TJCE - 3003902-12.2024.8.06.0167
1ª instância - 1ª Unidade dos Juizados Especiais Civeis e Criminais da Comarca de Sobral
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
27/03/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇAVARA ÚNICA DA COMARCA DE COREAÚRodovia CE-364, s/n , Coreaú/CE - CEP 62.160-000 - Fone (85) 3108-1789 | [email protected] Proc. n° 3000815-17.2025.8.06.0069 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: CLEIDE ELIAS DE ALBUQUERQUE REU: BANCO DO BRASIL S.A.
DECISÃO
Vistos.
Trata-se de ação proposta por Cleide Elias de Albuquerque em face do Banco do Brasil S/A na qual se almeja a condenação do réu ao pagamento de danos morais e materiais em decorrência de desfalques na gestão de valores vinculados ao PASEP.
No âmbito do Tema 1300 dos recursos repetitivos do Superior Tribunal de Justiça (STJ) está submetida a julgamento a seguinte questão: Saber a qual das partes compete o ônus de provar que os lançamentos a débito nas contas individualizadas do PASEP correspondem a pagamentos ao correntista.
Em vista disso, após admissão dos Recursos Especiais n. 2.162.222/PE, 2.162.223/PE, 2.162.198/PE e 2.162.323/PE, foi atribuído efeito suspensivo com supedâneo no art. 1.037, II, CPC, conforme decisão da Relatora Min.
Maria Thereza de Assis Moura, em 11/12/2024, determinando-se a "suspensão do processamento de todos os processos pendentes, individuais ou coletivos, que versem sobre a mesma matéria e tramitem no território nacional (...)".
No caso sob exame, verifica-se que o litígio gira em torno de possíveis desfalques na administração do PASEP pela instituição financeira ré, sendo imprescindível para a solução da lide a delimitação do ônus probatório, conforme controvérsia afetada ao rito dos repetitivos.
Portanto, nos termos do art. 1.037, §8º, do CPC, do Código de Processo Civil, e em atenção ao determinado no Tema 1300 do STJ, determino a suspensão deste processo pelo prazo de 1 (um) ano.
Cessado o prazo, certifique-se nos autos o andamento processual do Recurso Especial, notadamente quanto à ocorrência de julgamento ou decisão da relatoria sobre a continuidade da suspensão, fazendo-se, após, conclusão para análise.
Havendo informação ao juízo antes do decurso do prazo, determino a juntada e conclusão para análise.
Intimem-se e cumpra-se. Expedientes de praxe. Coreaú/CE, 24 de março de 2025. GILVAN BRITO ALVES FILHO Juiz de Direito -
12/03/2025 11:59
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
12/03/2025 11:57
Alterado o assunto processual
-
19/02/2025 07:24
Juntada de Petição de contrarrazões ao recurso inominado
-
10/02/2025 00:00
Publicado Intimação em 10/02/2025. Documento: 134511931
-
07/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/02/2025 Documento: 134511931
-
07/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ - PODER JUDICIÁRIO1ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE SOBRALCAMPUS FACULDADE LUCIANO FEIJÃORua José Lopes Ponte, 400, Dom Expedito, CEP.: 62050-215, Sobral/CETelefone (88) 3112-1023 - WhatsApp (85) 98106 6121 - E-mail: [email protected] PROCESSO N. º: 3003902-12.2024.8.06.0167 REQUERENTE(S): Nome: JOSE FRUTUOSO LOPESEndereço: Rua Nova, Zona Rural, SOBRAL - CE - CEP: 62099-899 REQUERIDO(A)(S): Nome: Itau Unibanco Holding S.AEndereço: Centro Empresarial Itaú Conceição, 100, Praça Alfredo Egydio de Souza Aranha 100, Parque Jabaquara, SãO PAULO - SP - CEP: 04344-902 DECISÃO/CARTA/MANDADO DE INTIMAÇÃO ESTE DOCUMENTO, QUE VAI ASSINADO ELETRONICAMENTE PELO MM.
JUIZ DE DIREITO TITULAR DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DA COMARCA DE SOBRAL, POSSUI FORÇA JURÍDICA DOS SEGUINTES ATOS PROCESSUAIS: 1.
DECISÃO DE ADMISSIBILIDADE RECURSAL; 2.
CARTA/MANDADO DE INTIMAÇÃO.
A SECRETARIA, POR MEIO DE ATOS ORDINATÓRIOS CERTIFICADOS NOS AUTOS, DEVERÁ UTILIZAR CÓPIA DESTE DOCUMENTO PARA DAR SEQUÊNCIA AOS COMANDOS A SEGUIR ESPECIFICADOS, INDEPENDENTEMENTE DE NOVO DESPACHO.
AS INTIMAÇÕES SERÃO EFETIVADAS POR QUALQUER MEIO IDÔNEO, SEGUINDO-SE PREFERENCIALMENTE A SEGUINTE ORDEM: SISTEMA, TELEFONE (LIGAÇÃO/MENSAGEM POR WHATSAPP), CARTA/OFÍCIO COM AR, MANDADO.
DECISÃO Trata-se de recurso inominado interposto contra a sentença.
Inicialmente, em que pese o art. 1.010, do CPC, não mais confiar ao juiz de primeiro grau a admissibilidade da apelação, tal alteração não retirou a prerrogativa dos juízes dos juizados especiais cíveis, pois o próprio art. 43, da Lei 9.099/95, continua a lhes conferir a possibilidade de conceder efeito suspensivo ao recurso inominado.
Tanto é assim que o FONAJE editou o enunciado n. 166, que estabelece o seguinte: "Nos Juizados Especiais Cíveis, o juízo prévio de admissibilidade do recurso será feito em primeiro grau".
Passo, pois, à análise da admissibilidade do inominado.
Presentes os requisitos intrínsecos (cabimento, legitimidade e interesse recursal), bem assim os pressupostos extrínsecos (tempestividade, regularidade formal e preparo), recebo o recurso inominado apenas no efeito devolutivo, pois não há risco de dano irreparável para a parte recorrente, até porque eventual levantamento de quantia em dinheiro, em sendo o caso, somente será deferido após o eventual trânsito em julgado da sentença condenatória.
Com o recebimento/ciente deste documento, por intermédio do advogado via sistema, ou pessoalmente, caso não possua patrono habilitado nos autos, fica(m) a(s) parte(s) recorrida(s) intimada(s) para, no prazo de 10 (dez) dias, oferecer resposta escrita.
Após o decurso do prazo de contrarrazões, com ou sem manifestação, remetam-se os presentes autos à Turma Recursal.
Sobral/CE, data da assinatura eletrônica.
BRUNO DOS ANJOS Juiz de Direito -
06/02/2025 11:03
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 134511931
-
05/02/2025 15:54
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
-
03/02/2025 11:07
Conclusos para decisão
-
03/02/2025 10:54
Juntada de Certidão
-
03/02/2025 10:33
Juntada de Petição de petição
-
01/02/2025 02:50
Decorrido prazo de Itau Unibanco Holding S.A em 31/01/2025 23:59.
-
31/01/2025 18:48
Juntada de Petição de petição
-
30/01/2025 20:42
Juntada de Petição de petição
-
21/01/2025 00:00
Publicado Intimação em 21/01/2025. Documento: 132408423
-
21/01/2025 00:00
Publicado Decisão em 21/01/2025. Documento: 132408423
-
16/01/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/01/2025 Documento: 132408423
-
16/01/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/01/2025 Documento: 132408423
-
16/01/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/01/2025 Documento: 132408423
-
16/01/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/01/2025 Documento: 132408423
-
15/01/2025 11:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 132408423
-
15/01/2025 11:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 132408423
-
15/01/2025 10:58
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
-
15/01/2025 10:50
Conclusos para despacho
-
15/01/2025 10:50
Juntada de Certidão
-
14/01/2025 11:40
Juntada de Petição de recurso
-
18/12/2024 00:00
Publicado Intimação em 18/12/2024. Documento: 130507469
-
18/12/2024 00:00
Publicado Sentença em 18/12/2024. Documento: 130507469
-
17/12/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/12/2024 Documento: 130507469
-
17/12/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/12/2024 Documento: 130507469
-
16/12/2024 17:24
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 130507469
-
16/12/2024 17:24
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 130507469
-
16/12/2024 17:24
Julgado procedente em parte do pedido
-
03/12/2024 12:19
Conclusos para julgamento
-
03/12/2024 12:18
Audiência Conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 03/12/2024 10:30, 1ª Unidade do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Sobral.
-
03/12/2024 10:47
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
03/12/2024 10:27
Juntada de Petição de réplica
-
03/12/2024 09:59
Juntada de Petição de substabelecimento
-
23/09/2024 00:00
Publicado Intimação em 23/09/2024. Documento: 105204482
-
23/09/2024 00:00
Publicado Intimação em 23/09/2024. Documento: 105204481
-
20/09/2024 06:15
Confirmada a citação eletrônica
-
20/09/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/09/2024 Documento: 105204482
-
20/09/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/09/2024 Documento: 105204481
-
20/09/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ - PODER JUDICIÁRIO1ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE SOBRALCAMPUS FACULDADE LUCIANO FEIJÃORua José Lopes Ponte, 400, Dom Expedito, Sobral/CE, CEP.: 62050-215Telefone (88) 3112-1023 - WhatsApp (85) 9 8106-6121 - E-mail: [email protected] Nº do processo: 3003902-12.2024.8.06.0167 Requerente: Nome: JOSE FRUTUOSO LOPESEndereço: Rua Nova, Zona Rural, SOBRAL - CE - CEP: 62099-899 Requerido: Nome: Itau Unibanco Holding S.AEndereço: Centro Empresarial Itaú Conceição, 100, Praça Alfredo Egydio de Souza Aranha 100, Parque Jabaquara, SãO PAULO - SP - CEP: 04344-902 INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO Após a leitura deste expediente ou o decurso do prazo legal para leitura das intimações eletrônicas, fica(m) o(a)(s) advogado(a)(s) da(s) parte(s), intimado(a)(s) para participar da audiência de Conciliação designada para o dia 03/12/2024 10:30, por videoconferência através da ferramenta eletrônica Microsoft Teams, nos termos do art. 2º da Portaria nº 640/2020, da Presidência do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, publicada no Diário da Justiça do Ceará de 24 de abril de 2020, ficando cientificado(s) de que deverá(ão) trazer consigo a parte que representa(m), independentemente de intimação prévia. Informações sobre Audiência: 03/12/2024 10:30 Link da audiência: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_NTc2YjY2MGEtYTc3Zi00NDZmLThlZDMtOTBlZjEzNjkwODJm%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%2208fb26ac-bd1d-4d20-b320-a86a0a35ce30%22%2c%22Oid%22%3a%222ff5aabf-3d56-49e8-b23f-706576121c67%22%7d Registre-se que a responsabilidade por baixar/instalar o aplicativo Microsoft Teams em suas estações remotas de trabalho, é das partes/advogados, bem como que as partes devem se fazer presentes nas audiências virtuais, sendo vedada a representação por advogado. ADVERTÊNCIA ÀS PARTES: Ficam as partes advertidas acerca da obrigatoriedade de acessar, na data e horário agendados, a sala virtual de audiência, sendo que a recusa do autor em participar da audiência virtual sem justificativa plausível acarretará na extinção do processo sem resolução do mérito e condenação ao pagamento de custas processuais, nos termos do art. 51, § 2º, da Lei n° 9099/95.
Já, em caso de recusa do acionado, o processo será encaminhado no estado em que se encontrar para sentença, conforme determina o art. 23 da citada lei.
Sobral - CE, 17 de setembro de 2024.
Eu, LUCAS RAFAEL DA COSTA SOUSA, o digitei. Servidor(a) da Secretaria do Juizado Especial Cível e Criminal de Sobralassina eletronicamente de ordem do MM Juiz -
19/09/2024 12:44
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 105204482
-
19/09/2024 12:44
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 105204481
-
19/09/2024 12:44
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
19/09/2024 12:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
16/09/2024 13:55
Juntada de Certidão
-
16/09/2024 13:52
Audiência Conciliação redesignada conduzida por Conciliador(a) em/para 03/12/2024 10:30, 1ª Unidade do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Sobral.
-
20/08/2024 15:13
Redistribuído por sorteio em razão de criação de unidade judiciária
-
14/08/2024 00:00
Publicado Intimação em 14/08/2024. Documento: 96095923
-
13/08/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ - PODER JUDICIÁRIO 2ª Unidade do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Sobral Avenida Padre Francisco Sadoc de Araújo, 850, Alto da Brasília, SOBRAL - CE - CEP: 62040-370 PROCESSO Nº: 3003902-12.2024.8.06.0167 AUTOR: JOSE FRUTUOSO LOPES REU: ITAU UNIBANCO HOLDING S.A DECISÃO Considerando o ato concertado n. 01/2024 - 1ª e 2ª Unidades dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais da Comarca de Sobral/CE, com fundamento no art. 69, II, do CPC e no art. 6ª, IV, da Resolução n. 350/2020 do Conselho Nacional de Justiça, comunicado ao Núcleo de Cooperação Judiciária do TJCE por meio do CPA n. 8500138-70.2024.8.06.0167, bem como que o primeiro processo, ainda pendente de julgamento, foi distribuído para a 1ª Unidade do Juizado Especial Cível e Criminal desta comarca, DETERMINO o encaminhando dos presentes autos ao referido juízo.
Cumpra-se.
Sobral/CE, data da assinatura eletrônica.
ANTÔNIO CARNEIRO ROBERTO JUIZ DE DIREITO -
13/08/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/08/2024 Documento: 96095923
-
12/08/2024 10:13
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 96095923
-
12/08/2024 10:13
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 96095923
-
12/08/2024 10:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
12/08/2024 10:13
em cooperação judiciária
-
12/08/2024 10:13
Proferidas outras decisões não especificadas
-
09/08/2024 15:41
Conclusos para decisão
-
09/08/2024 15:41
Expedição de Outros documentos.
-
09/08/2024 15:41
Audiência Conciliação designada conduzida por Conciliador(a) em/para 09/12/2024 08:30, 2ª Unidade do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Sobral.
-
09/08/2024 15:41
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/08/2024
Ultima Atualização
05/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 3002093-26.2022.8.06.0015
Maria Evanda de Freitas
Mega Administracao de Imoveis LTDA - ME
Advogado: Karola Silva Lima
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 06/12/2022 18:09
Processo nº 3002093-26.2022.8.06.0015
Jose Ferreira de Freitas
Credpago Servicos de Cobranca S/A.
Advogado: Karola Silva Lima
2ª instância - TJCE
Ajuizamento: 29/11/2024 13:22
Processo nº 3000068-72.2022.8.06.0069
Eunice Pereira de Arruda
Banco Pan S.A.
Advogado: Francisco Ravyck Queiroz Araujo
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 21/02/2022 17:21
Processo nº 0003189-58.2015.8.06.0085
Sindicato dos Servidores Publicos do Mun...
Municipio de Hidrolandia
Advogado: Jordanna Azevedo Timbo
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 18/12/2015 00:00
Processo nº 0009418-05.2009.8.06.0001
Eneyda Lopes Lima
Instituto de Previdencia do Municipio De...
Advogado: Thiago Camara Loureiro
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 01/04/2025 09:36