TJCE - 3000238-96.2024.8.06.0029
1ª instância - 1ª Vara Civel de Acopiara
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
10/06/2025 00:00
Publicado Intimação em 10/06/2025. Documento: 154657491
-
09/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/06/2025 Documento: 154657491
-
06/06/2025 10:40
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
06/06/2025 10:40
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 154657491
-
06/06/2025 10:40
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
06/06/2025 10:34
Processo Reativado
-
14/05/2025 15:05
Proferido despacho de mero expediente
-
10/05/2025 18:26
Conclusos para decisão
-
09/05/2025 10:26
Juntada de despacho
-
25/10/2024 15:48
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
25/10/2024 15:46
Juntada de Certidão
-
12/10/2024 00:49
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE ACOPIARA em 11/10/2024 23:59.
-
05/10/2024 00:35
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DE JUSTICA em 04/10/2024 23:59.
-
13/09/2024 01:01
Decorrido prazo de SORAYA VASCONCELOS OLIVEIRA em 12/09/2024 23:59.
-
16/08/2024 12:20
Juntada de Petição de petição
-
15/08/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 15/08/2024. Documento: 90161173
-
14/08/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA1ª VARA CÍVEL DE ACOPIARA Processo nº: 3000238-96.2024.8.06.0029 Classe: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) Assunto: [Adjudicação] Requerente: IMPETRANTE: COOPERATIVA DE TRABALHO E GESTAO DE ASSISTENCIA A SAUDE PUBLICA E PRIVADA Requerido: IMPETRADO: WELLINGTON ALVES DE OLIVEIRA e outros SENTENÇA Vistos em conclusão.
Cuida-se de mandado de segurança impetrado por Aurora Serviços LTDA em face de ato supostamente ilegal atribuído ao Secretário de Infraestrutura Municipal e a Prefeita do Município de Acopiara, qualificados.
Alega a impetrante, em suma, que foi vencedora de certame de licitação, com termo de adjudicação publicado e homologado em 12/09/2023 e após finalizado o processo licitatório iniciou a execução do objeto contratado.
Noticia ainda que foi surpreendido com a anulação da Concorrência Pública e que não há motivos que justifiquem o ato quase 06 meses depois de iniciada a execução do objeto pela empresa vencedora, ora impetrante.
Narra, por fim, que foi determinada a abertura de processo administrativo para apuração de supostas irregularidades, que já foram julgadas, revisadas e respondidas pela administração pública, sem que, sequer o pregoeiro e a empresa contratada tenham sido intimados no curso do processo.
Com base na situação citada, alega a impetrante, possuir direito liquido e certo a decretação da nulidade e extinção do processo administrativo que resultou na anulação da concorrência pública CP 001/2023. É o objeto do pedido de tutela de urgência e do mérito do writ.
Decisão deferindo o pedido liminar em id. 80502851. Notificada, a autoridade coatora não prestou informações. Parecer ministerial opinando pela concessão da segurança (id. 90026948). É o breve relatório. Fundamento e decido.
Presentes os pressupostos de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo, passo a análise do mérito deste WRIT.
O Mandado de Segurança é espécie de ação constitucional destinada a salvaguardar direito líquido e certo lesado ou ameaçado de lesão por ato ilegal ou abuso de poder praticado por parte de autoridade pública. Inicialmente, verifico que a impetrante requer a extinção do ato de anulação do Pregão Eletrônico nº 2023.08.24.01, sob a alegação de que o certame licitatório foi adjudicado e homologado e após aproximadamente 06 meses, sem contraditório e ampla defesa, tendo sido anulado unilateralmente pela Fazenda Pública contratante.
Do conjunto de provas contido nos autos, verifico que, a impetrante trouxe o edital da concorrência pública nº CP 001/2023, o termo de adjudicação, o contrato com o Município, o processo administrativo e o diário com a publicação da portaria de anulação.
Desta forma, em análise ao processo de anulação, verifico que sequer foi concedido prazo para o licitante vencedor apresentar defesa prévia e se manifestar sobre o alegado vício que inquinava o procedimento licitatório, em total desrespeito ao direito de contraditório e ampla defesa.
Assim, a ausência de concessão de oportunidade de defesa prévia leva à nulidade insanável do ato atacado, pois a mera notificação posterior para apresentar recurso, como no caso analisado, não tem o poder de convalidar a nulidade, pois retirou da impetrante a oportunidade de contestar o ato e impugnar as razões que levaram à sua prática.
Entendo, ainda, que a decretação da nulidade de procedimento licitatório pelo Município de Acopiara sem a prévia oitiva da impetrante, afeta diretamente o interesse/direito dessa, em ofensa ao previsto no § 3º, art. 49, da Lei nº 8.666/93.
Ora, sabe-se que anulação ou revogação antes do licitante adquirir qualquer direito não exige o dever de observância do contraditório, mas a mesma regra não se aplica quando adquirido algum direito, como ocorre nos casos em que já adjudicado, homologado, assinado contrato e iniciada a execução dos serviços.
Oportuno destacar ainda que, a decisão pela revogação da licitação encontra-se no âmbito da discricionariedade administrativa, a quem cabe decidir, dentre as diversas opções apresentadas ao gestor público, qual melhor atenderá ao interesse público, sendo vedado ao Poder Judiciário substituir o administrador público em relação ao mérito administrativo.
Desse modo, a licitação como qualquer outro procedimento administrativo, é suscetível de anulação, nos termos do artigo 147 e seguintes da Lei nº 14.133/21 e da Súmulas 346 do STF.
Nesse sentido, o STF orienta, pelo enunciado da Súmula 473, que "a administração pode anular seus próprios atos, quando eivados de vícios que os tornam ilegais, porque deles não se originam direitos; ou revogá-los, por motivo de conveniência ou oportunidade, respeitados os direitos adquiridos, e ressalvada, em todos os casos, a apreciação judicial".
Por fim, ressalto que a nulidade do procedimento de anulação do Pregão Eletrônico nº 2023.08.24.01 não implica no direito à continuidade da prestação dos serviços pela impetrante, caso o certame padeça de ilegalidade e assim decida a Administração, mas apenas impõe o dever do Município de Acopiara de, nos autos do processo administrativo pertinente, promover a intimação da empresa vencedora, assegurando-lhe o contraditório e a ampla defesa, como deveria ter feito, e então proferir sua decisão.
DISPOSITIVO: Firme nas considerações expostas, CONCEDO A SEGURANÇA E JULGO PROCEDENTE O PRESENTE FEITO, para ratificar o teor da decisão interlocutória de id. 80502851, anulando o procedimento administrativo que resultou na invalidação do Pregão Eletrônico nº 2023.08.24.01 - PE.
Sem custas e sem honorários (Súmula nº 512, STF e art. 25, Lei nº 12.016/09).
Sentença sujeita ao duplo grau de jurisdição, nos termos do §1º, do Art. 14, da Lei12.016/2009, devendo os autos serem remetidos ao Tribunal de Justiça após a decorrência do prazo para recurso voluntário Publique-se, registre-se e intimem-se.
Ciência ao Ministério Público.
Após o trânsito em julgado, remetam-se os autos ao arquivo, com a respectiva baixa na distribuição.
Cumpra-se.
Expedientes de praxe.
Acopiara, data da assinatura digital. (assinado digitalmente) -
14/08/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2024 Documento: 90161173
-
13/08/2024 09:59
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 90161173
-
13/08/2024 09:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
13/08/2024 09:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
12/08/2024 21:43
Julgado procedente o pedido
-
30/07/2024 07:47
Conclusos para decisão
-
29/07/2024 13:45
Juntada de Petição de petição
-
27/07/2024 01:31
Decorrido prazo de MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO CEARÁ em 26/07/2024 23:59.
-
27/07/2024 01:31
Decorrido prazo de MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO CEARÁ em 26/07/2024 23:59.
-
11/07/2024 12:14
Expedição de Outros documentos.
-
08/07/2024 16:51
Cancelada a movimentação processual Conclusos para julgamento
-
08/07/2024 15:53
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
-
08/07/2024 15:50
Juntada de ato ordinatório
-
22/06/2024 00:30
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DE JUSTICA em 21/06/2024 23:59.
-
22/06/2024 00:29
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DE JUSTICA em 21/06/2024 23:59.
-
14/06/2024 11:24
Cancelada a movimentação processual Conclusos para decisão
-
13/05/2024 14:46
Expedição de Outros documentos.
-
12/04/2024 01:12
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE ACOPIARA em 11/04/2024 23:59.
-
05/04/2024 03:07
Decorrido prazo de SORAYA VASCONCELOS OLIVEIRA em 04/04/2024 23:59.
-
05/04/2024 03:06
Decorrido prazo de SORAYA VASCONCELOS OLIVEIRA em 04/04/2024 23:59.
-
05/04/2024 02:52
Decorrido prazo de WELLINGTON ALVES DE OLIVEIRA em 04/04/2024 23:59.
-
05/04/2024 02:52
Decorrido prazo de LEONARDO SILVA MOURATO em 04/04/2024 23:59.
-
05/04/2024 02:51
Decorrido prazo de WELLINGTON ALVES DE OLIVEIRA em 04/04/2024 23:59.
-
05/04/2024 02:51
Decorrido prazo de LEONARDO SILVA MOURATO em 04/04/2024 23:59.
-
15/03/2024 16:47
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
15/03/2024 16:47
Juntada de Petição de diligência
-
15/03/2024 16:42
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
15/03/2024 16:42
Juntada de Petição de diligência
-
15/03/2024 14:43
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
15/03/2024 14:42
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
15/03/2024 13:20
Expedição de Mandado.
-
15/03/2024 13:20
Expedição de Mandado.
-
15/03/2024 13:13
Expedição de Outros documentos.
-
15/03/2024 13:13
Expedição de Outros documentos.
-
04/03/2024 10:09
Concedida a Antecipação de tutela
-
29/02/2024 09:29
Conclusos para despacho
-
28/02/2024 19:14
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/02/2024
Ultima Atualização
10/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 3001859-23.2024.8.06.0064
Condominio Gran Village Caucaia
Waldyr Vanutti Alencar Mendes
Advogado: Ines Rosa Frota Melo
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 25/04/2024 12:33
Processo nº 3000841-02.2022.8.06.0075
Paula Roberta Guedes Lima
Gol Linhas Aereas S/A
Advogado: Rachel Soares Cavalcante
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 05/10/2022 17:18
Processo nº 3000169-46.2024.8.06.0132
Luana Goncalves Feitosa
Unimed Cariri
Advogado: Shalon Michaelli Angelo Tavares
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 23/07/2024 11:25
Processo nº 0244655-33.2020.8.06.0001
Talles Vasconcelos Lima
Estado do Ceara
Advogado: Jose Alexandre da Silva
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 11/08/2020 18:08
Processo nº 3000238-96.2024.8.06.0029
Cooperativa de Trabalho e Gestao de Assi...
Wellington Alves de Oliveira
Advogado: Soraya Vasconcelos Oliveira
2ª instância - TJCE
Ajuizamento: 25/10/2024 15:48