TJCE - 3000014-60.2024.8.06.0094
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Ipaumirim
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/06/2025 08:57
Arquivado Definitivamente
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10/06/2025 08:57
Juntada de Certidão
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10/06/2025 08:57
Juntada de Certidão
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10/06/2025 08:57
Transitado em Julgado em 09/06/2025
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10/06/2025 03:54
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE IPAUMIRIM em 09/06/2025 23:59.
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15/05/2025 06:05
Decorrido prazo de SAULO DARTAGNAN GONCALVES NOGUEIRA em 14/05/2025 23:59.
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22/04/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 22/04/2025. Documento: 145212235
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16/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/04/2025 Documento: 145212235
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16/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO CEARÁ TRIBUNAL DE JUSTIÇA Vara Única da Comarca de Ipaumirim 3000014-60.2024.8.06.0094 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) [Reivindicação] AUTOR: FEDERALINA QUARESMA DE MORAIS DANTAS REU: MUNICIPIO DE IPAUMIRIM S E N T E N Ç A "Vistos em autoinspeção, consoante Portaria nº 00005/2025, Dje nº 3498, de 06/03/2025". A Sra.
FEDERALINA QUARESMA DE MORAIS DANTAS, dados qualificativos expressos na exordial, ajuizou a presente AÇÃO REIVINDICATÓRIA C/C PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANO MATERIAL E MORAL contra o MUNICIPIO DE IPAUMIRIM-CE, igualmente identificados, alegando, em suma, que é a legítima proprietária do imóvel registrado sob matrícula nº 1.398, perante o Cartório do 2º Ofício de Registro Geral de Imóveis da Comarca de Ipaumirim, o qual a requerente recebeu no dia 27/12/1996, por doação, realizada pelo MUNICIPIO DE IPAUMIRIM, no entanto sustenta que tal terreno foi utilizado pelo Município para construção de casas populares, sem autorização e sem prévia indenização.
Em suma, a parte autora requer: "diante da impossibilidade de restituição do terreno, condene o requerido ao pagamento dos danos materiais pela construção em terreno alheio, no valor de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais), bem como de danos morais no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), com base nos fundamentos já explanados".
Com a petição inicial foram apresentados documentos pertinentes, estando a escritura pública anexada no id. 78104419.
Apesar de ter sido regularmente citado, a fazenda pública não apresentou contestação, conforme certidão de decurso de prazo no id. 89270439.
Este é o relatório.
Tudo bem visto e ponderado, DECIDO.
Cumpre esclarecer que o feito comporta julgamento abreviado, nos termos do art. 355, I, do CPC, pois desnecessária a dilação probatória para a oferta da prestação jurisdicional. Inicialmente, verifico que a parte requerida citada não apresentou contestação no prazo legal (id. 89270439).
Segundo o art. 344 do CPC, a ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial.
Em sendo assim, decreto a revelia da parte demandada, nos termos do art. 344 do CPC.
Entretanto, a presunção decorrente da revelia não é absoluta, mas relativa (iuris tantum), de modo que pode ser afastada pelo magistrado quando as circunstâncias do caso concreto ou as provas acostadas aos autos indicarem em sentido contrário às afirmações do autor.
Do mesmo modo, ainda que haja presunção de veracidade dos fatos, esta medida não acarreta a procedência automática do pedido inaugural, porquanto a tese da parte autora pode não encontrar respaldo nas normas jurídicas que regem a matéria.
Adentrando no mérito, verifico que os autos versam sobre ação reivindicatória que tem por objeto "um terreno próprio para edificação, localizado à Vila São José, subúrbio desta cidade e comarca de Ipaumirim, Estado de Ceará, medindo de largura nove metros (9,00m) por trinta metros (30,00m) de comprimento, encerrando uma área de duzentos e setenta metros quadrados (270,00m2), limitando-se ao Norte, Sul e Leste, com imóveis pertencentes a Prefeitura Municipal de Ipaumirim e ao Oeste, com a Rua projetada P-3, adquirido por força da transcrição imobiliária local nº 3.862, fls. 24 do Livro nº 3-D, datado de quinze (15) de fevereiro de mil novecentos e cinquenta e sete".
No caso em apreço, constata-se que a parte autora recebeu o imóvel como doação do Município de Ipaumirim-CE, em 27/12/1996, conforme escritura pública no id. 78104419.
Cediço que a ação reivindicatória tem como fundamento o disposto no artigo 1.228, caput, parte final, do Código Civil, que assegura ao proprietário o direito de sequela, atributo e característica dos Direitos Reais que lhe possibilita perseguir a coisa onde quer que esteja.
Cumpre salientar que a ação reivindicatória possui caráter essencialmente dominial, motivo pelo qual somente poderá ser utilizada pelo proprietário da coisa.
Destarte, devem os autores demonstrar o seu domínio, apresentando prova de sua propriedade, além de comprovar que a coisa reivindicada se encontra da posse do requerido.
Nesses temos, são pressupostos de admissibilidade da ação reivindicatória: i) a titularidade do domínio pelo autor da área reivindicada; ii) a individualização da coisa; e iii) a posse injusta do réu.
Eis o que diz a doutrina sobre a questão: "A ação reivindicatória tem caráter essencialmente dominial e por isso só pode ser utilizada pelo proprietário, por quem tenha jus in re.
Nessa ação o autor deve provar o seu domínio, oferecendo prova inconcussa da propriedade, com a respectiva transcrição, e descrevendo o imóvel com suas confrontações, bem como demonstrar que a coisa reivindicada se encontra na posse do réu." (Gonçalves, Carlos Roberto.
Direito civil: direito das coisas, vol. 3. 5 ed., São Paulo: Saraiva, 2002). A titularidade do domínio pelo autor da área reivindicada está comprovada pela escritura pública colacionada de id. 78104419, a qual evidencia a doação formalizada pelo Município de Ipaumirim-CE.
Contudo, a autora não apresentou documentação e/ou outras provas que comprovem que o imóvel foi efetivamente ocupado de forma ilegal pelo Município, tampouco demonstrou que houve violação de seu direito de posse de maneira substancial, que justificasse a ação reivindicatória, haja vista que apenas comprovou a titularidade do imóvel.
Nessa linha de intelecção são os julgados abaixo: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE IMISSÃO DE POSSE.
TÍTULO DE PROPRIEDADE.
INDIVIDUALIZAÇÃO DO BEM .
POSSE INJUSTA NÃO COMPROVADA.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
Conforme previsão do art . 1.228 do Código Civil, o proprietário tem a faculdade de usar, gozar e dispor da coisa, e o direito de reavê-la do poder de quem quer que injustamente a possua ou detenha. 2.
Para a procedência do pedido de imissão na posse, exige-se a prova do domínio, a individualização do bem e a configuração da posse injusta . 3.
Na hipótese, trata-se de ação de imissão de posse, na qual a autora, embora tenha demonstrado a titularidade do bem, não comprovou a posse injusta, razão pela qual deve ser mantida a sentença que julgou improcedente o pedido inicial.
APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E DESPROVIDA. (TJ-GO 5490718-48 .2020.8.09.0006, Relator.: DESEMBARGADOR CARLOS ROBERTO FAVARO, 9ª Câmara Cível, Data de Publicação: 08/12/2023) EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO REIVINDICATÓRIA - COMPROVAÇÃO DA PROPRIEDADE, INDIVIDUALIZAÇÃO DA COISA E POSSE INJUSTA DO RÉU.
REQUISITOS NÃO DEMONSTRADOS - ÔNUS DA PROVA. - Para que a ação reivindicatória seja julgada procedente deve a parte autora comprovar concomitantemente a propriedade, a individualização da coisa e a posse injusta do réu - Ausente a comprovação da posse injusta do réu, tem-se por não preenchidos os requisitos para a reivindicação do bem . (TJ-MG - Apelação Cível: 5156564-75.2021.8.13 .0024 1.0000.23.261176-4/001, Relator.: Des .(a) Pedro Bernardes de Oliveira, Data de Julgamento: 09/04/2024, 9ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 12/04/2024) Nesse contexto conclui-se pela improcedência dos pedidos autorais, uma vez que a parte autora deveria ter comprovado o preenchimento concomitante de três requisitos: prova do domínio da coisa reivindicanda, individualização do bem e comprovação da posse injusta por parte da parte ré.
Diante do exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos da autora, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Condeno a autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor da causa, nos termos do artigo 85 do Código de Processo Civil, cuja exigibilidade permanece suspensa (CPC, art. 98).
Com o trânsito em julgado da presente sentença e não havendo requerimentos, arquivem-se os autos.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. Ipaumirim/CE, data da assinatura digital. JOSEPH RAPHAEL ALENCAR BRANDÃO Juiz Substituto em respondência -
15/04/2025 11:39
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 145212235
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15/04/2025 11:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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11/04/2025 11:07
Julgado improcedente o pedido
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07/02/2025 11:16
Conclusos para julgamento
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07/02/2025 08:53
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE IPAUMIRIM em 06/02/2025 23:59.
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07/02/2025 08:30
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE IPAUMIRIM em 06/02/2025 23:59.
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06/02/2025 03:03
Decorrido prazo de MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO CEARÁ em 05/02/2025 23:59.
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05/02/2025 15:03
Decorrido prazo de SAULO DARTAGNAN GONCALVES NOGUEIRA em 04/02/2025 23:59.
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05/02/2025 15:03
Decorrido prazo de SAULO DARTAGNAN GONCALVES NOGUEIRA em 04/02/2025 23:59.
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29/01/2025 14:33
Juntada de Petição de petição
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21/01/2025 00:00
Publicado Intimação em 21/01/2025. Documento: 129484269
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21/01/2025 00:00
Publicado Intimação em 21/01/2025. Documento: 129484269
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14/01/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/01/2025 Documento: 129484269
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14/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO CEARÁ TRIBUNAL DE JUSTIÇA VARA ÚNICA DA COMARCA DE IPAUMIRIM Vila São José, s/n, Fórum Dr.
Jáder Nogueira Santana, Vila São José, CEP: 63340-000 Telefone: (88) 3567-1164 / E-mail: [email protected] 3000014-60.2024.8.06.0094 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) [Reivindicação] AUTOR: FEDERALINA QUARESMA DE MORAIS DANTAS REU: MUNICIPIO DE IPAUMIRIM D E S P A C H O No presente caso, o pedido comporta julgamento antecipado, tendo em vista o desinteresse das partes pela produção de outras provas além das que estão nos autos, uma vez que apenas a parte autora apresentou manifestação após ser intimada para especificar outras provas, além disso a referida manifestação foi no sentido de requerer o julgamento antecipado da lide (id. 96240365).
Dessa forma, anuncio o julgamento antecipado da lide (art. 355 do CPC/2015).
Intimem-se as partes, para ciência desta decisão.
Após, concluso para sentença. Expedientes necessários. Ipaumirim/CE, data e assinatura digitais. JOSEPH BRANDÃO Juiz de Direito -
13/01/2025 10:45
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 129484269
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13/01/2025 10:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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13/01/2025 10:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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09/01/2025 10:51
Proferido despacho de mero expediente
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13/09/2024 08:34
Conclusos para despacho
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13/09/2024 01:00
Decorrido prazo de SAULO DARTAGNAN GONCALVES NOGUEIRA em 12/09/2024 23:59.
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15/08/2024 00:00
Publicado Intimação em 15/08/2024. Documento: 89995195
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14/08/2024 11:41
Juntada de Petição de petição
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14/08/2024 00:00
Intimação
Comarca de IpaumirimVara Única da Comarca de Ipaumirim 3000014-60.2024.8.06.0094 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) [Reivindicação] AUTOR: FEDERALINA QUARESMA DE MORAIS DANTAS REU: MUNICIPIO DE IPAUMIRIM D E S P A C H O
Vistos.
Conforme certificado (id 89270439), o decurso do prazo citatório sem qualquer manifestação defensiva por parte do réu, o que me leva a decretar a sua revelia nos termos dos artigos 344 e 345, II do Código de Processo Civil (CPC).
Ex positis, tendo em vista os artigos 348 e 355, I, do Código de Processo Civil, intime-se a parte autora para, em 15 (quinze) dias, esclarecer de existe provas pendentes de produção, especificando, desde já, a sua pertinência para a resolução do feito, sob pena de indeferimento.
Em caso de silêncio, retornem imediatamente os autos conclusos para análise de eventual requerimento ou, em sendo o caso, para o julgamento antecipado do mérito (art. 355, I, do CPC).
Expedientes necessários.
Ipaumirim - CE, data no sistema. Joseph Raphael Alencar Brandão Juiz de Direito -
14/08/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2024 Documento: 89995195
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13/08/2024 08:25
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 89995195
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12/08/2024 17:04
Proferido despacho de mero expediente
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03/08/2024 00:35
Decorrido prazo de MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO CEARÁ em 02/08/2024 23:59.
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25/07/2024 09:51
Conclusos para despacho
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24/07/2024 16:08
Juntada de Petição de petição
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10/07/2024 08:42
Expedição de Outros documentos.
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10/07/2024 00:05
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE IPAUMIRIM em 09/07/2024 23:59.
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15/05/2024 08:51
Expedição de Outros documentos.
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14/05/2024 22:11
Determinada a citação de MUNICIPIO DE IPAUMIRIM - CNPJ: 07.***.***/0001-84 (REU)
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22/02/2024 14:31
Juntada de Petição de petição
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16/01/2024 17:35
Conclusos para despacho
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08/01/2024 15:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/01/2024
Ultima Atualização
16/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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