TJCE - 0050913-22.2021.8.06.0126
1ª instância - 1ª Vara da Comarca de Mombaca
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
24/07/2025 19:08
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
21/07/2025 15:45
Conclusos para despacho
-
21/07/2025 15:44
Juntada de Certidão
-
19/07/2025 04:13
Decorrido prazo de CHARLES ALTINO VIEIRA em 18/07/2025 23:59.
-
27/06/2025 00:00
Publicado Intimação em 27/06/2025. Documento: 161876583
-
26/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2025 Documento: 161876583
-
26/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Mombaça 1ª Vara da Comarca de Mombaça Rua Silvino Lopes e Sá Benevides, S/N, Vila Salete - CEP 63610-000, Fone: (88) 3583-1258, Mombaça-CE - email: [email protected] PROCESSO: 0050913-22.2021.8.06.0126 DESPACHO Indefiro o pedido de Id. 151935819, pois constitui ônus do autor comprovar fato constitutivo do seu direito (art. 373, I, do CPC), demonstrando os descontos sofridos que embasaram a elaboração do seu cálculo quando do pedido de cumprimento de sentença. Assim, intime-se a autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, juntar os extratos bancários que comprovem o número de descontos sofridos em razão do contrato nº 436145125. Expedientes necessários.
Mombaça, 25 de junho de 2025.
Marília Pires Vieira Juíza de Direito -
25/06/2025 21:41
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 161876583
-
25/06/2025 10:13
Proferido despacho de mero expediente
-
23/04/2025 15:58
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
22/04/2025 12:38
Conclusos para despacho
-
17/04/2025 03:11
Decorrido prazo de ROBERTO DOREA PESSOA em 16/04/2025 23:59.
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17/04/2025 03:11
Decorrido prazo de LARISSA SENTO SE ROSSI em 16/04/2025 23:59.
-
17/04/2025 03:11
Decorrido prazo de CHARLES ALTINO VIEIRA em 16/04/2025 23:59.
-
17/04/2025 03:11
Decorrido prazo de JOAO BRUNO LEITE PAIVA em 16/04/2025 23:59.
-
17/04/2025 03:11
Decorrido prazo de ROBERTO DOREA PESSOA em 16/04/2025 23:59.
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17/04/2025 03:11
Decorrido prazo de LARISSA SENTO SE ROSSI em 16/04/2025 23:59.
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17/04/2025 03:11
Decorrido prazo de CHARLES ALTINO VIEIRA em 16/04/2025 23:59.
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17/04/2025 03:11
Decorrido prazo de JOAO BRUNO LEITE PAIVA em 16/04/2025 23:59.
-
26/03/2025 00:00
Publicado Intimação em 26/03/2025. Documento: 138866235
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26/03/2025 00:00
Publicado Intimação em 26/03/2025. Documento: 138866235
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26/03/2025 00:00
Publicado Intimação em 26/03/2025. Documento: 138866235
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26/03/2025 00:00
Publicado Intimação em 26/03/2025. Documento: 138866235
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25/03/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/03/2025 Documento: 138866235
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25/03/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/03/2025 Documento: 138866235
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25/03/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/03/2025 Documento: 138866235
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25/03/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/03/2025 Documento: 138866235
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25/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Mombaça 1ª Vara da Comarca de Mombaça Rua Silvino Lopes e Sá Benevides, S/N, Vila Salete - CEP 63610-000, Fone: (88) 3583-1258, Mombaça-CE - email: [email protected] PROCESSO: 0050913-22.2021.8.06.0126 DECISÃO Trata-se de impugnação ao cumprimento de sentença proposta pelo Banco Bradesco S/A (Id.127190962). Devidamente intimada, a exequente apresentou manifestação no ID 133821135. É o relatório.
Decido. O executado alega que a parte exequente/autora não realizou os cálculos corretamente, incorrendo em excesso de execução, sob os seguintes fundamentos: a) Que a exequente quando dos cálculos dos danos materiais não comprovou quantos descontos foram efetuados pelo réu, em razão do contrato discutido nos autos; b) Que o valor devido é de R$ 2.156,72 (dois mil cento e cinquenta e seis reais e setenta e dois centavos) e não R$ R$ 3.355,44 (três mil, trezentos e cinquenta e cinco reais e quarenta e quatro centavos), como requer a exequente; Em sua manifestação, a parte impugnada aduziu que o banco executado não logrou êxito em comprovar a quantidade de deduções realizadas.
Assim, analisando a impugnação ao cumprimento de sentença verifica-se que restou incontroverso o valor correspondente a R$ 2.156,72 (dois mil cento e cinquenta e seis reais e setenta e dois centavos).
Isto posto, passo à análise do valor controverso.
O acórdão proferido no Id. 105969192 manteve a sentença recorrida e condenou o banco réu ao pagamento de 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação a título de honorários advocatícios sucumbências. Já a sentença de Id. 85847429 assim estabeleceu: Ante o exposto, com fundamento no art. 487, inc.
I, do CPC, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados pela parte autora para: 1) Declarar a inexistência do contrato n° 436145125, e, consequentemente, fazer cessar qualquer desconto no benefício previdenciário da parte reclamante que tenha origem o contrato mencionado; 2) Condenar o banco réu à devolução simples, a título de danos materiais, dos valores descontados do benefício previdenciário do autor, que tenham como origem o contrato nº 436145125, os quais deverão ser acrescidos de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, e de correção monetária pelo INPC, ambos contados a partir de cada desconto realizado (art. 398 do CC e S. 43 e 54/STJ); e 3) Condenar o requerido ao pagamento, a título de compensação por danos morais, da quantia de R$ 2.000,00 (dois mil reais), acrescida de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, contados do último desconto realizado (evento danoso - art. 398 do CC e S. 54/STJ), e de correção monetária pelo INPC, contada desde a data do arbitramento (S. 362/STJ).
Sem custas e honorários, na forma do artigo 55 da Lei 9.099/1995.
Em sua contestação, o réu afirmou que o contrato de empréstimo consignado discutido nos autos foi formalizado em 01/06/2021, sob o nº 436145125, no valor de R$ 668,23 (seiscentos e sessenta e oito reais e vinte e três centavos).
Da análise dos argumentos apresentados pelo banco réu, entendo que a sua impugnação merece acolhimento. É que não há nos autos qualquer documento que comprove quantos descontos foram efetuados em razão do contrato nº 436145125, ônus probatório de fácil acesso à exequente, uma vez que basta, para tanto, acostar os seus extratos bancários dos meses em que iniciaram os descontos decorrentes do contrato n.º 436145125.
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o presente incidente de impugnação ao cumprimento de sentença, todavia, deixo de homologar os cálculos apresentados pelo executado, pois ele também não juntou prova hábil a comprovar quantas deduções foram realizadas em desfavor da autora em razão do contrato nº 436145125. Intime-se a parte exequente (Maria da Gloria de Lima) para, no prazo de 15 (quinze) dias, juntar documentos que comprovem a quantidade de descontos sofridos em virtude do contrato discutido nos autos. Intimem-se as partes desta decisão. Expedientes necessários. Mombaça/CE, 20 de março de 2025. Marília Pires Vieira Juíza de Direito -
24/03/2025 11:47
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 138866235
-
24/03/2025 11:47
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 138866235
-
24/03/2025 11:47
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 138866235
-
24/03/2025 11:47
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 138866235
-
20/03/2025 11:07
Acolhida a impugnação ao cumprimento de sentença
-
10/03/2025 14:11
Conclusos para decisão
-
10/03/2025 14:11
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
-
05/03/2025 18:10
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
-
29/01/2025 16:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
28/01/2025 13:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
27/01/2025 11:17
Proferido despacho de mero expediente
-
21/01/2025 11:33
Conclusos para despacho
-
19/12/2024 20:16
Decorrido prazo de CHARLES ALTINO VIEIRA em 16/12/2024 23:59.
-
27/11/2024 12:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
26/11/2024 20:23
Juntada de Petição de impugnação ao cumprimento de sentença
-
06/11/2024 14:03
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
06/11/2024 14:03
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
06/11/2024 14:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
06/11/2024 14:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
06/11/2024 14:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
06/11/2024 14:00
Classe retificada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
01/11/2024 10:32
Proferido despacho de mero expediente
-
31/10/2024 15:03
Conclusos para despacho
-
30/10/2024 17:19
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
30/10/2024 00:51
Decorrido prazo de CHARLES ALTINO VIEIRA em 29/10/2024 23:59.
-
22/10/2024 05:02
Decorrido prazo de ROBERTO DOREA PESSOA em 21/10/2024 23:59.
-
22/10/2024 05:01
Decorrido prazo de ROBERTO DOREA PESSOA em 21/10/2024 23:59.
-
11/10/2024 12:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
11/10/2024 12:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
10/10/2024 13:33
Proferido despacho de mero expediente
-
10/10/2024 08:13
Conclusos para despacho
-
10/10/2024 08:13
Cancelada a movimentação processual Conclusos para decisão
-
01/10/2024 10:35
Juntada de despacho
-
29/07/2024 11:47
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
29/07/2024 11:45
Expedição de Outros documentos.
-
09/07/2024 01:18
Decorrido prazo de CHARLES ALTINO VIEIRA em 08/07/2024 23:59.
-
13/06/2024 13:35
Expedição de Outros documentos.
-
12/06/2024 16:21
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
-
10/06/2024 18:16
Conclusos para decisão
-
04/06/2024 17:26
Juntada de Petição de guias de recolhimento/ deposito/ custas
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03/06/2024 19:18
Juntada de Petição de recurso
-
17/05/2024 08:49
Julgado procedente em parte do pedido
-
14/05/2024 02:03
Decorrido prazo de CHARLES ALTINO VIEIRA em 13/05/2024 23:59.
-
14/05/2024 02:03
Decorrido prazo de CHARLES ALTINO VIEIRA em 13/05/2024 23:59.
-
11/05/2024 00:03
Decorrido prazo de MARIA DA GLORIA DE LIMA em 10/05/2024 23:59.
-
11/05/2024 00:02
Decorrido prazo de MARIA DA GLORIA DE LIMA em 10/05/2024 23:59.
-
10/05/2024 00:45
Decorrido prazo de LARISSA SENTO SE ROSSI em 09/05/2024 23:59.
-
09/05/2024 14:21
Conclusos para julgamento
-
08/05/2024 21:49
Juntada de Petição de pedido (outros)
-
08/05/2024 11:24
Audiência Instrução e Julgamento Cível realizada conduzida por Juiz(a) em/para 08/05/2024 11:00, 1ª Vara da Comarca de Mombaça.
-
07/05/2024 14:20
Juntada de Petição de substabelecimento
-
07/05/2024 12:01
Expedição de Outros documentos.
-
07/05/2024 00:04
Decorrido prazo de LARISSA SENTO SE ROSSI em 06/05/2024 23:59.
-
06/05/2024 16:49
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
06/05/2024 16:49
Juntada de Petição de diligência
-
03/05/2024 00:36
Juntada de Petição de petição
-
02/05/2024 08:24
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
27/04/2024 00:55
Decorrido prazo de CHARLES ALTINO VIEIRA em 26/04/2024 23:59.
-
27/04/2024 00:55
Decorrido prazo de CHARLES ALTINO VIEIRA em 26/04/2024 23:59.
-
26/04/2024 14:28
Expedição de Mandado.
-
26/04/2024 09:55
Expedição de Mandado.
-
25/04/2024 14:03
Expedição de Outros documentos.
-
25/04/2024 14:03
Expedição de Outros documentos.
-
25/04/2024 13:54
Ato ordinatório praticado
-
18/04/2024 01:34
Decorrido prazo de LARISSA SENTO SE ROSSI em 17/04/2024 23:59.
-
18/04/2024 01:28
Decorrido prazo de LARISSA SENTO SE ROSSI em 17/04/2024 23:59.
-
10/04/2024 15:20
Audiência Instrução e Julgamento Cível designada para 08/05/2024 11:00 1ª Vara da Comarca de Mombaça.
-
02/04/2024 11:19
Expedição de Outros documentos.
-
02/04/2024 11:19
Expedição de Outros documentos.
-
01/04/2024 15:49
Embargos de Declaração Acolhidos
-
21/03/2024 16:53
Conclusos para julgamento
-
21/03/2024 16:53
Cancelada a movimentação processual Conclusos para decisão
-
24/09/2022 03:12
Decorrido prazo de CHARLES ALTINO VIEIRA em 20/09/2022 23:59.
-
16/09/2022 01:05
Decorrido prazo de LARISSA SENTO SE ROSSI em 14/09/2022 23:59.
-
30/08/2022 08:36
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
29/08/2022 09:39
Expedição de Outros documentos.
-
29/08/2022 09:37
Expedição de Outros documentos.
-
25/08/2022 15:03
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
19/08/2022 16:20
Expedição de Outros documentos.
-
19/08/2022 16:20
Julgado procedente o pedido
-
18/08/2022 11:36
Conclusos para julgamento
-
18/08/2022 00:31
Decorrido prazo de CHARLES ALTINO VIEIRA em 17/08/2022 23:59.
-
27/07/2022 17:38
Juntada de Petição de réplica
-
27/07/2022 08:50
Expedição de Outros documentos.
-
26/07/2022 16:05
Audiência Conciliação não-realizada para 22/07/2022 09:00 1ª Vara da Comarca de Mombaça.
-
21/07/2022 16:46
Juntada de Petição de contestação
-
06/07/2022 00:42
Decorrido prazo de LARISSA SENTO SE ROSSI em 05/07/2022 23:59:59.
-
02/07/2022 01:20
Decorrido prazo de CHARLES ALTINO VIEIRA em 01/07/2022 23:59:59.
-
24/06/2022 10:42
Expedição de Outros documentos.
-
24/06/2022 10:42
Expedição de Outros documentos.
-
24/06/2022 10:38
Ato ordinatório praticado
-
24/06/2022 10:35
Audiência Conciliação designada para 22/07/2022 09:00 1ª Vara da Comarca de Mombaça.
-
28/11/2021 20:00
Mov. [12] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe: Remessa
-
19/11/2021 19:35
Mov. [11] - Outras Decisões [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
04/11/2021 15:12
Mov. [10] - Conclusão
-
22/10/2021 11:11
Mov. [9] - Conclusão
-
15/10/2021 09:43
Mov. [8] - Conclusão
-
15/10/2021 09:42
Mov. [7] - Petição: Nº Protocolo: WMOM.21.00173966-3 Tipo da Petição: Emenda à Inicial Data: 15/10/2021 09:17
-
14/10/2021 22:28
Mov. [6] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relação :0299/2021 Data da Publicação: 15/10/2021 Número do Diário: 2716
-
12/10/2021 02:12
Mov. [5] - Encaminhado edital: relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
11/10/2021 01:17
Mov. [4] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
04/10/2021 08:27
Mov. [3] - Petição: Nº Protocolo: WMOM.21.00173582-0 Tipo da Petição: Juntada de Procuração/Substabelecimento Data: 04/10/2021 07:40
-
21/09/2021 14:39
Mov. [2] - Conclusão
-
21/09/2021 14:39
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/09/2021
Ultima Atualização
26/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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