TJCE - 3003902-12.2024.8.06.0167
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 5ª Turma Recursal dos Juizados Especiais
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/05/2025 01:08
Decorrido prazo de JOAO SIMPLICIO LINHARES BRAGA em 20/05/2025 23:59.
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21/05/2025 01:08
Decorrido prazo de LUCAS DA SILVA MELO em 20/05/2025 23:59.
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20/05/2025 19:39
Conclusos para julgamento
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20/05/2025 10:46
Conclusos para decisão
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20/05/2025 10:15
Juntada de Petição de Contra-razões
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28/04/2025 00:00
Publicado Intimação em 28/04/2025. Documento: 19754735
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25/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2025 Documento: 19754735
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25/04/2025 00:00
Intimação
PROCESSO Nº:3003902-12.2024.8.06.0167 CLASSE: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) ASSUNTO: [Seguro] PARTE AUTORA: RECORRENTE: JOSE FRUTUOSO LOPES PARTE RÉ: RECORRIDO: ITAU UNIBANCO HOLDING S.A.
ORGÃO JULGADOR: 2º Gabinete da 5ª Turma Recursal Provisória ATO ORDINATÓRIO Conforme disposição expressa no Provimento nº 02/2021, publicado às fls.24/99 do DJ-e que circulou em 28/01/2021, emanado da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Ceará, para que possa imprimir andamento ao processo, INTIME-SE a parte agravada para, querendo, apresentar contrarrazões ao agravo interno de ID 19744953, no prazo de 15 (quinze) dias. Expediente necessário.
Fortaleza/CE, 24 de abril de 2025 Servidor SEJUD Provimento n.º 2/2021 da CGJ -
24/04/2025 09:09
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 19754735
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24/04/2025 09:08
Expedição de Outros documentos.
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24/04/2025 00:03
Decorrido prazo de FRANCISCA GISELIA DANTAS DA SILVA em 23/04/2025 23:59.
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24/04/2025 00:03
Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 23/04/2025 23:59.
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24/04/2025 00:03
Decorrido prazo de LUCAS DA SILVA MELO em 23/04/2025 23:59.
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24/04/2025 00:03
Decorrido prazo de JOAO SIMPLICIO LINHARES BRAGA em 23/04/2025 23:59.
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23/04/2025 18:16
Juntada de Petição de agravo interno
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28/03/2025 00:00
Publicado Intimação em 28/03/2025. Documento: 18957256
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27/03/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/03/2025 Documento: 18957256
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27/03/2025 00:00
Intimação
E M E N T A RECURSO INOMINADO.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E REPETIÇÃO DO INDÉBITO.
DESCONTOS RELATIVOS A CONTRATAÇÃO DE SEGURO.
SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA.
RECURSO DE AMBAS PARTES.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
INVERSÃO DO ÔNUS D APROVA.
AUSÊNCIA DE CONTRATO.
FRAUDE CARACTERIZADA.
FALHA DE SERVIÇO.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
DEVOLUÇÃO EM DOBRO DOS VALORES DESCONTADOS.
DANOS MORAIS CONFIGURADOS.
REFORMA DA SENTENÇA.
PROCEDÊNCIA DO PEDIDO DE MAJORAÇÃO DA INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
RECURSOS CONHECIDOS.
IMPROVIDA A IRRESIGNAÇÃO DA RÉ.
PROVIDA A IMPUGNAÇÃO RECURSAL DA PARTE AUTORA.
SENTENÇA REFORMADA, COM JULGAMENTO PROCEDENTE DO PEDIDO DE MAJORAÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. R E L A T Ó R I O 01.
JOSE FRUTUOSO LOPES ingressou com AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS em face de ITAU UNIBANCO HOLDING S.A., arguindo a parte autora em sua peça inicial, ter sofrido descontos indevidos em sua conta bancária, no valor de R$ 30.00 (trinta reais) sob o título de "ITAÚ SEG AP PF". 02.
Afirmando adiante que jamais contratou o serviço em questão, ingressa com a presente ação requerendo a declaração de inexistência da relação jurídica, devolução em dobro dos valores descontados e compensação pecuniária pelos danos morais sofridos. 03.
Em sede de contestação, alega a empresa recorrida a regular contratação do seguro, pelo que indevida a devolução de valores, posto que o promovente usufruiu do serviço, permanecendo protegido enquanto contribuiu com o prêmio, bem como não configurada ainda qualquer ilicitude a ensejar a configuração de dano moral indenizável. 04.
Sobreveio sentença (id. 18669844) extinguindo o feito com resolução do mérito, julgando parcialmente procedentes os pedidos lançados em sede de petição inicial, para declarar nula a relação contratual entre as partes, condenando a instituição financeira a devolver os valores pagos, de forma simples e dobrada, bem como condenando a instituição ré ao pagamento de indenização por danos morais. 05.
Irresignadas, ambas as partes recorreram. 06.
Em suas razões, a instituição financeira ré reitera os argumentos articulados na peça de defesa, pleiteando, ao final, a reforma total da sentença com julgamento de total improcedência dos pedidos iniciais. 07.
A parte autora, por seu turno, pleiteia em seu recurso inominado a majoração dos valores fixados a título de danos morais pelo douto juízo de origem. DECISÃO MONOCRÁTICA 08.
Anoto que ratifico o deferimento dos benefícios da justiça gratuita em favor da parte autora, nos termos do art. 98 e seguintes do Código de Processo Civil, pois não vislumbro, nos autos, indícios que me levem a suspeitar da inveracidade da sua declaração de hipossuficiência. 09.
Presentes os requisitos de admissibilidade dispostos no artigo 42 (tempestividade) e 54, parágrafo único (gratuidade e preparo) da Lei nº 9.099/95, conheço de ambos os Recursos Inominados. 10.
Anote-se de início, que a matéria posta em análise, se trata, obviamente, de uma relação tipicamente consumerista, sendo impositiva a aplicação do Código de Proteção e Defesa do Consumidor, situação reconhecida na sentença atacada, impondo-se a inversão do ônus da prova, a presunção da boa-fé do consumidor e estabelece a responsabilidade objetiva do fornecedor de serviços. 11.
No entanto, ainda que se trate de relação de consumo gerando a responsabilidade objetiva da ré, não isenta o consumidor de produzir a prova mínima do fato constitutivo de seu direito, consoante artigo 373, I do CPC, comprovando, pois, os elementos ensejadores da responsabilidade civil, a saber, a conduta, o dano e o nexo de causalidade. 12.
Evidenciado o direito da parte autora, cabe a parte promovida provar a existência de fato extintivo desse direito, consoante disposto no art. 373, II, do CPC. 13.
Assim, cabe a(o) autor(a) trazer aos autos a demonstração de fatos constitutivos de seu direito, mas se a ré alega, em contestação, a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, atrai para si o ônus de provar tais circunstâncias, sob pena de sucumbir aos articulados da inicial (art. 373 do CPC). 14.
O cerne da controvérsia limita-se a questão se houve falha na prestação dos serviços pela ré, ao lançar débito de produto/serviço tido como não contratado, com consequente avaliação da configuração de dano moral, bem como, em caso positivo, qual o correto valor do seu arbitramento. 15.
No presente caso, há fácil solução, pois a recorrente deixou de apresentar o devido instrumento contratual, o que mostra claramente a origem fraudulenta da contratação em debate. 16.
A ausência de juntada de instrumento contratual válido, devidamente preenchido e com as informações imprescindíveis sobre o contexto da negociação, seria imperiosa para afastar o reconhecimento das pretensões autorais.
Sem um contrato válido, com a demonstração clara da vontade de contratar e de conhecimento dos termos supostamente avençados, resta patente que os descontos lançados na conta corrente da recorrida são ilegais. 17.
A ausência de apresentação do tal contrato, me leva a concluir pela natureza fraudulenta dos débitos discutidos nos autos. 18.
Na linha do que preceitua o art. 14, caput, do Código de Defesa do Consumidor e na jurisprudência assentada no Superior Tribunal de Justiça, não se exige a demonstração de dolo ou culpa da instituição para que esta responda por ilegalidades cometidas contra seus clientes, que lhes resultem em prejuízos financeiros. 19.
Desta forma, ficando comprovados a falha na prestação do serviço e os danos dela provenientes, com supedâneo no art. 14 do CDC e na súmula 479 do STJ, deve ser reconhecida a responsabilidade civil do demandado, de forma objetiva, pelos danos materiais sofridos pela parte autora. 20.
Avançando na apreciação da matéria, anoto ainda que a ilegalidade dos descontos configura conduta abusiva do fornecedor/prestador, impondo a sua devolução ao consumidor. 21.
E o caso é de devolução em dobro, pois havia entendimento do Superior Tribunal de Justiça no sentido de se exigir a comprovação da má-fé do fornecedor para aplicação do parágrafo único do art. 42 do Código de Defesa do Consumidor.
Ou seja, deveria ser demonstrado o dolo do fornecedor em cobrar indevidamente determinado valor. 22.
Em mudança de posicionamento, a Corte Especial do STJ sedimentou que a restituição de valores pagos indevidamente pelo consumidor independe da motivação do agente que fez a cobrança, bastando a configuração de conduta contrária à boa-fé objetiva (EAREsp 676608/RS). 23.
O STJ, em julgamento de tais embargos de divergência, fixou a seguinte tese: "A restituição em dobro do indébito (parágrafo único do artigo 42 do CDC) independe da natureza do elemento volitivo do fornecedor que cobrou valor indevido, revelando-se cabível quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva".
STJ.
Corte Especial.
EAREsp 676608/RS, Rel.
Min.
Og Fernandes, julgado em 21/10/2020. 24.
Assim, imponho ainda que a promovida promova a devolução, em dobro, dos valores descontados da conta corrente da recorrida, sob a rubrica ""ITAÚ SEG AP PF". 25.
Quanto à indenização por danos morais, reconheço que tais fatos são suficientes para causar danos de ordem moral a qualquer homem médio, não sendo diferente com a parte autora, que via subtraído, mensalmente, de sua conta corrente, débitos referentes a serviços que nunca usou ou solicitou, tendo que buscar o ressarcimento dos valores, indevidamente descontados de sua conta, em juízo, demandando tempo e causando desgaste ao consumidor por um erro na prestação de serviços pela promovida. 26.
Muito embora seja necessária grande prudência para diferenciar aqueles eventos que se enquadram na categoria dos dissabores e os que se enquadram na dos danos morais, é forçoso admitir que, na hipótese em tablado, as consequências decorrentes da contratação levada a efeito por fraudador, extrapolou os limites do mero aborrecimento, já que a parte autora ficou privada de parte de sua aposentadoria, em virtude da desídia da instituição financeira, que efetuou os descontos do seguro junto ao seu benefício. 27.
Logo, não há dúvida da ocorrência dos danos morais, sendo certo que a privação dos proventos de utilização dos recursos provenientes de benefício previdenciário configura o dano moral passível de reparação. 28.Para a fixação do quantum, o juiz não pode perder de vista os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, evitando enriquecimento ilícito da recorrente, como também, tornar ineficaz a condenação.
Neste ponto, entendo que o valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais) se mostra adequado. 29.
Com estas balizas, existe ambiente fático-processual apto a modificar o entendimento demonstrado pelo juiz monocrático na sentença de mérito ora combatida, consoante orientação firmada por esta 5ª Turma Recursal. 30.
Saliente-se que, nos casos desse jaez, está dentro das atribuições do relator dar provimento ao recurso inominado por decisão monocrática, conforme entendimento do Enunciado 103 do FONAJE, com a seguinte redação: "O relator, nas Turmas Recursais Cíveis, em decisão monocrática, poderá dar provimento a recurso se a decisão estiver em manifesto confronto com Súmula do Tribunal Superior ou Jurisprudência dominante do próprio juizado, cabendo recurso interno para a Turma Recursal, no prazo de 5 dias (alterado no XXXVI Encontro - Belém/PA)" 31.
Aplica-se ainda, por empréstimo, a regra prevista no art. 932, V, "a", parte final, do CPC: "Art. 932.
Incumbe ao relator: (…) V - depois de facultada a apresentação de contrarrazões, dar provimento ao recurso se a decisão recorrida for contrária a: a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal" 32.
Por todo o exposto, CONHEÇO de ambos os recursos inominado, para NEGAR PROVIMENTO ao recurso da instituição financeira, DANDO PARCIAL PROVIMENTO ao recurso da parte autora, para JULGAR PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido de majoração de indenização por danos morais, nos termos expostos acima. 33.
Condeno a parte promovente, recorrente vencida, ao pagamento das custas legais e honorários advocatícios, estes arbitrados em 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação, a teor do disposto no artigo 55 da Lei nº 9.099/95. Fortaleza, data registrada no sistema. MARCELO WOLNEY A P DE MATOS Juiz de Direito - Relator -
26/03/2025 14:10
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 18957256
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26/03/2025 12:13
Conhecido o recurso de JOSE FRUTUOSO LOPES - CPF: *83.***.*55-20 (RECORRENTE) e provido em parte
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24/03/2025 14:16
Conclusos para decisão
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24/03/2025 14:14
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
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12/03/2025 11:59
Recebidos os autos
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12/03/2025 11:59
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/03/2025
Ultima Atualização
25/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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