TJCE - 3000612-23.2023.8.06.0070
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 4ª Turma Recursal dos Juizados Especiais
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/09/2024 12:28
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para juízo de origem
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26/09/2024 12:28
Juntada de Certidão
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26/09/2024 12:28
Transitado em Julgado em 26/09/2024
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26/09/2024 00:04
Decorrido prazo de WILLIAM DA SILVA DIAS em 25/09/2024 23:59.
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26/09/2024 00:04
Decorrido prazo de DAIRILENE MARQUES LOIOLA em 25/09/2024 23:59.
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04/09/2024 00:00
Publicado Intimação em 04/09/2024. Documento: 14158579
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03/09/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/09/2024 Documento: 14158579
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03/09/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 4ª Turma Recursal Nº PROCESSO: 3000612-23.2023.8.06.0070 CLASSE: RECURSO INOMINADO CÍVEL RECORRENTE: THAISA MACHADO DIOGO RECORRIDO: EUDES CAVALCANTE DE CARVALHO EMENTA: ACÓRDÃO:Vistos, relatados e discutidos os autos, acordam os membros da Quarta Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, em conhecer do Recurso Inominado e lhe negar provimento, nos termos do voto da juíza relatora (artigo 61 do Regimento Interno). RELATÓRIO: VOTO:Vistos em inspeção, conforme PORTARIA Nº 02/2024. RECURSO INOMINADO: 3000612-23.2023.8.06.0070 RECORRENTE: EUDES CAVALCANTE DE CARVALHO RECORRIDO: THAISA MACHADO DE CARVALHO ORIGEM: JECC DA COMARCA DE CRATEÚS/CE RELATOR: JUÍZA MÁRCIA OLIVEIRA FERNANDES MENESCAL DE LIMA EMENTA: RECURSO INOMINADO.
OFENSA PROFERIDA POR WHATSAPP.
ACUSAÇÃO DE RELAÇÃO ÍNTIMA.
AMEAÇA DE CONTAR OS SUPOSTOS FATOS À TERCEIROS.
TRANSTORNO GEROU O FIM DA RELAÇÃO CONJUGAL COM SEU PARCEIRO.
DANO MORAL CARACTERIZADO.
RECURSO CONHECIDO E NEGADO PROVIMENTO.
SENTENÇA MANTIDA. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os autos, acordam os membros da Quarta Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, em conhecer do Recurso Inominado e lhe negar provimento, nos termos do voto da juíza relatora (artigo 61 do Regimento Interno).
Fortaleza, data da assinatura eletrônica. MÁRCIA OLIVEIRA FERNANDES MENESCAL DE LIMA Juíza Relatora RELATÓRIO Tratam os autos de Recurso Inominado interposto por Eudes Cavalcante de Carvalho objetivando a reforma de sentença proferida pelo Juizado Especial da Comarca de Crateús/CE, nos autos da Ação de reparação de danos contra si ajuizada por Thaisa Machado Diogo.
Insurge-se o recorrente em face de sentença que julgou parcialmente procedente o pedido autoral, condenando-o ao pagamento de indenização, por danos morais, no montante de R$ 5.000,00. (ID. 8518029).
Não conformado, o recorrente interpôs recurso inominado, afirmando que não há o que se falar em reparação civil, pois ausente qualquer situação que comprove o dano sofrido.
Aduz que a recorrida age de má-fé no intento de enriquecer ilicitamente. (ID. 8518033).
Intimada, a recorrida apresentou contrarrazões defendendo que a situação constrangedora lhe causou abalo moral, que refletiu também em seu vínculo familiar, que foi desconstituído.
Aduz que o dano está devidamente comprovado através de ata notarial e boletim de ocorrência.
Requer a manutenção da sentença. (ID. 8518037).
Remetido o caderno processual a esta Turma revisora, vieram-me os autos conclusos. É o relatório, decido. VOTO Presentes os requisitos de admissibilidade dispostos nos artigos 42 e 54, §Ú da Lei nº 9.099/95, conheço do recurso.
Em respeito ao comando jurídico previsto no artigo 93, inc.
IX, CF, passo a motivar e a fundamentar a decisão. MÉRITO O cerne da controvérsia recursal se cinge ao pedido de reforma da sentença para modificá-la em razão da suposta não comprovação de violação a direito da personalidade.
Por atribuição processual, a parte autora tinha o ônus de afastar o direito da parte promovente e não o fez, pois, na instrução probatória, não apresentou nenhum documento, ou mesmo negou a ocorrência dos fatos, limitando-se a alegar que os mesmos não seriam suficientes para gerar danos morais indenizáveis, mas não se desincumbindo do ônus da prova previsto no artigo 373, inciso II, do Código de Processo Civil.
De outro lado, a recorrida apresentou as provas que estavam ao seu alcance, áudio contendo gravações de mensagens em que o recorrente profere palavras ofensivas e ameaças à pessoa da promovente dirigidas a esta e ao seu companheiro, ata notarial e boletim de ocorrência.
Em relação aos fatos em si, sem dúvida foram ofensivos à honra da requerente, além das ameaças de repetir a história a terceiros (ID 8517998 e 8517999).
Dessa forma, clara a ocorrência de violação a direito da personalidade, devendo ser mantida a condenação por danos morais deferida pelo juízo a quo.
Logo, da análise dos autos, conclui-se que não existem elementos capazes de afastar a sentença proferida pelo juízo de primeiro grau. DISPOSITIVO Diante do exposto, CONHEÇO DO RECURSO INOMINADO PARA LHE NEGAR PROVIMENTO, mantendo a sentença em sua integralidade.
Condenação ao recorrente vencido em custas e honorários, estes no percentual de 20% sobre o valor da causa na forma do artigo 55 da Lei nº 9.099/95, sob condição suspensiva por 05 anos após o trânsito em julgado nos termos do art. 98, §3º do CPC.
Fortaleza/CE, data da assinatura eletrônica. MÁRCIA OLIVEIRA FERNANDES MENESCAL DE LIMA Juíza Relatora -
02/09/2024 13:46
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 14158579
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30/08/2024 13:17
Conhecido o recurso de EUDES CAVALCANTE DE CARVALHO (RECORRIDO) e não-provido
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30/08/2024 10:24
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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30/08/2024 09:36
Juntada de Petição de certidão de julgamento
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14/08/2024 00:00
Publicado Intimação em 14/08/2024. Documento: 13828795
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13/08/2024 00:00
Intimação
Despacho Considerando o Regimento Interno das Turmas Recursais dos Juizados Cíveis e Criminais e o Edital nº. 02/2021 do Presidente da 4ª Turma Recursal convocando SESSÃO DE JULGAMENTO VIRTUAL, que se realizará pelo Sistema PJE, com início previsto para 09:30 (nove horas e trinta minutos) do dia 20 de agosto de 2024 e término às 23:59 (vinte e três horas e cinquenta e nove minutos), do dia 27 de agosto de 2024, inclua-se o presente processo na referida sessão.
Nos termos do mencionado Regimento Interno, ficam ainda as partes cientes das seguintes advertências: a) os advogados que requererem sustentação oral ou solicitarem julgamento presencial ou telepresencial, deverão encaminhar peticionamento eletrônico nos autos, até 02 (dois) dias úteis antes da data prevista para o início da sessão virtual, pedindo a exclusão do feito da sessão de julgamento (Art. 44, III, IV e §1); b) os processos retirados do julgamento virtual serão incluídos em sessão telepresencial ou presencial subsequente aprazada para o dia 09 de outubro de 2024, independentemente de nova inclusão em pauta (artigo 44, incisos III, IV e §2º) e os advogados que manifestarem interesse em realizar sustentação oral devem solicitar a inscrição até o encerramento do expediente (18h00) do dia útil anterior ao da sessão telepresencial, através do e-mail: [email protected], e protocolar nos autos o substabelecimento antes da sessão, conforme Resolução nº 10/2020 do TJCE, disponibilizada no DJe em 05/11/2020; c) o prazo para recorrer fluirá da data da liberação do acórdão no sistema, independentemente de nova intimação (art. 42, §1º). Fortaleza, data de registro no sistema. MÁRCIA OLIVEIRA FERNANDES MENESCAL DE LIMA JUÍZA RELATORA -
13/08/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/08/2024 Documento: 13828795
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12/08/2024 10:49
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 13828795
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09/08/2024 16:46
Pedido de inclusão em pauta virtual
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20/11/2023 13:55
Recebidos os autos
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20/11/2023 13:55
Conclusos para despacho
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20/11/2023 13:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/11/2023
Ultima Atualização
30/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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