TJCE - 3000981-18.2024.8.06.0220
1ª instância - 22ª Unidade de Juizado Especial Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/06/2025 12:38
Arquivado Definitivamente
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30/05/2025 20:11
Expedido alvará de levantamento
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27/05/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 27/05/2025. Documento: 155712340
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27/05/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 27/05/2025. Documento: 155712340
-
26/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/05/2025 Documento: 155712340
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26/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/05/2025 Documento: 155712340
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23/05/2025 08:09
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 155712340
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23/05/2025 08:08
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 155712340
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23/05/2025 08:06
Juntada de Certidão
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22/05/2025 19:23
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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22/05/2025 13:28
Conclusos para julgamento
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22/05/2025 13:28
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
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21/05/2025 12:55
Cancelada a movimentação processual Conclusos para julgamento
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21/05/2025 09:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
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30/04/2025 09:06
Expedido alvará de levantamento
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29/04/2025 11:31
Juntada de Certidão
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29/04/2025 00:00
Publicado Intimação em 29/04/2025. Documento: 152204004
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28/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/04/2025 Documento: 152204004
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25/04/2025 17:40
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 152204004
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25/04/2025 14:41
Proferidas outras decisões não especificadas
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23/04/2025 10:13
Juntada de documento de comprovação
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15/04/2025 08:16
Conclusos para despacho
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14/04/2025 18:29
Juntada de Petição de petição
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02/04/2025 00:00
Publicado Intimação em 02/04/2025. Documento: 142460916
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01/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/04/2025 Documento: 142460916
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31/03/2025 23:32
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 142460916
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31/03/2025 10:22
Proferido despacho de mero expediente
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29/03/2025 17:26
Juntada de Petição de petição
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19/03/2025 03:25
Decorrido prazo de DANILO COSTA DE AGUIAR em 18/03/2025 23:59.
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19/03/2025 03:25
Decorrido prazo de DANILO COSTA DE AGUIAR em 18/03/2025 23:59.
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18/03/2025 20:52
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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18/03/2025 20:52
Juntada de Petição de diligência
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11/03/2025 15:10
Conclusos para despacho
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11/03/2025 15:09
Juntada de Certidão
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11/03/2025 12:34
Expedição de Outros documentos.
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11/03/2025 12:33
Juntada de documento de comprovação
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11/03/2025 12:32
Juntada de Certidão
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11/03/2025 11:26
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
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11/03/2025 08:17
Conclusos para julgamento
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11/03/2025 08:17
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
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10/03/2025 17:49
Juntada de Petição de petição
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07/03/2025 02:33
Decorrido prazo de DANILO COSTA DE AGUIAR em 06/03/2025 23:59.
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07/03/2025 02:31
Decorrido prazo de DANILO COSTA DE AGUIAR em 06/03/2025 23:59.
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21/02/2025 00:00
Publicado Intimação em 21/02/2025. Documento: 136392924
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20/02/2025 15:11
Recebido o Mandado para Cumprimento
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20/02/2025 13:15
Juntada de Certidão
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20/02/2025 13:14
Expedição de Mandado.
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20/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/02/2025 Documento: 136392924
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19/02/2025 23:20
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 136392924
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19/02/2025 23:16
Classe retificada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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19/02/2025 09:09
Proferidas outras decisões não especificadas
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17/02/2025 08:09
Conclusos para despacho
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17/02/2025 08:08
Juntada de Certidão
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17/02/2025 07:57
Juntada de documento de comprovação
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17/02/2025 07:53
Expedição de Outros documentos.
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17/02/2025 07:51
Processo Reativado
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13/02/2025 10:31
Proferido despacho de mero expediente
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12/02/2025 15:50
Conclusos para decisão
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05/02/2025 17:51
Juntada de Certidão
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07/01/2025 11:20
Juntada de Certidão
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27/12/2024 12:10
Arquivado Definitivamente
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06/12/2024 14:12
Expedição de Outros documentos.
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06/12/2024 14:11
Juntada de Certidão
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06/12/2024 14:11
Transitado em Julgado em 05/12/2024
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05/12/2024 02:56
Decorrido prazo de GRUPO CASAS BAHIA S.A. em 04/12/2024 23:59.
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20/11/2024 16:55
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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20/11/2024 16:55
Juntada de Petição de diligência
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20/11/2024 00:32
Decorrido prazo de DIOGO DANTAS DE MORAES FURTADO em 19/11/2024 23:59.
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15/11/2024 00:29
Decorrido prazo de DANILO COSTA DE AGUIAR em 14/11/2024 23:59.
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04/11/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 04/11/2024. Documento: 111522699
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01/11/2024 16:33
Recebido o Mandado para Cumprimento
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01/11/2024 08:59
Juntada de Certidão
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01/11/2024 08:58
Expedição de Mandado.
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01/11/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/11/2024 Documento: 111522699
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01/11/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOCOMARCA DE FORTALEZA22ª UNIDADE DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEISRua Gonçalves Ledo, nº 1240, Centro, Fortaleza/Ceará, CEP: 60110-261Telefone: (85) 3108-2480/ Whatsapp e ligações: (85) 98171-5391E-mail: [email protected] PROCESSO N.º: 3000981-18.2024.8.06.0220 AUTOR: DANILO COSTA DE AGUIAR REU: GRUPO CASAS BAHIA S.A. PROJETO DE SENTENÇA Trata-se de "ação de obrigação de fazer c/c danos morais", submetida ao procedimento da Lei n. 9.099/95, ajuizada por DANILO COSTA DE AGUIAR contra GRUPO CASAS BAHIA S.A., partes qualificadas nos autos. Na inicial, narra o autor, em síntese, que, em 12/04/2024, o requerente fechou um contrato de compra de uma câmera GoPro Hero10 Black por R$ 1.681,87, com entrega prevista até 24/04/2024.
No entanto, o pedido foi declarado extraviado em 17/05/2024.
Alega que foram setenta de tentativas frustradas para resolver a situação, documentando 182 mensagens trocadas, das quais 162 foram enviadas por ele.
Afirma que ficou sem câmera por 63 dias, afetando momentos importantes de sua vida.
Relata que, em 21/05/2024, concordou em receber um produto equivalente, uma câmera GoPro HERO12, mas esta também não foi entregue e foi declarada extraviada em 18/06/2024.
Em razão de tais fatos, pugna pela concessão do benefício da justiça gratuita e, no mérito, que a empresa seja obrigada cumpra a entrega da nova câmera ou, alternativamente, que ofereça um produto similar pelo mesmo valor da primeira compra, assim como a condenação da compensação por danos morais.
Contestação apresentada pela parte ré no Id. 104705331.
Em suas razões, preliminarmente, argui ilegitimidade passiva, a ausência de interesse da ação e impugna o pedido de justiça gratuita.
No mérito, defende que é mero expositor dos produtos, fazendo-o através de uma plataforma de marketplace online.
Acrescenta que é responsabilidade pela mercadoria é do lojista que expõe o produto no site, não tendo qualquer ingerência sobre as condições de venda.
Sustenta, ainda, a inexistência de danos morais, visto que não houve comprovação da ocorrência de danos que fossem aptos a ensejar a reparação.
Do mais, defende a entrega do bem em valor similar ou superior e justifica a impossibilidade de inversão do ônus da prova.
Por fim, pugna pelo acolhimento das preliminares e, em caso de não acolhimento, requer a improcedência do pedido. Audiência una realizada, sem êxito na composição.
As partes dispensaram a produção de provas orais em sessão de instrução. Réplica apresentada no Id. 105418830. Após a réplica, os autos vieram à conclusão para julgamento. É o breve relatório, apesar de dispensável, nos termos do art. 38 da Lei n. 9.099/95. Passo, pois, à fundamentação. FUNDAMENTAÇÃO I) Julgamento antecipado. Inicialmente, julga-se antecipadamente a lide, nos termos do art. 355, I, CPC/15, eis que desnecessária a produção de outras provas além daquelas constantes dos autos, sendo que as partes não pretenderam produzir novas provas. II) Irregularidades e preliminares. Não há irregularidades a sanar.
Passo à análise das preliminares. II.1) Ilegitimidade passiva. Quanto à preliminar de ilegitimidade passiva, não merece guarida, isto porque vige no direito processual pátrio, no que toca às condições da ação, a teoria da asserção, pela qual a análise acerca das condições da ação se dá pela verificação, tão somente, das alegações formuladas pelo autor em sua inicial. É dizer, não deve o juiz elaborar juízo de mérito quanto à existência ou não do direito material em si em profunda análise documental, legal ou jurisprudencial.
Evidenciando-se a existência de nexo subjetivo diante do litígio apresentado por meio da observação simples do que alegado na exordial, presente deve ser reputada a legitimidade das partes, devendo qualquer exame mais rebuscado quanto ao tema ser objeto de apreciação meritória. II.2) Ausência de interesse na ação. Quanto à preliminar de ausência de interesse de agir, deve-se rejeitá-la, uma vez que a pretensão do autor deduzida em Juízo se mostra útil e necessária para a reparação indenizatória pleiteada.
Sem entrar no mérito, deve-se reconhecer a pretensão resistida imposta pela requerida, sendo a via judicial o único meio disponível para a requerente alcançar o objetivo almejado no processo. II.3) Impugnação ao pedido de justiça gratuita. Quanto à impugnação ao pedido de assistência judiciária gratuita formulado pela requerente, nada há a afastar o pleito autoral, de pronto.
Isso porque, conforme mencionado pela própria impugnante, a declaração de hipossuficiência possui presunção relativa de veracidade.
Assim, considerando que a parte autora não apresentou os documentos necessários à comprovação de sua alegada hipossuficiência, a análise do pleito resta prejudicada neste momento. Assim, presentes os pressupostos e as condições indispensáveis ao exercício da ação, passo a analisar a questão do mérito. III) Questões de mérito. Destaca-se, desde logo, o caráter consumerista da relação jurídica existente entre as partes, à luz dos conceitos indicados nos arts. 2º e 3º da Lei nº 8.078/90.
Assim, é cabível a aplicação da inversão do ônus da prova, diante da verossimilhança das alegações e da hipossuficiência da requerente no caso concreto, conforme previsto no art. 6º, VIII, do referido diploma legal. O autor alega, na petição inicial, que realizou a compra de uma câmera GoPro Hero10 Black por R$1.681,87, com entrega prevista até 24/04/2024.
No entanto, o pedido foi declarado extraviado em 17/05/2024.
O autor afirma que, em 21/05/2024, concordou em receber um produto equivalente, uma câmera GoPro HERO12, mas este também não foi entregue e foi declarado extraviado em 18/06/2024. A parte demandada, em sua defesa, argumenta, em suma, que é mero expositor dos produtos, fazendo-o por meio de uma plataforma de marketplace online.
Acrescenta que a responsabilidade pela mercadoria é do lojista que expõe o produto no site, não tendo qualquer ingerência sobre as condições de venda. A argumentação da ré não merece guarida, pois ela faz parte da cadeia de consumo, visto que o autor utilizou o site de marketplace da requerida, Casas Bahia, para adquirir os produtos mencionados na inicial.
O produto foi vendido pela ACL STORE e deveria ser entregue pela promovida, conforme documento de Id. 89655408, pág. 9. No caso em questão, é incontroverso que o produto adquirido não foi entregue ao autor, o que lhe confere o direito de exigir o cumprimento da obrigação, aceitar a entrega de um produto similar ou rescindir o contrato, com a consequente restituição das partes ao estado anterior à transação, conforme disposto no art. 35 do mesmo diploma legal, in verbis: Art. 35.
Se o fornecedor de produtos ou serviços recusar cumprimento à oferta, apresentação ou publicidade, o consumidor poderá, alternativamente e à sua livre escolha: I - exigir o cumprimento forçado da obrigação, nos termos da oferta, apresentação ou publicidade; II - aceitar outro produto ou prestação de serviço equivalente; III - rescindir o contrato, com direito à restituição de quantia eventualmente antecipada, monetariamente atualizada, e a perdas e danos. Diante disso, defiro o pedido do autor quanto ao cumprimento integral da oferta.
A parte promovida deve, no prazo de 30 dias, realizar a entrega de uma Câmera GoPro HERO12 Black Bundle + Kit de acessórios (The Handler/Faixa de cabeça 2.0/Bateria Enduro) ofertada ao autor. Destaque-se que, a fim de evitar o enriquecimento sem causa do promovente, este deverá, como condição para o recebimento da nova mercadoria, efetuar o depósito em juízo do valor do produto. Quanto aos prejuízos morais, deve-se pontuar que a possibilidade de reparação é decorrência de ofensa a direitos individuais ou direitos da personalidade na forma ditada pelo ordenamento pátrio: Na Constituição Federal: Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes: X - são invioláveis a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas, assegurado o direito a indenização pelo dano material ou moral decorrente de sua violação; No Código Civil: Art. 12.
Pode-se exigir que cesse a ameaça, ou a lesão, a direito da personalidade, e reclamar perdas e danos, sem prejuízo de outras sanções previstas em lei. Na hipótese, em que pesem as argumentações e documentos carreados aos autos pelo promovente, observa-se não configurado o dano moral alegado passível de reparação/compensação, pois, para tanto, haveria de se ter caracterizada agressão à dignidade humana (nome, honra, imagem e reputação), um vexame/transtorno anormal capaz de alterar o comportamento psicológico do indivíduo, causando aflições, angústia e desequilíbrio em seu bem-estar. O fato é que, muito embora existentes os aborrecimentos experimentados pelo autor, não se vislumbra da ocorrência de acontecimentos que ultrapassem a mera esfera do dissabor cotidiano, não passível de reparação por meio de penalidade pecuniária a ser imposta por este Juízo em face da requerida. DISPOSITIVO Diante do exposto, rejeitam-se as preliminares levantadas pela ré e, no mérito, julga-se parcialmente procedente a pretensão autoral para condenar a requerida, GRUPO CASAS BAHIA S.A., a cumprir a obrigação de entregar ao autor o produto GoPro HERO12 Black Bundle + Kit de acessórios (The handler/Faixa de cabeça 2.0 / Bateria Enduro), no prazo de 30 dias, conforme oferta realizada. O descumprimento da obrigação no prazo estabelecido acarretará multa diária, a ser fixada pelo Juízo, nos termos do art. 52, V, da Lei nº 9.099/95. Ressalte-se que, a fim de evitar o enriquecimento sem causa do promovente, este deverá, como condição para o recebimento da nova mercadoria, efetuar o depósito em juízo do valor do produto, R$1.681,87, no prazo de 10 dias.
Improcedente o pleito de compensação por danos morais. Intime-se a ré por mandado.
Resta prejudicada a análise do pedido de gratuidade judiciária, vez que para apreciação do referido pleito, a parte deverá apresentar os documentos que comprovem a sua condição de hipossuficiência econômica, prevista no artigo 98, caput, do Código de Processo Civil e artigo 5º, inciso LXXIV, da Constituição Federal, tais como DECLARAÇÃO DE IMPOSTO DE RENDA E COMPROVANTE DE RENDIMENTOS, com fundamento no Enunciado n. 116 do FONAJE, o qual dispõe que "o Juiz poderá, de ofício, exigir que a parte comprove a insuficiência de recursos para obter a concessão do benefício da gratuidade da justiça (art. 5º, LXXIV, da CF), uma vez que a afirmação da pobreza goza apenas de presunção relativa de veracidade".
Assim, em eventual interposição de recurso, a parte deverá apresentar os documentos supraditos.
Sem custas, nem honorários (arts. 54 e 55 da Lei 9.099/95). Sentença registrada eletronicamente nesta data.
Publique-se.
Intimem-se. Decorridos os prazos legais sem interposições recursivas por qualquer das partes, certifique-se o trânsito em julgado. Transitada em julgado a sentença, os autos deverão ser arquivados com as cautelas de estilo. Fortaleza, data da assinatura digital. NATIELLY MAIA DE OLIVEIRA JUÍZA LEIGA SENTENÇA PELO(A) MM.
JUIZ(ÍZA) DE DIREITO FOI PROFERIDA A SEGUINTE SENTENÇA: HOMOLOGO, por sentença, para que surtam os jurídicos e legais efeitos, o Projeto de Sentença lançado pelo (a) Juiz (a) Leigo (a), nos termos do artigo 40, da Lei 9.099, sem ressalvas. O inteiro teor do projeto de sentença que consta no sequencial retro passa a fazer parte desta sentença. Sentença registrada eletronicamente nesta data.
Publique-se e intimem-se. Expedientes necessários. Fortaleza/Ceará, data e assinatura digitais. HELGA MEDVED JUÍZA DE DIREITO -
31/10/2024 11:15
Juntada de documento de comprovação
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31/10/2024 11:06
Juntada de documento de comprovação
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31/10/2024 11:03
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 111522699
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31/10/2024 11:03
Expedição de Outros documentos.
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30/10/2024 18:54
Julgado procedente em parte do pedido
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25/09/2024 00:04
Decorrido prazo de DANILO COSTA DE AGUIAR em 24/09/2024 23:59.
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23/09/2024 13:41
Conclusos para julgamento
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23/09/2024 13:40
Expedição de Outros documentos.
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17/09/2024 11:15
Expedição de Outros documentos.
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17/09/2024 11:15
Audiência Conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 17/09/2024 11:00, 22ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
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16/09/2024 13:14
Juntada de Petição de petição
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12/09/2024 12:08
Juntada de Petição de contestação
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29/08/2024 00:15
Decorrido prazo de DANILO COSTA DE AGUIAR em 28/08/2024 23:59.
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13/08/2024 00:00
Publicado Citação em 13/08/2024. Documento: 90555681
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12/08/2024 00:00
Citação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOCOMARCA DE FORTALEZA22ª UNIDADE DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEISRua Gonçalves Ledo, nº 1240, Centro, Fortaleza/Ceará, CEP: 60110-261Telefone: (85) 3108-2480/ Whatsapp e ligações: (85) 98171-5391E-mail: [email protected] PROCESSO Nº: 3000981-18.2024.8.06.0220 AUTOR: DANILO COSTA DE AGUIARREU: GRUPO CASAS BAHIA S.A.
PARTE CITADA:REU: GRUPO CASAS BAHIA S.A.
CITAÇÃO ELETRÔNICA De ordem da Excelentíssima Senhora Juíza de Direito, titular da 22ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza/CE, Dra.
Helga Medved, fica vossa senhoria devidamente citado(a) de todos os termos da inicial, nos termos do art. 18 da Lei 9.099/95, cuja cópia segue anexa, extraída dos autos supramencionado.
Neste mesmo ato, fica Vossa Senhoria intimado para comparecer/participar da audiência de Conciliação e Instrução e Julgamento - UNA, a ser realizada por meio de videoconferência, conforme previsão contida no art. 22, §2º da Lei nº 9.099/95 para o dia 17/09/2024 11:00.
Por este ato fica igualmente Vossa Senhoria, intimada do despacho/decisão proferido(a) no processo acima identificado cujo o teor é o seguinte: "......".
Referida audiência será realizada por meio da ferramenta MICROSOFT TEAMS, na sala de audiência virtual da 22ª Unidade do Juizado Especial Cível, a qual poderá ser acessada por meio do link ou pela leitura do QR Code abaixo elencados: Opção 1- Link do Teams:https://link.tjce.jus.br/8f2d42 ou https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_ODBmMjNjNDQtM2IzMC00MzBiLTkxNDktZTQ3ZTJhZmFmNTA5%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%2208fb26ac-bd1d-4d20-b320-a86a0a35ce30%22%2c%22Oid%22%3a%22caf0d439-00f9-4f29-bea4-184747c765de%22%7d.
Obs.: Caso a parte não consiga entrar na sala clicando diretamente no link, sugere-se que copie o link e cole na guia do navegador.
Opção 2- Através do seguinte QR Code: ADVERTÊNCIAS Apresentação de Defesa: O réu (promovido) DEVERÁ OFERECER CONTESTAÇÃO, ESCRITA OU ORAL, ATÉ O HORÁRIO DA AUDIÊNCIA ACIMA REFERIDA, sendo obrigatória, nas causas de valor superior a 20 salários mínimos a presença de advogado.
Comparecimento obrigatório à audiência: O comparecimento pessoal é obrigatório.
O não comparecimento do réu à audiência importará em revelia, reputando-se como verdadeiras as alegações iniciais da autora, salvo se o contrário resultar da convicção deste Juízo, proferindo-se o julgamento de plano (arts. 20 e 23, ambos da Lei n° 9.099/95 c/c arts. 344 e 355, II, ambos do NCPC).
O não comparecimento injustificado da parte autora à audiência acima mencionada importará em extinção da reclamação e condenação ao pagamento das custas processuais (art. 51, I, §2º, Lei nº 9.099/95).
Representação pessoa jurídica: Em se tratando de pessoa jurídica, o preposto deverá apresentar no ato da audiência a carta de preposição bem como os atos constitutivos, sob pena de revelia e presunção de veracidade das alegações autorais.
Acesso ao processo: Este processo tramita através do sistema computacional PJE (Processo Judicial Eletrônico), cujo endereço na web é https://pje.tjce.jus.br/pje1grau/login.seam.
Juntada de mídia: O Sistema PJE comporta o anexo de áudios e vídeos de tamanho que não excedam 15 megabytes.
Caso o arquivo seja de tamanho superior, a parte deverá depositar na Secretaria deste Juizado duas vias de CD/DVD ou pendrive contendo o(s) arquivo(s).
Juntada de documento: Documentos (procurações, cartas de preposição, contestações, etc), devem ser enviados pelo Sistema PJE.
Caso não seja possível, devem ser apresentados, por escrito, até o momento da abertura da sessão.
Atendimento sobre acesso à plataforma Teams: Em caso de dúvida sobre acesso ao sistema, entre em contato com nosso atendimento (com antecedência de 24 horas) através do WhatsApp Business: (85) 988691312 ou e-mail: [email protected].
Em havendo algum atraso para o início da sessão, a parte não deverá sair da sala virtual, devendo aguardar ser devidamente conectada.
Fortaleza, 9 de agosto de 2024 Expediente elaborado e assinado por MARCELO DE VASCONCELOS RAMOSDe ordem da Dra.
Helga Medved -
12/08/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/08/2024 Documento: 90555681
-
09/08/2024 11:24
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 90555681
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06/08/2024 12:02
Expedição de Outros documentos.
-
06/08/2024 12:01
Juntada de documento de comprovação
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06/08/2024 11:59
Expedição de Outros documentos.
-
06/08/2024 08:09
Proferido despacho de mero expediente
-
05/08/2024 13:25
Conclusos para despacho
-
02/08/2024 11:34
Juntada de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
18/07/2024 15:39
Juntada de Certidão
-
18/07/2024 15:38
Expedição de Outros documentos.
-
18/07/2024 15:38
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
18/07/2024 14:33
Juntada de Certidão
-
18/07/2024 14:29
Audiência Conciliação designada conduzida por Conciliador(a) em/para 17/09/2024 11:00, 22ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
-
18/07/2024 14:29
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/07/2024
Ultima Atualização
01/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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