TJCE - 3001203-82.2021.8.06.0222
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 4ª Turma Recursal dos Juizados Especiais
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/12/2024 13:23
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para juízo de origem
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03/12/2024 13:22
Juntada de Certidão
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03/12/2024 13:22
Transitado em Julgado em 29/11/2024
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29/11/2024 18:00
Decorrido prazo de NEUMAYER DE SOUSA MAIA em 28/11/2024 23:59.
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29/11/2024 18:00
Decorrido prazo de EDUARDO JOSE DE SOUZA LIMA FORNELLOS em 28/11/2024 23:59.
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29/11/2024 18:00
Decorrido prazo de ANTONIO EDUARDO GONCALVES DE RUEDA em 28/11/2024 23:59.
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29/11/2024 18:00
Decorrido prazo de MARIA TERESA DA FONSECA LIMA XAVIER em 28/11/2024 23:59.
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05/11/2024 00:00
Publicado Intimação em 05/11/2024. Documento: 15518462
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04/11/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/11/2024 Documento: 15518462
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04/11/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 4ª Turma Recursal Nº PROCESSO: 3001203-82.2021.8.06.0222 CLASSE: RECURSO INOMINADO CÍVEL RECORRENTE: NAIARA FERREIRA QUEIROS DE OLIVEIRA e outros RECORRIDO: CAIXA SEGURADORA S/A e outros EMENTA: ACÓRDÃO:Acordam os membros da Quarta Turma Recursal dos Juizados Especiais do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, em CONHECEREM dos embargos e LHES NEGAREM PROVIMENTO, nos termos do voto da Juíza Relatora, que assina o acórdão, consoante o art. 61 do Regimento Interno. RELATÓRIO: VOTO: VISTOS EM INSPEÇÃO, CONFORME PORTARIA N° 02/2024 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Nº 3001203-82.2021.8.06.0222 EMBARGANTE: NAIARA FERREIRA QUEIROS DE OLIVEIRA EMBARGADO: CAIXA SEGURADORA S/A JUÍZA RELATORA: MÁRCIA OLIVEIRA FERNANDES MENESCAL DE LIMA EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
RECURSO INOMINADO.
ALEGAÇÃO DE OMISSÃO NO ACÓRDÃO REFERENTE A ANÁLISE DA CLÁUSULA QUE ESTIPULA O PRAZO DE CARÊNCIA NO MOMENTO DA CONTRATAÇÃO.
INOCORRÊNCIA.
REDISCUSSÃO DO MÉRITO.
EMBARGOS CONHECIDO E IMPROVIDO. ACÓRDÃO Acordam os membros da Quarta Turma Recursal dos Juizados Especiais do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, em CONHECEREM dos embargos e LHES NEGAREM PROVIMENTO, nos termos do voto da Juíza Relatora, que assina o acórdão, consoante o art. 61 do Regimento Interno.
Fortaleza, data da assinatura digital.
MÁRCIA OLIVEIRA FERNANDES MENESCAL DE LIMA JUÍZA RELATORA RELATÓRIO Tratam-se de Embargos de Declaração opostos por NAIARA FERREIRA QUEIRÓS DE OLIVEIRA em face do acórdão, proferido por esta Turma Recursal (ID. 14158568), que negou provimento ao recurso inominado por ela interposto, e manteve a sentença que declarou a validade da cláusula do contrato referente ao tempo de carência do seguro de vida questionado nos autos, condenando a recorrente vencida em custas e honorários, no percentual de 20% sobre o valor da causa, na forma do artigo 55 da Lei nº 9.099/95, sob condição suspensiva por 05 anos, após o trânsito em julgado, nos termos do art. 98, §3º do CPC.
Em suma, alegou a Embargante que o acórdão fora omisso em não analisar o pedido de nulidade da cláusula que estipula o prazo de carência, por entender que a referida cláusula não foi pactuada no momento da contratação.
Assim, requer que seja sanada a omissão apontada.
Não houve contrarrazões. É o breve relatório.
VOTO E SUA FUNDAMENTAÇÃO Em um juízo antecedente de admissibilidade, verifico presente a tempestividade dos Aclaratórios, nos termos do artigo 1.023, do Código de Processo Civil, razão por que os conheço.
Em respeito ao comando jurídico previsto no artigo 93, inciso IX, da Constituição Federal, passo a motivar e a fundamentar a decisão. É cediço que o recurso de embargos declaratórios é um instrumento de perfectibilização dos provimentos jurisdicionais, e que estes são aptos a vencerem sobre os casos de omissão, contradição e obscuridade que, eventualmente, acometam o decisório.
Existem pressupostos certos para a oposição dos embargos declaração, todavia, a decisão sobre o mérito dos aclaratórios deve ultrapassar o exame preliminar das condições para o seu prosseguimento, na forma do art. 1.022, consoante o qual: "cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material", sendo igualmente cabíveis para o prequestionamento de matéria constitucional e legal para fins de interposição de Recursos Especial e Extraordinário A embargante, aduziu omissão no julgado quanto à análise da cláusula referente a carência do seguro de vida, visto entender que a suposta cláusula não foi pactuada no momento da contração.
Perceba-se que o acórdão enfrentou o capítulo recursal que se insurgia em face da validade a cláusula que estabelece o prazo de carência entre as partes, senão vejamos (ID 14158568): "Da análise detalhada dos autos, percebe-se que a parte autora pleiteia a nulidade da cláusula de carência, com base na alegação de que não foi devidamente informada, no momento da contratação, da existência de prazo de carência.
Aduz, então, a ausência de informações claras" "Contudo, após observação detalhada da documentação acostada aos autos, percebe-se que a cláusula que estabelece o prazo de carência foi redigida de maneira clara e objetiva, além de possuir o devido destaque.
De outro lado, a alegação de que a empresa contratante do seguro não tinha conhecimento sobre a carência, utilizando como meio de prova o resumo da contratação, conforme documento de ID 8435517, também não merece prosperar.
O referido documento é apenas um breve resumo, e, obviamente, não substitui os termos do contrato que foi previamente assinado" Logo, não há o que se falar em omissão quando há, no julgado, manifestação direta sobre a existência e validade da cláusula, a qual foi redigida de maneira clara e objetiva.
A embargante, quanto ao ponto em exame, confunde-se com o mero inconformismo com o resultado do julgamento, sendo inviável que, através de via recursal transversa, tencione a reforma de capítulos do julgado já devidamente apreciados no acórdão.
DISPOSITIVO Ante o exposto, CONHEÇO DOS EMBARGOS e LHES NEGO PROVIMENTO. É como voto.
MÁRCIA OLIVEIRA FERNANDES MENESCAL DE LIMA JUÍZA RELATORA -
01/11/2024 11:28
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 15518462
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31/10/2024 21:36
Conhecido o recurso de NAIARA FERREIRA QUEIROS DE OLIVEIRA - CPF: *52.***.*96-62 (RECORRENTE) e não-provido
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31/10/2024 18:45
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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15/10/2024 10:44
Juntada de Petição de petição
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09/10/2024 00:00
Publicado Intimação em 09/10/2024. Documento: 14869787
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08/10/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/10/2024 Documento: 14869787
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08/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ FÓRUM DAS TURMAS RECURSAIS PROFESSOR DOLOR BARREIRA QUARTA TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS E CRIMINAIS Despacho: Vistos em inspeção, conforme PORTARIA Nº 02/2024.
Considerando o Regimento Interno das Turmas Recursais dos Juizados Cíveis e Criminais e o Edital nº. 02/2021, da Presidente da 4ª Turma Recursal, convocando SESSÃO DE JULGAMENTO VIRTUAL, que se realizará pelo Sistema PJE, com início previsto para 09:30 (nove horas e trinta minutos) do dia 15 de outubro de 2024 e término às 23:59 (vinte e três horas e cinquenta e nove minutos), do dia 22 de outubro de 2024, inclua-se o presente processo na referida sessão.
Nos termos do mencionado Regimento Interno, ficam ainda as partes cientes das seguintes advertências: a) os advogados que requererem sustentação oral ou solicitarem julgamento presencial ou telepresencial, deverão encaminhar peticionamento eletrônico nos autos, até 02 (dois) dias úteis antes da data prevista para o início da sessão virtual, pedindo a exclusão do feito da sessão de julgamento (Art. 44, III, IV e §1); b) os processos retirados do julgamento virtual serão incluídos em sessão telepresencial ou presencial subsequente aprazada para o dia 11 de dezembro de 2024, independentemente de nova inclusão em pauta (artigo 44, incisos III, IV e §2º) e os advogados que manifestarem interesse em realizar sustentação oral devem solicitar a inscrição até o encerramento do expediente (18h00) do dia útil anterior ao da sessão telepresencial, através do e-mail: [email protected], e protocolar nos autos o substabelecimento antes da sessão, conforme Resolução nº 10/2020 do TJCE, disponibilizada no DJe em 05/11/2020; c) o prazo para recorrer fluirá da data da liberação do acórdão no sistema, independentemente de nova intimação (art. 42, §1º).
Fortaleza, data de registro no sistema.
Expedientes necessários.
Fortaleza, data da assinatura digital.
MÁRCIA OLIVEIRA FERNANDES MENESCAL DE LIMA JUÍZA RELATORA -
07/10/2024 11:39
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 14869787
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04/10/2024 17:09
Pedido de inclusão em pauta virtual
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26/09/2024 00:03
Decorrido prazo de NEUMAYER DE SOUSA MAIA em 25/09/2024 23:59.
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26/09/2024 00:03
Decorrido prazo de EDUARDO JOSE DE SOUZA LIMA FORNELLOS em 25/09/2024 23:59.
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09/09/2024 19:51
Conclusos para decisão
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05/09/2024 13:42
Juntada de Petição de embargos de declaração
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04/09/2024 00:00
Publicado Intimação em 04/09/2024. Documento: 14158568
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03/09/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/09/2024 Documento: 14158568
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03/09/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 4ª Turma Recursal Nº PROCESSO: 3001203-82.2021.8.06.0222 CLASSE: RECURSO INOMINADO CÍVEL RECORRENTE: NAIARA FERREIRA QUEIROS DE OLIVEIRA e outros RECORRIDO: CAIXA SEGURADORA S/A e outros EMENTA: ACÓRDÃO:Vistos, relatados e discutidos os autos, acordam os membros da Quarta Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, em conhecer do Recurso Inominado e lhe negar provimento, nos termos do voto da juíza relatora (artigo 61 do Regimento Interno). RELATÓRIO: VOTO:Vistos em inspeção, conforme PORTARIA Nº 02/2024. RECURSO INOMINADO: 3001203-82.2021.8.06.0222 RECORRENTE: NAIARA FERREIRA QUEROS RECORRIDO: CAIXA SEGURADORA S/A ORIGEM: 23ª UNIDADE DO JECC DA COMARCA DE FORTALEZA/CE RELATOR: JUÍZA MÁRCIA OLIVEIRA FERNANDES MENESCAL DE LIMA EMENTA: RECURSO INOMINADO.
RELAÇÃO DE CONSUMO.
SEGURO DE VIDA.
CONTRATO COLETIVO.
EMPREGADOR CONTRATANTE.
CLÁUSULA QUE ESTABELECE CARÊNCIA DE 180 DIAS.
POSSIBILIDADE.
ART. 797 DO CÓDIGO CIVIL.
CLÁUSULA REDIGIDA DE FORMA CLARA.
AUSÊNCIA DE ABUSIVIDADE NO CASO CONCRETO.
RECURSO CONHECIDO E NEGADO PROVIMENTO.
SENTENÇA MANTIDA. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os autos, acordam os membros da Quarta Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, em conhecer do Recurso Inominado e lhe negar provimento, nos termos do voto da juíza relatora (artigo 61 do Regimento Interno).
Fortaleza, data da assinatura eletrônica. MÁRCIA OLIVEIRA FERNANDES MENESCAL DE LIMA Juíza Relatora RELATÓRIO Tratam os autos de Recurso Inominado interposto por Naiara Ferreira Queirós objetivando a reforma de sentença proferida pela 23ª Unidade do Juizado Especial da Comarca de Fortaleza/CE, nos autos da Ação de reparação de danos por si ajuizada em desfavor da Caixa Seguradora S/A.
Insurge-se a recorrente em face de sentença que julgou improcedente o pedido autoral, reconhecendo a validade do contrato e de sua aplicação. (ID. 8435576).
Não conformada, a recorrente interpôs suas razões de recurso inominado, afirmando que a cláusula de carência para pagamento de indenização, em caso de morte, de seguro de vida grupal, é nula de pleno direito.
Destaca que a cláusula não foi pactuada entre as partes, não tendo a recorrida apresentado documento que comprove a anuência da contratante a essa cláusula.
O documento em que consta a carência não possui assinatura de nenhuma das partes.
Reitera que não tinha conhecimento, no momento da contratação, de cláusula de carência, e que, não tendo a seguradora comprovado a sua validade, deve ser afastada. (ID. 84355898).
Intimada, a recorrida apresentou contrarrazões, defendendo que a negativa do seguro ocorreu observando todas as condições gerais do produto. Aduz que as condições gerais são de conhecimento da empresa contratante.
Menciona que a cláusula de estabelece a carência de 180 dias está prevista no contrato, e é legítima.
Ressalta a atuação de boa-fé e a inexistência de dano moral a ser indenizado.
Requer a manutenção da sentença. (ID. 8435593).
Remetido o caderno processual a esta Turma revisora, vieram-me os autos conclusos. É o relatório, decido. VOTO Presentes os requisitos de admissibilidade dispostos nos artigos 42 e 54, §Ú., da Lei nº 9.099/95, conheço do recurso.
Em respeito ao comando jurídico previsto no artigo 93, inc.
IX, CF, passo a motivar e a fundamentar a decisão. MÉRITO Em linhas de princípio, importa salientar que à relação celebrada entre as partes é aplicável o Código de Defesa do Consumidor, por força do artigo 3º, §2º, da Lei nº 8.078/90.
O cerne da controvérsia recursal se cinge ao pedido de reforma da sentença para reconhecer como inválida a cláusula que estabelece o prazo de carência entre as partes.
Da análise detalhada dos autos, percebe-se que a parte autora pleiteia a nulidade da cláusula de carência, com base na alegação de que não foi devidamente informada, no momento da contratação, da existência de prazo de carência.
Aduz, então, a ausência de informações claras.
Contudo, após observação detalhada da documentação acostada aos autos, percebe-se que a cláusula que estabelece o prazo de carência foi redigida de maneira clara e objetiva, além de possuir o devido destaque.
De outro lado, a alegação de que a empresa contratante do seguro não tinha conhecimento sobre a carência, utilizando como meio de prova o resumo da contratação, conforme documento de ID 8435517, também não merece prosperar.
O referido documento é apenas um breve resumo, e, obviamente, não substitui os termos do contrato que foi previamente assinado.
Dessa forma, entende-se que o instrumento contratual não foi redigido de forma a omitir informações do consumidor.
Ademais, sobre o mérito da cláusula que prevê o prazo de carência, essa não pode ser entendida como abusiva de forma, tendo a sua possibilidade, inclusive, prevista no art. 797 do CC.
Vejamos precedentes do Tribunal de Justiça do Ceará em semelhantes julgados, a saber: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE COBRANÇA DE SEGURO POR MORTE.
CLÁUSULA QUE ESTIPULA A CARÊNCIA EM DECORRÊNCIA DE MORTE NATURAL.
VALIDADE.
ART. 797 DO CÓDIGO CIVIL ADMITE A ESTIPULAÇÃO DE UM PRAZO DE CARÊNCIA NO SEGURO DE VIDA PARA O CASO DE MORTE QUE NÃO SEJA DECORRENTE DE ACIDENTE PESSOAL COBERTO PELO SEGURO.
SENTENÇA MANTIDA.
APELO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1.
A controvérsia do apelo cinge-se, em averiguar se os apelantes/autores fazem jus a indenização pelo seguro de vida em decorrência da morte do segurado dentro do prazo de carência de 12 (doze) meses disposto na cláusula 4 do contrato avençado, sustentando a abusividade de tal avença por que tal cláusula viola às disposições presentes no Código de Defesa do Consumidor. 2.
O contrato de seguro permite a exclusão de riscos, à luz do já citado artigo 757 do Código Civil, sendo que tais exclusões, se claras, expressas e compreensíveis ao 'homem médio' não se revestem de qualquer abusividade, mesmo nas relações consumeristas. 3.
Verifico nos autos no contrato acostado pelo próprio autor/apelante, às fls. 15/22 (apólice nº 109300002357), assinado eletronicamente em 24/01/2020, consta expressamente na cláusula nº 4 que ¿4 Este produto possui CARÊNCIA DE 12 (DOZE) MESES para morte que não seja decorrente de acidente pessoal coberto¿. 4.
Nesse diapasão, conforme atestado de óbito anexado à fl. 14, o segurado João Rones Anderson Holanda dos Santos faleceu em 12 de outubro de 2020, sendo indicada a causa de falecimento ¿Morte súbita, Arritmia.
Insuficiência cardíaca¿. 5.
Portanto é válida a recusa do pagamento do prêmio pela seguradora, tendo em vista que o falecimento do segurado ocorreu por causas não decorrente de acidente pessoal coberto pelo contrato e no período de 12 (doze) meses antes da assinatura do contrato.
Logo deve ser mantida a sentença proferida pelo juízo a quo em todos os seus termos. 6.
Recurso conhecido e desprovido.
Decisão mantida.
A C Ó R D Ã O Acordam os Desembargadores integrantes da Primeira Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, em conhecer do presente recurso, para negar-lhe provimento, nos termos do voto do Relator, parte integrante desta decisão.
Fortaleza, 18 de outubro de 2023. : FRANCISCO MAURO FERREIRA LIBERATO Presidente do Órgão Julgador Exmo.
Sr.
EMANUEL LEITE ALBUQUERQUE Relator (Apelação Cível - 0054699-66.2021.8.06.0064, Rel.
Desembargador(a) EMANUEL LEITE ALBUQUERQUE, 1ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 18/10/2023, data da publicação: 19/10/2023) Logo, da análise dos autos, conclui-se que não existem elementos capazes de afastar a sentença proferida pelo juízo a quo. DISPOSITIVO Diante do exposto, CONHEÇO DO RECURSO INOMINADO PARA LHE NEGAR PROVIMENTO, mantendo, em sua integralidade, a sentença proferida pelo juízo a quo.
Condenação ao recorrente vencido em custas e honorários, estes no percentual de 20% sobre o valor da causa, na forma do artigo 55 da Lei nº 9.099/95, sob condição suspensiva por 05 anos, após o trânsito em julgado, nos termos do art. 98, §3º do CPC.
Fortaleza/CE, data da assinatura eletrônica. MÁRCIA OLIVEIRA FERNANDES MENESCAL DE LIMA Juíza Relatora -
02/09/2024 13:12
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 14158568
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30/08/2024 13:15
Conhecido o recurso de NAIARA FERREIRA QUEIROS DE OLIVEIRA - CPF: *52.***.*96-62 (RECORRENTE) e não-provido
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30/08/2024 10:24
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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30/08/2024 09:36
Juntada de Petição de certidão de julgamento
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14/08/2024 00:00
Publicado Intimação em 14/08/2024. Documento: 13828791
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13/08/2024 00:00
Intimação
Despacho Considerando o Regimento Interno das Turmas Recursais dos Juizados Cíveis e Criminais e o Edital nº. 02/2021 do Presidente da 4ª Turma Recursal convocando SESSÃO DE JULGAMENTO VIRTUAL, que se realizará pelo Sistema PJE, com início previsto para 09:30 (nove horas e trinta minutos) do dia 20 de agosto de 2024 e término às 23:59 (vinte e três horas e cinquenta e nove minutos), do dia 27 de agosto de 2024, inclua-se o presente processo na referida sessão.
Nos termos do mencionado Regimento Interno, ficam ainda as partes cientes das seguintes advertências: a) os advogados que requererem sustentação oral ou solicitarem julgamento presencial ou telepresencial, deverão encaminhar peticionamento eletrônico nos autos, até 02 (dois) dias úteis antes da data prevista para o início da sessão virtual, pedindo a exclusão do feito da sessão de julgamento (Art. 44, III, IV e §1); b) os processos retirados do julgamento virtual serão incluídos em sessão telepresencial ou presencial subsequente aprazada para o dia 09 de outubro de 2024, independentemente de nova inclusão em pauta (artigo 44, incisos III, IV e §2º) e os advogados que manifestarem interesse em realizar sustentação oral devem solicitar a inscrição até o encerramento do expediente (18h00) do dia útil anterior ao da sessão telepresencial, através do e-mail: [email protected], e protocolar nos autos o substabelecimento antes da sessão, conforme Resolução nº 10/2020 do TJCE, disponibilizada no DJe em 05/11/2020; c) o prazo para recorrer fluirá da data da liberação do acórdão no sistema, independentemente de nova intimação (art. 42, §1º). Fortaleza, data de registro no sistema. MÁRCIA OLIVEIRA FERNANDES MENESCAL DE LIMA JUÍZA RELATORA -
13/08/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/08/2024 Documento: 13828791
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12/08/2024 10:50
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 13828791
-
09/08/2024 16:46
Pedido de inclusão em pauta virtual
-
13/11/2023 14:02
Recebidos os autos
-
13/11/2023 14:02
Conclusos para despacho
-
13/11/2023 14:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/11/2023
Ultima Atualização
31/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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