TJCE - 3000662-42.2022.8.06.0019
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 4ª Turma Recursal dos Juizados Especiais
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/07/2025 13:03
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para juízo de origem
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28/07/2025 12:42
Juntada de Certidão
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28/07/2025 12:42
Transitado em Julgado em 28/07/2025
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26/07/2025 01:11
Decorrido prazo de FRANCISCO ALISIO PRAXEDES DA SILVA em 25/07/2025 23:59.
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26/07/2025 01:11
Decorrido prazo de PAULO SERGIO RIPARDO em 25/07/2025 23:59.
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26/07/2025 01:11
Decorrido prazo de THAIS GUIMARAES FILIZOLA em 25/07/2025 23:59.
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04/07/2025 00:00
Publicado Intimação em 04/07/2025. Documento: 24814871
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04/07/2025 00:00
Publicado Intimação em 04/07/2025. Documento: 24814871
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03/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2025 Documento: 24814871
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03/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2025 Documento: 24814871
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02/07/2025 13:24
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 24814871
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02/07/2025 13:24
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 24814871
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30/06/2025 16:44
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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27/06/2025 15:32
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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27/06/2025 13:37
Juntada de Petição de certidão de julgamento
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11/06/2025 14:25
Inclusão em pauta de sessão virtual para julgamento
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30/04/2025 15:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
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28/04/2025 00:00
Publicado Intimação em 28/04/2025. Documento: 19682717
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25/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2025 Documento: 19682717
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24/04/2025 09:42
Conclusos para julgamento
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24/04/2025 09:42
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 19682717
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22/04/2025 17:44
Proferido despacho de mero expediente
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08/04/2025 18:39
Conclusos para decisão
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08/04/2025 18:39
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
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04/04/2025 14:49
Expedição de Outros documentos.
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03/04/2025 17:59
Juntada de Petição de Contraminuta
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31/03/2025 10:20
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 19015312
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28/03/2025 16:19
Proferido despacho de mero expediente
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25/03/2025 00:09
Decorrido prazo de PAULO SERGIO RIPARDO em 24/03/2025 23:59.
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25/03/2025 00:09
Decorrido prazo de THAIS GUIMARAES FILIZOLA em 24/03/2025 23:59.
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18/03/2025 11:55
Conclusos para despacho
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18/03/2025 11:55
Juntada de Certidão
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17/03/2025 15:20
Juntada de Petição de embargos de declaração
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26/02/2025 08:27
Decorrido prazo de FRANCISCO ALISIO PRAXEDES DA SILVA em 08/11/2024 23:59.
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26/02/2025 08:27
Decorrido prazo de PAULO SERGIO RIPARDO em 08/11/2024 23:59.
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26/02/2025 08:27
Decorrido prazo de THAIS GUIMARAES FILIZOLA em 08/11/2024 23:59.
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25/02/2025 00:00
Publicado Intimação em 25/02/2025. Documento: 18145150
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24/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/02/2025 Documento: 18145150
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21/02/2025 17:25
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 18145150
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20/02/2025 14:59
Proferido despacho de mero expediente
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10/01/2025 15:52
Conclusos para decisão
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10/01/2025 15:52
Cancelada a movimentação processual Conclusos para decisão
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04/12/2024 15:45
Decorrido prazo de THAIS GUIMARAES FILIZOLA em 08/11/2024 23:59.
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04/12/2024 15:45
Decorrido prazo de PAULO SERGIO RIPARDO em 08/11/2024 23:59.
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04/12/2024 15:45
Decorrido prazo de FRANCISCO ALISIO PRAXEDES DA SILVA em 08/11/2024 23:59.
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22/11/2024 10:39
Juntada de Petição de pedido (outros)
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12/11/2024 08:54
Juntada de Petição de petição
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11/11/2024 14:02
Juntada de Petição de pedido (outros)
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08/11/2024 18:33
Juntada de Petição de recurso extraordinário
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08/11/2024 15:39
Juntada de Petição de petição
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29/10/2024 16:35
Proferido despacho de mero expediente
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29/10/2024 11:12
Conclusos para decisão
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23/10/2024 15:11
Juntada de Petição de embargos de declaração
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17/10/2024 00:00
Publicado Intimação em 17/10/2024. Documento: 15045252
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16/10/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/10/2024 Documento: 15045252
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16/10/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA Nº PROCESSO: 3000662-42.2022.8.06.0019 CLASSE: RECURSO INOMINADO CÍVEL EMENTA: ACÓRDÃO:Vistos, relatados e discutidos os autos, acordam os membros da Quarta Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do Estado do Ceará, por unanimidade, CONHECER do Recurso Inominado para DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO, nos termos do voto do Juiz Relator (art. 61 do Regimento Interno). RELATÓRIO: VOTO:PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ FÓRUM DAS TURMAS RECURSAIS PROFESSOR DOLOR BARREIRA QUARTA TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS E CRIMINAIS RECURSO INOMINADO: 3000662-42.2022.8.06.0019 RECORRENTE: ROSA STEFANIA MARINHO GOMES RODRIGUES RECORRIDO: CLÍNICA VETERINÁRIA SÃO LAZARO JM EMPREENDIMENTOS VETERINÁRIOS LTDA e CARLOS MAGNO FERNANDES RIBEIRO JUÍZO DE ORIGEM: 05º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA COMARCA DE FORTALEZA- CE RELATOR: YURI CAVALCANTE MAGALHÃES EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR.
RECURSO INOMINADO.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS.
FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
CLÍNICA VETERINÁRIA QUE NÃO OBSERVOU A MELHOR TÉCNICA VETERINÁRIA.
PROCEDIMENTOS REALIZADOS POR PROFISSIONAL NÃO HABILITADO.
MORTE DE ANIMAIS.
INVERSÃO OPE LEGIS DO ÔNUS DA PROVA.
PARTE RÉ QUE NÃO SE DESINCUMBIU DO SEU ÔNUS PROBATÓRIO.
DANOS MORAIS FIXADOS EM SEDE RECURSAL.
DANOS MATERIAIS INDEFERIDOS.
AUSÊNCIA DE ESPECIFICAÇÃO.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
SENTENÇA REFORMADA.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os autos, acordam os membros da Quarta Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do Estado do Ceará, por unanimidade, CONHECER do Recurso Inominado para DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO, nos termos do voto do Juiz Relator (art. 61 do Regimento Interno).
Fortaleza, data do julgamento virtual.
Yuri Cavalcante Magalhães (Juiz de Direito Relator) RELATÓRIO Trata-se de Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Danos Morais proposta por ROSA STEFANIA MARINHO GOMES RODRIGUES em face de CLÍNICA VETERINÁRIA SÃO LAZARO JM EMPREENDIMENTOS VETERINÁRIOS LTDA e CARLOS MAGNO FERNANDES RIBEIRO, sob o fundamento de que houve falha na prestação do serviço médico-veterinário prestado aos animais que a autora deixou aos cuidados da clínica.
Narra ainda, que o profissional que realizou as cirurgias em alguns dos animais, não seria médico veterinário, e não estaria habilitado para os procedimentos que realizara. A sentença de primeiro grau julgou improcedentes os pedidos autorais, o que ensejou o Recurso Inominado que ora se analisa. É o relatório, decido.
VOTO Defiro os benefícios da gratuidade da justiça.
Presentes os requisitos de admissibilidade dispostos nos artigos 42, caput e §1º (tempestividade e preparo) da Lei nº 9.099/95, conheço do presente Recurso Inominado.
Em respeito ao comando jurídico previsto no artigo 93, inciso IX, CF, passo a motivar e a fundamentar a decisão.
MÉRITO Cuida-se de apuração de responsabilidade civil no âmbito do Direito do Consumidor, empreendendo estudo acerca da conduta adotada pela clínica veterinária e seu funcionário, ora recorridos, a quem a parte autora atribui a prestação de serviço deficitário. Nota-se, portanto, que a responsabilidade civil do agente está adstrita ao preenchimento de quatro requisitos básicos, a saber, conduta ilícita (ação ou omissão), culpa lato sensu (dolo ou culpa stricto sensu), dano e nexo causal entre a conduta e o dano. Por conduta humana, pode-se entender toda ação (efeito positivo) ou omissão (efeito negativo) voltada a um determinado resultado. O dano constitui um prejuízo material ou moral sofrido pelo ofendido em decorrência da conduta ilícita.
Já o nexo de causalidade, segundo o ensinamento de Flávio Tartuce, "constitui o elemento imaterial ou virtual da responsabilidade civil, constituindo a relação de causa e efeito entre a conduta culposa - ou o risco criado -, e o dano suportado por alguém." TARTUCE, Flávio.
Manual de Direito Civil. 6ª Edição, Rio de Janeiro: Forense; São Paulo: Método, 2016. p. 513. Assim, independentemente de seu fundamento (se objetivo ou subjetivo), a responsabilidade civil não pode existir sem esse liame causal que liga a ação/omissão do agente ao dano. Por fim, a culpa genérica (lato sensu) é o elemento subjetivo que pressupõe a ação/omissão humana tendente a realizar um resultado juridicamente relevante.
Daí porque só é possível imputar a alguém determinado ilícito se a conduta for culpável (reprovável) do ponto de vista jurídico, é dizer, se havia a intenção de se praticar o resultado (dolo) ou, ainda, se este podia e devia ter agido de modo diverso (culpa stricto sensu). É cediço, ainda, que a responsabilidade do médico veterinário, ou profissional a ele equiparado, por se tratar de profissional liberal, é subjetiva, ou seja, depende da verificação de culpa, nos termos do artigo 14, parágrafo 4º, do Código de Defesa do Consumidor: Art. 14.
O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. (...) § 4° A responsabilidade pessoal dos profissionais liberais será apurada mediante a verificação de culpa. Tal conclusão decorre do fato de que a obrigação médica, em regra, é classificada como de meio e não de resultado.
Em outras palavras, o médico veterinário não tem o dever de garantir o efeito almejado pelo paciente, mas sim de proporcionar-lhe todos os cuidados essenciais na busca desse fim, prestando os serviços de forma diligente e utilizando as técnicas e os recursos recomendados pela ciência médica. Em relação à instituição de saúde, por sua vez, o Superior Tribunal de Justiça adota o entendimento de que a responsabilidade de hospitais e clínicas é objetiva no que tange à prestação de serviços relacionados ao estabelecimento empresarial, e subjetiva em relação aos atos médicos: A propósito: DIREITO PROCESSUAL CIVIL, CIVIL E DO CONSUMIDOR.
RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E DE COMPENSAÇÃO DE DANOS MORAIS.
DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL.
ACÓRDÃO DO MESMO TRIBUNAL.
INADMISSIBILIDADE.
DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL.
NÃO INDICAÇÃO DO DISPOSITIVO LEGAL COM INTERPRETAÇÃO DIVERGENTE.
SÚMULA 284/STF.
PREQUESTIONAMENTO.
AUSÊNCIA.
SÚMULA 282/STF.
FALHA E/OU MÁ-PRESTAÇÃO DE SERVIÇO HOSPITALAR.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO HOSPITAL.
REVISÃO DO VALOR FIXADO PELO TRIBUNAL DE ORIGEM.
SÚMULA 7/STJ. (...) 6.
A responsabilidade dos hospitais, no que tange à atuação dos médicos que neles trabalham ou são ligados por convênio, é subjetiva, dependendo da demonstração da culpa.
Assim, não se pode excluir a culpa do médico e responsabilizar objetivamente o hospital.
Precedentes. 7.
A responsabilidade objetiva para o prestador do serviço prevista no art. 14 do CDC, na hipótese do hospital, limita-se aos serviços relacionados ao estabelecimento empresarial, tais como à estadia do paciente (internação), instalações, equipamentos e serviços auxiliares (enfermagem, exames, radiologia).
Precedentes. (...)"(REsp 1664908/MT, Rel.
Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA julgado em 24/10/2017, DJe 30/10/2017) Logo, quando se tratar de falha na prestação de serviços tipicamente hospitalares, a responsabilidade da clínica, não dependerá da apuração de culpa (art. 14, §3º, CDC). Feitas essas considerações, vislumbra-se que ao acolher os animais para cirurgias/procedimentos, atestando que estava apto para fazê-las, a Clínica demandada assumiu os riscos, ainda mais considerando o fato de que designou profissional que não é médico veterinário para atuar nos casos, realizando cirurgias. Ademais, nota-se que a empresa requerida afirma em sede de contestação, que os animais da parte autora já chegaram debilitados, em decorrência de doenças graves e que "todos esses animais já chegam com alguma complicação mais avançada", no entanto não junta aos autos nenhum tipo de prontuário que ateste o estado de saúde inicial destes animais, muito menos, algo que informe que as intervenções realizadas, inclusive cirúrgicas, eram de fato necessárias em animais com estado de saúde tão debilitado. Dito isto, questiona-se o motivo de a clínica ter direcionado a estes animais, com estado de saúde tão precário, o serviço de um profissional que não era de fato formado em Medicina Veterinária, que é o caso do Sr.
Carlos Magno Fernandes Ribeiro, o qual é auxiliar em medicina veterinária, conforme documento anexado ao ID 10378121. Sabe-se que, em que pese o mesmo possua certificado que o qualifica para determinados procedimentos, o atendimento por um médico de formação passa a ser o mais indicado para casos tão graves, como pontuado pela própria clínica em sede de contestação, no ID 10378097.
Em consulta ao caderno processual, é possível observar que a requerida não prova algumas alegações, se resumindo a tratar da parte financeira, juntando comprovante de protestos e relatório detalhado de vendas, no entanto não especifica o tratamento recebido por cada um dos animais, bem como a causa do óbito dos que padeceram, e quais profissionais foram responsáveis por cada etapa do atendimento.
Inclusive, a certidão negativa de pessoa jurídica, anexada pela recorrida no ID 10378099, juntada em 31/10/2022, encontrava-se, nesta oportunidade, vencida. Ademais, é oportuno destacar os depoimentos prestados em juízo, colacionados ao ID 10378132, os quais corroboram as informações trazidas pela parte autora, acerca do óbito de animais após cirurgias realizadas no local, bem como apontam a existência de diversas inconsistências ao longo da prestação do serviço à autora, considerando a inclusão de animais que não pertenciam à ONG no cômputo da despesa, deixando de fazer prontuários para os animais em atendimentos.
Ainda, relata a testemunha Fabiana, que a Clínica computou a realização de 30 fisioterapias como realizadas em um animal que chegou a falecer 2 dias depois de passar por uma cirurgia.
Pois bem.
Segundo o artigo 14, § 3º, do Código de Defesa do Consumidor, é ônus próprio do fornecedor, para livrar-se do dever de indenizar, alegar e provar a ocorrência de alguma das excludentes de responsabilidade ali taxativamente previstas: "o fornecedor de serviços só não será responsabilizado quando provar: I - que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste; II - a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro" [grifei].
Tem-se aqui, "induvidosamente, uma inversão do ônus da prova quanto ao 'defeito' do produto ou do serviço e o nexo causal, porquanto, em face da ocorrência do acidente de consumo (fato do produto ou do serviço), caberá ao fornecedor provar que o 'defeito inexiste', ou da ocorrência de qualquer outra causa de exclusão de responsabilidade.
Essa inversão do ônus da prova, cumpre ressaltar, não é igual àquela que está prevista no art. 6º, VIII.
Aqui a inversão é 'ope legis', isto é, por força da lei; ao passo que ali a inversão é 'ope iudicis', que, a critério do juiz, poderá ser feita quando a alegação for verossímil ou quando o consumidor for hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiência" [grifei] (Sergio Cavalieri Filho, "Programa de direito do consumidor", 3a edição, São Paulo, Atlas, 2011, p. 310). Dito isso, é forçoso reconhecer que a recorrida, a qual possui em seu poder os documentos médicos que poderiam esclarecer e oferecer uma resposta adequada relativamente ao tratamento e ao óbito dos animais, optou por não juntá-los ao processo.
No entendimento deste magistrado, este tipo de documento (prontuários), está ao alcance da Clínica, caso tivesse intenção de trazê-los aos autos, o que leva a crer que houve verdadeira falha na prestação dos serviços veterinários.
Assim, encontram-se preenchidos os requisitos da responsabilidade civil, tanto em relação à Clínica Veterinária São Lázaro, a qual responde objetivamente pela falha na prestação dos serviços oferecidos em seu estabelecimento, bem como objetivamente em relação ao profissional Carlos Magno Fernandes Ribeiro, por tê-lo designado para a realização de procedimentos complexos, haja vista que a própria parte demandada afirma que os animais chegaram com certo grau de debilidade, quando este não possui formação em medicina veterinária. Nesta senda, resta comprovada a culpa do profissional Carlos Magno, uma vez que o tratamento que ofereceu para os animais estava fora do alcance de um profissional que não possui formação médica-veterinária, no entanto, agindo com imperícia, ocasionou os fatos discutidos nestes autos. Dessarte, entende-se que a sentença deve ser integralmente reformada, uma vez presentes os elementos da responsabilidade civil que demonstram ato falho da empresa e do profissional que assumiram os riscos diante da realização dos procedimentos.
Sobretudo, não comprovaram ter agido de acordo com a técnica recomendada. Este entendimento é acompanhado pela Jurisprudência pátria em situação análoga, senão vejamos: APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA.
CLÍNICA VETERINÁRIA.
FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
NEXO DE CAUSALIDADE ENTRE A CONDUTA DO PREPOSTO E OS DANOS SUPORTADOS PELOS CONSUMIDORES.
O conjunto probatório demonstrou que o atendimento prestado na clínica veterinária não observou a melhor técnica veterinária.
Prestação do serviço defeituoso.
Agravamento do estado do animal.
Cirurgia realizada em outra clínica.
Negligência e imperícia no atendimento.
Responsabilidade da clínica pelo atendimento realizado pelo preposto.
Dever de indenizar.
Manutenção do valor arbitrado a título de danos morais.
Danos materiais configurados.
Conhecimento e desprovimento do recurso. (TJ-RJ - APL: 00776982120168190001, Relator: Des(a).
ROGÉRIO DE OLIVEIRA SOUZA, Data de Julgamento: 23/06/2021, SEXTA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 07/07/2021) No que diz respeito aos danos morais, entendo totalmente configurados no caso concreto, vez que é óbvio que a recorrente sofreu dano passível de ser indenizado.
Evidentemente, a autora teve consequências negativas em aspectos da personalidade como, medo, angústia, aflição, desequilíbrio psíquico e transtorno à integridade pessoal. Os diversos procedimentos realizados desprezando-se a melhor técnica médica veterinária trouxe sofrimento ao animal, mas também à autora.
Os animais sequer contam com prontuário individualizado, que ateste o estado inicial de saúde dos mesmo, e o tratamento a ser ministrado. Na situação exposta nos autos, comprovado o ato lesivo da recorrida, o dano e o nexo causal, surge o dever de indenizar o prejuízo suportado pela consumidora, sendo, no caso, o dano in re ipsa que, por presumido, dispensa prova específica. Desta feita, merece reforma a sentença de primeiro grau, quanto ao indeferimento dos danos morais infligidos à parte recorrente. Nesse passo, a compensação pelo dano extrapatrimonial é devida quando o ato ilícito atinge atributos da personalidade ou o estado anímico da pessoa com tal magnitude, que gera sofrimento, angústia, desespero, frustração e tantos outros sentimentos negativos, que comprometem o equilíbrio, a saúde ou bem-estar do indivíduo. Assim, a indenização por danos morais possui três finalidades, quais sejam: a prestação pecuniária serve como meio de compensação pelos constrangimentos, aborrecimentos e humilhações experimentados pela parte requerente, punição para a parte requerida e prevenção futura quanto a fatos semelhantes. Não há um critério matemático ou padronizado para estabelecer o montante pecuniário devido à reparação.
O valor da reparação deve guardar correspondência com o gravame sofrido, devendo o juiz pautar-se nos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, sopesando as circunstâncias do fato e as condições pessoais e econômicas das partes envolvidas, assim como o grau da ofensa moral e sua repercussão. Dessa forma, considerados os parâmetros acima explicitados, deve ser fixado valor a título de reparação por danos morais na quantia de R$15.000,00 (quinze mil reais), valor este que entendo suficiente para o ressarcimento dos danos infligidos à consumidora, a qual inclusive chegou a perder alguns de seus animais. O quantum indenizatório pela reparação dos danos extrapatrimoniais deve ser corrigido monetariamente desde a data do arbitramento definitivo - publicação do presente acórdão - e incidir juros moratórios de 1% ao mês a contar do evento danoso.
Ultrapassado este ponto, passo a analisar o pedido de declaração de inexigibilidade do débito requerido pela parte autora. É incontroverso, posto que afirmado por ambas as partes, que o atendimento de todos os animais gerou um débito no valor de R$ 9.252,00.
No entanto, pela análise dos autos, nem todos os atendimentos realizados resultaram em prejuízo para a parte autora. Dito isto, tem-se que os danos materiais requeridos exigem sólida e precisa comprovação, ou seja, devem ser cabalmente demonstrados, não admitindo presunção e nem estimativa do prejuízo vivenciado, na medida em que a reparação respectiva deverá se dar exatamente no montante da perda financeira experimentada pela parte.
Logo, ausente a prova específica do prejuízo, não há que se falar em danos materiais. A autora não deixou especificado o prejuízo material experimentado, considerando que, de acordo com a mesma, não foram todos os animais que vieram a óbito, nem todos que foram atendidos pelo mesmo profissional. Considerando a ausência de especificação dos pagamentos que reputa prejudicados pelo atendimento realizado pelo profissional Carlos Magno, bem como, considerando a ausência de especificação em relação aos valores que não foram pagos (cheques sustados), entendo por bem indeferir o pedido de danos materiais.
DISPOSITIVO Diante do exposto, CONHEÇO do Recurso Inominado para DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO, reformando a sentença de primeiro grau, de acordo com os fundamentos acima expostos. É como voto.
Fortaleza, data do julgamento virtual.
Yuri Cavalcante Magalhães (Juiz de Direito Relator) -
15/10/2024 11:25
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 15045252
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14/10/2024 17:37
Conhecido o recurso de ROSA STEFANIA MARINHO GOMES RODRIGUES - CPF: *16.***.*44-20 (RECORRENTE) e provido em parte
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11/10/2024 20:15
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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11/10/2024 20:15
Juntada de Petição de certidão de julgamento
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08/10/2024 00:00
Publicado Intimação em 08/10/2024. Documento: 14898002
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07/10/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/10/2024 Documento: 14898002
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07/10/2024 00:00
Intimação
CERTIDÃO Certifico para os devidos fins, que a 7ª Sessão Telepresencial desta 4ª Turma Recursal, irá ocorrer no dia 09/10/2024, às 09:30 horas, a ser realizada por videoconferência, através da ferramenta Microsoft Teams do TJCE, devendo as partes, advogados e interessados acessarem pelo link/QR- Code abaixo constantes: Link: https://link.tjce.jus.br/dad83a QR-Code: O referido é verdade e dou fé. Fortaleza/CE, 04 de Outubro de 2024. Pedro Firmeza da Costa Coordenador -
04/10/2024 21:54
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 14898002
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04/10/2024 21:52
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
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04/10/2024 16:58
Juntada de Certidão
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30/08/2024 10:25
Deliberado em Sessão - Adiado
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16/08/2024 16:43
Juntada de Petição de Petição (outras)
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13/08/2024 00:00
Publicado Intimação em 13/08/2024. Documento: 13817915
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12/08/2024 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça do Estado do Ceará Autos: 3000662-42.2022.8.06.0019 DESPACHO Considerando o Regimento Interno das Turmas Recursais dos Juizados Cíveis e Criminais e o Edital nº. 02/2021 do Presidente da 4ª Turma Recursal convocando SESSÃO DE JULGAMENTO VIRTUAL, que se realizará pelo Sistema PJE, com início previsto para 09:30 (nove horas e trinta minutos) do dia 20 de agosto de 2024 e término às 23:59 (vinte e três horas e cinquenta e nove minutos), do dia 27 de agosto de 2024, inclua-se o presente processo na referida sessão. Nos termos do mencionado Regimento Interno, ficam ainda as partes cientes das seguintes advertências: a) os advogados que requererem sustentação oral ou solicitarem julgamento presencial ou telepresencial, deverão encaminhar peticionamento eletrônico nos autos, até 02 (dois) dias úteis antes da data prevista para o início da sessão virtual, pedindo a exclusão do feito da sessão de julgamento (Art. 44, III, IV e §1); b) os processos retirados do julgamento virtual serão incluídos em sessão telepresencial ou presencial subsequente aprazada para o dia 09 de outubro de 2024, independentemente de nova inclusão em pauta (artigo 44, incisos III, IV e §2º) e os advogados que manifestarem interesse em realizar sustentação oral devem solicitar a inscrição até o encerramento do expediente (18h00) do dia útil anterior ao da sessão telepresencial, através do e-mail: [email protected], e protocolar nos autos o substabelecimento antes da sessão, conforme Resolução nº 10/2020 do TJCE, disponibilizada no DJe em 05/11/2020; c) o prazo para recorrer fluirá da data da liberação do acórdão no sistema, independentemente de nova intimação (art. 42, §1º).
Fortaleza, data de registro no sistema.
YURI CAVALCANTE MAGALHÃES (Juiz de Direito) -
12/08/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/08/2024 Documento: 13817915
-
09/08/2024 11:23
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 13817915
-
09/08/2024 10:49
Pedido de inclusão em pauta virtual
-
15/12/2023 13:39
Recebidos os autos
-
15/12/2023 13:39
Conclusos para despacho
-
15/12/2023 13:39
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/12/2023
Ultima Atualização
16/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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