TJCE - 0200466-61.2022.8.06.0045
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Barro
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/08/2025 15:46
Proferido despacho de mero expediente
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27/05/2025 10:21
Conclusos para despacho
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12/04/2025 17:57
Juntada de relatório
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09/01/2025 12:53
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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09/01/2025 12:48
Alterado o assunto processual
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19/12/2024 12:27
Proferido despacho de mero expediente
-
17/12/2024 12:30
Conclusos para decisão
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14/12/2024 00:52
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE BARRO em 13/12/2024 23:59.
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18/11/2024 15:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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31/10/2024 01:20
Decorrido prazo de MARCOS ROBERIO BEZERRA E SILVA em 30/10/2024 23:59.
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08/10/2024 00:00
Publicado Intimação em 08/10/2024. Documento: 105011170
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07/10/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/10/2024 Documento: 105011170
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07/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Barro Vara Única da Comarca de Barro Av.
Francisco Auderley Cardoso, S/N, Centro - CEP 63380-000, Fone: (88) 3554-1494, Barro-CE - E-mail: [email protected] DESPACHO Processo nº 0200466-61.2022.8.06.0045 Classe: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) Promovente: A MAGNO DE ALCANTARA SIQUEIRA Requerido: MUNICIPIO DE BARRO Cite-se- o réu (apelado) para apresentar contrarrazões, no prazo legal., na forma do art. 331, §1º do Código de Processo Civil.[1] Se houver interposição de apelação adesiva, intime-se o apelante para apresentar contrarrazões. Expedientes necessários. [1] Art. 331.
Indeferida a petição inicial, o autor poderá apelar, facultado ao juiz, no prazo de 5 (cinco) dias, retratar-se. § 1º Se não houver retratação, o juiz mandará citar o réu para responder ao recurso. Barro (CE), data constante na assinatura digital.
JUDSON PEREIRA SPÍNDOLA JÚNIOR Juiz de Direito -
04/10/2024 08:57
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 105011170
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01/10/2024 16:09
Proferido despacho de mero expediente
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11/09/2024 11:55
Conclusos para decisão
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09/09/2024 23:57
Juntada de Petição de apelação
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12/08/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 12/08/2024. Documento: 90249214
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09/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Barro Vara Única da Comarca de Barro Av.
Francisco Auderley Cardoso, S/N, Centro - CEP 63380-000, Fone: (88) 3554-1494, Barro-CE - E-mail: [email protected] SENTENÇA 0200466-61.2022.8.06.0045 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) [Prestação de Serviços] A MAGNO DE ALCANTARA SIQUEIRA MUNICIPIO DE BARRO Trata-se de ação de execução de título extrajudicial, na qual figuram as partes supra epigrafadas. De início, entendo que é o caso de indeferimento da petição inicial. Pela análise dos fólios, a parte autora pretendeu executar notas de empenho acompanhadas de notas fiscais eletrônicas não pagas pelo devedor (ID nº 59222580, 59222581 e 59222583), contudo, tais documentos não estão gravados de bilateralidade, na medida em que não há assinatura pelo ente público executado de nenhum dos referidos documentos. Destaca-se também que, aliada às notas de empenho e notas fiscais eletrônicas, não há contrato subjacente assinado para constituir título executivo, como também as notas fiscais eletrônicas não estão associadas ao comprovante de entrega das mercadorias ou da prestação de serviços pelos gestores do ente público executado.
Desse modo, em tese, não há título passível de execução. Acerca das características de liquidez, certeza e exigibilidade das notas de empenho, entendeu os Egrégios Tribunais: RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
EXECUÇÃO CONTRA A FAZENDA PÚBLICA.
NOTAS DE LIQUIDAÇÃO DE EMPENHO E NOTAS FISCAIS.
TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL.
ART. 784, II, DO CPC.
ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE TÍTULO EXECUTIVO.
AÇÃO EXECUTIVA INSTRUÍDA COM DOCUMENTOS APTOS A DEMONSTRAR A LIQUIDEZ, CERTEZA E EXIGIBILIDADE DA DÍVIDA EXECUTADA.
APELAÇÃO CONHECIDA E DESPROVIDA.
SENTENÇA MANTIDA.
I.
A questão controvertida é a exequibilidade das notas de empenho associadas às notas fiscais em execução intentada em face do Município de Limoeiro do Norte.
II.
Inicialmente, afasta-se o argumento de que o título extrajudicial não é dotado dos atributos de certeza e liquidez, uma vez que as notas fiscais e de empenho, devidamente acostadas aos autos, foram assinadas por agentes públicos da própria parte apelante, descaracterizando-se a sua alegação de que o pagamento não foi feito em razão do não cumprimento do contrato pela empresa, já que os documentos apresentados por esta são perfeitamente aptos a comprovar o direito vindicado, decidindo com acerto o Juiz de primeira instância.
III.
Além disso, na apelação, a parte nada questiona quanto à veracidade ou autenticidade dos documentos apresentados, sendo certo que, em caso de eventual irregularidade, deveria se manifestar na primeira oportunidade, nos termos dos art. 5º e 278 do Código de Processo Civil.
IV.
No mérito, o caso aqui apresentado é de simples solução, na medida em que a jurisprudência deste Egrégio Tribunal admite a execução de título extrajudicial aparelhada em contrato e notas fiscais, acompanhadas de nota de empenho.
V.
As notas fiscais com empenho caracterizam-se como títulos executivos extrajudiciais na forma do art. 784, II, do CPC, sendo capazes de amparar a propositura de execução contra a Fazenda Pública.
No caso concreto em análise, o Município executado não contestou a autenticidade das notas de empenho e notas fiscais, tendo se resumido a alegar a ausência de título executivo extrajudicial.
Assim, não havendo apresentação de elemento de prova que desconstitua os títulos executivos, não há que se falar em equívoco da sentença.
VI.
Sendo assim, a dívida executada pela apelada está amparada em notas fiscais e notas de empenho, devidamente assinadas por servidor público do apelante, e o Município de Limoeiro do Norte nada questiona quanto à veracidade ou autenticidade dos referidos documentos nos embargos e/ou no recurso de apelação, pelo que merece ser confirmada a sentença de primeiro grau.
VII.
Recurso de Apelação Cível conhecido e desprovido.
Sentença mantida.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 3ª Câmara Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, em conhecer e desprover o Recurso de Apelação, tudo nos termos do voto do Relator.
Fortaleza, 29 de novembro de 2021 Presidente do Órgão Julgador Exmo.
Sr.
INACIO DE ALENCAR CORTEZ NETO Relator (TJ-CE - AC: 00025365820188060115 CE 0002536-58.2018.8.06.0115, Relator: INACIO DE ALENCAR CORTEZ NETO, Data de Julgamento: 29/11/2021, 3ª Câmara Direito Público, Data de Publicação: 29/11/2021) (grifo nosso) AGRAVO.
EXECUÇÃO CONTRA FAZENDA PÚBLICA.
TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL.
NOTA DE EMPENHO.
IMPOSSIBILIDADE DIANTE DA AUSÊNCIA DE CERTEZA, LIQUIDEZ E EXIGIBILIDADE.
O empenho cria para o Ente Público a obrigação de pagamento, nos termos do art. 58 da lei 4320/64, caracterizando-se como título executivo extrajudicial.
Precedentes do Superior Tribunal de Justiça.
Entretanto, na hipótese, não há prova do adimplemento da obrigação.
Ao contrário do que alega a recorrente, tem-se que as referidas notas de empenho não se encontram devidamente preenchidas, afastando; portanto, a certeza, liquidez e exigibilidade do referido título.
Da mesma forma, os demais documentos juntados, em especial as notas fiscais, não se prestam para tanto.
AGRAVO DESPROVIDO. (TJ-RS - AGV: *00.***.*80-88 RS, Relator: Luiz Felipe Silveira Difini, Data de Julgamento: 14/07/2011, Primeira Câmara Cível, Data de Publicação: 22/07/2011) APELAÇÃO CÍVEL.
EMBARGOS À EXECUÇÃO.
PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS AO MUNICÍPIO.
NOTAS DE EMPENHO DEVIDAMENTE ASSINADAS.
TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL.
RECONHECIMENTO.
ART. 373, II DO CPC. ÔNUS DA PROVA DO ENTE MUNICIPAL QUANTO ÀS ASSINATURAS NOS EMPENHOS.
NÃO COMPROVAÇÃO.
SENTENÇA REFORMADA.
INVERSÃO DO ÔNUS DE SUCUMBÊNCIA.
APELO PROVIDO. 1.
Se a nota de empenho foi emitida, é porque o Município admite e confessa a contratação com o exequente/ embargado, assumindo a responsabilidade pelo pagamento dos débitos nela representados, de sorte que a não satisfação do preço configuraria seu enriquecimento ilícito. 2.
As notas de empenho, documento de expedição corriqueira nos contratos firmados com a Administração Pública, têm sido aceitas como título executivo extrajudicial. 3.
A possibilidade de execução de título executivo extrajudicial está diretamente relacionada às características de liquidez, certeza e exigibilidade, todas elas passíveis de serem configuradas nas notas de empenho. 4.
A validade das notas de empenho exige a assinatura pelo agente público responsável evidenciando a natureza de documento público e a possibilidade de ser enquadrada na hipótese legal do art. 784, II do CPC/15. 5.
As notas que embasam o feito executório, diferentemente do que ficou consignado pelo juiz de piso, possuem, sim, assinaturas. É fato que tais assinaturas não contêm nome legível, não sendo possível "a priori" identificar o servidor responsável por assiná-las. 6.
Contudo, caberia ao Município, face a aplicação do art. 373, II do CPC/15, o ônus de provar que as assinaturas não pertencem a qualquer servidor do seu quadro, mas assim não o fez, limitando-se, apenas, a dizer que as notas de empenho colacionadas não se prestam a respaldar um feito executivo. 7.
Inversão do ônus da sucumbência. 8.
Sentença reformada. 9.
Apelo provido. (TJ-PE - AC: 5117824 PE, Relator: Democrito Ramos Reinaldo Filho, Data de Julgamento: 10/10/2019, 1ª Câmara Regional de Caruaru - 2ª Turma, Data de Publicação: 21/10/2019) (grifo nosso) Repita-se: em que pese ser admitido o ajuizamento de ação de execução de título extrajudicial fundada em notas de empenho acompanhadas de notas fiscais, no caso dos autos, tais documentos contam apenas com a assinatura do exequente. Verifica-se, assim, a carência de interesse processual, ante a inadequação da via eleita. Nada impede, ressalte-se, eventual ajuizamento da competente ação de cobrança, a fim de perseguir a dívida sustentada na inicial. Desnecessárias maiores considerações. Pelo exposto, INDEFIRO A PETIÇÃO INICIAL, e, via de consequência, extingo o processo sem julgamento do mérito; assim o faço com fundamento nos art. 485, I; art. 330, III e art. 924, I, ambos do CPC. Condeno, por fim, o promovido no pagamento das custas processuais e honorários de sucumbência, no valor equivalente a 10% do valor da causa, na forma do art. 85, §3º, I do CPC. Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Cumpra-se. Após o trânsito em julgado, arquivem-se. Expedientes necessários. Barro/CE, 2 de agosto de 2024 JUDSON PEREIRA SPÍNDOLA JÚNIOR -
09/08/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/08/2024 Documento: 90249214
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08/08/2024 12:14
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 90249214
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02/08/2024 12:13
Indeferida a petição inicial
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13/05/2024 15:29
Conclusos para despacho
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13/05/2024 15:28
Juntada de Certidão
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18/02/2024 16:02
Proferido despacho de mero expediente
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09/10/2023 17:33
Conclusos para despacho
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06/10/2023 21:41
Juntada de Petição de emenda à inicial
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15/09/2023 00:00
Publicado Intimação em 15/09/2023. Documento: 68852228
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14/09/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/09/2023 Documento: 68852228
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13/09/2023 15:13
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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12/09/2023 16:18
Proferido despacho de mero expediente
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23/05/2023 11:03
Conclusos para despacho
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17/05/2023 16:05
Mov. [33] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe: Remessa
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15/05/2023 10:02
Mov. [32] - Custas Processuais Pagas: Custas Iniciais paga em 15/05/2023 através da guia nº 045.1000779-27 no valor de 356,24
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11/05/2023 18:31
Mov. [31] - Mero expediente: VISTO EM INSPEÇÃO. Ante a existência de interesse da fazenda pública, promova-se a migração do processo para o PJe. Expedientes necessários.
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24/04/2023 20:07
Mov. [30] - Conclusão
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24/04/2023 20:07
Mov. [29] - Petição: Nº Protocolo: WBAO.23.01800808-1 Tipo da Petição: Emenda à Inicial Data: 24/04/2023 20:00
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03/04/2023 12:03
Mov. [28] - Custas Processuais Pagas: Custas Iniciais paga em 03/04/2023 através da guia nº 045.1000778-46 no valor de 356,24
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28/03/2023 21:51
Mov. [27] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relação: 0092/2023 Data da Publicação: 29/03/2023 Número do Diário: 3045
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27/03/2023 02:32
Mov. [26] - Encaminhado edital: relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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20/03/2023 15:51
Mov. [25] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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28/02/2023 13:29
Mov. [24] - Conclusão
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28/02/2023 13:28
Mov. [23] - Concluso para Despacho
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28/02/2023 13:27
Mov. [22] - Petição juntada ao processo
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27/02/2023 16:37
Mov. [21] - Petição: Nº Protocolo: WBAO.23.01800343-8 Tipo da Petição: Pedido de Juntada de Guia de Recolhimento Data: 27/02/2023 16:17
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25/02/2023 14:00
Mov. [20] - Custas Processuais Pagas: Custas Iniciais paga em 25/02/2023 através da guia nº 045.1000777-65 no valor de 356,24
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15/02/2023 15:56
Mov. [19] - Parcelamento de Custas Efetuado: Custas Iniciais divididas em 6 parcelas: 1ª parcela com vencimento em 17/03/2023 no valor de R$ 356,24 e última parcela com vencimento em 17/08/2023 no valor de R$ 355,86
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15/02/2023 15:56
Mov. [18] - Custas Processuais Emitidas: Guia nº 045.1000782-22 - Custas Iniciais
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15/02/2023 15:56
Mov. [17] - Custas Processuais Emitidas: Guia nº 045.1000781-41 - Custas Iniciais
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15/02/2023 15:56
Mov. [16] - Custas Processuais Emitidas: Guia nº 045.1000780-60 - Custas Iniciais
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15/02/2023 15:56
Mov. [15] - Custas Processuais Emitidas: Guia nº 045.1000779-27 - Custas Iniciais
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15/02/2023 15:55
Mov. [14] - Custas Processuais Emitidas: Guia nº 045.1000778-46 - Custas Iniciais
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15/02/2023 15:55
Mov. [13] - Custas Processuais Emitidas: Guia nº 045.1000777-65 - Custas Iniciais
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07/02/2023 21:40
Mov. [12] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relação: 0031/2023 Data da Publicação: 08/02/2023 Número do Diário: 3012
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06/02/2023 02:20
Mov. [11] - Encaminhado edital: relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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03/02/2023 11:40
Mov. [10] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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26/01/2023 10:10
Mov. [9] - Conclusão
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26/01/2023 10:03
Mov. [8] - Petição juntada ao processo
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25/01/2023 16:03
Mov. [7] - Petição: Nº Protocolo: WBAO.23.01800111-7 Tipo da Petição: Petições Intermediárias Diversas Data: 25/01/2023 15:34
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17/01/2023 09:26
Mov. [6] - Custas Processuais Emitidas: Guia nº 045.1000739-30 - Custas Iniciais
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14/01/2023 05:56
Mov. [5] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relação: 0001/2023 Data da Publicação: 16/01/2023 Número do Diário: 2995
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11/01/2023 20:38
Mov. [4] - Encaminhado edital: relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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11/01/2023 08:23
Mov. [3] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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20/12/2022 14:59
Mov. [2] - Conclusão
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20/12/2022 14:59
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/12/2022
Ultima Atualização
07/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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