TJCE - 3000876-79.2021.8.06.0112
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 5ª Turma Recursal dos Juizados Especiais
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/08/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇAGABINETE DA DESEMBARGADORA MARIA IRACEMA MARTINS DO VALE PROCESSO: 0171826-25.2018.8.06.0001 - APELAÇÃO CÍVEL (198).
APELANTE: PEDRO PAULO LOPES VIEIRA.
APELADO: ESTADO DO CEARÁ. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata o caso de Apelação Cível interposta em face de sentença proferida pelo Juízo da 13ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza que julgou improcedente os pedidos formulados na inicial, nos termos do art. 487, I, do CPC. Na petição de ID nº 13845576, sustenta o autor que "a D.
Secretaria Judiciária do TJCE, de forma equivocada, certificou o trânsito em julgado e encaminhou imediatamente os autos à vara de origem, assim retornando o feito ao primeiro grau sem o devido julgamento do Agravo em REsp interposto pela parte autora".
Em estudo de prevenção, restou verificado a anterior distribuição desta Apelação Cível nº 0171826-25.2018.8.06.0001, sob a relatoria da Desa.
Maria Iraneide Moura Silva, na 2ª Câmara de Direito Público desta egrégia Corte de Justiça.
Caso, portanto, de aplicação da disposição regimental contida no art. 68, caput e §1º, in verbis: "Art. 68.
A distribuição firmará a competência do órgão julgador e do respectivo relator. § 1º.
A distribuição do mandado de segurança, do habeas corpus, do recurso ou do incidente processual firmará prevenção para outros mandados de segurança, habeas corpus, recursos e incidentes posteriores, tanto na ação como na execução, referentes ao mesmo processo ou em processos relacionados por conexão ou continência." (destacamos) Sendo assim, remetam-se os autos à Excelentíssima Senhora Desembargadora, autoridade julgadora competente para apreciar a matéria. Expedientes necessários. Fortaleza, 12 de agosto de 2024.
Juíza Convocada Dra.
ELIZABETE SILVA PINHEIROPortaria 1550/2024 -
08/08/2024 22:19
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para juízo de origem
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08/08/2024 22:18
Juntada de Certidão
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08/08/2024 22:18
Transitado em Julgado em 02/08/2024
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06/08/2024 15:47
Decorrido prazo de THIAGO BARROS DE OLIVEIRA em 01/08/2024 23:59.
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06/08/2024 15:47
Decorrido prazo de COMPANHIA ENERGETICA DO CEARA em 01/08/2024 23:59.
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11/07/2024 12:33
Expedição de Outros documentos.
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11/07/2024 12:33
Expedição de Outros documentos.
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11/07/2024 08:21
Conhecido o recurso de COMPANHIA ENERGETICA DO CEARA - CNPJ: 07.***.***/0001-70 (RECORRENTE) e não-provido
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10/07/2024 20:37
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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10/07/2024 20:23
Juntada de Petição de certidão de julgamento
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25/06/2024 15:44
Juntada de Certidão
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25/06/2024 11:02
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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18/10/2023 00:01
Decorrido prazo de VICTOR FERRAZ ARARUNA em 17/10/2023 23:59.
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18/10/2023 00:01
Decorrido prazo de CICERO DAVI SILVA BRITO em 17/10/2023 23:59.
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18/10/2023 00:00
Decorrido prazo de MARINA MACHADO VIEIRA em 17/10/2023 23:59.
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18/10/2023 00:00
Decorrido prazo de RAIMUNDO IVAN ARAUJO DE SOUSA JUNIOR em 17/10/2023 23:59.
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04/10/2023 00:01
Decorrido prazo de ANTONIO CLETO GOMES em 03/10/2023 23:59.
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26/09/2023 16:28
Expedição de Outros documentos.
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26/09/2023 16:28
Expedição de Outros documentos.
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26/09/2023 16:28
Expedição de Outros documentos.
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26/09/2023 16:28
Expedição de Outros documentos.
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26/09/2023 16:28
Expedição de Outros documentos.
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26/09/2023 16:27
Cancelada a movimentação processual
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26/09/2023 16:27
Juntada de Certidão
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03/08/2022 18:01
Recebidos os autos
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03/08/2022 18:01
Conclusos para despacho
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03/08/2022 18:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/08/2022
Ultima Atualização
13/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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