TJCE - 0203207-46.2024.8.06.0064
1ª instância - 2ª Vara Civel da Comarca de Caucaia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
17/02/2025 13:43
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
17/02/2025 13:40
Alterado o assunto processual
-
17/02/2025 13:39
Ato ordinatório praticado
-
17/02/2025 09:35
Juntada de Petição de contrarrazões da apelação
-
14/02/2025 13:04
Decorrido prazo de TED LUIZ ROCHA PONTES em 13/02/2025 23:59.
-
13/02/2025 14:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
12/02/2025 19:35
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
11/02/2025 22:10
Conclusos para decisão
-
11/02/2025 17:32
Juntada de Petição de apelação
-
10/02/2025 17:53
Juntada de Petição de petição
-
06/02/2025 15:05
Juntada de Certidão de custas - guia paga
-
27/01/2025 11:04
Juntada de Petição de ciência
-
23/01/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/01/2025 Documento: 132971986
-
22/01/2025 09:37
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 132971986
-
22/01/2025 09:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
16/01/2025 11:07
Julgado improcedente o pedido
-
14/01/2025 10:39
Conclusos para julgamento
-
13/01/2025 11:57
Juntada de Petição de petição
-
08/01/2025 19:00
Juntada de Petição de petição
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07/01/2025 10:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
06/01/2025 17:35
Juntada de Certidão de custas - guia paga
-
16/12/2024 23:07
Juntada de Certidão de custas - guia paga
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13/12/2024 11:07
Juntada de Petição de petição
-
09/12/2024 11:42
Decisão Interlocutória de Mérito
-
06/12/2024 10:35
Conclusos para decisão
-
05/12/2024 01:38
Decorrido prazo de TED LUIZ ROCHA PONTES em 04/12/2024 23:59.
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03/12/2024 10:24
Juntada de Petição de réplica
-
13/11/2024 13:09
Juntada de Petição de petição
-
11/11/2024 00:00
Publicado Intimação em 11/11/2024. Documento: 112635987
-
07/11/2024 15:05
Juntada de Certidão de custas - guia paga
-
01/11/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/11/2024 Documento: 112635987
-
01/11/2024 00:00
Intimação
Comarca de Caucaia 2ª Vara Cível da Comarca de Caucaia INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO PROCESSO: 0203207-46.2024.8.06.0064 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)POLO ATIVO: ANA ROCHA PONTES REPRESENTANTES POLO ATIVO: TED LUIZ ROCHA PONTES - CE26581-A POLO PASSIVO:INSTITUTO DE PREVIDENCIA DO MUNICIPIO DE CAUCAIA - IPMC e outros INTIMAR VOSSA SENHORIA DE TODO O TEOR DO ATO DE ID 112635983: " Fale a parte autora, em réplica, acerca da contestação e documentos apresentados nos autos, no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do arts. 350 e 351, CPC. " CAUCAIA/CE, 31 de outubro de 2024. (assinado digitalmente) 2ª Vara Cível da Comarca de Caucaia -
31/10/2024 08:12
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 112635987
-
31/10/2024 08:09
Ato ordinatório praticado
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31/10/2024 00:20
Juntada de Certidão de custas - guia vencida
-
30/10/2024 10:12
Juntada de Petição de contestação
-
30/10/2024 10:11
Juntada de Petição de contestação
-
10/10/2024 02:09
Decorrido prazo de TED LUIZ ROCHA PONTES em 09/10/2024 23:59.
-
10/10/2024 00:15
Decorrido prazo de TED LUIZ ROCHA PONTES em 09/10/2024 23:59.
-
09/10/2024 12:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
08/10/2024 20:55
Proferido despacho de mero expediente
-
02/10/2024 00:00
Publicado Intimação em 02/10/2024. Documento: 105894055
-
02/10/2024 00:00
Publicado Intimação em 02/10/2024. Documento: 105892573
-
01/10/2024 11:02
Conclusos para decisão
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01/10/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/10/2024 Documento: 105894055
-
01/10/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/10/2024 Documento: 105892573
-
30/09/2024 19:08
Juntada de Petição de petição
-
30/09/2024 15:45
Juntada de Certidão de custas - guia paga
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30/09/2024 10:46
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 105894055
-
30/09/2024 10:43
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 105892573
-
30/09/2024 10:39
Juntada de ato ordinatório
-
27/09/2024 13:05
Juntada de Certidão de custas - guia nova parcelamento
-
27/09/2024 13:05
Juntada de Certidão de custas - guia nova parcelamento
-
27/09/2024 13:05
Juntada de Certidão de custas - guia nova parcelamento
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27/09/2024 13:05
Juntada de Certidão de custas - guia nova parcelamento
-
27/09/2024 13:05
Juntada de Certidão de custas - guia nova parcelamento
-
27/09/2024 13:00
Juntada de Certidão de custas - guia parcelada
-
27/09/2024 13:00
Juntada de Certidão de custas - guia gerada
-
26/09/2024 15:10
Juntada de Certidão de custas - guia gerada
-
25/09/2024 17:58
Desentranhado o documento
-
25/09/2024 17:58
Cancelada a movimentação processual Juntada de certidão de custas - guia parcelada
-
25/09/2024 17:58
Desentranhado o documento
-
25/09/2024 17:58
Cancelada a movimentação processual Juntada de certidão de custas - guia gerada
-
25/09/2024 17:57
Desentranhado o documento
-
25/09/2024 17:57
Cancelada a movimentação processual Juntada de certidão de custas - guia não gerada
-
25/09/2024 17:57
Desentranhado o documento
-
25/09/2024 17:57
Cancelada a movimentação processual Juntada de certidão de custas - guia parcelada
-
25/09/2024 17:57
Desentranhado o documento
-
25/09/2024 17:57
Cancelada a movimentação processual Juntada de certidão de custas - guia gerada
-
25/09/2024 17:57
Desentranhado o documento
-
25/09/2024 17:57
Cancelada a movimentação processual Juntada de certidão de custas - guia parcelada
-
25/09/2024 17:56
Desentranhado o documento
-
25/09/2024 17:56
Cancelada a movimentação processual Juntada de certidão de custas - guia gerada
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12/09/2024 00:26
Decorrido prazo de TED LUIZ ROCHA PONTES em 11/09/2024 23:59.
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09/09/2024 12:04
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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06/09/2024 18:02
Juntada de Petição de petição
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04/09/2024 12:04
Conclusos para despacho
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03/09/2024 14:55
Juntada de Petição de petição
-
14/08/2024 00:00
Publicado Intimação em 14/08/2024. Documento: 96111914
-
13/08/2024 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO DA PARTE PROMOVENTE: "Recebidos hoje.
O art. 5º, LXXIV, da Constituição Federal, dispõe que "o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos", sendo necessária a comprovação da impossibilidade de arcar com as custas e despesas do processo.
Além da previsão constitucional acerca da gratuidade judiciária, o Código de Processo Civil também tratou da matéria a partir do artigo 98 e seguintes.
Vejamos o teor do artigo 98 do CPC: Art. 98.
A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei.
De início, verifico que a presunção de veracidade da alegação de hipossuficiência econômica é meramente relativa, podendo ser confrontada e afastada por outros elementos presentes no processo.
Desse modo, tem sido corriqueiro o abuso nos pleitos de concessão dos benefícios de assistência judiciária ou de justiça gratuita, motivo pelo qual medidas atinentes a coibir essa prática são necessárias, uma vez que visam preservar não apenas o interesse público, como, também, o acesso à justiça daqueles que realmente não dispõem de condições financeiras.
Advirto que o juiz não está vinculado à presunção de veracidade da alegação de miserabilidade e nem depende da manifestação da parte requerida para afastá-la.
Basta que o julgador, diante da especificidade do caso, constate a existência de elementos ou indícios que evidencie o abuso no pedido de concessão da assistência judiciária gratuita.
Extrai-se dos autos elementos que evidenciam a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade.
Sobre o tema, destaco entendimento recente do nosso Tribunal de Justiça: AGRAVO DE INSTRUMENTO.INDEFERIMENTO DA JUSTIÇA GRATUITA.
PROCESSUAL CIVIL.
DECLARAÇÃO DO ESTADO DE HIPOSSUFICIÊNCIA.
NÃO COMPROVAÇÃO DO ALEGADO.
PRESUNÇÃO RELATIVA.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
SENTENÇA CONFIRMADA. 1 - A presunção em comento admite prova em contrário.
Entretanto, no caso em tela, O MM.º Juiz singular indeferiu de plano o benefício da justiça gratuita, fundamentando que existem nos autos elementos que evidenciam a falta de pressupostos legais para a concessão da gratuidade de justiça, notadamente a quantidade de bens a partilhar, que por sua vez, são incompatíveis com o pedido de justiça gratuita demonstrando que o promovente tem condições financeiras para arcar com as despesas processuais. 2 - a parte agravante não apresenta documentos que evidenciam sua hipossuficiência financeira. 3 - o art. 5.º, LXXIV, da Constituição Federal, aduz que o Estado poderá prestar a assistência judiciária gratuita àqueles que devidamente comprovarem insuficiência de recursos financeiros. 4 - Agravo de Instrumento conhecido e não provido. 5 - Decisão mantida para não conceder os benefícios da justiça gratuita ao agravante. (Processo AI 0626682-42.2016.8.06.0000 CE 0626682-42.2016.8.06.0000, Órgão Julgador: 2ª Câmara Direito Privado, Publicação: 01/02/2017, Relator: FRANCISCO BARBOSA FILHO).
Pautado nessa compreensão, entendo inexistir indicativos claros acerca da condição econômica da parte autora, capaz de justificar o deferimento da justiça gratuita, de modo que determino que seja o promovente intimado para juntar documentos capazes de justificar a concessão da gratuidade, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento do pleito e cancelamento do feito nos termos do artigo 290 do Código de Processo Civil.
Destaco desde logo que o Código de Processo Civil não permite recolhimento de custas ao final da demanda, mas autoriza o parcelamento das custas (§ 6º do artigo 98 do CPC), sendo esta uma alternativa a parte autora.
Intime-se, por intermédio do advogado.
Expedientes necessários." -
13/08/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/08/2024 Documento: 96111914
-
12/08/2024 12:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 96111914
-
29/07/2024 10:22
Proferido despacho de mero expediente
-
03/07/2024 12:47
Conclusos para decisão
-
21/06/2024 15:11
Mov. [9] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe | Remessa
-
14/06/2024 11:41
Mov. [8] - Petição juntada ao processo
-
13/06/2024 18:57
Mov. [7] - Petição | N Protocolo: WCAU.24.01823088-5 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 13/06/2024 18:23
-
13/06/2024 11:38
Mov. [6] - Julgamento em Diligência [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
13/06/2024 10:12
Mov. [5] - Concluso para Sentença
-
13/06/2024 05:33
Mov. [4] - Petição | N Protocolo: WCAU.24.01822846-5 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 12/06/2024 16:26
-
12/06/2024 04:58
Mov. [3] - Petição | N Protocolo: WCAU.24.01822530-0 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 11/06/2024 11:35
-
04/06/2024 18:31
Mov. [2] - Conclusão
-
04/06/2024 18:31
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/06/2024
Ultima Atualização
17/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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Petição • Arquivo
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Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
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