecimento de que sua filha havia se utilizado de seu CPF para adquiri-lo, também se revela evidente que nada do que foi narrado nos autos teria acontecido se a apelada não tivesse sido negligente em fornecer cartão de crédito a pessoa distinta da titular do CPF indicado.
II - A fraude faz parte do risco do negócio, e não afasta a responsabilidade da promovida, que, no presente caso, é de natureza objetiva, já que se trata de prestação de serviço.
III - A inscrição em cadastro de restrição ao crédito, em casos como o presente, revela-se indevida, e o dano moral daí decorrente independe de prova, por se tratar de dano in re ipsa.
IV - Quantum indenizatório fixado em R$ 5.000,00 (cinco mil reais).
V - Sucumbência invertida.
VI - Recurso provido. (TJCE, Apelação cível 598659200180600000, 4ª Câmara Cível, Rel.
Des.
Lincoln Tavares Dantas, r. 12/05/2010).
Assim, verifica-se que a demandada foi intimada para apresentar o contrato objeto desta demanda, não tendo juntado qualquer aporte documental, limitando-se a colacionar no corpo de sua contestação cópias de telas de seus sistemas. - DO DANO MORAL Indubitável é a existência de danos morais, que se revelam incontroversos, diante dos transtornos sofridos pelo promovente em decorrência da inscrição de pendências em seu nome junto a cadastro de proteção ao crédito oriundo de relação jurídica inexistente, mediante a realização de descontos em seu benefício previdenciário, verba, reconhecidamente, de natureza alimentar, necessária a subsistência de seu titular.
Com relação ao quantum indenizatório, este deve ser fixado com moderação e acerto de modo a ensejar a reparação pecuniária do dano infligido, sem, contudo, propiciar o enriquecimento sem causa.
Deve ser suficiente para, de um lado, proporcionar à vítima uma satisfação compensadora do sofrimento, e de outro, servir como sanção substancial ao causador do dano, de modo que lhe sirva de fator de desestímulo à contratação de serviços sem observar o cuidado necessário para a identificação do consumidor.
Neste raciocínio, com o intuito de atribuir duplo sentido à condenação por danos morais, aplicando uma punição pelo ato ilícito praticado e fazendo incidir o caráter reeducador da reparação civil, julgo razoável a condenação a um valor equivalente a R$ 3.000,00 (três mil reais), como forma de estimular a condenada a observar seu dever de cuidado ao tratar com seus consumidores.
III - DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a demanda, de modo a declarar a inexistência do débito objeto do presente feito, condenando a parte ré a pagar à parte promovente, a título de danos morais, a importância de R$ 3.000,00 (três mil reais), acrescida de juros de mora de 1% ao mês e correção monetária pelo INPC, a partir da sentença (Súmula nº 362 do STJ).
Sem custas e honorários (art. 55 da Lei nº 9.099/95).
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Expedientes necessários. Caridade/CE, data da assinatura digital. Caio Lima Barroso Juiz de Direito - documento assinado digitalmente - -
28/08/2024 18:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 101977982
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28/08/2024 17:42
Julgado procedente em parte do pedido
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28/08/2024 11:50
Conclusos para julgamento
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28/08/2024 11:50
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
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27/08/2024 23:47
Juntada de Petição de petição
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08/08/2024 00:00
Publicado Despacho em 08/08/2024. Documento: 90366238
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07/08/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE CARIDADE - VARA ÚNICA Recebidos hoje.
Considerando a inversão do ônus da prova deferida no ID nº 52209823, INTIME-SE a parte promovida, através de seu patrono, para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar cópia do contrato objeto da presente demanda.
Após o decurso do prazo assinalado, voltem-me os autos conclusos para sentença.
Expedientes necessários.
Caridade/CE, data da assinatura digital. Caio Lima Barroso Juiz de Direito - documento assinado digitalmente - -
07/08/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2024 Documento: 90366238
-
06/08/2024 20:31
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 90366238
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06/08/2024 20:31
Proferido despacho de mero expediente
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06/08/2024 09:07
Conclusos para despacho
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06/08/2024 09:07
Juntada de Certidão
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12/04/2024 00:25
Decorrido prazo de LIDER NET ENERGY LTDA em 11/04/2024 23:59.
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04/04/2024 01:06
Decorrido prazo de FRANCISCO JOSE FERREIRA NUNES em 03/04/2024 23:59.
-
04/04/2024 01:06
Decorrido prazo de LAZARO SILVEIRA NUNES em 03/04/2024 23:59.
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13/03/2024 14:05
Juntada de Certidão
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07/03/2024 00:00
Publicado Intimação em 07/03/2024. Documento: 80702889
-
07/03/2024 00:00
Publicado Intimação em 07/03/2024. Documento: 80702888
-
06/03/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/03/2024 Documento: 80702889
-
06/03/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/03/2024 Documento: 80702888
-
05/03/2024 08:46
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 80702889
-
05/03/2024 08:46
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 80702888
-
05/03/2024 08:46
Expedição de Outros documentos.
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04/03/2024 16:35
Juntada de Petição de réplica
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04/03/2024 11:25
Proferido despacho de mero expediente
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28/02/2024 16:43
Conclusos para despacho
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28/02/2024 16:41
Juntada de Certidão de transcurso de prazo
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23/11/2023 08:55
Audiência Conciliação realizada para 12/09/2023 11:30 Vara Única da Comarca de Caridade.
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17/11/2023 01:13
Decorrido prazo de FRANCISCO JOSE FERREIRA NUNES em 14/11/2023 23:59.
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17/11/2023 01:13
Decorrido prazo de LAZARO SILVEIRA NUNES em 14/11/2023 23:59.
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15/11/2023 03:35
Decorrido prazo de FRANCISCO JOSE FERREIRA NUNES em 14/11/2023 23:59.
-
15/11/2023 03:34
Decorrido prazo de LAZARO SILVEIRA NUNES em 14/11/2023 23:59.
-
22/10/2023 14:43
Juntada de informação
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20/10/2023 00:00
Publicado Intimação em 20/10/2023. Documento: 70721098
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20/10/2023 00:00
Publicado Intimação em 20/10/2023. Documento: 70721097
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20/10/2023 00:00
Publicado Intimação em 20/10/2023. Documento: 70719551
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20/10/2023 00:00
Publicado Intimação em 20/10/2023. Documento: 70719550
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19/10/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/10/2023 Documento: 70721082
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19/10/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/10/2023 Documento: 70721082
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19/10/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/10/2023 Documento: 70719546
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19/10/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/10/2023 Documento: 70719546
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18/10/2023 11:42
Desentranhado o documento
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18/10/2023 11:42
Cancelada a movimentação processual
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18/10/2023 11:37
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 70721082
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18/10/2023 11:37
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 70721082
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18/10/2023 11:34
Juntada de ato ordinatório
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18/10/2023 11:20
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 70719546
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18/10/2023 11:20
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 70719546
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18/10/2023 11:19
Audiência Conciliação designada para 23/11/2023 08:30 Vara Única da Comarca de Caridade.
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26/09/2023 09:36
Juntada de Petição de documento de comprovação
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20/09/2023 16:55
Proferido despacho de mero expediente
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12/09/2023 11:52
Conclusos para despacho
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12/09/2023 11:50
Audiência Conciliação realizada para 16/06/2023 10:00 Vara Única da Comarca de Caridade.
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26/08/2023 01:10
Decorrido prazo de LAZARO SILVEIRA NUNES em 25/08/2023 23:59.
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20/08/2023 00:29
Decorrido prazo de FRANCISCO JOSE FERREIRA NUNES em 17/08/2023 23:59.
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08/08/2023 10:53
Expedição de Outros documentos.
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08/08/2023 10:53
Expedição de Outros documentos.
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08/08/2023 10:53
Juntada de Certidão
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08/08/2023 10:51
Audiência Conciliação designada para 12/09/2023 11:30 Vara Única da Comarca de Caridade.
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04/07/2023 13:09
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
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27/06/2023 17:58
Desentranhado o documento
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22/06/2023 11:06
Conclusos para despacho
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22/06/2023 11:06
Cancelada a movimentação processual
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17/06/2023 09:46
Juntada de Petição de Petição (outras)
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16/06/2023 11:17
Cancelada a movimentação processual
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16/06/2023 11:17
Juntada de ata de audiência de conciliação
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16/06/2023 10:21
Juntada de ata de audiência de conciliação
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16/06/2023 00:52
Decorrido prazo de EDILENE DOS SANTOS FERREIRA em 15/06/2023 23:59.
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24/05/2023 14:11
Juntada de Certidão
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23/05/2023 12:54
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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23/05/2023 12:54
Juntada de Petição de diligência
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23/05/2023 09:29
Recebido o Mandado para Cumprimento
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22/05/2023 22:15
Juntada de Petição de contestação
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27/04/2023 01:00
Decorrido prazo de FRANCISCO JOSE FERREIRA NUNES em 26/04/2023 23:59.
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19/04/2023 12:55
Juntada de informação
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14/04/2023 17:52
Expedição de Mandado.
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14/04/2023 14:49
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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14/04/2023 14:49
Expedição de Outros documentos.
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14/04/2023 14:40
Audiência Conciliação redesignada para 16/06/2023 10:00 Vara Única da Comarca de Caridade.
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16/12/2022 22:11
Proferido despacho de mero expediente
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15/12/2022 15:07
Conclusos para decisão
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15/12/2022 15:07
Expedição de Outros documentos.
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15/12/2022 15:07
Audiência Conciliação designada para 14/04/2023 13:00 Vara Única da Comarca de Caridade.
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15/12/2022 15:07
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/12/2022
Ultima Atualização
07/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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