TJCE - 0017510-33.2019.8.06.0029
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 5ª Turma Recursal dos Juizados Especiais
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/10/2024 15:38
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para juízo de origem
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07/10/2024 15:38
Juntada de Certidão
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07/10/2024 15:38
Transitado em Julgado em 03/10/2024
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04/10/2024 16:45
Decorrido prazo de BRADESCO AG. JOSE WALTER em 03/10/2024 23:59.
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04/10/2024 16:45
Decorrido prazo de MARIA AURINEIDE CAVALCANTE OLIVEIRA em 03/10/2024 23:59.
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12/09/2024 00:00
Publicado Intimação em 12/09/2024. Documento: 14187236
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11/09/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/09/2024 Documento: 14187236
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11/09/2024 00:00
Intimação
PROCESSO N°. 0017510-33.2019.8.06.0029 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EMBARGANTE: MARIA AURINEIDE CAVALCANTE OLIVEIRA EMBARGADA: BANCO BRADESCO JUIZ RELATOR: MARCELO WOLNEY A P DE MATOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
JUIZADO ESPECIAL.
ARGUIÇÃO DE CONTRADIÇÃO NA DECISÃO.
JUROS DE MORA A CONTAR DO EVENTO DANOSO.
SÚMULA 54 DO STJ.
CONTRADIÇÃO PRESENTE.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDO E ACOLHIDO. DECISÃO MONOCRÁTICA 01.
Dispensado o relatório formal, nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95, conheço dos embargos de declaração, pois preenchidos os requisitos de admissibilidade. 02.
Cuidam-se de Embargos de Declaração opostos por MARIA AURINEIDE CAVALCANTE OLIVEIRA, em face da decisão monocrática proferida ao id 13866344, que conheceu e deu parcial provimento ao Recurso Inominado apresentado pela parte autora. 03.
Dispõe o artigo 1.022 do Código de Processo Civil, aplicado de forma subsidiária aos processos em trâmite nos Juizados Especiais (Lei nº 9.099/95), que os embargos de declaração cabem contra qualquer decisão judicial para: "I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material". 04.
Caracteriza-se a obscuridade da decisão quando o Magistrado, ao prolatar sentença, não se expressa de maneira clara, causando dúvidas entre as partes, no momento da leitura. 05.
Já a contradição ocorre quando a decisão contém informações incongruentes, principalmente entre a fundamentação e o dispositivo. 06. No que diz respeito a omissão, esta se dá quando o magistrado não analisa todas as argumentações e questões levantadas pelas partes. 07.
Por fim, erro material consiste no equívoco ou inexatidão, relacionado a aspectos objetivos como um cálculo errado, ausência de palavras, erros de digitação, troca de nome e outros. 08.
No caso em apreço, a embargante alega que "embora tenha sido fundamentada na aludida Súmula 54 do STJ, definiu, de forma contraditória, o evento danoso na data do último desconto, quando na verdade o evento danoso se configura na data do PRIMEIRO DESCONTO INDEVIDO (NO INÍCIO DO CONTRATO)." 09.
Analisando os autos, merece prosperar a pretensão da embargante, dado que o contrato questionado nos autos fora declarado nulo, tratando-se, portanto, de uma hipótese de responsabilidade extracontratual.
Dessa feita, conforme estabelece a Súmula 54 do STJ, o termo inicial dos juros de mora flui a partir do evento danoso, em relação aos danos morais. 10.
Diante do exposto, CONHEÇO dos EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, para DANDO-LHE ACOLHIMENTO, antes as razões já expostas, tão somente para determinar que sobre os danos morais incide juros de mora de 1% ao mês, a partir do evento danoso (art. 398 do CC e Súmula 54 do STJ). 11.
Deste julgamento não decorre condenação das partes em custas judiciais e nem honorários. Fortaleza, data registrada no sistema. Marcelo Wolney A P de Matos Juiz de Direito - Relator -
10/09/2024 17:34
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 14187236
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09/09/2024 20:46
Embargos de Declaração Acolhidos
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07/09/2024 00:02
Decorrido prazo de THIAGO BARREIRA ROMCY em 06/09/2024 23:59.
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02/09/2024 14:42
Conclusos para decisão
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02/09/2024 13:32
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
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29/08/2024 13:18
Juntada de Petição de Petição (outras)
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23/08/2024 00:00
Publicado Intimação em 23/08/2024. Documento: 13996225
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22/08/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2024 Documento: 13996225
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22/08/2024 00:00
Intimação
DESPACHO R. h. Diante da possibilidade de modificação da ratio decidendi da decisão monocrática embargada, determino a intimação da parte contrária para oferecimento de contrarrazões no prazo de 05 (cinco) dias, em obediência aos artigos. 1023, §2 e 1024, §5º do Código de Processo Civil Brasileiro - CPCB, aplicável subsidiariamente ao Sistema dos Juizados Especiais. Com ou sem manifestação da parte embargada, após o decurso do referido prazo, sejam os presentes Embargos de Declaração incluídos em pauta para julgamento. Intimem-se. Expedientes necessários. Fortaleza, CE., data registrada no sistema. Marcelo Wolney A P de Matos Juiz de Direito - Relator -
21/08/2024 13:13
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 13996225
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21/08/2024 12:11
Proferido despacho de mero expediente
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20/08/2024 08:33
Conclusos para decisão
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19/08/2024 15:31
Juntada de Petição de embargos de declaração
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16/08/2024 00:00
Publicado Intimação em 16/08/2024. Documento: 13866344
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16/08/2024 00:00
Publicado Intimação em 16/08/2024. Documento: 13866344
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14/08/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA FÓRUM DAS TURMAS RECURSAIS PROF.
DOLOR BARREIRA GABINETE 2 DA QUINTA TURMA RECURSAL PROCESSO N°. 0017510-33.2019.8.06.0029 RECURSO INOMINADO REQUERENTE: MARIA AURINEIDE CAVALCANTE OLIVEIRA REQUERIDO(A): BRADESCO AG.
JOSE WALTER JUIZ RELATOR: MARCELO WOLNEY A P DE MATOS EMENTA RECURSO INOMINADO.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E DANOS MATERIAIS.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS LANÇADOS NA PEÇA INICIAL.
RECURSO DA PARTE AUTORA.
RELAÇÃO DE CONSUMO.
INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA.
APRESENTAÇÃO PELA RÉ DO CONTRATO APONTADO NA PEÇA INICIAL.
ASSINATURAS COINCIDENTES.
DOCUMENTOS PESSOAIS E COMPROVANTE DE ENDEREÇO TRAZIDOS AOS AUTOS JUNTO COM O CONTRATO.
CRÉDITO NÃO COMPROVADO.
IRREGULARIDADE NA CONTRATAÇÃO.
FALHA NA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS.
DEVOLUÇÃO DOS VALORES DESCONTADOS DE FORMA SIMPLES, EM RELAÇÃO AOS ANTERIORES A MARÇO DE 2021.
DANO MORAL CONFIGURADO.
APLICAÇÃO DO PRECEITO CONSTANTE DO ENUNCIADO 103 DO FONAJE.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
SENTENÇA REFORMADA.
DECISÃO MONOCRÁTICA R E L A T Ó R I O 01.
MARIA AURINEIDE CAVALCANTE OLIVEIRA ingressou com AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E DANOS MATERIAIS em face do BANCO BRADESCO S.A., arguindo a recorrente em sua peça inicial, que teve descontos indevidos em seu benefício previdenciário referente a contrato de empréstimo consignado de nº 804322283, com valor total de R$ 700,00 em 72 (setenta e duas) prestações de R$ 19,84, o qual alega não ter contratado. 02.
A peça inicial veio instruída com o extrato de consignados emitido pelo INSS (id 7853343), no qual se vê a presença do contrato em discussão, bem como documentos pessoais da autora com indicação de ser alfabetizada (id 7853342). 03.
Por tais razões, ingressou com a presente ação requerendo a declaração de nulidade do negócio jurídico supracitado, a restituição em dobro dos valores descontados indevidamente em seu benefício e a condenação da instituição financeira promovida ao pagamento de indenização por danos morais. 04.
Em sede de contestação (id 7853405), a instituição financeira argui, preliminarmente, o sigilo de alguns documentos/arquivos nos autos do processo. 05.
No tocante ao mérito, trazendo aos autos o contrato em discussão (id 7853406), a instituição financeira sustenta que o contrato de empréstimo foi realizado na forma devida, pois a parte autora assinou a avença e se beneficiou do valor do empréstimo, estando os descontos em exercício regular de direito. 06.
Sentença de primeiro grau (id 7853412) julgou improcedente os pedidos formulados pela autora, por entender que não houve irregularidade na contratação, inexistindo dano indenizável ou direito a restituição. 07.
Irresignada, a parte autora interpôs recurso inominado (id 7853414), requerendo a reforma da sentença para julgar totalmente procedente os pedidos formulados em peça inicial, ratificando a irregularidade da contratação. 08.
Contrarrazões em id 7853418, a instituição financeira pugna pela manutenção da decisão proferida pelo juízo a quo, tendo em vista a regularidade da contratação. 09.
Defiro os benefícios da justiça gratuita em favor da recorrente, nos termos do art. 98 e seguintes do Código de Processo Civil, pois não vislumbro, nos autos, indícios que me levem a suspeitar da inveracidade da sua declaração de hipossuficiência. 10.
Presentes os requisitos de admissibilidade dispostos no artigo 42 (tempestividade) e 54, parágrafo único (gratuidade) da Lei nº 9.099/95, conheço do Recurso Inominado. 11.
Inicialmente anoto que dou o efeito apenas devolutivo ao recurso, por expressa disposição legal, nos moldes do art. 43, da Lei nº 9.099/95, bem como por ausência de situação possível de causar dano irreparável para a parte. 12.
Entendo que ante os respeitáveis argumentos levantados aos autos pela parte recorrente, o presente recurso inominado merece prosperar, devendo ser reformada a sentença atacada. 13.
A matéria posta em análise, se trata, obviamente, de uma relação tipicamente consumerista, situação reconhecida na sentença atacada, impondo-se a inversão do ônus da prova e responsabilidade objetiva do fornecedor de serviços. 14.
Registre-se que consagra o CDC, a responsabilidade objetiva do fornecedor de serviços, de acordo com o expresso no art. 14, caput, ou seja, "responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços". 15.
No entanto, ainda que se trate de relação de consumo e de responsabilidade objetiva da ré, não isenta o consumidor de produzir a prova mínima do fato constitutivo de seu direito, consoante artigo 373, I do CPC, comprovando, pois, os elementos ensejadores da responsabilidade civil, a saber, a conduta, o dano e o nexo de causalidade. 16.
Evidenciado o direito da parte autora, cabe a parte promovida provar a existência de fato extintivo desse direito, consoante disposto no art. 373, II, do CPC. 17.
Assim, cabe ao autor trazer aos autos a demonstração de fatos constitutivos de seu direito, mas se a ré alega, em contestação, a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, atrai para si o ônus de provar tais circunstâncias, sob pena de sucumbir aos articulados da inicial (art. 373 do CPC). 18.
O cerne da controvérsia envolve a definição da regularidade da contratação de empréstimo consignado pela autora para com a instituição financeira promovida. 19.
A parte promovente, em sua peça inicial, demonstrou o fato constitutivo do seu direito, mais precisamente que há o lançamento do contrato nº 804322283 em seu extrato de empréstimos consignados, o qual ela aponta como fraudulento, pois não reconhece tal contratação, cabendo a parte contrária demonstrar ser regular o contrato discutido nos autos, sendo um dos ônus de prova da instituição financeira a apresentação do contrato e do comprovante do crédito do valor mutuado em favor do consumidor. 20.
Analisando detidamente as provas e alegações trazidas aos autos pelas partes, concluo pela válida e regular presença de contrato entre as partes. 21.
No presente caso, observa-se a comprovação de existência do pacto celebrado (id 7853406), o qual foi redigido de maneira clara e efetivamente assinado pela autora, não sendo possível a priori o reconhecimento do vício de consentimento, pois não há provas de que a instituição financeira tenha agido abusivamente de modo a manter a outra contratante em erro (art. 373, I, do CPC). 22.
O instrumento contratual juntado pela instituição financeira ré possui preenchimento regular, com informações devidamente preenchidas em todos os seus campos importantes, como os dados completos da cliente e da proposta, fatos que são capazes de infirmar em uma análise inicial a regularidade do negócio jurídico supostamente entabulado entre as partes. 23.
Verifica-se no caso, clara semelhança da assinatura da recorrente no contrato com aquela lançada no documento de identificação (id 7853342), trazido aos autos juntos com a peça inicial. 24.
Por último, exige-se a apresentação do comprovante de disponibilização do montante contratado em favor da parte promovente. 25.
Em relação a comprovação do crédito do valor apontado no contrato, a instituição financeira não conseguiu demonstrar fato impeditivo do direito autoral, pois não trouxe aos autos provas contundentes que atestem que houve a transferência do valor pactuado em favor da parte autora. 26.
O documento (id 7853407) apresentado pela instituição financeira não demonstra a concretização da transferência bancária do valor mutuado, tendo em vista que se trata de mero print de tela do sistema interno da instituição financeira acerca da liberação de pagamento.
No presente caso, impõe-se a apresentação de um instrumento que demonstre a efetiva compensação da transação, nele constando o número da ficha de compensação e o número de controle SPB, o que não veio aos autos. 27.
Portanto, não há qualquer prova hábil a demonstrar que a titular do benefício de fato recebeu o valor negociado no contrato de empréstimo.
Poderia o réu, para se desincumbir satisfatoriamente do seu ônus probatório, juntar cópias válidas da transferência bancária ou depósito do valor mutuado, mas assim não o fez, o que aponta para a irregularidade da contratação. 28.
Segundo a doutrina consolidada, o contrato de mútuo exige, para a sua a concretização, a tradição, sendo, por essa razão, classificado como real: Trata-se de contrato real, tal qual o comodato, porque somente estará aperfeiçoado o mútuo com a efetiva entrega da propriedade da coisa mutuada, sendo o acordo de vontade insuficiente para a formação contratual.
Enquanto a coisa não for transferida para o domínio do mutuário, o contrato é juridicamente inexistente. (FARIAS, Cristiano Chaves, Curso de Direito Civil, volume 4, Ed.
Juspodivm, 2012, p.773). 29.
A ausência de comprovação do crédito do valor mutuado impõe que se considere inválido, irregular e nulo o contrato em discussão, ainda que eventualmente regular a contratação. 30.
Vejamos alguns Julgados sobre a matéria, com destaques inovados: Agravo de instrumento.
Seis contratos bancários de crédito consignado arguidos fraudulentos.
Alegação de uso inadvertido do dinheiro que não colmata a pretensão neste contexto.
Exigência de depósito dos valores mutuados.
Art. 300, § 1º, do CPC.
Decisão mantida.
Recurso improvido. (TJSP - AI: 22497424420218260000 SP 2249742-44.2021.8.26.0000, Relator: Luís Fernando Camargo de Barros Vidal, Data de Julgamento: 16/11/2021, 14ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 16/11/2021) APELAÇÃO CÍVEL 1.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE/INEXIGIBILIDADE DE DESCONTO EM FOLHA DE PAGAMENTO CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
CONTRATO ASSINADO.
AUSÊNCIA DE COMPROVANTE DA DISPONIBILIZAÇÃO DO CRÉDITO.
IRREGULARIDADE DOS DESCONTOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
COMPENSAÇÃO DE VALORES.
IMPOSSIBILIDADE.
INEXISTÊNCIA DE CRÉDITO A SER COMPENSADO.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
APELAÇÃO CÍVEL 2.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE/INEXIGIBILIDADE DE DESCONTO EM FOLHA DE PAGAMENTO CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
DEVOLUÇÃO SIMPLES.
MÁ-FÉ NÃO COMPROVADA NO CASO CONCRETO.
DANO MORAL.
NÃO OCORRÊNCIA.
MERO ABORRECIMENTO.
PRECEDENTES.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
Havendo o contrato, mas não provada a prestação devida com o depósito do valor mutuado, não pode o Banco exigir a contraprestação, daí porque a situação difere daquelas em que não há contrato e traduz ilícito simples, sem presença de culpa grave, dolo ou má-fé suficientes a impor devolução em dobro. (TJPR - 13ª Câmara Cível - 0005644-17.2021.8.16.0017 - Maringá - Rel.: DESEMBARGADOR FÁBIO ANDRÉ SANTOS MUNIZ - J. 30.09.2022). (TJPR - APL: 00056441720218160017 Maringá 0005644-17.2021.8.16.0017 (Acórdão), Relator: Fábio André Santos Muniz, Data de Julgamento: 30/09/2022, 13ª Câmara Cível, Data de Publicação: 30/09/2022) E M E N T A - RECURSO INOMINADO - AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - PRELIMINAR - CERCEAMENTO DE DEFESA - REJEITADA - MÉRITO - CONSUMIDOR - CONTRATO DE MÚTUO BANCÁRIO - AUSÊNCIA DE DEPÓSITO DO VALOR PACTUADO - DANO MATERIAL E MORAL CONFIGURADO - VALOR DA INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL MINORADO PARA ATENDER AOS PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE - INSURGÊNCIA QUANTO ÀS ASTREINTES - VALOR E LIMITAÇÃO FIXADOS DE FORMA PROPORCIONAL - RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. (TJMS - Obrigação de Fazer: 08039243920208120110 Campo Grande, Relator: Juiz Vitor Luís de Oliveira Guibo, Data de Julgamento: 16/12/2020, 1ª Turma Recursal Mista, Data de Publicação: 17/12/2020) 31.
Assim, o que se observa é que, diante da inversão do ônus da prova, o recorrido não se desincumbiu em provar a existência de regular relação jurídica com a recorrente que tenha dado origem ao empréstimo lançado no benefício previdenciário. 32.
A juntada de instrumento contratual válido, devidamente preenchido, bem como de documento hábil a comprovar a transferência do valor mutuado em favor da autora, seria imperiosa para afastar o reconhecimento das pretensões autorais.
Sem isso, no entanto, resta patente que o empréstimo consignado lançado no benefício previdenciário da recorrente é ilegal. 33.
A prova da realização regular do contrato de empréstimo, muito embora, verifica-se a irregular disponibilização à autora do valor de tal acordo, leva a concluir pela natureza fraudulenta do referido empréstimo consignado. 34.
Concluindo-se pela irregular contratação, ficam comprovados a falha na prestação do serviço e os danos dela provenientes, e com supedâneo no art. 14 do CDC e na súmula 479 do STJ, deve ser reconhecida a responsabilidade civil do banco demandado, de forma objetiva, pelos danos materiais e morais sofridos pelo consumidor. 35.
A súmula 479 do STJ não deixa dúvidas quanto à objetividade da responsabilidade do banco pelos danos causados por estelionatários ao consumidor, senão vejamos: Súmula 479 do STJ - As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias. 36.
Portanto, na linha do que preceitua o art. 14, caput, do Código de Defesa do Consumidor e da jurisprudência assentada no Superior Tribunal de Justiça, representada pelo verbete destacado, não se exige a demonstração de dolo ou culpa da instituição financeira para que esta responda por ilegalidades cometidas contra seus clientes que lhes resultem em prejuízos financeiros. 37.
A ausência de disponibilização do valor do empréstimo consignado em favor da parte recorrente traz como consequências a procedência da ação e o reconhecimento da má-fé da instituição financeira ré ante a falta de comprovação de regular relação jurídica entre as partes que provocou a inclusão do empréstimo consignado e dos descontos em benefício de caráter eminentemente alimentar. 38.
A negligência no dever de cuidado e segurança nas transações bancárias tornam injustificáveis os erros cometidos pela instituição acionada, de modo que, com base no entendimento assentado no STJ, a devolução dos valores indevidamente descontados deve se dar em dobro. 39.
No tocante à restituição em dobro, havia entendimento do Superior Tribunal de Justiça no sentido de se exigir a comprovação da má-fé do fornecedor para aplicação do parágrafo único do art. 42 do Código de Defesa do Consumidor.
Ou seja, deveria ser demonstrado o dolo do fornecedor em cobrar indevidamente determinado valor. 40.
Em mudança de posicionamento, a Corte Especial do STJ sedimentou que a restituição de valores pagos indevidamente pelo consumidor independe da motivação do agente que fez a cobrança, bastando a configuração de conduta contrária à boa-fé objetiva (EAREsp 676608/RS). 41.
Assim, determino que a instituição financeira promova a devolução dos valores descontados do benefício previdenciário da parte autora, relativos ao contrato ora em discussão, de forma simples, se o desconto se deu até março de 2021, e de forma dobrada, se posterior a essa data, conforme contido na decisão da Corte Especial do STJ, no EARESP 676.608/RS, que deu modulação ao seu entendimento para operar efeitos "aos indébitos não-decorrentes da prestação de serviço público a partir da publicação do acórdão", datado de 30/03/2021. 42.
Como no presente caso, o desconto da primeira parcela por força do contrato em discussão, se deu em junho de 2015, estando ainda o contrato ativo, a restituição do indébito deve se dar de forma simples, sobre os descontos ocorridos até março de 2021, e de forma dobrada sobre os seguintes. 43.
Avançando na apreciação da matéria, em relação à indenização por danos morais, reconheço que tais fatos são suficientes para causar danos de ordem moral a qualquer homem médio não sendo diferente com a autora.
Além de ser surpreendida com o irregular negócio jurídico contratado em seu nome, teve subtraído de seus já parcos rendimentos débitos referentes a contratação de empréstimo que nunca solicitou e se viu obrigada a buscar o ressarcimento dos valores indevidamente descontados de sua conta em juízo, demandando-lhe tempo e lhe causando desgaste por um erro na prestação de serviços bancários. 44.
Desse modo, no que tange ao quantum, a doutrina e a jurisprudência são pacíficas no sentido de que na fixação deste, em dano moral, prevalecerá o prudente arbítrio do julgador, que levará em consideração as circunstâncias do caso para evitar que a condenação represente enriquecimento ilícito de uma das partes. 45.
Ademais, a valoração da compensação moral deve ser motivada pelo princípio da razoabilidade, observando-se ainda a gravidade e repercussão do dano, bem como a intensidade e os seus efeitos. 46.
A finalidade compensatória, por sua vez, deve ter caráter didático-pedagógico, evitando o valor excessivo ou ínfimo, objetivando o desestimulo à conduta lesiva. 47.
Por fim, a indenização por dano moral deve, ainda, obedecer aos princípios da proporcionalidade (intensidade do dano, da culpa, dos transtornos), da exemplaridade (desestimulo à conduta) e da razoabilidade (adequação e modicidade). 48.
Neste ponto, entendo que o valor de R$ 3.500,00 (três mil e quinhentos reais) é proporcional à extensão do dano.
Fixo a atualização dos danos morais pelo INPC, desde o arbitramento (Súmula 362 STJ) e acrescidos de juros moratórios de 1% a.m., a partir da data do último débito (art. 398 do CC e Súmula 54 do STJ). 49.
Sem compensação de valores, posto não ter ficado comprovado regular relação bilateral entre as partes com transferência de crédito. 50.
Com estas balizas, existe ambiente fático processual apto a modificar o entendimento demonstrado pelo juiz monocrático na sentença de mérito ora combatida, consoante orientação firmada por esta 5ª Turma Recursal. 51.
Saliente-se que, nos casos desse jaez, está dentro das atribuições do relator dar provimento ao recurso inominado por decisão monocrática, conforme entendimento do Enunciado 103 do FONAJE, com a seguinte redação: ENUNCIADO 103 - O relator, nas Turmas Recursais Cíveis, em decisão monocrática, poderá dar provimento a recurso se a decisão estiver em manifesto confronto com Súmula do Tribunal Superior ou Jurisprudência dominante do próprio juizado, cabendo recurso interno para a Turma Recursal, no prazo de 5 dias (alterado no XXXVI Encontro - Belém/PA) 52.
Aplica-se ainda, por empréstimo, a regra prevista no art. 932, V, "a", parte final do CPC: Art. 932.
Incumbe ao relator: (…) V - depois de facultada a apresentação de contrarrazões, dar provimento ao recurso se a decisão recorrida for contrária a: a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal 53.
Por todo o exposto, CONHEÇO do recurso, para DANDO-LHE PARCIAL PROVIMENTO, reformar a sentença atacada, e JULGANDO PARCIALMENTE PROCEDENTE a ação para: a) DECLARAR a inexistência do negócio jurídico que gerou os descontos indevidos no benefício da autora, referente ao contrato nº 804322283, pelo que deve a parte requerida cancelar referido contrato, caso ainda não o tenha feito, no prazo de 05 (cinco) dias úteis, a contar da intimação desta decisão, bem como abster-se de realizar novos descontos em virtude do mencionado negócio jurídico, sob pena de multa diária de R$ 300,00 (trezentos reais), limitada a R$ 5.000,00 (cinco mil reais), por ora; b) CONDENAR o banco recorrido a restituição do indébito, de forma simples, em relação aos descontos ocorridos até março de 2021, e dobrada, para os posteriores a tal data, atualizados com correção monetária pelo INPC e juros de mora no percentual de 1% ao mês, a contar da data do efetivo prejuízo (Súmulas 43 e 54 do STJ); e c) CONDENAR a instituição financeira ao pagamento de danos morais, conforme acima fixado. 54.
Sem custas processuais e honorários advocatícios.
Fortaleza, data registrada no sistema.
MARCELO WOLNEY A P DE MATOS Juiz de Direito - Relator -
14/08/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2024 Documento: 13866344
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14/08/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2024 Documento: 13866344
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13/08/2024 09:45
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 13866344
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13/08/2024 09:45
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 13866344
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12/08/2024 16:07
Conhecido o recurso de MARIA AURINEIDE CAVALCANTE OLIVEIRA - CPF: *63.***.*64-10 (RECORRENTE) e provido em parte
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12/08/2024 14:01
Conclusos para decisão
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12/08/2024 14:01
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
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29/09/2023 11:47
Cancelada a movimentação processual
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12/09/2023 08:34
Recebidos os autos
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12/09/2023 08:34
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/09/2023
Ultima Atualização
09/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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